O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal

Por Anderson Albuquerque

Quando a mulher decide que seu casamento se tornou insustentável, é muito difícil que ela volte atrás da decisão de se divorciar. No entanto, é muito importante que ela conheça todas as etapas que envolverão o processo de divórcio, para estar bem instruída quando comunicar sua decisão ao cônjuge.

Muitas mudanças ocorreram desde que foi aprovada a Lei do Divórcio, em 1977. A Lei n.º 11.441/07 tornou possível que o divórcio e a separação consensuais pudessem ser solicitados administrativamente, ou seja, foi extinta a obrigatoriedade de uma ação judicial para iniciar o processo de divórcio.

Mais tarde, em 2010, a Emenda Constitucional número 66 foi promulgada e retirou a exigência de uma separação prévia para a realização do divórcio, o que tornou o processo bem mais rápido e menos burocrático.

Hoje em dia, portanto, é possível a realização de um divórcio extrajudicial se a decisão for consensual e o casal não possuir filhos incapazes ou menores de idade. O pedido pode ser feito em cartório.

Mas será que o divórcio pode ser realizado antes da partilha da bens? Antigamente não. De acordo com o artigo 31 da Lei do Divórcio, “Não se decretará o divórcio se ainda não houver sentença definitiva de separação judicial, ou se esta não tiver decidido sobre a partilha dos bens.”

Atualmente, no entanto, é possível realizar o divórcio antes da partilha de bens, pois o artigo 1.581 do Código Civil de 2002 revogou o artigo 31 da Lei do Divórcio:


"Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.

SUBTÍTULO I

Do Casamento

Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens."


Assim, apesar de ser permitido, não é recomendado realizar o divórcio antes da partilha, para evitar uma série de problemas processuais.  

Da mesma forma, a pessoa divorciada pode se casar antes da partilha de bens, mas não é aconselhável, para que não haja contendas patrimoniais com a nova sociedade conjugal, como definido no terceiro parágrafo do artigo 1.523 do Código Civil:


"Art. 1.523. Não devem casar:

(...)

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;"


Portanto, não há proibição do divórcio antes da partilha de bens e nem mesmo há impedimento da constituição de uma nova família através do casamento civil, mas o artigo 1.641 do Código Civil determina que:


"Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;"


Nestes casos, se o divorciado quiser se casar, o regime adotado será obrigatoriamente o de separação total de bens. Isso ocorre porque a ausência da partilha de bens configura uma causa suspensiva da celebração do casamento.

Conclui-se, portanto, que apesar de ser possível se divorciar e contrair um novo matrimônio antes da realização da partilha de bens, não é recomendável, pois os novos cônjuges não terão direito a escolher o regime de bens que quiserem, uma vez que o regime de separação total será mandatório.


Anderson Albuquerque – Direito da Mulher – Divórcio e Partilha de bens

28/08/2009 - 09:38  

CAPÍTULO IV
Das causas suspensivas

Art. 1.523. Não devem casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

IMPEDIMENTOS PARA O CASAMENTO

Os impedimentos s�o causas que impossibilitam a realiza��o do casamento por algum motivo.

Os impedimentos s�o agrupados em tr�s grupos: impedimentos resultantes de parentesco; impedimentos resultante de casamento anterior e impedimentos resultante de crime.

Impedimentos resultantes de parentesco

Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

Os afins em linha reta;

O adotante com quem foi c�njuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

Os irm�os unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais at� o terceiro grau;

O adotado com o filho do adotante.

Impedimentos resultantes de casamento anterior

As pessoas casadas.

Impedimentos resultante de crime

O c�njuge sobrevivente com o condenado por homic�dio ou tentativa de homic�dio contra o seu companheiro.

Os impedimentos podem ser desconhecidos at� o momento da celebra��o do casamento. Caso o juiz ou oficial de registro tiver conhecimento da exist�ncia de algum impedimento, ser� obrigado a declar�-lo.

Causas suspensivas

As causas suspensivas n�o provocam a nulidade do casamento, apenas s�o capazes de suspender a realiza��o do mesmo.

N�o dever�o casar:

O vi�vo ou vi�va que tiver filho do c�njuge falecido, enquanto n�o fizer invent�rio dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

A vi�va, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, at� dez meses depois do come�o da viuvez, ou da dissolu��o conjugal;

O divorciado, enquanto n�o houver sido homologada ou decidida a o partilha dos bens do casal;

O tutor ou curador e os descendentes, ascendentes, irm�os, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto n�o cessar a tutela ou curatela, e n�o estiverem saldadas as respectivas contas.

Base: C�digo Civil - artigos 1.521 a 1.524.

T�picos relacionados:

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Provas do Casamento

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Não deve se casar o divorciado enquanto não homologada ou decidida a partilha dos bens do casal?

A despeito, o Código Civil prevê que não poderá contrair novas núpcias aquele que se encontra divorciado (situação fática) enquanto não houver sido homologada, ou decidida (na via extrajudicial), a partilha de bens.

Não deve casar o divorciado enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal sob pena da imposição do regime obrigatório de bens?

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Pode fazer a partilha de bens após o divórcio?

Os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento e aqueles que adquiriram após, permanecem próprios de cada um, como se fosse uma separação total de bens. Porém, se houver a dissolução do casamento (divórcio ou óbito), os bens que foram adquiridos na constância do casamento serão partilhados em comum.

Quando não há partilha de bens no divórcio?

Os bens adquiridos antes do casamento ou aqueles recebidos por doação ou por herança não se comunicam na partilha de bens, assim como aqueles bens adquiridos com o dinheiro de outro bem particular de uma das partes.