Educação Ambiental no IbamaPublicado: Quinta, 17 de Novembro de 2016, 11h40 | Última atualização em Sexta, 01 de Julho de 2022, 17h45 Show
Educação Ambiental no IbamaA Educação Ambiental (EA) no contexto da gestão ambiental pública caracteriza-se por processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas à conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. Este conceito consta no artigo 1° da Lei 9.795, de 1999, que define a Política Nacional de Educação Ambiental. Nesse contexto, o Ibama, como órgão integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), busca promover programas de educação ambiental integrados às suas atividades finalísticas. O Brasil é um dos poucos países onde o processo de educação ambiental encontra-se sistematizado, e que por meio de processos colegiados são definidas as suas políticas, objetivos, princípios e recomendações. No Ibama, as ações de EA são orientadas de acordo com os seguintes dispositivos: 1. A Constituição Federal de 1988, que estabelece no inciso VI do artigo 225 a necessidade de “promover a EA em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”; 2. A Lei 9.795, de 27 de abril de 1999, da Presidência da República, que dispõe sobre a Educação Ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental (regulamentada pelo Decreto 4281/2002); 3. A Lei Complementar 140, de 08 de dezembro de 2011, da Presidência da República, que define as competências para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; 4. O Programa Nacional de Educação Ambiental (ProNEA), no qual o Ministério do Meio Ambiente (Diretoria de Educação Ambiental) e o Ministério da Educação (Coordenação Geral de Educação Ambiental) definem como eixo orientador a perspectiva de sustentabilidade. Competência Dentre as atribuições finalísticas da Autarquia, compete ao Centro Nacional de Monitoramento e Informações Ambientais (Cenima) a atribuição de planejar e implementar programas, projetos e ações educativas no contexto das atividades finalísticas, visando o fortalecimento da gestão ambiental pública e propor e apoiar ações compartilhadas de educação ambiental e ações de formação continuada em parceria com os órgãos do Sisnama, entidades públicas e organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades ligadas à área ambiental. Voltar para o topo Comitê Intersetorial Permanente de Educação Ambiental (Cipea)Para fortalecer, articular e integrar as ações de Educação Ambiental (EA) desenvolvidas pelo Ibama foi criado em 16 de novembro de 2016, pela Portaria Ibama n° 34 o Comitê Intersetorial Permanente de Educação Ambiental (Cipea), com a competência de:
Os projetos de educação ambiental do Ibama são executados pelos representantes do Cipea nas Unidades Descentralizadas do Ibama e coordenados pela equipe de Educação Ambiental do Centro Nacional de Monitoramento e Informações Ambientais (Cenima) na Sede do Ibama. Voltar para o topo Diretrizes e Linhas de Ação da Educação Ambiental no IbamaLinhas de AçãoOs programas e projetos de Educação Ambiental do Ibama devem se relacionar operacionalmente as seguintes linhas de ação:
DiretrizesOs programas e projetos de Educação Ambiental do Ibama devem seguir as seguintes diretrizes:
Voltar para o topo Plano Nacional de Gestão da Educação Ambiental do Ibama (Pangea)O Plano Nacional de Gestão da Educação Ambiental do Ibama (Pangea) considera a Educação Ambiental no Ibama como instrumento transversal para aplicação das políticas públicas de Meio Ambiente, e demonstra os desafios, assim como, diretrizes, linhas de ação, objetivos, metas e ações de Educação Ambiental a serem executadas em todas as unidades do Ibama, visando a conservação, proteção, consumo consciente, participação equilibrada e qualificada nos processos de tomada de decisão buscando o desenvolvimento sustentável. Este plano foi construído em harmonia com a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), com a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) e com o Plano Estratégico Institucional (PEI) do Ibama; indispensáveis para o desenvolvimento dos objetivos estratégicos da autarquia. A iniciativa é resultado do trabalho dos servidores da instituição, que com empenho realizam ações de Educação Ambiental em todo o Brasil; atividade indispensáveis para o desenvolvimento dos objetivos estratégicos da autarquia. O Pangea é fruto da atuação efetiva do Comitê Intersetorial Permanente de Educação Ambiental (Cipea) do Ibama, criado em novembro de 2016, e, mais recentemente, pelo Núcleo de Gestão da Educação Ambiental.
Voltar para o topo ContatosPara mais informações a respeito dos Projetos de EA do Ibama entre em contato com a Coordenação Nacional ou com os representantes do Cipea nos estados:
Núcleos de Educação Ambiental (NEAs) nos estados:
Qual o objetivo é finalidade da Lei nº 9.795 99 política nacional de educação ambiental?A Lei 9.795/99 dispõe sobre a Política Nacional de Educação Ambiental. A educação ambiental visa desenvolver uma filosofia de ética, moral e respeito à natureza e aos homens. É uma importante ferramenta que mobiliza a comunidade para mudanças de hábitos.
Quais são os 5 objetivos da educação ambiental?5o São objetivos fundamentais da educação ambiental: I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; II - a garantia de democratização das ...
O que diz a Lei n 9.795 de 27 de abril de 1999?DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL, INSTITUI A POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Qual a principal meta da Lei de educação ambiental?Universalizar a educação socioambiental em todos os níveis e modalidades de ensino, como uma prática inter, multi e transdisciplinar, contínua e permanente nos espaços formais e não formais, a partir da aprovação até o final da vigência deste plano.
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