O que diz o artigo 2 da Declaração dos direitos humanos?

TRATADO INTERNACIONAL PGE

CONVEN��O AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)*

(PACTO DE SAN JOS� DA COSTA RICA)

PRE�MBULO

Os Estados Americanos signat�rios da presente Conven��o,

Reafirmando seu prop�sito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das institui��es democr�ticas, um regime de liberdade pessoal e de justi�a social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais;

Reconhecendo que os direitos essenciais da pessoa humana n�o derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, raz�o por que justificam uma prote��o internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos;

Considerando que esses princ�pios foram consagrados na Carta da Organiza��o dos Estados Americanos, na Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declara��o Universal dos Direitos do Homem, e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de �mbito mundial como regional;

Reiterando que, de acordo com a Declara��o Universal dos Direitos Humanos, s� pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da mis�ria, se forem criadas condi��es que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econ�micos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e pol�ticos; e

Considerando que a Terceira Confer�ncia Interamericana Extraordin�ria (Buenos Aires, 1967) aprovou a incorpora��o � pr�pria Carta da Organiza��o de normas mais amplas sobre os direitos econ�micos, sociais e educacionais e resolveu que uma Conven��o Interamericana sobre Direitos Humanos determinasse a estrutura, compet�ncia e processo dos �rg�os encarregados dessa mat�ria;

Convieram no seguinte:

PARTE I - DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS

Cap�tulo I - ENUMERA��O DOS DEVERES

Artigo 1� - Obriga��o de respeitar os direitos

1. Os Estados-partes nesta Conven��o comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exerc�cio a toda pessoa que esteja sujeita � sua jurisdi��o, sem discrimina��o alguma, por motivo de ra�a, cor, sexo, idioma, religi�o, opini�es pol�ticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posi��o econ�mica, nascimento ou qualquer outra condi��o social.

2. Para efeitos desta Conven��o, pessoa � todo ser humano.

Artigo 2� - Dever de adotar disposi��es de direito interno

Se o exerc�cio dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda n�o estiver garantido por disposi��es legislativas ou de outra natureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposi��es desta Conven��o, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necess�rias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.

Cap�tulo II - DIREITOS CIVIS E POL�TICOS

Artigo 3� - Direito ao reconhecimento da personalidade jur�dica

Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jur�dica.

Artigo 4� - Direito � vida

1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concep��o. Ningu�m pode ser privado da vida arbitrariamente.

2. Nos pa�ses que n�o houverem abolido a pena de morte, esta s� poder� ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de senten�a final de tribunal competente e em conformidade com a lei que estabele�a tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estender� sua aplica��o a delitos aos quais n�o se aplique atualmente.

3. N�o se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.

4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos pol�ticos, nem a delitos comuns conexos com delitos pol�ticos.

5. N�o se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetra��o do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplic�-la a mulher em estado de gravidez.

6. Toda pessoa condenada � morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comuta��o da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. N�o se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decis�o ante a autoridade competente.

Artigo 5� - Direito � integridade pessoal

1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade f�sica, ps�quica e moral.

2. Ningu�m deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cru�is, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido � dignidade inerente ao ser humano.

3. A pena n�o pode passar da pessoa do delinquente.

4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunst�ncias excepcionais, e devem ser submetidos a tratamento adequado � sua condi��o de pessoas n�o condenadas.

5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez poss�vel, para seu tratamento.

6. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readapta��o social dos condenados.

Artigo 6� - Proibi��o da escravid�o e da servid�o

1. Ningu�m poder� ser submetido a escravid�o ou servid�o e tanto estas como o tr�fico de escravos e o tr�fico de mulheres s�o proibidos em todas as suas formas.

2. Ningu�m deve ser constrangido a executar trabalho for�ado ou obrigat�rio. Nos pa�ses em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa de liberdade acompanhada de trabalhos for�ados, esta disposi��o n�o pode ser interpretada no sentido de proibir o cumprimento da dita pena, imposta por um juiz ou tribunal competente. O trabalho for�ado n�o deve afetar a dignidade, nem a capacidade f�sica e intelectual do recluso.

3. N�o constituem trabalhos for�ados ou obrigat�rios para os efeitos deste artigo:

a) os trabalhos ou servi�os normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de senten�a ou resolu��o formal expedida pela autoridade judici�ria competente. Tais trabalhos ou servi�os devem ser executados sob a vigil�ncia e controle das autoridades p�blicas, e os indiv�duos que os executarem n�o devem ser postos � disposi��o de particulares, companhias ou pessoas jur�dicas de car�ter privado;

b) servi�o militar e, nos pa�ses em que se admite a isen��o por motivo de consci�ncia, qualquer servi�o nacional que a lei estabelecer em lugar daquele;

c) o servi�o exigido em casos de perigo ou de calamidade que ameacem a exist�ncia ou o bem-estar da comunidade;

d) o trabalho ou servi�o que fa�a parte das obriga��es c�vicas normais.

Artigo 7� - Direito � liberdade pessoal

1. Toda pessoa tem direito � liberdade e � seguran�a pessoais.

2. Ningu�m pode ser privado de sua liberdade f�sica, salvo pelas causas e nas condi��es previamente fixadas pelas Constitui��es pol�ticas dos Estados-partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.

3. Ningu�m pode ser submetido a deten��o ou encarceramento arbitr�rios.

4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das raz�es da deten��o e notificada, sem demora, da acusa��o ou das acusa��es formuladas contra ela.

5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, � presen�a de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer fun��es judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razo�vel ou de ser posta em liberdade, sem preju�zo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em ju�zo.

6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua pris�o ou deten��o e ordene sua soltura, se a pris�o ou a deten��o forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis prev�em que toda pessoa que se vir amea�ada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal amea�a, tal recurso n�o pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela pr�pria pessoa ou por outra pessoa.

7. Ningu�m deve ser detido por d�vidas. Este princ�pio n�o limita os mandados de autoridade judici�ria competente expedidos em virtude de inadimplemento de obriga��o alimentar.

Artigo 8� - Garantias judiciais

1. Toda pessoa ter� o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razo�vel, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apura��o de qualquer acusa��o penal formulada contra ela, ou na determina��o de seus direitos e obriga��es de car�ter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inoc�ncia, enquanto n�o for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, �s seguintes garantias m�nimas:

a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou int�rprete, caso n�o compreenda ou n�o fale a l�ngua do ju�zo ou tribunal;

b) comunica��o pr�via e pormenorizada ao acusado da acusa��o formulada;

c) concess�o ao acusado do tempo e dos meios necess�rios � prepara��o de sua defesa;

d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;

e) direito irrenunci�vel de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou n�o, segundo a legisla��o interna, se o acusado n�o se defender ele pr�prio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;

f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lan�ar luz sobre os fatos;

g) direito de n�o ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e

h) direito de recorrer da senten�a a juiz ou tribunal superior.

3. A confiss�o do acusado s� � v�lida se feita sem coa��o de nenhuma natureza.

4. O acusado absolvido por senten�a transitada em julgado n�o poder� ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.

5. O processo penal deve ser p�blico, salvo no que for necess�rio para preservar os interesses da justi�a.

Artigo 9� - Princ�pio da legalidade e da retroatividade

Ningu�m poder� ser condenado por atos ou omiss�es que, no momento em que foram cometidos, n�o constituam delito, de acordo com o direito aplic�vel. Tampouco poder-se-� impor pena mais grave do que a aplic�vel no momento da ocorr�ncia do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposi��o de pena mais leve, o deliquente dever� dela beneficiar-se.

Artigo 10 - Direito � indeniza��o

Toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada em senten�a transitada em julgado, por erro judici�rio.

Artigo 11 - Prote��o da honra e da dignidade

1. Toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.

2. Ningu�m pode ser objeto de inger�ncias arbitr�rias ou abusivas em sua vida privada, em sua fam�lia, em seu domic�lio ou em sua correspond�ncia, nem de ofensas ilegais � sua honra ou reputa��o.

3. Toda pessoa tem direito � prote��o da lei contra tais inger�ncias ou tais ofensas.

Artigo 12 - Liberdade de consci�ncia e de religi�o

1. Toda pessoa tem direito � liberdade de consci�ncia e de religi�o. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religi�o ou suas cren�as, ou de mudar de religi�o ou de cren�as, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religi�o ou suas cren�as, individual ou coletivamente, tanto em p�blico como em privado.

2. Ningu�m pode ser submetido a medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religi�o ou suas cren�as, ou de mudar de religi�o ou de cren�as.

3. A liberdade de manifestar a pr�pria religi�o e as pr�prias cren�as est� sujeita apenas �s limita��es previstas em lei e que se fa�am necess�rias para proteger a seguran�a, a ordem, a sa�de ou a moral p�blicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

4. Os pais e, quando for o caso, os tutores, t�m direito a que seus filhos e pupilos recebam a educa��o religiosa e moral que esteja de acordo com suas pr�prias convic��es.

Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de express�o

1. Toda pessoa tem o direito � liberdade de pensamento e de express�o. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informa��es e id�ias de qualquer natureza, sem considera��es de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou art�stica, ou por qualquer meio de sua escolha.

2. O exerc�cio do direito previsto no inciso precedente n�o pode estar sujeito � censura pr�via, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se fa�am necess�rias para assegurar:

a) o respeito dos direitos e da reputa��o das demais pessoas;

b) a prote��o da seguran�a nacional, da ordem p�blica, ou da sa�de ou da moral p�blicas.

3. N�o se pode restringir o direito de express�o por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequ�ncias radioel�tricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difus�o de informa��o, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunica��o e a circula��o de id�ias e opini�es.

4. A lei pode submeter os espet�culos p�blicos a censura pr�via, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para prote��o moral da inf�ncia e da adolesc�ncia, sem preju�zo do disposto no inciso 2.

5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao �dio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento � discrimina��o, � hostilidade, ao crime ou � viol�ncia.

Artigo 14 - Direito de retifica��o ou resposta

1. Toda pessoa, atingida por informa��es inexatas ou ofensivas emitidas em seu preju�zo por meios de difus�o legalmente regulamentados e que se dirijam ao p�blico em geral, tem direito a fazer, pelo mesmo �rg�o de difus�o, sua retifica��o ou resposta, nas condi��es que estabele�a a lei.

2. Em nenhum caso a retifica��o ou a resposta eximir�o das outras responsabilidades legais em que se houver incorrido.

3. Para a efetiva prote��o da honra e da reputa��o, toda publica��o ou empresa jornal�stica, cinematogr�fica, de r�dio ou televis�o, deve ter uma pessoa respons�vel, que n�o seja protegida por imunidades, nem goze de foro especial.

Artigo 15 - Direito de reuni�o

� reconhecido o direito de reuni�o pac�fica e sem armas. O exerc�cio desse direito s� pode estar sujeito �s restri��es previstas em lei e que se fa�am necess�rias, em uma sociedade democr�tica, ao interesse da seguran�a nacional, da seguran�a ou ordem p�blicas, ou para proteger a sa�de ou a moral p�blicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

Artigo 16 - Liberdade de associa��o

1. Todas as pessoas t�m o direito de associar-se livremente com fins ideol�gicos, religiosos, pol�ticos, econ�micos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza.

2. O exerc�cio desse direito s� pode estar sujeito �s restri��es previstas em lei e que se fa�am necess�rias, em uma sociedade democr�tica, ao interesse da seguran�a nacional, da seguran�a e da ordem p�blicas, ou para proteger a sa�de ou a moral p�blicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

3. O presente artigo n�o impede a imposi��o de restri��es legais, e mesmo a priva��o do exerc�cio do direito de associa��o, aos membros das for�as armadas e da pol�cia.

Artigo 17 - Prote��o da fam�lia

1. A fam�lia � o n�cleo natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado.

2. � reconhecido o direito do homem e da mulher de contra�rem casamento e de constitu�rem uma fam�lia, se tiverem a idade e as condi��es para isso exigidas pelas leis internas, na medida em que n�o afetem estas o princ�pio da n�o-discrimina��o estabelecido nesta Conven��o.

3. O casamento n�o pode ser celebrado sem o consentimento livre e pleno dos contraentes.

4. Os Estados-partes devem adotar as medidas apropriadas para assegurar a igualdade de direitos e a adequada equival�ncia de responsabilidades dos c�njuges quanto ao casamento, durante o mesmo e por ocasi�o de sua dissolu��o. Em caso de dissolu��o, ser�o adotadas as disposi��es que assegurem a prote��o necess�ria aos filhos, com base unicamente no interesse e conveni�ncia dos mesmos.

5. A lei deve reconhecer iguais direitos tanto aos filhos nascidos fora do casamento, como aos nascidos dentro do casamento.

Artigo 18 - Direito ao nome

Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fict�cios, se for necess�rio.

Artigo 19 - Direitos da crian�a

Toda crian�a ter� direito �s medidas de prote��o que a sua condi��o de menor requer, por parte da sua fam�lia, da sociedade e do Estado.

Artigo 20 - Direito � nacionalidade

1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.

2. Toda pessoa tem direito � nacionalidade do Estado em cujo territ�rio houver nascido, se n�o tiver direito a outra.

3. A ningu�m se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade, nem do direito de mud�-la.

Artigo 21 - Direito � propriedade privada

1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo de seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social.

2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indeniza��o justa, por motivo de utilidade p�blica ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei.

3. Tanto a usura, como qualquer outra forma de explora��o do homem pelo homem, devem ser reprimidas pela lei.

Artigo 22 - Direito de circula��o e de resid�ncia

1. Toda pessoa que se encontre legalmente no territ�rio de um Estado tem o direito de nele livremente circular e de nele residir, em conformidade com as disposi��es legais.

2. Toda pessoa ter� o direito de sair livremente de qualquer pa�s, inclusive de seu pr�prio pa�s.

3. O exerc�cio dos direitos supracitados n�o pode ser restringido, sen�o em virtude de lei, na medida indispens�vel, em uma sociedade democr�tica, para prevenir infra��es penais ou para proteger a seguran�a nacional, a seguran�a ou a ordem p�blicas, a moral ou a sa�de p�blicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas.

4. O exerc�cio dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode tamb�m ser restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse p�blico.

5. Ningu�m pode ser expulso do territ�rio do Estado do qual for nacional e nem ser privado do direito de nele entrar.

6. O estrangeiro que se encontre legalmente no territ�rio de um Estado-parte na presente Conven��o s� poder� dele ser expulso em decorr�ncia de decis�o adotada em conformidade com a lei.

7. Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em territ�rio estrangeiro, em caso de persegui��o por delitos pol�ticos ou comuns conexos com delitos pol�ticos, de acordo com a legisla��o de cada Estado e com as Conven��es internacionais.

8. Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro pa�s, seja ou n�o de origem, onde seu direito � vida ou � liberdade pessoal esteja em risco de viola��o em virtude de sua ra�a, nacionalidade, religi�o, condi��o social ou de suas opini�es pol�ticas.

9. � proibida a expuls�o coletiva de estrangeiros.

Artigo 23 - Direitos pol�ticos

1. Todos os cidad�os devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:

a) de participar da condu��o dos assuntos p�blicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos;

b) de votar e ser eleito em elei��es peri�dicas, aut�nticas, realizadas por sufr�gio universal e igualit�rio e por voto secreto, que garantam a livre express�o da vontade dos eleitores; e

c) de ter acesso, em condi��es gerais de igualdade, �s fun��es p�blicas de seu pa�s.

2. A lei pode regular o exerc�cio dos direitos e oportunidades, a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivo de idade, nacionalidade, resid�ncia, idioma, instru��o, capacidade civil ou mental, ou condena��o, por juiz competente, em processo penal.

Artigo 24 - Igualdade perante a lei

Todas as pessoas s�o iguais perante a lei. Por conseguinte, t�m direito, sem discrimina��o alguma, � igual prote��o da lei.

Artigo 25 - Prote��o judicial

1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e r�pido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os ju�zes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constitui��o, pela lei ou pela presente Conven��o, mesmo quando tal viola��o seja cometida por pessoas que estejam atuando no exerc�cio de suas fun��es oficiais.

2. Os Estados-partes comprometem-se:

a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;

b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e

c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decis�o em que se tenha considerado procedente o recurso.

Cap�tulo III - DIREITOS ECON�MICOS, SOCIAIS E CULTURAIS

Artigo 26 - Desenvolvimento progressivo

Os Estados-partes comprometem-se a adotar as provid�ncias, tanto no �mbito interno, como mediante coopera��o internacional, especialmente econ�mica e t�cnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econ�micas, sociais e sobre educa��o, ci�ncia e cultura, constantes da Carta da Organiza��o dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos dispon�veis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.

Cap�tulo IV - SUSPENS�O DE GARANTIAS, INTERPRETA��O E APLICA��O

Artigo 27 - Suspens�o de garantias

1. Em caso de guerra, de perigo p�blico, ou de outra emerg�ncia que ameace a independ�ncia ou seguran�a do Estado-parte, este poder� adotar as disposi��es que, na medida e pelo tempo estritamente limitados �s exig�ncias da situa��o, suspendam as obriga��es contra�das em virtude desta Conven��o, desde que tais disposi��es n�o sejam incompat�veis com as demais obriga��es que lhe imp�e o Direito Internacional e n�o encerrem discrimina��o alguma fundada em motivos de ra�a, cor, sexo, idioma, religi�o ou origem social.

2. A disposi��o precedente n�o autoriza a suspens�o dos direitos determinados nos seguintes artigos: 3 (direito ao reconhecimento da personalidade jur�dica), 4 (direito � vida), 5 (direito � integridade pessoal), 6 (proibi��o da escravid�o e da servid�o), 9 (princ�pio da legalidade e da retroatividade), 12 (liberdade de consci�ncia e religi�o), 17 (prote��o da fam�lia), 18 (direito ao nome), 19 (direitos da crian�a), 20 (direito � nacionalidade) e 23 (direitos pol�ticos), nem das garantias indispens�veis para a prote��o de tais direitos.

3. Todo Estado-parte no presente Pacto que fizer uso do direito de suspens�o dever� comunicar imediatamente aos outros Estados-partes na presente Conven��o, por interm�dio do Secret�rio Geral da Organiza��o dos Estados Americanos, as disposi��es cuja aplica��o haja suspendido, os motivos determinantes da suspens�o e a data em que haja dado por terminada tal suspens�o.

Artigo 28 - Cl�usula federal

1. Quando se tratar de um Estado-parte constitu�do como Estado federal, o governo nacional do aludido Estado-parte cumprir� todas as disposi��es da presente Conven��o, relacionadas com as mat�rias sobre as quais exerce compet�ncia legislativa e judicial.

2. No tocante �s disposi��es relativas �s mat�rias que correspondem � compet�ncia das entidades componentes da federa��o, o governo nacional deve tomar imediatamente as medidas pertinentes, em conformidade com sua Constitui��o e com suas leis, a fim de que as autoridades competentes das referidas entidades possam adotar as disposi��es cab�veis para o cumprimento desta Conven��o.

3. Quando dois ou mais Estados-partes decidirem constituir entre eles uma federa��o ou outro tipo de associa��o, diligenciar�o no sentido de que o pacto comunit�rio respectivo contenha as disposi��es necess�rias para que continuem sendo efetivas no novo Estado, assim organizado, as normas da presente Conven��o.

Artigo 29 - Normas de interpreta��o

Nenhuma disposi��o da presente Conven��o pode ser interpretada no sentido de:

a) permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indiv�duo, suprimir o gozo e o exerc�cio dos direitos e liberdades reconhecidos na Conven��o ou limit�-los em maior medida do que a nela prevista;

b) limitar o gozo e exerc�cio de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Conven��es em que seja parte um dos referidos Estados;

c) excluir outros direitos e garantias que s�o inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democr�tica representativa de governo;

d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.

Artigo 30 - Alcance das restri��es

As restri��es permitidas, de acordo com esta Conven��o, ao gozo e exerc�cio dos direitos e liberdades nela reconhecidos, n�o podem ser aplicadas sen�o de acordo com leis que forem promulgadas por motivo de interesse geral e com o prop�sito para o qual houverem sido estabelecidas.

Artigo 31 - Reconhecimento de outros direitos

Poder�o ser inclu�dos, no regime de prote��o desta Conven��o, outros direitos e liberdades que forem reconhecidos de acordo com os processos estabelecidos nos artigo 69 e 70.

Cap�tulo V - DEVERES DAS PESSOAS

Artigo 32 - Correla��o entre deveres e direitos

1. Toda pessoa tem deveres para com a fam�lia, a comunidade e a humanidade.

2. Os direitos de cada pessoa s�o limitados pelos direitos dos demais, pela seguran�a de todos e pelas justas exig�ncias do bem comum, em uma sociedade democr�tica.

PARTE II - MEIOS DE PROTE��O

Cap�tulo VI - �RG�OS COMPETENTES

Artigo 33 - S�o competentes para conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes nesta Conven��o:

a) a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comiss�o; e

b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.

Cap�tulo VII - COMISS�O INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Se��o 1 - Organiza��o

Artigo 34 - A Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos compor-se-� de sete membros, que dever�o ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em mat�ria de direitos humanos.

Artigo 35 - A Comiss�o representa todos os Membros da Organiza��o dos Estados Americanos.

Artigo 36 - 1. Os membros da Comiss�o ser�o eleitos a t�tulo pessoal, pela Assembl�ia Geral da Organiza��o, a partir de uma lista de candidatos propostos pelos governos dos Estados-membros.

2. Cada um dos referidos governos pode propor at� tr�s candidatos, nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado-membro da Organiza��o dos Estados Americanos. Quando for proposta uma lista de tr�s candidatos, pelo menos um deles dever� ser nacional de Estado diferente do proponente.

Artigo 37 - 1. Os membros da Comiss�o ser�o eleitos por quatro anos e s� poder�o ser reeleitos um vez, por�m o mandato de tr�s dos membros designados na primeira elei��o expirar� ao cabo de dois anos. Logo depois da referida elei��o, ser�o determinados por sorteio, na Assembl�ia Geral, os nomes desses tr�s membros.

2. N�o pode fazer parte da Comiss�o mais de um nacional de um mesmo pa�s.

Artigo 38 - As vagas que ocorrerem na Comiss�o, que n�o se devam � expira��o normal do mandato, ser�o preenchidas pelo Conselho Permanente da Organiza��o, de acordo com o que dispuser o Estatuto da Comiss�o.

Artigo 39 - A Comiss�o elaborar� seu estatuto e submet�-lo-� � aprova��o da Assembl�ia Geral e expedir� seu pr�prio Regulamento.

Artigo 40 - Os servi�os da Secretaria da Comiss�o devem ser desempenhados pela unidade funcional especializada que faz parte da Secretaria Geral da Organiza��o e deve dispor dos recursos necess�rios para cumprir as tarefas que lhe forem confiadas pela Comiss�o.

Se��o 2 - Fun��es

Artigo 41 - A Comiss�o tem a fun��o principal de promover a observ�ncia e a defesa dos direitos humanos e, no exerc�cio de seu mandato, tem as seguintes fun��es e atribui��es:

a) estimular a consci�ncia dos direitos humanos nos povos da Am�rica;

b) formular recomenda��es aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no �mbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposi��es apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;

c) preparar estudos ou relat�rios que considerar convenientes para o desempenho de suas fun��es;

d) solicitar aos governos dos Estados-membros que lhe proporcionem informa��es sobre as medidas que adotarem em mat�ria de direitos humanos;

e) atender �s consultas que, por meio da Secretaria Geral da Organiza��o dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados-membros sobre quest�es relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que lhes solicitarem;

f) atuar com respeito �s peti��es e outras comunica��es, no exerc�cio de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Conven��o; e

g) apresentar um relat�rio anual � Assembl�ia Geral da Organiza��o dos Estados Americanos.

Artigo 42 - Os Estados-partes devem submeter � Comiss�o c�pia dos relat�rios e estudos que, em seus respectivos campos, submetem anualmente �s Comiss�es Executivas do Conselho Interamericano Econ�mico e Social e do Conselho Interamericano de Educa��o, Ci�ncia e Cultura, a fim de que aquela zele para que se promovam os direitos decorrentes das normas econ�micas, sociais e sobre educa��o, ci�ncia e cultura, constantes da Carta da Organiza��o dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.

Artigo 43 - Os Estados-partes obrigam-se a proporcionar � Comiss�o as informa��es que esta lhes solicitar sobre a maneira pela qual seu direito interno assegura a aplica��o efetiva de quaisquer disposi��es desta Conven��o.

Se��o 3 - Compet�ncia

Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade n�o-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organiza��o, pode apresentar � Comiss�o peti��es que contenham den�ncias ou queixas de viola��o desta Conven��o por um Estado-parte.

Artigo 45 - 1. Todo Estado-parte pode, no momento do dep�sito do seu instrumento de ratifica��o desta Conven��o, ou de ades�o a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a compet�ncia da Comiss�o para receber e examinar as comunica��es em que um Estado-parte alegue haver outro Estado-parte incorrido em viola��es dos direitos humanos estabelecidos nesta Conven��o.

2. As comunica��es feitas em virtude deste artigo s� podem ser admitidas e examinadas se forem apresentadas por um Estado-parte que haja feito uma declara��o pela qual reconhe�a a referida compet�ncia da Comiss�o. A Comiss�o n�o admitir� nenhuma comunica��o contra um Estado-parte que n�o haja feito tal declara��o.

3. As declara��es sobre reconhecimento de compet�ncia podem ser feitas para que esta vigore por tempo indefinido, por per�odo determinado ou para casos espec�ficos.

4. As declara��es ser�o depositadas na Secretaria Geral da Organiza��o dos Estados Americanos, a qual encaminhar� c�pia das mesmas aos Estados-membros da referida Organiza��o.

Artigo 46 - Para que uma peti��o ou comunica��o apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comiss�o, ser� necess�rio:

a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdi��o interna, de acordo com os princ�pios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;

b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decis�o definitiva;

c) que a mat�ria da peti��o ou comunica��o n�o esteja pendente de outro processo de solu��o internacional; e

d) que, no caso do artigo 44, a peti��o contenha o nome, a nacionalidade, a profiss�o, o domic�lio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a peti��o.

2. As disposi��es das al�neas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo n�o se aplicar�o quando:

a) n�o existir, na legisla��o interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a prote��o do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

b) n�o se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdi��o interna, ou houver sido ele impedido de esgot�-los; e

c) houver demora injustificada na decis�o sobre os mencionados recursos.

Artigo 47 - A Comiss�o declarar� inadmiss�vel toda peti��o ou comunica��o apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando:

a) n�o preencher algum dos requisitos estabelecidos no artigo 46;

b) n�o expuser fatos que caracterizem viola��o dos direitos garantidos por esta Conven��o;

c) pela exposi��o do pr�prio peticion�rio ou do Estado, for manifestamente infundada a peti��o ou comunica��o ou for evidente sua total improced�ncia; ou

d) for substancialmente reprodu��o de peti��o ou comunica��o anterior, j� examinada pela Comiss�o ou por outro organismo internacional.

Se��o 4 - Processo

Artigo 48 - 1. A Comiss�o, ao receber uma peti��o ou comunica��o na qual se alegue a viola��o de qualquer dos direitos consagrados nesta Conven��o, proceder� da seguinte maneira:

a) se reconhecer a admissibilidade da peti��o ou comunica��o, solicitar� informa��es ao Governo do Estado ao qual perten�a a autoridade apontada como respons�vel pela viola��o alegada e transcrever� as partes pertinentes da peti��o ou comunica��o. As referidas informa��es devem ser enviadas dentro de um prazo razo�vel, fixado pela Comiss�o ao considerar as circunst�ncias de cada caso;

b) recebidas as informa��es, ou transcorrido o prazo fixado sem que sejam elas recebidas, verificar� se existem ou subsistem os motivos da peti��o ou comunica��o. No caso de n�o existirem ou n�o subsistirem, mandar� arquivar o expediente;

c) poder� tamb�m declarar a inadmissibilidade ou a improced�ncia da peti��o ou comunica��o, com base em informa��o ou prova supervenientes;

d) se o expediente n�o houver sido arquivado, e com o fim de comprovar os fatos, a Comiss�o proceder�, com conhecimento das partes, a um exame do assunto exposto na peti��o ou comunica��o. Se for necess�rio e conveniente, a Comiss�o proceder� a uma investiga��o para cuja eficaz realiza��o solicitar�, e os Estados interessados lhe proporcionar�o, todas as facilidades necess�rias;

e) poder� pedir aos Estados interessados qualquer informa��o pertinente e receber�, se isso for solicitado, as exposi��es verbais ou escritas que apresentarem os interessados; e

f) p�r-se-� � disposi��o das partes interessadas, a fim de chegar a uma solu��o amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos reconhecidos nesta Conven��o.

2. Entretanto, em casos graves e urgentes, pode ser realizada uma investiga��o, mediante pr�vio consentimento do Estado em cujo territ�rio se alegue houver sido cometida a viola��o, t�o somente com a apresenta��o de uma peti��o ou comunica��o que re�na todos os requisitos formais de admissibilidade.

Artigo 49 - Se se houver chegado a uma solu��o amistosa de acordo com as disposi��es do inciso 1, "f", do artigo 48, a Comiss�o redigir� um relat�rio que ser� encaminhado ao peticion�rio e aos Estados-partes nesta Conven��o e posteriormente transmitido, para sua publica��o, ao Secret�rio Geral da Organiza��o dos Estados Americanos. O referido relat�rio conter� uma breve exposi��o dos fatos e da solu��o alcan�ada. Se qualquer das partes no caso o solicitar, ser-lhe-� proporcionada a mais ampla informa��o poss�vel.

Artigo 50 - 1. Se n�o se chegar a uma solu��o, e dentro do prazo que for fixado pelo Estatuto da Comiss�o, esta redigir� um relat�rio no qual expor� os fatos e suas conclus�es. Se o relat�rio n�o representar, no todo ou em parte, o acordo un�nime dos membros da Comiss�o, qualquer deles poder� agregar ao referido relat�rio seu voto em separado. Tamb�m se agregar�o ao relat�rio as exposi��es verbais ou escritas que houverem sido feitas pelos interessados em virtude do inciso 1, "e", do artigo 48.

2. O relat�rio ser� encaminhado aos Estados interessados, aos quais n�o ser� facultado public�-lo.

3. Ao encaminhar o relat�rio, a Comiss�o pode formular as proposi��es e recomenda��es que julgar adequadas.

Artigo 51 - 1. Se no prazo de tr�s meses, a partir da remessa aos Estados interessados do relat�rio da Comiss�o, o assunto n�o houver sido solucionado ou submetido � decis�o da Corte pela Comiss�o ou pelo Estado interessado, aceitando sua compet�ncia, a Comiss�o poder� emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, sua opini�o e conclus�es sobre a quest�o submetida � sua considera��o.

2. A Comiss�o far� as recomenda��es pertinentes e fixar� um prazo dentro do qual o Estado deve tomar as medidas que lhe competir para remediar a situa��o examinada.

3. Transcorrido o prazo fixado, a Comiss�o decidir�, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, se o Estado tomou ou n�o as medidas adequadas e se publica ou n�o seu relat�rio.

Cap�tulo VIII - CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Se��o 1 - Organiza��o

Artigo 52 - 1. A Corte compor-se-� de sete ju�zes, nacionais dos Estados-membros da Organiza��o, eleitos a t�tulo pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida compet�ncia em mat�ria de direitos humanos, que re�nam as condi��es requeridas para o exerc�cio das mais elevadas fun��es judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.

2. N�o deve haver dois ju�zes da mesma nacionalidade.

Artigo 53 - 1. Os ju�zes da Corte ser�o eleitos, em vota��o secreta e pelo voto da maioria absoluta dos Estados-partes na Conven��o, na Assembl�ia Geral da Organiza��o, a partir de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos Estados.

2. Cada um dos Estados-partes pode propor at� tr�s candidatos, nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado-membro da Organiza��o dos Estados Americanos. Quando se propuser um lista de tr�s candidatos, pelo menos um deles dever� ser nacional do Estado diferente do proponente.

Artigo 54 - 1. Os ju�zes da Corte ser�o eleitos por um per�odo de seis anos e s� poder�o ser reeleitos uma vez. O mandato de tr�s dos ju�zes designados na primeira elei��o expirar� ao cabo de tr�s anos. Imediatamente depois da referida elei��o, determinar-se-�o por sorteio, na Assembl�ia Geral, os nomes desse tr�s ju�zes.

2. O juiz eleito para substituir outro, cujo mandato n�o haja expirado, completar� o per�odo deste.

3. Os ju�zes permanecer�o em suas fun��es at� o t�rmino dos seus mandatos. Entretanto, continuar�o funcionando nos casos de que j� houverem tomado conhecimento e que se encontrem em fase de senten�a e, para tais efeitos, n�o ser�o substitu�dos pelos novos ju�zes eleitos.

Artigo 55 - 1. O juiz, que for nacional de algum dos Estados-partes em caso submetido � Corte, conservar� o seu direito de conhecer do mesmo.

2. Se um dos ju�zes chamados a conhecer do caso for de nacionalidade de um dos Estados-partes, outro Estado-parte no caso poder� designar uma pessoa de sua escolha para integrar a Corte, na qualidade de juiz ad hoc.

3. Se, dentre os ju�zes chamados a conhecer do caso, nenhum for da nacionalidade dos Estados-partes, cada um destes poder� designar um juiz ad hoc.

4. O juiz ad hoc deve reunir os requisitos indicados no artigo 52.

5. Se v�rios Estados-partes na Conven��o tiverem o mesmo interesse no caso, ser�o considerados como uma s� parte, para os fins das disposi��es anteriores. Em caso de d�vida, a Corte decidir�.

Artigo 56 - O quorum para as delibera��es da Corte � constitu�do por cinco ju�zes.

Artigo 57 - A Comiss�o comparecer� em todos os casos perante a Corte.

Artigo 58 - 1. A Corte ter� sua sede no lugar que for determinado, na Assembl�ia Geral da Organiza��o, pelos Estados-partes na Conven��o, mas poder� realizar reuni�es no territ�rio de qualquer Estado-membro da Organiza��o dos Estados Americanos em que considerar conveniente, pela maioria dos seus membros e mediante pr�via aquiesc�ncia do Estado respectivo. Os Estados-partes na Conven��o podem, na Assembl�ia Geral, por dois ter�os dos seus votos, mudar a sede da Corte.

2. A Corte designar� seu Secret�rio.

3. O Secret�rio residir� na sede da Corte e dever� assistir �s reuni�es que ela realizar fora da mesma.

Artigo 59 - A Secretaria da Corte ser� por esta estabelecida e funcionar� sob a dire��o do Secret�rio Geral da Organiza��o em tudo o que n�o for incompat�vel com a independ�ncia da Corte. Seus funcion�rios ser�o nomeados pelo Secret�rio Geral da Organiza��o, em consulta com o Secret�rio da Corte.

Artigo 60 - A Corte elaborar� seu Estatuto e submet�-lo-� � aprova��o da Assembl�ia Geral e expedir� seu Regimento.

Se��o 2 - Compet�ncia e fun��es

Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comiss�o t�m direito de submeter um caso � decis�o da Corte.

2. Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, � necess�rio que sejam esgotados os processos previstos nos artigos 48 a 50.

Artigo 62 - 1. Todo Estado-parte pode, no momento do dep�sito do seu instrumento de ratifica��o desta Conven��o ou de ades�o a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigat�ria, de pleno direito e sem conven��o especial, a compet�ncia da Corte em todos os casos relativos � interpreta��o ou aplica��o desta Conven��o.

2. A declara��o pode ser feita incondicionalmente, ou sob condi��o de reciprocidade, por prazo determinado ou para casos espec�ficos. Dever� ser apresentada ao Secret�rio Geral da Organiza��o, que encaminhar� c�pias da mesma a outros Estados-membros da Organiza��o e ao Secret�rio da Corte.

3. A Corte tem compet�ncia para conhecer de qualquer caso, relativo � interpreta��o e aplica��o das disposi��es desta Conven��o, que lhe seja submetido, desde que os Estados-partes no caso tenham reconhecido ou reconhe�am a referida compet�ncia, seja por declara��o especial, como prev�em os incisos anteriores, seja por conven��o especial.

Artigo 63 - 1. Quando decidir que houve viola��o de um direito ou liberdade protegidos nesta Conven��o, a Corte determinar� que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinar� tamb�m, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequ�ncias da medida ou situa��o que haja configurado a viola��o desses direitos, bem como o pagamento de indeniza��o justa � parte lesada.

2. Em casos de extrema gravidade e urg�ncia, e quando se fizer necess�rio evitar danos irrepar�veis �s pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poder� tomar as medidas provis�rias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda n�o estiverem submetidos ao seu conhecimento, poder� atuar a pedido da Comiss�o.

Artigo 64 - 1. Os Estados-membros da Organiza��o poder�o consultar a Corte sobre a interpreta��o desta Conven��o ou de outros tratados concernentes � prote��o dos direitos humanos nos Estados americanos. Tamb�m poder�o consult�-la, no que lhes compete, os �rg�os enumerados no cap�tulo X da Carta da Organiza��o dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.

2. A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organiza��o, poder� emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.

Artigo 65 - A Corte submeter� � considera��o da Assembl�ia Geral da Organiza��o, em cada per�odo ordin�rio de sess�es, um relat�rio sobre as suas atividades no ano anterior. De maneira especial, e com as recomenda��es pertinentes, indicar� os casos em que um Estado n�o tenha dado cumprimento a suas senten�as.

Se��o 3 - Processo

Artigo 66 - 1. A senten�a da Corte deve ser fundamentada.

2. Se a senten�a n�o expressar no todo ou em parte a opini�o un�nime dos ju�zes, qualquer deles ter� direito a que se agregue � senten�a o seu voto dissidente ou individual.

Artigo 67 - A senten�a da Corte ser� definitiva e inapel�vel. Em caso de diverg�ncia sobre o sentido ou alcance da senten�a, a Corte interpret�-la-�, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notifica��o da senten�a.

Artigo 68 - 1. Os Estados-partes na Conven��o comprometem-se a cumprir a decis�o da Corte em todo caso em que forem partes.

2. A parte da senten�a que determinar indeniza��o compensat�ria poder� ser executada no pa�s respectivo pelo processo interno vigente para a execu��o de senten�as contra o Estado.

Artigo 69 - A senten�a da Corte deve ser notificada �s partes no caso e transmitida aos Estados-partes na Conven��o.

Cap�tulo IX - DISPOSI��ES COMUNS

Artigo 70 - 1. Os ju�zes da Corte e os membros da Comiss�o gozam, desde o momento da elei��o e enquanto durar o seu mandato, das imunidades reconhecidas aos agentes diplom�ticos pelo Direito Internacional. Durante o exerc�cio dos seus cargos gozam, al�m disso, dos privil�gios diplom�ticos necess�rios para o desempenho de suas fun��es.

2. N�o se poder� exigir responsabilidade em tempo algum dos ju�zes da Corte, nem dos membros da Comiss�o, por votos e opini�es emitidos no exerc�cio de suas fun��es.

Artigo 71 - Os cargos de juiz da Corte ou de membro da Comiss�o s�o incompat�veis com outras atividades que possam afetar sua independ�ncia ou imparcialidade, conforme o que for determinado nos respectivos Estatutos.

Artigo 72 - Os ju�zes da Corte e os membros da Comiss�o perceber�o honor�rios e despesas de viagem na forma e nas condi��es que determinarem os seus Estatutos, levando em conta a import�ncia e independ�ncia de suas fun��es. Tais honor�rios e despesas de viagem ser�o fixados no or�amento-programa da Organiza��o dos Estados Americanos, no qual devem ser inclu�das, al�m disso, as despesas da Corte e da sua Secretaria. Para tais efeitos, a Corte elaborar� o seu pr�prio projeto de or�amento e submet�-lo-� � aprova��o da Assembl�ia Geral, por interm�dio da Secretaria Geral. Esta �ltima n�o poder� nele introduzir modifica��es.

Artigo 73 - Somente por solicita��o da Comiss�o ou da Corte, conforme o caso, cabe � Assembl�ia Geral da Organiza��o resolver sobre as san��es aplic�veis aos membros da Comiss�o ou aos ju�zes da Corte que incorrerem nos casos previstos nos respectivos Estatutos. Para expedir uma resolu��o, ser� necess�ria maioria de dois ter�os dos votos dos Estados-membros da Organiza��o, no caso dos membros da Comiss�o; e, al�m disso, de dois ter�os dos votos dos Estados-partes na Conven��o, se se tratar dos ju�zes da Corte.

PARTE III - DISPOSI��ES GERAIS E TRANSIT�RIAS

Cap�tulo X - ASSINATURA, RATIFICA��O, RESERVA, EMENDA, PROTOCOLO E DEN�NCIA

Artigo 74 - 1. Esta Conven��o est� aberta � assinatura e � ratifica��o de todos os Estados-membros da Organiza��o dos Estados Americanos.

2. A ratifica��o desta Conven��o ou a ades�o a ela efetuar-se-� mediante dep�sito de um instrumento de ratifica��o ou ades�o na Secretaria Geral da Organiza��o dos Estados Americanos. Esta Conven��o entrar� em vigor logo que onze Estados houverem depositado os seus respectivos instrumentos de ratifica��o ou de ades�o. Com refer�ncia a qualquer outro Estado que a ratificar ou que a ela aderir ulteriormente, a Conven��o entrar� em vigor na data do dep�sito do seu instrumento de ratifica��o ou ades�o.

3. O Secret�rio Geral comunicar� todos os Estados-membros da Organiza��o sobre a entrada em vigor da Conven��o.

Artigo 75 - Esta Conven��o s� pode ser objeto de reservas em conformidade com as disposi��es da Conven��o de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.

Artigo 76 - 1. Qualquer Estado-parte, diretamente, e a Comiss�o e a Corte, por interm�dio do Secret�rio Geral, podem submeter � Assembl�ia Geral, para o que julgarem conveniente, proposta de emendas a esta Conven��o.

2. Tais emendas entrar�o em vigor para os Estados que as ratificarem, na data em que houver sido depositado o respectivo instrumento de ratifica��o, por dois ter�os dos Estados-partes nesta Conven��o. Quanto aos outros Estados-partes, entrar�o em vigor na data em que eles depositarem os seus respectivos instrumentos de ratifica��o.

Artigo 77 - 1. De acordo com a faculdade estabelecida no artigo 31, qualquer Estado-parte e a Comiss�o podem submeter � considera��o dos Estados-partes reunidos por ocasi�o da Assembl�ia Geral projetos de Protocolos adicionais a esta Conven��o, com a finalidade de incluir progressivamente, no regime de prote��o da mesma, outros direitos e liberdades.

2. Cada Protocolo deve estabelecer as modalidades de sua entrada em vigor e ser� aplicado somente entre os Estados-partes no mesmo.

Artigo 78 - 1. Os Estados-partes poder�o denunciar esta Conven��o depois de expirado o prazo de cinco anos, a partir da data em vigor da mesma e mediante aviso pr�vio de um ano, notificando o Secret�rio Geral da Organiza��o, o qual deve informar as outras partes.

2. Tal den�ncia n�o ter� o efeito de desligar o Estado-parte interessado das obriga��es contidas nesta Conven��o, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir viola��o dessas obriga��es, houver sido cometido por ele anteriormente � data na qual a den�ncia produzir efeito.

Cap�tulo XI -

DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS

Se��o 1 - Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos

Artigo 79 - Ao entrar em vigor esta Conven��o, o Secret�rio Geral pedir� por escrito a cada Estado-membro da Organiza��o que apresente, dentro de um prazo de noventa dias, seus candidatos a membro da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos. O Secret�rio Geral preparar� uma lista por ordem alfab�tica dos candidatos apresentados e a encaminhar� aos Estados-membros da Organiza��o, pelo menos trinta dias antes da Assembl�ia Geral seguinte.

Artigo 80 - A elei��o dos membros da Comiss�o far-se-� dentre os candidatos que figurem na lista a que se refere o artigo 79, por vota��o secreta da Assembl�ia Geral, e ser�o declarados eleitos os candidatos que obtiverem maior n�mero de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados-membros. Se, para eleger todos os membros da Comiss�o, for necess�rio realizar v�rias vota��es, ser�o eliminados sucessivamente, na forma que for determinada pela Assembl�ia Geral, os candidatos que receberem maior n�mero de votos.

Se��o 2 - Corte Interamericana de Direitos Humanos

Artigo 81 - Ao entrar em vigor esta Conven��o, o Secret�rio Geral pedir� a cada Estado-parte que apresente, dentro de um prazo de noventa dias, seus candidatos a juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Secret�rio Geral preparar� uma lista por ordem alfab�tica dos candidatos apresentados e a encaminhar� aos Estados-partes pelo menos trinta dias antes da Assembl�ia Geral seguinte.

Artigo 82 - A elei��o dos ju�zes da Corte far-se-� dentre os candidatos que figurem na lista a que se refere o artigo 81, por vota��o secreta dos Estados-partes, na Assembl�ia Geral, e ser�o declarados eleitos os candidatos que obtiverem o maior n�mero de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados-partes. Se, para eleger todos os ju�zes da Corte, for necess�rio realizar v�rias vota��es, ser�o eliminados sucessivamente, na forma que for determinada pelos Estados-partes, os candidatos que receberem menor n�mero de votos.

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Adotada e aberta � assinatura na Confer�ncia Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San Jos� de Costa Rica, em 22.11.1969 - ratificada pelo Brasil em 25.09.1992

IN�CIO

O que diz o 2 artigo dos direitos humanos?

2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.

O que quer dizer o artigo 2?

Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

O que diz os artigos 1 e 2 da Declaração Universal dos Direitos Humanos?

1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

O que diz o Artigo 3 da Declaração Universal dos Direitos Humanos?

Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Pode-se afirmar que estes são os três direitos civis básicos, cuja defesa motiva desde grandes revoluções, como a Revolução Francesa (1789) e Independência Americana até protestos infantis contra a autoridade paterna.