Quais as situações em que a pessoa está impedida de exercer a atividade de empresário?

Podem exercer a atividade de empres�rio os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e n�o forem legalmente impedidos. Veja t�pico Incapacidade Civil.

A pessoa legalmente impedida de exercer atividade pr�pria de empres�rio, se a exercer, responder� pelas obriga��es contra�das.

INCAPACIDADE ADQUIRIDA

Poder� o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de heran�a. Neste caso, preceder� autoriza��o judicial, ap�s exame das circunst�ncias e dos riscos da empresa, bem como da conveni�ncia em continu�-la, podendo a autoriza��o ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem preju�zo dos direitos adquiridos por terceiros.

N�o ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz j� possu�a, ao tempo da sucess�o ou da interdi��o, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvar� que conceder a autoriza��o.

S�CIO INCAPAZ

O Registro P�blico de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais dever� registrar contratos ou altera��es contratuais de sociedade que envolva s�cio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:

I � o s�cio incapaz n�o pode exercer a administra��o da sociedade;

II � o capital social deve ser totalmente integralizado;

III � o s�cio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposi��o de lei, n�o puder exercer atividade de empres�rio, nomear�, com a aprova��o do juiz, um ou mais gerentes.

Do mesmo modo ser� nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.

A aprova��o do juiz n�o exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.

EMANCIPA��O E AUTORIZA��O DO INCAPAZ

A prova da emancipa��o e da autoriza��o do incapaz, e a de eventual revoga��o desta, ser�o inscritas ou averbadas no Registro P�blico de Empresas Mercantis.

O uso da nova firma caber�, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.

C�NJUGES

Faculta-se aos c�njuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que n�o tenham casado no regime da comunh�o universal de bens, ou no da separa��o obrigat�ria.

O empres�rio casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os im�veis que integrem o patrim�nio da empresa ou grav�-los de �nus real.

REGISTROS OBRIGAT�RIOS

Al�m de no Registro Civil, ser�o arquivados e averbados, no Registro P�blico de Empresas Mercantis, os pactos e declara��es antenupciais do empres�rio, o t�tulo de doa��o, heran�a, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

A senten�a que decretar ou homologar a separa��o judicial do empres�rio e o ato de reconcilia��o n�o podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro P�blico de Empresas Mercantis.

Base: artigos 972 a 980 do C�digo Civil.

Veja tamb�m, no Guia Cont�bil Online:

  • NOME EMPRESARIAL - FIRMA - DENOMINA��O
  • SUCESS�O DE EMPRES�RIO POR SOCIEDADE
  • PROCEDIMENTOS PARA A VALIDADE E EFIC�CIA DOS INSTRUMENTOS DE ESCRITURA��O
  • SOCIEDADE DE PROP�SITO ESPEC�FICO - SPE
  • EMPRES�RIO - CARACTERIZA��O E REGISTRO
  • EIRELI - EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA 

1. Conceitos e características

O conceito de atividade empresarial pode ser identificado no artigo 966 do Código Civil. Segundo a teoria da empresa, “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.

O empresário pode ser pessoa física (empresário individual) ou jurídica (sociedade empresária); em ambos os casos, são requisitos ou características:

  • profissional: o empresário deve exercer sua atividade de forma habitual, não esporádica;
  • atividade: o empresário exerce uma atividade, que é a própria empresa;
  • econômica: a busca do lucro na exploração da empresa;
  • organizada: segundo o professor Fábio Ulhoa Coelho, os fatores presentes na empresa são: o capital, a mão de obra, os insumos e a tecnologia;
  • produção: a fabricação de mercadorias ou a prestação de serviços;
  • circulação: a intermediação de mercadorias ou de serviços.

2. Capacidade civil para ser empresário

  • maiores de 18 anos, no gozo de seus direitos civis;
  • maiores de 16 e menores de 18 anos, desde que emancipados e não legalmente impedidos.

Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. Nesses casos, o incapaz será autorizado pelo juiz. Se, contudo, o representante ou assistente forem pessoas legalmente impedidas, será nomeado um gerente com a aprovação do juiz, sem prejuízo da responsabilidade do representante ou do assistente. Ademais, o uso da firma caberá, conforme o caso, ao gerente ou ao representante do incapaz, ou a este, quando puder ser autorizado.

Destaque-se que, tanto a emancipação, quanto a autorização deverão ser averbadas no Registro do Comércio, ou seja, na Junta Comercial.

3. Sócio Incapaz

O Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais, deverá registrar os contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que (CC, Art. 974, § 3o):
I – o sócio incapaz não exerça cargo de administração da sociedade;
II – o capital social esteja inteiramente integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz, representado.

4. Não podem ser empresários (impedimento por leis específicas)

Algumas pessoas, embora tenham plena capacidade civil, não podem atuar como empresários ou administradores de sociedades empresárias, por estarem legalmente proibidos de empreender, independente da área de atuação pretendida. Neste contexto, estão proibidos de atuar como empresários ou administradores de sociedades empresárias:

  • militares da ativa das três Forças Armadas e das Polícias Militares;
  • funcionários públicos civis (União, Estados, Territórios e Municípios);
  • magistrados;
  • médicos, para o exercício simultâneo da medicina e farmácia, drogaria ou laboratório;
  • estrangeiros não residentes no país;
  • cônsules, salvo os não remunerados;
  • corretores e leiloeiros;
  • falidos, enquanto não reabilitados.

Essa impossibilidade, entretanto, não alcança a mera participação dessas pessoas como acionistas, sócios ou quotistas de sociedade empresária na condição de investidor, que terá direito de receber lucros e dividendos, além dos demais direitos essenciais de sócios.

Já em relação ao Código Civil, não podem ser administradores de empresas na condição de sócio ou não sócio, enquanto perdurarem os efeitos da condenação, além das pessoas impedidas por lei especial (Código Civil artigo 1.011, § 1º):

  • os condenados à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
  • ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato;
  • ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade.

5. Sociedade entre cônjuges e terceiros

No âmbito da capacidade de cada cônjuge, individualmente ou conjuntamente, o Código Civil faculta aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória (Código Civil, art. 977).

Assim, pessoas casadas sob o regime da comunhão parcial de bens podem ser sócias entre si, com ou sem a presença de terceiros na sociedade, pois estão fora dos impedimentos.

Por fim, podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Por outro lado, a pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas, não havendo limitação desta responsabilidade, nem o benefício de ordem quanto a eventuais execuções dos bens da empresa, podendo alcançar diretamente os bens pessoais.

Quem está impedido de exercer atividade empresária?

Os de lei especial são os servidores públicos civis federais, municipais e estaduais, os militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares, os magistrados; os membros do Ministério Público; os empresários falidos enquanto não reabilitados; os corretores, leiloeiros e despachantes aduaneiros; os cônsules, ...

Em quais situações o incapaz pode ser empresário individual explique o procedimento relacionado ao caso?

O Empresário individual deve ser plenamente capaz e não impedido para exercer a atividade. Contudo em duas hipóteses o incapaz poderá ser Empresário. Em incapacidade superveniente, ou seja, era capaz, mas ficou incapaz em decorrência de uma doença, por exemplo.
Alguns exemplos de pessoas que não podem empresariar por impedimento legal são leiloeiros, despachantes, corretores de seguro, militares, servidores públicos e ou falidos. Já o estrangeiro só é impedido quando portador de visto provisório.

Quais são as condições que um indivíduo deve possuir para exercer a atividade de empresário?

EMPRESÁRIO - CAPACIDADE. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Veja tópico Incapacidade Civil. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.