Show A Polícia Federal publicou nesta segunda-feira (09.08) normativa sobre procedimentos relativos ao Sistema Nacional de Armas e à aquisição, registro, posse, porte, cadastro e comercialização de armas de fogo e munições. A publicação consta do Diário Oficial da União (DOU). O documento regulamenta a autorização para que o cidadão possa comprar até quatro armas. “A aquisição de arma de fogo de uso permitido por pessoa física no comércio especializado – diretamente na indústria ou por meio de importação – somente é permitida mediante prévia autorização expedida pela Polícia Federal, observado o limite de até quatro armas de fogo de uso permitido por proprietário”, diz trecho extraído do documento. O interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido deverá preencher o requerimento de aquisição disponibilizado no site da Polícia Federal e atender aos seguintes requisitos: ter idade mínima de 25 anos; não pode responder a inquérito policial ou a processo criminal; possui lugar seguro para armazenamento das armas de fogo; apresentar laudo de aptidão psicológica e comprovante que ateste a capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, entre outros. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 201-DG/PF, DE 9 DE JULHO DE 2021 Estabelece os procedimentos relativos ao Sistema Nacional de Armas e à aquisição, registro, posse, porte, cadastro e comercialização de armas de fogo e munições. O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 36 do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 155, de 27 de setembro de 2018, do Senhor Ministro de Estado da Segurança Pública, publicada na seção 1 do Diário Oficial da União nº 200, de 17 de outubro de 2018; e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; no Decreto nº 9.845, de 25 de junho de 2019; no Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019; e no Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019; resolve: CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º Estabelecer os procedimentos relativos: I – ao Sistema Nacional de Armas – Sinarm; e II – à aquisição, registro, posse, porte, cadastro e comercialização de armas de fogo e munições. CAPÍTULO II DO SINARM Seção I Da abrangência do Sinarm Art. 2º O Sinarm – instituído no Ministério da Justiça e Segurança Pública, no âmbito da Polícia Federal – tem circunscrição em todo o território nacional. Art. 3º Devem ser registradas no Sinarm: I – as armas de fogo institucionais:
II – as armas de fogo particulares de uso civil:
III – as armas de fogo dos instrutores de armamento e tiro credenciados pela Polícia Federal destinadas às avaliações de capacidade técnica, exceto se pertencentes aos integrantes das categorias listadas no inciso II do § 2º do art. 4º do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, e no § 1º do art. 1º do Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019; e IV – as armas de fogo adquiridas por qualquer cidadão autorizado na forma do disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Parágrafo único. O disposto nos incisos I, II e III aplica-se também às armas de fogo de uso restrito. Seção II Dos processos no Sinarm Art. 4º Devem ser realizados por meio de formulários disponibilizados no sítio eletrônico da Polícia Federal (www.gov.br/pf): I – os requerimentos de aquisição, registro, transferência, renovação de registro, porte e guia de trânsito de arma de fogo; e II – os pedidos de segunda via de documentos e a comunicação de ocorrências com armas de fogo.
I – possua certificado digital; ou II – tenha se submetido à identificação biométrica.
Seção III Do gerenciamento do Sinarm Art. 5º O gerenciamento do Sinarm compete à Divisão Nacional de Controle de Armas de Fogo – DARM/CGCSP/DIREX/PF, com sede em Brasília/DF, com auxílio das delegacias responsáveis pelo controle de armas de fogo. CAPÍTULO III DA AQUISIÇÃO, TRANSFERÊNCIA, EMISSÃO E RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO DAS ARMAS DE FOGO Seção I Da Aquisição de Arma de Fogo e Munição Subseção I Da aquisição de armas de fogo de uso permitido por pessoa física Art. 6º A aquisição de arma de fogo de uso permitido por pessoa física no comércio especializado – diretamente na indústria ou por meio de importação – somente é permitida mediante prévia autorização expedida pela Polícia Federal, observado o limite de até quatro armas de fogo de uso permitido por proprietário.
I – herança; II – legado; ou III – interdição do proprietário anterior. Art. 7º O interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido deverá preencher o requerimento de aquisição disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal e atender aos seguintes requisitos: I – ter idade mínima de vinte e cinco anos, ressalvados os casos previstos no art. 28 da Lei nº 10.826, de 2003; II – apresentar o requerimento padrão – disponibilizado na página da Polícia Federal na Internet – preenchido, datado, assinado e com o endereço eletrônico que será utilizado nas comunicações oficiais; III – declarar no formulário eletrônico do requerimento:
IV – apresentar original e cópia ou cópia autenticada de documento de identidade e CPF; V – apresentar certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, conforme especificado no sítio eletrônico da Polícia Federal; VI – apresentar original e cópia ou cópia autenticada de documento comprobatório de ocupação lícita; VII – apresentar original e cópia ou cópia autenticada de documento comprobatório de residência fixa em nome do interessado ou, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá também ser apresentada declaração de que o interessado reside no endereço informado, firmada pelo terceiro e acompanhada de cópia de seu documento de identidade; VIII – apresentar laudo de aptidão psicológica e comprovante que ateste a capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, cujo teste deve ser realizado com arma da mesma espécie à que se pretende adquirir, com calibre igual ou superior ao definido em ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, emitido por profissional credenciado pela Polícia Federal, ambos com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação; e IX – apresentar comprovante do pagamento da taxa respectiva.
Art. 8º O requerimento de aquisição será submetido aos seguintes procedimentos: I – apresentada a documentação pelo requerente, a delegacia responsável pelo controle de armas de fogo processará o pedido, orientando-o, quando for o caso, da necessidade de complementação da documentação; II – verificação nos bancos de dados disponíveis, informando a existência ou não de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Eleitoral e Militar e de inquérito policial em andamento; III – durante a análise, caso seja verificada a falta de qualquer documento previsto no art. 7º, o interessado será notificado por correio eletrônico, sob pena de arquivamento do processo, a:
IV – estando o processo regularmente instruído, a unidade responsável deverá:
V – em caso de deferimento, o interessado:
VI – em caso de indeferimento, o interessado:
Art. 9º A autorização de aquisição de arma de fogo – dentro do prazo de validade previsto no inciso V do art. 8º desta Instrução Normativa – poderá ser utilizada para aquisição de arma de fogo no comércio especializado, diretamente na indústria ou por meio de importação.
Art. 10. Os integrantes das polícias federais, estaduais e do Distrito Federal deverão: I – preencher o requisito previsto no inciso II do art. 7º desta Instrução Normativa; e II – apresentar original e cópia ou cópia autenticada da identidade funcional e de documento que comprove o vínculo ativo.
I – documento emitido pela instituição de vinculação que comprove o preenchimento do requisito previsto no art. 30 do Decreto nº 9.847, de 2019; e II – comprovante de pagamento da taxa para emissão do registro.
I – os militares das forças armadas; II – os militares das forças auxiliares; III – os integrantes da Agência Brasileira de Inteligência – ABIN; e IV – os integrantes do Gabinete de Segurança Institucional – GSI. Art. 11. Os magistrados e membros do Ministério Público deverão: I – preencher os requisitos previstos nos incisos II, III, V, VII, VIII e IX do art. 7º desta Instrução Normativa; e II – apresentar original e cópia ou cópia autenticada da identidade funcional e documento que comprove o vínculo com a instituição de origem. Parágrafo único. Os requisitos a que se refere o inciso VIII do art. 7º desta Instrução Normativa poderão ser atestados pela própria instituição, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, conforme art. 12, §14 do Decreto nº 9.847, de 2019, ou conforme modelo estabelecido por ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos. Art. 12. Os integrantes das instituições descritas nos incisos III a VII, X e XI do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, ao adquirir arma de fogo, deverão cumprir os requisitos previstos no art. 7º desta Instrução Normativa, sendo que a capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo poderão ser atestadas pela própria instituição, conforme modelo estabelecido por ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal, observadas as isenções legais.
Art. 13. A aquisição de munição de uso permitido ficará condicionada à apresentação pelo proprietário da arma do Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF válido, ficando restrita ao calibre correspondente à arma registrada.
I – documento de identificação funcional; II – CRAF de titularidade da Polícia Federal; e III – termo de acautelamento expedido pelo sistema de gestão patrimonial da Polícia Federal. Subseção II Da aquisição das armas de fogo e de munições de uso permitido por instituição pública Art. 14. A aquisição de arma de fogo de uso permitido por instituição pública será autorizada pela Polícia Federal mediante a apresentação de ofício contendo: I – a identificação do órgão; II – as razões do pedido; III – a quantidade de armas de fogo que pretende adquirir, informando tipo e calibre; IV – o número de servidores com autorização de porte de arma de fogo; V – o número de armas de fogo que a instituição já possui, discriminadas por tipo e calibre; VI – as informações sobre o local de armazenamento das armas de fogo; e VII – a metodologia de controle do uso das armas em serviço.
I – Polícia Federal; II – Polícia Rodoviária Federal; III – GSI; IV – ABIN; V – Departamento Penitenciário Nacional – Depen e órgãos do sistema penitenciário federal ou estadual; VI – Força Nacional de Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública; VII – órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição; VIII – polícias civis dos estados e do Distrito Federal; IX – polícias militares dos estados e do Distrito Federal; X – corpos de bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal; XI – guardas municipais; XII – Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; XIII – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; XIV – Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio; XV – tribunais do Poder Judiciário; e XVI – Ministério Público.
Art. 15. Os órgãos, instituições e corporações elencados no art. 3º desta Instrução Normativa, após a aquisição, deverão registrar suas armas de fogo no Sinarm.
I – nota fiscal; II – planilha eletrônica, conforme modelo estabelecido por ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos; e III – comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União – GRU, observando-se as hipóteses de isenção do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.826, de 2003.
Art. 16. A aquisição de munições de uso permitido para os órgãos e as instituições públicas será mediante tratativa diretamente com o fornecedor, independentemente de autorização da Polícia Federal.
Subseção III Da aquisição e transferência de arma de fogo e munição por empresas de segurança privada, de segurança orgânica e de transporte de valores Art. 17. A aquisição e a transferência de propriedade de arma de fogo e munição de empresas de segurança privada e possuidora de serviço orgânico de segurança serão autorizadas pela Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos – CGCSP/DIREX/PF, nos termos da legislação e ato normativo próprios. Art. 18. Para o registro das armas de fogo adquiridas nos termos do artigo anterior, deverão ser apresentados, pela empresa adquirente, os seguintes documentos: I – o requerimento padrão disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal, preenchido, datado e assinado; II – a nota fiscal de compra, termo de doação ou contrato de compra e venda, assinado por ambas as partes; e III – a GRU, emitida pelo Sinarm, salvo situação excepcional, devidamente justificada, com a comprovação de pagamento da taxa para registro.
I – os motivos da desistência; e II – o interesse da rescisão total ou parcial do previamente acordado.
I – não será devolvido o tributo pago; II – constará no histórico da arma de fogo no Sinarm que a arma chegou a pertencer à empresa desistente; e III – o processo de cancelamento ocorrerá mediante novo processo, com a comprovação de recolhimento das taxas devidas em razão da expedição de novo registro. Subseção IV Da aquisição de armas e munição de fogo de uso restrito Art. 19. A aquisição de arma de fogo particular e munição de uso restrito por integrante dos órgãos mencionados no art. 3º: I – será autorizada pelo Exército Brasileiro; e II – deverá a arma de fogo ser registrada no Sinarm.
Seção II Da transferência de propriedade de arma de fogo Subseção I Da transferência de armas de fogo de uso permitido Art. 20. A transferência de propriedade de arma de fogo de uso permitido entre pessoas físicas – por qualquer das formas admitidas em direito – fica sujeita à prévia autorização da Polícia Federal, aplicando-se ao interessado as disposições relativas à aquisição.
I – cumprir os requisitos previstos no art. 7º desta Instrução Normativa; II – apresentar documento de identificação do atual proprietário; e III – apresentar documento que comprove a intenção do atual proprietário em transferi-la, no qual deverão constar as respectivas assinaturas.
I – o certificado de registro em nome do adquirente; e II – a guia de trânsito para o transporte da arma.
I – original e cópia ou cópia autenticada do alvará judicial; ou II – autorização assinada por todos os herdeiros, desde que maiores e capazes, nos termos do art. 47 do Decreto nº 9.847, de 2019, acompanhado de seus documentos de identificação. Art. 21. Quando a arma a ser transferida estiver registrada no Sigma e o requerente desejar registrá-la no Sinarm, o processo deverá ser instruído com a autorização de transferência Sigma – Sinarm válida e com a cópia do registro da arma emitido pelo Sigma ou do mapa de armas do proprietário no Exército Brasileiro, efetuando-se, no Sinarm, os procedimentos de transferência.
Art. 22. No caso de arma de fogo registrada no Sinarm cujo interessado pretenda registrá-la no Sigma, autorização de transferência Sinarm – Sigma será expedida pela Polícia Federal, conforme modelo estabelecido por ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, mediante solicitação do proprietário, que apresentará: I – requerimento padrão de transferência, individualizado por arma, preenchido e assinado pelo proprietário da arma no Sinarm; II – original e cópia ou cópia autenticada do Certificado de Registro – CR válido do adquirente emitido pelo Exército Brasileiro ou da carteira funcional, se servidor militar; e III – original e cópia ou cópia autenticada do documento que comprove a intenção de compra e venda ou doação, quando a transferência para o Sigma implicar alteração do proprietário.
Subseção II Da transferência de armas de fogo de uso restrito Art. 23. A transferência de propriedade de arma de fogo particular de uso restrito, já registrada no Sinarm ou oriunda do Sigma, somente será realizada mediante prévia autorização do Exército Brasileiro. Seção III Do registro e da renovação de Registro de Arma de Fogo Art. 24. É obrigatório o registro de arma de fogo. Parágrafo único. A Polícia Federal expedirá o CRAF, o qual: I – terá validade de dez anos; e II – será disponibilizado em formato digital. Art. 25. O requerimento de registro de uma arma de fogo nova observará as seguintes disposições: I – após a aquisição da arma de fogo – previamente autorizada pela Polícia Federal e após emitida a nota fiscal -, o adquirente terá o prazo de quinze dias para solicitar o seu registro à delegacia de Polícia Federal responsável pelo controle de armas de fogo mediante o preenchimento de formulário próprio, disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal, o qual deverá ser acompanhado da respectiva nota fiscal; e II – ultimado o procedimento mencionado no inciso I deste artigo, será expedido o CRAF e a guia de trânsito em nome do proprietário para o transporte da arma de fogo do estabelecimento comercial até o local de sua guarda. Parágrafo único. A não observância do prazo previsto no inciso I implicará no indeferimento do registro, cabendo ao interessado, se desejar, ingressar com novo pedido de aquisição, cumprindo novamente os requisitos do art. 7º desta Instrução Normativa. Art. 26. O requerimento de renovação de registro de arma de fogo deverá ser feito na delegacia de Polícia Federal responsável pelo controle de armas de fogo – por meio de formulário específico disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal -, devendo: I – ser atendidos os requisitos estabelecidos nos incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 7º desta Instrução Normativa; e II – ser observados os arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 desta Instrução Normativa, no que couber.
Art. 27. Os servidores policiais federais, estaduais e do Distrito Federal – ao renovarem o Certificado de Registro de suas armas de fogo – ficam dispensados do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I, III, V, VI, VII, VIII e IX do art. 7º, aplicando-se, no que couber, os dispositivos do art. 9º.
Art. 28. Para renovação dos registros de arma de fogo de propriedade das empresas de segurança privada, deverão ser apresentados os seguintes documentos: I – requerimento disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal, preenchido, datado e assinado; e II – GRU original, emitida pelo Sinarm, salvo situação excepcional, devidamente justificada, com a comprovação de pagamento da taxa para renovação de registro de arma de fogo. Parágrafo único. Ao analisar os requerimentos de registro de arma de fogo, o analista deverá consultar o GESP, para conferir os dados relativos ao representante da empresa. Art. 29. Possuem prazo de validade indeterminado os registros das armas de fogo de propriedade das instituições previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, X e XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003. Art. 30. A expedição de segunda via do CRAF deverá ser solicitada pelo proprietário da arma mediante o preenchimento de requerimento disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal, ao qual deverão ser anexados: I – cópia do Boletim de Ocorrência de extravio, perda, furto ou roubo do documento de registro da arma; e II – comprovante de pagamento da taxa, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no § 2º do art. 11 da Lei nº 10.826, de 2003. CAPÍTULO IV DA GUIA DE TRÂNSITO E DO PORTE DE ARMA DE FOGO Seção I Da guia de trânsito de arma de fogo Art. 31. A guia de trânsito para o transporte de arma de fogo será expedida pela Polícia Federal – mediante solicitação do proprietário e desde que o certificado de registro esteja válido – nos casos de: I – mudança de domicílio; II – manutenção da arma em armeiro credenciado; III – restituição de arma apreendida; e IV – treinamento ou outra situação que implique o transporte da arma.
I – os motivos do trânsito; II – a data do trânsito; e III – os endereços dos locais de origem e de destino.
I – observando-se a necessidade de apresentação do documento de regularidade do estande de tiro; e II – restringindo-se ao limite de uma guia a cada trinta dias.
I – da nota fiscal de compra datada; II – de documento de identificação do proprietário; e III – do Certificado de Registro válido.
I – militares das Forças Armadas; II – militares das forças auxiliares; III – integrantes da ABIN; IV – integrantes do GSI; V – colecionadores; VI – atiradores; VII – caçadores; VIII – representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional; ou IX – demais armas de fogo registradas no Sigma. Seção II Do porte de arma de fogo Subseção I Do porte de arma de fogo para defesa pessoal e para caçador de subsistência Art. 32. O porte de arma de fogo de uso permitido, na categoria defesa pessoal: I – será expedido pela Polícia Federal para brasileiros e estrangeiros permanentes, maiores de vinte e cinco anos; II – terá abrangência territorial estadual, regional ou nacional; III – terá eficácia temporal de, no máximo, cinco anos; IV – será válido para as armas de fogo de porte de uso permitido devidamente registradas no acervo do proprietário no Sinarm ou no Sigma; e V – deverá ser apresentado em conjunto com o documento de identificação do portador e o Certificado de Registro da Arma de Fogo válido. Art. 33. O pedido de porte de arma de fogo para defesa pessoal deverá ser apresentado de forma eletrônica, mediante preenchimento de requerimento de porte disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal e cumpridos os seguintes requisitos: I – apresentar o requerimento padrão – disponibilizado na página da Polícia Federal na Internet – preenchido, datado, assinado e com o endereço eletrônico que será utilizado para comunicações oficiais; II – demonstrar a efetiva necessidade de portar arma de fogo:
III – declarar no formulário eletrônico do requerimento que não responde a inquérito policial ou a processo criminal; IV – apresentar original e cópia ou cópia autenticada de documento de identidade e CPF; V – apresentar certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, conforme especificado no sítio eletrônico da Polícia Federal por unidade da federação; VI – apresentar original e cópia ou cópia autenticada de documento comprobatório de ocupação lícita; VII – apresentar original e cópia ou cópia autenticada de documento comprobatório de residência fixa em nome do interessado ou, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá também ser apresentada declaração de que o interessado reside no endereço informado, firmada pelo terceiro e acompanhada de cópia de seu documento de identidade; e VIII – apresentar laudo de aptidão psicológica e comprovante que ateste a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo das espécies revólver e pistola, por meio de testes realizados com armas de fogo de calibre igual ou superior ao definido em ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, emitidos por profissionais credenciados pela Polícia Federal, ambos com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação.
I – descrição detalhada dos fatos e circunstâncias que o fundamentem; e II – comprovação documental de cada justificativa, dispensada caso sejam fatos públicos e notórios.
Art. 34. O pedido de porte de arma de fogo para caçador de subsistência deverá ser restrito a uma arma de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a dezesseis, e deverá ser apresentado de forma eletrônica, mediante preenchimento de requerimento de aquisição de arma de fogo para a categoria caçador de subsistência – requerimento disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal – e cumpridos os seguintes requisitos: I – comprovação de que depende do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, por meio de:
II – apresentação de original e cópia ou cópia autenticada dos seguintes documentos:
III – apresentação de atestado de bons antecedentes.
Art. 35. O requerimento de porte de arma de fogo para defesa pessoal ou para caçador de subsistência seguirá o disposto nos incisos de I a IV do art. 8º desta Instrução Normativa, no que couber, bem como as seguintes disposições: I – o chefe da delegacia, ou pessoa por ele designada, poderá entrevistar o requerente acerca das alegações formuladas, a fim de formar sua convicção; II – o chefe da delegacia emitirá parecer preliminar acerca do pedido, sugerindo motivadamente a abrangência territorial e a eficácia temporal para o caso de deferimento; III – os autos do processo seguirão para análise e decisão da autoridade competente, nos termos do art. 64 desta Instrução Normativa; IV – proferida a decisão pela autoridade competente, o interessado será notificado por meio eletrônico; V – em caso de deferimento, o requerente deverá apresentar o comprovante de pagamento da taxa do porte, ressalvada a isenção de pagamento da taxa prevista para:
VI – comprovado o pagamento da taxa, será expedida a cédula de porte de arma de fogo em meio eletrônico; e VII – em caso de indeferimento, será observado o disposto no art. 69 desta Instrução Normativa.
I – cópia do Boletim de Ocorrência de extravio, perda, furto, roubo ou dano do documento de porte; e II – GRU com o respectivo comprovante de pagamento da taxa, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no § 2º do art. 11 da Lei nº 10.826, de 2003.
I – pedidos de extensão do prazo de validade; ou II – pedidos, já deferidos, de extensão da abrangência territorial do porte de arma de fogo.
Art. 36. Expirado o prazo de validade da autorização de porte de arma de fogo – caso o interessado pretenda manter o porte – este deverá: I – protocolizar novo pedido; e II – preencher novamente todos os requisitos previstos nos arts. 33 e 34, conforme o caso, e proceder nos termos do art. 35. Art. 37. Os integrantes dos órgãos, instituições e corporações previstos no art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 – não contemplados com o porte funcional fora de serviço – poderão pleitear o porte de arma de fogo para defesa pessoal, desde que comprovem os requisitos constantes do art. 33 desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A comprovação da capacidade técnica e da aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo poderão ser atestadas pela própria instituição, conforme modelo estabelecido por ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos. Subseção II Do porte funcional das Guardas Civis Municipais Art. 38. Os superintendentes regionais – mediante acordo de cooperação técnica com as prefeituras com vigência de dez anos – poderão conceder porte de arma de fogo funcional aos guardas civis municipais, desde que atendidos os requisitos mencionados nos arts. 29-A a 29-D do Decreto nº 9.847, de 2019.
Art. 39. O chefe do Executivo municipal deverá solicitar a celebração do acordo de cooperação técnica mediante ofício endereçado ao superintendente regional, que indicará os dados pessoais do prefeito e de duas testemunhas, devendo ser preenchidos os seguintes requisitos: I – comprovação do limite de efetivo previsto no art. 7º da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais); II – comprovação da criação de corregedoria própria e independente, para apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do quadro da Guarda Municipal; III – apresentação de cópia da portaria de nomeação do corregedor; IV – comprovação da existência de Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das Guardas Municipais; V – apresentação de cópia da portaria de nomeação do ouvidor do município ou da Guarda Civil Municipal; VI – documento informando os nomes dos psicólogos credenciados que realizarão as avaliações para comprovação da aptidão psicológica, bem como diplomas dos instrutores de armamento e tiro aptos a ministrarem a matéria e a atestarem a capacidade técnica dos alunos; VII – informações acerca do local para armazenamento das armas e da metodologia de controle do uso em serviço, bem como cópia do regramento próprio do município que atenda à norma do art. 26 do Decreto nº 9.847, de 2019; VIII – apresentação de plano de trabalho relativo à disciplina de armamento e tiro no curso de formação – conforme currículo estabelecido por ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos – especificando, dentre outros dados:
IX – apresentação de Termo de Compromisso, firmado pelo prefeito, se comprometendo, sob pena de responsabilidade de seus agentes, a comunicar imediatamente o órgão policial acerca da existência de eventual decisão judicial que reconheça a ilegalidade ou a inconstitucionalidade da formação de sua guarda municipal. Art. 40. O porte de arma de fogo aos integrantes das guardas municipais será concedido somente mediante comprovação de treinamento técnico de, no mínimo: I – 60 horas para armas de repetição caso a instituição possua este tipo de armamento em sua dotação; II – 100 horas para arma de fogo semiautomática; e III – 60 horas, para arma de fogo automática.
I – condições de armazenamento e controle das armas de fogo pelas guardas municipais; e II – demais requisitos relativos ao porte de arma de fogo dos integrantes das guardas municipais.
Art. 41. O processo para celebração do acordo de cooperação técnica entre a Prefeitura Municipal e a Superintendência Regional tramitará na delegacia responsável pelo controle de armas de fogo, que analisará o cumprimento dos requisitos mencionados no art. 40.
I – emitirá parecer preliminar e não vinculante pela celebração ou não do acordo de cooperação técnica; e II – encaminhará o processo para decisão do superintendente regional, observada a cadeia hierárquica.
Art. 42. Após a publicação do acordo de cooperação técnica, o dirigente da Guarda Civil Municipal solicitará à Superintendência da Polícia Federal o porte de arma de fogo funcional para os integrantes da corporação, anexando ao pedido o seguinte: I – requerimentos individualizados, em formulário próprio, preenchidos pelos guardas municipais e contendo uma foto 3×4 recente; II – certidões negativas individualizadas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico; e III – certificados de curso de formação profissional ou de capacitação nos moldes previstos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, constando aprovação nos testes de aptidão psicológica e de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, vinculados à espécie utilizada, realizados por profissionais credenciados pela Polícia Federal ou por profissionais da própria instituição, ambos com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação.
Art. 43. O processo tramitará na delegacia responsável pelo controle de armas de fogo, seguindo o procedimento descrito nos itens I a IV do art. 8º desta Instrução Normativa.
I – dos dados pessoais dos guardas municipais; e II – da autorização do porte.
I – o número do porte de arma gerado pelo Sinarm; II – os limites; III – o prazo de validade; e IV – a abrangência territorial, em conformidade com o § 1º do art. 38 desta Instrução Normativa.
Art. 44. Após a celebração do acordo de cooperação técnica – caso a guarda municipal deixe de cumprir os requisitos previstos no art. 39 e 40 -, ele poderá ser rescindido, o que acarretará a cassação dos portes concedidos a todos os seus integrantes.
Subseção III Do porte funcional das Guardas Portuárias Art. 45. O chefe da delegacia responsável pelo controle de armas de fogo da Polícia Federal poderá conceder porte de arma de fogo aos guardas portuários, desde que comprovadas a capacidade técnica e a aptidão psicológica.
Art. 46. Os integrantes do quadro efetivo de guardas portuários poderão portar arma de fogo fornecida pela instituição, sendo a autorização de porte emitida com abrangência estadual e validade de dez anos. Art. 47. O dirigente da Guarda Portuária solicitará à Superintendência da Polícia Federal o porte de arma de fogo funcional para os integrantes da corporação, anexando ao pedido os formulários individualizados, preenchidos pelos interessados e acompanhados de uma foto nas dimensões de 3×4 recente.
I – verificação dos antecedentes nos bancos de dados corporativos da Polícia Federal e em outros disponíveis; II – estando regularmente instruído o processo, a unidade responsável deverá:
III – deferida a solicitação, o chefe da delegacia responsável pelo controle de armas de fogo determinará a inclusão no Sinarm:
IV – a delegacia responsável pelo controle de armas de fogo expedirá ofício à Guarda Portuária, informando o número de porte de cada guarda portuário, bem como os limites, o prazo de validade e a abrangência territorial em conformidade com o art. 46, que deverão constar do documento de identificação funcional; e V – indeferida a solicitação, será dada ciência à Guarda Portuária.
Subseção IV Do porte dos policiais federais, rodoviários federais, ferroviários federais e civis dos Estados Art. 48. É deferido por prerrogativa de suas funções institucionais o porte de arma de fogo dos integrantes: I – da Polícia Federal; II – da Polícia Rodoviária Federal; III – da Polícia Ferroviária Federal; e IV – das polícias civis dos estados. Parágrafo único. Cada instituição policial regulará, em norma própria, os termos e condições do porte de arma de fogo de seus integrantes, respeitados os limites legais. Art. 49. O policial federal tem livre porte de arma de fogo institucional ou particular, em todo o território nacional, ainda que fora de serviço.
Art. 50. Para conservar a autorização de porte de arma de fogo, os integrantes dos órgãos e instituições mencionados no art. 30 do Decreto nº 9.847, de 2019, quando aposentados, deverão submeter-se a avaliação de aptidão psicológica a cada dez anos.
Art. 51. Poderá ser concedido o porte de arma de fogo para defesa pessoal ao servidor do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, desde que atendidos os requisitos constantes dos arts. 10 e 11 da Lei nº 10.826, de 2003. Subseção V Do porte funcional para os servidores no exercício de funções de segurança dos Tribunais do Poder Judiciário e dos Ministérios Públicos da União e dos Estados Art. 52. Os integrantes das instituições descritas no inciso XI do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, deverão cumprir todos os requisitos previstos no art. 7º desta Instrução Normativa, sendo que a capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, bem como o cumprimento dos requisitos legais previstos no § 3º do art. 7º-A da Lei nº 10.826, de 2003, poderão ser atestadas pela própria instituição, conforme modelo definido em ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, após emissão dos laudos por profissionais credenciados pela Polícia Federal ou por profissionais da própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal em ato normativo próprio.
Subseção VI Do porte para diplomatas em missões diplomáticas e consulares acreditados no governo brasileiro e para agentes de segurança de dignitários estrangeiros Art. 53. O requerimento de porte de arma de fogo para diplomatas em missões diplomáticas e consulares acreditados no Governo brasileiro e para agentes de segurança de dignitários estrangeiros, durante sua permanência no Brasil, será encaminhado às delegacias responsáveis pelo controle de armas pela Divisão Nacional de Controle de Armas de Fogo após recebimento de comunicação do Ministério das Relações Exteriores.
CAPÍTULO V DO CADASTRAMENTO Seção I Das armas de fogo produzidas, importadas, exportadas e vendidas no país Art. 54. O cadastramento no Sinarm das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no país, de uso permitido ou restrito – exceto aquelas pertencentes às Forças Armadas e Auxiliares, ao GSI e à ABIN – deverá ser providenciado pelo fabricante ou importador, na Polícia Federal, por meio de arquivos eletrônicos.
I – número da arma; II – espécie; III – marca; IV – modelo; V – calibre; VI – país de fabricação; VII – capacidade de cartuchos; VIII – número de canos; IX – comprimento do cano; X – tipo de alma (lisa ou raiada); XI – quantidade de raias; XII – sentido das raias; XIII – tipo de funcionamento; e XIV – acabamento. Seção II Do cadastramento das ocorrências relacionadas a armas de fogo Art. 55. O proprietário de arma de fogo é obrigado a comunicar à unidade policial local imediatamente, após a ciência dos fatos: I – o extravio; II – o furto; III – o roubo de arma de fogo; ou IV – a sua eventual recuperação.
Art. 56. Os superintendentes regionais e a Divisão Nacional de Controle de Armas de Fogo deverão estabelecer procedimentos, juntamente com os Órgãos de Segurança Pública e das Justiças Federais e Estaduais, objetivando o cadastro de ocorrências das armas de fogo, para fins de controle e localização.
Art. 57. As instituições previstas no art. 6º, inciso XI, da Lei nº 10.826, de 2003, deverão registrar a ocorrência de perda, furto, roubo ou extravio de arma, de acessório ou de munição de sua propriedade, e comunicar à Polícia Federal em vinte e quatro horas. Art. 58. Em caso de apreensão ou arrecadação de arma de fogo decorrente de CRAF vencido, o proprietário será notificado para proceder à sua regularização no prazo máximo de sessenta dias.
Seção IV Dos impedimentos Art. 59. Mediante comunicação de inaptidão psicológica ou técnica por profissional credenciado, será incluído no Sinarm registro de impedimento para aquisição, transferência, renovação e porte de arma de fogo.
Art. 60. Havendo notícia de policial federal com restrição psiquiátrica ou psicológica, será registrado o impedimento no Sinarm, com suspensão da posse e/ou porte de arma de fogo.
I – Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados – DFPC; ou II – Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados – SFPC nas respectivas regiões militares. Art. 61. No caso de aposentadoria do policial federal por inaptidão psicológica, adota-se o procedimento previsto no art. 8º do Decreto nº 9.845, de 2019. Art. 62. Nas hipóteses de decisão judicial envolvendo suspensão ou cassação da posse ou do porte de arma de fogo, deverão ser adotadas as seguintes providências: I – lançamento de cancelamento de eventuais registros ou portes de arma e de impedimento no Sinarm; e II – comunicação à autoridade judicial sobre a existência ou não de arma de fogo em nome do impedido, para as providências cabíveis das autoridades policiais locais. Parágrafo único. No caso de revogação da ordem judicial anterior, os registros ou portes cancelados deverão ser reativados. CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA Art. 63. São autoridades competentes para autorizar a aquisição, a renovação do registro e a transferência de propriedade de arma de fogo: I – nas unidades centrais:
II – nas superintendências regionais:
Art. 64. São autoridades competentes para autorizar o porte de arma de fogo para defesa pessoal: I – nas unidades centrais:
II – nas unidades descentralizadas, os superintendentes regionais, no âmbito de suas respectivas circunscrições, sendo vedada a delegação. Art. 65. Compete aos superintendentes regionais celebrar acordo de cooperação técnica com as prefeituras municipais para a concessão de porte de arma de fogo funcional aos guardas civis municipais, observando-se os arts. 38 a 41. Art. 66. São autoridades competentes para autorizar o porte funcional aos guardas municipais, guardas portuários e servidores do Poder Judiciário e dos Ministérios Públicos da União e dos Estados que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, bem como dos portes concedidos a diplomatas em missões diplomáticas e consulares acreditados junto ao governo brasileiro e para agentes de segurança de dignitários estrangeiros, durante sua permanência no Brasil: I – nas unidades centrais:
II – nas unidades descentralizadas:
Parágrafo único. Às autoridades constantes das alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso II deste artigo, é vedada a delegação. Art. 67. A emissão das Guias de Trânsito e dos Registros de Arma de Fogo serão de competência do chefe da delegacia responsável pelo controle de armas de fogo, nas superintendências regionais, ou das delegacias de polícia federal descentralizadas, nas respectivas circunscrições, podendo ser delegada, mediante portaria. CAPÍTULO VII DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO Art. 68. Nas hipóteses legais de suspensão ou cassação de posse ou porte de arma de fogo, tais como as constantes no art. 10, § 2º, da Lei nº 10.826, de 2003; nos arts. 14 e 19, parágrafo único e art. 20, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 9.847, de 2019; e no art. 7º do Decreto 9.845, de 2019; será observado o seguinte procedimento: I – o servidor que tomar conhecimento dos fatos deverá comunicar ao chefe da delegacia responsável pelo controle de armas de fogo, nas superintendências regionais, ou ao chefe da delegacia descentralizada, que instaurará processo administrativo, mediante portaria na qual constará o resumo dos fatos; II – após a instauração do processo de cassação de porte de arma de fogo, o chefe da delegacia responsável pelo controle de armas de fogo, nas superintendências regionais, ou o chefe da delegacia descentralizada poderá determinar, justificadamente, a suspensão cautelar da autorização de porte até o término do procedimento, caso em que o interessado deverá ser notificado; III – instruído o processo com os documentos pertinentes e cumpridas as diligências determinadas, o interessado será intimado para apresentar defesa em dez dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; IV – após a apresentação da defesa, poderão ser determinadas novas diligências, facultada a abertura de novo prazo para apresentação de defesa complementar, observando-se o disposto no art. 41 da Lei nº 9.784, de 1999; V – ultimadas as diligências e apresentada a defesa, o servidor responsável emitirá parecer preliminar em quinze dias e remeterá os autos à autoridade competente, conforme arts. 63, 64 e 66 para decisão no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período; VI – caberá recurso administrativo da decisão, nos termos do art. 69 desta Instrução Normativa; VII – mantida a decisão de cassação de posse e/ou porte da arma de fogo em caráter definitivo, o interessado será intimado a entregar a respectiva arma de fogo na Campanha Nacional do Desarmamento, mediante indenização, ou a providenciar sua transferência no prazo máximo de sessenta dias; e VIII – não havendo entrega ou transferência da arma de fogo, deverá ser comunicada a autoridade de polícia judiciária competente para as providências cabíveis. CAPÍTULO VIII DOS RECURSOS Art. 69. Das decisões administrativas cabe recurso, no prazo de dez dias após a decisão proferida no processo, nos termos do § 4º do art. 4º desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 70. As regras referentes ao credenciamento, avaliações, instrumentos, formas de correção, fiscalização, local, descredenciamento e outras atinentes a psicólogos, instrutores de armamento e tiro e armeiros são estabelecidas em ato normativo próprio. Art. 71. Os laudos de inaptidão psicológica deverão ser encaminhados pelo psicólogo credenciado à delegacia de Polícia Federal responsável pelo controle de armas de fogo da circunscrição, para inclusão no Sinarm. Art. 72. No exercício da atividade de controle, compete às delegacias de Polícia Federal responsáveis pelo controle de armas de fogo receber e, se o caso, requisitar os mapas mensais de vendas de armas de fogo, na forma do art. 10 do Decreto nº 9.847, de 2019, notificando, para esse fim, as lojas que atuam no comércio especializado. Parágrafo único. Os mapas mensais de vendas deverão ser apresentados por meio de planilha eletrônica, conforme modelo estabelecido por ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos. Art. 73. Os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa poderão ser realizados por meio eletrônico a critério e na forma prescritos em orientação específica do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos. Art. 74. As dúvidas suscitadas na aplicação desta Instrução Normativa, bem como os casos omissos, serão dirimidos pela Diretoria-Executiva, podendo ser delegada ao coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos. Art. 75. Os modelos dos documentos e formulários a serem adotados no âmbito do Sinarm e na atividade de controle de armas de fogo serão definidos em ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos. Art. 76. Serão observadas as disposições constantes da Lei nº 9.784, de 1999, para fins de procedimentos e decisões administrativas. Art. 77. Fica revogada a Instrução Normativa nº 180-DG/PF, de 10 de setembro de 2020, publicada no Boletim de Serviço nº 175, de 11 de setembro de 2020. Art. 78. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de agosto de 2021. Fonte: PAULO GUSTAVO MAIURINO – Site: https://www.defesaemfoco.com.br Quais os requisitos para adquirir uma arma de fogo no Brasil?Requisitos para comprar uma arma. Ter idade igual ou superior a 25 anos.. Não ter antecedentes criminais.. Não estar respondendo a inquérito ou a processo criminal.. Ter uma ocupação lícita.. Ter residência fixa.. Comprovar aptidão psicológica.. Ter capacidade técnica para manuseio de arma de fogo.. O que é uma arma de fogo de uso permitido?Arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei 10.826/03.
Como funciona a lei do porte de arma?A emissão do porte é feita pelo titular da respectiva instituição ou órgão ao qual se vinculam ou subordinam as autoridades. A instituição, nesse caso, poderá atestar a capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio e uso de armas de fogo.
Quanto custa para ter uma arma legal?A resposta mais objetiva, será de aproximadamente R$3,7 mil reais. Porque não envolve apenas a compra da arma, mas sim todos os requisitos necessários para se tornar apto a usá-la e calibres permitidos no brasil. Hoje vamos falar sobre isso, vamos lá?
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