Para que haja aumento em uma conta do patrimônio líquido é realizado um crédito?

ORIENTAÇÃO

FONTE
PESSOAS FÍSICAS – PESSOAS JURÍDICAS
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO
Tratamento Contábil e Tributário

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, que remunerarem pessoas físicas ou jurídicas a título de juros sobre o capital próprio, podem considerar tais valores como dedutíveis, desde que observem as condições fixadas na legislação vigente, conforme examinado no presente trabalho.

1. EFEITOS DA DEDUTIBILIDADE
Observadas as condições de dedutibilidade, os juros sobre o capital próprio são computados tanto para efeito do lucro real quanto da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

2. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo dos juros deve corresponder ao Patrimônio Líquido (devidamente retificado pelos prejuízos acumulados, quando for o caso), deduzido dos valores a seguir, exceto se tiverem sido adicionados ao resultado contábil na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL:
a) reserva de reavaliação de bens e direitos da pessoa jurídica;
b) reserva de correção monetária especial do Ativo Permanente, constituída na forma do artigo 2º da Lei 8.200/91;
c) reserva de reavaliação de bens imóveis capitalizada, em relação às parcelas não realizadas.

2.1. RESERVAS DE REAVALIAÇÃO DE BENS
Observe-se,  no que se refere às letras “a” e “c”, que de acordo com a Lei 9.959/2000, a partir de 1º de janeiro de 2000, a contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da  pessoa jurídica somente pode ser computada em conta de resultado ou na determinação da base de cálculo da CSLL, quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado.

2.2. CUSTOS EXCEDENTES DE IMPORTAÇÃO – OPÇÃO PELO AJUSTE FISCAL
A empresa sujeita às normas de Preços de Transferência, que optar por adicionar às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL a parcela excedente de custo de aquisição de bens, direitos e serviços importados de empresas vinculadas somente por ocasião da alienação ou baixa a qualquer título do bem, direito ou serviço adquirido, deverá excluir a referida parcela do Patrimônio Líquido, para fins de determinação da remuneração dos juros sobre o capital próprio examinada nesta Orientação.
Sobre o assunto, ver item 6 da Orientação divulgada no Informativo 08/2003.

2.3. PATRIMÔNIO LÍQUIDO A CONSIDERAR
O Patrimônio Líquido que servirá de base de cálculo para os juros é o existente no encerramento do período de apuração definitiva do imposto imediatamente anterior àquele da remuneração.
Apuração Trimestral
O PL a considerar é o existente no encerramento do trimestre imediatamente anterior. Portanto, o lucro de um trimestre somente poderá servir de base de cálculo nos trimestres seguintes.
Apuração Anual
O PL a considerar é o existente no encerramento do ano-calendário imediatamente anterior. Assim, se forem apurados lucros em balanços/balancetes de suspensão/redução, estes não serão considerados, ainda que se trate de lucro apurado no balanço de suspensão/redução relativo ao mês de dezembro.

2.3.1. PL Alterado no Período de Apuração
Caso haja aumento ou redução do Patrimônio Líquido entre o último período de apuração definitiva e a data do pagamento ou crédito dos juros, o mesmo deverá ser ajustado para cálculo da remuneração na forma examinada no subitem 3.3.1.

3. CONDIÇÕES PARA A DEDUTIBILIDADE
Para que a despesa relativa aos juros seja dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, a pessoa jurídica que remunerar o capital próprio deverá observar as condições de dedutibilidade examinadas a seguir.

3.1. INDIVIDUALIZAÇÃO DO PAGAMENTO OU CRÉDITO
A dedutibilidade dos juros está condicionada a que o pagamento ou crédito seja efetuado de forma individualizada. Considera-se creditado, individualizadamente, o valor dos juros sobre o capital próprio, quando a despesa for registrada, na escrituração contábil da pessoa jurídica, em contrapartida a conta ou subconta de seu Passivo Exigível, representativa de direito de crédito do sócio ou acionista da sociedade ou do titular da empresa individual.

3.2. LIMITE DE LUCROS
O montante dos juros passível de dedução limita-se ao maior dos seguintes valores:
a) 50% do lucro líquido do período de apuração antes da dedução desses juros, após a dedução da CSLL e antes da Provisão para o IRPJ; ou
b) 50% do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros.

3.3. LIMITE DA TJLP
A TJLP é calculada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN e expressa em termos anuais, sendo divulgada até o último dia útil do trimestre-calendário imediatamente anterior ao de sua vigência, que é de três meses. Os percentuais da TJLP são os seguintes:

PERÍODO

%

RESOLUÇÃO BACEN

De 1-1 a 31-3-2002

10

2.918, de 20-12-2001

De 1-4 a 30-6-2002

9,5

2.940, de 27-3-2002

De 1-7 a 30-9-2002

10%

2.973, de 27-6-2002

De 1-10 a 31-12-2002

10%

3.019, de 19-9-2002

De 1-1 a 31-3-2003

11%

3.060, de 27-12-2002


Para fins de dedutibilidade, a remuneração a título de juros sobre o capital próprio não pode exceder ao valor calculado com base na variação pro rata dia da TJLP.
Por esse motivo, a TJLP fixada para o trimestre-calendário do pagamento ou crédito deve ser rateada proporcionalmente ao número de dias a que corresponder a remuneração.
A legislação tributária não estabelece método específico para o cálculo pro rata dia da TJLP aplicável na remuneração de juros sobre o capital próprio.
O Banco Central do Brasil, através da Circular 2.722/96, estabeleceu que o rateio do percentual aplicável no cálculo da remuneração de juros sobre o capital próprio deve ser realizado com a seguinte fórmula:
                d/360
1+  (TJLP)
       100
d = número de dias a serem capitalizados
A Secretaria da Receita Federal, no âmbito do REFIS e do parcelamento a ele alternativo, calcula os juros correspondentes à variação mensal da TJLP linearmente, conforme determina o Decreto 3.431/2000.
O método linear aplicado no cálculo dos juros do REFIS é mais simples do que o estabelecido pela Circular 2.722/96 BACEN para os juros sobre o capital próprio.
Pelo método LINEAR, a tabela prática de percentuais da TJLP, para cálculo do limite de juros sobre o capital próprio remunerados é a seguinte:

Ano 2002

Período da TJLP 2002

Taxa Mensal
MÉTODO LINEAR

Período Remunerado

1-1 a 31-1-2002

1-1 a 28-2-2002

1-1 a 31-3-2002

1-1 a 30-4-2002

1-1 a 31-5-2002

1-1 a 30-6-2002

1-1 a 31-3

10%: 12  = 0,8333%

0,8333

0,8333 +

0,8333

0,8333 +

0,8333 +

0,8333

0,8333 +

0,8333 +

0,8333 +

0,8333 +

0,8333 +

0,8333 +

0,8333 +

0,8333 +

0,8333 +

1-4 a 30-6

9,5%: 12 = 0,7917%

0,7917

0,7917 +

0,7917

0,7917 +

0,7917 +

0,7917

1-7 a 30-9

1-10 a 31-12

TOTAL

0,8333

1,6666

2,4999

3,2916

4,0833

4,8750

PERCENTUAL

0,83%

1,67%

2,5%

3,29

4,08

4,87

Ano 2002

Período da TJLP 2002

Taxa Mensal
MÉTODO LINEAR

Período Remunerado

1-1 a 31-7-2002

1-1 a 31-8-2002

1-1 a 30-9-2002

1-1 a 31-10-2002

1-1 a 30-11-2002

1-1 a 31-12-2002

1-1 a 31-3

10%: 12 = 0,8333%

0,8333 +

0,8333 +

0,8333 +

0,8333 +

0,8333 +

0,8333 +

0,8333 +

0,8333 +

0,8333 +

0,8333 +

0,8333 +

0,8333 +

0,8333 +

0,8333 +

0,8333 +

0,8333 +

0,8333 +

0,8333 +

1-4 a 30-6

9,5%   :  12  =  0,7917%

0,7917 +

0,7917 +

0,7917 +

0,7917 +

0,7917 +

0,7917 +

0,7917 +

0,7917 +

0,7917 +

0,7917 +

0,7917 +

0,7917 +

0,7917 +

0,7917 +

0,7917 +

0,7917 +

0,7917 +

0,7917 +

1-7 a 30-9

10%: 12 = 0,8333%

0,8333

0,8333 +

0,8333

0,8333 +

0,8333 +

0,8333

0,8333 +

0,8333 +

0,8333 +

0,8333 +

0,8333 +

0,8333 +

0,8333 +

0,8333 +

0,8333 +

1-10 a 31-12

10%: 12 = 0,8333%

0,8333

0,8333 +

0,8333

0,8333 +

0,8333 +

0,8333

TOTAL

5,7083

6,5416

7,3749

8,2082

9,0415

9,8748

PERCENTUAL

5,71%

6,54%

7,37%

8,21%

9,04%

9,87%

Ano 2003

Período da TJLP 2003

Taxa Mensal
MÉTODO LINEAR

Período Remunerado

1-1 a 31-1-2003

1-1 a 28-2-2003

1-1 a 31-3-2003

1-1 a 30-4-2003

1-1 a 31-5-2003

1-1 a 30-6-2003

1-1 a 31-3

11%: 12 = 0,9167%

0,9167

0,9167 +

0,9167

0,9167 +

0,9167 +

0,9167

1-4 a 30-6

1-7 a 30-9

1-10 a 31-12

TOTAL

0,9167

1,8334

2,7501

PERCENTUAL

0,92%

1,83%

2,75%

3.3.1. Eventos Ocorridos no Decorrer do Mês
Se houver período a remunerar inferior a um mês, decorrente, por exemplo, de início ou encerramento de atividades ou de aumento/redução do Capital Social, a TJLP anual deverá ser rateada na proporção dos dias do mês de ocorrência do evento.

Exemplo

Empresa enquadrada no lucro real anual no ano-calendário de 2002, encerrou atividade em 18-10-2002, data em que pagou juros sobre o capital aos sócios.
A TJLP a utilizar para o cálculo do limite de dedutibilidade dos juros é calculada:
MÉTODO LINEAR
10          :   12   =  0,8333
0,8333    :   30   =  0,0278
0,0278    x  18   =  0,5004

Período de 1-1 a 30-9-2002:
(ver Tabela) :                                 7,3749
Período de 1-1 a 18-10-2002:
7,3749   +   0,5004  =                    7,8753
Percentual da TJLP:                      7,88%

4. INCORPORAÇÃO AO CAPITAL DE JUROS CREDITADOS
No ano-calendário de 1996, o valor dos juros incorporado ao Capital Social ou mantido em conta de reserva para este fim pôde ser considerado dedutível, ainda que não houvesse sido creditado, bastando, nesse caso, que a pessoa jurídica assumisse o ônus do IR/Fonte a que se refere o item 5 deste trabalho. A partir de 1º de janeiro de 1997, por força da Lei 9.430/96, deixou de ser possível deduzir o valor dos juros que servirem para aumento de capital, se o mesmo não tiver sido efetivamente creditado ao beneficiário, da forma mencionada no subitem 3.1.
De acordo com a Instrução Normativa 41 SRF/98, o valor dos juros creditados à conta do titular, sócio ou acionista, líquido do IR/Fonte, poderá ser utilizado para aumento do Capital Social da empresa, sem prejuízo da dedutibilidade da despesa, tanto para efeito de apuração do lucro real quanto de determinação da base de cálculo da CSLL.

5. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 15%, na data do pagamento ou crédito a beneficiários residentes ou domiciliados no País ou no exterior, os juros calculados sobre as contas do Patrimônio Líquido, na forma examinada no item 2 desta Orientação.

5.1. BENEFICIÁRIOS RESIDENTES OU DOMICILIADOS EM PAÍSES COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA
A Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal, através da Decisão 324, de 08 de novembro de 1999, manifestou o entendimento de que, por força do artigo 685 do RIR/99, cuja base legal, dentre outras, é o artigo 8º da Lei 9.779/99, sujeita-se à incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 25%,qualquer rendimento pago, creditado, entregue, empregado ou remetido por fonte situada no País a residente ou domiciliado em país com tributação favorecida (que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%), inclusive o relativo a juros sobre o capital próprio.

5.2. BENEFICIÁRIOS RESIDENTES NO JAPÃO
Os juros pagos creditados, a título de remuneração do capital próprio, a acionista estabelecido no Japão, estão sujeitos à tributação na fonte à alíquota de 12,5%. O fato gerador do Imposto de Renda na fonte, nesse caso, ocorre no momento docréditoincondicional e nominal.

5.3. PRAZOS E CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO
O IR/Fonte sobre o valor dos juros deve ser recolhido pela fonte pagadora da forma a seguir.
Beneficiário residente ou domiciliado no Brasil
Até o terceiro dia útil da semana seguinte à do pagamento ou crédito, através de DARF preenchido com o código 5706.
Beneficiário residente ou domiciliado no exterior
Na data da ocorrência do fato gerador, através de DARF preenchido com o código 9453.

6. ISENÇÃO DO IMPOSTO
Estão isentos do Imposto de Renda, desde 1º de janeiro de 1998, os juros sobre o capital próprio recebidos pelos fundos de investimento, clubes de investimento, carteiras administradas e qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo.

7. PESSOA JURÍDICA IMUNE
Não haverá incidência na fonte quando a beneficiária dos juros sobre o capital próprio for pessoa jurídica imune. No caso de retenção indevida, o pedido de restituição ou de compensação do imposto somente poderá ser formulado pela entidade imune. Na hipótese de assunção do ônus do imposto mencionada no item 4, o pedido de restituição ou de compensação poderá ser formulado pela pessoa jurídica que houver assumido o ônus, mediante autorização formal da entidade imune, anexada ao processo.

8. IMPUTAÇÃO AO VALOR DOS DIVIDENDOS
Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto, ou, se este for omisso, metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos valores mencionados no artigo 202 da Lei 6.404/76.
O valor dos juros pagos ou creditados, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos obrigatórios, SEM prejuízo da incidência do IR/Fonte.

9. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
O valor dos juros sobre o capital próprio, creditado ou pago, deve ser informado:
Beneficiário pessoa física
Anualmente, na linha 2 do quadro 5 do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte.
Beneficiário pessoa jurídica
Até o dia 10 do mês subseqüente ao do crédito ou pagamento, por meio do Comprovante de Pagamento ou Crédito, a Pessoas Jurídicas, de Juros sobre o Capital Próprio, instituído pela Instrução Normativa 41 SRF/98.

10. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO E CONTÁBIL
A fonte pagadora, bem como os beneficiários da remuneração examinada nesta Orientação, devem observar, em relação aos juros e ao respectivo Imposto de Renda na fonte, o tratamento contábil e tributário a seguir.

10.1. NA PESSOA JURÍDICA PAGADORA DOS JUROS
A empresa que pagar ou creditar juros sobre o capital próprio deverá registrá-los em conta de resultado, como despesa financeira, no período de apuração a que competirem.
O IR/Fonte será contabilizado em conta representativa de IR/Fonte a Recolher, classificada no Passivo Circulante.

10.1.1. Possibilidade de Exclusão no LALUR
A 7ª Região Fiscal, através da Decisão 68 DISIT/SRRF, de 26-3-1998, entendeu que os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, na forma e condições de dedutibilidade preconizadas na legislação vigente, a título de remuneração do capital próprio, que não tenham sido computados no lucro líquido do período de apuração, poderão ser excluídos para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Este procedimento diverge do adotado pelos atos normativos que tratam da matéria, segundo os quais o cômputo da remuneração deve ser realizado em conta de resultado. Por outro lado, possibilita às empresas sujeitas às normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), conciliarem o tratamento fiscal com o contábil, de vez que segundo a Deliberação 207 CVM/96, as companhias abertas devem contabilizar os juros sobre o capital próprio diretamente a débito de lucros acumulados, conforme examinado no subitem 10.3. desta Orientação.

10.2. NA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA BENEFICIÁRIA DOS JUROS
Na pessoa física ou jurídica beneficiária os juros auferidos e o IR/Fonte terão o seguinte tratamento:

BENEFICIÁRIO

JUROS

IR/FONTE

Pessoa Física

Rendimento tributado
exclusivamente na fonte

Não compensável

Pessoa Jurídica Isenta

Tributação definitiva

Não compensável

Pessoa Jurídica
Lucro Real
Apuração trimestral
Balanço de ajuste anual
Balanços/balancetes de
suspensão/redução

Receita Financeira
REGIME DE COMPETÊNCIA
Integra o resultado para fins
do IRPJ e da CSLL

Deduzido do IRPJ devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção
                                  OU

Compensado com o valor retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros sobre o capital próprio ao titular, sócio ou acionista da beneficiária.

Pessoa Jurídica
Lucro Presumido
Lucro Arbitrado

Receita Financeira
Integra as bases de cálculo
do IRPJ e da CSLL
no trimestre em que for auferida

Deduzido do IRPJ devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção

10.2.1. Regime de Estimativa
Os juros sobre o capital próprio auferidos não integram a base de cálculo do IRPJ mensal calculado com base na receita bruta e acréscimos, portanto, o IR/Fonte respectivo somente pode ser compensado com o IRPJ devido com base no lucro real. Para efeito da base de cálculo estimada da CSLL o valor dos juros deve ser computado no mês em que for auferido.

10.3. NORMAS ESPECÍFICAS PARA AS COMPANHIAS ABERTAS
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), através da Deliberação 207/96, estabeleceu normas específicas para a contabilização dos juros sobre o capital próprio que, consideradas as alterações da Lei 9.430/96, são as seguintes:
a) quando pagos ou creditados pelas companhias abertas devem ser contabilizados diretamente à conta de Lucros Acumulados, sem afetar o resultado do exercício;
b) quando recebidos pelas companhias abertas, devem ser contabilizados da seguinte forma:
– como crédito da conta de investimentos, quando avaliados pelo método de equivalência patrimonial e desde que os juros sobre o capital próprio estejam ainda integrando o Patrimônio Líquido da empresa investida ou nos casos em que os juros recebidos já estiverem compreendidos no valor pago pela aquisição do investimento; e
– como receita, nos demais casos.
c) os juros pagos ou creditados somente poderão ser imputados ao dividendo mínimo pelo seu valor líquido do Imposto de Renda na fonte.
As companhias abertas que optarem, para fins de atendimento às disposições tributárias, por contabilizar os juros sobre o capital próprio pagos/creditados ou recebidos/auferidos como despesa/receita financeira, deverão proceder à reversão desses valores, nos registros mercantis, de forma a que o lucro líquido ou prejuízo do exercício seja apurado nos termos da Deliberação 207/96.
Essa reversão poderá ser evidenciada na última linha da Demonstração do Resultado antes do saldo da conta do lucro líquido ou prejuízo do exercício.

11. JUROS OU OUTROS ENCARGOS SOBRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DO CAPITAL
Os juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros sobre o capital próprio, são tributados na fonte de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa. Portanto, os referidos rendimentos estão sujeitos ao imposto na fonte de 20%, sem prejuízo da incidência de 15% sobre o principal, mencionada no item 5.

12. APLICAÇÃO PRÁTICA

Exemplo I

Em 31-12-2002, a empresa GRAÇA Ltda., enquadrada na apuração anual no ano-calendário de 2002, pagou juros sobre o capital próprio a seus três sócios. Em 31-12-2001 o Patrimônio Líquido da empresa estava representado pelos valores a seguir, situação que permaneceu inalterada até o encerramento do balanço anual:
Capital Social                   R$   2.200.000,00
Reservas de Capital          R$      230.000,00
Reservas de Lucros          R$      400.000,00
Lucros Acumulados          R$      170.000,00
Total                                R$   3.000.000,00

Cálculo dos juros remunerados em 31-12-2002:
9,87% de R$ 3.000.000,00  = R$ 296.100,00
Imposto de Renda na Fonte:

Sócio

Rendimento Bruto
R$

IR/Fonte (15%)
R$

Rendimento Líquido
R$

“A”

98.700,00

14.805,00

83.895,00

“B”

98.700,00

14.805,00

83.895,00

“C”

98.700,00

14.805,00

83.895,00

TOTAIS

296.100,00

44.415,00

251.685,00

Para que haja aumento em uma conta do patrimônio líquido é realizado um crédito?

Para que haja aumento em uma conta do patrimônio líquido é realizado um crédito?

Imposto de Renda na Fonte:

Contabilização
O registro contábil dos juros e do IR/Fonte foi realizado de forma semelhante à demonstrada no Exemplo I.

Lucro líquido apurado no balanço anual de 31-12-2002, ANTES da dedução dos juros,
APÓS a CSLL e ANTES da Provisão para o IRPJ...................................................................................R$    610.000,00

Verificação do valor dedutível em função do lucro líquido do período de apuração:
50% de R$ 610.000,00 .........................................................................................................................R$    305.000,00
Embora não haja reservas de lucros e lucros acumulados de períodos anteriores a considerar, o valor dos juros remunerados aos sócios (R$ 271.256,64) é totalmente dedutível, uma vez que observa os limites da TJLP e de 50% do lucro líquido do período de apuração (R$ 305.000,00).

13. OUTROS JUROS SOBRE O CAPITAL
As regras examinadas nesta Orientação, inclusive as que se referem aos limites de dedutibilidade, NÃO alcançam os seguintes encargos:
a) a amortização dos juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais ou de implantação do empreendimento inicial, registrados no Ativo Diferido; e
b) os juros pagos pelas cooperativas a seus associados, de até 12% ao ano sobre o capital integralizado.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei 6.404, de 15-12-76 – Lei das Sociedades por Ações – artigos 182, 201 a 205; Lei 8.981, de 20-1-95 – artigo 83, I, b e d (Informativo 04/95); Lei 9.249, de 26-12-95 – artigo 9º (Informativo 52/95); Lei 9.430, de 27-12-96 – artigos 51, 55, 78 e 88 (Informativo 53/96); Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97);  Lei 9.779, de 19-1-99 – artigo 8º (Informativo 03/99);  Lei 9.959, de 27-1-2000 (Informativo 04/2000); Lei 10.183, de 12-2-2001 (Informativo 07/2001); Lei 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002); Decreto 3.000, de 26-3-99 – Regulamento do Imposto de Renda - artigos 347, 348, 668 e 685, II, b (Informativos 13 e 24/99); Decreto 3.431, de 24-4-2000 (Informativo 17/2000); Instrução Normativa 11 SRF, de 21-2-96 (Informativo 08/96); Instrução Normativa 12 SRF, de 10-2-99 (Informativo 07/99); Instrução Normativa 41 SRF, de 22-4-98 (Informativo 16/98); Instrução Normativa 93 SRF, de 24-12-97 (Informativo 53/97); Ato Declaratório 8 COSAR, de 23-2-96 (Informativo 09/96); Resolução 4 CG-REFIS, de 28-4-2000 (Informativo 18/2000); Resolução 2.918, de 20-12-2001  (Informativo 52/2001); Resolução 2.940, de 27-03-2002 (Informativo 14/2002); Resolução 2.973, de 27-06-2002 (Informativo 26/2002); Resolução 3.019, de 19-09-2002 (Informativo 39/2002); Resolução 3.060, de 27-12-2002 (Informativo 53/2002); Deliberação 207 CVM, de 13-12-96 (Informativo 52/96); Solução de Consulta 207 SRRF – 6ª RF, de 24-10-2001 (Informativo 22/2002); Manual  do Imposto de Renda Retido na Fonte – MAFON/2002 – SRF.

Como identificar débito e crédito na contabilidade?

Se uma conta recebe algo ou assume o compromisso de entregar algo, é debitada. Se uma conta entrega algo ou adquire o direito de receber algo, é creditada. OBS.: Para corrigir um erro em um lançamento contábil, não se usa borracha ou corretivo. Para corrigi-lo, faz-se o registro contrário.

Quando aumenta o ativo debita ou credita?

Para cada débito existe um crédito e vice e versa. Os ativos aumentam por débito e diminuem por crédito. Já os passivos aumentam por crédito e diminuem por débito.

O que é crédito na contabilidade?

Creditar significa registrar uma importância na coluna de Crédito de uma conta, para aumentar seu valor (se a conta representa uma obrigação), ou para diminuir seu valor (se a conta representa um Bem ou Direito).

O que é crédito e débito?

Qual a diferença entre crédito e débito? A principal diferença entre as duas modalidades é a forma como o pagamento é feito. Na função débito, o dinheiro é debitado na conta do pagador no momento da compra, enquanto no crédito, o pagamento é processado na hora, mas a cobrança só é feita depois por meio da fatura.