Quais as hipóteses para a decretação do pedido de falência?

1.0CONCEITO DE FAL�NCIA

Na culta li��o de WALDO FAZZIO (FAZZIO JR, Waldo: Manual de Direito Comercial – 11 ed: S�o Paulo: Atlas: 2010. p. 637), a fal�ncia � “um processo concursal instaurado por uma senten�a constitutiva, que tem por objetivo solucionar as rela��es jur�dicas oriundas da inviabilidade econ�mico-financeira revelada pela insolv�ncia do agente econ�mico, tendo em vista o tratamento parit�rio de seus credores”. Em outras palavras, o processo falimentar vislumbra � satisfa��o dos credores, quando o panorama financeiro da empresa d� ind�cios de que n�o conseguir� cumprir suas obriga��es.

2.0O ESTADO DE INSOLV�NCIA

A insolv�ncia atua como uma reveladora desequil�brio financeiro da empresa, ela � definida pelo resultado negativo da opera��o ATIVO – PASSIVO. Destarte, a insolv�ncia � um pressuposto para a instaura��o do processo de fal�ncia, muito embora n�o seja o �nico.

Deve ser a insolv�ncia, nas palavras do mestre F�BIO ULH�A (COELHO, F�bio Ulh�a: Coment�rios � Nova Lei de Fal�ncia e de Recupera��o de Empresas: 6 ed: S�o Paulo: Saraiva, 2009. p. 252), “compreendida num sentido jur�dico preciso que a lei falimentar estabelece”. Em verdade, a demonstra��o da inferioridade do ativo em rela��o ao passivo, por si s�, n�o enseja a decreta��o de fal�ncia, tampouco, o saldo positivo do balan�o patrimonial livra o agente econ�mico de tal execu��o. � preciso mais do que isso, se faz necess�rio, para a decreta��o do estado de insolv�ncia jur�dica que ocorra pelo menos uma das hip�teses elencadas no art. 94 da Lei 11.101/05. Quais sejam, impontualidade injustificada no cumprimento de obriga��o (inciso I), tr�plice omiss�o (inciso II) ou se incorrer em atos de fal�ncia (inciso III). Ocorrendo uma dessas tr�s hip�teses, ser� decretada fal�ncia, mesmo que o empres�rio tenha patrim�nio l�quido positivo.

3.0CRIT�RIOS AFERIDORES DA INSOLV�NCIA

3.1Impontualidade Injustificada (art. 94, I)

Disp�e a letra da lei que

 “ser� decretada a fal�ncia do devedor que: I- sem relevante raz�o de direito, n�o paga, no vencimento, obriga��o l�quida materializada em t�tulo, ou t�tulos executivos prestados, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) sal�rios m�nimos na data do pedido de fal�ncia.”

Aduz-se do dispositivo em comento que a obriga��o deve ser l�quida, esta entendida como a representada por t�tulo executivo, judicial ou extrajudicial, protestado. Al�m disso, o montante da d�vida deve superar 40 sal�rios m�nimos, o equivalente hoje a R$ 21.600, valores at� esse devem ser pleiteados por via de execu��o individual. Preceitua ainda o � 1� do art. 94 que poder�o pleitear a fal�ncia de empresa, diversos credores que sozinhos n�o atingirem o m�nimo legal exigido, mas que juntos ultrapassem esse valor, desde que atuem em litiscons�rcio.

Vale lembrar que a impontualidade h� de ser injustificada, pois se tiver raz�o que justifique o inadimplemento n�o caracterizar� insolv�ncia e, por conseguinte, n�o importar� fal�ncia. A pr�pria lei em seu art. 96 elenca os casos em que a fal�ncia n�o ser� requerida com base na impontualidade, s�o eles: falsidade do t�tulo; prescri��o; nulidade da obriga��o; pagamento da d�vida; qualquer motivo que extinga ou suspenda o cumprimento da obriga��o ou n�o legitime a cobran�a do t�tulo. Por �bvio, se uma d�vida � inexig�vel, o devedor n�o pode incorrer em inadimplemento, quanto mais, esse implicar em fal�ncia.

3.2 Execu��o frustrada (Art. 94, II)

H� casos em que o credor executa individualmente um t�tulo, em face do devedor inadimplente, mediante a��o de execu��o simples. Quando tal ocorre, pode acontecer do devedor-empres�rio omitir-se de satisfazer a execu��o. Nesse caso, pressup�e-se que o agente econ�mico inadimplente n�o adimpliu a execu��o pela impossibilidade de faz�-lo em face de sua situa��o de insolv�ncia.

� exatamente disso que trata o inciso II do art. 94, in verbis:

“Art. 94. Ser� decretada a fal�ncia do devedor que:

(...)

II- executado por qualquer quantia l�quida, n�o paga, n�o deposita e n�o nomeia a penhora bens suficientes dentro do prazo legal.”

Aqui n�o h� de se falar em protesto do t�tulo, pois que o estado de insolv�ncia patrimonial j� se positivou com o n�o cumprimento da execu��o.

FAZZIO JR, assim leciona:

“Se, na execu��o individual, o empres�rio devedor n�o paga, n�o deposita o quantum reclamado ou n�o nomeia bens � penhora, no prazo legal, o credor pode requere o encerramento da execu��o singular e ingressar com o pedido de fal�ncia do mesmo devedor em processo pr�prio”. (COELHO, F�bio Ulh�a: Coment�rios � Nova Lei de Fal�ncia e de Recupera��o de Empresas: 6 ed: S�o Paulo: Saraiva, 2009. p. 642)

� bom lembrar que nesse caso n�o se fala em valor m�nimo do montante da d�vida como no caso do inciso I (40 sal�rios m�nimos).

3.3 Atos de Fal�ncia (Art. 94, III)

Quis o legislador enumerar outros casos que denotam as dificuldades financeiras da empresa e sup�em uma insufici�ncia que p�e em risco a satisfa��o dos credores.

Como se verifica, esses atos legais n�o implicam dizer que a institui��o esteja, de fato, em estado de insolv�ncia, mas apenas que tais pr�ticas insinuam uma conjuntura patrimonial em dificuldade pondo assim, em cheque, os interesses dos credores.

3.3.1     Liquida��o Precipitada

Aqui a lei protege os credores dos desmandos irrespons�veis do empres�rio que, de forma abrupta se desfaz de importantes ferramentas � manuten��o do funcionamento da empresa. Ou ainda, o empres�rio que contrai empr�stimos sem qualquer perspectiva de adimpli-lo ou recuperar a empresa endividada.

3.3.2     Neg�cio Simulado

Nas palavras de FABIO ULH�A:

“Se o empres�rio individual ou a sociedade empres�ria tenta retardar pagamentos ou fraudar credores por meio de neg�cios simulados, ou ainda, alienar, parcial ou totalmente, elementos do seu ativo circulante” (COELHO, F�bio Ulh�a: Coment�rios � Nova Lei de Fal�ncia e de Recupera��o de Empresas: 6 ed: S�o Paulo: Saraiva, 2009. p. 256)

3.3.3     Transfer�ncia de Estabelecimento

A transfer�ncia de estabelecimento s� deve ocorrer com o consentimento dos credores. Caso contr�rio, o devedor deve conservar bens suficientes para responder pelo passivo.

3.3.4 Transfer�ncia Simulada do Principal Estabelecimento

Malgrado tenha o empres�rio liberdade para transfer�ncia seu estabelecimento de acordo com sua nacionalidade empresarial, h� casos em que a transfer�ncia tem finalidade il�cita, tratando-se de uma simula��o, caracterizando fal�ncia.

3.3.5 Garantia Real

Em suma, tal inciso busca assegurar a paridade dos credores, n�o acertando a concess�o de garantia real pelo empres�rio a um ou mais de seus credores, em detrimento dos demais.

3.3.6 Abandono

O abandono do estabelecimento empresarial por parte do empres�rio importa caracteriza��o de ato de fal�ncia.

                      3.3.7 Descumprimento de Obriga��o Assumida no Plano de Recupera��o Judicial

Uma vez em recupera��o a empresa deve honrar os compromissos firmados sob pena de fal�ncia.

4.0 O Pedido de Fal�ncia

            4.1 Legitimidade Ativa

Na dic��o do art. 97 da lei 11.101/05, est�o legitimados para o pedido de fal�ncia: “o pr�prio devedor (inciso I), o c�njuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; o cotista ou o acionista;  qualquer credor.

No que concerne a autofal�ncia (inciso I) � evidente a inefic�cia do dispositivo, pois que n�o h� imposi��o de san��o.

Outra hip�tese rara � o pedido de fal�ncia pelos pr�prios s�cios ou acionista. Ora tais pessoas s�o diretamente afetadas pela instaura��o do processo falimentar.  Mesmo assim,, tendo vontade a maioria dos s�cios ou acionistas, tal pedido dar-se-ia em conformidade com o inciso I, pelo instituto da autofal�ncia. Em verdade a hip�tese do inciso III s� tem alguma l�gica se pensarmos em um pedido de s�cio minorit�rio, mesmo aqui, na pr�tica, n�o � frequente, pois tem-se preferido a dissolu��o parcial.

O inciso IV traz a regra geral, pois que p�e como sujeito ativo o maior interessado no pedido de fal�ncia – o credor. Tamanha � a recorr�ncia dessa hip�tese que processo falimentar tem sido na pr�tica, um mero instrumento de press�o na busca de satisfa��o do cr�dito devido. Por �bvio, h� uma prefer�ncia pela execu��o         concursal em detrimento da execu��o comum, pois essa �ltima nem sempre tem efic�cia assegurada. Com vistas a essa manobra muitos ju�zes t�m indeferido a peti��o inicial se o credor n�o houver, impetrado execu��o individual. Atitude essa question�vel, j� que a lei n�o imp�e tal requisito.

            4.2 Procedimento Peticion�rio

A peti��o iniciadora do processo de execu��o concursal re�ne tanto requisitos comuns, quanto espec�ficos. Assim, recebida a inicial pelo juiz, este verificar� se est�o presentes as condi��es da a��o, os pressupostos processuais, os requisitos formais da peti��o  inicial e, sobretudo, os pressupostos processuais, os requisitos formais da peti��o inicial e, sobre tudo, os pressupostos espec�ficos da fal�ncia. 

            Os requisitos espec�ficos dependem do alicerce do pedido. Se a a��o se funda na impontualidade injustificada, no exame da inicial deve constar o t�tulo executivo superior a 40 sal�rios m�nimos e a certid�o de protesto do mesmo. Em se tratando de pedido com respaldo na execu��o frustrada, a peti��o inicial dever� conter certid�o expedida pelo cart�rio onde se processa a execu��o. Por ultimo, sendo o ato de fal�ncia a causa do pedido, o autor dever� atribuir ao devedor uma ou algumas condutas enumeradas na Lei.

A partir da�, na culta li��o de FAZZIO JR:

“Estando o pedido regular, mediante despacho liminar, o juiz manda citar o r�u. Tratando-se de r� sociedade ilimitada, dever�o ser citados tamb�m seus s�cios, posto que sujeitos a quebra. Nada impede que, nessa oportunidade, presentes o fomus boni iuris e o periculum in mora, o �rg�o judicial decrete medida cautelar tendente, n�o apenas a preservar o interesse do credor, mas, sobretudo, o ativo do devedor, em risco decorrente de sua omiss�o administrativa ou operacional.” (COELHO, F�bio Ulh�a: Coment�rios � Nova Lei de Fal�ncia e de Recupera��o de Empresas: 6 ed: S�o Paulo: Saraiva, 2009. p. 658)

Com a inicial acatada, abre-se ao devedor o lapso temporal em que apresentar� defesa (10 dias). Julgada improcedente a resposta do devedor o juiz ordenar� o pagamento em favor do requerente e extinguir� o processo. Em caso de proced�ncia da resposta, o pedido de fal�ncia ser� indeferido, sucumbindo o autor que ainda, em caso de dolo, arcar� com perdas e danos.

Quais as hipóteses de decretação de falência?

94 da Lei 11.101/05, que apresenta 3 hipóteses para a decretação da falência: Não pagamento de título líquido e certo (impontualidade); Execução frustrada de quantia líquida; e. Prática de atos de falência.

Quais são as hipóteses de decretação da falência previstas na lei 11.101 2005?

O artigo 94 determina que a falência será decretada se o devedor for não pagar na data do vencimento divida acima de 40 salários mínimos sem justificativa relevante, que foi executado mas não pagou nem apresentou bens suficientes dentro do prazo, ou pratica atos no intuito de não deixar seu patrimônio ser atingido, ...

Quais são as 3 hipóteses de falência conforme o Art 94 da lei 11.101 2005?

Com a nova lei (artigo 94), determinou-se três situações em que se fundamenta a decretação da falência, quais sejam: a impontualidade do devedor, a execução frustrada e os atos de falência.

Quem pode requerer a decretação de falência?

Quem pode requerer a falência 105, 106 e 107; b) o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; c) o cotista ou o acionista do devedor, na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade; d) qualquer credor.