O Conselho Federal de Medicina (CFM) divulgou, nesta quarta-feira (2), uma série de esclarecimentos, em formato de perguntas e respostas, sobre a Resolução nº 2.232/19, que estabelece normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência na relação médico-paciente. Show A norma, publicada em setembro, permite ao paciente maior de idade, capaz, lúcido, orientado e consciente, o direito de recusar a terapêutica proposta pelo médico em tratamentos eletivos. Da mesma forma, é garantido ao médico o direito a objeção de consciência, quando, diante da recusa terapêutica do paciente, o médico, eticamente, deixa de realizar condutas que, embora permitidas por lei, são contrárias aos ditames de sua consciência. CONFIRA ABAIXO AS PERGUNTAS E RESPOSTAS: PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE A RESOLUÇÃO 2.232/2019 Por que a Resolução 2.232/2019 foi publicada? Ela era necessária? RESPOSTA – Sim. Essa Resolução era necessária, pois deixou claros aspectos relacionados à possibilidade de recusa terapêutica pelo paciente e aos parâmetros de objeção de consciência para o médico. Nesse sentido, estamos diante de um texto que constitui um verdadeiro marco para a modernidade nas relações entre médicos e pacientes por abraçar a autonomia de todos aqueles envolvidos no processo de atendimento. Qual a relação da autonomia com o texto proposto? RESPOSTA – É importante ressaltar que o Código de Ética Médica (CEM) atribuiu ao paciente a condição de parte principal da relação com o médico, legitimada em um vínculo de respeito mútuo que se materializa no consentimento livre e esclarecido. Nesse sentido, a autonomia resulta do conhecimento por parte do paciente e do médico sobre os riscos relacionados a um procedimento. Assim, a autonomia, uma expressão da liberdade e do conhecimento, é um bem jurídico do ser humano, valor reconhecido pela legislação brasileira. Qual a base legal da Resolução 2.232/2019? RESPOSTA – Em primeiro lugar, essa norma se baseia nos pressupostos do Código de Ética Médica. Além disso, busca inspiração na Constituição Federal, que, em seu art. 5º, determina que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Por sua vez, o Código Civil estabelece, no art. 15, que o paciente não pode ser submetido a qualquer procedimento terapêutico sem o seu consentimento. A própria Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde (SUS), tratou expressamente da autonomia do paciente no art. 7º, pela qual os serviços que integram o SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, devendo preservar a autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral. Há outras normas que também tratam do assunto, como o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), que no art. 17 assegura ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável, e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015), que atribui ao poder público a competência para garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida, determinando que ela não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada. O que a Resolução 2.232/2019 muda na prática da assistência? Como fica a situação de crianças, adolescentes e pessoas que não estiverem com plena consciência de seus atos? Em que situações o médico pode não acatar a chamada recusa terapêutica manifestada por um paciente? Como fica essa norma em casos de procedimentos de urgência e emergência? Há pessoas que afirmam que a Resolução 2.232/2019 não considera a vontade da mãe na recusa de um tratamento. Isso é
verdade? Mas como fica a situação de mulheres grávidas? O que a Resolução 2.232 diz a esse respeito? Como o médico deverá agir em caso de objeção de consciência diante de uma situação de recusa terapêutica? O que são as “situações de risco relevante à saúde”, dispostas no artigo 3º da referida Resolução 2.232? Pela Resolução 2.232, há a possibilidade de o médico discordar de um pedido de se fazer uma terapêutica? Nesses
casos, o médico pode se utilizar da objeção de consciência ou deverá cumprir o solicitado pelo paciente? Se a paciente for mulher e gestante em estado vegetativo persistente, mas com diretiva antecipada na qual recusava procedimentos invasivos (por exemplo, nutrição e hidratação), é dever do médico realizar os procedimentos com a finalidade manter a vida biológica da paciente afim de proporcionar a continuidade da gestação? Nesses casos, o tratamento preconizado poderá ser realizado à força pelo médico? O preconizado pela Resolução já existe em normas de outros países? Quando um paciente nega receber tratamento quais princípios estão em conflito não Maleficiência e autonomia?Quando um paciente nega receber tratamento, quais princípios estão em conflito? Autonomia e beneficiência Não maleficiência e beneficiência Autonomia e Justiça Beneficiência e Justiça Não maleficiência e autonomia Explicação: A resposta correta é: Autonomia e beneficiência 9.
Quando o paciente se nega a receber o tratamento?O médico tem o direito de não atender o paciente em caso de recusa terapêutica (objeção de consciência), salvo situações de urgência e emergência, desde que garanta a continuidade do atendimento por outro médico, informe o diretor técnico e inclua o fato no prontuário médico.
Quais são os princípios da ética médica?O Código de Ética Médica tem como princípios básicos a garantia da identidade, da integridade e da dignidade dos pacientes e prega que tudo aquilo que o profissional venha a fazer tenha que ser, necessariamente, em benefício da pessoa que está sendo atendida, preservando as condições dignas de trabalho e remuneração ...
O que é o princípio da autonomia?Autonomia significa autogoverno, autodeterminação da pessoa em tomar decisões relacionadas a sua vida, sua saúde, sua integridade físico-psiquíca e suas relações sociais. Pressupõe existência de opções, liberdade de escolha e requer que o indivíduo seja capaz de agir de acordo com as deliberações feitas.
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