NR 10 - SEGURAN�A EM INSTALA��ES E SERVI�OS EM ELETRICIDADE Show
(Texto dado pela Portaria MTE n.� 598, de 07 de dezembro de 2004)
10.1 - OBJETIVO E CAMPO DE APLICA��O 10.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos e condi��es m�nimas objetivando a implementa��o de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a seguran�a e a sa�de dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instala��es el�tricas e servi�os com eletricidade. 10.1.2 Esta NR se aplica �s fases de gera��o, transmiss�o, distribui��o e consumo, incluindo as etapas de projeto, constru��o, montagem, opera��o, manuten��o das instala��es el�tricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas t�cnicas oficiais estabelecidas pelos �rg�os competentes e, na aus�ncia ou omiss�o destas, as normas internacionais cab�veis. 10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE 10.2.1 Em todas as interven��es em instala��es el�tricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco el�trico e de outros riscos adicionais, mediante t�cnicas de an�lise de risco, de forma a garantir a seguran�a e a sa�de no trabalho. 10.2.2 As medidas de controle adotadas devem integrar-se �s demais iniciativas da empresa, no �mbito da preserva��o da seguran�a, da sa�de e do meio ambiente do trabalho. 10.2.3 As empresas est�o obrigadas a manter esquemas unifilares atualizados das instala��es el�tricas dos seus estabelecimentos com as especifica��es do sistema de aterramento e demais equipamentos e dispositivos de prote��o. 10.2.4 Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o Prontu�rio de Instala��es El�tricas, contendo, al�m do disposto no subitem 10.2.3, no m�nimo: a) conjunto de procedimentos e instru��es t�cnicas e administrativas de seguran�a e sa�de, implantadas e relacionadas a esta NR e descri��o das medidas de controle existentes; b) documenta��o das inspe��es e medi��es do sistema de prote��o contra descargas atmosf�ricas e aterramentos el�tricos; c) especifica��o dos equipamentos de prote��o coletiva e individual e o ferramental, aplic�veis conforme determina esta NR; d) documenta��o comprobat�ria da qualifica��o, habilita��o, capacita��o, autoriza��o dos trabalhadores e dos treinamentos realizados; e) resultados dos testes de isola��o el�trica realizados em equipamentos de prote��o individual e coletiva; f) certifica��es dos equipamentos e materiais el�tricos em �reas classificadas; g) relat�rio t�cnico das inspe��es atualizadas com recomenda��es, cronogramas de adequa��es, contemplando as al�neas de �a� a �f�. 10.2.5 As empresas que operam em instala��es ou equipamentos integrantes do sistema el�trico de pot�ncia devem constituir prontu�rio com o conte�do do item 10.2.4 e acrescentar ao prontu�rio os documentos a seguir listados: a) descri��o dos procedimentos para emerg�ncias; b) certifica��es dos equipamentos de prote��o coletiva e individual; 10.2.5.1 As empresas que realizam trabalhos em proximidade do Sistema El�trico de Pot�ncia devem constituir prontu�rio contemplando as al�neas �a�, �c�, �d� e �e�, do item 10.2.4 e al�neas �a� e �b� do item 10.2.5. 10.2.6 O Prontu�rio de Instala��es El�tricas deve ser organizado e mantido atualizado pelo empregador ou pessoa formalmente designada pela empresa, devendo permanecer � disposi��o dos trabalhadores envolvidos nas instala��es e servi�os em eletricidade. 10.2.7 Os documentos t�cnicos previstos no Prontu�rio de Instala��es El�tricas devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado. 10.2.8 - MEDIDAS DE PROTE��O COLETIVA 10.2.8.1 Em todos os servi�os executados em instala��es el�tricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de prote��o coletiva aplic�veis, mediante procedimentos, �s atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a seguran�a e a sa�de dos trabalhadores. 10.2.8.2 As medidas de prote��o coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergiza��o el�trica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tens�o de seguran�a. 10.2.8.2.1 Na impossibilidade de implementa��o do estabelecido no subitem 10.2.8.2., devem ser utilizadas outras medidas de prote��o coletiva, tais como: isola��o das partes vivas, obst�culos, barreiras, sinaliza��o, sistema de seccionamento autom�tico de alimenta��o, bloqueio do religamento autom�tico. 10.2.8.3 O aterramento das instala��es el�tricas deve ser executado conforme regulamenta��o estabelecida pelos �rg�os competentes e, na aus�ncia desta, deve atender �s Normas Internacionais vigentes. 10.2.9 - MEDIDAS DE PROTE��O INDIVIDUAL 10.2.9.1 Nos trabalhos em instala��es el�tricas, quando as medidas de prote��o coletiva forem tecnicamente invi�veis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotados equipamentos de prote��o individual espec�ficos e adequados �s atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR 6. 10.2.9.2 As vestimentas de trabalho devem ser adequadas �s atividades, devendo contemplar a condutibilidade, inflamabilidade e influ�ncias eletromagn�ticas. 10.2.9.3 � vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instala��es el�tricas ou em suas proximidades. 10.3 - SEGURAN�A EM PROJETOS 10.3.1 � obrigat�rio que os projetos de instala��es el�tricas especifiquem dispositivos de desligamento de circuitos que possuam recursos para impedimento de reenergiza��o, para sinaliza��o de advert�ncia com indica��o da condi��o operativa. 10.3.2 O projeto el�trico, na medida do poss�vel, deve prever a instala��o de dispositivo de seccionamento de a��o simult�nea, que permita a aplica��o de impedimento de reenergiza��o do circuito. 10.3.3 O projeto de instala��es el�tricas deve considerar o espa�o seguro, quanto ao dimensionamento e a localiza��o de seus componentes e as influ�ncias externas, quando da opera��o e da realiza��o de servi�os de constru��o e manuten��o. 10.3.3.1 Os circuitos el�tricos com finalidades diferentes, tais como: comunica��o, sinaliza��o, controle e tra��o el�trica devem ser identificados e instalados separadamente, salvo quando o desenvolvimento tecnol�gico permitir compartilhamento, respeitadas as defini��es de projetos. 10.3.4 O projeto deve definir a configura��o do esquema de aterramento, a obrigatoriedade ou n�o da interliga��o entre o condutor neutro e o de prote��o e a conex�o � terra das partes condutoras n�o destinadas � condu��o da eletricidade. 10.3.5 Sempre que for tecnicamente vi�vel e necess�rio, devem ser projetados dispositivos de seccionamento que incorporem recursos fixos de equipotencializa��o e aterramento do circuito seccionado. 10.3.6 Todo projeto deve prever condi��es para a ado��o de aterramento tempor�rio. 10.3.7 O projeto das instala��es el�tricas deve ficar � disposi��o dos trabalhadores autorizados, das autoridades competentes e de outras pessoas autorizadas pela empresa e deve ser mantido atualizado. 10.3.8 O projeto el�trico deve atender ao que disp�em as Normas Regulamentadoras de Sa�de e Seguran�a no Trabalho, as regulamenta��es t�cnicas oficiais estabelecidas, e ser assinado por profissional legalmente habilitado. 10.3.9 O memorial descritivo do projeto deve conter, no m�nimo, os seguintes itens de seguran�a: a) especifica��o das caracter�sticas relativas � prote��o contra choques el�tricos, queimaduras e outros riscos adicionais; b) indica��o de posi��o dos dispositivos de manobra dos circuitos el�tricos: (Verde - �D�, desligado e Vermelho - �L�, ligado); c) descri��o do sistema de identifica��o de circuitos el�tricos e equipamentos, incluindo dispositivos de manobra, de controle, de prote��o, de intertravamento, dos condutores e os pr�prios equipamentos e estruturas, definindo como tais indica��es devem ser aplicadas fisicamente nos componentes das instala��es; d) recomenda��es de restri��es e advert�ncias quanto ao acesso de pessoas aos componentes das instala��es; e) precau��es aplic�veis em face das influ�ncias externas; f) o princ�pio funcional dos dispositivos de prote��o, constantes do projeto, destinados � seguran�a das pessoas; g) descri��o da compatibilidade dos dispositivos de prote��o com a instala��o el�trica. 10.3.10 Os projetos devem assegurar que as instala��es proporcionem aos trabalhadores ilumina��o adequada e uma posi��o de trabalho segura, de acordo com a NR 17 - Ergonomia. 10.4 - SEGURAN�A NA CONSTRU��O, MONTAGEM, OPERA��O E MANUTEN��O 10.4.1 As instala��es el�tricas devem ser constru�das, montadas, operadas, reformadas, ampliadas, reparadas e inspecionadas de forma a garantir a seguran�a e a sa�de dos trabalhadores e dos usu�rios, e serem supervisionadas por profissional autorizado, conforme disp�e esta NR. 10.4.2 Nos trabalhos e nas atividades referidas devem ser adotadas medidas preventivas destinadas ao controle dos riscos adicionais, especialmente quanto a altura, confinamento, campos el�tricos e magn�ticos, explosividade, umidade, poeira, fauna e flora e outros agravantes, adotando-se a sinaliza��o de seguran�a. 10.4.3 Nos locais de trabalho s� podem ser utilizados equipamentos, dispositivos e ferramentas el�tricas compat�veis com a instala��o el�trica existente, preservando-se as caracter�sticas de prote��o, respeitadas as recomenda��es do fabricante e as influ�ncias externas. 10.4.3.1 Os equipamentos, dispositivos e ferramentas que possuam isolamento el�trico devem estar adequados �s tens�es envolvidas, e serem inspecionados e testados de acordo com as regulamenta��es existentes ou recomenda��es dos fabricantes. 10.4.4 As instala��es el�tricas devem ser mantidas em condi��es seguras de funcionamento e seus sistemas de prote��o devem ser inspecionados e controlados periodicamente, de acordo com as regulamenta��es existentes e defini��es de projetos. 10.4.4.1 Os locais de servi�os el�tricos, compartimentos e inv�lucros de equipamentos e instala��es el�tricas s�o exclusivos para essa finalidade, sendo expressamente proibido utiliz�-los para armazenamento ou guarda de quaisquer objetos. 10.4.5 Para atividades em instala��es el�tricas deve ser garantida ao trabalhador ilumina��o adequada e uma posi��o de trabalho segura, de acordo com a NR 17 - Ergonomia, de forma a permitir que ele disponha dos membros superiores livres para a realiza��o das tarefas. 10.4.6 Os ensaios e testes el�tricos laboratoriais e de campo ou comissionamento de instala��es el�tricas devem atender � regulamenta��o estabelecida nos itens 10.6 e 10.7, e somente podem ser realizados por trabalhadores que atendam �s condi��es de qualifica��o, habilita��o, capacita��o e autoriza��o estabelecidas nesta NR. 10.5 - SEGURAN�A EM INSTALA��ES EL�TRICAS DESENERGIZADAS 10.5.1 Somente ser�o consideradas desenergizadas as instala��es el�tricas liberadas para trabalho, mediante os procedimentos apropriados, obedecida a seq��ncia abaixo: a) seccionamento; b) impedimento de reenergiza��o; c) constata��o da aus�ncia de tens�o; d) instala��o de aterramento tempor�rio com equipotencializa��o dos condutores dos circuitos; e) prote��o dos elementos energizados existentes na zona controlada (Anexo II); (Alterada pela Portaria MTPS n.� 508, de 29 de abril de 2016) f) instala��o da sinaliza��o de impedimento de reenergiza��o. 10.5.2 O estado de instala��o desenergizada deve ser mantido at� a autoriza��o para reenergiza��o, devendo ser reenergizada respeitando a seq��ncia de procedimentos abaixo: a) retirada das ferramentas, utens�lios e equipamentos; b) retirada da zona controlada de todos os trabalhadores n�o envolvidos no processo de reenergiza��o; c) remo��o do aterramento tempor�rio, da equipotencializa��o e das prote��es adicionais; d) remo��o da sinaliza��o de impedimento de reenergiza��o; e) destravamento, se houver, e religa��o dos dispositivos de seccionamento 10.5.3 As medidas constantes das al�neas apresentadas nos itens 10.5.1 e 10.5.2 podem ser alteradas, substitu�das, ampliadas ou eliminadas, em fun��o das peculiaridades de cada situa��o, por profissional legalmente habilitado, autorizado e mediante justificativa t�cnica previamente formalizada, desde que seja mantido o mesmo n�vel de seguran�a originalmente preconizado. 10.5.4 Os servi�os a serem executados em instala��es el�tricas desligadas, mas com possibilidade de energiza��o, por qualquer meio ou raz�o, devem atender ao que estabelece o disposto no item 10.6. 10.6 - SEGURAN�A EM INSTALA��ES EL�TRICAS ENERGIZADAS 10.6.1 As interven��es em instala��es el�tricas com tens�o igual ou superior a 50 Volts em corrente alternada ou superior a 120 Volts em corrente cont�nua somente podem ser realizadas por trabalhadores que atendam ao que estabelece o item 10.8 desta Norma. 10.6.1.1 Os trabalhadores de que trata o item anterior devem receber treinamento de seguran�a para trabalhos com instala��es el�tricas energizadas, com curr�culo m�nimo, carga hor�ria e demais determina��es estabelecidas no Anexo III desta NR. (Alterado pela Portaria MTPS n.� 508, de 29 de abril de 2016) 10.6.1.2 As opera��es elementares como ligar e desligar circuitos el�tricos, realizadas em baixa tens�o, com materiais e equipamentos el�tricos em perfeito estado de conserva��o, adequados para opera��o, podem ser realizadas por qualquer pessoa n�o advertida. 10.6.2 Os trabalhos que exigem o ingresso na zona controlada devem ser realizados mediante procedimentos espec�ficos respeitando as dist�ncias previstas no Anexo II. (Alterado pela Portaria MTPS n.� 508, de 29 de abril de 2016) 10.6.3 Os servi�os em instala��es energizadas, ou em suas proximidades devem ser suspensos de imediato na imin�ncia de ocorr�ncia que possa colocar os trabalhadores em perigo. 10.6.4 Sempre que inova��es tecnol�gicas forem implementadas ou para a entrada em opera��es de novas instala��es ou equipamentos el�tricos devem ser previamente elaboradas an�lises de risco, desenvolvidas com circuitos desenergizados, e respectivos procedimentos de trabalho. 10.6.5 O respons�vel pela execu��o do servi�o deve suspender as atividades quando verificar situa��o ou condi��o de risco n�o prevista, cuja elimina��o ou neutraliza��o imediata n�o seja poss�vel. 10.7 - TRABALHOS ENVOLVENDO ALTA TENS�O (AT) 10.7.1 Os trabalhadores que intervenham em instala��es el�tricas energizadas com alta tens�o, que exer�am suas atividades dentro dos limites estabelecidos como zonas controladas e de risco, conforme Anexo II, devem atender ao disposto no item 10.8 desta NR. (Alterado pela Portaria MTPS n.� 508, de 29 de abril de 2016) 10.7.2 Os trabalhadores de que trata o item 10.7.1 devem receber treinamento de seguran�a, espec�fico em seguran�a no Sistema El�trico de Pot�ncia (SEP) e em suas proximidades, com curr�culo m�nimo, carga hor�ria e demais determina��es estabelecidas no Anexo III desta NR. (Alterado pela Portaria MTPS n.� 508, de 29 de abril de 2016) 10.7.3 Os servi�os em instala��es el�tricas energizadas em AT, bem como aqueles executados no Sistema El�trico de Pot�ncia - SEP, n�o podem ser realizados individualmente. 10.7.4 Todo trabalho em instala��es el�tricas energizadas em AT, bem como aquelas que interajam com o SEP, somente pode ser realizado mediante ordem de servi�o espec�fica para data e local, assinada por superior respons�vel pela �rea. 10.7.5 Antes de iniciar trabalhos em circuitos energizados em AT, o superior imediato e a equipe, respons�veis pela execu��o do servi�o, devem realizar uma avalia��o pr�via, estudar e planejar as atividades e a��es a serem desenvolvidas de forma a atender os princ�pios t�cnicos b�sicos e as melhores t�cnicas de seguran�a em eletricidade aplic�veis ao servi�o. 10.7.6 Os servi�os em instala��es el�tricas energizadas em AT somente podem ser realizados quando houver procedimentos espec�ficos, detalhados e assinados por profissional autorizado. 10.7.7 A interven��o em instala��es el�tricas energizadas em AT dentro dos limites estabelecidos como zona de risco, conforme Anexo II desta NR, somente pode ser realizada mediante a desativa��o, tamb�m conhecida como bloqueio, dos conjuntos e dispositivos de religamento autom�tico do circuito, sistema ou equipamento. (Alterado pela Portaria MTPS n.� 508, de 29 de abril de 2016) 10.7.7.1 Os equipamentos e dispositivos desativados devem ser sinalizados com identifica��o da condi��o de desativa��o, conforme procedimento de trabalho espec�fico padronizado. 10.7.8 Os equipamentos, ferramentas e dispositivos isolantes ou equipados com materiais isolantes, destinados ao trabalho em alta tens�o, devem ser submetidos a testes el�tricos ou ensaios de laborat�rio peri�dicos, obedecendo-se as especifica��es do fabricante, os procedimentos da empresa e na aus�ncia desses, anualmente. 10.7.9 Todo trabalhador em instala��es el�tricas energizadas em AT, bem como aqueles envolvidos em atividades no SEP devem dispor de equipamento que permita a comunica��o permanente com os demais membros da equipe ou com o centro de opera��o durante a realiza��o do servi�o. 10.8 - HABILITA��O, QUALIFICA��O, CAPACITA��O E AUTORIZA��O DOS TRABALHADORES 10.8.1 � considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclus�o de curso espec�fico na �rea el�trica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino. 10.8.2 � considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe. 10.8.3 � considerado trabalhador capacitado aquele que atenda �s seguintes condi��es, simultaneamente: a) receba capacita��o sob orienta��o e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado. 10.8.3.1 A capacita��o s� ter� validade para a empresa que o capacitou e nas condi��es estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado respons�vel pela capacita��o. 10.8.4 S�o considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados, com anu�ncia formal da empresa. 10.8.5 A empresa deve estabelecer sistema de identifica��o que permita a qualquer tempo conhecer a abrang�ncia da autoriza��o de cada trabalhador, conforme o item 10.8.4. 10.8.6 Os trabalhadores autorizados a trabalhar em instala��es el�tricas devem ter essa condi��o consignada no sistema de registro de empregado da empresa. 10.8.7 Os trabalhadores autorizados a intervir em instala��es el�tricas devem ser submetidos a exame de sa�de compat�vel com as atividades a serem desenvolvidas, realizado em conformidade com a NR 7 e registrado em seu prontu�rio m�dico. 10.8.8 Os trabalhadores autorizados a intervir em instala��es el�tricas devem possuir treinamento espec�fico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia el�trica e as principais medidas de preven��o de acidentes em instala��es el�tricas, de acordo com o estabelecido no Anexo III desta NR. (Alterado pela Portaria MTPS n.� 508, de 29 de abril de 2016) 10.8.8.1 A empresa conceder� autoriza��o na forma desta NR aos trabalhadores capacitados ou qualificados e aos profissionais habilitados que tenham participado com avalia��o e aproveitamento satisfat�rios dos cursos constantes do Anexo III desta NR. (Alterado pela Portaria MTPS n.� 508, de 29 de abril de 2016) 10.8.8.2 Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer alguma das situa��es a seguir: a) troca de fun��o ou mudan�a de empresa; b) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por per�odo superior a tr�s meses; c) modifica��es significativas nas instala��es el�tricas ou troca de m�todos, processos e organiza��o do trabalho. 10.8.8.3 A carga hor�ria e o conte�do program�tico dos treinamentos de reciclagem destinados ao atendimento das al�neas �a�, �b� e �c� do item 10.8.8.2 devem atender as necessidades da situa��o que o motivou. 10.8.8.4 Os trabalhos em �reas classificadas devem ser precedidos de treinamento especifico de acordo com risco envolvido. 10.8.9 Os trabalhadores com atividades n�o relacionadas �s instala��es el�tricas desenvolvidas em zona livre e na vizinhan�a da zona controlada, conforme define esta NR, devem ser instru�dos formalmente com conhecimentos que permitam identificar e avaliar seus poss�veis riscos e adotar as precau��es cab�veis. 10.9 - PROTE��O CONTRA INC�NDIO E EXPLOS�O 10.9.1 As �reas onde houver instala��es ou equipamentos el�tricos devem ser dotadas de prote��o contra inc�ndio e explos�o, conforme disp�e a NR 23 - Prote��o Contra Inc�ndios. 10.9.2 Os materiais, pe�as, dispositivos, equipamentos e sistemas destinados � aplica��o em instala��es el�tricas de ambientes com atmosferas potencialmente explosivas devem ser avaliados quanto � sua conformidade, no �mbito do Sistema Brasileiro de Certifica��o. 10.9.3 Os processos ou equipamentos suscept�veis de gerar ou acumular eletricidade est�tica devem dispor de prote��o espec�fica e dispositivos de descarga el�trica. 10.9.4 Nas instala��es el�tricas de �reas classificadas ou sujeitas a risco acentuado de inc�ndio ou explos�es, devem ser adotados dispositivos de prote��o, como alarme e seccionamento autom�tico para prevenir sobretens�es, sobrecorrentes, falhas de isolamento, aquecimentos ou outras condi��es anormais de opera��o. 10.9.5 Os servi�os em instala��es el�tricas nas �reas classificadas somente poder�o ser realizados mediante permiss�o para o trabalho com libera��o formalizada, conforme estabelece o item 10.5 ou supress�o do agente de risco que determina a classifica��o da �rea. 10.10 - SINALIZA��O DE SEGURAN�A 10.10.1 Nas instala��es e servi�os em eletricidade deve ser adotada sinaliza��o adequada de seguran�a, destinada � advert�ncia e � identifica��o, obedecendo ao disposto na NR-26 - Sinaliza��o de Seguran�a, de forma a atender, dentre outras, as situa��es a seguir: a) identifica��o de circuitos el�tricos; b) travamentos e bloqueios de dispositivos e sistemas de manobra e comandos; c) restri��es e impedimentos de acesso; d) delimita��es de �reas; e) sinaliza��o de �reas de circula��o, de vias p�blicas, de ve�culos e de movimenta��o de cargas; f) sinaliza��o de impedimento de energiza��o; g) identifica��o de equipamento ou circuito impedido. 10.11 - PROCEDIMENTOS DE TRABALHO 10.11.1 Os servi�os em instala��es el�tricas devem ser planejados e realizados em conformidade com procedimentos de trabalho espec�ficos, padronizados, com descri��o detalhada de cada tarefa, passo a passo, assinados por profissional que atenda ao que estabelece o item 10.8 desta NR. 10.11.2 Os servi�os em instala��es el�tricas devem ser precedidos de ordens de servi�o especificas, aprovadas por trabalhador autorizado, contendo, no m�nimo, o tipo, a data, o local e as refer�ncias aos procedimentos de trabalho a serem adotados. 10.11.3 Os procedimentos de trabalho devem conter, no m�nimo, objetivo, campo de aplica��o, base t�cnica, compet�ncias e responsabilidades, disposi��es gerais, medidas de controle e orienta��es finais. 10.11.4 Os procedimentos de trabalho, o treinamento de seguran�a e sa�de e a autoriza��o de que trata o item 10.8 devem ter a participa��o em todo processo de desenvolvimento do Servi�o Especializado de Engenharia de Seguran�a e Medicina do Trabalho - SESMT, quando houver. 10.11.5 A autoriza��o referida no item 10.8 deve estar em conformidade com o treinamento ministrado, previsto no Anexo III desta NR. (Alterado pela Portaria MTPS n.� 508, de 29 de abril de 2016) 10.11.6 Toda equipe dever� ter um de seus trabalhadores indicado e em condi��es de exercer a supervis�o e condu��o dos trabalhos. 10.11.7 Antes de iniciar trabalhos em equipe os seus membros, em conjunto com o respons�vel pela execu��o do servi�o, devem realizar uma avalia��o pr�via, estudar e planejar as atividades e a��es a serem desenvolvidas no local, de forma a atender os princ�pios t�cnicos b�sicos e as melhores t�cnicas de seguran�a aplic�veis ao servi�o. 10.11.8 A altern�ncia de atividades deve considerar a an�lise de riscos das tarefas e a compet�ncia dos trabalhadores envolvidos, de forma a garantir a seguran�a e a sa�de no trabalho. 10.12 - SITUA��O DE EMERG�NCIA 10.12.1 As a��es de emerg�ncia que envolvam as instala��es ou servi�os com eletricidade devem constar do plano de emerg�ncia da empresa. 10.12.2 Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a executar o resgate e prestar primeiros socorros a acidentados, especialmente por meio de reanima��o cardio-respirat�ria. 10.12.3 A empresa deve possuir m�todos de resgate padronizados e adequados �s suas atividades, disponibilizando os meios para a sua aplica��o. 10.12.4 Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a manusear e operar equipamentos de preven��o e combate a inc�ndio existentes nas instala��es el�tricas. 10.13 - RESPONSABILIDADES 10.13.1 As responsabilidades quanto ao cumprimento desta NR s�o solid�rias aos contratantes e contratados envolvidos. (Revogado pela Portaria SEPRT n.� 915, de 30 de julho de 2019) 10.13.2 � de responsabilidade dos contratantes manter os trabalhadores informados sobre os riscos a que est�o expostos, instruindo-os quanto aos procedimentos e medidas de controle contra os riscos el�tricos a serem adotados. 10.13.3 Cabe � empresa, na ocorr�ncia de acidentes de trabalho envolvendo instala��es e servi�os em eletricidade, propor e adotar medidas preventivas e corretivas. 10.13.4 Cabe aos trabalhadores: a) zelar pela sua seguran�a e sa�de e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas a��es ou omiss�es no trabalho; b) responsabilizar-se junto com a empresa pelo cumprimento das disposi��es legais e regulamentares, inclusive quanto aos procedimentos internos de seguran�a e sa�de; e c) comunicar, de imediato, ao respons�vel pela execu��o do servi�o as situa��es que considerar de risco para sua seguran�a e sa�de e a de outras pessoas. 10.14 - DISPOSI��ES FINAIS 10.14.1 Os trabalhadores devem interromper suas tarefas exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evid�ncias de riscos graves e iminentes para sua seguran�a e sa�de ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hier�rquico, que diligenciar� as medidas cab�veis. (Revogado pela Portaria SEPRT n.� 915, de 30 de julho de 2019) 10.14.2 As empresas devem promover a��es de controle de riscos originados por outrem em suas instala��es el�tricas e oferecer, de imediato, quando cab�vel, den�ncia aos �rg�os competentes. 10.14.3 Na ocorr�ncia do n�o cumprimento das normas constantes nesta NR, o MTE adotar� as provid�ncias estabelecidas na NR-03. 10.14.4 A documenta��o prevista nesta NR deve estar permanentemente � disposi��o dos trabalhadores que atuam em servi�os e instala��es el�tricas, respeitadas as abrang�ncias, limita��es e interfer�ncias nas tarefas. 10.14.5 A documenta��o prevista nesta NR deve estar, permanentemente, � disposi��o das autoridades competentes. (Revogado pela Portaria SEPRT n.� 915, de 30 de julho de 2019) 10.14.6 Esta NR n�o � aplic�vel a instala��es el�tricas alimentadas por extra-baixa tens�o. GLOSS�RIO Alta Tens�o (AT): tens�o superior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente cont�nua, entre fases ou entre fase e terra. �rea Classificada: local com potencialidade de ocorr�ncia de atmosfera explosiva. Aterramento El�trico Tempor�rio: liga��o el�trica efetiva confi�vel e adequada intencional � terra, destinada a garantir a equipotencialidade e mantida continuamente durante a interven��o na instala��o el�trica. Atmosfera Explosiva: mistura com o ar, sob condi��es atmosf�ricas, de subst�ncias inflam�veis na forma de g�s, vapor, n�voa, poeira ou fibras, na qual ap�s a igni��o a combust�o se propaga. Baixa Tens�o (BT): tens�o superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente cont�nua e igual ou inferior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente cont�nua, entre fases ou entre fase e terra. Barreira: dispositivo que impede qualquer contato com partes energizadas das instala��es el�tricas. Direito de Recusa: instrumento que assegura ao trabalhador a interrup��o de uma atividade de trabalho por considerar que ela envolve grave e iminente risco para sua seguran�a e sa�de ou de outras pessoas. Equipamento de Prote��o Coletiva (EPC): dispositivo, sistema, ou meio, fixo ou m�vel de abrang�ncia coletiva, destinado a preservar a integridade f�sica e a sa�de dos trabalhadores, usu�rios e terceiros. Equipamento Segregado: equipamento tornado inacess�vel por meio de inv�lucro ou barreira. Extra-Baixa Tens�o (EBT): tens�o n�o superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente cont�nua, entre fases ou entre fase e terra. Influ�ncias Externas: vari�veis que devem ser consideradas na defini��o e sele��o de medidas de prote��o para seguran�a das pessoas e desempenho dos componentes da instala��o. Instala��o El�trica: conjunto das partes el�tricas e n�o el�tricas associadas e com caracter�sticas coordenadas entre si, que s�o necess�rias ao funcionamento de uma parte determinada de um sistema el�trico. Instala��o Liberada para Servi�os (BT/AT): aquela que garanta as condi��es de seguran�a ao trabalhador por meio de procedimentos e equipamentos adequados desde o in�cio at� o final dos trabalhos e libera��o para uso. Impedimento de Reenergiza��o: condi��o que garante a n�o energiza��o do circuito atrav�s de recursos e procedimentos apropriados, sob controle dos trabalhadores envolvidos nos servi�os. Inv�lucro: envolt�rio de partes energizadas destinado a impedir qualquer contato com partes internas. Isolamento El�trico: processo destinado a impedir a passagem de corrente el�trica, por interposi��o de materiais isolantes. Obst�culo: elemento que impede o contato acidental, mas n�o impede o contato direto por a��o deliberada. Perigo: situa��o ou condi��o de risco com probabilidade de causar les�o f�sica ou dano � sa�de das pessoas por aus�ncia de medidas de controle. Pessoa Advertida: pessoa informada ou com conhecimento suficiente para evitar os perigos da eletricidade. Procedimento: seq��ncia de opera��es a serem desenvolvidas para realiza��o de um determinado trabalho, com a inclus�o dos meios materiais e humanos, medidas de seguran�a e circunst�ncias que impossibilitem sua realiza��o. Prontu�rio: sistema organizado de forma a conter uma mem�ria din�mica de informa��es pertinentes �s instala��es e aos trabalhadores. Risco: capacidade de uma grandeza com potencial para causar les�es ou danos � sa�de das pessoas. Riscos Adicionais: todos os demais grupos ou fatores de risco, al�m dos el�tricos, espec�ficos de cada ambiente ou processos de Trabalho que, direta ou indiretamente, possam afetar a seguran�a e a sa�de no trabalho. Sinaliza��o: procedimento padronizado destinado a orientar, alertar, avisar e advertir. Sistema El�trico: circuito ou circuitos el�tricos inter-relacionados destinados a atingir um determinado objetivo. Sistema El�trico de Pot�ncia (SEP): conjunto das instala��es e equipamentos destinados � gera��o, transmiss�o e distribui��o de energia el�trica at� a medi��o, inclusive. Tens�o de Seguran�a: extra baixa tens�o originada em uma fonte de seguran�a. Trabalho em Proximidade: trabalho durante o qual o trabalhador pode entrar na zona controlada, ainda que seja com uma parte do seu corpo ou com extens�es condutoras, representadas por materiais, ferramentas ou equipamentos que manipule. Travamento: a��o destinada a manter, por meios mec�nicos, um dispositivo de manobra fixo numa determinada posi��o, de forma a impedir uma opera��o n�o autorizada. Zona de Risco: entorno de parte condutora energizada, n�o segregada, acess�vel inclusive acidentalmente, de dimens�es estabelecidas de acordo com o n�vel de tens�o, cuja aproxima��o s� � permitida a profissionais autorizados e com a ado��o de t�cnicas e instrumentos apropriados de trabalho. Zona Controlada: entorno de parte condutora energizada, n�o segregada, acess�vel, de dimens�es estabelecidas de acordo com o n�vel de tens�o, cuja aproxima��o s� � permitida a profissionais autorizados. ANEXO II ZONA DE RISCO E ZONA CONTROLADA Tabela de raios de delimita��o de zonas de risco, controlada e livre.
Figura 1 - Dist�ncias no ar que delimitam radialmente as zonas de risco, controlada e livre Figura 2 - Dist�ncias no ar que delimitam radialmente as zonas de risco, controlada e livre, com interposi��o de superf�cie de separa��o f�sica adequada.
instrumentos e equipamentos apropriados ao trabalho. PE = Ponto da instala��o energizado. SI = Superf�cie isolante constru�da com material resistente e dotada de todos dispositivos de seguran�a. ANEXO III TREINAMENTO CURSO B�SICO - SEGURAN�A EM INSTALA��ES E SERVI�OS COM ELETRICIDADE I - Para os trabalhadores autorizados: carga hor�ria m�nima - 40h: Programa��o M�nima:
a) o choque el�trico, mecanismos e efeitos;
a) desenergiza��o.
a) NRs;
a) instala��es desenergizadas;
a) altura;
a) no��es b�sicas;
a) causas diretas e indiretas;
a) no��es sobre les�es;
2. CURSO COMPLEMENTAR - SEGURAN�A NO SISTEMA EL�TRICO DE POT�NCIA (SEP) E EM SUAS PROXIMIDADES. � pr�-requisito para freq�entar este curso complementar, ter participado, com aproveitamento satisfat�rio, do curso b�sico definido anteriormente. Carga hor�ria m�nima - 40h (*) Estes t�picos dever�o ser desenvolvidos e dirigidos especificamente para as condi��es de trabalho caracter�sticas de cada ramo, padr�o de opera��o, de n�vel de tens�o e de outras peculiaridades espec�ficas ao tipo ou condi��o especial de atividade, sendo obedecida a hierarquia no aperfei�oamento t�cnico do trabalhador. I - Programa��o M�nima:
a) programa��o e planejamento dos servi�os; c) prontu�rio e cadastro das instala��es;
a) proximidade e contatos com partes energizadas;
a) em linha viva;
Quais são os trabalhadores que estão sujeitos a fazer o treinamento de NR 10?A NR 10 se destina a todos os profissionais que executam algum tipo de serviço ligado a instalações elétricas.
Quais são os tipos de perfis?Tipos de perfil profissional. Perfil Planejador;. Perfil Comunicador;. Perfil Executor;. Perfil Analista;. Perfil Procrastinador;. Perfil Explosivo;. Perfil Competitivo.. O que é um trabalhador qualificado NR 10?Trabalhador Qualificado – É considerado trabalhador qualificado aquele que recebeu uma formação teórica e prática numa instituição de ensino oficial e comprova conclusão de curso específico na área reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.
Quais são as exigência contidas na nr10 quanto ao perfil do trabalhador qualificado e habilitado para exercício de atividades em instalações e serviços em eletricidade?10.8.7 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem ser submetidos a exame de saúde compatível com as atividades a serem desenvolvidas, realizado em conformidade com a NR 7 e registrado em seu prontuário médico.
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