Qual é a carga horária fixada pela Constituição Federal 88 e pela CLT?

Qual é a carga horária fixada pela Constituição Federal 88 e pela CLT?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 5.452, DE 1� DE MAIO DE 1943

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o art. 180 da Constitui��o,

DECRETA:

Art. 1� Fica aprovada a Consolida��o das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as altera��es por ela introduzidas na legisla��o vigente.

Par�grafo �nico. Continuam em vigor as disposi��es legais transit�rias ou de emerg�ncia, bem como as que n�o tenham aplica��o em todo o territ�rio nacional.

Art. 2� O presente decreto-lei entrar� em vigor em 10 de novembro de 1943.

Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122� da Independ�ncia e 55� da Rep�blica.

GET�LIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.8.1943, retificado pelo Decreto-Lei n� 6.353, de 1944) e retificado pelo Decreto-Lei n� 9.797, de 1946)

CONSOLIDA��O DAS LEIS DO TRABALHO

T�TULO I

INTRODU��O

Art. 1� - Esta Consolida��o estatui as normas que regulam as rela��es individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

Art. 2� - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econ�mica, admite, assalaria e dirige a presta��o pessoal de servi�o.

� 1� - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da rela��o de emprego, os profissionais liberais, as institui��es de benefic�ncia, as associa��es recreativas ou outras institui��es sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

� 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jur�dica pr�pria, estiverem sob a dire��o, controle ou administra��o de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econ�mico, ser�o respons�veis solidariamente pelas obriga��es decorrentes da rela��o de emprego.               (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 3o N�o caracteriza grupo econ�mico a mera identidade de s�cios, sendo necess�rias, para a configura��o do grupo, a demonstra��o do interesse integrado, a efetiva comunh�o de interesses e a atua��o conjunta das empresas dele integrantes.              (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

Art. 3� - Considera-se empregado toda pessoa f�sica que prestar servi�os de natureza n�o eventual a empregador, sob a depend�ncia deste e mediante sal�rio.

Par�grafo �nico - N�o haver� distin��es relativas � esp�cie de emprego e � condi��o de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, t�cnico e manual.

Art. 4� - Considera-se como de servi�o efetivo o per�odo em que o empregado esteja � disposi��o do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposi��o especial expressamente consignada.

� 1�  Computar-se-�o, na contagem de tempo de servi�o, para efeito de indeniza��o e estabilidade, os per�odos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando servi�o militar e por motivo de acidente do trabalho.                (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 2o  Por n�o se considerar tempo � disposi��o do empregador, n�o ser� computado como per�odo extraordin�rio o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no � 1o do art. 58 desta Consolida��o, quando o empregado, por escolha pr�pria, buscar prote��o pessoal, em caso de inseguran�a nas vias p�blicas ou m�s condi��es clim�ticas, bem como adentrar ou permanecer nas depend�ncias da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

I - pr�ticas religiosas;                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

II - descanso;               (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

III - lazer;               (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

IV - estudo;               (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

V - alimenta��o;               (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

VI - atividades de relacionamento social;                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

VII - higiene pessoal;                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

VIII - troca de roupa ou uniforme, quando n�o houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.              (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

Art. 5� - A todo trabalho de igual valor corresponder� sal�rio igual, sem distin��o de sexo.

Art. 6o N�o se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domic�lio do empregado e o realizado a dist�ncia, desde que estejam caracterizados os pressupostos da rela��o de emprego.                        (Reda��o dada pela Lei n� 12.551, de 2011)

Par�grafo �nico.  Os meios telem�ticos e informatizados de comando, controle e supervis�o se equiparam, para fins de subordina��o jur�dica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervis�o do trabalho alheio.                         (Inclu�do pela Lei n� 12.551, de 2011)

Art. 7� Os preceitos constantes da presente Consolida��o salvo quando f�r em cada caso, expressamente determinado em contr�rio, n�o se aplicam :                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.079, 11.10.1945)

a) aos empregados dom�sticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam servi�os de natureza n�o-econ�mica � pessoa ou � fam�lia, no �mbito residencial destas;

b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo fun��es diretamente ligadas � agricultura e � pecu�ria, n�o sejam empregados em atividades que, pelos m�todos de execu��o dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas opera��es, se classifiquem como industriais ou comerciais;

c) aos funcion�rios p�blicos da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios e aos respectivos extranumer�rios em servi�o nas pr�prias reparti��es;                            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.079, 11.10.1945)

d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime pr�prio de prote��o ao trabalho que lhes assegure situa��o an�loga � dos funcion�rios p�blicos.                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.079, 11.10.1945)

e)  (Vide Decreto-lei n� 8.079, 11.10.1945)

f) �s atividades de dire��o e assessoramento nos �rg�os, institutos e funda��es dos partidos, assim definidas em normas internas de organiza��o partid�ria.      (Inclu�do pela Lei n� 13.877, de 2019)

Par�grafo �nico  (Revogado pelo Decreto-lei n� 8.249, de 1945)

Art. 8� - As autoridades administrativas e a Justi�a do Trabalho, na falta de disposi��es legais ou contratuais, decidir�o, conforme o caso, pela jurisprud�ncia, por analogia, por eq�idade e outros princ�pios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevale�a sobre o interesse p�blico.

� 1�  O direito comum ser� fonte subsidi�ria do direito do trabalho.                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 2o  S�mulas e outros enunciados de jurisprud�ncia editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho n�o poder�o restringir direitos legalmente previstos nem criar obriga��es que n�o estejam previstas em lei.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 3o  No exame de conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justi�a do Trabalho analisar� exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do neg�cio jur�dico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), e balizar� sua atua��o pelo princ�pio da interven��o m�nima na autonomia da vontade coletiva.                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

Art. 9� - Ser�o nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplica��o dos preceitos contidos na presente Consolida��o.

Art. 10 - Qualquer altera��o na estrutura jur�dica da empresa n�o afetar� os direitos adquiridos por seus empregados.

Art. 10-A.  O s�cio retirante responde subsidiariamente pelas obriga��es trabalhistas da sociedade relativas ao per�odo em que figurou como s�cio, somente em a��es ajuizadas at� dois anos depois de averbada a modifica��o do contrato, observada a seguinte ordem de prefer�ncia:                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

I - a empresa devedora;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

II - os s�cios atuais; e                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

III - os s�cios retirantes.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

Par�grafo �nico.  O s�cio retirante responder� solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na altera��o societ�ria decorrente da modifica��o do contrato.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

Art. 11.  A pretens�o quanto a cr�ditos resultantes das rela��es de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at� o limite de dois anos ap�s a extin��o do contrato de trabalho.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

I - (revogado);  (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

II - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 1 O disposto neste artigo n�o se aplica �s a��es que tenham por objeto anota��es para fins de prova junto � Previd�ncia Social.                       (Inclu�do pela Lei n� 9.658, de 5.6.1998)

� 2�  Tratando-se de pretens�o que envolva pedido de presta��es sucessivas decorrente de altera��o ou descumprimento do pactuado, a prescri��o � total, exceto quando o direito � parcela esteja tamb�m assegurado por preceito de lei.             (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 3o  A interrup��o da prescri��o somente ocorrer� pelo ajuizamento de reclama��o trabalhista, mesmo que em ju�zo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolu��o do m�rito, produzindo efeitos apenas em rela��o aos pedidos id�nticos.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

Art. 11-A.  Ocorre a prescri��o intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 1o  A flu�ncia do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determina��o judicial no curso da execu��o.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 2o  A declara��o da prescri��o intercorrente pode ser requerida ou declarada de of�cio em qualquer grau de jurisdi��o.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

Art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social s�o objeto de lei especial.

    T�TULO II

    DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

    CAP�TULO I

    DA IDENTIFICA��O PROFISSIONAL

    SE��O I

    DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVID�NCIA SOCIAL

    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social � obrigat�ria para o exerc�cio de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em car�ter tempor�rio, e para o exerc�cio por conta pr�pria de atividade profissional remunerada.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

� 1� - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

I - propriet�rio rural ou n�o, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma fam�lia, indispens�vel � pr�pria subsist�ncia, e exercido em condi��es de m�tua depend�ncia e colabora��o;                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore �rea n�o excedente do m�dulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada regi�o, pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

� 2�  A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social (CTPS) obedecer� aos modelos que o Minist�rio da Economia adotar.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 3� (Revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 4� (Revogado).  (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

SEC��O II
Da emiss�o das carteiras

    SE��O II

    DA EMISS�O DA CARTEIRA
    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

Art. 14.  A CTPS ser� emitida pelo Minist�rio da Economia preferencialmente em meio eletr�nico.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Par�grafo �nico. Excepcionalmente, a CTPS poder� ser emitida em meio f�sico, desde que:   (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

I - nas unidades descentralizadas do Minist�rio da Economia que forem habilitadas para a emiss�o;    (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

II - mediante conv�nio, por �rg�os federais, estaduais e municipais da administra��o direta ou indireta;    (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

III - mediante conv�nio com servi�os notariais e de registro, sem custos para a administra��o, garantidas as condi��es de seguran�a das informa��es.    (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 15.  Os procedimentos para emiss�o da CTPS ao interessado ser�o estabelecidos pelo Minist�rio da Economia em regulamento pr�prio, privilegiada a emiss�o em formato eletr�nico.    (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 16.  A CTPS ter� como identifica��o �nica do empregado o n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF).   (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

I - (revogado);  (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

II - (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

III - (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

IV - (revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Par�grafo �nico. (Revogado).  (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

a) (revogada);   (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

b) (revogada).  (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 17 -  (Revogada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 18  (Revogado pela Lei n� 7.855, de 1989)

Art. 19 -  (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Art. 20 - (Revogada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 21 - (Revogada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 22 -  (Revogado pelo Decreto-Lei n� 926, de 10.10.1969)

Art. 23 -   (Revogado pelo Decreto-Lei n� 926, de 10.10.1969)

Art. 24 -  (Revogado pelo Decreto-Lei n� 926, de 10.10.1969)

    SE��O III

    DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVID�NCIA SOCIAL

Art. 25 - (Revogada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 26 - (Revogada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 27.     (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Art. 28. (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

    SE��O IV

    DAS ANOTA��ES

Anota��es na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social

Art. 29.  O empregador ter� o prazo de 5 (cinco) dias �teis para anotar na CTPS, em rela��o aos trabalhadores que admitir, a data de admiss�o, a remunera��o e as condi��es especiais, se houver, facultada a ado��o de sistema manual, mec�nico ou eletr�nico, conforme instru��es a serem expedidas pelo Minist�rio da Economia.            (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 1� As anota��es concernentes � remunera��o devem especificar o sal�rio, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja �le em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� - As anota��es na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social ser�o feitas:                            (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

a) na data-base;                   (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

b) a qualquer tempo, por solicita��o do trabalhador;                         (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

c) no caso de rescis�o contratual; ou                       (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

d) necessidade de comprova��o perante a Previd�ncia Social.                     (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

� 3� - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretar� a lavratura do auto de infra��o, pelo Fiscal do Trabalho, que dever�, de of�cio, comunicar a falta de anota��o ao �rg�o competente, para o fim de instaurar o processo de anota��o.                  (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

� 4o � vedado ao empregador efetuar anota��es desabonadoras � conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social.                         (Inclu�do pela Lei n� 10.270, de 29.8.2001)

� 5o O descumprimento do disposto no � 4o deste artigo submeter� o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Cap�tulo.                  (Inclu�do pela Lei n� 10.270, de 29.8.2001)

� 6�  A comunica��o pelo trabalhador do n�mero de inscri��o no CPF ao empregador equivale � apresenta��o da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emiss�o de recibo.           (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 7�  Os registros eletr�nicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem �s anota��es a que se refere esta Lei.           (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 8�  O trabalhador dever� ter acesso �s informa��es da sua CTPS no prazo de at� 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anota��o.           (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 29-A. O empregador que infringir o disposto no caput e no � 1� do art. 29 desta Consolida��o ficar� sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (tr�s mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincid�ncia.     (Inclu�do pela Lei n� 14.438, de 2022)     Produ��o de efeitos

� 1� No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada ser� de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado.     (Inclu�do pela Lei n� 14.438, de 2022)     Produ��o de efeitos

� 2� A infra��o de que trata o caput deste artigo constitui exce��o ao crit�rio da dupla visita.       (Inclu�do pela Lei n� 14.438, de 2022)     Produ��o de efeitos

Art. 29-B. Na hip�tese de n�o serem realizadas as anota��es a que se refere o � 2� do art. 29 desta Consolida��o, o empregador ficar� sujeito a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado. (Inclu�do pela Lei n� 14.438, de 2022)     Produ��o de efeitos

Art. 30 -         (Revogada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 31 -         (Revogada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 32 -         (Revogada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 33 -        (Revogada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 34 -         (Revogada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 35 -            (Revogado pela Lei n� 6.533, de 24.5.1978)

SE��O V

DAS RECLAMA��ES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTA��O

Art. 36 - Recusando-se a empr�sa fazer �s anota��es a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social recebida, poder� o empregado comparecer, pessoalmente ou interm�dio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou �rg�o autorizado, para apresentar reclama��o.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 37 - No caso do art. 36, lavrado o t�rmo de reclama��o, determinar-se-� a realizar�o de dilig�ncia para instru��o do feito, observado, se f�r o caso o disposto no � 2� do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora pr�viamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anota��es na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social ou sua entrega.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Par�grafo �nico. N�o comparecendo o reclamado, lavrar-se-� t�rmo de aus�ncia, sendo considerado revel e confesso s�bre os t�rmos da reclama��o feita, devendo as anota��es serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclama��o.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 38 - Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anota��es reclamadas, ser� lavrado um termo de comparecimento, que dever� conter, entre outras indica��es, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a resid�ncia do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar defesa.

Par�grafo �nico - Findo o prazo para a defesa, subir� o processo � autoridade administrativa de primeira inst�ncia, para se ordenarem dilig�ncias, que completem a instru��o do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.

Art. 39 - Verificando-se que as alega��es feitas pelo reclamado versam s�bre a n�o exist�ncia de rela��o de empr�go ou sendo imposs�vel verificar essa condi��o pelos meios administrativos, ser� o processo encaminhado a Justi�a do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infra��o que houver sido lavrado.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� - Se n�o houver ac�rdo, a Junta de Concilia��o e Julgamento, em sua senten�a ordenar� que a Secretaria efetue as devidas anota��es uma vez transitada em julgado, e fa�a a comunica��o � autoridade competente para o fim de aplicar a multa cab�vel.              (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� - Igual procedimento observar-se-� no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando f�r verificada a falta de anota��es na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, devendo o Juiz, nesta hip�tese, mandar proceder, desde logo, �quelas s�bre as quais n�o houver controv�rsia                         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

SE��O VI

DO VALOR DAS ANOTA��ES

Art. 40.  A CTPS regularmente emitida e anotada servir� de prova:    (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

I - Nos casos de diss�dio na Justi�a do Trabalho entre a empr�sa e o empregado por motivo de sal�rio, f�rias ou tempo de servi�o;                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

II - (revogado);    (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

III - Para c�lculo de indeniza��o por acidente do trabalho ou mol�stia profissional.                              (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

SE��O VII

DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS

 Art. 41 - Em todas as atividades ser� obrigat�rio para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletr�nico, conforme instru��es a serem expedidas pelo Minist�rio do Trabalho.               (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Par�grafo �nico - Al�m da qualifica��o civil ou profissional de cada trabalhador, dever�o ser anotados todos os dados relativos � sua admiss�o no emprego, dura��o e efetividade do trabalho, a f�rias, acidentes e demais circunst�ncias que interessem � prote��o do trabalhador.               (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Art. 42 -       (Revogada pela Lei n� 10.243, de 19.6.2001)

Art. 43 -       (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Art. 44 -       (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Art. 45 -       (Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 46 -        (Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 47.  O empregador que mantiver empregado n�o registrado nos termos do art. 41 desta Consolida��o ficar� sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (tr�s mil reais) por empregado n�o registrado, acrescido de igual valor em cada reincid�ncia.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 1o  Especificamente quanto � infra��o a que se refere o caputdeste artigo, o valor final da multa aplicada ser� de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado n�o registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.        (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 2o  A infra��o de que trata o caputdeste artigo constitui exce��o ao crit�rio da dupla visita.           (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

Art. 47-A.  Na hip�tese de n�o serem informados os dados a que se refere o par�grafo �nico do art. 41 desta Consolida��o, o empregador ficar� sujeito � multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

Art. 48 - As multas previstas nesta Se��o ser�o aplicadas pela autoridade de primeira inst�ncia no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Territ�rio do Acre.

SE��O VIII

DAS PENALIDADES

Art. 49 - Para os efeitos da emiss�o, substitui��o ou anota��o de Carteiras  de Trabalho e Previd�ncia Social, considerar-se-�, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do C�digo Penal:                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

II - Afirmar falsamente a sua pr�pria identidade, filia��o, lugar de nascimento, resid�ncia, profiss�o ou estado civil e benefici�rios, ou atestar os de outra pessoa;                (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

III - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;                (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social assim alteradas;                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em ju�zo ou fora d�le, data de admiss�o em empr�go diversa da verdadeira.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 50 - Comprovando-se falsidade, quer nas declara��es para emiss�o de Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, quer nas respectivas anota��es, o fato ser� levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito.

Falsifica��o de carteira de trabalho

Art. 51 - Incorrer� em multa de valor igual a 3 (tr�s) v�zes o sal�rio-m�nimo regional aqu�le que, comerciante ou n�o, vender ou expuser � venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 52 - O extravio ou inutiliza��o da Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social por culpa da empresa sujeitar� esta � multa de valor igual � metade do sal�rio m�nimo regional.                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

Art. 53 - (Revogada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 54 - (Revogada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 55 - Incorrer� na multa de valor igual a 1 (um) sal�rio-m�nimo regional a empr�sa que infringir o art. 13 e seus par�grafos.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 56 - (Revogada pela Lei n� 13.874, de 2019)

 CAP�TULO II

DA DURA��O DO TRABALHO

SE��O I

DISPOSI��O PRELIMINAR

Art. 57 - Os preceitos deste Cap�tulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente exclu�das, constituindo exce��es as disposi��es especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Cap�tulo I do T�tulo III.

SE��O II

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 58 - A dura��o normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, n�o exceder� de 8 (oito) horas di�rias, desde que n�o seja fixado expressamente outro limite.

� 1o N�o ser�o descontadas nem computadas como jornada extraordin�ria as varia��es de hor�rio no registro de ponto n�o excedentes de cinco minutos, observado o limite m�ximo de dez minutos di�rios.                         (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 10.243, de 19.6.2001)

� 2�  O tempo despendido pelo empregado desde a sua resid�ncia at� a efetiva ocupa��o do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, n�o ser� computado na jornada de trabalho, por n�o ser tempo � disposi��o do empregador.                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 3o  (Revogado pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja dura��o n�o exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja dura��o n�o exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acr�scimo de at� seis horas suplementares semanais.                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 1o  O sal�rio a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial ser� proporcional � sua jornada, em rela��o aos empregados que cumprem, nas mesmas fun��es, tempo integral.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

� 2o  Para os atuais empregados, a ado��o do regime de tempo parcial ser� feita mediante op��o manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negocia��o coletiva.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

� 3�  As horas suplementares � dura��o do trabalho semanal normal ser�o pagas com o acr�scimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o sal�rio-hora normal.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)  

� 4o  Na hip�tese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em n�mero inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo ser�o consideradas horas extras para fins do  pagamento  estipulado  no � 3o, estando tamb�m limitadas a seis horas suplementares semanais.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 5o  As horas suplementares da jornada de trabalho normal poder�o ser compensadas diretamente at� a semana imediatamente posterior � da sua execu��o, devendo ser feita a sua quita��o na folha de pagamento do m�s subsequente, caso n�o sejam compensadas.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 6o  � facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um ter�o do per�odo de f�rias a que tiver direito em abono pecuni�rio.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 7o  As f�rias do regime de tempo parcial s�o regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolida��o.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

Art. 59.  A dura��o di�ria do trabalho poder� ser acrescida de horas extras, em n�mero n�o excedente de duas, por acordo individual, conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho.                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 1o  A remunera��o da hora extra ser�, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior � da hora normal.                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 2o  Poder� ser dispensado o acr�scimo de sal�rio se, por for�a de acordo ou conven��o coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminui��o em outro dia, de maneira que n�o exceda, no per�odo m�ximo de um ano, � soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite m�ximo de dez horas di�rias.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

� 3�  Na hip�tese de rescis�o do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensa��o integral da jornada extraordin�ria, na forma dos �� 2o e 5o deste artigo, o trabalhador ter� direito ao pagamento das horas extras n�o compensadas, calculadas sobre o valor da remunera��o na data da rescis�o.                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 5�  O banco de horas de que trata o � 2o deste artigo poder� ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensa��o ocorra no per�odo m�ximo de seis meses.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 6o  � l�cito o regime de compensa��o de jornada estabelecido por acordo individual, t�cito ou escrito, para a compensa��o no mesmo m�s.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

Art. 59-A.  Em exce��o ao disposto no art. 59 desta Consolida��o, � facultado �s partes, mediante acordo individual escrito, conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer hor�rio de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimenta��o.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

Par�grafo �nico.  A remunera��o mensal pactuada pelo hor�rio previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e ser�o considerados compensados os feriados e as prorroga��es de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o � 5� do art. 73 desta Consolida��o.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

Art. 59-B.  O n�o atendimento das exig�ncias legais para compensa��o de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo t�cito, n�o implica a repeti��o do pagamento das horas excedentes � jornada normal di�ria se n�o ultrapassada a dura��o m�xima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

Par�grafo �nico.  A presta��o de horas extras habituais n�o descaracteriza o acordo de compensa��o de jornada e o banco de horas.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

  Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no cap�tulo "Da Seguran�a e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser inclu�das por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorroga��es s� poder�o ser acordadas mediante licen�a pr�via das autoridades competentes em mat�ria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, proceder�o aos necess�rios exames locais e � verifica��o dos m�todos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por interm�dio de autoridades sanit�rias federais, estaduais e municipais, com quem entrar�o em entendimento para tal fim.

Par�grafo �nico.  Excetuam-se da exig�ncia de licen�a pr�via as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poder� a dura��o do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de for�a maior, seja para atender � realiza��o ou conclus�o de servi�os inadi�veis ou cuja inexecu��o possa acarretar preju�zo manifesto.

� 1�  O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho.                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 2� - Nos casos de excesso de hor�rio por motivo de for�a maior, a remunera��o da hora excedente n�o ser� inferior � da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remunera��o ser�, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior � da hora normal, e o trabalho n�o poder� exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei n�o fixe expressamente outro limite.

� 3� - Sempre que ocorrer interrup��o do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de for�a maior, que determinem a impossibilidade de sua realiza��o, a dura��o do trabalho poder� ser prorrogada pelo tempo necess�rio at� o m�ximo de 2 (duas) horas, durante o n�mero de dias indispens�veis � recupera��o do tempo perdido, desde que n�o exceda de 10 (dez) horas di�rias, em per�odo n�o superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recupera��o � pr�via autoriza��o da autoridade competente.

Art. 62 - N�o s�o abrangidos pelo regime previsto neste cap�tulo:                     (Reda��o dada pela Lei n� 8.966, de 27.12.1994)

I - os empregados que exercem atividade externa incompat�vel com a fixa��o de hor�rio de trabalho, devendo tal condi��o ser anotada na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social e no registro de empregados;                    (Inclu�do pela Lei n� 8.966, de 27.12.1994)

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gest�o, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.                   (Inclu�do pela Lei n� 8.966, de 27.12.1994)

III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam servi�o por produ��o ou tarefa.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.442, de 2022)

Par�grafo �nico - O regime previsto neste cap�tulo ser� aplic�vel aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o sal�rio do cargo de confian�a, compreendendo a gratifica��o de fun��o, se houver, for inferior ao valor do respectivo sal�rio efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).                      (Inclu�do pela Lei n� 8.966, de 27.12.1994)

Art. 63 - N�o haver� distin��o entre empregados e interessados, e a participa��o em lucros e comiss�es, salvo em lucros de car�ter social, n�o exclui o participante do regime deste Cap�tulo.

Art. 64 - O sal�rio-hora normal, no caso de empregado mensalista, ser� obtido dividindo-se o sal�rio mensal correspondente � dura��o do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o n�mero de horas dessa dura��o.

Par�grafo �nico- Sendo o n�mero de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-� para o c�lculo, em lugar desse n�mero, o de dias de trabalho por m�s.

Art. 65 - No caso do empregado diarista, o sal�rio-hora normal ser� obtido dividindo-se o sal�rio di�rio correspondente � dura��o do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo n�mero de horas de efetivo trabalho.

SE��O III

DOS PER�ODOS DE DESCANSO

 Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haver� um per�odo m�nimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Trabalho aos domingos

Art. 67 - Ser� assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveni�ncia p�blica ou necessidade imperiosa do servi�o, dever� coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Par�grafo �nico - Nos servi�os que exijam trabalho aos domingos, com exce��o quanto aos elencos teatrais, ser� estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito � fiscaliza��o.

Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, ser� sempre subordinado � permiss�o pr�via da autoridade competente em mat�ria de trabalho.

Par�grafo �nico - A permiss�o ser� concedida a t�tulo permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveni�ncia p�blica, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instru��es em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela ser� dada sob forma transit�ria, com discrimina��o do per�odo autorizado, o qual, de cada vez, n�o exceder� de 60 (sessenta) dias.

Art. 69 - Na regulamenta��o do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Cap�tulo, os munic�pios atender�o aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar n�o poder�o contrariar tais preceitos nem as instru��es que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em mat�ria de trabalho.

Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, � vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos t�rmos da legisla��o pr�pria.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 71 - Em qualquer trabalho cont�nuo, cuja dura��o exceda de 6 (seis) horas, � obrigat�ria a concess�o de um intervalo para repouso ou alimenta��o, o qual ser�, no m�nimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contr�rio, n�o poder� exceder de 2 (duas) horas.

� 1� - N�o excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, ser�, entretanto, obrigat�rio um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a dura��o ultrapassar 4 (quatro) horas.

� 2� - Os intervalos de descanso n�o ser�o computados na dura��o do trabalho.

� 3� O limite m�nimo de uma hora para repouso ou refei��o poder� ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, quando ouvido o Servi�o de Alimenta��o de Previd�ncia Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente �s exig�ncias concernentes � organiza��o dos refeit�rios, e quando os respectivos empregados n�o estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

� 4o  A n�o concess�o ou a concess�o parcial do intervalo intrajornada m�nimo, para repouso e alimenta��o, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizat�ria, apenas do per�odo suprimido, com acr�scimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remunera��o da hora normal de trabalho.                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

        � 5o  O intervalo expresso no caput poder� ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no � 1o poder� ser fracionado, quando compreendidos entre o t�rmino da primeira hora trabalhada e o in�cio da �ltima hora trabalhada, desde que previsto em conven��o ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do servi�o e em virtude das condi��es especiais de trabalho a que s�o submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscaliza��o de campo e afins nos servi�os de opera��o de ve�culos rodovi�rios, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remunera��o e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

Art. 72 - Nos servi�os permanentes de mecanografia (datilografia, escritura��o ou c�lculo), a cada per�odo de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponder� um repouso de 10 (dez) minutos n�o deduzidos da dura��o normal de trabalho.

SE��O IV

DO TRABALHO NOTURNO

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno ter� remunera��o superior a do diurno e, para esse efeito, sua remunera��o ter� um acr�scimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.666, de 1946)

� 1� A hora do trabalho noturno ser� computada como de 52 minutos e 30 segundos.                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.666, de 1946)

� 2� Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.666, de 1946)

� 3� O acr�scimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que n�o mant�m, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, ser� feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em rela��o �s empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento ser� calculado sobre o sal�rio m�nimo geral vigente na regi�o, n�o sendo devido quando exceder desse limite, j� acrescido da percentagem.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.666, de 1946)

� 4� As prorroga��es do trabalho noturno aplica-se o disposto neste cap�tulo.

� 4� Nos hor�rios mistos, assim entendidos os que abrangem per�odos diurnos e noturnos, aplica-se �s horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus par�grafos.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.666, de 1946)

� 5� �s prorroga��es do trabalho noturno aplica-se o disposto neste cap�tulo.                 (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.666, de 1946)

SE��O V

DO QUADRO DE HOR�RIO

Art. 74.  O hor�rio de trabalho ser� anotado em registro de empregados.    (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 1� (Revogado).    (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 2�  Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores ser� obrigat�ria a anota��o da hora de entrada e de sa�da, em registro manual, mec�nico ou eletr�nico, conforme instru��es expedidas pela Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia, permitida a pr�-assinala��o do per�odo de repouso.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 3�  Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o hor�rio dos empregados constar� do registro manual, mec�nico ou eletr�nico em seu poder, sem preju�zo do que disp�e o caput deste artigo.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 4�  Fica permitida a utiliza��o de registro de ponto por exce��o � jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho.    (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

SE��O VI

DAS PENALIDADES

Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Cap�tulo incorrer�o na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infra��o, sua extens�o e a inten��o de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincid�ncia e oposi��o � fiscaliza��o ou desacato � autoridade.

Par�grafo �nico - S�o competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1� inst�ncia do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Territ�rio do Acre, as autoridades regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio.

CAP�TULO II-A
(Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

DO TELETRABALHO 

Art. 75-A.  A presta��o de servi�os pelo empregado em regime de teletrabalho observar� o disposto neste Cap�tulo.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a presta��o de servi�os fora das depend�ncias do empregador, de maneira preponderante ou n�o, com a utiliza��o de tecnologias de informa��o e de comunica��o, que, por sua natureza, n�o configure trabalho externo.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.442, de 2022)

� 1� O comparecimento, ainda que de modo habitual, �s depend�ncias do empregador para a realiza��o de atividades espec�ficas que exijam a presen�a do empregado no estabelecimento n�o descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.      (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)

� 2� O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poder� prestar servi�os por jornada ou por produ��o ou tarefa.     (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)

� 3� Na hip�tese da presta��o de servi�os em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produ��o ou tarefa, n�o se aplicar� o disposto no Cap�tulo II do T�tulo II desta Consolida��o.    (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)

� 4� O regime de teletrabalho ou trabalho remoto n�o se confunde nem se equipara � ocupa��o de operador de telemarketing ou de teleatendimento.    (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)

� 5� O tempo de uso de equipamentos tecnol�gicos e de infraestrutura necess�ria, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplica��es de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado n�o constitui tempo � disposi��o ou regime de prontid�o ou de sobreaviso, exceto se houver previs�o em acordo individual ou em acordo ou conven��o coletiva de trabalho.    (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)

� 6� Fica permitida a ado��o do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagi�rios e aprendizes.     (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)

� 7� Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposi��es previstas na legisla��o local e nas conven��es e nos acordos coletivos de trabalho relativas � base territorial do estabelecimento de lota��o do empregado.     (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)

� 8� Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realiza��o de teletrabalho fora do territ�rio nacional aplica-se a legisla��o brasileira, excetuadas as disposi��es constantes da Lei n� 7.064, de 6 de dezembro de 1982, salvo disposi��o em contr�rio estipulada entre as partes.     (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)

� 9� Acordo individual poder� dispor sobre os hor�rios e os meios de comunica��o entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.      (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)

Art. 75-C. A presta��o de servi�os na modalidade de teletrabalho dever� constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.442, de 2022)

� 1o  Poder� ser realizada a altera��o entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja m�tuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 2o  Poder� ser realizada a altera��o do regime de teletrabalho para o presencial por determina��o do empregador, garantido prazo de transi��o m�nimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 3� O empregador n�o ser� respons�vel pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hip�tese de o empregado optar pela realiza��o do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposi��o em contr�rio estipulada entre as partes.      (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)

Art. 75-D.  As disposi��es relativas � responsabilidade pela aquisi��o, manuten��o ou fornecimento dos equipamentos tecnol�gicos e da infraestrutura necess�ria e adequada � presta��o do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, ser�o previstas em contrato escrito.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

Par�grafo �nico.  As utilidades mencionadas no caput deste artigo n�o integram a remunera��o do empregado.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

Art. 75-E.  O empregador dever� instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto �s precau��es a tomar a fim de evitar doen�as e acidentes de trabalho.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

Par�grafo �nico.  O empregado dever� assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instru��es fornecidas pelo empregador.   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)  (Vig�ncia)

Art. 75-F.  Os empregadores dever�o conferir prioridade aos empregados com defici�ncia e aos empregados e empregadas com filhos ou crian�a sob guarda judicial at� quatro anos de idade na aloca��o em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.108, de 2022)

CAP�TULO III

DO SAL�RIO M�NIMO

SE��O I

DO CONCEITO

Art. 76 - Sal�rio m�nimo � a contrapresta��o m�nima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distin��o de sexo, por dia normal de servi�o, e capaz de satisfazer, em determinada �poca e regi�o do Pa�s, as suas necessidades normais de alimenta��o, habita��o, vestu�rio, higiene e transporte.

Art. 77 -  (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 78 - Quando o sal�rio for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou pe�a, ser� garantida ao trabalhador uma remunera��o di�ria nunca inferior � do sal�rio m�nimo por dia normal da regi�o, zona ou subzona.

Par�grafo �nico. Quando o sal�rio-m�nimo mensal do empregado a comiss�o ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte vari�vel, ser-lhe-� sempre garantido o sal�rio-m�nimo, vedado qualquer desconto em m�s subseq�ente a t�tulo de compensa��o.                 (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 80.   (Revogado pela Lei 10.097, de 2000)

Art. 81 - O sal�rio m�nimo ser� determinado pela f�rmula Sm = a + b + c + d + e, em que "a", "b", "c", "d" e "e" representam, respectivamente, o valor das despesas di�rias com alimenta��o, habita��o, vestu�rio, higiene e transporte necess�rios � vida de um trabalhador adulto.

� 1� - A parcela correspondente � alimenta��o ter� um valor m�nimo igual aos valores da lista de provis�es, constantes dos quadros devidamente aprovados e necess�rios � alimenta��o di�ria do trabalhador adulto.

� 2� - Poder�o ser substitu�dos pelos equivalentes de cada grupo, tamb�m mencionados nos quadros a que alude o par�grafo anterior, os alimentos, quando as condi��es da regi�o, zona ou subzona o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros.

� 3� - O Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio far�, periodicamente, a revis�o dos quadros a que se refere o � 1� deste artigo.

Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do sal�rio m�nimo, o sal�rio em dinheiro ser� determinado pela f�rmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o sal�rio em dinheiro, Sm o sal�rio m�nimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na regi�o, zona ou subzona.

Par�grafo �nico - O sal�rio m�nimo pago em dinheiro n�o ser� inferior a 30% (trinta por cento) do sal�rio m�nimo fixado para a regi�o, zona ou subzona.

Art. 83 - � devido o sal�rio m�nimo ao trabalhador em domic�lio, considerado este como o executado na habita��o do empregado ou em oficina de fam�lia, por conta de empregador que o remunere.

SE��O II

DAS REGI�ES, ZONAS E SUBZONAS

Art. 84 -   (Revogado pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 85 -   (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 86 -  (Revogado pela Lei n� 13.467, de 2017)

SE��O III

DA CONSTITUI��O DAS COMISS�ES

Art. 87 -  (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 88 - (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 89     (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 90 -  (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 91 - (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 92 - (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 93 -     (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 94 -  (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 95   (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 96 -    (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 97 -     (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 98 -   (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 99 -  (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 100      (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

SE��O IV

DAS ATRIBUI��ES DAS COMISS�ES DE SAL�RIO M�NIMO

Art. 101    (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 102 - (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 103 - (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 104 -   (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 105 -    (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 106 -   (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 107 -   (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 108 -   (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 109 -    (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 110 -    (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 111    (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

SE��O V

DA FIXA��O DO SAL�RIO M�NIMO

Art. 112     (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 113     (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 114 -    (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 115 -  (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 116 -      (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

SE��O VI

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 117 - Ser� nulo de pleno direito, sujeitando o empregador �s san��es do art. 120, qualquer contrato ou conven��o que estipule remunera��o inferior ao sal�rio m�nimo estabelecido na regi�o, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.

Art. 118 - O trabalhador a quem for pago sal�rio inferior ao m�nimo ter� direito, n�o obstante qualquer contrato ou conven��o em contr�rio, a reclamar do empregador o complemento de seu sal�rio m�nimo estabelecido na regi�o, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.

Art. 119 - Prescreve em 2 (dois) anos a a��o para reaver a diferen�a, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado.

Art. 120 - Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao sal�rio m�nimo ser� pass�vel da multa de cinquenta e dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na reincid�ncia.

Art. 121  (Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 122 -  (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 123 -   (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 124 - A aplica��o dos preceitos deste Cap�tulo n�o poder�, em caso algum, ser causa determinante da redu��o do sal�rio.

Art. 125      (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 126 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir� as instru��es necess�rias � fiscaliza��o do sal�rio m�nimo, podendo cometer essa fiscaliza��o a qualquer dos �rg�os componentes do respectivo Minist�rio, e, bem assim, aos fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pens�es na forma da legisla��o em vigor.

Art. 127    (Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 128    (Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

 CAP�TULO IV

DAS F�RIAS ANUAIS

(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

SE��O I

DO DIREITO A F�RIAS E DA SUA DURA��O

(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

Art. 129 - Todo empregado ter� direito anualmente ao gozo de um per�odo de f�rias, sem preju�zo da remunera��o.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

Art. 130 - Ap�s cada per�odo de 12 (doze) meses de vig�ncia do contrato de trabalho, o empregado ter� direito a f�rias, na seguinte propor��o:                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

I - 30 (trinta) dias corridos, quando n�o houver faltado ao servi�o mais de 5 (cinco) vezes;                        (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e tr�s) faltas;                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.                        (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 1� - � vedado descontar, do per�odo de f�rias, as faltas do empregado ao servi�o.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 2� - O per�odo das f�rias ser� computado, para todos os efeitos, como tempo de servi�o.                      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

Art. 130-A.   (Revogado pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 131 - N�o ser� considerada falta ao servi�o, para os efeitos do artigo anterior, a aus�ncia do empregado:                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

I - nos casos referidos no art. 473;                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

 Il - durante o licenciamento compuls�rio da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percep��o do sal�rio-maternidade custeado pela Previd�ncia Social;                     (Reda��o dada pela Lei n� 8.921, de 25.7.1994)

 III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hip�tese do inciso IV do art. 133;                     (Reda��o dada pela Lei n� 8.726, de 5.11.1993)

IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que n�o tiver determinado o desconto do correspondente sal�rio;                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

V - durante a suspens�o preventiva para responder a inqu�rito administrativo ou de pris�o preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e                      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

VI - nos dias em que n�o tenha havido servi�o, salvo na hip�tese do inciso III do art. 133.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

Art. 132 - O tempo de trabalho anterior � apresenta��o do empregado para servi�o militar obrigat�rio ser� computado no per�odo aquisitivo, desde que ele compare�a ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

Art. 133 - N�o ter� direito a f�rias o empregado que, no curso do per�odo aquisitivo:                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

I - deixar o emprego e n�o for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseq�entes � sua sa�da;                         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

II - permanecer em gozo de licen�a, com percep��o de sal�rios, por mais de 30 (trinta) dias;                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

III - deixar de trabalhar, com percep��o do sal�rio, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisa��o parcial ou total dos servi�os da empresa; e                        (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

IV - tiver percebido da Previd�ncia Social presta��es de acidente de trabalho ou de aux�lio-doen�a por mais de 6 (seis) meses, embora descont�nuos.                             (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 1� - A interrup��o da presta��o de servi�os dever� ser anotada na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social.                      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 2� - Iniciar-se-� o decurso de novo per�odo aquisitivo quando o empregado, ap�s o implemento de qualquer das condi��es previstas neste artigo, retornar ao servi�o.                      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 3� - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicar� ao �rg�o local do Minist�rio do Trabalho, com anteced�ncia m�nima de 15 (quinze) dias, as datas de in�cio e fim da paralisa��o total ou parcial dos servi�os da empresa, e, em igual prazo, comunicar�, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixar� aviso nos respectivos locais de trabalho.                          (Inclu�do pela Lei n� 9.016, de 30.3.1995) 

� 4� (Vetado)     (Inclu�do pela Lei n� 9.016, de 30.3.1995)

SEC��O II
Da dura��o das f�rias

SE��O II

DA CONCESS�O E DA �POCA DAS F�RIAS
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 134 - As f�rias ser�o concedidas por ato do empregador, em um s� per�odo, nos 12 (doze) meses subseq�entes � data em que o empregado tiver adquirido o direito.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 1o  Desde que haja concord�ncia do empregado, as f�rias poder�o ser usufru�das em at� tr�s per�odos, sendo que um deles n�o poder� ser inferior a quatorze dias corridos e os demais n�o poder�o ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  (Revogado).                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 3o  � vedado o in�cio das f�rias no per�odo de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 135 - A concess�o das f�rias ser� participada, por escrito, ao empregado, com anteced�ncia de, no m�nimo, 30 (trinta) dias. Dessa participa��o o interessado dar� recibo.                     (Reda��o dada pela Lei n� 7.414, de 9.12.1985)

� 1� - O empregado n�o poder� entrar no gozo das f�rias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, para que nela seja anotada a respectiva concess�o.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 2� - A concess�o das f�rias ser�, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 3�  Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anota��o ser� feita nos sistemas a que se refere o � 7� do art. 29 desta Consolida��o, na forma do regulamento, dispensadas as anota��es de que tratam os �� 1� e 2� deste artigo.    (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 136 - A �poca da concess�o das f�rias ser� a que melhor consulte os interesses do empregador.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 1� - Os membros de uma fam�lia, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, ter�o direito a gozar f�rias no mesmo per�odo, se assim o desejarem e se disto n�o resultar preju�zo para o servi�o. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 2� Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as f�rias ser�o sempre concedidas de uma s� vez.

� 2� - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, ter� direito a fazer coincidir suas f�rias com as f�rias escolares.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

Art. 137 - Sempre que as f�rias forem concedidas ap�s o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagar� em dobro a respectiva remunera��o.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 1� - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as f�rias, o empregado poder� ajuizar reclama��o pedindo a fixa��o, por senten�a, da �poca de gozo das mesmas.                   (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 2� - A senten�a cominar� pena di�ria de 5% (cinco por cento) do sal�rio m�nimo da regi�o, devida ao empregado at� que seja cumprida.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 3� - C�pia da decis�o judicial transitada em julgado ser� remetida ao �rg�o local do Minist�rio do Trabalho, para fins de aplica��o da multa de car�ter administrativo.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

Art. 138 - Durante as f�rias, o empregado n�o poder� prestar servi�os a outro empregador, salvo se estiver obrigado a faz�-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

SEC��O III
Da concess�o e da �poca das f�rias

SE��O III

DAS F�RIAS COLETIVAS
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 139 - Poder�o ser concedidas f�rias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 1� - As f�rias poder�o ser gozadas em 2 (dois) per�odos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 2� - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicar� ao �rg�o local do Minist�rio do Trabalho, com a anteced�ncia m�nima de 15 (quinze) dias, as datas de in�cio e fim das f�rias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 3� - Em igual prazo, o empregador enviar� c�pia da aludida comunica��o aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciar� a afixa��o de aviso nos locais de trabalho.                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 140 - Os empregados contratados h� menos de 12 (doze) meses gozar�o, na oportunidade, f�rias proporcionais, iniciando-se, ent�o, novo per�odo aquisitivo.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 141 - (Revogada pela Lei n� 13.874, de 2019)

SE��O IV

DA REMUNERA��O E DO ABONO DE F�RIAS

(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 142 - O empregado perceber�, durante as f�rias, a remunera��o que lhe for devida na data da sua concess�o.               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 1� - Quando o sal�rio for pago por hora com jornadas vari�veis, apurar-se-� a m�dia do per�odo aquisitivo, aplicando-se o valor do sal�rio na data da concess�o das f�rias.                 (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 2� - Quando o sal�rio for pago por tarefa tomar-se-� por base a media da produ��o no per�odo aquisitivo do direito a f�rias, aplicando-se o valor da remunera��o da tarefa na data da concess�o das f�rias.                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 3� - Quando o sal�rio for pago por percentagem, comiss�o ou viagem, apurar-se-� a m�dia percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem � concess�o das f�rias.                (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 4� - A parte do sal�rio paga em utilidades ser� computada de acordo com a anota��o na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social.                   (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 5� - Os adicionais por trabalho extraordin�rio, noturno, insalubre ou perigoso ser�o computados no sal�rio que servir� de base ao c�lculo da remunera��o das f�rias.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 6� - Se, no momento das f�rias, o empregado n�o estiver percebendo o mesmo adicional do per�odo aquisitivo, ou quando o valor deste n�o tiver sido uniforme ser� computada a m�dia duodecimal recebida naquele per�odo, ap�s a atualiza��o das import�ncias pagas, mediante incid�ncia dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 143 - � facultado ao empregado converter 1/3 (um ter�o) do per�odo de f�rias a que tiver direito em abono pecuni�rio, no valor da remunera��o que lhe seria devida nos dias correspondentes.                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977         (Vide Lei n� 7.923, de 1989)

� 1� - O abono de f�rias dever� ser requerido at� 15 (quinze) dias antes do t�rmino do per�odo aquisitivo.                 (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 2� - Tratando-se de f�rias coletivas, a convers�o a que se refere este artigo dever� ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concess�o do abono.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 3o      (Revogado pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 144. O abono de f�rias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cl�usula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de conven��o ou acordo coletivo, desde que n�o excedente de vinte dias do sal�rio, n�o integrar�o a remunera��o do empregado para os efeitos da legisla��o do trabalho.                (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1998)

Art. 145 - O pagamento da remunera��o das f�rias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 ser�o efetuados at� 2 (dois) dias antes do in�cio do respectivo per�odo.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Par�grafo �nico - O empregado dar� quita��o do pagamento, com indica��o do in�cio e do termo das f�rias.                      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

SE��O V

DOS EFEITOS DA CESSA��O DO CONTRATO DE TRABALHO

(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 146 - Na cessa��o do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, ser� devida ao empregado a remunera��o simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao per�odo de f�rias cujo direito tenha adquirido.                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Par�grafo �nico - Na cessa��o do contrato de trabalho, ap�s 12 (doze) meses de servi�o, o empregado, desde que n�o haja sido demitido por justa causa, ter� direito � remunera��o relativa ao per�odo incompleto de f�rias, de acordo com o art. 130, na propor��o de 1/12 (um doze avos) por m�s de servi�o ou fra��o superior a 14 (quatorze) dias.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de servi�o, ter� direito � remunera��o relativa ao per�odo incompleto de f�rias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 148 - A remunera��o das f�rias, ainda quando devida ap�s a cessa��o do contrato de trabalho, ter� natureza salarial, para os efeitos do art. 449.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

SE��O VI

DO IN�CIO DA PRESCRI��O

(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 149 - A prescri��o do direito de reclamar a concess�o das f�rias ou o pagamento da respectiva remunera��o � contada do t�rmino do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessa��o do contrato de trabalho.          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

SE��O VII

DISPOSI��ES ESPECIAIS

(Inclu�da pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 150 - O tripulante que, por determina��o do armador, for transferido para o servi�o de outro, ter� computado, para o efeito de gozo de f�rias, o tempo de servi�o prestado ao primeiro, ficando obrigado a conced�-las o armador em cujo servi�o ele se encontra na �poca de goz�-las.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 1� - As f�rias poder�o ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiesc�ncia do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 2� - Ser� considerada grande estadia a perman�ncia no porto por prazo excedente de 6 (seis) dias.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 3� - Os embarcadi�os, para gozarem f�rias nas condi��es deste artigo, dever�o pedi-las, por escrito, ao armador, antes do in�cio da viagem, no porto de registro ou arma��o.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 4� - O tripulante, ao terminar as f�rias, apresentar-se-� ao armador, que dever� design�-lo para qualquer de suas embarca��es ou o adir a algum dos seus servi�os terrestres, respeitadas a condi��o pessoal e a remunera��o.                   (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 5� - Em caso de necessidade, determinada pelo interesse p�blico, e comprovada pela autoridade competente, poder� o armador ordenar a suspens�o das f�rias j� iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.                        (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 6� - O Delegado do Trabalho Mar�timo poder� autorizar a acumula��o de 2 (dois) per�odos de f�rias do mar�timo, mediante requerimento justificado:                   (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

I - do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

II - da empresa, quando o empregado n�o for sindicalizado.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 151 - Enquanto n�o se criar um tipo especial de caderneta profissional para os mar�timos, as f�rias ser�o anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matr�cula do tripulante, na p�gina das observa��es.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 152 - A remunera��o do tripulante, no gozo de f�rias, ser� acrescida da import�ncia correspondente � etapa que estiver vencendo.           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

SE��O VIII

DAS PENALIDADES

(Inclu�da pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

 Art. 153 - As infra��es ao disposto neste Cap�tulo ser�o punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situa��o irregular.         (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Par�grafo �nico - Em caso de reincid�ncia, embara�o ou resist�ncia � fiscaliza��o, emprego de artif�cio ou simula��o com o objetivo de fraudar a lei, a multa ser� aplicada em dobro.        (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

 CAP�TULO V

DA SEGURAN�A E DA MEDICINA DO TRABALHO

(Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

SE��O I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. . 154 - A observ�ncia, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, n�o desobriga as empresas do cumprimento de outras disposi��es que, com rela��o � mat�ria, sejam inclu�das em c�digos de obras ou regulamentos sanit�rios dos Estados ou Munic�pios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de conven��es coletivas de trabalho.                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 Art. 155 - Incumbe ao �rg�o de �mbito nacional competente em mat�ria de seguran�a e medicina do trabalho:                     (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

I - estabelecer, nos limites de sua compet�ncia, normas sobre a aplica��o dos preceitos deste Cap�tulo, especialmente os referidos no art. 200;                     (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscaliza��o e as demais atividades relacionadas com a seguran�a e a medicina do trabalho em todo o territ�rio nacional, inclusive a Campanha Nacional de Preven��o de Acidentes do Trabalho;                      (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

III - conhecer, em �ltima inst�ncia, dos recursos, volunt�rios ou de of�cio, das decis�es proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em mat�ria de seguran�a e medicina do trabalho.               (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 Art. 156 - Compete especialmente �s Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdi��o:                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

I - promover a fiscaliza��o do cumprimento das normas de seguran�a e medicina do trabalho;                    (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

II - adotar as medidas que se tornem exig�veis, em virtude das disposi��es deste Cap�tulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se fa�am necess�rias;                 (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

III - impor as penalidades cab�veis por descumprimento das normas constantes deste Cap�tulo, nos termos do art. 201.                     (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 Art. 157 - Cabe �s empresas:                (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

I - cumprir e fazer cumprir as normas de seguran�a e medicina do trabalho;                 (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

II - instruir os empregados, atrav�s de ordens de servi�o, quanto �s precau��es a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doen�as ocupacionais;                     (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo �rg�o regional competente;                   (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

IV - facilitar o exerc�cio da fiscaliza��o pela autoridade competente.                  (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 Art. 158 - Cabe aos empregados:                   (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977

I - observar as normas de seguran�a e medicina do trabalho, inclusive as instru��es de que trata o item II do artigo anterior;                 (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Il - colaborar com a empresa na aplica��o dos dispositivos deste Cap�tulo.                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

III - conhecer, em segunda e �ltima inst�ncia, dos recursos volunt�rios ou de of�cio, das decis�es proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho em mat�ria de seguran�a e higiene do trabalho.                 (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Par�grafo �nico - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:                  (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

a) � observ�ncia das instru��es expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;                   (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

b) ao uso dos equipamentos de prote��o individual fornecidos pela empresa.                    (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 159 - Mediante conv�nio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poder�o ser delegadas a outros �rg�os federais, estaduais ou municipais atribui��es de fiscaliza��o ou orienta��o �s empresas quanto ao cumprimento das disposi��es constantes deste Cap�tulo.                (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 SE��O II

DA INSPE��O PR�VIA E DO EMBARGO OU INTERDI��O

(Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 Art. 160 - Nenhum estabelecimento poder� iniciar suas atividades sem pr�via inspe��o e aprova��o das respectivas instala��es pela autoridade regional competente em mat�ria de seguran�a e medicina do trabalho.           (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 1� - Nova inspe��o dever� ser feita quando ocorrer modifica��o substancial nas instala��es, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, � Delegacia Regional do Trabalho.            (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)  

� 2� - � facultado �s empresas solicitar pr�via aprova��o, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de constru��o e respectivas instala��es.      (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Embargo ou interdi��o

 Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, � vista do laudo t�cnico do servi�o competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poder� interditar estabelecimento, setor de servi�o, m�quina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decis�o, tomada com a brevidade que a ocorr�ncia exigir, as provid�ncias que dever�o ser adotadas para preven��o de infort�nios de trabalho.            (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 1� - As autoridades federais, estaduais e municipais dar�o imediato apoio �s medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.                  (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 2� - A interdi��o ou embargo poder�o ser requeridos pelo servi�o competente da Delegacia   Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspe��o do trabalho ou por entidade sindical.              (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 3� - Da decis�o do Delegado Regional do Trabalho poder�o os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o �rg�o de �mbito nacional competente em mat�ria de seguran�a e medicina do trabalho, ao qual ser� facultado dar efeito suspensivo ao recurso.                   (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 4� - Responder� por desobedi�ncia, al�m das medidas penais cab�veis, quem, ap�s determinada a interdi��o ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do   estabelecimento ou de um dos seus setores, a utiliza��o de m�quina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseq��ncia, resultarem danos a terceiros.                (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 5� - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e ap�s laudo t�cnico do servi�o competente, poder� levantar a interdi��o.               (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 6� - Durante a paralisa��o dos servi�os, em decorr�ncia da interdi��o ou embargo, os empregados receber�o os sal�rios como se estivessem em efetivo exerc�cio.                   (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 SE��O III

DOS �RG�OS DE SEGURAN�A E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS

 Art. 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Minist�rio do Trabalho, estar�o obrigadas a manter servi�os especializados em seguran�a e em medicina do trabalho.                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - As normas a que se refere este artigo estabelecer�o:                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

a) classifica��o das empresas segundo o n�mero de empregados e a natureza do risco de suas atividades;                     (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

b) o numero m�nimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da al�nea anterior;                        (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

c) a qualifica��o exigida para os profissionais em quest�o e o seu regime de trabalho;                          (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

d) as demais caracter�sticas e atribui��es dos servi�os especializados em seguran�a e em medicina do trabalho, nas empresas.                       (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 163. Ser� obrigat�ria a constitui��o de Comiss�o Interna de Preven��o de Acidentes e de Ass�dio (Cipa), em conformidade com instru��es expedidas pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.457, de 2022)

Par�grafo �nico - O Minist�rio do Trabalho regulamentar� as atribui��es, a composi��o e o funcionamento das CIPA (s).                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 164 - Cada CIPA ser� composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os crit�rios que vierem a ser adotados na regulamenta��o de que trata o par�grafo �nico do artigo anterior.  (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 1� - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, ser�o por eles designados.         (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 2� - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, ser�o eleitos em escrut�nio secreto, do qual participem, independentemente de filia��o sindical, exclusivamente os empregados interessados.                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 3� - O mandato dos membros eleitos da CIPA ter� a dura��o de 1 (um) ano, permitida uma reelei��o.                     (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 4� - O disposto no par�grafo anterior n�o se aplicar� ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do n�mero de reuni�es da CIPA.                     (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 5� - O empregador designar�, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados eleger�o, dentre eles, o Vice-Presidente.                    (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 Art. 165 - Os titulares da representa��o dos empregados nas CIPA (s) n�o poder�o sofrer despedida arbitr�ria, entendendo-se como tal a que n�o se fundar em motivo disciplinar, t�cnico, econ�mico ou financeiro.                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - Ocorrendo a despedida, caber� ao empregador, em caso de reclama��o � Justi�a do Trabalho, comprovar a exist�ncia de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 SE��O IV

DO EQUIPAMENTO DE PROTE��O INDIVIDUAL

Art. 166 - A empresa � obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de prote��o individual adequado ao risco e em perfeito estado de conserva��o e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral n�o ofere�am completa prote��o contra os riscos de acidentes e danos � sa�de dos empregados.                         (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

         Redistribui��o de aprova��es burocr�ticas emitidas pelo extinto Minist�rio do Trabalho

 Art. 167 - O equipamento de prote��o s� poder� ser posto � venda ou utilizado com a indica��o do Certificado de Aprova��o do Minist�rio do Trabalho.                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

SE��O V

DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO

 Art. 168 - Ser� obrigat�rio exame m�dico, por conta do empregador, nas condi��es estabelecidas neste artigo e nas instru��es complementares a serem expedidas pelo Minist�rio do Trabalho:                  (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

I - a admiss�o;                         (Inclu�do pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

II - na demiss�o;                        (Inclu�do pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

III - periodicamente.                      (Inclu�do pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

� 1� - O Minist�rio do Trabalho baixar� instru��es relativas aos casos em que ser�o exig�veis exames:                        (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

a) por ocasi�o da demiss�o;                         (Inclu�do pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

b) complementares.                         (Inclu�do pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

� 2� - Outros exames complementares poder�o ser exigidos, a crit�rio m�dico, para apura��o da capacidade ou aptid�o f�sica e mental do empregado para a fun��o que deva exercer.                     (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

� 3� - O Minist�rio do Trabalho estabelecer�, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposi��o, a periodicidade dos exames m�dicos.                           (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

� 4� - O empregador manter�, no estabelecimento, o material necess�rio � presta��o de primeiros socorros m�dicos, de acordo com o risco da atividade.                         (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

� 5� - O resultado dos exames m�dicos, inclusive o exame complementar, ser� comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da �tica m�dica.                         (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

        � 6o Ser�o exigidos exames toxicol�gicos, previamente � admiss�o e por ocasi�o do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito � contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.                           (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

        � 7o Para os fins do disposto no � 6o, ser� obrigat�rio exame toxicol�gico com janela de detec��o m�nima de 90 (noventa) dias, espec�fico para subst�ncias psicoativas que causem depend�ncia ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de dire��o, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicol�gico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro, desde que realizado nos �ltimos 60 (sessenta) dias.                          (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

 Art. 169 - Ser� obrigat�ria a notifica��o das doen�as profissionais e das produzidas em virtude de condi��es especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instru��es expedidas pelo Minist�rio do Trabalho.                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 SE��O VI

DAS EDIFICA��ES

  Art. 170 - As edifica��es dever�o obedecer aos requisitos t�cnicos que garantam perfeita seguran�a aos que nelas trabalhem.                         (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 Art. 171 - Os locais de trabalho dever�o ter, no m�nimo, 3 (tr�s) metros de p�-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.                   (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - Poder� ser reduzido esse m�nimo desde que atendidas as condi��es de ilumina��o e conforto t�rmico compat�veis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redu��o ao controle do �rg�o competente em mat�ria de seguran�a e medicina do trabalho.                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 Art. 172 - 0s pisos dos locais de trabalho n�o dever�o apresentar sali�ncias nem depress�es que prejudiquem a circula��o de pessoas ou a movimenta��o de materiais.                   (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 Art. 173 - As aberturas nos pisos e paredes ser�o protegidas de forma que impe�am a queda de pessoas ou de objetos.                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

  Art. 174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho dever�o obedecer �s condi��es de seguran�a e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Minist�rio do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conserva��o e limpeza.                         (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 SE��O VII

DA ILUMINA��O

 Art. 175 - Em todos os locais de trabalho dever� haver ilumina��o adequada, natural ou artificial, apropriada � natureza da atividade.                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 1� - A ilumina��o dever� ser uniformemente distribu�da, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos inc�modos, sombras e contrastes excessivos.                      (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 2� - O Minist�rio do Trabalho estabelecer� os n�veis m�nimos de iluminamento a serem observados.                         (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 SE��O VIII

DO CONFORTO T�RMICO

 Art. 176 - Os locais de trabalho dever�o ter ventila��o natural, compat�vel com o servi�o realizado.                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - A ventila��o artificial ser� obrigat�ria sempre que a natural n�o preencha as condi��es de conforto t�rmico.                           (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 Art. . 177 - Se as condi��es de ambiente se tornarem desconfort�veis, em virtude de instala��es geradoras de frio ou de calor, ser� obrigat�rio o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condi��es ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento t�rmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radia��es t�rmicas.                           (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 Art. . 178 - As condi��es de conforto t�rmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Minist�rio do Trabalho.                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 SE��O IX

DAS INSTALA��ES EL�TRICAS

  Art. 179 - O Minist�rio do Trabalho dispor� sobre as condi��es de seguran�a e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instala��es el�tricas, em qualquer das fases de produ��o, transmiss�o, distribui��o ou consumo de energia.  (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 Art. . 180 - Somente profissional qualificado poder� instalar, operar, inspecionar ou reparar instala��es el�tricas.                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 Art. . 181 - Os que trabalharem em servi�os de eletricidade ou instala��es el�tricas devem estar familiarizados com os m�todos de socorro a acidentados por choque el�trico.                     (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 SE��O X

DA MOVIMENTA��O, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS

  Art. . 182 - O Minist�rio do Trabalho estabelecer� normas sobre:                         (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

I - as precau��es de seguran�a na movimenta��o de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condi��es especiais a que est�o sujeitas a opera��o e a manuten��o desses equipamentos, inclusive exig�ncias de pessoal habilitado;                           (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

II - as exig�ncias similares relativas ao manuseio e � armazenagem de materiais, inclusive quanto �s condi��es de seguran�a e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de prote��o individual;                            (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

III - a obrigatoriedade de indica��o de carga m�xima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibi��o de fumar e de advert�ncia quanto � natureza perigosa ou nociva � sa�de das subst�ncias em movimenta��o ou em dep�sito, bem como das recomenda��es de primeiros socorros e de atendinento m�dico e s�mbolo de perigo, segundo padroniza��o internacional, nos r�tulos dos materiais ou subst�ncias armazenados ou transportados.                       (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - As disposi��es relativas ao transporte de materiais aplicam-se, tamb�m, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 Art. . 183 - As pessoas que trabalharem na movimenta��o de materiais dever�o estar familiarizados com os m�todos raciocinais de levantamento de cargas.                     (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 SE��O XI

DAS M�QUINAS E EQUIPAMENTOS
(Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art.184 - As m�quinas e os equipamentos dever�o ser dotados de dispositivos de partida e  parada e outros que se fizerem necess�rios para a preven��o de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.                         (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - � proibida a fabrica��o, a importa��o, a venda, a loca��o e o uso de m�quinas e equipamentos que n�o atendam ao disposto neste artigo.                (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 Art. . 185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poder�o ser executados com as m�quinas paradas, salvo se o movimento for indispens�vel � realiza��o do ajuste.                     (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 Art. . 186 - O Minist�rio do Trabalho estabelecer� normas adicionais sobre prote��o e medidas de seguran�a na opera��o de m�quinas e equipamentos, especialmente quanto � prote��o das partes m�veis, dist�ncia entre estas, vias de acesso �s m�quinas e equipamentos de grandes dimens�es, emprego de ferramentas, sua adequa��o e medidas de prote��o exigidas quando motorizadas ou el�tricas.                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 SE��O XII

DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESS�O

Art.187 - As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob press�o dever�o dispor de v�lvula e outros dispositivos de seguran�a, que evitem seja ultrapassada a press�o interna de trabalho compat�vel com a sua resist�ncia.                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - O Minist�rio do Trabalho expedir� normas complementares quanto � seguran�a das caldeiras, fornos e recipientes sob press�o, especialmente quanto ao revestimento interno, � localiza��o, � ventila��o dos locais e outros meios de elimina��o de   gases ou vapores prejudiciais � sa�de, e demais instala��es ou equipamentos necess�rios � execu��o segura das tarefas de cada empregado.                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. . 188 - As caldeiras ser�o periodicamente submetidas a inspe��es de seguran�a, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Minist�rio do Trabalho, de conformidade com as instru��es que, para esse fim, forem expedidas.                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 1� - Toda caldeira ser� acompanhada de "Prontu�rio", com documenta��o original do fabricante, abrangendo, no m�nimo: especifica��o t�cnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabrica��o e a montagem, caracter�sticas funcionais e a press�o m�xima de trabalho permitida (PMTP), esta �ltima indicada, em local vis�vel, na pr�pria caldeira.                      (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 2� - O propriet�rio da caldeira dever� organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Seguran�a, no qual ser�o anotadas, sistematicamente, as indica��es das provas efetuadas, inspe��es, reparos e quaisquer outras ocorr�ncias.                       (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 3� - Os projetos de instala��o de caldeiras, fornos e recipientes sob press�o dever�o ser submetidos � aprova��o pr�via do �rg�o regional competente em mat�ria de seguran�a do trabalho.               (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 SE��O XIII

DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
(Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 Art. . 189 - Ser�o consideradas atividades ou opera��es insalubres aquelas que, por sua natureza, condi��es ou m�todos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos � sa�de, acima dos limites de toler�ncia fixados em raz�o da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposi��o aos seus efeitos.                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 Art. . 190 - O Minist�rio do Trabalho aprovar� o quadro das atividades e opera��es insalubres e adotar� normas sobre os crit�rios de caracteriza��o da insalubridade, os limites de toler�ncia aos agentes agressivos, meios de prote��o e o tempo m�ximo de exposi��o do empregado a esses agentes.                     (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - As normas referidas neste artigo incluir�o medidas de prote��o do organismo do trabalhador nas opera��es que produzem aerodispers�ides t�xicos, irritantes, al�rgicos ou inc�modos.                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 191 - A elimina��o ou a neutraliza��o da insalubridade ocorrer�:                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

I - com a ado��o de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de toler�ncia;                    (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

II - com a utiliza��o de equipamentos de prote��o individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de toler�ncia.                      (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - Caber� �s Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua elimina��o ou neutraliza��o, na forma deste artigo.                     (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 Art. 192 - O exerc�cio de trabalho em condi��es insalubres, acima dos limites de toler�ncia estabelecidos pelo Minist�rio do Trabalho, assegura a percep��o de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do sal�rio-m�nimo da regi�o, segundo se classifiquem nos graus m�ximo, m�dio e m�nimo.                             (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 193. S�o consideradas atividades ou opera��es perigosas, na forma da regulamenta��o aprovada pelo Minist�rio do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou m�todos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposi��o permanente do trabalhador a:                         (Reda��o dada pela Lei n� 12.740, de 2012)

I - inflam�veis, explosivos ou energia el�trica;                        (Inclu�do pela Lei n� 12.740, de 2012)

II - roubos ou outras esp�cies de viol�ncia f�sica nas atividades profissionais de seguran�a pessoal ou patrimonial.                           (Inclu�do pela Lei n� 12.740, de 2012)

� 1� - O trabalho em condi��es de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o sal�rio sem os acr�scimos resultantes de gratifica��es, pr�mios ou participa��es nos lucros da empresa.                          (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 2� - O empregado poder� optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.                         (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 3� Ser�o descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente j� concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.                          (Inclu�do pela Lei n� 12.740, de 2012)

� 4o  S�o tamb�m consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.997, de 2014)

Art.194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessar� com a elimina��o do risco � sua sa�de ou integridade f�sica, nos termos desta Se��o e das normas expedidas pelo Minist�rio do Trabalho.                           (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

  Art. . 195 - A caracteriza��o e a classifica��o da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Minist�rio do Trabalho, far-se-�o atrav�s de per�cia a cargo de M�dico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Minist�rio do Trabalho.                   (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 1� - � facultado �s empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Minist�rio do Trabalho a realiza��o de per�cia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 2� - Arg�ida em ju�zo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designar� perito habilitado na forma deste artigo, e, onde n�o houver, requisitar� per�cia ao �rg�o competente do Minist�rio do Trabalho.                     (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 3� - O disposto nos par�grafos anteriores n�o prejudica a a��o fiscalizadora do Minist�rio do Trabalho, nem a realiza��o ex officio da per�cia.                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 4� Antes de aceso um forno, ser�o tomadas precau��es para evitar explos�es ou retrocesso de chama.                         (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art.196 - Os efeitos pecuni�rios decorrentes do trabalho em condi��es de insalubridade ou periculosidade ser�o devidos a contar da data da inclus�o da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11.                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 Art. . 197 - Os materiais e subst�ncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos � sa�de, devem conter, no r�tulo, sua composi��o, recomenda��es de socorro imediato e o s�mbolo de perigo correspondente, segundo a padroniza��o internacional.                            (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixar�o, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advert�ncia quanto aos materiais e subst�ncias perigosos ou nocivos � sa�de.                          (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

SE��O XIV

DA PREVEN��O DA FADIGA

 Art. . 198 - � de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso m�ximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposi��es especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - N�o est� compreendida na proibi��o deste artigo a remo��o de material feita por impuls�o ou tra��o de vagonetes sobre trilhos, carros de m�o ou quaisquer outros aparelhos mec�nicos, podendo o Minist�rio do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado servi�os superiores �s suas for�as.                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art.199 - Ser� obrigat�ria a coloca��o de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posi��es inc�modas ou for�adas, sempre que a execu��o da tarefa exija que trabalhe sentado.                 (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - Quando o trabalho deva ser executado de p�, os empregados ter�o � sua disposi��o assentos para serem utilizados nas pausas que o servi�o permitir.                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 SE��O XV

DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTE��O

Art. 200 - Cabe ao Minist�rio do Trabalho estabelecer disposi��es complementares �s normas de que trata este Cap�tulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:                  (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

I - medidas de preven��o de acidentes e os equipamentos de prote��o individual em obras de constru��o, demoli��o ou reparos;                         (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

II - dep�sitos, armazenagem e manuseio de combust�veis, inflam�veis e explosivos, bem como tr�nsito e perman�ncia nas �reas respectivas;                        (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

III - trabalho em escava��es, t�neis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto � preven��o de explos�es, inc�ndios, desmoronamentos e soterramentos, elimina��o de poeiras, gases, etc. e facilidades de r�pida sa�da dos empregados;                       (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

IV - prote��o contra inc�ndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exig�ncias ao especial revestimento de portas e paredes, constru��o de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de f�cil circula��o, corredores de acesso e sa�das amplas e protegidas, com suficiente sinaliza��o;                     (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

V - prote��o contra insola��o, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a c�u aberto, com provis�o, quanto a este, de �gua pot�vel, alojamento profilaxia de endemias;(Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

VI - prote��o do trabalhador exposto a subst�ncias qu�micas nocivas, radia��es ionizantes e n�o ionizantes, ru�dos, vibra��es e trepida��es ou press�es anormais ao ambiente de trabalho, com especifica��o das medidas cab�veis para elimina��o ou atenua��o desses efeitos limites m�ximos quanto ao tempo de exposi��o, � intensidade da a��o ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames m�dicos obrigat�rios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exig�ncias que se fa�am necess�rias;                     (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

VII - higiene nos locais de trabalho, com discrimina��o das exig�ncias, instala��es sanit�rias, com separa��o de sexos, chuveiros, lavat�rios, vesti�rios e arm�rios individuais, refeit�rios ou condi��es de conforto por ocasi�o das refei��es, fornecimento de �gua pot�vel, condi��es de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execu��o, tratamento de res�duos industriais;                     (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinaliza��es de perigo.                    (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - Tratando-se de radia��es ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo ser�o expedidas de acordo com as resolu��es a respeito adotadas pelo �rg�o t�cnico.                       (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 SE��O XVI

DAS PENALIDADES

Atualiza��o do valor das multas

Art. 201 - As infra��es ao disposto neste Cap�tulo relativas � medicina do trabalho ser�o punidas com multa de 3 (tr�s) a 30 (trinta) vezes o valor de refer�ncia previsto no artigo 2�, par�grafo �nico, da Lei n� 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes � seguran�a do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinq�enta) vezes o mesmo valor.                  (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - Em caso de reincid�ncia, embara�o ou resist�ncia � fiscaliza��o, emprego de artif�cio ou simula��o com o objetivo de fraudar a lei, a multa ser� aplicada em seu valor m�ximo.                     (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 202.    (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 203.     (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 204 -     (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 205.   (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 206.     (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 207.    (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 208.      (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 209.      (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 210.         (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 211.    (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 212.     (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 213.       (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 214.       (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 215         (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 216.  (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 217.      (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 218.     (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 219.       (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 220.         (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 221.        (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 222.    (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 223 -    (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

T�TULO II-A
(Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

DO DANO EXTRAPATRIMONIAL 

Art. 223-A.  Aplicam-se � repara��o de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da rela��o de trabalho apenas os dispositivos deste T�tulo.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 223-B.  Causa dano de natureza extrapatrimonial a a��o ou omiss�o que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa f�sica ou jur�dica, as quais s�o as titulares exclusivas do direito � repara��o.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 223-C.  A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de a��o, a autoestima, a sexualidade, a sa�de, o lazer e a integridade f�sica s�o os bens juridicamente tutelados inerentes � pessoa f�sica.                         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 223-D.  A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspond�ncia s�o bens juridicamente tutelados inerentes � pessoa jur�dica.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 223-E.  S�o respons�veis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jur�dico tutelado, na propor��o da a��o ou da omiss�o.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 223-F.  A repara��o por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indeniza��o por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  Se houver cumula��o de pedidos, o ju�zo, ao proferir a decis�o, discriminar� os valores das indeniza��es a t�tulo de danos patrimoniais e das repara��es por danos de natureza extrapatrimonial.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  A composi��o das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, n�o interfere na avalia��o dos danos extrapatrimoniais.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 223-G.  Ao apreciar o pedido, o ju�zo considerar�:                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

I - a natureza do bem jur�dico tutelado;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

II - a intensidade do sofrimento ou da humilha��o;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

III - a possibilidade de supera��o f�sica ou psicol�gica;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

IV - os reflexos pessoais e sociais da a��o ou da omiss�o;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

V - a extens�o e a dura��o dos efeitos da ofensa;                         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

VI - as condi��es em que ocorreu a ofensa ou o preju�zo moral;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

VII - o grau de dolo ou culpa;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

VIII - a ocorr�ncia de retrata��o espont�nea;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

IX - o esfor�o efetivo para minimizar a ofensa;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

X - o perd�o, t�cito ou expresso;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XI - a situa��o social e econ�mica das partes envolvidas;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XII - o grau de publicidade da ofensa.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  Se julgar procedente o pedido, o ju�zo fixar� a indeniza��o a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes par�metros, vedada a acumula��o:                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

I - ofensa de natureza leve, at� tr�s vezes o �ltimo sal�rio contratual do ofendido;                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)     (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000)

II - ofensa de natureza m�dia, at� cinco vezes o �ltimo sal�rio contratual do ofendido;                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)     (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000)

III - ofensa de natureza grave, at� vinte vezes o �ltimo sal�rio contratual do ofendido;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)      (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000)

IV - ofensa de natureza grav�ssima, at� cinquenta vezes o �ltimo sal�rio contratual do ofendido.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)      (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000)

� 2o  Se o ofendido for pessoa jur�dica, a indeniza��o ser� fixada com observ�ncia dos mesmos par�metros estabelecidos no � 1o deste artigo, mas em rela��o ao sal�rio contratual do ofensor.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 3o  Na reincid�ncia entre partes id�nticas, o ju�zo poder� elevar ao dobro o valor da indeniza��o.          (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

T�TULO III

DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

CAP�TULO I

DAS DISPOSI��ES ESPECIAIS SOBRE DURA��O E CONDI��ES DE TRABALHO

SE��O I

DOS BANC�RIOS

Trabalho aos s�bados em bancos

Art. 224 - A dura��o normal do trabalho dos empregados em bancos, casas banc�rias e Caixa Econ�mica Federal ser� de 6 (seis) horas continuas nos dias �teis, com exce��o dos s�bados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.           (Reda��o dada pela Lei n� 7.430, de 17.12.1985)

� 1� A dura��o normal do trabalho estabelecida neste artigo ficar� compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no hor�rio di�rio, um intervalo de quinze minutos para alimenta��o. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� As disposi��es d�ste artigo n�o se aplicam aos que exercem fun��es de dire��o, ger�ncia, fiscaliza��o, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confian�a desde que o valor da gratifica��o n�o seja inferior a um t�r�o do sal�rio do cargo efetivo.     (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 754, de 1969)

Art. 225 - A dura��o normal de trabalho dos banc�rios poder� ser excepcionalmente prorrogada at� 8 (oito) horas di�rias, n�o excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a dura��o do trabalho.                     (Reda��o dada pela Lei n� 6.637, de 8.5.1979)

Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho tamb�m se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, cont�nuos e serventes, empregados em bancos e casas banc�rias.                       (Reda��o dada pela Lei n� 3.488, de 12.12.1958)

Par�grafo �nico - A dire��o de cada banco organizar� a escala de servi�o do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em fun��o, meia hora antes e at� meia hora ap�s o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas di�rias.                    (Inclu�do pela Lei n� 3.488, de 12.12.1958)

SE��O II
(Vide Medida Provis�ria n� 1.046, de 2021)

DOS EMPREGADOS NOS SERVI�OS DE TELEFONIA, DE TELEGRAFIA SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA

Art. 227 - Nas empresas que explorem o servi�o de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a dura��o m�xima de seis horas cont�nuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.

� 1� - Quando, em caso de indeclin�vel necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em servi�o al�m do per�odo normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-� extraordinariamente o tempo excedente com acr�scimo de 50% (cinq�enta por cento) sobre o seu sal�rio-hora normal.

� 2� - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda ser� considerado extraordin�rio e obedecer�, quanto � sua execu��o e remunera��o, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.

Art. 228 - Os operadores n�o poder�o trabalhar, de modo ininterrupto, na transmiss�o manual, bem como na recep��o visual, auditiva, com escrita manual ou datilogr�fica, quando a velocidade for superior a 25 (vinte e cinco) palavras por minuto.

Art. 229 - Para os empregados sujeitos a hor�rios vari�veis, fica estabelecida a dura��o m�xima de 7 (sete) horas di�rias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esfor�o cont�nuo de mais de 3 (tr�s) horas.

� 1� - S�o considerados empregados sujeitos a hor�rios vari�veis, al�m dos operadores, cujas fun��es exijam classifica��o distinta, os que perten�am a se��es de t�cnica, telefones, revis�o, expedi��o, entrega e balc�o.

� 2� - Quanto � execu��o e remunera��o aos domingos, feriados e dias santos de guarda e �s prorroga��es de expediente, o trabalho dos empregados a que se refere o par�grafo anterior ser� regido pelo que se cont�m no � 1� do art. 227 desta Se��o.

Art. 230 - A dire��o das empresas dever� organizar as turmas de empregados, para a execu��o dos seus servi�os, de maneira que prevale�a sempre o revezamento entre os que exercem a mesma fun��o, quer em escalas diurnas, quer em noturnas.

� 1� - Aos empregados que exer�am a mesma fun��o ser� permitida, entre si, a troca de turmas, desde que isso n�o importe em preju�zo dos servi�os, cujo chefe ou encarregado resolver� sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro das prescri��es desta Se��o.

� 2� - As empresas n�o poder�o organizar hor�rios que obriguem os empregados a fazer a refei��o do almo�o antes das 10 (dez) e depois das 13 (treze) horas e a de jantar antes das 16 (dezesseis) e depois das 19:30 (dezenove e trinta) horas.

Art. 231 - As disposi��es desta Se��o n�o abrangem o trabalho dos operadores de radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.

SE��O III

DOS M�SICOS PROFISSIONAIS

Art. 232 - Ser� de seis horas a dura��o de trabalho dos m�sicos em teatro e cong�neres.

Par�grafo �nico. Toda vez que o trabalho cont�nuo em espet�culo ultrapassar de seis horas, o tempo de dura��o excedente ser� pago com um acr�scimo de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre o sal�rio da hora normal.

Art. 233 -  A dura��o normal de trabalho dos m�sicos profissionais poder� ser elevada at� oito horas di�rias, observados os preceitos gerais sobre dura��o do trabalho.

SE��O IV

DOS OPERADORES CINEMATOGR�FICOS

Art. 234 - A dura��o normal do trabalho dos operadores cinematogr�ficos e seus ajudantes n�o exceder� de seis horas di�rias, assim distribu�das:

a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematogr�fico;

b) 1 (um) per�odo suplementar, at� o m�ximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrifica��o dos aparelhos de proje��o, ou revis�o de filmes.

Par�grafo �nico - Mediante remunera��o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o sal�rio da hora normal e observado um intervalo de 2 (duas) horas para folga, entre o per�odo a que se refere a al�nea "b" deste artigo e o trabalho em cabina de que trata a al�nea "a", poder� o trabalho dos operadores cinematogr�ficos e seus ajudantes ter a dura��o prorrogada por 2 (duas) horas di�rias, para exibi��es extraordin�rias.

Art. 235 - Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, ser� facultado aos operadores cinematogr�ficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com um acr�scimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o sal�rio da hora normal, executar o trabalho em sess�es diurnas extraordin�rias e, cumulativamente, nas noturnas, desde que isso se verifique at� 3 (tr�s) vezes por semana e entre as sess�es diurnas e as noturnas haja o intervalo de 1 (uma) hora, no m�nimo, de descanso.

� 1� - A dura��o de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo n�o poder� exceder de 10 (dez) horas.

� 2� - Em seguida a cada per�odo de trabalho haver� um intervalo de repouso no m�nimo de 12 (doze) horas.

 Se��o IV-A

Do Servi�o do Motorista Profissional Empregado 
(Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

Art. 235-A.  Os preceitos especiais desta Se��o aplicam-se ao motorista profissional empregado:                      (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

I - de transporte rodovi�rio coletivo de passageiros;                       (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

II - de transporte rodovi�rio de cargas.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

Art. 235-B.  S�o deveres do motorista profissional empregado:                        (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

I - estar atento �s condi��es de seguran�a do ve�culo;                        (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)      (Vig�ncia)

II - conduzir o ve�culo com per�cia, prud�ncia, zelo e com observ�ncia aos princ�pios de dire��o defensiva;                      (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)     (Vig�ncia)

III - respeitar a legisla��o de tr�nsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de dire��o e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro;                      (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

 IV - zelar pela carga transportada e pelo ve�culo;      (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)      (Vig�ncia)

 V - colocar-se � disposi��o dos �rg�os p�blicos de fiscaliza��o na via p�blica;       (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)      (Vig�ncia)

 VI - (VETADO);       (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)      (Vig�ncia)

VII - submeter-se a exames toxicol�gicos com janela de detec��o m�nima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alco�lica, institu�do pelo empregador, com sua ampla ci�ncia, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigat�rio previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro, desde que realizado nos �ltimos 60 (sessenta) dias.                       (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

Par�grafo �nico.  A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alco�lica previstos no inciso VII ser� considerada infra��o disciplinar, pass�vel de penaliza��o nos termos da lei.                        (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

Art. 235-C.  A jornada di�ria de trabalho do motorista profissional ser� de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorroga��o por at� 2 (duas) horas extraordin�rias ou, mediante previs�o em conven��o ou acordo coletivo, por at� 4 (quatro) horas extraordin�rias.                        (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 1�  Ser� considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver � disposi��o do empregador, exclu�dos os intervalos para refei��o, repouso e descanso e o tempo de espera.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 2o  Ser� assegurado ao motorista profissional empregado intervalo m�nimo de 1 (uma) hora para refei��o, podendo esse per�odo coincidir com o tempo de parada obrigat�ria na condu��o do ve�culo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no � 5o do art. 71 desta Consolida��o.                        (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 3o  Dentro do per�odo de 24 (vinte e quatro) horas, s�o asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincid�ncia com os per�odos de parada obrigat�ria na condu��o do ve�culo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro, garantidos o m�nimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro per�odo e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro per�odo.                           (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 4o  Nas viagens de longa dist�ncia, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua resid�ncia por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso di�rio pode ser feito no ve�culo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinat�rio ou em outro local que ofere�a condi��es adequadas.                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 5o  As horas consideradas extraordin�rias ser�o pagas com o acr�scimo estabelecido na Constitui��o Federal ou compensadas na forma do � 2o do art. 59 desta Consolida��o.                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 6o  � hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolida��o.                      (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

 � 7o  (VETADO).                       (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)       (Vig�ncia)

� 8o  S�o considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do ve�culo nas depend�ncias do embarcador ou do destinat�rio e o per�odo gasto com a fiscaliza��o da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandeg�rias, n�o sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordin�rias.                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 9o  As horas relativas ao tempo de espera ser�o indenizadas na propor��o de 30% (trinta por cento) do sal�rio-hora normal.                         (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 10.  Em nenhuma hip�tese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicar� o direito ao recebimento da remunera��o correspondente ao sal�rio-base di�rio.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)     (Vig�ncia)

� 11.  Quando a espera de que trata o � 8o for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a perman�ncia do motorista empregado junto ao ve�culo, caso o local ofere�a condi��es adequadas, o tempo ser� considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os �� 2o e 3o, sem preju�zo do disposto no � 9o.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 12.  Durante o tempo de espera, o motorista poder� realizar movimenta��es necess�rias do ve�culo, as quais n�o ser�o consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, por�m, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no � 3o.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 13.  Salvo previs�o contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado n�o tem hor�rio fixo de in�cio, de final ou de intervalos.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 14.  O empregado � respons�vel pela guarda, preserva��o e exatid�o das informa��es contidas nas anota��es em di�rio de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instant�neo inalter�vel de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletr�nicos, instalados nos ve�culos, normatizados pelo Contran, at� que o ve�culo seja entregue � empresa.                          (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 15.  Os dados referidos no � 14 poder�o ser enviados a dist�ncia, a crit�rio do empregador, facultando-se a anexa��o do documento original posteriormente.                          (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 16.  Aplicam-se as disposi��es deste artigo ao ajudante empregado nas opera��es em que acompanhe o motorista.         (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 17.  O disposto no caput deste artigo aplica-se tamb�m aos operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de constru��o ou pavimenta��o e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agr�cola ou a executar trabalhos agr�colas.         (Inclu�do pela Lei n� 13.154, de 2015)

Art. 235-D.  Nas viagens de longa dist�ncia com dura��o superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal ser� de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fra��o trabalhada, sem preju�zo do intervalo de repouso di�rio de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufru�do no retorno do motorista � base (matriz ou filial) ou ao seu domic�lio, salvo se a empresa oferecer condi��es adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.                         (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

I - revogado;                                (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

II - revogado;                           (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

III - revogado.                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 1o  � permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) per�odos, sendo um destes de, no m�nimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um per�odo de repouso di�rio, que dever�o ser usufru�dos no retorno da viagem.                          (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 2o  A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa dist�ncia de que trata o caputfica limitada ao n�mero de 3 (tr�s) descansos consecutivos.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 3o  O motorista empregado, em viagem de longa dist�ncia, que ficar com o ve�culo parado ap�s o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordin�rias fica dispensado do servi�o, exceto se for expressamente autorizada a sua perman�ncia junto ao ve�culo pelo empregador, hip�tese em que o tempo ser� considerado de espera.                         (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 4o  N�o ser� considerado como jornada de trabalho, nem ensejar� o pagamento de qualquer remunera��o, o per�odo em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no ve�culo usufruindo dos intervalos de repouso.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 5o  Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo ve�culo, o tempo de repouso poder� ser feito com o ve�culo em movimento, assegurado o repouso m�nimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do ve�culo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o ve�culo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 6o  Em situa��es excepcionais de inobserv�ncia justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C, devidamente registradas, e desde que n�o se comprometa a seguran�a rodovi�ria, a dura��o da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poder� ser elevada pelo tempo necess�rio at� o ve�culo chegar a um local seguro ou ao seu destino.                        (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 7o  Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o ve�culo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o ve�culo disponha de cabine leito ou a embarca��o disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso di�rio previsto no � 3o do art. 235-C, esse tempo ser� considerado como tempo de descanso.                         (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 8o  Para o transporte de cargas vivas, perec�veis e especiais em longa dist�ncia ou em territ�rio estrangeiro poder�o ser aplicadas regras conforme a especificidade da opera��o de transporte realizada, cujas condi��es de trabalho ser�o fixadas em conven��o ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condi��es de viagem e entrega ao destino final.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

Art. 235-E.  Para o transporte de passageiros, ser�o observados os seguintes dispositivos:                       (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

I - � facultado o fracionamento do intervalo de condu��o do ve�culo previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro, em per�odos de no m�nimo 5 (cinco) minutos;                        (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

II - ser� assegurado ao motorista intervalo m�nimo de 1 (uma) hora para refei��o, podendo ser fracionado em 2 (dois) per�odos e coincidir com o tempo de parada obrigat�ria na condu��o do ve�culo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no � 5o do art. 71 desta Consolida��o;                          (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

III - nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poder� ser feito com o ve�culo em movimento, respeitando-se os hor�rios de jornada de trabalho, assegurado, ap�s 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao servi�o de leito, com o ve�culo estacionado.                         (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 1o  (Revogado).                           (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

 � 2o  (VETADO).                       (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)       (Vig�ncia)

� 3o  (Revogado).                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 4o  (Revogado).                       (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 5o  (Revogado).                          (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 6o  (Revogado).                         (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 7o  (Revogado).                       (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

 � 8o  (VETADO).                          (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)      (Vig�ncia)

� 9o  (Revogado).                            (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 10.  (Revogado).                           (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 11. (Revogado).                             (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 12.  (Revogado).                         (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

Art. 235-F.  Conven��o e acordo coletivo poder�o prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensa��o.                              (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

Art. 235-G.  � permitida a remunera��o do motorista em fun��o da dist�ncia percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comiss�o ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remunera��o ou comissionamento n�o comprometa a seguran�a da rodovia e da coletividade ou possibilite a viola��o das normas previstas nesta Lei.                               (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

Art. 235-H.  (Revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

SE��O V

DO SERVI�O FERROVI�RIO

Art. 236 - No servi�o ferrovi�rio - considerado este o de transporte em estradas de ferro abertas ao tr�fego p�blico, compreendendo a administra��o, constru��o, conserva��o e remo��o das vias f�rreas e seus edif�cios, obras-de-arte, material rodante, instala��es complementares e acess�rias, bem como o servi�o de tr�fego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instala��es ferrovi�rias - aplicam-se os preceitos especiais constantes desta Se��o.

Art. 237 - O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes categorias:

a) funcion�rios de alta administra��o, chefes e ajudantes de departamentos e se��es, engenheiros residentes, chefes de dep�sitos, inspetores e demais empregados que exercem fun��es administrativas ou fiscalizadoras;

b) pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram aten��o constante; pessoal de escrit�rio, turmas de conserva��o e constru��o da via permanente, oficinas e esta��es principais, inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal de tra��o, lastro e revistadores;

c) das equipagens de trens em geral;

d) pessoal cujo servi�o � de natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora com perman�ncia prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das esta��es do interior, inclusive os respectivos telegrafistas.

Art. 238. Ser� computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver � disposi��o da estrada.                     (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)

� 1� Nos servi�os efetuados pelo pessoal da categoria c, n�o ser� considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de termina��o e in�cio dos mesmos servi�os.                   (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)

� 2� Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede ser� contado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito � percep��o de horas extraordin�rias.                      (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)

� 3� No caso das turmas de conserva��o da via permanente, o tempo efetivo do trabalho ser� contado desde a hora da sa�da da casa da turma at� a hora em que cessar o servi�o em qualquer ponto compreendido centro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-� tambem computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites.                     (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)

� 4� Para o pessoal da equipagem de trens, s� ser� considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferrovi�rio estiver ocupado ou retido � disposi��o da Estrada. Quando, entre dois per�odos de trabalho, n�o mediar intervalo superior a uma hora, ser� essa intervalo computado como de trabaIho efetivo.                       (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)

� 5� O tempo concedido para refei��o n�o se computa como de trabalho efetivo, sen�o para o pessoal da categoria c, quando as refei��es forem tomadas em viagem ou nas esta��es durante as paradas. Esse tempo n�o ser� inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em servi�o de trens.                   (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)

� 6� No trabalho das turmas encarregadas da conserva��o de obras de arte, linhas telegr�ficas ou telef�nicas e edif�cios, n�o ser� contado, como de trabalho efetivo, o tempo de viagem para o local do servi�o, sempre que n�o exceder de uma hora, seja para ida ou para volta, e a Estrada fornecer os meios de locomo��o, computando-se, sempre o tempo excedente a esse limite.                       (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)

 Art. 239 - Para o pessoal da categoria "c", a prorroga��o do trabalho independe de acordo ou contrato coletivo, n�o podendo, entretanto, exceder de 12 (doze) horas, pelo que as empresas organizar�o, sempre que poss�vel, os servi�os de equipagens de trens com destacamentos nos trechos das linhas de modo a ser observada a dura��o normal de oito horas de trabalho.                           (Vide Decreto-Lei n� 6.361, de 1944)

� 1� - Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de cada jornada de trabalho haver� um repouso de 10 (dez) horas cont�nuas, no m�nimo, observando-se, outrossim, o descanso semanal.

� 2� - Para o pessoal da equipagem de trens, a que se refere o presente artigo, quando a empresa n�o fornecer alimenta��o, em viagem, e hospedagem, no destino, conceder� uma ajuda de custo para atender a tais despesas.

� 3� - As escalas do pessoal abrangido pelo presente artigo ser�o organizadas de modo que n�o caiba a qualquer empregado, quinzenalmente, um total de horas de servi�o noturno superior �s de servi�o diurno.

� 4� - Os per�odos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo ser�o registrados em cadernetas especiais, que ficar�o sempre em poder do empregado, de acordo com o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.

Art. 240 - Nos casos de urg�ncia ou de acidente, capazes de afetar a seguran�a ou regularidade do servi�o, poder� a dura��o do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer n�mero de horas, incumbindo � Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorr�ncia ao Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 10 (dez) dias da sua verifica��o.

Par�grafo �nico - Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado, � execu��o de servi�o extraordin�rio ser� considerada falta grave.

Art. 241 - As horas excedentes das do hor�rio normal de oito horas ser�o pagas como servi�o extraordin�rio na seguinte base: as duas primeiras com o acr�scimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o sal�rio-hora normal; as duas subseq�entes com um adicional de 50% (cinq�enta por cento) e as restantes com um adicional de 75% (setenta e cinco por cento).                      (Vide Decreto-Lei n� 6.361, de 1944)

Par�grafo �nico - Para o pessoal da categoria "c", a primeira hora ser� majorada de 25% (vinte e cinco por cento), a segunda hora ser� paga com o acr�scimo de 50% (cinq�enta por cento) e as duas subseq�entes com o de 60% (sessenta por cento), salvo caso de neglig�ncia comprovada.

Art. 242 - As fra��es de meia hora superiores a 10 (dez) minutos ser�o computadas como meia hora.

Art. 243 - Para os empregados de esta��es do interior, cujo servi�o for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, n�o se aplicam os preceitos gerais sobre dura��o do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso cont�nuo de dez horas, no m�nimo, entre dois per�odos de trabalho e descanso semanal.

Art. 244. As estradas de ferro poder�o ter empregados extranumer�rios, de sobre-aviso e de prontid�o, para executarem servi�os imprevistos ou para substitui��es de outros empregados que faltem � escala organizada.                      (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)

� 1� Considera-se "extranumer�rio" o empregado n�o efetivo, candidato efetiva��o, que se apresentar normalmente ao servico, embora s� trabalhe quando for necess�rio. O extranumer�rio s� receber� os dias de trabalho efetivo.                         (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)

 � 2� Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua pr�pria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o servi�o. Cada escala de "sobre-aviso" ser�, no m�ximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, ser�o contadas � raz�o de 1/3 (um ter�o) do sal�rio normal.                       (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)

� 3� Considera-se de "prontid�o" o empregado que ficar nas depend�ncias da estrada, aguardando ordens. A escala de prontid�o ser�, no m�ximo, de doze horas. As horas de prontid�o ser�o, para todos os efeitos, contadas � raz�o de 2/3 (dois ter�os) do sal�rio-hora normal.                            (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)

� 4� Quando, no estabelecimento ou depend�ncia em que se achar o empregado, houver facilidade de alimenta��o, as doze horas do prontid�o, a que se refere o par�grafo anterior, poder�o ser cont�nuas. Quando n�o existir essa facilidade, depois de seis horas de prontid�o, haver� sempre um intervalo de uma hora para cada refei��o, que n�o ser�, nesse caso, computada como de servi�o.                        (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)

Art. 245 - O hor�rio normal de trabalho dos cabineiros nas esta��es de tr�fego intenso n�o exceder� de 8 (oito) horas e dever� ser dividido em 2 (dois) turnos com intervalo n�o inferior a 1 (uma) hora de repouso, n�o podendo nenhum turno ter dura��o superior a 5 (cinco) horas, com um per�odo de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho de 14 (quatorze) horas consecutivas.

Art. 246 - O hor�rio de trabalho dos operadores telegrafistas nas esta��es de tr�fego intenso n�o exceder� de 6 (seis) horas di�rias.

Art. 247 - As esta��es principais, esta��es de tr�fego intenso e esta��es do interior ser�o classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional da Estradas de Ferro.

SE��O VI

DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCA��ES DA MARINHA MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGA��O FLUVIAL E LACUSTRE, DO TR�FEGO NOS PORTOS E DA PESCA

Art. 248 - Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poder� ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo cont�nuo, quer de modo intermitente.

� 1� - A exig�ncia do servi�o cont�nuo ou intermitente ficar� a crit�rio do comandante e, neste �ltimo caso, nunca por per�odo menor que 1 (uma) hora.

� 2� - Os servi�os de quarto nas m�quinas, passadi�o, vigil�ncia e outros que, consoante parecer m�dico, possam prejudicar a sa�de do tripulante ser�o executados por per�odos n�o maiores e com intervalos n�o menores de 4 (quatro) horas.

Art. 249 - Todo o tempo de servi�o efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na forma do artigo anterior, ser� considerado de trabalho extraordin�rio, sujeito � compensa��o a que se refere o art. 250, exceto se se tratar de trabalho executado:

a) em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de fun��es de dire��o, sendo consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem constitu�das em um �nico indiv�duo com responsabilidade exclusiva e pessoal;

b) na imin�ncia de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarca��o, dos passageiros, ou da carga, a ju�zo exclusivo do comandante ou do respons�vel pela seguran�a a bordo;

c) por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presen�a, em seus postos, de todo o pessoal de bordo;

d) na navega��o lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento do navio ou embarca��o de combust�vel e rancho, ou por efeito das conting�ncias da natureza da navega��o, na transposi��o de passos ou pontos dif�ceis, inclusive opera��es de al�vio ou transbordo de carga, para obten��o de calado menor para essa transposi��o.

� 1� - O trabalho executado aos domingos e feriados ser� considerado extraordin�rio, salvo se se destinar:

a) ao servi�o de quartos e vigil�ncia, movimenta��o das m�quinas e aparelhos de bordo, limpeza e higiene da embarca��o, preparo de alimenta��o da equipagem e dos passageiros, servi�o pessoal destes e, bem assim, aos socorros de urg�ncia ao navio ou ao pessoal;

b) ao fim da navega��o ou das manobras para a entrada ou sa�da de portos, atraca��o, desatraca��o, embarque ou desembarque de carga e passageiros.

� 2� - N�o exceder� de 30 (trinta) horas semanais o servi�o extraordin�rio prestado para o tr�fego nos portos.

Art. 250 - As horas de trabalho extraordin�rio ser�o compensadas, segundo a conveni�ncia do servi�o, por descanso em per�odo equivalente no dia seguinte ou no subseq�ente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do sal�rio correspondente.

Par�grafo �nico - As horas extraordin�rias de trabalho s�o indivis�veis, computando-se a fra��o de hora como hora inteira.

Art. 251 - Em cada embarca��o haver� um livro em que ser�o anotadas as horas extraordin�rias de trabalho de cada tripulante, e outro, do qual constar�o, devidamente circunstanciadas, as transgress�es dos mesmos tripulantes.

Par�grafo �nico - Os livros de que trata este artigo obedecer�o a modelos organizados pelo Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, ser�o escriturados em dia pelo comandante da embarca��o e ficam sujeitos �s formalidades institu�das para os livros de registro de empregados em geral.

Art. 252 - Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de superior hier�rquico poder� interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do Trabalho Mar�timo, por interm�dio do respectivo comandante, o qual dever� encaminh�-lo com a respectiva informa��o dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua chegada ao porto.

SE��O VII

DOS SERVI�OS FRIGOR�FICOS

Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das c�maras frigor�ficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho cont�nuo, ser� assegurado um per�odo de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

Par�grafo �nico - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas clim�ticas do mapa oficial do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, a 15� (quinze graus), na quarta zona a 12� (doze graus), e nas quinta, sexta e s�tima zonas a 10� (dez graus).

SE��O VIII

DOS SERVI�OS DE ESTIVA

Art. 254 -       (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 255     (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 256 -     (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 257 -     (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 258 -  (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 259 -  (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 260 -   (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 261     (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 262  (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 263 -   (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 264 -  (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 265 -       (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 266 -    (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 267     (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 268 - (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 269      (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 270   (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 271   (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 272 -   (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 273    (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 274 -  (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 275    (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 276 -  (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 277      (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 278 -   (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 279 -   (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 280 -  (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 281   (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 282    (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 283    (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 284    (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

SE��O IX

DOS SERVI�OS DE CAPATAZIAS NOS PORTOS

Art. 285 -   (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 286   (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 287   (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 288   (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 289   (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 290   (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 291 -  (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 292 -   (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

SE��O X

DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO

Art. 293 - A dura��o normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo n�o exceder� de 6 (seis) horas di�rias ou de 36 (trinta e seis) semanais.

Art. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa ser� computado para o efeito de pagamento do sal�rio.

Art. 295 - A dura��o normal do trabalho efetivo no subsolo poder� ser elevada at� 8 (oito) horas di�rias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorroga��o � pr�via licen�a da autoridade competente em mat�ria de higiene do trabalho.

Par�grafo �nico - A dura��o normal do trabalho efetivo no subsolo poder� ser inferior a 6 (seis) horas di�rias, por determina��o da autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condi��es locais de insalubridade e os m�todos e processos do trabalho adotado.

Art. 296 - A remunera��o da hora prorrogada ser� no m�nimo de 25% (vinte e cinco por cento) superior � da hora normal e dever� constar do acordo ou contrato coletivo de trabalho.

Art. 297 - Ao empregado no subsolo ser� fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, alimenta��o adequada � natureza do trabalho, de acordo com as instru��es estabelecidas pelo Servi�o de Alimenta��o da Previd�ncia Social e aprovadas pelo Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio.

Art. 298 - Em cada per�odo de 3 (tr�s) horas consecutivas de trabalho, ser� obrigat�ria uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual ser� computada na dura��o normal de trabalho efetivo.

Art. 299 - Quando nos trabalhos de subsolo ocorrer acontecimentos que possam comprometer a vida ou sa�de do empregado, dever� a empresa comunicar o fato imediatamente � autoridade regional do trabalho, do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio.

Art. 300 - Sempre que, por motivo de sa�de, for necess�ria a transfer�ncia do empregado, a ju�zo da autoridade competente em mat�ria da seguran�a e da medicina do trabalho, dos servi�os no subsolo para os de superf�cie, � a empresa obrigada a realizar essa transfer�ncia, assegurando ao transferido a remunera��o atribu�da ao trabalhador de superf�cie em servi�o equivalente, respeitada a capacidade profissional do interessado. (Reda��o dada pela Lei n� 2.924, de 21.10.1956)

Par�grafo �nico - No caso de recusa do empregado em atender a essa transfer�ncia, ser� ouvida a autoridade competente em mat�ria de higiene e seguran�a do trabalho, que decidir� a respeito.                       (Reda��o dada pela Lei n� 2.924, de 21.10.1956)

Art. 301 - O trabalho no subsolo somente ser� permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinq�enta) anos, assegurada a transfer�ncia para a superf�cie nos termos previstos no artigo anterior.

SE��O XI

DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS

Art. 302 - Os dispositivos da presente Se��o se aplicam aos que nas empresas jornal�sticas prestem servi�os como jornalistas, revisores, fot�grafos, ou na ilustra��o, com as exce��es nela previstas.

� 1� - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja fun��o se estende desde a busca de informa��es at� a reda��o de not�cias e artigos e a organiza��o, orienta��o e dire��o desse trabalho.

� 2� - Consideram-se empresas jornal�sticas, para os fins desta Se��o, aquelas que t�m a seu cargo a edi��o de jornais, revistas, boletins e peri�dicos, ou a distribui��o de notici�rio, e, ainda, a radiodifus�o em suas se��es destinadas � transmiss�o de not�cias e coment�rios.

Art. 303 - A dura��o normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Se��o n�o dever� exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como � noite.

Simplifica��o da legisla��o trabalhista em setores espec�ficos

Art. 304 - Poder� a dura��o normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refei��o.

Par�grafo �nico - Para atender a motivos de for�a maior, poder� o empregado prestar servi�os por mais tempo do que aquele permitido nesta Se��o. Em tais casos, por�m o excesso deve ser comunicado  � Divis�o de Fiscaliza��o do Departamento Nacional do Trabalho ou �s Delegacias Regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 5 (cinco) dias, com a indica��o expressa dos seus motivos.

Art. 305 - As horas de servi�o extraordin�rio, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no par�grafo �nico do artigo anterior, n�o poder�o ser remuneradas com quantia inferior � que resulta do quociente da divis�o da import�ncia do sal�rio mensal por 150 (cento e cinq�enta) para os mensalistas, e do sal�rio di�rio por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 306 - Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 n�o se aplicam �queles que exercem as fun��es de redator-chefe, secret�rio, subsecret�rio, chefe e subchefe de revis�o, chefe de oficina, de ilustra��o e chefe de portaria.

Par�grafo �nico - N�o se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se ocuparem unicamente em servi�os externos.

Art. 307 - A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponder� 1 (um) dia de descanso obrigat�rio, que coincidir� com o domingo, salvo acordo escrito em contr�rio, no qual ser� expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.

Art. 308 - Em seguida a cada per�odo di�rio de trabalho haver� um intervalo m�nimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.

Art. 309 - Ser� computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver � disposi��o do empregador .

Art. 310 -  (Revogado pelo Decreto-Lei n� 972, de 17.10.1969)

Art. 311 - Para o registro de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes documentos:

a) prova de nacionalidade brasileira;

b) folha corrida;

c) prova de que n�o responde a processo ou n�o sofreu condena��o por crime contra a seguran�a nacional;

d) carteira de trabalho e previd�ncia social.

� 1� Aos profissionais devidamente registrados ser� feita a necess�ria declara��o na carteira de trabalho e previd�ncia social.

� 2� Aos novos empregados ser� concedido o prazo de 60 dias para a apresenta��o da carteira de trabalho e previd�ncia social, fazendo-se o registro condicionado a essa apresenta��o e expedindo-se um certificado provis�rio para aquele per�odo.

Art. 312 - O registro dos diretores-propriet�rios de jornais ser� feito, no Distrito Federal e nos Estados, e independentemente da exig�ncia constante do art. 311, letra "d", da presente se��o.

� 1� A prova de profiss�o, apresentada pelo diretor-propriet�rio juntamente com os demais documentos exigidos, consistir� em uma certid�o, fornecida nos Estados e Territ�rio do Acre, pelas Juntas Comerciais ou Cart�rios, e, no Distrito Federal, pela se��o competente do Departamento Nacional de Ind�stria e Com�rcio, do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.

� 2� Aos diretores-propriet�rios regularmente inscritos ser� fornecido um certificado do qual dever�o constar o livro e a folha em que houver sido feito o registro.

Art. 313 - Aqueles que, sem carater profissional, exercerem atividades jornal�sticas, visando fins culturais, cient�ficos ou religiosos, poder�o promover sua inscri��o como jornalistas, na forma desta se��o. 

� 1� As reparti��es competentes do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio manter�o, para os fins do artigo anterior, um registro especial, anexo ao dos jornalistas profissionais, nele inscrevendo os que satisfa�am os requisitos das al�neas "a", "b" e "c" do artigo 311 e apresentem prova do exerc�cio de atividade jornal�stica n�o profissional, o que poder� ser feito por meio de atestado de associa��o cultural, cient�fica ou religiosa id�nea.  

� 2� O pedido de registro ser� submetido a despacho do ministro que, em cada caso, apreciar� o valor da prova oferecida. 

� 3� O registro de que trata o presente artigo tem carater puramente declarat�rio e n�o implica no reconhecimento de direitos que decorrem do exerc�cio remunerado e profissional do jornalismo.

Art. 314.     (Revogado pelo Decreto-Lei n� 972, de 17.10.1969)

Art. 315 - O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promover� a cria��o de escolas de prepara��o ao jornalismo, destinadas � forma��o dos profissionais da imprensa.

Art. 316 - A empresa jornal�stica que deixar de pagar pontualmente, e na forma acordada, os sal�rios devidos a seus empregados, ter� suspenso o seu funcionamento, at� que se efetue o pagamento devido.

Par�grafo �nico. Para os efeitos do cumprimento deste artigo dever�o os prejudicados reclamar contra a falta de pagamento perante a autoridade competente e, proferida a condena��o, desde que a empresa n�o a cumpra, ou, em caso de recurso, n�o deposite o valor da indeniza��o, a autoridade que proferir a condena��o oficiar� � autoridade competente, para a suspens�o da circula��o do jornal. Em igual pena de suspens�o incorrer� a empresa que deixar de recolher as contribui��es devidas �s institui��es de previd�ncia social.

SE��O XII

DOS PROFESSORES

Art. 317 - O exerc�cio remunerado do magist�rio, em estabelecimentos particulares de ensino, exigir� apenas habilita��o legal e registro no Minist�rio da Educa��o.                       (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Art. 318.  O professor poder� lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que n�o ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e n�o computado o intervalo para refei��o.                        (Reda��o dada pela lei n� 13.415, de 2017)

Art. 319 - Aos professores � vedado, aos domingos, a reg�ncia de aulas e o trabalho em exames. 

Art. 320 - A remunera��o dos professores ser� fixada pelo n�mero de aulas semanais, na conformidade dos hor�rios.

� 1� - O pagamento far-se-� mensalmente, considerando-se para este efeito cada m�s constitu�do de quatro semanas e meia.

� 2� - Vencido cada m�s, ser� descontada, na remunera��o dos professores, a import�ncia correspondente ao n�mero de aulas a que tiverem faltado.

� 3� - N�o ser�o descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseq��ncia de falecimento do c�njuge, do pai ou m�e, ou de filho.

Art. 321 - Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o n�mero de aulas marcado nos hor�rios, remunerar� o professor, findo cada m�s, com uma import�ncia correspondente ao n�mero de aulas excedentes.

Art. 322 - No per�odo de exames e no de f�rias escolares, � assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remunera��o por eles percebida, na conformidade dos hor�rios, durante o per�odo de aulas.                     (Reda��o dada pela Lei n� 9.013, de 30.3.1995)

� 1� - N�o se exigir� dos professores, no per�odo de exames, a presta��o de mais de 8 (oito) horas de trabalho di�rio, salvo     mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo pre�o correspondente ao de uma aula.

� 2� No per�odo de f�rias, n�o se poder� exigir dos professores outro servi�o sen�o o relacionado com a realiza��o de exames.

� 3� - Na hip�tese de dispensa sem justa causa, ao t�rmino do ano letivo ou no curso das f�rias escolares, � assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo.                       (Inclu�do pela Lei n� 9.013, de 30.3.1995)

Art. 323 - N�o ser� permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que n�o remunere condignamente os seus professores, ou n�o lhes pague pontualmente a remunera��o de cada m�s.

Par�grafo �nico - Compete ao Minist�rio da Educa��o e Sa�de fixar os crit�rios para a determina��o da condigna remunera��o devida aos professores bem como assegurar a execu��o do preceito estabelecido no presente artigo.

Art. 324.   (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

SE��O XIII

DOS QU�MICOS

Art. 325 - � livre o exerc�cio da profiss�o de qu�mico em todo o territ�rio da Rep�blica, observadas as condi��es de capacidade t�cnica e outras exig�ncias previstas na presente Se��o:

a) aos possuidores de diploma de qu�mico, qu�mico industrial, qu�mico industrial agr�cola ou engenheiro qu�mico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida;

b) aos diplomados em qu�mica por instituto estrangeiro de ensino superior, que tenham, de acordo com a lei e a partir de 14 de julho de 1934, revalidado os seus diplomas;

c) aos que, ao tempo da publica��o do Decreto n� 24.693 de 12 de julho de 1934, se achavam no exerc�cio efetivo de fun��o p�blica ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de qu�mico, e que tenham requerido o respectivo registro at� a extin��o do prazo fixado pelo Decreto-Lei n� 2.298, de 10 de junho de 1940.

� 1� - Aos profissionais inclu�dos na al�nea "c" deste artigo, se dar�, para os efeitos da presente Se��o, a denomina��o de "licenciados".

� 2� - O livre exerc�cio da profiss�o de que trata o presente artigo s� � permitido a estrangeiros, quando compreendidos:

a) nas al�neas "a" e "b", independentemente de revalida��o do diploma, se exerciam, legitimamente, na Rep�blica, a profiss�o de qu�mico em a data da promulga��o da Constitui��o de 1934;

b) na al�nea "b", se a seu favor militar a exist�ncia de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas;

c) na al�nea "c", satisfeitas as condi��es nela estabelecidas.

� 3� - O livre exerc�cio da profiss�o a brasileiros naturalizados est� subordinado � pr�via presta��o do servi�o militar, no Brasil.

� 4� - S� aos brasileiros natos � permitida a revalida��o dos diplomas de qu�micos, expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior.

Art. 326 - Todo aquele que exercer ou pretender exercer as fun��es de qu�mico � obrigado ao uso de Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, devendo os profissionais que se encontrarem nas condi��es das al�neas "a" e "b" do art. 325, registrar os seus diplomas de acordo com a legisla��o vigente.           (Vide Lei n� 2.800, de 18.6.1956) 

� 1� - A requisi��o de Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social para uso dos qu�micos, al�m do disposto no cap�tulo "Da Identifica��o Profissional", somente ser� processada mediante apresenta��o dos seguintes documentos que provem: 

a) ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro;

b) estar, se for brasileiro, de posse dos direitos civis e pol�ticos; 

c) ter diploma de qu�mico, qu�mico industrial, qu�mico industrial agr�cola ou engenheiro qu�mico, expedido por escola superior oficial ou oficializada; 

d) ter, se diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos da lei; 

e) haver, o que for brasileiro naturalizado, prestado servi�o militar no Brasil;

f) achar-se o estrangeiro, ao ser promulgada a Constitui��o de 1934, exercendo legitimamente, na Rep�blica, a profiss�o de qu�mico, ou concorrer a seu favor a exist�ncia de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessa especialidade.

� 2� - A requisi��o de que trata o par�grafo anterior deve ser acompanhada:

a) do diploma devidamente autenticado no caso da al�nea "b" do artigo precedente, e com as firmas reconhecidas no pa�s de origem e na Secretaria de Estado das Rela��es Exteriores, ou da respectiva certid�o, bem como do t�tulo de revalida��o, ou certid�o respectiva, de acordo com a legisla��o em vigor; 

b) do certificado ou atestado comprobat�rio de se achar o requerente na hip�tese da al�nea "c" do referido artigo, ao tempo da publica��o do Decreto n� 24.693 de 12 de julho de 1934, no exerc�cio efetivo de fun��o p�blica, ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de qu�mico, devendo esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do Trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor federal, no caso de residirem os interessados nos munic�pios do interior; 

c) de 3 (tr�s) exemplares de fotografia exigida pelo art. 329 e de 1 (uma) folha com as declara��es que devem ser lan�adas na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social de conformidade com o disposto nas al�neas do mesmo artigo e seu par�grafo �nico.

� 3� - Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Servi�o de Identifica��o Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou os �rg�os regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Territ�rio do Acre, registrar�o, em livros pr�prios, os documentos a que se refere a al�nea "c" do � 1� e, juntamente com a Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social emitida, os devolver�o ao interessado.

Art. 327 - Al�m dos emolumentos fixados no Cap�tulo "Da Identifica��o Profissional", o registro do diploma fica sujeito � taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros). 

Art. 328 - S� poder�o ser admitidos a registro os diplomas, certificados de diplomas, cartas e outros t�tulos, bem como atestados e certificados que estiverem na devida forma e cujas firmas hajam sido regularmente reconhecidas por tabeli�o p�blico e, sendo estrangeiros, pela Secretaria do Estado das Rela��es Exteriores, companhados estes �ltimos da respectiva tradu��o, feita por int�rprete comercial brasileiro.

Par�grafo �nico - O Departamento Nacional do Trabalho e as Delegacias Regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados, publicar�o, periodicamente, a lista dos qu�micos registrados na forma desta Se��o. 

Art. 329 - A cada inscrito, e como documento comprobat�rio do registro, ser� fornecida pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias Regionais, nos Estados e no Territ�rio do Acre, uma Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social numerada, que, al�m da fotografia, medindo 3 (tr�s) por 4 (quatro) cent�metros, tirada de frente, com a cabe�a descoberta, e das impress�es do polegar, conter� as declara��es seguintes:

a) o nome por extenso;

b) a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunst�ncia de ser ou n�o naturalizado;

c) a data e lugar do nascimento;

d) a denomina��o da escola em que houver feito o curso;

e) a data da expedi��o do diploma e o n�mero do registro no Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio;

f) a data da revalida��o do diploma, se de instituto estrangeiro;

g) a especifica��o, inclusive data, de outro t�tulo ou t�tulos de habilita��o;

h) a assinatura do inscrito.

Par�grafo �nico - A carteira destinada aos profissionais a que se refere o � 1� do art. 325 dever�, em vez das declara��es indicadas nas al�neas "d", "e" e "f" deste artigo, e al�m do t�tulo - licenciado - posto em destaque, conter a men��o do t�tulo de nomea��o ou admiss�o e respectiva data, se funcion�rio p�blico, ou do atestado relativo ao exerc�cio, na qualidade de qu�mico, de um cargo em empresa particular, com designa��o desta e da data inicial do exerc�cio.

Art. 330. A carteira profissional, expedida nos t�rmos deste sec��o, � obrigat�ria para o exerc�cio da profiss�o, substitue em todos os casos o diploma ou t�tulo e servir� de carteira de identidade.             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 5.922, de 1943)

Art. 331 - Nenhuma autoridade poder� receber impostos relativos ao exerc�cio profissional de qu�mico, sen�o � vista da prova de que o interessado se acha registrado de acordo com a presente Se��o, e essa prova ser� tamb�m exigida para a realiza��o de concursos periciais e todos os outros atos oficiais que exijam capacidade t�cnica de qu�mico.

Art. 332 - Quem, mediante an�ncios, placas, cart�es comerciais ou outros meios capazes de ser identificados, se propuser ao exerc�cio da qu�mica, em qualquer dos seus ramos, sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito �s penalidades aplic�veis ao exerc�cio ilegal da profiss�o.

Art. 333 - Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores s� poder�o exercer legalmente as fun��es de qu�micos depois de satisfazerem as obriga��es constantes do art. 330 desta Se��o. 

Art. 334 - O exerc�cio da profiss�o de qu�mico compreende:

a) a fabrica��o de produtos e subprodutos qu�micos em seus diversos graus de pureza;

b) a an�lise qu�mica, a elabora��o de pareceres, atestados e projetos de especialidade e sua execu��o, per�cia civil ou judici�ria sobre essa mat�ria, a dire��o e a responsabilidade de laborat�rios ou departamentos qu�micos, de ind�stria e empresas comerciais;

c) o magist�rio nas cadeiras de qu�mica dos cursos superiores especializados em qu�mica;

d) a engenharia qu�mica.

� 1� - Aos qu�micos, qu�micos industriais e qu�micos industriais agr�colas que estejam nas condi��es estabelecidas no art. 325, al�neas "a" e "b", compete o exerc�cio das atividades definidas nos itens "a", "b" e "c" deste artigo, sendo privativa dos engenheiros qu�micos a do item "d".

� 2� - Aos que estiverem nas condi��es do art. 325, al�neas "a" e "b", compete, como aos diplomados em medicina ou farm�cia, as atividades definidas no art. 2�, al�neas "d", "e" e "f" do Decreto n� 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agr�nomos e engenheiros agr�nomos as que se acham especificadas no art. 6�, al�nea "h", do Decreto n� 23.196, de 12 de outubro de 1933.

Art. 335 - � obrigat�ria a admiss�o de qu�micos nos seguintes tipos de ind�stria:

a) de fabrica��o de produtos qu�micos;

b) que mantenham laborat�rio de controle qu�mico;

c) de fabrica��o de produtos industriais que s�o obtidos por meio de rea��es qu�micas dirigidas, tais como: cimento, a��car e �lcool, vidro, curtume, massas pl�sticas artificiais, explosivos, derivados de carv�o ou de petr�leo, refina��o de �leos vegetais ou minerais, sab�o, celulose e derivados.

Art. 336 - No preenchimento de cargos p�blicos, para os quais se faz mister a qualidade de qu�mico, ressalvadas as especializa��es referidas no � 2� do art. 334, a partir da data da publica��o do Decreto n� 24.693, de 12 de julho de 1934, requer-se, como condi��o essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito as exig�ncias do art. 333 desta Se��o.

Art. 337 - Fazem f� p�blica os certificados de an�lises qu�micas, pareceres, atestados, laudos de per�cias e projetos relativos a essa especialidade, assinados por profissionais que satisfa�am as condi��es estabelecidas nas al�neas "a" e "b" do art. 325.

Art. 338 - � facultado aos qu�micos que satisfizerem as condi��es constantes do art. 325, al�neas "a" e "b", o ensino da especialidade a que se dedicarem, nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas.

Par�grafo �nico - Na hip�tese de concurso para o provimento de cargo ou emprego p�blico, os qu�micos a que este artigo se refere ter�o prefer�ncia, em igualdade de condi��es.

Art. 339 - O nome do qu�mico respons�vel pela fabrica��o dos produtos de uma f�brica, usina ou laborat�rio dever� figurar nos respectivos r�tulos, faturas e an�ncios, compreendida entre estes �ltimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.

Art. 340 - Somente os qu�micos habilitados, nos termos do art. 325, al�neas "a" e "b", poder�o ser nomeados ex officio para os exames periciais de f�bricas, laborat�rios e usinas e de produtos a� fabricados.

Par�grafo �nico - N�o se acham compreendidos no artigo anterior os produtos farmac�uticos e os laborat�rios de produtos farmac�uticos.

Art. 341 - Cabe aos qu�micos habilitados, conforme estabelece o art. 325, al�neas "a" e "b", a execu��o de todos os servi�os que, n�o especificados no presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de qu�mica.

Art. 342 - A fiscaliza��o do exerc�cio da profiss�o de qu�mico incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e �s autoridades regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e Territ�rio do Acre.

Art. 343 - S�o atribui��es dos �rg�os de fiscaliza��o:

a) examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que trata o art. 326 e seus �� 1� e 2� e o art. 327, proceder � respectiva inscri��o e indeferir o pedido dos interessados que n�o satisfizerem as exig�ncias desta Se��o;

b) registrar as comunica��es e contratos, a que aludem o art. 350 e seus par�grafos, e dar as respectivas baixas;

c) verificar o exato cumprimento das disposi��es desta Se��o, realizando as investiga��es que forem necess�rias, bem como o exame dos arquivos, livros de escritura��o, folhas de pagamento, contratos e outros documentos de uso de firmas ou empresas industriais ou comerciais, em cujos servi�os tome parte 1 (um) ou mais profissionais que desempenhem fun��o para a qual se deva exigir a qualidade de qu�mico.

Art. 344 - Aos sindicatos de qu�micos devidamente reconhecidos � facultado auxiliar a fiscaliza��o, no tocante � observa��o da al�nea "c" do artigo anterior.

Art. 345 - Verificando-se, pelo Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, serem falsos os diplomas ou outros t�tulos dessa natureza, atestados, certificados e quaisquer documentos exibidos para os fins de que trata esta Se��o, incorrer�o os seus autores e c�mplices nas penalidades estabelecidas em lei.

Par�grafo �nico - A falsifica��o de diploma ou outros quaisquer t�tulos, uma vez verificada, ser� imediatamente comunicada ao Servi�o de Identifica��o Profissional, do Departamento Nacional do Trabalho, remetendo-se-lhe os documentos falsificados, para instaura��o do processo que no caso couber. 

Art. 346 - Ser� suspenso do exerc�cio de suas fun��es, independentemente de outras penas em que possa incorrer, o qu�mico, inclusive o licenciado, que incidir em alguma das seguintes faltas:

a) revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e promover falsifica��es, referentes � pr�tica de atos de que trata esta Se��o;

b) concorrer com seus conhecimentos cient�ficos para a pr�tica de crime ou atentado contra a p�tria, a ordem social ou a sa�de p�blica;

c) deixar, no prazo marcado nesta Se��o, de requerer a revalida��o e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional no Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio. 

Par�grafo �nico - O tempo de suspens�o a que alude este artigo variar� entre 1 (um) m�s e 1 (um) ano, a crit�rio do Departamento Nacional do Trabalho, ap�s processo regular, ressalvada a a��o da justi�a p�blica.

Art. 347 - Aqueles que exercerem a profiss�o de qu�mico sem ter preenchido as condi��es do art. 325 e suas al�neas, nem promovido o seu registro, nos termos do art. 326, incorrer�o na multa de 200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, que ser� elevada ao dobro, no caso de reincid�ncia.

Art. 348 - Aos licenciados a que alude o � 1� do art. 325 poder�o, por ato do Departamento Nacional do Trabalho, sujeito � aprova��o do Ministro, ser cassadas as garantias asseguradas por esta Se��o, desde que interrompam, por motivo de falta prevista no art. 346, a fun��o p�blica ou particular em que se encontravam por ocasi�o da publica��o do Decreto n� 24.693, de 12 de julho de 1934.

Art. 349 - O n�mero de qu�micos estrangeiros a servi�o de particulares, empresas ou companhias n�o poder� exceder de 1/3 (um ter�o) aos dos profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.

Art. 350 - O qu�mico que assumir a dire��o t�cnica ou cargo de qu�mico de qualquer usina, f�brica, ou laborat�rio ind�strial ou de an�lise dever�, dentro de 24 (vinte e quatro) horas e por escrito, comunicar essa ocorr�ncia ao �rg�o fiscalizador, contraindo, desde essa data, a responsabilidade da parte t�cnica referente � sua profiss�o, assim como a responsabilidade t�cnica dos produtos manufaturados.

� 1� - Firmando-se contrato entre o qu�mico e o propriet�rio da usina f�brica, ou laborat�rio, ser� esse documento apresentado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para registro, ao �rg�o fiscalizador.

� 2� - Comunica��o id�ntica � de que trata a primeira parte deste artigo far� o qu�mico quando deixar a dire��o t�cnica ou o cargo de qu�mico, em cujo exerc�cio se encontrava, a fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento do contrato. Em caso de fal�ncia do estabelecimento, a comunica��o ser� feita pela firma propriet�ria.

SE��O XIV

DAS PENALIDADES

Art. 351 - Os infratores dos dispositivos do presente Cap�tulo incorrer�o na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infra��o, sua extens�o e a inten��o de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincid�ncia, oposi��o � fiscaliza��o ou desacato � autoridade.

Par�grafo �nico - S�o competentes para impor penalidades as autoridades de primeira inst�ncia incumbidas da fiscaliza��o dos preceitos constantes do presente Cap�tulo.

CAP�TULO II

DA NACIONALIZA��O DO TRABALHO

SE��O I

DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS

Art. 352 - As empresas, individuais ou coletivas, que explorem servi�os p�blicos dados em concess�o, ou que exer�am atividades industriais ou comerciais, s�o obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de 3 (tr�s) ou mais empregados, uma propor��o de brasileiros n�o inferior � estabelecida no presente Cap�tulo.

� 1� - Sob a denomina��o geral de atividades industriais e comerciais compreende-se, al�m de outras que venham a ser determinadas em portaria do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, as exercidas:

a) nos estabelecimentos industriais em geral;

b) nos servi�os de comunica��es, de transportes terrestres, mar�timos, fluviais, lacustres e a�reos;

c) nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de autom�veis e nas cocheiras;

d) na ind�stria da pesca;

e) nos estabelecimentos comerciais em geral;

f) nos escrit�rios comerciais em geral;

g) nos estabelecimentos banc�rios, ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e nas de capitaliza��o;

h) nos estabelecimentos jornal�sticos, de publicidade e de radiodifus�o;

i) nos estabelecimentos de ensino remunerado, exclu�dos os que neles trabalhem por for�a de voto religioso;

j) nas drogarias e farm�cias;

k) nos sal�es de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;

l) nos estabelecimentos de divers�es p�blicas, exclu�dos os elencos teatrais, e nos clubes esportivos;

m) nos hot�is, restaurantes, bares e estabelecimentos cong�neres;

n) nos estabelecimentos hospitalares e fisioter�picos cujos servi�os sejam remunerados, exclu�dos os que neles trabalhem por for�a de voto religioso;

o) nas empresas de minera��o;

� 2� - N�o se acham sujeitas �s obriga��es da proporcionalidade as ind�strias rurais, as que, em zona agr�cola, se destinem ao beneficiamento ou transforma��o de produtos da regi�o e as atividades industriais de natureza extrativa, salvo a minera��o.

Art. 353 - Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Cap�tulo, ressalvado o exerc�cio de profiss�es reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no Pa�s h� mais de dez anos, tenham c�njuge ou filho brasileiro, e os portugueses.                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.651, de 23.5.1979)

Art. 354 - A proporcionalidade ser� de 2/3 (dois ter�os) de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em aten��o �s circunst�ncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo Servi�o de Estat�stica de Previd�ncia e Trabalho a insufici�ncia do n�mero de brasileiros na atividade de que se tratar.

Par�grafo �nico - A proporcionalidade � obrigat�ria n�o s� em rela��o � totalidade do quadro de empregados, com as exce��es desta Lei, como ainda em rela��o � correspondente folha de sal�rios.

Art. 355 - Consideram-se como estabelecimentos aut�nomos, para os efeitos da proporcionalidade a ser observada, as sucursais, filiais e ag�ncias em que trabalhem 3 (tr�s) ou mais empregados.

Art. 356 - Sempre que uma empresa ou indiv�duo explore atividades sujeitas a proporcionalidades diferentes, observar-se-�, em rela��o a cada uma delas, a que lhe corresponder.

Art. 357 - N�o se compreendem na proporcionalidade os empregados que exer�am fun��es t�cnicas especializadas, desde que, a ju�zo do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, haja falta de trabalhadores nacionais.

Art. 358 - Nenhuma empresa, ainda que n�o sujeita � proporcionalidade, poder� pagar a brasileiro que exer�a fun��o an�loga, a ju�zo do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, � que � exercida por estrangeiro a seu servi�o, sal�rio inferior ao deste, excetuando-se os casos seguintes:

a) quando, nos estabelecimentos que n�o tenham quadros de empregados organizados em carreira, o brasileiro contar menos de 2 (dois) anos de servi�o, e o estrangeiro mais de 2 (dois) anos;

b) quando, mediante aprova��o do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, houver quadro organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antig�idade;

c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e n�o o for o estrangeiro;

d) quando a remunera��o resultar de maior produ��o, para os que trabalham � comiss�o ou por tarefa.

Par�grafo �nico - Nos casos de falta ou cessa��o de servi�o, a dispensa do empregado estrangeiro deve preceder � de brasileiro que exer�a fun��o an�loga.

SE��O II

DAS RELA��ES ANUAIS DE EMPREGADOS

Art. 359 - Nenhuma empresa poder� admitir a seu servi�o empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada .

Par�grafo �nico - A empresa � obrigada a assentar no registro de empregados os dados referentes � nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e o n�mero da respectiva carteira de identidade.

Art. 360 - Toda empresa compreendida na enumera��o do art. 352, � 1�, deste Cap�tulo, qualquer que seja o n�mero de seus empregados, deve apresentar anualmente �s reparti��es competentes do Minist�rio do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma rela��o, em tr�s vias, de todos os seus empregados, segundo o modelo que for expedido.

� 1� - As rela��es ter�o, na primeira via, o selo de tr�s cruzeiros pela folha inicial e dois cruzeiros por folha excedente, al�m do selo do Fundo de Educa��o, e nelas ser� assinalada, em tinta vermelha, a modifica��o havida com refer�ncia � �ltima rela��o apresentada. Se se tratar de nova empresa, a rela��o, encimada pelos dizeres - Primeira Rela��o - dever� ser feita dentro de 30 (trinta) dias de seu registro no Departamento Nacional da Ind�stria e Com�rcio ou reparti��es competentes.

� 2� - A entrega das rela��es far-se-� diretamente �s reparti��es competentes do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, ou, onde n�o as houver, �s Coletorias Federais, que as remeter�o desde logo �quelas reparti��es. A entrega operar-se-� contra recibo especial, cuja exibi��o � obrigat�ria, em caso de fiscaliza��o, enquanto n�o for devolvida ao empregador a via autenticada da declara��o. 

� 3� - Quando n�o houver empregado far-se-� declara��o negativa.

Art. 361 - Apurando-se, das rela��es apresentadas, qualquer infra��o, ser� concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade competente.

Art. 362 - As reparti��es �s quais competir a fiscaliza��o do disposto no presente Cap�tulo manter�o fich�rio especial de empresas, do qual constem as anota��es referentes ao respectivo cumprimento, e fornecer�o aos interessados as certid�es de quita��o que se tornarem necess�rias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

 � 1� - As certid�es de quita��o far�o prova at� 30 de setembro do ano seguinte �quele a que se referiram e estar�o sujeitas � taxa correspondente a 1/10 (um d�cimo do sal�rio-m�nimo regional. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poder� ser feito com o Governo da Uni�o, dos Estados ou Munic�pios, ou com as institui��es paraestatais a eles subordinadas, nem ser� renovada autoriza��o a empresa estrangeira para funcionar no Pa�s.                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)                   (Vide Lei n� 8.522, de 1992)          (Vide Medida Provis�ria n� 958, de 2020)     (Vide Lei n� 13.999, de 2020)         (Vide Medida Provis�ria n� 975, de 2020).         (Vide Medida Provis�ria n� 1.028, de 2021).          (Vide Lei n� 14.179, de 2021)

� 2� - A primeira via da rela��o, depois de considerada pela reparti��o fiscalizadora, ser� remetida anualmente ao Departamento Nacional de M�o-de-Obra (DNMO), como subs�dio ao estudo das condi��es de mercado de trabalho, de um modo geral, e, em particular, no que se refere � m�o-de-obra qualificada.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3� - A segunda via da rela��o ser� remetida pela reparti��o competente ao Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho e a terceira via devolvida � empresa, devidamente autenticada.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

SE��O III

DAS PENALIDADES

Art. 363 - O processo das infra��es do presente Cap�tulo obedecer� ao disposto no T�tulo "Do Processo de Multas Administrativas", no que lhe for aplic�vel, com observ�ncia dos modelos de auto a serem expedidos.

Art. 364 - As infra��es do presente Cap�tulo ser�o punidas com a multa de cem a dez mil cruzeiros.

Par�grafo �nico - Em se tratando de empresa concession�ria de servi�o p�blico, ou de sociedade estrangeira autorizada a funcionar no Pa�s, se a infratora, depois de multada, n�o atender afinal ao cumprimento do texto infringido poder� ser-lhe cassada a concess�o ou autoriza��o.

SE��O IV

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 365 - O presente Cap�tulo n�o derroga as restri��es vigentes quanto �s exig�ncias de nacionalidade brasileira para o exerc�cio de determinadas profiss�es nem as que vigoram para as faixas de fronteiras, na conformidade da respectiva legisla��o.

Art. 366 - Enquanto n�o for expedida a carteira a que se refere o art. 359 deste Cap�tulo, valer�, a titulo prec�rio, como documento h�bil, uma certid�o, passada pelo servi�o competente do Registro de Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua perman�ncia no Pa�s.

Art. 367 - A redu��o a que se refere o art. 354, enquanto o Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho n�o dispuser dos dados estat�sticos necess�rios � fixa��o da proporcionalidade conveniente para cada atividade, poder� ser feita por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante representa��o fundamentada da associa��o sindical.

Par�grafo �nico - O Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho dever� promover, e manter em dia, estudos necess�rios aos fins do presente Cap�tulo.

SE��O V

DAS DISPOSI��ES ESPECIAIS SOBRE A NACIONALIZA��O DA MARINHA MERCANTE

Art. 368 - O comando de navio mercante nacional s� poder� ser exercido por brasileiro nato.

Art. 369 - A tripula��o de navio ou embarca��o nacional ser� constitu�da, pelo menos, de 2/3 (dois ter�os) de brasileiros natos.                        (Reda��o dada pela Lei n� 5.683, de 21.7.1971)

Par�grafo �nico - O disposto neste artigo n�o se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a legisla��o espec�fica.                           (Inclu�do pela Lei n� 5.683, de 21.7.1971)

Art. 370 - As empresas de navega��o organizar�o as rela��es dos tripulantes das respectivas embarca��es, enviando-as no prazo a que se refere a Se��o Il deste Cap�tulo � Delegacia do Trabalho Mar�timo onde as mesmas tiverem sede.

Par�grafo �nico - As rela��es a que alude o presente artigo obedecer�o, na discrimina��o hier�rquica e funcional do pessoal embarcadi�o, ao quadro aprovado pelo regulamento das Capitanias dos Portos.

Art. 371 - A presente Se��o � tamb�m aplic�vel aos servi�os de navega��o fluvial e lacustre e � praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais.

 CAP�TULO III

DA PROTE��O DO TRABALHO DA MULHER

SE��O I

DA DURA��O, CONDI��ES DO TRABALHO E DA DISCRIMINA��O CONTRA A MULHER
(Reda��o dada pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)

Art. 372 - Os preceitos que regulam o trabalho masculino s�o aplic�veis ao trabalho feminino, naquilo em que n�o colidirem com a prote��o especial institu�da por este Cap�tulo.

Par�grafo �nico -     (Revogado pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 373 - A dura��o normal de trabalho da mulher ser� de 8 (oito) horas di�rias, exceto nos casos para os quais for fixada dura��o inferior.

 Art. 373-A. Ressalvadas as disposi��es legais destinadas a corrigir as distor��es que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, � vedado:                          (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)

I - publicar ou fazer publicar an�ncio de emprego no qual haja refer�ncia ao sexo, � idade, � cor ou situa��o familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, p�blica e notoriamente, assim o exigir;                       (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)

II - recusar emprego, promo��o ou motivar a dispensa do trabalho em raz�o de sexo, idade, cor, situa��o familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja not�ria e publicamente incompat�vel; (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)

III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situa��o familiar como vari�vel determinante para fins de remunera��o, forma��o profissional e oportunidades de ascens�o profissional;                        (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)

IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprova��o de esterilidade ou gravidez, na admiss�o ou perman�ncia no emprego;                           (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)

V - impedir o acesso ou adotar crit�rios subjetivos para deferimento de inscri��o ou aprova��o em concursos, em empresas privadas, em raz�o de sexo, idade, cor, situa��o familiar ou estado de gravidez;                              (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)

VI - proceder o empregador ou preposto a revistas �ntimas nas empregadas ou funcion�rias.                              (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o obsta a ado��o de medidas tempor�rias que visem ao estabelecimento das pol�ticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distor��es que afetam a forma��o profissional, o acesso ao emprego e as condi��es gerais de trabalho da mulher.                           (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)

Art. 374.      (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Art. 375.    (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Art. 376        (Revogado pela Lei n� 10.244, de 2001)

Art. 377 - A ado��o de medidas de prote��o ao trabalho das mulheres � considerada de ordem p�blica, n�o justificando, em hip�tese alguma, a redu��o de sal�rio.

Art. 378.         (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

SE��O II

DO TRABALHO NOTURNO

Art. 379 -    (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Art. 380   (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Art. 381 - O trabalho noturno das mulheres ter� sal�rio superior ao diurno.

� 1� - Para os fins desse artigo, os sal�rios ser�o acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no m�nimo.

� 2� - Cada hora do per�odo noturno de trabalho das mulheres ter� 52 (cinq�enta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

SE��O III

DOS PER�ODOS DE DESCANSO

Art. 382 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haver� um intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no m�nimo, destinado ao repouso.

Art. 383 - Durante a jornada de trabalho, ser� concedido � empregada um per�odo para refei��o e repouso n�o inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas salvo a hip�tese prevista no art. 71, � 3�.

Art. 384 - (Revogado pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 385 - O descanso semanal ser� de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidir� no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveni�ncia p�blica ou necessidade imperiosa de servi�o, a ju�zo da autoridade competente, na forma das disposi��es gerais, caso em que recair� em outro dia.

Par�grafo �nico - Observar-se-�o, igualmente, os preceitos da legisla��o geral sobre a proibi��o de trabalho nos feriados civis e religiosos.

Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, ser� organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favore�a o repouso dominical.

SE��O IV

DOS M�TODOS E LOCAIS DE TRABALHO

Art. 387 -     (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Art. 388 - Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio poder� estabelecer derroga��es totais ou parciais �s proibi��es a que alude o artigo anterior, quando tiver desaparecido, nos servi�os considerados perigosos ou insalubres, todo e qualquer car�ter perigoso ou prejudicial mediante a aplica��o de novos m�todos de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva.

Art. 389 - Toda empresa � obrigada:                            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes � higieniza��o dos m�todos e locais de trabalho, tais como ventila��o e ilumina��o e outros que se fizerem necess�rios � seguran�a e ao conforto das mulheres, a crit�rio da autoridade competente;                        (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

II - a instalar bebedouros, lavat�rios, aparelhos sanit�rios; dispor de cadeiras ou bancos, em n�mero suficiente, que permitam �s mulheres trabalhar sem grande esgotamento f�sico;                            (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

III - a instalar vesti�rios com arm�rios individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escrit�rios, bancos e atividades afins, em que n�o seja exigida a troca de roupa e outros, a crit�rio da autoridade competente em mat�ria de seguran�a e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences;                               (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

IV - a fornecer, gratuitamente, a ju�zo da autoridade competente, os recursos de prote��o individual, tais como �culos, m�scaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respirat�rio e da pele, de acordo com a natureza do trabalho.                           (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade ter�o local apropriado onde seja permitido �s empregadas guardar sob vigil�ncia e assist�ncia os seus filhos no per�odo da amamenta��o.                            (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� - A exig�ncia do � 1� poder� ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante conv�nios, com outras entidades p�blicas ou privadas, pelas pr�prias empresas, em regime comunit�rio, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.                          (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art. 390 - Ao empregador � vedado empregar a mulher em servi�o que demande o emprego de for�a muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

Par�grafo �nico - N�o est� compreendida na determina��o deste artigo a remo��o de material feita por impuls�o ou tra��o de vagonetes sobre trilhos, de carros de m�o ou quaisquer aparelhos mec�nicos.

Art. 390-A. (VETADO).                           (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 1999)

Art. 390-B. As vagas dos cursos de forma��o de m�o-de-obra, ministrados por institui��es governamentais, pelos pr�prios empregadores ou por qualquer �rg�o de ensino profissionalizante, ser�o oferecidas aos empregados de ambos os sexos.                              (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 1999)

Art. 390-C. As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, dever�o manter programas especiais de incentivos e aperfei�oamento profissional da m�o-de-obra.                         (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 1999)

Art. 390-D. (VETADO).                            (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 1999)

Art. 390-E. A pessoa jur�dica poder� associar-se a entidade de forma��o profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, �rg�os e entidades p�blicas ou entidades sindicais, bem como firmar conv�nios para o desenvolvimento de a��es conjuntas, visando � execu��o de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher.                      (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 1999)

SE��O V

DA PROTE��O � MATERNIDADE

Art. 391 - N�o constitui justo motivo para a rescis�o do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contra�do matrim�nio ou de encontrar-se em estado de gravidez.

Par�grafo �nico - N�o ser�o permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restri��es ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.

Art. 391-A.  A confirma��o do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso pr�vio trabalhado ou indenizado, garante � empregada gestante a estabilidade provis�ria prevista na al�nea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.                          (Inclu�do pela Lei n� 12.812, de 2013)

Par�grafo �nico.  O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provis�ria para fins de ado��o.    (Inclu�do pela Lei n� 13.509, de 2017)

Art. 392. A empregada gestante tem direito � licen�a-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem preju�zo do emprego e do sal�rio.                     (Reda��o dada pela Lei n� 10.421, 15.4.2002)         (Vide Lei n� 13.985, de 2020)

� 1o A empregada deve, mediante atestado m�dico, notificar o seu empregador da data do in�cio do afastamento do emprego, que poder� ocorrer entre o 28� (vig�simo oitavo) dia antes do parto e ocorr�ncia deste.                   (Reda��o dada pela Lei n� 10.421, 15.4.2002)

� 2o Os per�odos de repouso, antes e depois do parto, poder�o ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado m�dico.                     (Reda��o dada pela Lei n� 10.421, 15.4.2002)

� 3o Em caso de parto antecipado, a mulher ter� direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.                        (Reda��o dada pela Lei n� 10.421, 15.4.2002)

� 4o � garantido � empregada, durante a gravidez, sem preju�zo do sal�rio e demais direitos:                         (Reda��o dada pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)

I - transfer�ncia de fun��o, quando as condi��es de sa�de o exigirem, assegurada a retomada da fun��o anteriormente exercida, logo ap�s o retorno ao trabalho;                           (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)

II - dispensa do hor�rio de trabalho pelo tempo necess�rio para a realiza��o de, no m�nimo, seis consultas m�dicas e demais exames complementares.                  (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)

� 5o (VETADO)                       (inclu�do pela Lei n� 10.421, de 2002)

Art. 392-A.  � empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de ado��o de crian�a ou adolescente ser� concedida licen�a-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 13.509, de 2017)

� 1o     (Revogado pela Lei n� 12.010, de 2009)   Vig�ncia

� 2o     (Revogado pela Lei n� 12.010, de 2009)   Vig�ncia

� 3o      (Revogado pela Lei n� 12.010, de 2009)   Vig�ncia

� 4o A licen�a-maternidade s� ser� concedida mediante apresenta��o do termo judicial de guarda � adotante ou guardi�.                    (Inclu�do pela Lei n� 10.421, 15.4.2002)

� 5o A ado��o ou guarda judicial conjunta ensejar� a concess�o de licen�a-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardi�es empregado ou empregada.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)

Art. 392-B.  Em caso de morte da genitora, � assegurado ao c�njuge ou companheiro empregado o gozo de licen�a por todo o per�odo da licen�a-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a m�e, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.                          (Reda��o dada pela Lei n� 12.873, de 2013) (Vig�ncia)

Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de ado��o.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)

Art. 393 - Durante o per�odo a que se refere o art. 392, a mulher ter� direito ao sal�rio integral e, quando vari�vel, calculado de acordo com a m�dia dos 6 (seis) �ltimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter � fun��o que anteriormente ocupava.                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 394 - Mediante atestado m�dico, � mulher gr�vida � facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial � gesta��o.

Art. 394-A.  Sem preju�zo de sua remunera��o, nesta inclu�do o valor do adicional de insalubridade, a empregada dever� ser afastada de:     (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

I - atividades consideradas insalubres em grau m�ximo, enquanto durar a gesta��o;       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)  

II - atividades consideradas insalubres em grau m�dio ou m�nimo, quando apresentar atestado de sa�de, emitido por m�dico de confian�a da mulher, que recomende o afastamento durante a gesta��o;     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)        (Vide ADIN 5938)

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de sa�de, emitido por m�dico de confian�a da mulher, que recomende o afastamento durante a lacta��o.       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)      (Vide ADIN 5938)

� 1o (VETADO)        (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  Cabe � empresa pagar o adicional de insalubridade � gestante ou � lactante, efetivando-se a compensa��o, observado o disposto no art. 248 da Constitui��o Federal, por ocasi�o do recolhimento das contribui��es incidentes sobre a folha de sal�rios e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer t�tulo, � pessoa f�sica que lhe preste servi�o.      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 3o  Quando n�o for poss�vel que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exer�a suas atividades em local salubre na empresa, a hip�tese ser� considerada como gravidez de risco e ensejar� a percep��o de sal�rio-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o per�odo de afastamento.          (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 395 - Em caso de aborto n�o criminoso, comprovado por atestado m�dico oficial, a mulher ter� um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar � fun��o que ocupava antes de seu afastamento.

Art. 396.  Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de ado��o, at� que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher ter� direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.    (Reda��o dada pela Lei n� 13.509, de 2017)

� 1o  Quando o exigir a sa�de do filho, o per�odo de 6 (seis) meses poder� ser dilatado, a crit�rio da autoridade competente.                               (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  Os hor�rios dos descansos previstos no caput deste artigo dever�o ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.                         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 397 - O SESI, o SESC, a LBA e outras entidades p�blicas destinadas � assist�ncia � inf�ncia manter�o ou subvencionar�o, de acordo com suas possibilidades financeiras, escolas maternais e jardins de inf�ncia, distribu�dos nas zonas de maior densidade de trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas.                            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 398 -     (Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 399 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio conferir� diploma de benemer�ncia aos empregadores que se distinguirem pela organiza��o e manuten��o de creches e de institui��es de prote��o aos menores em idade pr�-escolar, desde que tais servi�os se recomendem por sua generosidade e pela efici�ncia das respectivas instala��es.

Art. 400 - Os locais destinados � guarda dos filhos das oper�rias durante o per�odo da amamenta��o dever�o possuir, no m�nimo, um ber��rio, uma saleta de amamenta��o, uma cozinha diet�tica e uma instala��o sanit�ria.

SE��O VI

DAS PENALIDADES

Art. 401 - Pela infra��o de qualquer dispositivo deste Cap�tulo, ser� imposta ao empregador a multa de cem a mil cruzeiros, aplicada, nesta Capital, pela autoridade competente de 1� inst�ncia do Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Territ�rio do Acre, pelas autoridades competentes do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio ou por aquelas que  exer�am fun��es delegadas.

� 1� - A penalidade ser� sempre aplicada no grau m�ximo

a) se ficar apurado o emprego de artif�cio ou simula��o para fraudar a aplica��o dos dispositivos deste Cap�tulo; 

b) nos casos de reincid�ncia.

� 2� - O processo na verifica��o das infra��es, bem como na aplica��o e cobran�a das multas, ser� o previsto no t�tulo "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposi��es deste artigo. 

Art. 401A. (VETADO)                 (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 1999)

Art. 401B. (VETADO)                   (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 1999)

 CAP�TULO IV

DA PROTE��O DO TRABALHO DO MENOR

SE��O I

DISPOSI��ES GERAIS

 Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolida��o o trabalhador de quatorze at� dezoito anos                     (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)

Par�grafo �nico - O trabalho do menor reger-se-� pelas disposi��es do presente Cap�tulo, exceto no servi�o em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da fam�lia do menor e esteja este sob a dire��o do pai, m�e ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Se��o II.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 403. � proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condi��o de aprendiz, a partir dos quatorze anos.                      (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)

Par�grafo �nico. O trabalho do menor n�o poder� ser realizado em locais prejudiciais � sua forma��o, ao seu desenvolvimento f�sico, ps�quico, moral e social e em hor�rios e locais que n�o permitam a freq��ncia � escola.                       (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)

a) revogada;                    (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)

b) revogada.               (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)

Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos � vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no per�odo compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

Art. 405 - Ao menor n�o ser� permitido o trabalho:                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

I - nos locais e servi�os perigosos ou insalubres, constantes de quadro para �sse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Seguran�a e Higiene do Trabalho;                          (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

II - em locais ou servi�os prejudiciais � sua moralidade.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

 � 1�      (Revogado pela Lei 10.097, de 2000)

� 2� O trabalho exercido nas ruas, pra�as e outros logradouros depender� de pr�via autoriza��o do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupa��o � indispens�vel � sua pr�pria subsist�ncia ou � de seus pais, av�s ou irm�os e se dessa ocupa��o n�o poder� advir preju�zo � sua forma��o moral.                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3� Considera-se prejudicial � moralidade do menor o trabalho:                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabar�s, dancings e estabelecimentos an�logos;                       (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

b) em empr�sas circenses, em fun��es de acr�bata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;                        (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

c) de produ��o, composi��o, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a ju�zo da autoridade competente, prejudicar sua forma��o moral;                              (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alco�licas.                                   (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 4� Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, institui��es destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, s� aos que se encontrem sob o patroc�nio dessas entidades ser� outorgada a autoriza��o do trabalho a que alude o � 2�.                                 (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 5� Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu par�grafo �nico.                          (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 406 - O Juiz de Menores poder� autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do � 3� do art. 405:                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

I - desde que a representa��o tenha fim educativo ou a pe�a de que participe n�o possa ser prejudicial � sua forma��o moral;                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

II - desde que se certifique ser a ocupa��o do menor indispens�vel � pr�pria subsist�ncia ou � de seus pais, av�s ou irm�os e n�o advir nenhum preju�zo � sua forma��o moral.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor � prejudicial � sua sa�de, ao seu desenvolvimento f�sico ou a sua moralidade, poder� ela obrig�-lo a abandonar o servi�o, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de fun��es.                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Par�grafo �nico - Quando a empresa n�o tomar as medidas poss�veis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de fun��o, configurar-se-� a rescis�o do contrato de trabalho, na forma do art. 483.                            (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 408 - Ao respons�vel legal do menor � facultado pleitear a extin��o do contrato de trabalho, desde que o servi�o possa acarretar para ele preju�zos de ordem f�sica ou moral.  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 409 - Para maior seguran�a do trabalho e garantia da sa�de dos menores, a autoridade fiscalizadora poder� proibir-lhes o gozo dos per�odos de repouso nos locais de trabalho.

Art. 410 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio poder� derrogar qualquer proibi��o decorrente do quadro a que se refere a al�nea "a" do art. 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o car�ter perigoso ou insalubre, que determinou a proibi��o.

SE��O II

DA DURA��O DO TRABALHO

Art. 411 - A dura��o do trabalho do menor regular-se-� pelas disposi��es legais relativas � dura��o do trabalho em geral, com as restri��es estabelecidas neste Cap�tulo.

Art. 412 - Ap�s cada per�odo de trabalho efetivo, quer cont�nuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haver� um intervalo de repouso, n�o inferior a 11(onze) horas.

Art. 413 - � vedado prorrogar a dura��o normal di�ria do trabalho do menor, salvo:                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

I - at� mais 2 (duas) horas, independentemente de acr�scimo salarial, mediante conven��o ou ac�rdo coletivo nos t�rmos do T�tulo VI desta Consolida��o, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminui��o em outro, de modo a ser observado o limite m�ximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;                      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

II - excepcionalmente, por motivo de f�r�a maior, at� o m�ximo de 12 (doze) horas, com acr�scimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) s�bre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescind�vel ao funcionamento do estabelecimento.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Par�grafo �nico. Aplica-se � prorroga��o do trabalho do menor o disposto no art. 375, no par�grafo �nico do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolida��o.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um ser�o totalizadas.

SE��O III

DA ADMISS�O EM EMPREGO E DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVID�NCIA SOCIAL

Art. 415 - Haver� a Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social para todos os menores de 18 anos, sem distin��o do sexo, empregados em empresas ou estabelecimentos de fins econ�micos e daqueles que lhes forem equiparados.                     (Vide Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

Par�grafo �nico.    (Revogada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 416 - Os menores de 18 anos s� poder�o ser admitidos, como empregados, nas empresas ou estabelecimentos de fins econ�micos e naqueles que lhes forem equiparados, quando possuidores da carteira a que se refere o artigo anterior, salvo a hip�tese do art. 422.                   (Vide Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

 Art. 417 -  (Revogada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 418.      (Revogadopela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Art. 419 -  (Revogada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 420 -  (Revogada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 421. (Revogada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 422 - (Revogada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 423- O empregador n�o poder� fazer outras anota��es na carteira de trabalho e previd�ncia social al�m das referentes ao sal�rio, data da admiss�o, f�rias e sa�da.                     (Vide Lei n� 5.686, de 1971)

SE��O IV

DOS DEVERES DOS RESPONS�VEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM

Art. 424 - � dever dos respons�veis legais de menores, pais, m�es, ou tutores, afast�-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necess�rio � sua sa�de e constitui��o f�sica, ou prejudiquem a sua educa��o moral.

Art. 425 - Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos s�o obrigados a velar pela observ�ncia, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da dec�ncia p�blica, bem como das regras da seguran�a e da medicina do trabalho.

Art. 426 - � dever do empregador, na hip�tese do art. 407, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de servi�o.

Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, ser� obrigado a conceder-lhes o tempo que for necess�rio para a freq��ncia �s aulas.

Par�grafo �nico - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior dist�ncia que 2 (dois) quil�metros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, ser�o obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instru��o prim�ria.

Art. 428. Contrato de aprendizagem � o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem forma��o t�cnico-profissional met�dica, compat�vel com o seu desenvolvimento f�sico, moral e psicol�gico, e o aprendiz, a executar com zelo e dilig�ncia as tarefas necess�rias a essa forma��o.                         (Reda��o dada pela Lei n� 11.180, de 2005)

� 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressup�e anota��o na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, matr�cula e freq��ncia do aprendiz na escola, caso n�o haja conclu�do o ensino m�dio, e inscri��o em programa de aprendizagem desenvolvido sob orienta��o de entidade qualificada em forma��o t�cnico-profissional met�dica.                      (Reda��o dada pela Lei n� 11.788, de 2008)

� 2o  Ao aprendiz, salvo condi��o mais favor�vel, ser� garantido o sal�rio m�nimo hora.                            (Reda��o dada pela Lei n� 13.420, de 2017)

� 3o  O contrato de aprendizagem n�o poder� ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de defici�ncia.   (Reda��o dada pela Lei n� 11.788, de 2008)  

� 4o A forma��o t�cnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades te�ricas e pr�ticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.                    (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 2000)

� 5o A idade m�xima prevista no caput deste artigo n�o se aplica a aprendizes portadores de defici�ncia.   (Inclu�do pela Lei n� 11.180, de 2005)  

� 6o  Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprova��o da escolaridade de aprendiz com defici�ncia deve considerar, sobretudo, as habilidades e compet�ncias relacionadas com a profissionaliza��o.                        (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015)       (Vig�ncia)

� 7o  Nas localidades onde n�o houver oferta de ensino m�dio para o cumprimento do disposto no � 1o deste artigo, a contrata��o do aprendiz poder� ocorrer sem a freq��ncia � escola, desde que ele j� tenha conclu�do o ensino fundamental.                          (Inclu�do pela Lei n� 11.788, de 2008)

� 8o  Para o aprendiz com defici�ncia com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressup�e anota��o na CTPS e matr�cula e frequ�ncia em programa de aprendizagem desenvolvido sob orienta��o de entidade qualificada em forma��o t�cnico-profissional met�dica.                           (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015)    (Vig�ncia)

Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza s�o obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Servi�os Nacionais de Aprendizagem n�mero de aprendizes equivalente a cinco por cento, no m�nimo, e quinze por cento, no m�ximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas fun��es demandem forma��o profissional.                       (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)

a) revogada;                    (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)

b) revogada.                    (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)

� 1o-A. O limite fixado neste artigo n�o se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educa��o profissional.                           (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 2000)

� 1�-B  Os estabelecimentos a que se refere o caput poder�o destinar o equivalente a at� 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes � forma��o t�cnico-profissional met�dica em �reas relacionadas a pr�ticas de atividades desportivas, � presta��o de servi�os relacionados � infraestrutura, incluindo as atividades de constru��o, amplia��o, recupera��o e manuten��o de instala��es esportivas e � organiza��o e promo��o de eventos esportivos.                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.420, de 2017)

� 1o As fra��es de unidade, no c�lculo da percentagem de que trata o caput, dar�o lugar � admiss�o de um aprendiz.                     (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 2000)

� 2o  Os estabelecimentos de que trata o caput ofertar�o vagas de aprendizes a adolescentes usu�rios do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condi��es a serem dispostas em instrumentos de coopera��o celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.                        (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012)      (Vide)

� 3�  Os estabelecimentos de que trata o caput poder�o ofertar vagas de aprendizes a adolescentes usu�rios do Sistema Nacional de Pol�ticas P�blicas sobre Drogas - SISNAD nas condi��es a serem dispostas em instrumentos de coopera��o celebrados entre os estabelecimentos e os gestores locais respons�veis pela preven��o do uso indevido, aten��o e reinser��o social de usu�rios e dependentes de drogas.    (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

Art. 430. Na hip�tese de os Servi�os Nacionais de Aprendizagem n�o oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender � demanda dos estabelecimentos, esta poder� ser suprida por outras entidades qualificadas em forma��o t�cnico-profissional met�dica, a saber:                 (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)

I � Escolas T�cnicas de Educa��o;                        (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 2000)   

II � entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assist�ncia ao adolescente e � educa��o profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Crian�a e do Adolescente.                     (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 2000)

III - entidades de pr�tica desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.                        (Inclu�do pela Lei n� 13.420, de 2017)

� 1o As entidades mencionadas neste artigo dever�o contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.                        (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 2000)

� 2o Aos aprendizes que conclu�rem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, ser� concedido certificado de qualifica��o profissional.                       (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 2000)

� 3o  O Minist�rio do Trabalho fixar� normas para avalia��o da compet�ncia das entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo.                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.420, de 2017)

� 4o  As entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo dever�o cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados no Minist�rio do Trabalho.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.420, de 2017)

� 5o  As entidades mencionadas neste artigo poder�o firmar parcerias entre si para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem, conforme regulamento.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.420, de 2017)

Art. 431.  A contrata��o do aprendiz poder� ser efetivada pela empresa onde se realizar� a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que n�o gera v�nculo de emprego com a empresa tomadora dos servi�os.                (Reda��o dada pela Lei n� 13.420, de 2017)   

a) ter conclu�do o curso prim�rio ou possuir os conhecimentos m�nimos essenciais � prepara��o profissional;

a) revogada;             (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)

b) ter aptid�o f�sica e mental, verificada por processo de sele��o profissional, para a atividade que pretenda exercer;

b) revogada;               (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)

c) n�o sofrer de mol�stia contagiosa e ser vacinado contra a var�ola.

c) revogada.               (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)

Par�grafo �nico. Aos candidatos rejeitados pela sele��o profissional dever� ser dada, tanto quanto poss�vel, orienta��o profissional para ingresso em atividade mais adequada �s qualidades e aptid�es que tiverem demonstrado.             

Art. 432. A dura��o do trabalho do aprendiz n�o exceder� de seis horas di�rias, sendo vedadas a prorroga��o e a compensa��o de jornada.   (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

� 1o O limite previsto neste artigo poder� ser de at� oito horas di�rias para os aprendizes que j� tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas � aprendizagem te�rica.   (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

� 2o Revogado.  (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-� no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hip�tese prevista no � 5o do art. 428 desta Consolida��o, ou ainda antecipadamente nas seguintes hip�teses:                         (Reda��o dada pela Lei n� 11.180, de 2005)

a) revogada;                           (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

b) revogada.                           (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

I - desempenho insuficiente ou inadapta��o do aprendiz, salvo para o aprendiz com defici�ncia quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necess�rio ao desempenho de suas atividades;                       (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015)   (Vig�ncia)

II � falta disciplinar grave;                          (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

III � aus�ncia injustificada � escola que implique perda do ano letivo; ou                             (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

IV � a pedido do aprendiz.                           (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

Par�grafo �nico. Revogado.                              (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

� 2o N�o se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolida��o �s hip�teses de extin��o do contrato mencionadas neste artigo.                       (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

SE��O V

DAS PENALIDADES

Art. 434 - Os infratores das disposi��es d�ste Cap�tulo ficam sujeitos � multa de valor igual a 1 (um) sal�rio m�nimo regional, aplicada tantas v�zes quantos forem os menores empregados em desac�rdo com a lei, n�o podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) v�zes o sal�rio-m�nimo, salvo no caso de reincid�ncia em que �sse total poder� ser elevado ao d�bro.    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 435 - Fica sujeita � multa de valor igual a 1 (um) sal�rio-m�nimo regional e ao pagamento da emiss�o de nova via a empr�sa que fizer na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social anota��o n�o prevista em lei. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967) 

Art. 436.     (Revogado pela Lei 10.097, de 2000)

Art. 437    (Revogado pela Lei 10.097, de 2000)

Art. 438 - S�o competentes para impor as penalidades previstas neste Cap�tulo:

a) no Distrito Federal, a autoridade de 1� inst�ncia do Departamento Nacional do Trabalho;

b) nos Estados e Territ�rio do Acre, os delegados regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio ou os funcion�rios por eles designados para tal fim.

Par�grafo �nico - O processo, na verifica��o das infra��es, bem como na aplica��o e cobran�a das multas, ser� o previsto no t�tulo "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposi��es deste artigo. 

SE��O VI

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 439 - � l�cito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos sal�rios. Tratando-se, por�m, de rescis�o do contrato de trabalho, � vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assist�ncia dos seus respons�veis legais, quita��o ao empregador pelo recebimento da indeniza��o que lhe for devida.

Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos n�o corre nenhum prazo de prescri��o.

Art. 441 - O quadro a que se refere o item I do art. 405 ser� revisto bienalmente.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

T�TULO IV

DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 442 - Contrato individual de trabalho � o acordo t�cito ou expresso, correspondente � rela��o de emprego.

 Par�grafo �nico - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, n�o existe v�nculo empregat�cio entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de servi�os daquela.                     (Inclu�do pela Lei n� 8.949, de 9.12.1994)

Art. 442-A.  Para fins de contrata��o, o empregador n�o exigir� do candidato a emprego comprova��o de experi�ncia pr�via por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.                      (Inclu�do pela Lei n� 11.644, de 2008).

Art. 442-B.  A contrata��o do aut�nomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma cont�nua ou n�o, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolida��o.  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 443.  O contrato individual de trabalho poder� ser acordado t�cita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para presta��o de trabalho intermitente.                       (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1� - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vig�ncia dependa de termo prefixado ou da execu��o de servi�os especificados ou ainda da realiza��o de certo acontecimento suscet�vel de previs�o aproximada.                    (Par�grafo �nico renumerado pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� - O contrato por prazo determinado s� ser� v�lido em se tratando:                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

a) de servi�o cuja natureza ou transitoriedade justifique a predetermina��o do prazo;                    (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

b) de atividades empresariais de car�ter transit�rio;                     (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

c) de contrato de experi�ncia.                     (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3o  Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a presta��o de servi�os, com subordina��o, n�o � cont�nua, ocorrendo com altern�ncia de per�odos de presta��o de servi�os e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legisla��o pr�pria.                          (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 444 - As rela��es contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipula��o das partes interessadas em tudo quanto n�o contravenha �s disposi��es de prote��o ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplic�veis e �s decis�es das autoridades competentes.

Par�grafo �nico.  A livre estipula��o a que se refere o caput deste artigo aplica-se �s hip�teses previstas no art. 611-A desta Consolida��o, com a mesma efic�cia legal e preponder�ncia sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de n�vel superior e que perceba sal�rio mensal igual ou superior a duas vezes o limite m�ximo dos benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado n�o poder� ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Par�grafo �nico. O contrato de experi�ncia n�o poder� exceder de 90 (noventa) dias.                (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 446 -       (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condi��o essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatu�do os interessados na conformidade dos preceitos jur�dicos adequados � sua legitimidade.

Art. 448 - A mudan�a na propriedade ou na estrutura jur�dica da empresa n�o afetar� os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Art. 448-A.  Caracterizada a sucess�o empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolida��o, as obriga��es trabalhistas, inclusive as contra�das � �poca em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, s�o de responsabilidade do sucessor.                        (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Par�grafo �nico.  A empresa sucedida responder� solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transfer�ncia.                        (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 449 - Os direitos oriundos da exist�ncia do contrato de trabalho subsistir�o em caso de fal�ncia, concordata ou dissolu��o da empresa.

� 1� - Na fal�ncia constituir�o cr�ditos privilegiados a totalidade dos sal�rios devidos ao empregado e a totalidade das indeniza��es a que tiver direito.                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.449, de 14.10.1977)

� 2� - Havendo concordata na fal�ncia, ser� facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescis�o do contrato de trabalho e conseq�ente indeniza��o, desde que o empregador pague, no m�nimo, a metade dos sal�rios que seriam devidos ao empregado durante o interregno.

Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comiss�o, interinamente, ou em substitui��o eventual ou tempor�ria, cargo diverso do que exercer na empresa, ser�o garantidas a contagem do tempo naquele servi�o, bem como volta ao cargo anterior.

Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, t�cita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passar� a vigorar sem determina��o de prazo.                   (Vide Lei n� 9.601, de 1998)

Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expira��o deste dependeu da execu��o de servi�os especializados ou da realiza��o de certos acontecimentos.

Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que n�o pode ser inferior ao valor hor�rio do sal�rio m�nimo ou �quele devido aos demais empregados do estabelecimento que exer�am a mesma fun��o em contrato intermitente ou n�o.         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  O empregador convocar�, por qualquer meio de comunica��o eficaz, para a presta��o de servi�os, informando qual ser� a jornada, com, pelo menos, tr�s dias corridos de anteced�ncia.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  Recebida a convoca��o, o empregado ter� o prazo de um dia �til para responder ao chamado, presumindo-se, no sil�ncio, a recusa.        (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 3o  A recusa da oferta n�o descaracteriza a subordina��o para fins do contrato de trabalho intermitente.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 4o  Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagar� � outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remunera��o que seria devida, permitida a compensa��o em igual prazo.   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 5o  O per�odo de inatividade n�o ser� considerado tempo � disposi��o do empregador, podendo o trabalhador prestar servi�os a outros contratantes. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)  

� 6o  Ao final de cada per�odo de presta��o de servi�o, o empregado receber� o pagamento imediato das seguintes parcelas:   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

I - remunera��o;         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

II - f�rias proporcionais com acr�scimo de um ter�o;         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

III - d�cimo terceiro sal�rio proporcional;      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

IV - repouso semanal remunerado; e        (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

V - adicionais legais.       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 7o  O recibo de pagamento dever� conter a discrimina��o dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no � 6o deste artigo.   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 8o  O empregador efetuar� o recolhimento da contribui��o previdenci�ria e o dep�sito do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o, na forma da lei, com base nos valores pagos no per�odo mensal e fornecer� ao empregado comprovante do cumprimento dessas obriga��es.  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 9o  A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um m�s de f�rias, per�odo no qual n�o poder� ser convocado para prestar servi�os pelo mesmo empregador.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 453 - No tempo de servi�o do empregado, quando readmitido, ser�o computados os per�odos, ainda que n�o cont�nuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indeniza��o legal ou se aposentado espontaneamente.                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.204, de 29.4.1975)

 � 1�    (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997)    (Vide ADIN 1.770-4)

� 2� O ato de concess�o de benef�cio de aposentadoria a empregado que n�o tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de servi�o, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extin��o do v�nculo empregat�cio.                 (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997)       (Vide ADIN 1.721)           ((Vide ADIN 1.770-3)

Art. 454 - Na vig�ncia do contrato de trabalho, as inven��es do empregado, quando decorrentes de sua contribui��o pessoal e da instala��o ou equipamento fornecidos pelo empregador, ser�o de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto, impl�cita ou explicitamente, pesquisa cient�fica.                    (Vide Lei n� 9.279, de 14.5.1996)

Par�grafo �nico. Ao empregador caber� a explora��o do invento, ficando obrigado a promov�-la no prazo de um ano da data da concess�o da patente, sob pena de reverter em favor do empregado da plena propriedade desse invento.                       (Vide Lei n� 9.279, de 14.5.1996)

Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responder� o subempreiteiro pelas obriga��es derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclama��o contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obriga��es por parte do primeiro.

Par�grafo �nico - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, a��o regressiva contra o subempreiteiro e a reten��o de import�ncias a este devidas, para a garantia das obriga��es previstas neste artigo.

Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho ser� feita pelas anota��es constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.                       (Vide Decreto-Lei n� 926, de 1969)

Par�grafo �nico. A falta de prova ou inexistindo cl�usula expressa e tal respeito, entender-se-� que o empregado se obrigou a todo e qualquer servi�o compat�vel com a sua condi��o pessoal.

Art. 456-A.  Cabe ao empregador definir o padr�o de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo l�cita a inclus�o no uniforme de logomarcas da pr�pria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identifica��o relacionados � atividade desempenhada.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Par�grafo �nico.  A higieniza��o do uniforme � de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hip�teses em que forem necess�rios procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higieniza��o das vestimentas de uso comum.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

CAP�TULO II

DA REMUNERA��O

         Alimenta��o

Art. 457 - Compreendem-se na remunera��o do empregado, para todos os efeitos legais, al�m do sal�rio devido e pago diretamente pelo empregador, como contrapresta��o do servi�o, as gorjetas que receber.                    (Reda��o dada pela Lei n� 1.999, de 1.10.1953) 

� 1o  Integram o sal�rio a import�ncia fixa estipulada, as gratifica��es legais e as comiss�es pagas pelo empregador.          (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  As import�ncias, ainda que habituais, pagas a t�tulo de ajuda de custo, aux�lio-alimenta��o, vedado seu pagamento em dinheiro, di�rias para viagem, pr�mios e abonos n�o integram a remunera��o do empregado, n�o se incorporam ao contrato de trabalho e n�o constituem base de incid�ncia de qualquer encargo trabalhista e previdenci�rio.            (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 3�  Considera-se gorjeta n�o s� a import�ncia espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como tamb�m o valor cobrado pela empresa, como servi�o ou adicional, a qualquer t�tulo, e destinado � distribui��o aos empregados.                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.419, de 2017)

� 4o  Consideram-se pr�mios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, servi�os ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em raz�o de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exerc�cio de suas atividades.                      (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 458 - Al�m do pagamento em dinheiro, compreende-se no sal�rio, para todos os efeitos legais, a alimenta��o, habita��o, vestu�rio ou outras presta��es "in natura" que a empresa, por f�r�a do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum ser� permitido o pagamento com bebidas alco�licas ou drogas nocivas.                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� Os val�res atribu�dos �s presta��es "in natura" dever�o ser justos e razo�veis, n�o podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do sal�rio-m�nimo (arts. 81 e 82).Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2o Para os efeitos previstos neste artigo, n�o ser�o consideradas como sal�rio as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:                         (Reda��o dada pela Lei n� 10.243, de 19.6.2001)

I – vestu�rios, equipamentos e outros acess�rios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a presta��o do servi�o;                            (Inclu�do pela Lei n� 10.243, de 19.6.2001)

II � educa��o, em estabelecimento de ensino pr�prio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matr�cula, mensalidade, anuidade, livros e material did�tico;                    (Inclu�do pela Lei n� 10.243, de 19.6.2001)

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou n�o por transporte p�blico;                     (Inclu�do pela Lei n� 10.243, de 19.6.2001)

IV – assist�ncia m�dica, hospitalar e odontol�gica, prestada diretamente ou mediante seguro-sa�de;                        (Inclu�do pela Lei n� 10.243, de 19.6.2001)

V – seguros de vida e de acidentes pessoais;                    (Inclu�do pela Lei n� 10.243, de 19.6.2001)

VI – previd�ncia privada;                       (Inclu�do pela Lei n� 10.243, de 19.6.2001)

VII – (VETADO)                      (Inclu�do pela Lei n� 10.243, de 19.6.2001)

VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.761, de 2012)

� 3� - A habita��o e a alimenta��o fornecidas como sal�rio-utilidade dever�o atender aos fins a que se destinam e n�o poder�o exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do sal�rio-contratual.                    (Inclu�do pela Lei n� 8.860, de 24.3.1994)

� 4� - Tratando-se de habita��o coletiva, o valor do sal�rio-utilidade a ela correspondente ser� obtido mediante a divis�o do justo valor da habita��o pelo n�mero de co-habitantes, vedada, em qualquer hip�tese, a utiliza��o da mesma unidade residencial por mais de uma fam�lia.                     (Inclu�do pela Lei n� 8.860, de 24.3.1994)

� 5o  O valor relativo � assist�ncia prestada por servi�o m�dico ou odontol�gico, pr�prio ou n�o, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, �culos, aparelhos ortop�dicos, pr�teses, �rteses, despesas m�dico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, n�o integram o sal�rio do empregado para qualquer efeito nem o sal�rio de contribui��o, para efeitos do previsto na al�nea q do � 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.                            (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

 Art. 459 - O pagamento do sal�rio, qualquer que seja a modalidade do trabalho, n�o deve ser estipulado por per�odo superior a 1 (um) m�s, salvo no que concerne a comiss�es, percentagens e gratifica��es.

� 1�   Quando o pagamento houver sido estipulado por m�s, dever� ser efetuado, o mais tardar, at� o quinto dia �til do m�s subsequente ao vencido.                      (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Art. 460 - Na falta de estipula��o do sal�rio ou n�o havendo prova sobre a import�ncia ajustada, o empregado ter� direito a perceber sal�rio igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer servi�o equivalente ou do que for habitualmente pago para servi�o semelhante.

Art. 461.  Sendo id�ntica a fun��o, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponder� igual sal�rio, sem distin��o de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Cap�tulo, ser� o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfei��o t�cnica, entre pessoas cuja diferen�a de tempo de servi�o para o mesmo empregador n�o seja superior a quatro anos e a diferen�a de tempo na fun��o n�o seja superior a dois anos.                        (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  Os dispositivos deste artigo n�o prevalecer�o quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negocia��o coletiva, plano de cargos e sal�rios, dispensada qualquer forma de homologa��o ou registro em �rg�o p�blico.                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 3o  No caso do � 2o deste artigo, as promo��es poder�o ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes crit�rios, dentro de cada categoria profissional.                        (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 4� - O trabalhador readaptado em nova fun��o por motivo de defici�ncia f�sica ou mental atestada pelo �rg�o competente da Previd�ncia Social n�o servir� de paradigma para fins de equipara��o salarial.                  (Inclu�do pela Lei n� 5.798, de 31.8.1972)

� 5o  A equipara��o salarial s� ser� poss�vel entre empregados contempor�neos no cargo ou na fun��o, ficando vedada a indica��o de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contempor�neo tenha obtido a vantagem em a��o judicial pr�pria.                        (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 6o  No caso de comprovada discrimina��o por motivo de sexo ou etnia, o ju�zo determinar�, al�m do pagamento das diferen�as salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite m�ximo dos benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 462 - Ao empregador � vedado efetuar qualquer desconto nos sal�rios do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

� 1� - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto ser� l�cito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorr�ncia de dolo do empregado.                      (Par�grafo �nico renumerado pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� -   � vedado � empr�sa que mantiver armaz�m para venda de mercadorias aos empregados ou servi�os estimados a proporcionar-lhes presta��es " in natura " exercer qualquer coa��o ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armaz�m ou dos servi�os.                             (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3� - Sempre que n�o f�r poss�vel o acesso dos empregados a armaz�ns ou servi�os n�o mantidos pela Empr�sa, � l�cito � autoridade competente determinar a ado��o de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os servi�os prestados a pre�os razo�veis, sem intuito de lucro e sempre em benef�cio das empregados.                         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 4� - Observado o disposto neste Cap�tulo, � vedado �s empr�sas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de disp�r do seu sal�rio.                              (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 463 - A presta��o, em esp�cie, do sal�rio ser� paga em moeda corrente do Pa�s.

Par�grafo �nico - O pagamento do sal�rio realizado com inobserv�ncia deste artigo considera-se como n�o feito.

Art. 464 - O pagamento do sal�rio dever� ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impress�o digital, ou, n�o sendo esta poss�vel, a seu rogo.

 Par�grafo �nico. Ter� for�a de recibo o comprovante de dep�sito em conta banc�ria, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de cr�dito pr�ximo ao local de trabalho.                          (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997)

 Art. 465. O pagamento dos sal�rios ser� efetuado em dia �til e no local do trabalho, dentro do hor�rio do servi�o ou imediatamente ap�s o encerramento deste, salvo quando efetuado por dep�sito em conta banc�ria, observado o disposto no artigo anterior.                              (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997)

Art. 466 - O pagamento de comiss�es e percentagens s� � exig�vel depois de ultimada a transa��o a que se referem.

� 1� - Nas transa��es realizadas por presta��es sucessivas, � exig�vel o pagamento das percentagens e comiss�es que lhes disserem respeito proporcionalmente � respectiva liquida��o.

� 2� - A cessa��o das rela��es de trabalho n�o prejudica a percep��o das comiss�es e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

  Art. 467. Em caso de rescis�o de contrato de trabalho, havendo controv�rsia sobre o montante das verbas rescis�rias, o empregador � obrigado a pagar ao trabalhador, � data do comparecimento � Justi�a do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pag�-las acrescidas de cinq�enta por cento.                               (Reda��o dada pela Lei n� 10.272, de 5.9.2001)

CAP�TULO III

DA ALTERA��O

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho s� � l�cita a altera��o das respectivas condi��es por m�tuo consentimento, e ainda assim desde que n�o resultem, direta ou indiretamente, preju�zos ao empregado, sob pena de nulidade da cl�usula infringente desta garantia.

� 1o  N�o se considera altera��o unilateral a determina��o do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exerc�cio de fun��o de confian�a.                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  A altera��o de que trata o � 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, n�o assegura ao empregado o direito � manuten��o do pagamento da gratifica��o correspondente, que n�o ser� incorporada, independentemente do tempo de exerc�cio da respectiva fun��o.                          (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 469 - Ao empregador � vedado transferir o empregado, sem a sua anu�ncia, para localidade diversa da que resultar do contrato, n�o se considerando transfer�ncia a que n�o acarretar necessariamente a mudan�a do seu domic�lio .

 � 1� - N�o est�o compreendidos na proibi��o deste artigo: os empregados que exer�am cargo de confian�a e aqueles cujos contratos tenham como condi��o, impl�cita ou expl�cita, a transfer�ncia, quando esta decorra de real necessidade de servi�o.                              (Reda��o dada pela Lei n� 6.203, de 17.4.1975)

� 2� - � licita a transfer�ncia quando ocorrer extin��o do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

 � 3� - Em caso de necessidade de servi�o o empregador poder� transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, n�o obstante as restri��es do artigo anterior, mas, nesse caso, ficar� obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos sal�rios que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situa��o.                          (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 6.203, de 17.4.1975)

 Art. 470 - As despesas resultantes da transfer�ncia correr�o por conta do empregador.                            (Reda��o dada pela Lei n� 6.203, de 17.4.1975)

CAP�TULO IV

DA SUSPENS�O E DA INTERRUP��O

Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, s�o asseguradas, por ocasi�o de sua volta, todas as vantagens que, em sua aus�ncia, tenham sido atribu�das � categoria a que pertencia na empresa.

Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exig�ncias do servi�o militar, ou de outro encargo p�blico, n�o constituir� motivo para altera��o ou rescis�o do contrato de trabalho por parte do empregador.

� 1� - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exig�ncias do servi�o militar ou de encargo p�blico, � indispens�vel que notifique o empregador dessa inten��o, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a termina��o do encargo a que estava obrigado.

� 2� - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, n�o ser� computado na contagem do prazo para a respectiva termina��o.

� 3� - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a seguran�a nacional, poder� a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do servi�o ou do local de trabalho, sem que se configure a suspens�o do contrato de trabalho.                         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 3, de 27.1.1966)

� 4� - O afastamento a que se refere o par�grafo anterior ser� solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representa��o fundamentada com audi�ncia da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciar� desde logo a instaura��o do competente inqu�rito administrativo.                              (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 3, de 27.1.1966)

� 5� - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuar� percebendo sua remunera��o.                        (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 3, de 27.1.1966)

Art. 473 - O empregado poder� deixar de comparecer ao servi�o sem preju�zo do sal�rio:                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

I - at� 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do c�njuge, ascendente, descendente, irm�o ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previd�ncia social, viva sob sua depend�ncia econ�mica;                       (Inciso inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

II - at� 3 (tr�s) dias consecutivos, em virtude de casamento;                       (Inciso inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de ado��o ou de guarda compartilhada;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.457, de 2022)

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doa��o volunt�ria de sangue devidamente comprovada;                       (Inciso inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

V - at� 2 (dois) dias consecutivos ou n�o, para o fim de se alistar eleitor, nos t�rmos da lei respectiva.                          (Inciso inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

VI - no per�odo de tempo em que tiver de cumprir as exig�ncias do Servi�o Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei n� 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Servi�o Militar).                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 757, de 12.8.1969)

 VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.                        (Inciso inclu�do pela Lei n� 9.471, de 14.7.1997)

 VIII - pelo tempo que se fizer necess�rio, quando tiver que comparecer a ju�zo.                      (Inclu�do pela Lei n� 9.853, de 27.10.1999)

IX - pelo tempo que se fizer necess�rio, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reuni�o oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.                           (Inclu�do pela Lei n� 11.304, de 2006)

X - pelo tempo necess�rio para acompanhar sua esposa ou companheira em at� 6 (seis) consultas m�dicas, ou em exames complementares, durante o per�odo de gravidez;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.457, de 2022)

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de at� 6 (seis) anos em consulta m�dica.                          (Inclu�do dada pela Lei n� 13.257, de 2016)

XII - at� 3 (tr�s) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realiza��o de exames preventivos de c�ncer devidamente comprovada.             (Inclu�do pela Lei n� 13.767, de 2018)

Par�grafo �nico. O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo ser� contado a partir da data de nascimento do filho.        (Inclu�do pela Lei n� 14.457, de 2022)

Art. 474 - A suspens�o do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescis�o injusta do contrato de trabalho.

Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez ter� suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previd�ncia social para a efetiva��o do benef�cio.

� 1� - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-� assegurado o direito � fun��o que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, por�m, ao empregador, o direito de indeniz�-lo por rescis�o do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hip�tese de ser ele portador de estabilidade, quando a indeniza��o dever� ser paga na forma do art. 497.                         (Reda��o dada pela Lei n� 4.824, de 5.11.1965)

� 2� - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poder� rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indeniza��o, desde que tenha havido ci�ncia inequ�voca da interinidade ao ser celebrado o contrato.

Art. 476 - Em caso de seguro-doen�a ou aux�lio-enfermidade, o empregado � considerado em licen�a n�o remunerada, durante o prazo desse benef�cio.

Art. 476-A.  O contrato de trabalho poder� ser suspenso, por um per�odo de dois a cinco meses, para participa��o do empregado em curso ou programa de qualifica��o profissional oferecido pelo empregador, com dura��o equivalente � suspens�o contratual, mediante previs�o em conven��o ou acordo coletivo de trabalho e aquiesc�ncia formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolida��o.                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

� 1o  Ap�s a autoriza��o concedida por interm�dio de conven��o ou acordo coletivo, o empregador dever� notificar o respectivo sindicato, com anteced�ncia m�nima de quinze dias da suspens�o contratual.                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

� 2o  O contrato de trabalho n�o poder� ser suspenso em conformidade com o disposto no caputdeste artigo mais de uma vez no per�odo de dezesseis meses.                          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

� 3o  O empregador poder� conceder ao empregado ajuda compensat�ria mensal, sem natureza salarial, durante o per�odo de suspens�o contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em conven��o ou acordo coletivo.

� 4o  Durante o per�odo de suspens�o contratual para participa��o em curso ou programa de qualifica��o profissional, o empregado far� jus aos benef�cios voluntariamente concedidos pelo empregador.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

� 5o  Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do per�odo de suspens�o contratual ou nos tr�s meses subseq�entes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagar� ao empregado, al�m das parcelas indenizat�rias previstas na legisla��o em vigor, multa a ser estabelecida em conven��o ou acordo coletivo, sendo de, no m�nimo, cem por cento sobre o valor da �ltima remunera��o mensal anterior � suspens�o do contrato.                           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

� 6o  Se durante a suspens�o do contrato n�o for ministrado o curso ou programa de qualifica��o profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficar� descaracterizada a suspens�o, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos sal�rios e dos encargos sociais referentes ao per�odo, �s penalidades cab�veis previstas na legisla��o em vigor, bem como �s san��es previstas em conven��o ou acordo coletivo.                          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

� 7o  O prazo limite fixado no caput poder� ser prorrogado mediante conven��o ou acordo coletivo de trabalho e aquiesc�ncia formal do empregado, desde que o empregador arque com o �nus correspondente ao valor da bolsa de qualifica��o profissional, no respectivo per�odo.                            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

 CAP�TULO V

DA RESCIS�O

Art. 477.  Na extin��o do contrato de trabalho, o empregador dever� proceder � anota��o na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, comunicar a dispensa aos �rg�os competentes e realizar o pagamento das verbas rescis�rias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.  (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o (Revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2� - O instrumento de rescis�o ou recibo de quita��o, qualquer que seja a causa ou forma de dissolu��o do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo v�lida a quita��o, apenas, relativamente �s mesmas parcelas.                        (Reda��o dada pela Lei n� 5.584, de 26.6.1970)

� 3o  (Revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 4o  O pagamento a que fizer jus o empregado ser� efetuado:                      (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

I - em dinheiro, dep�sito banc�rio ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

II - em dinheiro ou dep�sito banc�rio quando o empregado for analfabeto.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 5� - Qualquer compensa��o no pagamento de que trata o par�grafo anterior n�o poder� exceder o equivalente a um m�s de remunera��o do empregado.                        (Reda��o dada pela Lei n� 5.584, de 26.6.1970)

� 6o  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunica��o da extin��o contratual aos �rg�os competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescis�o ou recibo de quita��o dever�o ser efetuados at� dez dias contados a partir do t�rmino do contrato.                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

a) (revogado);               (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

b) (revogado).                       (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 7o  (Revogado).                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 8� - A inobserv�ncia do disposto no � 6� deste artigo sujeitar� o infrator � multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu sal�rio, devidamente corrigido pelo �ndice de varia��o do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa � mora.                 (Inclu�do pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

� 9� (vetado).                       (Inclu�do pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

� 10.  A anota��o da extin��o do contrato na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social � documento h�bil para requerer o benef�cio do seguro-desemprego e a movimenta��o da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o, nas hip�teses legais, desde que a comunica��o prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 477-A.  As dispensas imotivadas individuais, pl�rimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, n�o havendo necessidade de autoriza��o pr�via de entidade sindical ou de celebra��o de conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetiva��o.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 477-B.  Plano de Demiss�o Volunt�ria ou Incentivada, para dispensa individual, pl�rima ou coletiva, previsto em conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quita��o plena e irrevog�vel dos direitos decorrentes da rela��o empregat�cia, salvo disposi��o em contr�rio estipulada entre as partes.                         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 478 - A indeniza��o devida pela rescis�o de contrato por prazo indeterminado ser� de 1 (um) m�s de remunera��o por ano de servi�o efetivo, ou por ano e fra��o igual ou superior a 6 (seis) meses.                   (Vide Lei n� 2.959, de 1956)

� 1� - O primeiro ano de dura��o do contrato por prazo indeterminado � considerado como per�odo de experi�ncia, e, antes que se complete, nenhuma indeniza��o ser� devida.

� 2� - Se o sal�rio for pago por dia, o c�lculo da indeniza��o ter� por base 25 (vinte e cinco) dias.                    (Vide Constitui��o Federal Art.7 inciso XIII)

� 3� - Se pago por hora, a indeniza��o apurar-se-� na base de 200 (duzentas) horas por m�s.                         (Vide Constitui��o Federal Art.7 inciso XIII)

� 4� - Para os empregados que trabalhem a comiss�o ou que tenham direito a percentagens, a indeniza��o ser� calculada pela m�dia das comiss�es ou percentagens percebidas nos �ltimos 12 (doze) meses de servi�o.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 5� - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou servi�o feito, a indeniza��o ser� calculada na base m�dia do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realiza��o de seu servi�o, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.

Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado ser� obrigado a pagar-lhe, a titulo de indeniza��o, e por metade, a remunera��o a que teria direito at� o termo do contrato.                     (Vide Lei n� 9.601, de 1998)

Par�grafo �nico - Para a execu��o do que disp�e o presente artigo, o c�lculo da parte vari�vel ou incerta dos sal�rios ser� feito de acordo com o prescrito para o c�lculo da indeniza��o referente � rescis�o dos contratos por prazo indeterminado.

Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado n�o se poder� desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos preju�zos que desse fato lhe resultarem.                    (Vide Lei n� 9.601, de 1998)

� 1� - A indeniza��o, por�m, n�o poder� exceder �quela a que teria direito o empregado em id�nticas condi��es.                          (Renumerado do par�grafo �nico pelo Decreto-lei n� 6.353, de 20.3.1944)

Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cl�usula assegurat�ria do direito rec�proco de rescis�o antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princ�pios que regem a rescis�o dos contratos por prazo indeterminado.

Art. 482 - Constituem justa causa para rescis�o do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontin�ncia de conduta ou mau procedimento;

c) negocia��o habitual por conta pr�pria ou alheia sem permiss�o do empregador, e quando constituir ato de concorr�ncia � empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao servi�o;

d) condena��o criminal do empregado, passada em julgado, caso n�o tenha havido suspens�o da execu��o da pena;

e) des�dia no desempenho das respectivas fun��es;

f) embriaguez habitual ou em servi�o;

g) viola��o de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordina��o;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no servi�o contra qualquer pessoa, ou ofensas f�sicas, nas mesmas condi��es, salvo em caso de leg�tima defesa, pr�pria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas f�sicas praticadas contra o empregador e superiores hier�rquicos, salvo em caso de leg�tima defesa, pr�pria ou de outrem;

l) pr�tica constante de jogos de azar.

m) perda da habilita��o ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exerc�cio da profiss�o, em decorr�ncia de conduta dolosa do empregado.   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Par�grafo �nico - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a pr�tica, devidamente comprovada em inqu�rito administrativo, de atos atentat�rios � seguran�a nacional.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 3, de 27.1.1966)

Art. 483 - O empregado poder� considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indeniza��o quando:

a) forem exigidos servi�os superiores �s suas for�as, defesos por lei, contr�rios aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hier�rquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal consider�vel;

d) n�o cumprir o empregador as obriga��es do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua fam�lia, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de leg�tima defesa, pr�pria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por pe�a ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a import�ncia dos sal�rios.

� 1� - O empregado poder� suspender a presta��o dos servi�os ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obriga��es legais, incompat�veis com a continua��o do servi�o.

� 2� - No caso de morte do empregador constitu�do em empresa individual, � facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

� 3� - Nas hip�teses das letras "d" e "g", poder� o empregado pleitear a rescis�o de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indeniza��es, permanecendo ou n�o no servi�o at� final decis�o do processo.                     (Inclu�do pela Lei n� 4.825, de 5.11.1965)

Art. 484 - Havendo culpa rec�proca no ato que determinou a rescis�o do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzir� a indeniza��o � que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

Art. 484-A.  O contrato de trabalho poder� ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que ser�o devidas as seguintes verbas trabalhistas:                         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

I - por metade:             (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

a) o aviso pr�vio, se indenizado; e                 (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

b) a indeniza��o sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o, prevista no � 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;                 (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  A extin��o do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimenta��o da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada at� 80% (oitenta por cento) do valor dos dep�sitos.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  A extin��o do contrato por acordo prevista no caput deste artigo n�o autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados ter�o direito, conforme o caso, � indeniza��o a que se referem os art. 477 e 497.

Art. 486 - No caso de paralisa��o tempor�ria ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulga��o de lei ou resolu��o que impossibilite a continua��o da atividade, prevalecer� o pagamento da indeniza��o, que ficar� a cargo do governo respons�vel.            (Reda��o dada pela Lei n� 1.530, de 26.12.1951)          (Vide Medida Provis�ria n� 1.045, de 2021)

� 1� - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificar� a pessoa de direito p�blico apontada como respons�vel pela paralisa��o do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada � autoria.           (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 6.110, de 16.12.1943)

� 2� - Sempre que a parte interessada, firmada em documento h�bil, invocar defesa baseada na disposi��o deste artigo e indicar qual o juiz competente, ser� ouvida a parte contr�ria, para, dentro de 3 (tr�s) dias, falar sobre essa alega��o.          (Reda��o dada pela Lei n� 1.530, de 26.12.1951)

� 3� - Verificada qual a autoridade respons�vel, a Junta de Concilia��o ou Juiz dar-se-� por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correr� o feito nos termos previstos no processo comum.          (Inclu�do pela Lei n� 1.530, de 26.12.1951)

 CAP�TULO VI

DO AVISO PR�VIO

(Vide Lei n� 12.506, de 2.011)

Art. 487 - N�o havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato dever� avisar a outra da sua resolu��o com a anteced�ncia m�nima de:

I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;       (Reda��o dada pela Lei n� 1.530, de 26.12.1951)

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou m�s, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de servi�o na empresa.        (Reda��o dada pela Lei n� 1.530, de 26.12.1951)

� 1� - A falta do aviso pr�vio por parte do empregador d� ao empregado o direito aos sal�rios correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integra��o desse per�odo no seu tempo de servi�o.

� 2� - A falta de aviso pr�vio por parte do empregado d� ao empregador o direito de descontar os sal�rios correspondentes ao prazo respectivo.

� 3� - Em se tratando de sal�rio pago na base de tarefa, o c�lculo, para os efeitos dos par�grafos anteriores, ser� feito de acordo com a m�dia dos �ltimos 12 (doze) meses de servi�o.

� 4� - � devido o aviso pr�vio na despedida indireta.                         (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 7.108, de 5.7.1983)

� 5o O valor das horas extraordin�rias habituais integra o aviso pr�vio indenizado.                          (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 10.218, de 11.4.2001) 

� 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso pr�vio, beneficia o empregado pr�-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os sal�rios correspondentes ao per�odo do aviso, que integra seu tempo de servi�o para todos os efeitos legais.                            (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 10.218, de 11.4.2001)

Art. 488 - O hor�rio normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescis�o tiver sido promovida pelo empregador, ser� reduzido de 2 (duas) horas di�rias, sem preju�zo do sal�rio integral.

Par�grafo �nico - � facultado ao empregado trabalhar sem a redu��o das 2 (duas) horas di�rias previstas neste artigo, caso em que poder� faltar ao servi�o, sem preju�zo do sal�rio integral, por 1 (um) dia, na hip�tese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hip�tese do inciso lI do art. 487 desta Consolida��o.                        (Inclu�do pela Lei n� 7.093, de 25.4.1983)

Art. 489 - Dado o aviso pr�vio, a rescis�o torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, � outra parte � facultado aceitar ou n�o a reconsidera��o.

Par�grafo �nico - Caso seja aceita a reconsidera��o ou continuando a presta��o depois de expirado o prazo, o contrato continuar� a vigorar, como se o aviso pr�vio n�o tivesse sido dado.

Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso pr�vio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescis�o imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remunera��o correspondente ao prazo do referido aviso, sem preju�zo da indeniza��o que for devida.

Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso pr�vio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescis�o, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

CAP�TULO VII

DA ESTABILIDADE

Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de servi�o na mesma empresa n�o poder� ser despedido sen�o por motivo de falta grave ou circunst�ncia de for�a maior, devidamente comprovadas.

Par�grafo �nico - Considera-se como de servi�o todo o tempo em que o empregado esteja � disposi��o do empregador.

Art. 493 - Constitui falta grave a pr�tica de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repeti��o ou natureza representem s�ria viola��o dos deveres e obriga��es do empregado.

Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poder� ser suspenso de suas fun��es, mas a sua despedida s� se tornar� efetiva ap�s o inqu�rito e que se verifique a proced�ncia da acusa��o.

Par�grafo �nico - A suspens�o, no caso deste artigo, perdurar� at� a decis�o final do processo.

Art. 495 - Reconhecida a inexist�ncia de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no servi�o e a pagar-lhe os sal�rios a que teria direito no per�odo da suspens�o.

Art. 496 - Quando a reintegra��o do empregado est�vel for desaconselh�vel, dado o grau de incompatibilidade resultante do diss�dio, especialmente quando for o empregador pessoa f�sica, o tribunal do trabalho poder� converter aquela obriga��o em indeniza��o devida nos termos do artigo seguinte.

Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorr�ncia de motivo de for�a maior, ao empregado est�vel despedido � garantida a indeniza��o por rescis�o do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.

Art. 498 - Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou ag�ncia, ou supress�o necess�ria de atividade, sem ocorr�ncia de motivo de for�a maior, � assegurado aos empregados est�veis, que ali exer�am suas fun��es, direito � indeniza��o, na forma do artigo anterior.

Art. 499 - N�o haver� estabilidade no exerc�cio dos cargos de diretoria, ger�ncia ou outros de confian�a imediata do empregador, ressalvado o c�mputo do tempo de servi�o para todos os efeitos legais.

� 1� - Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confian�a, � assegurada, salvo no caso de falta grave, a revers�o ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.

� 2� - Ao empregado despedido sem justa causa, que s� tenha exercido cargo de confian�a e que contar mais de 10 (dez) anos de servi�o na mesma empresa, � garantida a indeniza��o proporcional ao tempo de servi�o nos termos dos arts. 477 e 478.

� 3� - A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisi��o de estabilidade sujeitar� o empregador a pagamento em dobro da indeniza��o prescrita nos arts. 477 e 478.

Art. 500 - O pedido de demiss�o do empregado est�vel s� ser� v�lido quando feito com a assist�ncia do respectivo Sindicato e, se n�o o houver, perante autoridade local competente do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social ou da Justi�a do Trabalho.                           (Revigorado com nova reda��o, pela Lei n� 5.584, de 26.6.1970)  

CAP�TULO VIII

DA FOR�A MAIOR

Art. 501 - Entende-se como for�a maior todo acontecimento inevit�vel, em rela��o � vontade do empregador, e para a realiza��o do qual este n�o concorreu, direta ou indiretamente.

� 1� - A imprevid�ncia do empregador exclui a raz�o de for�a maior.

� 2� - � ocorr�ncia do motivo de for�a maior que n�o afetar subst�ncialmente, nem for suscet�vel de afetar, em tais condi��es, a situa��o econ�mica e financeira da empresa n�o se aplicam as restri��es desta Lei referentes ao disposto neste Cap�tulo.

Art. 502 - Ocorrendo motivo de for�a maior que determine a extin��o da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, � assegurada a este, quando despedido, uma indeniza��o na forma seguinte:

I - sendo est�vel, nos termos dos arts. 477 e 478;

II - n�o tendo direito � estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescis�o sem justa causa;

III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente � metade.

Art. 503 - � l�cita, em caso de for�a maior ou preju�zos devidamente comprovados, a redu��o geral dos sal�rios dos empregados da empresa, proporcionalmente aos sal�rios de cada um, n�o podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o sal�rio m�nimo da regi�o.

Par�grafo �nico - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de for�a maior, � garantido o restabelecimento dos sal�rios reduzidos.

Art. 504 - Comprovada a falsa alega��o do motivo de for�a maior, � garantida a reintegra��o aos empregados est�veis, e aos n�o-est�veis o complemento da indeniza��o j� percebida, assegurado a ambos o pagamento da remunera��o atrasada.

CAP�TULO IX

DISPOSI��ES ESPECIAIS

Art. 505 - S�o aplic�veis aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos Cap�tulos l, lI e VI do presente T�tulo.

Art. 506 - No contrato de trabalho agr�cola � l�cito o acordo que estabelecer a remunera��o in natura, contanto que seja de produtos obtidos pela explora��o do neg�cio e n�o exceda de 1/3 (um ter�o) do sal�rio total do empregado.

Art. 507 - As disposi��es do Cap�tulo VII do presente T�tulo n�o ser�o aplic�veis aos empregados em consult�rios ou escrit�rios de profissionais liberais.

 Par�grafo �nico -    (Revogado pela Lei n� 6.533, de 24.5.1978)

Art. 507-A.  Nos contratos individuais de trabalho cuja remunera��o seja superior a duas vezes o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social, poder� ser pactuada cl�usula compromiss�ria de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concord�ncia expressa, nos termos previstos na  Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 507-B.  � facultado a empregados e empregadores, na vig�ncia ou n�o do contrato de emprego, firmar o termo de quita��o anual de obriga��es trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Par�grafo �nico.  O termo discriminar� as obriga��es de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constar� a quita��o anual dada pelo empregado, com efic�cia liberat�ria das parcelas nele especificadas.                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 508 -    (Revogado pela Lei n� 12.347, de 2010)

Art. 509 -    (Revogado pela Lei n� 6.533, de 24.5.1978)

Art. 510 - Pela infra��o das proibi��es constantes deste T�tulo, ser� imposta � empresa a multa de valor igual a 1 (um) sal�rio m�nimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincid�ncia, sem preju�zo das demais comina��es legais.               (Reda��o dada pela Lei n� 5.562, de 12.12.1968)

T�TULO IV-A
(Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

DA REPRESENTA��O DOS EMPREGADOS 

Art. 510-A.  Nas empresas com mais de duzentos empregados, � assegurada a elei��o de uma comiss�o para represent�-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  A comiss�o ser� composta:                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

I - nas empresas com mais de duzentos e at� tr�s mil empregados, por tr�s membros;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

II - nas empresas com mais de tr�s mil e at� cinco mil empregados, por cinco membros;                 (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  No caso de a empresa possuir empregados em v�rios Estados da Federa��o e no Distrito Federal, ser� assegurada a elei��o de uma comiss�o de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no � 1o deste artigo.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 510-B.  A comiss�o de representantes dos empregados ter� as seguintes atribui��es:                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

I - representar os empregados perante a administra��o da empresa;             (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princ�pios da boa-f� e do respeito m�tuo;                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

III - promover o di�logo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

IV - buscar solu��es para os conflitos decorrentes da rela��o de trabalho, de forma r�pida e eficaz, visando � efetiva aplica��o das normas legais e contratuais;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discrimina��o por motivo de sexo, idade, religi�o, opini�o pol�tica ou atua��o sindical;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

VI - encaminhar reivindica��es espec�ficas dos empregados de seu �mbito de representa��o;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenci�rias e das conven��es coletivas e acordos coletivos de trabalho.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  As decis�es da comiss�o de representantes dos empregados ser�o sempre colegiadas, observada a maioria simples.                        (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  A comiss�o organizar� sua atua��o de forma independente.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 510-C.  A elei��o ser� convocada, com anteced�ncia m�nima de trinta dias, contados do t�rmino do mandato anterior, por meio de edital que dever� ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscri��o de candidatura.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  Ser� formada comiss�o eleitoral, integrada por cinco empregados, n�o candidatos, para a organiza��o e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interfer�ncia da empresa e do sindicato da categoria.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  Os empregados da empresa poder�o candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em per�odo de aviso pr�vio, ainda que indenizado.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 3o  Ser�o eleitos membros da comiss�o de representantes dos empregados os candidatos mais votados, em vota��o secreta, vedado o voto por representa��o.               (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 4o  A comiss�o tomar� posse no primeiro dia �til seguinte � elei��o ou ao t�rmino do mandato anterior.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 5o  Se n�o houver candidatos suficientes, a comiss�o de representantes dos empregados poder� ser formada com n�mero de membros inferior ao previsto no art. 510-A desta Consolida��o.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 6o  Se n�o houver registro de candidatura, ser� lavrada ata e convocada nova elei��o no prazo de um ano.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 510-D.  O mandato dos membros da comiss�o de representantes dos empregados ser� de um ano.                        (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  O membro que houver exercido a fun��o de representante dos empregados na comiss�o n�o poder� ser candidato nos dois per�odos subsequentes.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  O mandato de membro de comiss�o de representantes dos empregados n�o implica suspens�o ou interrup��o do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exerc�cio de suas fun��es.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 3o  Desde o registro da candidatura at� um ano ap�s o fim do mandato, o membro da comiss�o de representantes dos empregados n�o poder� sofrer despedida arbitr�ria, entendendo-se como tal a que n�o se fundar em motivo disciplinar, t�cnico, econ�mico ou financeiro.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 4o  Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecer�o sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, � disposi��o para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Minist�rio P�blico do Trabalho e do Minist�rio do Trabalho.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

T�TULO V

DA ORGANIZA��O SINDICAL

CAP�TULO I

DA INSTITUI��O SINDICAL

SE��O I

DA ASSOCIA��O EM SINDICATO

Art. 511. � l�cita a associa��o para fins de estudo, defesa e coordena��o dos seus interesses econ�micos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores aut�nomos ou profissionais liberais exer�am, respectivamente, a mesma atividade ou profiss�o ou atividades ou profiss�es similares ou conexas.   (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

� 1� A solidariedade de interesses econ�micos dos que empreendem atividades id�nticas, similares ou conexas, constitue o v�nculo social b�sico que se denomina categoria econ�mica.   (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

� 2� A similitude de condi��es de vida oriunda da profiss�o ou trabalho em comum, em situa��o de emprego na mesma atividade econ�mica ou em atividades econ�micas similares ou conexas, comp�e a express�o social elementar compreendida como categoria profissional.   (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

� 3� Categoria profissional diferenciada � a que se forma dos empregados que exer�am profiss�es ou fun��es diferenciadas por for�a de estatuto profissional especial ou em consequ�ncia de condi��es de vida singulares.   (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)                 (Vide Lei n� 12.998, de 2014)

� 4� Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimens�es dentro das quais a categoria econ�mica ou profissional � homog�nea e a associa��o � natural .   (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

Art. 512 - Somente as associa��es profissionais constitu�das para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poder�o ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei. 

Art. 513. S�o prerrogativas dos sindicatos :    (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

a) representar, perante as autoridades administrativas e judici�rias os interesses gerais da respectiva categoria ou profiss�o liberal ou interesses individuais dos associados relativos � atividade ou profiss�o exercida;   (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

b) celebrar contratos coletivos de trabalho;   (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profiss�o liberal;   (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

d) colaborar com o Estado, como org�os t�cnicos e consultivos, na estudo e solu��o dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profiss�o liberal;   (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

e) impor contribui��es a todos aqueles que participam das categorias econ�micas ou profissionais ou das profiss�es liberais representadas.   (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

Par�grafo �nico. Os sindicatos de empregados ter�o, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter ag�ncias de coloca��o.   (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

Art. 514. S�o deveres dos sindicatos :   (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

a) colaborar com os poderes p�blicos no desenvolvimento da solidariedade social;    (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

b) manter servi�os de assist�ncia judici�ria para os associados;   (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

c) promover a concilia��o nos diss�dios de trabalho.   (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

d) sempre que poss�vel, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em conv�nio com entidades assistenciais ou por conta pr�pria, um assistente social com as atribui��es espec�ficas de promover a coopera��o operacional na empresa e a integra��o profissional na Classe.      (Inclu�da pela Lei n� 6.200, de 16.4.1975)

Par�grafo �nico. Os sindicatos de empregados ter�o, outrossim, o dever de :    (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

a) promover a funda��o de cooperativas de consumo e de cr�dito;    (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

b) fundar e manter escolas do alfabetiza��o e prevocacionais.    (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

SE��O II

DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL

Art. 515. As associa��es profissionais dever�o satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas como sindicatos :   (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

a) reuni�o de um ter�o, no m�nimo, de empresas legalmente constituidas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associa��o de empregadores; ou de um ter�o dos que integrem a mesma categoria ou exer�am a mesma profiss�o liberal se se tratar de associa��o de empregados ou de trabalhadores ou agentes aut�nomos ou de profiss�o liberal;   (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

b) dura��o de 3 (tr�s) anos para o mandato da diretoria;                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 771, de 19.8.1969)

c) exerc�cio do cargo de presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administra��o e representa��o por brasileiros.   (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

Par�grafo �nico. O ministro do Trabalho, Ind�stria, e Com�rcio poder�, excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associa��o cujo n�mero de associados seja inferior ao ter�o a que se refere a al�nea a.    (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

Art. 516 - N�o ser� reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econ�mica ou profissional, ou profiss�o liberal, em uma dada base territorial.

Art. 517. Os sindicatos poder�o ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo �s peculiaridades de determinadas categorias ou profiss�es, o ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio poder� autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.

� 1� O ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, outorgar� e delimitar� a base territorial do sindicato.

� 2� Dentro da base territorial que lhe for determinada � facultado ao sindicato instituir delegacias ou sec��es para melhor prote��o dos associados e da categoria econ�mica ou profissional ou profiss�o liberal representada.

Art. 518. O pedido de reconhecimento ser� dirigido ao ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, instruido com exemplar ou c�pia autenticada dos estatutos da associa��o.

� 1� Os estatutos dever�o conter :

a) a denomina��o e a sede da associa��o;

b) a categoria econ�mica ou profissional ou a profiss�o liberal cuja representa��o � requerida;

c) a afirma��o de que a associa��o agir� como org�o de colabora��o com os poderes p�blicos e as demais associa��es no sentido da solidariedade social e da subordina��o dos interesses econ�micos ou profissionais ao interesse nacional;

d) as atribui��es, o processo eleitoral e das vota��es, os casos de perda de mandato e de substitui��o dos administradores;

e) o modo de constitui��o e administra��o do patrim�nio social e o destino que lhe ser� dado no caso de dissolu��o;

f) as condi��es em que se dissolver� associa��o.

� 2� O processo de reconhecimento ser� regulado em instru��es baixadas pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.

Art. 519 - A investidura sindical ser� conferida sempre � associa��o profissional mais representativa, a ju�zo do Ministro do Trabalho, constituindo elementos para essa aprecia��o, entre outros:

a) o n�mero de associados;

b) os servi�os sociais fundados e mantidos;

c) o valor do patrim�nio. 

Art. 520. Reconhecida como sindicato a associa��o profissional, ser-Ihe-� expedida carta de reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, na qual ser� especificada a representa��o econ�mica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.

Par�grafo �nico. O reconhecimento investe a associa��o nas prerrogativas do art. 513 e a obriga aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitar� �s san��es desta lei.

Art. 521 - S�o condi��es para o funcionamento do Sindicato:

a) proibi��o de qualquer propaganda de doutrinas incompat�veis com as institui��es e os inter�sses da Na��o, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato.                            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946)

b) proibi��o de exerc�cio de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior;

c) gratuidade do exerc�cio dos cargos eletivos.

d) proibi��o de quaisquer atividades n�o compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de car�ter pol�tico-partid�rio;                               (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946)

e) proibi��o de cess�o gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de �ndole pol�tico-partid�ria.                              (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946

Par�grafo �nico. Quando, para o exerc�cio de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores aut�nomos ou de profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poder� ser-lhe arbitrada pela assembl�ia geral uma gratifica��o nunca excedente da import�ncia de sua remunera��o na profiss�o respectiva.

    SE��O III

    DA ADMINISTRA��O DO SINDICATO

Art. 522. A administra��o do sindicato ser� exercida por uma diretoria constitu�da no m�ximo de sete e no m�nimo de tr�s membros e de um Conselho Fiscal composto de tr�s membros, eleitos esses �rg�os pela Assembl�ia Geral.         (Vide ADPF 276)

� 1� A diretoria eleger�, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.

� 2� A compet�ncia do Conselho Fiscal � limitada � fiscaliza��o da gest�o financeira do sindicato.

� 3� - Constituir�o atribui��o exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representa��o e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes p�blicos e as empresas, salvo mandat�rio com poderes outorgados por procura��o da Diretoria, ou associado investido em representa��o prevista em lei.                          (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946)

Art. 523 - Os Delegados Sindicais destinados � dire��o das delegacias ou se��es institu�das na forma estabelecida no � 2� do art. 517 ser�o designados pela diretoria dentre os associados radicados no territ�rio da correspondente delegacia.

Art. 524 - Ser�o sempre tomadas por escrut�nio secreto, na forma estatut�ria, as delibera��es da Assembl�ia Geral concernentes aos seguintes assuntos:                           (Reda��o dada pela Lei n� 2.693, de 23.12.1955)

a) elei��o de associado para representa��o da respectiva categoria prevista em lei;                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946)

b) tomada e aprova��o de contas da diretoria;                              (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946)

c) aplica��o do patrim�nio;                             (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946)

d) julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados;                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946)

e) pronunciamento sobre rela��es ou diss�dio de trabalho. Neste caso, as delibera��es da Assembl�ia Geral s� ser�o consideradas v�lidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim, de acordo com as disposi��es dos estatutos da entidade sindical. O quorum para validade da Assembl�ia ser� de metade mais um dos associados quites; n�o obtido esse quorum em primeira convoca��o, reunir-se-� a Assembl�ia em segunda convoca��o com os presentes, considerando-se aprovadas as delibera��es que obtiverem 2/3 (dois ter�os) dos votos.                            (Inclu�da pela Lei n� 2.693, de 23.12.1955)

� 1� - A elei��o para cargos de diretoria e conselho fiscal ser� realizada por escrut�nio secreto, durante 6 (seis) horas cont�nuas, pelo menos, na sede do Sindicato, na de suas delegacias e se��es e nos principais locais de trabalho, onde funcionar�o as mesas coletoras designadas pelos Delegados Regionais do Trabalho.                              (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946)

� 2� - Concomitantemente ao t�rmino do prazo estipulado para a vota��o, instalar-se-�, em Assembl�ia Eleitoral p�blica e permanente, na sede do Sindicato, a mesa apuradora, para a qual ser�o enviadas, imediatamente, pelos presidentes das mesas coletoras, as urnas receptoras e as atas respectivas. Ser� facultada a designa��o de mesa apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou conveni�ncias do pleito a exigirem.                      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946)

� 3� - A mesa apuradora ser� presidida por membro do Minist�rio P�blico do Trabalho ou pessoa de not�ria idoneidade, designado pelo Procurador-Geral da Justi�a do Trabalho ou Procuradores Regionais.                         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946)

� 4� - O pleito s� ser� v�lido na hip�tese de participarem da vota��o mais de 2/3 (dois ter�os) dos associados com capacidade para votar. N�o obtido esse coeficiente, ser� realizada nova elei��o dentro de 15 (quinze) dias, a qual ter� validade se nela tomarem parte mais de 50% (cinq�enta por cento) dos referidos associados. Na hip�tese de n�o ter sido alcan�ado, na segunda vota��o, o coeficiente exigido, ser� realizado o terceiro e �ltimo pleito, cuja validade depender� do voto de mais de 40% (quarenta por cento) dos aludidos associados, proclamando o Presidente da mesa apuradora em qualquer dessas hip�teses os eleitos, os quais ser�o empossados automaticamente na data do t�rmino do mandato expirante, n�o tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei.                            (Reda��o dada pela Lei n� 2.693, de 23.12.1955)

� 5� - N�o sendo atingido o coeficiente legal para elei��o, o Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio declarar� a vac�ncia da administra��o, a partir do t�rmino do mandato dos membros em exerc�cio, e designar� administrador para o Sindicato, realizando-se novas elei��es dentro de 6 (seis) meses.                            (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946)

Art. 525 - � vedada a pessoas f�sicas ou jur�dicas, estranhas ao Sindicato, qualquer interfer�ncia na sua administra��o ou nos seus servi�os.                           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946),

Par�grafo �nico - Est�o exclu�dos dessa proibi��o:

a) os delegados do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, especialmente designados pelo ministro ou por quem o represente;

b) os que, como empregados, exer�am cargos no Sindicato mediante autoriza��o da Assembl�ia Geral.

Art. 526 - Os empregados do Sindicato ser�o nomeados pela diretoria respectiva ad referendum, da Assembl�ia Geral, n�o podendo recair tal nomea��o nos que estiverem nas condi��es previstas nos itens II, IV, V, Vl, VII e VlIl do art. 530 e, na hip�tese de o nomeador haver sido dirigente sindical, tamb�m nas do item I do mesmo artigo.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969)

Par�grafo �nico.(revogado)    (Reda��o dada pela Lei n� 11.295, de 2006)

� 2o  Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de prote��o do trabalho e de previd�ncia social, inclusive o direito de associa��o em sindicato.                       (Inclu�do pela Lei n� 11.295, de 2006)

Art. 527. Na sede de cada sindicato haver� um livro de registro, autenticado pelo funcion�rio competente do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, e do qual dever�o constar:

a) tratando-se de sindicato de empregadores; a firma, individual ou coletiva, ou a denomina��o das empresas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade e resid�ncia dos respectivos s�cios ou, em se tratando de sociedade por a��es, dos diretores, bem como a indica��o desses dados quanto ao s�cio ou diretor que representar a empresa no sindicato;

b) tratando-se de sindicato de empregados ou de agentes ou trabalhadores aut�nomos ou de profissionais liberais, alem do nome, idade, estado civil, nacionalidade, profiss�o ou fun��o e resid�ncia de cada associado, o estabelecimento ou lugar onde exerce a sua profiss�o ou fun��o, o n�mero e a s�rie da respectiva carteira profissional e o n�mero da inscri��o na institui��o de previd�ncia a que pertencer.

Art. 528 -Ocorrendo diss�dio ou circunst�ncias que perturbem o funcionamento de entidade sindical ou motivos relevantes de seguran�a nacional, o Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social poder� nela intervir, por interm�dio de Delegado ou de Junta Interventora, com atribui��es para administr�-la e executar ou propor as medidas necess�rias para normalizar-lhe o funcionamento.                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 3, de 27.1.1966) 

    SE��O IV

    DAS ELEI��ES SINDICAIS

Art. 529 - S�o condi��es para o exerc�cio do direito do voto como para a investidura em cargo de administra��o ou representa��o econ�mica ou profissional:

a) ter o associado mais de seis meses de inscri��o no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exerc�cio da atividade ou da profiss�o;                               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.080, 11.10.1945)

b) ser maior de 18 (dezoito) anos;

c) estar no gozo dos direitos sindicais.

Par�grafo �nico - � obrigat�rio aos associados o voto nas elei��es sindicais.                           (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 530 - N�o podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representa��o econ�mica ou profissional, nem permanecer no exerc�cio d�sses cargos:                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

I - os que n�o tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exerc�cio em cargos de administra��o;                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

II - os que houverem lesado o patrim�nio de qualquer entidade sindical;                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

III - os que n�o estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exerc�cio efetivo da atividade ou da profiss�o dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representa��o econ�mica ou profissional;                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

V - os que n�o estiverem no g�zo de seus direitos pol�ticos;                      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

VI -  (Revogado pela Lei n� 8.865, de 29.3.1994)

VII - m� conduta, devidamente comprovada;                      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 507, de 18.3.1969)

VIII -    (Revogado pela Lei n� 8.865, de 29.3.1994)

Par�grafo �nico.  (Revogado pela Lei n� 2.693, de 23.12.1955)

Art. 531. Nas elei��es para cargos de diretoria e do conselho fiscal ser�o considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em rela��o ao total dos associados eleitores.

� 1� N�o concorrendo � primeira convoca��o maioria absoluta de eleitores, ou n�o obtendo nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-� � nova convoca��o para dia posterior, sendo ent�o considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos eleitores presentes.

� 2� Havendo somente uma chapa registada para as elei��es, poder� a assembl�ia em �ltima convoca��o ser realizada duas horas ap�s � primeira convoca��o desde que do edital respectivo conste essa advert�ncia.

� 3� Concorrendo mais de uma chapa poder� o Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio designar o presidente da sess�o eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabe�arem as respectivas chapas. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.080, 11.10.1945)

� 4� O ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio expedir� instru��es regulando o processo das elei��es.

Art. 532 - As elei��es para a renova��o da Diretoria e do Conselho Fiscal dever�o ser procedidas dentro do prazo m�ximo de 60 (sessenta) dias e m�nimo de 30 (trinta) dias, antes do t�rmino do mandato dos dirigentes em exerc�cio.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.080, 11.10.1945)

� 1� N�o havendo protesto na ata da assembl�ia eleitoral ou recurso interposto por algum dos candidatos, dentro de 15 dias a contar da data das elei��es, a posse da diretoria eleita independer�, da aprova��o das, elei��es pelo Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Comercio.                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.080, 11.10.1945)

� 2� Competir�, � diretoria em exerc�cio, dentro de 30 dias da realiza��o das elei��es" e n�o tendo havido recurso, dar     publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunica��o ao �rg�o local do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, da rela��o dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e a designa��o da fun��o que vai exercer.                        (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.080, 11.10.1945)

� 3� Havendo protesto na ata da assembl�ia eleitoral ou recurso interposto dentro de 15 dias da realiza��o das elei��es, competir� a diretoria em exerc�cio encaminhar, devidamente instru�do, o processo eleitoral ao �rg�o local do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, que o encaminhar� para decis�o do Ministro de Estado. Nesta hip�tese, permanecer�o na administra��o at� despacho final do processo a diretoria e o conselho fiscal que se encontrarem em exerc�cio.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.080, 11.10.1945)

� 4� N�o se verificando as hip�teses previstas no par�grafo anterior, a posse da nova diretoria dever� se verificar dentro de 30 dias subsequentes ao t�rmino do mandato da anterior.                         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.080, 11.10.1945)

� 5� - Ao assumir o cargo, o eleito prestar�, por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar, no exerc�cio do mandato, a Constitui��o, as leis vigentes e os estatutos da entidade.                         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

SE��O V

DAS ASSOCIA��ES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR

Art. 533 - Constituem associa��es sindicais de grau superior as federa��es e confedera��es organizadas nos termos desta Lei.

Art. 534 - � facultado aos Sindicatos, quando em n�mero n�o inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profiss�es id�nticas, similares ou conexas, organizarem-se em federa��o. (Reda��o dada pela Lei n� 3.265, de 22.9.1957)

� 1� - Se j� existir federa��o no grupo de atividades ou profiss�es em que deva ser constitu�da a nova entidade, a cria��o desta n�o poder� reduzir a menos de 5 (cinco) o n�mero de Sindicatos que �quela devam continuar filiados.                   (Inclu�do pela Lei n� 3.265, de 22.9.1957)

� 2� - As federa��es ser�o constitu�das por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio autorizar a constitui��o de Federa��es interestaduais ou nacionais.                      (Par�grafo 1� renumerado pela Lei n� 3.265, de 22.9.1957)

� 3� - � permitido a qualquer federa��o, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos de determinado munic�pio ou regi�o a ela filiados; mas a uni�o n�o ter� direito de representa��o das atividades ou profiss�es agrupadas.                   (Par�grafo 2� renumerado pela Lei n� 3.265, de 22.9.1957)

Art. 535 - As Confedera��es organizar-se-�o com o m�nimo de 3 (tr�s) federa��es e ter�o sede na Capital da Rep�blica.

� 1� - As confedera��es formadas por federa��es de Sindicatos de empregadores denominar-se-�o: Confedera��o Nacional da Ind�stria, Confedera��o Nacional do Com�rcio, Confedera��o Nacional de Transportes Mar�timos, Fluviais e A�reos, Confedera��o Nacional de Transportes Terrestres, Confedera��o Nacional de Comunica��es e Publicidade, Confedera��o Nacional das Empresas de Cr�dito e Confedera��o Nacional de Educa��o e Cultura.

� 2� - As confedera��es formadas por federa��es de Sindicatos de empregados ter�o a denomina��o de: Confedera��o Nacional dos Trabalhadores na Ind�stria, Confedera��o Nacional dos Trabalhadores no Com�rcio, Confedera��o Nacional dos Trabalhadores em Transportes Mar�timos, Fluviais e A�reos, Confedera��o Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confedera��o Nacional dos Trabalhadores em Comunica��es e Publicidade, Confedera��o Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Cr�dito e Confedera��o Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educa��o e Cultura.

� 3� - Denominar-se-� Confedera��o Nacional das Profiss�es Liberais a reuni�o das respectivas federa��es.

� 4� - As associa��es sindicais de grau superior da Agricultura e Pecu�ria ser�o organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicaliza��o dessas atividades ou profiss�es.

Art. 536 -    (Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 537. O pedido de reconhecimento de uma federa��o ser� dirigido ao ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das c�pias autenticadas das atas da assembl�ia de cada sindicato ou federa��o que autorizar a filia��o.

� 1� A organiza��o das federa��es e confedera��es obedecer� �s exig�ncias contidas nas al�neas b e c do art. 515.

� 2� A carta de reconhecimento das federa��es ser� expedida pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, na qual ser� especificada a coordena��o econ�mica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.

� 3� O reconhecimento das confedera��es ser� feito por decreto do Presidente da Rep�blica.

Art. 538 - A administra��o das federa��es e confedera��es ser� exercida pelos seguintes �rg�os:                       (Reda��o dada pela Lei n� 2.693, de 23.12.1955)

a) Diretoria;                    (Reda��o dada pela Lei n� 2.693, de 23.12.1955)

b) Conselho de Representantes;                      (Reda��o dada pela Lei n� 2.693, de 23.12.1955)

c) Conselho Fiscal.                     (Reda��o dada pela Lei n� 2.693, de 23.12.1955)

� 1� - A Diretoria ser� constitu�da no m�nimo de 3 (tr�s) membros e de 3 (tr�s) membros se compor� o Conselho Fiscal, os quais ser�o eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 (tr�s) anos. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 771, de 19.8.1969)

� 2� - S� poder�o ser eleitos os integrantes dos grupos das federa��es ou dos planos das confedera��es, respectivamente.                        (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 2.693, de 23.12.1955)

� 3� - O Presidente da federa��o ou confedera��o ser� escolhido dentre os seus membros, pela Diretoria.                            (Par�grafo 2� renumerado pela Lei n� 2.693, de 23.12.1955)

� 4� - O Conselho de Representantes ser� formado pelas delega��es dos Sindicatos ou das Federa��es filiadas, constitu�da cada delega��o de 2 (dois) membros, com mandato por 3 (tr�s) anos, cabendo 1 (um) voto a cada delega��o.                       (Par�grafo 3� renumerado e alterado dada pelo Decreto-lei n� 771, de 19.8.1969)

� 5� - A compet�ncia do Conselho Fiscal � limitada � fiscaliza��o da gest�o financeira.                          (Inclu�do pela Lei n� 2.693, de 23.12.1955)

Art. 539 - Para a constitui��o e administra��o das Federa��es ser�o observadas, no que for aplic�vel, as disposi��es das Se��es II e III do presente Cap�tulo.

    SE��O VI

    DOS DIREITOS DOS EXERCENTES DE ATIVIDADES OU PROFISS�ES E DOS SINDICALIZADOS

Art. 540. A t�da empr�sa, ou indiv�duo que exer�am respectivamente atividade ou profiss�o, desde que satisfa�am as exig�ncias desta lei, assiste o direito de ser admitido no sindicato da respectiva categoria.

� 1� - Perder� os direitos de associado o sindicalizado que, por qualquer motivo, deixar o exerc�cio de atividade ou de profiss�o.

� 2� - Os associados de Sindicatos de empregados, de agentes ou trabalhadores aut�nomos e de profiss�es liberais que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho ou tiverem sido convocados para presta��o de servi�o militar n�o perder�o os respectivos direitos sindicais e ficar�o isentos de qualquer contribui��o, n�o podendo, entretanto, exercer cargo de administra��o sindical ou de representa��o econ�mica ou profissional.

Art. 541 - Os que exercerem determinada atividade ou profiss�o onde n�o haja Sindicato da respectiva categoria, ou de atividade ou profiss�o similar ou conexa, poder�o filiar-se a Sindicato de profiss�o id�ntica, similar ou conexa, existente na localidade mais pr�xima.

Par�grafo �nico - O disposto neste artigo se aplica aos Sindicatos em rela��o �s respectivas federa��es, na conformidade do Quadro de Atividades e Profiss�es a que se refere o art. 577.

Art. 542. De todo o ato lesivo de direitos ou contr�rio a esta lei, emanado da Diretoria, do Conselho ou da Assembl�ia Geral da entidade sindical, poder� qualquer exercente de atividade ou profiss�o recorrer, dentro de 30 dias, para a autoridade competente do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.

Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administra��o sindical ou representa��o profissional, inclusive junto a �rg�o de delibera��o coletiva, n�o poder� ser impedido do exerc�cio de suas fun��es, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne imposs�vel o desempenho das suas atribui��es sindicais.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� - O empregado perder� o mandato se a transfer�ncia f�r por �le solicitada ou volunt�riamente aceita.                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� - Considera-se de licen�a n�o remunerada, salvo assentimento da empr�sa ou cl�usula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das fun��es a que se refere �ste artigo.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3� - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de dire��o ou representa��o de entidade sindical ou de associa��o profissional, at� 1 (um) ano ap�s o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolida��o.                        (Reda��o dada pela Lei n� 7.543, de 2.10.1986)

� 4� - Considera-se cargo de dire��o ou de representa��o sindical aquele cujo exerc�cio ou indica��o decorre de elei��o prevista em lei.                    (Reda��o dada pela Lei n� 7.223, de 2.10.1984)

� 5� - Para os fins d�ste artigo, a entidade sindical comunicar� por escrito � empr�sa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua elei��o e posse, fornecendo, outrossim, a �ste, comprovante no mesmo sentido. O Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social far� no mesmo prazo a comunica��o no caso da designa��o referida no final do � 4�.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 6� -   A empr�sa que, por qualquer modo, procurar impedi que o empregado se associe a sindicato, organize associa��o profissional ou sindical ou exer�a os direitos inerentes � condi��o de sindicalizado fica sujeita � penalidade prevista na letra a do art. 553, sem preju�zo da repara��o a que tiver direito o empregado.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 544 - � livre a associa��o profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado � assegurada, em igualdade de condi��es, prefer�ncia:                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

I - para a admiss�o nos trabalhos de empr�sa que explore servi�os p�blicos ou mantenha contrato com os pod�res p�blicos;                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

II - para ingresso em fun��es p�blicas ou assemelhadas, em caso de cessa��o coletiva de trabalho, por motivo de fechamento de estabelecimento;                         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

III - nas concorr�ncias para aquisi��o de casa pr�pria, pelo Plano Nacional de Habita��o ou por interm�dio de quaisquer institui��es p�blicas;                           (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

IV - nos loteamentos urbanos ou rurais, promovidos pela Uni�o, por seus �rg�os de administra��o direta ou indireta ou sociedades de economia mista;                           (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967))

V - na loca��o ou compra de im�veis, de propriedade de pessoa de direito p�blico ou sociedade de economia mista, quando sob a��o de desp�jo em tramita��o judicial;                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

VI - na concess�o de empr�stimos simples concedidos pelas ag�ncias financeiras do Gov�rno ou a �le vinculadas;                        (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

VII - na aquisi��o de autom�veis, outros ve�culos e instrumentos relativos ao exerc�cio da profiss�o, quando financiados pelas autarquias sociedades de economia mista ou ag�ncias financeiras do Gov�rno;                   (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

VIII -    (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

IX - na concess�o de bolsas de estudo para si ou para seus filhos, obedecida a legisla��o que regule a mat�ria.                           (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 545.  Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribui��es devidas ao sindicato, quando por este notificados.               (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

Par�grafo �nico - O recolhimento � entidade sindical benefici�ria do importe descontado dever� ser feito at� o d�cimo dia subseq�ente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem preju�zo da multa prevista no art. 553 e das comina��es penais relativas � apropria��o ind�bita.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969)

Art. 546 - �s empresas sindicalizadas � assegurada prefer�ncia, em igualdade de condi��es, nas concorr�ncias para explora��o de servi�os p�blicos, bem como nas concorr�ncias para fornecimento �s reparti��es federais, estaduais e municipais e �s entidades paraestatais.

Art. 547 - � exigida a qualidade de sindicalizado para o exerc�cio de qualquer fun��o representativa de categoria econ�mica ou profissional, em �rg�o oficial de delibera��o coletiva, bem como para o gozo de favores ou isen��es tribut�rias, salvo em se tratando de atividades n�o econ�micas.

Par�grafo �nico. Antes da posse ou exerc�cio das fun��es a que alude o artigo anterior ou de concess�o dos favores ser� indispensavel comprovar a sindicaliza��o, ou oferecer prova, mediante certid�o negativa no Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou da autoridade regional do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, nos Estados e no Territ�rio do Acre, de que n�o existe sindicato no local onde o interessado exerce a respectiva atividade ou profiss�o.

    SE��O VII

    DA GEST�O FINANCEIRA DO SINDICATO E SUA FISCALIZA��O

Art. 548 - Constituem o patrim�nio das associa��es sindicais:

a) as contribui��es devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econ�micas ou profissionais ou das profiss�es liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denomina��o de imposto sindical, pagas e arrecadadas na forma do Cap�tulo lIl deste T�tulo;

b) as contribui��es dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembl�ias Gerais;

c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;

d) as doa��es e legados;

e) as multas e outras rendas eventuais.

Art. 549 - A receita dos sindicatos, federa��es e confedera��es s� poder� ter aplica��o na forma prevista nos respectivos or�amentos anuais, obedecidas as disposi��es estabelecidas na lei e nos seus estatutos.                   (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 1� Para aliena��o, loca��o ou aquisi��o de bens im�veis, ficam as entidades sindicais obrigadas a realizar avalia��o pr�via pela Caixa Econ�mica Federal ou pele Banco Nacional da Habita��o ou, ainda, por qualquer outra organiza��o legalmente habilitada a tal fim.                      (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 2� Os bens im�veis das entidades sindicais n�o ser�o alienados sem a pr�via autoriza��o das respectivas assembl�ias gerais, reunidas com a presen�a da maioria absoluta dos associados com direito a voto ou dos Conselhos de Representantes com a maioria absoluta dos seus membros.                    (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 3� Caso n�o seja obtido o quorum estabelecido no par�grafo anterior, a mat�ria poder� ser decidida em nova assembl�ia geral, reunida com qualquer n�mero de associados com direito a voto, ap�s o transcurso de 10 (dez) dias da primeira convoca��o.                     (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 4� Nas hip�teses previstas no � 2� e 3� a decis�o somente ter� validade se adotada pelo m�nimo de 2/3 (dois ter�os) dos presentes, em escrut�nio secreto.                      (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 5� Da delibera��o da assembl�ia geral, concernente � aliena��o de bens im�veis, caber� recurso volunt�rio, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministro do Trabalho, com efeito suspensivo.                       (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 6� A venda do im�vel ser� efetuada pela diretoria da entidade, ap�s a decis�o da Assembl�ia Geral ou do Conselho de Representantes, mediante concorr�ncia p�blica, com edital publicado no Di�rio oficial da Uni�o e na imprensa di�ria, com anteced�ncia m�nima de 30 (trinta) dias da data de sua realiza��o.                        (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 7� Os recursos destinados ao pagamento total ou parcelado dos bens im�veis adquiridos ser�o consignados, obrigatoriamente, nos or�amentos anuais das entidades sindicais.                    (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

Art. 550. Os or�amentos das entidades sindicais ser�o aprovados, em escrut�nio secreto, pelas respectivas Assembl�ias Gerais ou Conselho de Representantes, at� 30 (trinta) dias antes do in�cio do exerc�cio financeiro a que se referem, e conter�o a discrimina��o da receita e da despesa, na forma das instru��es e modelos expedidos pelo Minist�rio do Trabalho.                         (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 1� Os or�amentos, ap�s a aprova��o prevista no presente artigo, ser�o publicados, em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realiza��o da respectiva Assembl�ia Geral ou da reuni�o do Conselho de Representantes, que os aprovou, observada a seguinte sistem�tica:                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

a) no Di�rio oficial da Uni�o - Se��o I - Parte II, os or�amentos das confedera��es, federa��es e sindicatos de base interestadual ou nacional;                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

b) no �rg�o de imprensa oficial do Estado ou Territ�rio ou jornal de grande circula��o local, os or�amentos das federa��es estaduais e sindicatos distritais municipais, intermunicipais e estaduais.                   (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 2� As dota��es or�ament�rias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou n�o inclu�das nos or�amentos correntes, poder�o ser ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante a abertura de cr�ditos adicionais solicitados pela Diretoria da entidade �s respectivas Assembl�ias Gerais ou Conselhos de Representantes, cujos atos concess�rios ser�o publicados at� o �ltimo dia do exerc�cio correspondente, obedecida a mesma sistem�tica prevista no par�grafo anterior                      .(Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 3� Os cr�ditos adicionais classificam-se em:                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

a) suplementares, os destinados a refor�ar dota��es alocadas no or�amento; e                      (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

b) especiais, os destinados a incluir dota��es no or�amento, a fim de fazer face �s despesas   para as quais n�o se tenha cosignado cr�dito espec�fico.                       (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 4� A abertura dos cr�ditos adicionais depende da exist�ncia de receita para sua compensa��o, considerando-se, para esse efeito, desde que n�o comprometidos:                      (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

a) o superavit financeiro apurado em balan�o do exerc�cio anterior;                       (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

b) o excesso de arrecada��o, assim entendido o saldo positivo da diferen�a entre a renda prevista e a realizada, tendo-se em conta, ainda, a tend�ncia do exerc�cio; e                     (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

c) a resultante da anula��o parcial ou total de dota��es alocadas no or�amento ou de cr�ditos adicionais abertos no exerc�cio.                       (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 5� Para efeito or�ament�rio e cont�bil sindical, o exerc�cio financeiro coincidir� com o ano civil, a ele pertencendo todas as receitas arrecadadas e as despesas compromissadas.                     (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

Art. 551. Todas as opera��es de ordem financeira e patrimonial ser�o evidenciadas pelos registros cont�beis das entidades sindicais, executados sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, em conformidade com o plano de contas e as instru��es baixadas pelo Minist�rio do Trabalho.                  (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 1� A escritura��o cont�bil a que se refere este artigo ser� baseada em documentos de receita e despesa, que ficar�o arquivados nos servi�os de contabilidade, � disposi��o dos �rg�os respons�veis pelo acompanhamento administrativo e da fiscaliza��o financeira da pr�pria entidade, ou do controle que poder� ser exercido pelos �rg�os da Uni�o, em face da legisla��o espec�fica.                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 2� Os documentos comprobat�rios dos atos de receita e despesa, a que se refere o par�grafo anterior, poder�o ser incinerados, ap�s decorridos 5 (cinco) anos da data de quita��o das contas pelo �rg�o competente.(Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 3� � obrigat�rio o uso do livro Di�rio, encadernado, como folhas seguida e tipograficamente numeradas, para a escritura��o, pelo m�todo das partidas dobradas, diretamente ou por reprodu��o, dos atos ou opera��es que modifiquem ou venham a modificar a situa��o patrimonial da entidade, o qual conter�, respectivamente, na primeira e na �ltima p�ginas, os termos de abertura e de encerramento.                             (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 4� A entidade sindical que se utilizar de sistema mec�nico ou eletr�nico para sua escritura��o cont�bil, poder� substituir o Di�rio e os livros facultativos ou auxiliares por fichas ou formul�rios cont�nuos, cujos lan�amentos dever�o satisfazer a todos os requisitos e normas de escritura��o exigidos com rela��o aos livros mercantis, inclusive no que respeita a termos de abertura e de encerramento e numera��o sequencial e tipogr�fica.(Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 5� Na escritura��o por processos de fichas ou formul�rios cont�nuos, a entidade adotar� livro pr�prio para inscri��o do balan�o patrimonial e da demonstra��o do resultado do exerc�cio, o qual conter� os mesmos requisitos exigidos para os livros de escritura��o.                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 6� Os livros e fichas ou formul�rios cont�nuos ser�o obrigatoriamente submetidos a registro e autentica��o das Delegacias Regionais do Trabalho localizadas na base territorial da entidade.                         (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 7� As entidades sindicais manter�o registro espec�fico dos bens de qualquer natureza, de sua propriedade, em livros ou fichas pr�prias, que atender�o �s mesmas formalidades exigidas para a livro Di�rio, inclusive no que se refere ao registro e autentica��o da Delegacia Regional do Trabalho local.                         (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 8� As contas dos administradores das entidades sindicais ser�o aprovadas, em escrut�nio secreto, pelas respectivas Assembl�ias Gerais ou Conselhos de Representantes, com pr�vio parecer do Conselho Fiscal, cabendo ao Ministro do Trabalho estabelecer prazos e procedimentos para a sua elabora��o e destina��o.                       (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

Art. 552 - Os atos que importem em malversa��o ou dilapida��o do patrim�nio das associa��es ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da legisla��o penal.                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969)

SE��O VIII

DAS PENALIDADES

Art. 553 - As infra��es ao disposto neste Cap�tulo ser�o punidas, segundo o seu car�ter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:

a) multa de Cr$ 100 (cem cruzeiros) e 5.000 (cinco mil cruzeiros), dobrada na reincid�ncia;

b) suspens�o de diretores por prazo n�o superior a 30 (trinta) dias;

c) destitui��o de diretores ou de membros de conselho;

d) fechamento de Sindicato, Federa��o ou Confedera��o por prazo nunca superior a 6 (seis) meses;

e) cassa��o da carta de reconhecimento.

f) multa de 1/30 (um trinta avos) do sal�rio m�nimo regional, aplic�vel ao associado que deixar de cumprir sem causa justificada, o disposto no par�grafo �nico do artigo 529.               (Inclu�da  pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� - A imposi��o de penalidades aos administradores n�o exclui a aplica��o das que este artigo prev� para a associa��o.               (Par�grafo �nico renumerado pelo Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969)

� 2� - Poder� o Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social determinar o afastamento preventivo de cargo ou representa��o sindicais de seus exercentes, com fundamento em elementos constantes de den�ncia formalizada que constituam ind�cio veemente ou in�cio de prova bastante do fato e da autoria denunciados.               (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969)

Art 554. Destituida a administra��o na hip�tese da al�nea c do artigo anterior, o ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio nomear� um delegado para dirigir a associa��o e proceder, dentro do prazo de 90 dias, em assembl�ia geral por ele convocada e presidida; � elei��o dos novos diretores e membros do Conselho Fiscal.

Art 555. A pena de cassa��o da carta de reconhecimento ser� imposta � entidade sindical:

a) que deixar de satisfazer as condi��es de constitui��o e funcionamento estabelecidas nesta Lei;

b) que se recusar ao cumprimento de ato do Presidente da Rep�blica, no uso da faculdade conferida pelo art. 536;            (Vide Decreto n� 229, de 1967)

c) que criar obst�culos � execu��o da pol�tica econ�mica adotada pelo Governo.           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.080, 11.10.1945)

Art. 556. A cassa��o da carta de reconhecimento da entidade sindical n�o importar� no cancelamento de seu registo, nem, consequentemente, a sua dissolu��o, que se processar� de acordo com as disposi��es da lei que regulam a dissolu��o das associa��es civ�s.

Par�grafo �nico - No caso de dissolu��o, por se achar a associa��o incursa nas leis que definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a seguran�a do Estado e a ordem pol�tica e social, os seus bens, pagas as d�vidas decorrentes das suas responsabilidades, ser�o incorporados ao patrim�nio da Uni�o e aplicados em obras de assist�ncia social.

Art. 557 - As penalidades de que trata o art. 553 ser�o impostas:   Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946

a) as das al�neas a e b, pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o ministro de Estado;   Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946

b) as demais, pelo ministro de Estado.   Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946

� 1� Quando se trata de associa��es de grau superior, as penalidades ser�o impostas pelo ministro de Estado, salvo se a pena for da cassa��o da carta de reconhecimento de confedera��o, caso em que a pena ser� imposta pelo Presidente da Rep�blica.                          Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946

� 2� Nenhuma pena ser� imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.   Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946

SE��O IX

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 558 - S�o obrigadas ao registro todas as associa��es profissionais constitu�das por atividades ou profiss�es id�nticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade do Quadro de Atividades e Profiss�es a que alude o Cap�tulo II deste T�tulo. As associa��es profissionais registradas nos termos deste artigo poder�o representar, perante as autoridades administrativas e judici�rias, os interesses individuais dos associados relativos � sua atividade ou profiss�o, sendo-lhes tamb�m extensivas as prerrogativas contidas na al�nea "d" e no par�grafo �nico do art. 513.

� 1� O registro a que se refere o presente artigo competir� �s Delegacias Regionais do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social ou �s reparti��es autorizadas em virtude da lei.                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969)

� 2� - O registro das associa��es far-se-� mediante requerimento, acompanhado da c�pia aut�ntica dos estatutos e da declara��o do n�mero de associados, do patrim�nio e dos servi�os sociais organizados.

� 3� -  As altera��es dos estatutos das associa��es profissionais n�o entrar�o em vigor sem aprova��o da autoridade que houver concedido o respectivo registro.

Art. 559 - O Presidente da Rep�blica, excepcionalmente e mediante proposta do Ministro do Trabalho, fundada em raz�es de utilidade p�blica, poder� conceder, por decreto, �s associa��es civis constitu�das para a defesa e coordena��o de interesses econ�micos e profissionais e n�o obrigadas ao registro previsto no artigo anterior, a prerrogativa da al�nea "d" do art. 513 deste Cap�tulo. 

Art. 560 - N�o se reputar� transmiss�o de bens, para efeitos fiscais, a incorpora��o do patrim�nio de uma associa��o profissional ao da entidade sindical, ou das entidades aludidas entre si.

Art. 561 - A denomina��o "sindicato" � privativa das associa��es profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei.

Art. 562 - As express�es "federa��o" e "confedera��o", seguidas da designa��o de uma atividade econ�mica ou profissional, constituem denomina��es privativas das entidades sindicais de grau superior.

Art. 563 -  (Revogado pelo Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969)

Art. 564 - �s entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribui��o representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profiss�es, � vedado, direta ou indiretamente, o exerc�cio de atividade econ�mica.

Art. 565 - As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta Lei n�o poder�o filiar-se a organiza��es internacionais, nem com elas manter rela��es, sem pr�via licen�a concedida por decreto do Presidente da Rep�blica.                         (Reda��o dada pela Lei n� 2.802, de 18.6.1956)

Art. 566 - N�o podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das institui��es paraestatais.

 Par�grafo �nico - Excluem-se da proibi��o constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista, da Caixa Econ�mica Federal e das funda��es criadas ou mantidas pelo Poder P�blico da Uni�o, dos Estados e Munic�pios.                       (Reda��o dada pela Lei n� 7.449, de 20.12.1985)

Art. 567.   (Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 568 -   (Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

CAP�TULO II

DO ENQUADRAMENTO SINDICAL

Art. 570. Os sindicatos constituir-se-�o, normalmente, por categorias econ�micas ou profissionais, espec�ficas, na conformidade da discrimina��o do quadro das atividades e profiss�es a que se refere o art. 577 ou segundo as subdivis�es que, sob proposta da Comiss�o do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.

Par�grafo �nico - Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profiss�es se constitu�rem, seja pelo n�mero reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profiss�es, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condi��es tais que n�o se possam sindicalizar eficientemente pelo crit�rio de especificidade de categoria, �-lhes permitido sindicalizar-se pelo crit�rio de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de Atividades e Profiss�es.

Art 571. Qualquer das atividades ou profiss�es concentradas na forma do par�grafo �nico do artigo anterior poder� dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato espec�fico, desde que o novo sindicato, a juizo da Comiss�o do Enquadramento Sindical, ofere�a possibilidade de vida associativa regular e de a��o sindical eficiente.

Art 572. Os sindicatos que se constituirem por categorias similares ou conexas, nos termos do par�grafo �nico do art. 570, adotar�o denomina��o em que fiquem, tanto como possivel, explicitamente mencionadas as atividades ou profiss�es concentradas, de conformidade com o quadro das atividades e profiss�es, ou se se tratar de subdivis�es, de acordo com o que determinar a Comiss�o do Enquadramento Sindical.

Par�grafo �nico - Ocorrendo a hip�tese do artigo anterior, o Sindicato principal ter� a denomina��o alterada, eliminando-se-lhe a designa��o relativa � atividade ou profiss�o dissociada.

Art. 573 - O agrupamento dos Sindicatos em Federa��es obedecer� �s mesmas regras que as estabelecidas neste Cap�tulo para o agrupamento das atividades e profiss�es em Sindicatos.

Par�grafo �nico - As Federa��es de Sindicatos de profiss�es liberais poder�o ser organizadas independentemente do grupo b�sico da Confedera��o, sempre que as respectivas profiss�es se acharem submetidas, por disposi��es de lei, a um �nico regulamento.  (Par�grafo 1� renumerado pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 574 - Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do tipo artesanal poder�o constituir entidades sindicais, de primeiro e segundo graus, distintas das associa��es sindicais das empresas cong�neres, de tipo diferente.

Par�grafo �nico. Compete � Comiss�o de Enquadramento Sindical definir, de modo gen�rico, com a aprova��o do ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, a dimens�o e os demais caracter�sticos das empresas industriais de tipo artesanal.

Art 575. O quadro de atividades e profiss�es ser� revisto de dois em dois anos, por proposta da Comiss�o do Enquadramento Sindical, para o fim de ajust�-lo �s condi��es da estrutura econ�mica e profissional do pa�s.

� 1� - Antes de proceder � revis�o do Quadro, a Comiss�o dever� solicitar sugest�es �s entidades sindicais e �s associa��es profissionais.

� 2� - A proposta de revis�o ser� submetida � aprova��o do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.

Art. 576 - A Comiss�o do Enquadramento Sindical ser� constitu�da pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidir�, e pelos seguintes membros:                 (Reda��o dada pela Lei n� 5.819, de 6.11.1972)

I - 2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho;                  (Reda��o dada pela Lei n� 5.819, de 6.11.1972)

II - 1 (um) representante do Departamento Nacional de M�o-de-Obra;                        (Reda��o dada pela Lei n� 5.819, de 6.11.1972)

III - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio;                     (Reda��o dada pela Lei n� 5.819, de 6.11.1972)

IV - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria, do Minist�rio da Agricultura;                   (Reda��o dada pela Lei n� 5.819, de 6.11.1972)

V - 1 (um) representante do Minist�rio dos Transportes;                     (Reda��o dada pela Lei n� 5.819, de 6.11.1972)

VI - 2 (dois) representantes das categorias econ�micas; e                       (Reda��o dada pela Lei n� 5.819, de 6.11.1972)

VII - 2 (dois) representantes das categorias profissionais.                   (Reda��o dada pela Lei n� 5.819, de 6.11.1972)

� 1� - Os membros da CES ser�o designados pelo Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social, mediante.                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

a) indica��o dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros Minist�rios;                         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

b) indica��o do respectivo Diretor Geral, quanto ao do DNMO;                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

c) elei��o pelas respectivas Confedera��es, em conjunto, quanto aos representantes das categorias econ�micas e profissionais, de ac�rdo com as instru��es que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� - Cada Membro ter� um suplente designado juntamente com o titular.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3� - Ser� de 3 (tr�s) anos o mandato dos representantes das categorias econ�mica e profissional.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969)

� 4� - Os integrantes da Comiss�o perceber�o a gratifica��o de presen�a que for estabelecida por decreto executivo.                 (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 5� - Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT ser� substitu�do na presid�ncia pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante deste na Comiss�o, nesta ordem.                  (Reda��o dada Decreto-lei n� 506, de 18.3.1969)

� 6� - Al�m das atribui��es fixadas no presente Cap�tulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e � classifica��o das atividades e profiss�es, competir� tamb�m � CES resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social, t�das as d�vidas e controv�rsias concernentes � organiza��o sindical.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 577 - O Quadro de Atividades e Profiss�es em vigor fixar� o plano b�sico do enquadramento sindical.

 CAP�TULO III

DA CONTRIBUI��O SINDICAL

SE��O I

DA FIXA��O E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL

Art. 578.  As contribui��es devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econ�micas ou profissionais ou das profiss�es liberais representadas pelas referidas entidades ser�o, sob a denomina��o de contribui��o sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Cap�tulo, desde que pr�via e expressamente autorizadas.                       (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 579.  O desconto da contribui��o sindical est� condicionado � autoriza��o pr�via e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econ�mica ou profissional, ou de uma profiss�o liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profiss�o ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolida��o.                       (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 580. A contribui��o sindical ser� recolhida, de uma s� vez, anualmente, e consistir�:                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)                (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

I - Na import�ncia correspondente � remunera��o de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remunera��o;                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

Il - para os agentes ou trabalhadores aut�nomos e para os profissionais liberais, numa import�ncia correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-refer�ncia fixado pelo Poder Executivo, vigente � �poca em que � devida a contribui��o sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fra��o porventura existente;          (Reda��o dada pela Lei n� 7.047, de 1�.12.1982)

III - para os empregadores, numa import�ncia proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou �rg�os equivalentes, mediante a aplica��o de al�quotas, conforme a seguinte tabela progressiva:                           (Reda��o dada pela Lei n� 7.047, de 1�.12.1982)

Classe de Capital Al�quota
1. at� 150 vezes o maior valor-de-refer�ncia .......................................................................................................................................................................... 0,8%
2. acima de 150 at� 1.500 vezes o maior valor-de-refer�ncia .............. ..................................................................................................................................... 0,2%
3. acima de 1.500 at� 150.000 vezes o maior valor-de-refer�ncia ............................................................................................................................................. 0,1%
4. acima de 150.000 at� 800.000 vezes o maior valor-de-refer�ncia........................................................................................................................................... 0,02%

� 1� A contribui��o sindical prevista na tabela constante do item III deste artigo corresponder� � soma da aplica��o das al�quotas sobre a por��o do capital distribu�do em cada classe, observados os respectivos limites.                  (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 2� Para efeito do c�lculo de que trata a tabela progressiva inserta no item III deste artigo, considerar-se-� o valor de refer�ncia fixado pelo Poder Executivo, vigente � data de compet�ncia da contribui��o, arredondando-se para Cr$1,00 (um cruzeiro) a fra��o porventura existente.                   (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 3� - � fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-refer�ncia, a que alude o par�grafo anterior, a contribui��o m�nima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior valor-de-refer�ncia, para efeito do c�lculo da contribui��o m�xima, respeitada a Tabela progressiva constante do item III.                   (Reda��o dada pela Lei n� 7.047, de 1�.12.1982)

� 4� Os agentes ou trabalhadores aut�nomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolher�o a contribui��o sindical de acordo com a tabela progressiva a que se refere o item III.                  

(Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 5� As entidades ou institui��es que n�o estejam obrigadas ao registro de capital social, considera��o, como capital, para efeito do c�lculo de que trata a tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplica��o do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econ�mico registrado no exerc�cio imediatamente anterior, do que dar�o conhecimento � respectiva entidade sindical ou � Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no � 3� deste artigo.                

(Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 6� Excluem-se da regra do � 5� as entidades ou institui��es que comprovarem, atrav�s de requerimento dirigido ao Minist�rio do Trabalho, que n�o exercem atividade econ�mica com fins lucrativos.                     

(Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuir�o parte do respectivo capital �s suas sucursais, filiais ou ag�ncias, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econ�mica do estabelecimento principal, na propor��o das correspondentes opera��es econ�micas, fazendo a devid a comunica��o �s Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou ag�ncias.                     (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)         (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

� 1� Quando a empresa realizar diversas atividades econ�micas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades ser� incorporada � respectiva categoria econ�mica, sendo a contribui��o sindical devida � entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em rela��o �s correspondentes sucursais, ag�ncias ou filiais, na forma do presente artigo.                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976) 

� 2� Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, opera��o ou objetivo final, para cuja obten��o todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conex�o funcional.                 (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

Art. 582.  Os empregadores s�o obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao m�s de mar�o de cada ano a contribui��o sindical dos empregados que autorizaram pr�via e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.                (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1� Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determina��o da import�ncia a que alude o item I do Art. 580, o equivalente:                 (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;                   (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no m�s anterior, se a remunera��o for paga por tarefa, empreitada ou comiss�o.                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 2� Quando o sal�rio for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribui��o sindical corresponder� a 1/30 (um trinta avos) da import�ncia que tiver servido de base, no m�s de janeiro, para a contribui��o do empregado � Previd�ncia Social.                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

Art. 583.  O recolhimento da contribui��o sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos ser� efetuado no m�s de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores aut�nomos e profissionais liberais realizar-se-� no m�s de fevereiro, observada a exig�ncia de autoriza��o pr�via e expressa prevista no art. 579 desta Consolida��o.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1� - O recolhimento obedecer� ao sistema de guias, de acordo com as instru��es expedidas pelo Ministro do Trabalho.                    (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 2� - O comprovante de dep�sito da contribui��o sindical ser� remetido ao respectivo Sindicato; na falta deste, � correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Minist�rio do Trabalho.                 (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

Art. 584. Servir� de base para o pagamento da contribui��o sindical, pelos agentes ou trabalhadores aut�nomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta destes, pelas federa��es ou confedera��es coordenadoras da categoria.                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)         (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

Art. 585. Os profissionais liberais poder�o optar pelo pagamento da contribui��o sindical unicamente � entidade sindical representativa da respectiva profiss�o, desde que a exer�a, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.                     (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)         (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

Par�grafo �nico. Na hip�tese referida neste artigo, � vista da manifesta��o do contribuinte e da exibi��o da prova de quita��o da contribui��o, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixar� de efetuar, no sal�rio do contribuinte, o desconto a que se refere o Art. 582.                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

Art. 586. A contribui��o sindical ser� recolhida, nos meses fixados no presente Cap�tulo, � Caixa Econ�mica Federal ao Banco do Brasil S. A. ou aos estabelecimentos banc�rios nacionais integrantes do sistema de arrecada��o dos tributos federais, os quais, de acordo com instru��es expedidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, repassar�o � Caixa Econ�mica Federal as import�ncias arrecadadas.                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)               (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

� 1� Integrar�o a rede arrecadadora as Caixas Econ�micas Estaduais, nas localidades onde inexistam os estabelecimentos previstos no caput deste artigo.                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 2� Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores aut�nomos ou profissionais liberais o recolhimento ser� efetuado pelos pr�prios, diretamente ao estabelecimento arrecadador.                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 3� A contribui��o sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos ser� recolhida pelo empregador e pelo sindicato, respectivamente.                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

Art. 587.  Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribui��o sindical dever�o faz�-lo no m�s de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer ap�s o referido m�s, na ocasi�o em que requererem �s reparti��es o registro ou a licen�a para o exerc�cio da respectiva atividade.                       (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 588. A Caixa Econ�mica Federal manter� conta corrente intitulada "Dep�sitos da Arrecada��o da Contribui��o Sindical", em nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao Minist�rio do Trabalho cientific�-la das ocorr�ncias pertinentes � vida administrativa dessas entidades.                           (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)                (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

� 1� Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo far-se-�o mediante ordem banc�ria ou cheque com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro da entidade sindical.                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 2� A Caixa Econ�mica Federal remeter�, mensalmente, a cada entidade sindical, um extrato da respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos �rg�os do Minist�rio do Trabalho.                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

Art. 589. Da import�ncia da arrecada��o da contribui��o sindical ser�o feitos os seguintes cr�ditos pela Caixa Econ�mica Federal, na forma das instru��es que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:          (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)          (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

I - para os empregadores:                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.648, de 2008)

a) 5% (cinco por cento) para a confedera��o correspondente;                (Inclu�da pela Lei n� 11.648, de 2008)

b) 15% (quinze por cento) para a federa��o;                   (Inclu�da pela Lei n� 11.648, de 2008)

c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e                 (Inclu�da pela Lei n� 11.648, de 2008)

d) 20% (vinte por cento) para a �Conta Especial Emprego e Sal�rio�;                   (Inclu�da pela Lei n� 11.648, de 2008)

II - para os trabalhadores:                      (Reda��o dada pela Lei n� 11.648, de 2008)

a) 5% (cinco por cento) para a confedera��o correspondente;                   (Inclu�da pela Lei n� 11.648, de 2008)

b) 10% (dez por cento) para a central sindical;                     (Inclu�da pela Lei n� 11.648, de 2008)

c) 15% (quinze por cento) para a federa��o;                       (Inclu�da pela Lei n� 11.648, de 2008)

d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Inclu�da pela Lei n� 11.648, de 2008)

e) 10% (dez por cento) para a �Conta Especial Emprego e Sal�rio�;                    (Inclu�da pela Lei n� 11.648, de 2008)

III - (revogado);                         (Reda��o dada pela Lei n� 11.648, de 2008)

IV - (revogado).                               (Reda��o dada pela Lei n� 11.648, de 2008)

� 1o  O sindicato de trabalhadores indicar� ao Minist�rio do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como benefici�ria da respectiva contribui��o sindical, para fins de destina��o dos cr�ditos previstos neste artigo.                      (Reda��o dada pela Lei n� 11.648, de 2008)

� 2o  A central sindical a que se refere a al�nea b do inciso II do caput deste artigo dever� atender aos requisitos de representatividade previstos na legisla��o espec�fica sobre a mat�ria.                    (Reda��o dada pela Lei n� 11.648, de 2008)

Art. 590.  Inexistindo confedera��o, o percentual previsto no art. 589 desta Consolida��o caber� � federa��o representativa do grupo.                       (Reda��o dada pela Lei n� 11.648, de 2008)               (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

� 1o (Revogado).                   (Reda��o dada pela Lei n� 11.648, de 2008)

� 2o (Revogado).                        (Reda��o dada pela Lei n� 11.648, de 2008)

� 3o  N�o havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribui��o sindical ser� creditada, integralmente, � �Conta Especial Emprego e Sal�rio�.                    (Reda��o dada pela Lei n� 11.648, de 2008)

� 4o  N�o havendo indica��o de central sindical, na forma do � 1o do art. 589 desta Consolida��o, os percentuais que lhe caberiam ser�o destinados � �Conta Especial Emprego e Sal�rio�                      (Inclu�do pela Lei n� 11.648, de 2008)

Art. 591.  Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na al�nea c do inciso I e na al�nea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolida��o ser�o creditados � federa��o correspondente � mesma categoria econ�mica ou profissional.                         (Reda��o dada pela Lei n� 11.648, de 2008)                    (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

Par�grafo �nico.  Na hip�tese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas al�neas a e b do inciso I e nas al�neas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolida��o caber�o � confedera��o.                             (Reda��o dada pela Lei n� 11.648, de 2008)

SE��O II

DA APLICA��O DO IMPOSTO SINDICAL

Art. 592 - A contribui��o sindical, al�m das despesas vinculadas � sua arrecada��o, recolhimento e controle, ser� aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos:                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)                    (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

I - Sindicatos de empregadores e de agentes aut�nomos:                            (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

a) assist�ncia t�cnica e jur�dica;                                (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

b) assist�ncia m�dica, dent�ria, hospitalar e farmac�utica;                            (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

c) realiza��o de estudos econ�micos e financeiros;                           (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

d) ag�ncias de coloca��o;                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

e) cooperativas;                         (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

f) bibliotecas;                        (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

g) creches;                     (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

h) congressos e confer�ncias;                          (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

i) medidas de divulga��o comercial e industrial no Pa�s, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfei�oar a produ��o nacional.                          (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

j) feiras e exposi��es;                        (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

l) preven��o de acidentes do trabalho;                       (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

m) finalidades desportivas.                      (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

II - Sindicatos de empregados:                        (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

a) assist�ncia jur�dica;                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

b) assist�ncia m�dica, dent�ria, hospitalar e farmac�utica;                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

c) assist�ncia � maternidade;                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

d) ag�ncias de coloca��o;                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

e) cooperativas;                           (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

f) bibliotecas;                          (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

g) creches;                           (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

h) congressos e confer�ncias;                            (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

i) auxilio-funeral;                            (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

j) col�nias de f�rias e centros de recrea��o;                             (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

l) preven��o de acidentes do trabalho;                         (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

m) finalidades deportivas e sociais;                          (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

n) educa��o e forma��o profissicinal.                       (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

o) bolsas de estudo.                      (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

III - Sindicatos de profissionais liberais:                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

a) assist�ncia jur�dica;                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

b) assist�ncia m�dica, dent�ria, hospitalar e farmac�utica;                     (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

c) assist�ncia � maternidade;                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

d) bolsas de estudo;                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

e) cooperativas;                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

f) bibiotecas;                            (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

g) creches;                          (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

h) congressos e confer�ncias;                          (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

i) aux�lio-funeral;                             (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

j) col�nias de f�rias e centros de recrea��o;                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

l) estudos t�cnicos e cient�ficos;                            (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

m) finalidades desportivas e sociais;                        (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

n) educa��o e forma��o profissional;                           (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

o) pr�mios por trabalhos t�cnicos e cient�ficos.                         (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

IV - Sindicatos de trabalhadores aut�nomos:                           (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

a) auist�ncia t�cnica e jur�dica;                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

b) assist�ncia m�dica, dent�ria, hospitalar e farmac�utica;                         (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

c) assist�ncia � maternidade;                          (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

d) bolsas de estudo;                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

e) cooperativas;                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

f) bibliotecas;                          (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

g) creches;                         (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

h) congressos e confer�ncias;                          (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

i) aux�lio-funeral;                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

j) col�nias de f�rias e centros de recrea��o;                       (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

l) educa��o e forma��o profissional;                        (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

m) finalidades desportivas e sociais;                   (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 1� A aplica��o prevista neste artigo ficar� a crit�rio de cada entidade, que, para tal fim, obedecer�, sempre, �s peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclus�o de novos programas, desde que assegurados os servi�os assistenciais fundamentais da entidade.                     (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 2� Os sindicatos poder�o destacar, em seus or�amentos anuais, at� 20% (vinco por cento) dos recursos da contribui��o sindical para o custeio das suas atividades administrativas, independentemente de autoriza��o ministerial.                     (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 3� O uso da contribui��o sindical prevista no � 2� n�o poder� exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos or�amentos dos sindicatos, salvo autoriza��o expressa do Ministro do Trabalho.                    (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

Art. 593.  As percentagens atribu�das �s entidades sindicais de grau superior e �s centrais sindicais ser�o aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos.                  (Reda��o dada pela Lei n� 11.648, de 2008)                 (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

Par�grafo �nico.  Os recursos destinados �s centrais sindicais dever�o ser utilizados no custeio das atividades de representa��o geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribui��es legais.       (Inclu�do pela Lei n� 11.648, de 2008)

Art. 594 - O "Fundo Social Sindical" ser� gerido e aplicado pela Comiss�o do Imposto Sindical em objetivos que atendam aos interesses gerais da organiza��o sindical nacional ou � assist�ncia social aos trabalhadores.                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.615, de 20.8.1946)                    (Vide Lei n� 4.589, de 1964)                  (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

    SE��O III

    DA COMISS�O DO IMPOSTO SINDICAL

Art. 595 - (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 596.  (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 597.  (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

    SE��O IV

    DAS PENALIDADES

Art. 598 - Sem preju�zo da a��o criminal e das penalidades previstas no art. 553, ser�o aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infra��es deste Cap�tulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1� inst�ncia do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Territ�rio do Acre pelas autoridades regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio.                   (Vide Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)                  (Vide Lei n� 6.205, de 1975 e Lei 6.986, de 1982)                    (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

Par�grafo �nico - A grada��o da multa atender� � natureza da infra��o e �s condi��es sociais e econ�micas do infrator.                 (Vide Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

Art. 599 - Para os profissionais liberais, a penalidade consistir� na suspens�o do exerc�cio profissional, at� a necess�ria quita��o, e ser� aplicada pelos �rg�os p�blicos ou aut�rquicos disciplinadores das respectivas profiss�es mediante comunica��o das autoridades fiscalizadoras.                      (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

Art. 600 - O recolhimento da contribui��o sindical efetuado fora do prazo referido neste Cap�tulo, quando espont�neo, ser� acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por m�s subseq�ente de atraso, al�m de juros de mora de 1 % (um por cento) ao m�s e corre��o monet�ria, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.181, de 11.12.1974)                   (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

� 1� - O montante das comina��es previstas neste artigo reverter� sucessivamente:                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.181, de 11.12.1974)

a) ao Sindicato respectivo;

b) � Federa��o respectiva, na aus�ncia de Sindicato;

c) � Confedera��o respectiva, inexistindo Federa��o.

� 2� - Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o par�grafo precedente reverter� � conta "Emprego e Sal�rio.                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.181, de 11.12.1974)

SE��O V

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 601 -   (Revogado pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 602.  Os empregados que n�o estiverem trabalhando no m�s destinado ao desconto da contribui��o sindical e que venham a autorizar pr�via e expressamente o recolhimento ser�o descontados no primeiro m�s subsequente ao do rein�cio do trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

Par�grafo �nico - De igual forma se proceder� com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que n�o tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quita��o.

Art. 603 - Os empregadores s�o obrigados a prestar aos encarregados da fiscaliza��o os esclarecimentos necess�rios ao desempenho de sua miss�o e a exibir-lhes, quando exigidos, na parte relativa ao pagamento de empregados, os seus livros, folhas de pagamento e outros documentos comprobat�rios desses pagamentos, sob pena da multa cab�vel.                  (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

Art. 605 - As entidades sindicais s�o obrigadas a promover a publica��o de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (tr�s) dias, nos jornais de maior circula��o local e at� 10 (dez) dias da data fixada para dep�sito banc�rio.                (Vide Lei n� 11.648, de 2008)        (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

Art. 606 - �s entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribui��o sindical, promover a respectiva cobran�a judicial, mediante a��o executiva, valendo como t�tulo de d�vida a certid�o expedida pelas autoridades regionais do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social.                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969)                    (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

� 1� O Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio baixar� as instru��es regulando a expedi��o das certid�es a que se refere o presente artigo das quais dever� constar a individualiza��o de contribuinte, a indica��o do d�bito e a designa��o da entidade a favor da qual ser� recolhida a import�ncia de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.

� 2� - Para os fins da cobran�a judicial do imposto sindical, s�o extensivos �s entidades sindicais, com exce��o do foro especial, os privil�gios da Fazenda P�blica, para cobran�a da d�vida ativa.

Art. 607 - � considerado como documento essencial ao comparecimento �s concorr�ncias p�blicas ou administrativas e para o fornecimento �s reparti��es paraestatais ou aut�rquicas a prova da quita��o do respectivo imposto sindical e a de recolhimento do imposto sindical, descontado dos respectivos empregados.                    (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

Art. 608 - As reparti��es federais, estaduais ou municipais n�o conceder�o registro ou licen�as para funcionamento ou renova��o de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escrit�rios ou cong�neres dos agentes ou trabalhadores aut�nomos e profissionais liberais, nem conceder�o alvar�s de licen�a ou localiza��o, sem que sejam exibidas as provas de quita��o do imposto sindical, na forma do artigo anterior.                 (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

Par�grafo �nico - A n�o observ�ncia do disposto neste artigo acarretar�, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no artigo 607.                       (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

Art. 609 - O recolhimento da contribui��o sindical e todos os lan�amentos e movimentos nas contas respectivas s�o isentos de selos e taxas federais, estaduais ou municipais.                      (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

Art. 610 - As d�vidas no cumprimento deste Cap�tulo ser�o resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedir� as instru��es que se tornarem necess�rias � sua execu��o.                      (Reda��o dada pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)               (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

T�TULO VI

CONVEN��ES COLETIVAS DE TRABALHO

(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)            (Vide Medida Provis�ria n� 1.046, de 2021)

Art. 611 - Conven��o Coletiva de Trabalho � o ac�rdo de car�ter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econ�micas e profissionais estipulam condi��es de trabalho aplic�veis, no �mbito das respectivas representa��es, �s rela��es individuais de trabalho.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� � facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empr�sas da correspondente categoria econ�mica, que estipulem condi��es de trabalho, aplic�veis no �mbito da empr�sa ou das acordantes respectivas rela��es de trabalho.                       (Reda��o dada   pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� As Federa��es e, na falta desta, as Confedera��es representativas de categorias   econ�micas ou profissionais poder�o celebrar conven��es coletivas de trabalho para reger as rela��es das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no �mbito de   suas representa��es.                       (Reda��o dada  pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 611-A.  A conven��o coletiva e o acordo coletivo de trabalho t�m preval�ncia sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

I - pacto quanto � jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

II - banco de horas anual;                           (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite m�nimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;                          (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

IV - ades�o ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;                        (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

V - plano de cargos, sal�rios e fun��es compat�veis com a condi��o pessoal do empregado, bem como identifica��o dos cargos que se enquadram como fun��es de confian�a;                        (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

VI - regulamento empresarial;                         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

 VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;                            (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;                           (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

IX - remunera��o por produtividade, inclu�das as gorjetas percebidas pelo empregado, e remunera��o por desempenho individual;                        (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

X - modalidade de registro de jornada de trabalho;                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XI - troca do dia de feriado;                        (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XII - enquadramento do grau de insalubridade;          (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XIII - prorroga��o de jornada em ambientes insalubres, sem licen�a pr�via das autoridades competentes do Minist�rio do Trabalho;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XIV - pr�mios de incentivo em bens ou servi�os, eventualmente concedidos em programas de incentivo;                         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XV - participa��o nos lucros ou resultados da empresa.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  No exame da conven��o coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justi�a do Trabalho observar� o disposto no � 3o do art. 8o desta Consolida��o.                         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  A inexist�ncia de expressa indica��o de contrapartidas rec�procas em conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho n�o ensejar� sua nulidade por n�o caracterizar um v�cio do neg�cio jur�dico.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 3o  Se for pactuada cl�usula que reduza o sal�rio ou a jornada, a conven��o coletiva ou o acordo coletivo de trabalho dever�o prever a prote��o dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vig�ncia do instrumento coletivo.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 4o  Na hip�tese de proced�ncia de a��o anulat�ria de cl�usula de conven��o coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cl�usula compensat�ria, esta dever� ser igualmente anulada, sem repeti��o do ind�bito.                         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 5o  Os sindicatos subscritores de conven��o coletiva ou de acordo coletivo de trabalho dever�o participar, como litisconsortes necess�rios, em a��o individual ou coletiva, que tenha como objeto a anula��o de cl�usulas desses instrumentos.        (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 611-B.  Constituem objeto il�cito de conven��o coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supress�o ou a redu��o dos seguintes direitos:                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

I - normas de identifica��o profissional, inclusive as anota��es na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social;                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involunt�rio;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

III - valor dos dep�sitos mensais e da indeniza��o rescis�ria do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS);                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

IV - sal�rio m�nimo;                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

V - valor nominal do d�cimo terceiro sal�rio;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

VI - remunera��o do trabalho noturno superior � do diurno;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

VII - prote��o do sal�rio na forma da lei, constituindo crime sua reten��o dolosa;                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

VIII - sal�rio-fam�lia;                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

IX - repouso semanal remunerado;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

X - remunera��o do servi�o extraordin�rio superior, no m�nimo, em 50% (cinquenta por cento) � do normal;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XI - n�mero de dias de f�rias devidas ao empregado;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XII - gozo de f�rias anuais remuneradas com, pelo menos, um ter�o a mais do que o sal�rio normal;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XIII - licen�a-maternidade com a dura��o m�nima de cento e vinte dias;   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)  

XIV - licen�a-paternidade nos termos fixados em lei;                           (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XV - prote��o do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos espec�ficos, nos termos da lei;                          (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XVI - aviso pr�vio proporcional ao tempo de servi�o, sendo no m�nimo de trinta dias, nos termos da lei;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XVII - normas de sa�de, higiene e seguran�a do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Minist�rio do Trabalho;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XVIII - adicional de remunera��o para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XIX - aposentadoria;                         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XXI - a��o, quanto aos cr�ditos resultantes das rela��es de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at� o limite de dois anos ap�s a extin��o do contrato de trabalho;          (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XXII - proibi��o de qualquer discrimina��o no tocante a sal�rio e crit�rios de admiss�o do trabalhador com defici�ncia;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XXIII - proibi��o de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condi��o de aprendiz, a partir de quatorze anos;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XXIV - medidas de prote��o legal de crian�as e adolescentes;                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com v�nculo empregat�cio permanente e o trabalhador avulso;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XXVI - liberdade de associa��o profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de n�o sofrer, sem sua expressa e pr�via anu�ncia, qualquer cobran�a ou desconto salarial estabelecidos em conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho;                            (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerc�-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XXVIII - defini��o legal sobre os servi�os ou atividades essenciais e disposi��es legais sobre o atendimento das necessidades inadi�veis da comunidade em caso de greve;                        (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XXIX - tributos e outros cr�ditos de terceiros;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XXX - as disposi��es previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolida��o.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Par�grafo �nico.  Regras sobre dura��o do trabalho e intervalos n�o s�o consideradas como normas de sa�de, higiene e seguran�a do trabalho para os fins do disposto neste artigo.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 612 - Os Sindicatos s� poder�o celebrar Conven��es ou Acordos Coletivos de Trabalho, por delibera��o de Assembl�ia Geral especialmente convocada para �sse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e vota��o, em primeira convoca��o, de 2/3 (dois ter�os) dos associados da entidade, se se tratar de Conven��o, e dos interessados, no caso de Ac�rdo, e, em segunda, de 1/3 (um t�r�o) dos mesmos.                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Par�grafo �nico. O "quorum" de comparecimento e vota��o ser� de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convoca��o, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 613 - As Conven��es e os Acordos dever�o conter obrigat�riamente:                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

I - Designa��o dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empr�sas acordantes;                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

II - Prazo de vig�ncia;                      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;                        (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

IV - Condi��es ajustadas para reger as rela��es individuais de trabalho durante sua vig�ncia;                        (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

V - Normas para a concilia��o das diverg�ncias sugeridas entre os convenentes por motivos da aplica��o de seus dispositivos;                        (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

VI - Disposi��es s�bre o processo de sua prorroga��o e de revis�o total ou parcial de seus dispositivos;                         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

VII - Direitos e deveres dos empregados e empr�sas;                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empr�sas em caso de viola��o de seus dispositivos.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Par�grafo �nico. As conven��es e os Acordos ser�o celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empr�sas acordantes, al�m de uma destinada a registro.                           (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empr�sas acordantes promover�o, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Conven��o ou Ac�rdo, o dep�sito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de car�ter nacional ou interestadual, ou nos �rg�os regionais do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, nos demais casos.                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� As Conven��es e os Ac�rdos entrar�o em vigor 3 (tr�s) dias ap�s a data da entrega dos mesmos no �rg�o referido neste artigo.                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� C�pias aut�nticas das Conven��es e dos Acordos dever�o ser afixados de modo vis�vel, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empr�sas compreendidas no seu campo de aplica��o, dentro de 5 (cinco) dias da data do dep�sito previsto neste artigo.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3o  N�o ser� permitido estipular dura��o de conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.                      (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 615 - O processo de prorroga��o, revis�o, den�ncia ou revoga��o total ou parcial de Conven��o ou Ac�rdo ficar� subordinado, em qualquer caso, � aprova��o de Assembl�ia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observ�ncia do disposto no art. 612.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� O instrumento de prorroga��o, revis�o, den�ncia ou revoga��o de Conven��o ou Ac�rdo ser� depositado para fins de registro e arquivamento, na reparti��o em que o mesmo originariamente foi depositado observado o disposto no art. 614.                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� As modifica��es introduzidos em Conven��o ou Ac�rdo, por f�r�a de revis�o ou de revoga��o parcial de suas cla�sulas passar�o a vigorar 3 (tr�s) dias ap�s a realiza��o de dep�sito previsto no � 1�.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econ�micas ou profissionais e as empr�sas, inclusive as que n�o tenham representa��o sindical, quando provocados, n�o podem recusar-se � negocia��o coletiva.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� Verificando-se recusa � negocia��o coletiva, cabe aos Sindicatos ou empr�sas interessadas dar ci�ncia do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos �rg�os regionais do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, para convoca��o compuls�ria dos Sindicatos ou empr�sas recalcitrantes.                          (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� No caso de persistir a recusa � negocia��o coletiva, pelo desatendimento �s convoca��es feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou �rg�os regionais do Minist�rio de Trabalho e Previd�ncia Social, ou se malograr a negocia��o entabolada, � facultada aos Sindicatos ou empr�sas interessadas a instaura��o de diss�dio coletivo.                         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3� - Havendo conven��o, acordo ou senten�a normativa em vigor, o diss�dio coletivo dever� ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vig�ncia no dia imediato a esse termo.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 424, de 21.1.1969)

� 4� - Nenhum processo de diss�dio coletivo de natureza econ�mica ser� admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas � formaliza��o da Conven��o ou Acordo correspondente.                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 617 - Os empregados de uma ou mais empr�sas que decidirem celebrar Ac�rdo Coletivo de Trabalho com as respectivas empr�sas dar�o ci�ncia de sua resolu��o, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que ter� o prazo de 8 (oito) dias para assumir a dire��o dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empr�sas interessadas com rela��o ao Sindicato da respectiva categoria econ�mica.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poder�o os interessados dar conhecimento do fato � Federa��o a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, � correspondente Confedera��o, para que, no mesmo prazo, assuma a dire��o dos entendimentos. Esgotado �sse prazo, poder�o os interessados prosseguir      diretamente na negocia��o coletiva at� final.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� Para o fim de deliberar s�bre o Ac�rdo, a entidade sindical convocar� assembl�ia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou n�o, nos t�rmos do art. 612.                      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 618 -   As empr�sas e institui��es que n�o estiverem inclu�das no enquadramento sindical a que se refere o art. 577 desta Consolida��o poder�o celebrar Ac�rdos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos empregados, nos t�rmos d�ste T�tulo.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 619. Nenhuma disposi��o de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Conven��o ou Ac�rdo Coletivo de Trabalho poder� prevalecer na execu��o do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 620.  As condi��es estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecer�o sobre as estipuladas em conven��o coletiva de trabalho.                        (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 621. As Conven��es e os Acordos poder�o incluir entre suas cl�usulas disposi��o s�bre a constitui��o e funcionamento de comiss�es mistas de consulta e colabora��o, no plano da empr�sa e s�bre participa��o, nos lucros. Estas disposi��es mencionar�o a forma de constitui��o, o modo de funcionamento e as atribui��es das comiss�es, assim como o plano de participa��o, quando f�r o caso.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 622. Os empregados e as empr�sas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condi��es contr�rias ao que tiver sido ajustado em Conven��o ou Ac�rdo que lhes f�r aplic�vel, ser�o pass�veis da multa n�les fixada.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Par�grafo �nico. A multa a ser imposta ao empregado n�o poder� exceder da metade daquela que, nas mesmas condi��es seja estipulada para a empr�sa.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 623. Ser� nula de pleno direito disposi��o de Conven��o ou Ac�rdo que, direta ou indiretamente, contrarie proibi��o ou norma disciplinadora da pol�tica econ�mico-financeira do Gov�rno ou concernente � pol�tica salarial vigente, n�o produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e reparti��es p�blicas, inclusive para fins de revis�o de pre�os e tarifas de mercadorias e servi�os.                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Par�grafo �nico. Na hip�tese d�ste artigo, a nulidade ser� declarada, de of�cio ou mediante representa��o, pelo Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social, ou pela Justi�a do Trabalho em processo submetido ao seu julgamento.                      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 624. A vig�ncia de cl�usula de aumento ou reajuste salarial, que implique eleva��o de tarifas ou de pre�os sujeitos � fixa��o por autoridade p�blica ou reparti��o governamental, depender� de pr�via audi�ncia dessa autoridade ou reparti��o e sua expressa declara��o no tocante � possibilidade de eleva��o da tarifa ou do pre�o e quanto ao valor dessa eleva��o.                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 625. As controv�rsias resultantes da aplica��o de Conven��o ou de Ac�rdo celebrado nos t�rmos d�ste T�tulo ser�o dirimidas pela Justi�a do Trabalho.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

T�TULO VI-A  

(inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)

DA COMISS�ES DE CONCILIA��O PR�VIA

Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comiss�es de Concilia��o Pr�via, de composi��o parit�ria, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribui��o de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.  Par�grafo �nico. As Comiss�es referidas no caput deste artigo poder�o ser constitu�das por grupos de empresas ou ter car�ter intersindical.                        (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)

Art. 625-B. A Comiss�o institu�da no �mbito da empresa ser� composta de, no m�nimo, dois e, no m�ximo, dez membros, e observar� as seguintes normas:                       (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)

I - a metade de seus membros ser� indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrut�nio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;                        (inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)

II - haver� na Comiss�o tantos suplentes quantos forem os representantes t�tulares;                  (inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)

III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, � de um ano, permitida uma recondu��o.                     (inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)

� 1� � vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comiss�o de Concilia��o Pr�via, titulares e suplentes, at� um ano ap�s o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.                   (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)

� 2� O representante dos empregados desenvolver� seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.                         (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)

Art. 625-C. A Comiss�o institu�da no �mbito do sindicato ter� sua constitui��o e normas de funcionamento definidas em conven��o ou acordo coletivo.                       (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)

Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista ser� submetida � Comiss�o de Concilia��o Pr�via se, na localidade da presta��o de servi�os, houver sido institu�da a Comiss�o no �mbito da empresa ou do sindicato da categoria.                     (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)

� 1� A demanda ser� formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comiss�o, sendo entregue c�pia datada e assinada pelo membro aos interessados.  (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)  (Vide ADIN 2139)    (Vide ADIN 2160)   (Vide ADIN 2237)

� 2� N�o prosperando a concilia��o, ser� fornecida ao empregado e ao empregador declara��o da tentativa conciliat�ria frustrada com a descri��o de seu objeto, firmada pelos membros da Comiss�o, que devera ser juntada � eventual reclama��o trabalhista.  (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)     (Vide ADIN 2139)      (Vide ADIN 2160)     (Vide ADIN 2237)

� 3� Em caso de motivo relevante que impossibilite a observ�ncia do procedimento previsto no caput deste artigo, ser� a circunst�ncia declarada na peti��o da a��o intentada perante a Justi�a do Trabalho.                    (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)        (Vide ADIN 2139)      (Vide ADIN 2160)     (Vide ADIN 2237)

� 4� Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comiss�o de empresa e Comiss�o sindical, o interessado optar� por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.  (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)     (Vide ADIN 2139)  (Vide ADIN 2160)  (Vide ADIN 2237)

Art. 625-E. Aceita a concilia��o, ser� lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comiss�o, fornecendo-se c�pia �s partes.                    (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)

Par�grafo �nico. O termo de concilia��o � t�tulo executivo extrajudicial e ter� efic�cia liberat�ria geral, exceto quanto �s parcelas expressamente ressalvadas.                       (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)

Art. 625-F. As Comiss�es de Concilia��o Pr�via t�m prazo de dez dias para a realiza��o da sess�o de tentativa de concilia��o a partir da provoca��o do interessado.                     (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)

Par�grafo �nico. Esgotado o prazo sem a realiza��o da sess�o, ser� fornecida, no �ltimo dia do prazo, a declara��o a que se refere o � 2� do art. 625-D.                       (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)

Art. 625-G. O prazo prescricional ser� suspenso a partir da provoca��o da Comiss�o de Concilia��o Pr�via, recome�ando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de concilia��o ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.                       (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)

Art. 625-H. Aplicam-se aos N�cleos Intersindicais de Concilia��o Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposi��es previstas neste T�tulo, desde que observados os princ�pios da paridade e da negocia��o coletiva na sua constitui��o.                          (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)

T�TULO VII

DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS

CAP�TULO I

DA FISCALIZA��O, DA AUTUA��O E DA IMPOSI��O DE MULTAS

Art. 626 - Incumbe �s autoridades competentes do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, ou �quelas que exer�am fun��es delegadas, a fiscaliza��o do fiel cumprimento das normas de prote��o ao trabalho.

Par�grafo �nico - Os fiscais dos Institutos de Seguro Social e das entidades paraestatais em geral dependentes do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio ser�o competentes para a fiscaliza��o a que se refere o presente artigo, na forma das instru��es que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.

Art. 627 - A fim de promover a instru��o dos respons�veis no cumprimento das leis de prote��o do trabalho, a fiscaliza��o dever� observar o crit�rio de dupla visita nos seguintes casos:

a) quando ocorrer promulga��o ou expedi��o de novas leis, regulamentos ou instru��es ministeriais, sendo que, com rela��o exclusivamente a esses atos, ser� feita apenas a instru��o dos respons�veis;

b) em se realizando a primeira inspe��o dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.

Art. 627-A.  Poder� ser instaurado procedimento especial para a a��o fiscal, objetivando a orienta��o sobre o cumprimento das leis de prote��o ao trabalho, bem como a preven��o e o saneamento de infra��es � legisla��o mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspe��o do Trabalho.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

Art. 628.  Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verifica��o em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela exist�ncia de viola��o de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infra��o.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

� 1� Ficam as empr�sas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspe��o do Trabalho", cujo mod�lo ser� aprovado por portaria Ministerial.      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� Nesse livro, registrar� o agente da inspe��o sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do in�cio e t�rmino da mesma, bem como o resultado da inspe��o, n�le consignando, se f�r o caso, t�das as irregularidades verificadas e as exig�ncias feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo leg�vel, os elementos de sua identifica��o funcional.         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3� Comprovada m� f� do agente da inspe��o, quanto � omiss�o ou lan�amento de qualquer elemento no livro, responder� �le por falta grave no cumprimento do dever, ficando pass�vel, desde logo, da pena de suspens�o at� 30 (trinta) dias, instaurando-se, obrigat�riamente, em caso de reincid�ncia, inqu�rito administrativo.           (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 4� A lavratura de autos contra empr�sas fict�cias e de endere�os inexistentes, assim como a apresenta��o de falsos relat�rios, constituem falta grave, pun�vel na forma do � 3�.           (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 628-A. Fica institu�do o Domic�lio Eletr�nico Trabalhista, regulamentado pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, destinado a:        (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)

I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, a��es fiscais, intima��es e avisos em geral; e        (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)

II - receber, por parte do empregador, documenta��o eletr�nica exigida no curso das a��es fiscais ou apresenta��o de defesa e recurso no �mbito de processos administrativos.        (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)

� 1� As comunica��es eletr�nicas realizadas pelo Domic�lio Eletr�nico Trabalhista dispensam a sua publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o e o envio por via postal e s�o consideradas pessoais para todos os efeitos legais.        (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)

� 2� A ci�ncia por meio do sistema de comunica��o eletr�nica, com utiliza��o de certifica��o digital ou de c�digo de acesso, possuir� os requisitos de validade.        (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)

Art. 629 - O auto de infra��o ser� lavrado em duplicata, nos t�rmos dos modelos e instru��es expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta.           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� O auto n�o ter� o seu valor probante condicionado � assinatura do infrator ou de testemunhas, e ser� lavrado no local da inspe��o, salvo havendo motivo justificado que ser� declarado no pr�prio auto, quando ent�o dever� ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade.            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� Lavrado o auto de infra��o, n�o poder� �le ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o agente da inspe��o apresent�-lo � autoridade competente, mesmo se incidir em �rro.               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3� O infrator ter�, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do auto.           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 4� O auto de infra��o ser� registrado com a indica��o sum�ria de seus elementos caracter�sticos, em livro pr�prio que dever� existir em cada �rg�o fiscalizador, de modo a assegurar o contr�le do seu processamento.                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 630. Nenhum agente da inspe��o poder� exercer as atribui��es do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� � proibida a outorga de identidade fiscal a quem n�o esteja autorizado, em raz�o do cargo ou fun��o, a exercer ou praticar, no �mbito da legisla��o trabalhista, atos de fiscaliza��o.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� - A credencial a que se refere �ste artigo dever� ser devolvida para inutiliza��o, sob as penas da lei em casos de provimentos em outro cargo p�blico, exonera��o ou demiss�o bem como nos de licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias e de suspens�o do exerc�cio do cargo.                   (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3� - O agente da inspe��o ter� livre acesso a t�das depend�ncias dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legisla��o, sendo as empr�sas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necess�rios ao desempenho de suas atribui��es legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prote��o ao trabalho.                 (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 4� - Os documentos sujeitos � inspe��o dever�o permanecer, sob as penas da lei nos locais de trabalho, s�mente se admitindo, por exce��o, a crit�rio da autoridade competente,   sejam os mesmos apresentados em dia hora pr�viamente fixados pelo agente da inspe��o.                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 5� - No territ�rio do exerc�cio de sua fun��o, o agente da inspe��o gozar� de passe livre nas empr�sas de transportes, p�blicas ou privadas, mediante a apresenta��o da carteira de identidade fiscal.                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 6� - A inobserv�ncia do disposto nos �� 3�, 4� e 5� configurar� resist�ncia ou embara�o � fiscaliza��o e justificar� a lavratura do respectivo auto de infra��o, cominada a multa de valor igual a meio (1/2) sal�rio m�nimo regional at� 5 (cinco) v�zes �sse sal�rio, levando-se em conta, al�m das circunst�ncias atenuantes ou agravantes, a situa��o econ�mico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei.                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 7� - Para o efeito do disposto no � 5�, a autoridade competente divulgar� em janeiro e julho, de cada ano, a rela��o dos agentes da inspe��o titulares da carteira de identidade fiscal.     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 8� - As autoridades policiais, quando solicitadas, dever�o prestar aos agentes da inspe��o a assist�ncia de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribui��es legais.   (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 631 - Qualquer funcion�rio p�blico federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associa��o sindical, poder� comunicar � autoridade competente do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio as infra��es que verificar.

Par�grafo �nico - De posse dessa comunica��o, a autoridade competente proceder� desde logo �s necess�rias dilig�ncias, lavrando os autos de que haja mister.

Art. 632 - Poder� o autuado requerer a audi�ncia de testemunhas e as dilig�ncias que lhe parecerem necess�rias � elucida��o do processo, cabendo, por�m, � autoridade, julgar da necessidade de tais provas.

Art. 633 - (Revogada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 634 - Na falta de disposi��o especial, a imposi��o das multas incumbe �s autoridades regionais competentes em mat�ria de trabalho, na forma estabelecida por este T�tulo.

Par�grafo �nico - A aplica��o da multa n�o eximir� o infrator da responsabilidade em que incorrer por infra��o das leis penais.

� 1o  A aplica��o da multa n�o eximir� o infrator da responsabilidade em que incorrer por infra��o das leis penais.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente ser�o reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo �ndice que vier a substitu�-lo.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

CAP�TULO II

DOS RECURSOS

Art. 635 -   De t�da decis�o que impuser multa por infra��o das leis e disposi��es reguladoras do trabalho, e n�o havendo forma especial de processo caber� recurso para o Diretor-Geral Departamento ou Servi�o do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, que f�r competente na mat�ria.                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Par�grafo �nico. As decis�es ser�o sempre fundamentadas.                (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notifica��o, perante autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar encaminh�-los-� � autoridade de inst�ncia superior.                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� - O recurso s� ter� seguimento se o interessado o instruir com a prova do dep�sito da multa.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� - A notifica��o somente ser� realizada por meio de edital, publicada no �rg�o oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e n�o sabido.                      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3� - A notifica��o de que trata �ste artigo fixar� igualmente o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobran�a executiva.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 4� - As guias de dep�sito eu recolhimento ser�o emitidas em 3 (tr�s) vias e o recolhimento da multa dever� preceder-se dentro de 5 (cinco) dias �s reparti��es federais competentes, que escriturar�o a receita a cr�dito do Minist�rio da Trabalho e Previd�ncia Social.                        (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 5� - A segunda via da guia do recolhimento ser� devolvida pelo infrator � reparti��o que a emitiu, at� o sexto dia depois de sua expedi��o, para a averba��o no processo.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 6� - A multa ser� reduzida de 50% (cinq�enta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notifica��o ou da publica��o do edital.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 7� - Para a expedi��o da guia, no caso do � 6�, dever� o infrator juntar a notifica��o com  a prova da data do seu recebimento, ou a f�lha do �rg�o oficial que publicou o edital.                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 637. De t�das as decis�es que proferirem em processos de infra��o das leis de prote��o ao trabalho e que impliquem arquivamento d�stes, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 635, dever�o as autoridades prolatoras recorrer de of�cio para a autoridade competente de inst�ncia superior.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 638 - Ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio � facultado avocar ao seu exame e decis�o, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as quest�es referentes � fiscaliza��o dos preceitos estabelecidos nesta Consolida��o.

CAP�TULO III

DO DEP�SITO, DA INSCRI��O E DA COBRAN�A

Art. 639 - N�o sendo provido o recurso, o dep�sito se converter� em pagamento.

Art. 640 - � facultado �s Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instru��es expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobran�a amig�vel das multas antes encaminhamento dos processos � cobran�a executiva.               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 641 - N�o comparecendo o infrator, ou n�o depositando a import�ncia da multa ou penalidade, far-se-� a competente inscri��o em livro especial, existente nas reparti��es das quais se tiver originado a multa ou penalidade, ou de onde tenha provindo a reclama��o que a determinou, sendo extra�da c�pia autentica dessa inscri��o e enviada �s autoridades competentes para a respectiva cobran�a judicial, valendo tal instrumento como t�tulo de d�vida l�quida e certa.

Art. 642 - A cobran�a judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecer� ao disposto na legisla��o aplic�vel � cobran�a da d�vida ativa da Uni�o, sendo promovida, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem Tribunais Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da Justi�a do Trabalho, e nas demais localidades, pelo Minist�rio P�blico Estadual e do Territ�rio do Acre, nos termos do Decreto-Lei n� 960, de 17 de dezembro de 1938.

Par�grafo �nico.  No Estado de S�o Paulo a cobran�a continuar� a cargo da Procuradoria do Departamento Estadual do Trabalho, na forma do conv�nio em vigor.

T�TULO VII-A
(Inclu�do pela Lei n� 12.440, de 2011)    

DA PROVA DE INEXIST�NCIA DE D�BITOS TRABALHISTAS  

Art. 642-A.  � institu�da a Certid�o Negativa de D�bitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexist�ncia de d�bitos inadimplidos perante a Justi�a do Trabalho.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.440, de 2011)

� 1o  O interessado n�o obter� a certid�o quando em seu nome constar:                      (Inclu�do pela Lei n� 12.440, de 2011)

I � o inadimplemento de obriga��es estabelecidas em senten�a condenat�ria transitada em julgado proferida pela Justi�a do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenci�rios, a honor�rios, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou                       (Inclu�do pela Lei n� 12.440, de 2011)

II � o inadimplemento de obriga��es decorrentes de execu��o de acordos firmados perante o Minist�rio P�blico do Trabalho ou Comiss�o de Concilia��o Pr�via.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.440, de 2011)

� 2o  Verificada a exist�ncia de d�bitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, ser� expedida Certid�o Positiva de D�bitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.                          (Inclu�do pela Lei n� 12.440, de 2011)

� 3o  A CNDT certificar� a empresa em rela��o a todos os seus estabelecimentos, ag�ncias e filiais.                        (Inclu�do pela Lei n� 12.440, de 2011)

� 4o  O prazo de validade da CNDT � de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emiss�o.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.440, de 2011)

T�TULO VIII

DA JUSTI�A DO TRABALHO

CAP�TULO I

INTRODU��O

Art. 643 - Os diss�dios, oriundos das rela��es entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de servi�os, em atividades reguladas na legisla��o social, ser�o dirimidos pela Justi�a do Trabalho, de acordo com o presente T�tulo e na forma estabelecida pelo processo judici�rio do trabalho.                      (Reda��o dada pela Lei n� 7.494, de 17.6.1986)

� 1� - As quest�es concernentes � Previd�ncia Social ser�o decididas pelos �rg�os e autoridades previstos no Cap�tulo V deste T�tulo e na legisla��o sobre seguro social.                  (Vide Lei n� 3.807, de 1960)

� 2� - As quest�es referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a justi�a ordin�ria, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legisla��o subseq�ente.

� 3o  A Justi�a do Trabalho � competente, ainda, para processar e julgar as a��es entre trabalhadores portu�rios e os operadores portu�rios ou o �rg�o Gestor de M�o-de-Obra - OGMO decorrentes da rela��o de trabalho.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

Art. 644 - S�o �rg�os da Justi�a do Trabalho:                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)

a) o Tribunal Superior do Trabalho;                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)

b) os Tribunais Regionais do Trabalho;                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)

c) as Juntas de Concilia��o e Julgamento ou os Ju�zos de Direito.                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)

Art. 645 - O servi�o da Justi�a do Trabalho � relevante e obrigat�rio, ningu�m dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.

Art. 646. Os org�os da Justi�a do Trabalho funcionar�o perfeitamente coordenados, em regime de m�tua colabora��o, sob a orienta��o do presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

CAP�TULO II

DAS JUNTAS DE CONCILIA��O E JULGAMENTO
 (Vide Constitui��o Federal de 1988)

SE��O I

DA COMPOSI��O E FUNCIONAMENTO

Art. 647 - Cada Junta de Concilia��o e Julgamento ter� a seguinte composi��o:                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)                    (Vide Constitui��o Federal de 1988)

a) um juiz do trabalho, que ser� seu Presidente;                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)

b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)

Par�grafo �nico - Haver� um suplente para cada vogal.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)

Art. 648 - S�o incompat�veis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes consang��neos e afins at� o terceiro grau civil.                   (Vide Constitui��o Federal de 1988)

Par�grafo �nico - A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro vogal designado ou empossado, ou por sorteio, se a designa��o ou posse for da mesma data.

Art. 649 - As Juntas poder�o conciliar, instruir ou julgar com qualquer n�mero, sendo, por�m, indispens�vel a presen�a do Presidente, cujo voto prevalecer� em caso de empate.                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.737, de 1946)                   (Vide Constitui��o Federal de 1988)

� 1� - No julgamento de embargos dever�o estar presentes todos os membros da Junta.                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.737, de 1946)                      (Vide Constitui��o Federal de 1988)

� 2� - Na execu��o e na liquida��o das decis�es funciona apenas o Presidente.                         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.737, de 1946)

SE��O II

DA JURISDI��O E COMPET�NCIA DAS JUNTAS

Art. 650 - A jurisdi��o de cada Junta de Concilia��o e Julgamento abrange todo o territ�rio da Comarca em que tem sede, s� podendo ser estendida ou restringida por lei federal.                    (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, 24.5.1968)                (Vide Constitui��o Federal de 1988)

Par�grafo �nico. As leis locais de Organiza��o Judici�ria n�o influir�o s�bre a compet�ncia de Juntas de Concilia��o e Julgamento j� criadas at� que lei federal assim determine.                    (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 5.442, 24.5.1968)            (Vide Constitui��o Federal de 1988)

Art. 651 - A compet�ncia das Juntas de Concilia��o e Julgamento � determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar servi�os ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.                      (Vide Constitui��o Federal de 1988)

� 1� - Quando for parte de diss�dio agente ou viajante comercial, a compet�ncia ser� da Junta da localidade em que a empresa tenha ag�ncia ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, ser� competente a Junta da localiza��o em que o empregado tenha domic�lio ou a localidade mais pr�xima.                     (Reda��o dada pela Lei n� 9.851, de 27.10.1999)                      (Vide Constitui��o Federal de 1988)

� 2� - A compet�ncia das Juntas de Concilia��o e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos diss�dios ocorridos em ag�ncia ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e n�o haja conven��o internacional dispondo em contr�rio.                   (Vide Constitui��o Federal de 1988)

� 3� - Em se tratando de empregador que promova realiza��o de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, � assegurado ao empregado apresentar reclama��o no foro da celebra��o do contrato ou no da presta��o dos respectivos servi�os.

Art. 652.  Compete �s Varas do Trabalho: (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

a) conciliar e julgar:

I - os diss�dios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;

II - os diss�dios concernentes a remunera��o, f�rias e indeniza��es por motivo de rescis�o do contrato individual de trabalho;

III - os diss�dios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja oper�rio ou art�fice;

IV - os demais diss�dios concernentes ao contrato individual de trabalho;

V - as a��es entre trabalhadores portu�rios e os operadores portu�rios ou o �rg�o Gestor de M�o-de-Obra - OGMO decorrentes da rela��o de trabalho;                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

b) processar e julgar os inqu�ritos para apura��o de falta grave;

c) julgar os embargos opostos �s suas pr�prias decis�es;

d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua compet�ncia;                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 6.353, de 20.3.1944)

e)   (Suprimida pelo Decreto-lei n� 6.353, de 20.3.1944)

f) decidir quanto � homologa��o de acordo extrajudicial em mat�ria de compet�ncia da Justi�a do Trabalho.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Par�grafo �nico - Ter�o prefer�ncia para julgamento os diss�dios sobre pagamento de sal�rio e aqueles que derivarem da fal�ncia do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclama��o tamb�m versar sobre outros assuntos.                    (Vide Constitui��o Federal de 1988)

Art. 653 - Compete, ainda, �s Juntas de Concilia��o e Julgamento:                      (Vide Constitui��o Federal de 1988)

a) requisitar �s autoridades competentes a realiza��o das dilig�ncias necess�rias ao esclarecimento dos feitos sob sua aprecia��o, representando contra aquelas que n�o atenderem a tais requisi��es;

b) realizar as dilig�ncias e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;

c) julgar as suspei��es arg�idas contra os seus membros;

d) julgar as exce��es de incompet�ncia que lhes forem opostas;

e) expedir precat�rias e cumprir as que lhes forem deprecadas;

f) exercer, em geral, no interesse da Justi�a do Trabalho, quaisquer outras atribui��es que decorram da sua jurisdi��o.

SE��O III

DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS
 (Vide Constitui��o Federal de 1988)

Art. 654 - O ingresso na magistratura do trabalho far-se-� para o cargo de juiz do trabalho substituto. As nomea��es subsequentes por promo��o alternadamente, por antiguidade e merecimento.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� Nas 7� e 8� Regi�es da Justi�a do Trabalho, nas localidades fora das respectivas sedes, haver� suplentes de juiz do trabalho presidente de Junta, sem direito a acesso nomeados pelo Presidente da Rep�blica, dentre brasileiros, bachar�is em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em direito do trabalho, pelo per�odo de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)  (Vide Constitui��o Federal de 1988)                  (Vide Decreto-Lei n� 388, de 1968)

� 2� Os suplentes de juiz do trabalho receber�o, quando em exerc�cio, vencimentos iguais aos dos ju�zes que substitu�rem.                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

 � 3� Os ju�zes substitutos ser�o nomeados ap�s aprova��o em concurso p�blico de provas e t�tulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Regi�o, v�lido por 2 (dois) anos e prorrog�vel, a crit�rio do mesmo �rg�o, por igual per�odo, uma s� vez, e organizado de acordo com as instru��es expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.                 (Reda��o dada pela Lei n� 6.087, de 16.7.1974)

� 4� Os candidatos inscritos s� ser�o admitidos ao concurso ap�s aprecia��o pr�via, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Regi�o, dos seguintes requisitos:                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

a) idade maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos;                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

b) idoneidade para o exerc�cio das fun��es.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 5� O preenchimento dos cargos do presidente de Junta, vagos ou criadas por lei, ser� feito dentro de cada Regi�o:                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)                     (Vide Constitui��o Federal de 1988)

a) pela remo��o de outro presidente, prevalecendo a antig�idade no cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remo��o tenha sido requerida, dentro de quinze dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caber� expedir o respectivo ato. (Reda��o dada pela Lei n� 6.090, de 16.7.1974)

b) pela promo��o de substituto, cuja aceita��o ser� facultativa, obedecido o crit�rio alternado de antig�idade e merecimento. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 6� Os ju�zes do trabalho, presidentes de Junta, juizes substitutos e suplentes de juiz tomar�o posse perante o presidente do Tribunal da respectiva Regi�o. Nos Estados que, n�o forem sede de Tribunal Regional do Trabalho, a posse dar-se-� perante o presidente do Tribunal de Justi�a, que remeter� o t�rmo ao presidente do Tribunal Regional da jurisdi��o do empossado. Nos Territ�rios a posse dar-se-� perante o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Regi�o.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)                       (Vide Constitui��o Federal de 1988)

Art. 655 - Os Presidentes e os Presidentes substitutos tomar�o posse do cargo perante o presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdi��o.                   (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.737, de 1946)

� 1� Nos Estados em que n�o houver sede de Tribunais a posse dar-se-� perante o presidente do Tribunal de Apela��o, que remeter� o respectivo termo ao presidente do Tribunal Regional da Jurisdi��o do empossado.                  (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.737, de 1946)

� 2� Nos Territ�rios a posse dar-se-� perante a Juiz de Direito da capital, que proceder� na forma prevista no � 1�.                        (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.737, de 1946)

Art. 656 - O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que n�o estiver substituindo o Juiz-Presidente de Junta, poder� ser designado para atuar nas Juntas de Concilia��o e Julgamento.                     (Reda��o dada pela Lei n� 8.432, de 1992)                     (Vide Constitui��o Federal de 1988)

� 1� - Para o fim mencionado no caput deste artigo, o territ�rio da Regi�o poder� ser dividido em zonas, compreendendo a jurisdi��o de uma ou mais Juntas, a ju�zo do Tribunal Regional do Trabalho respectivo.                     (Inclu�do pela Lei n� 8.432, 11.6.1992)

� 2� - A designa��o referida no caput deste artigo ser� de atribui��o do Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, n�o havendo disposi��o regimental espec�fica, de quem este indicar.              (Inclu�do pela Lei n� 8.432, 11.6.1992)

� 3� - Os Ju�zes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os Ju�zes Presidentes de Juntas, perceber�o os vencimentos destes.                  (Inclu�do pela Lei n� 8.432, 11.6.1992)

� 4� - O Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, n�o havendo disposi��o regimental espec�fica, que este indicar, far� a lota��o e a movimenta��o dos Ju�zes Substitutos entre as diferentes zonas da Regi�o na hip�tese de terem sido criadas na forma do � 1� deste artigo.                       (Inclu�do pela Lei n� 8.432, 11.6.1992)

Art. 657 - Os Presidentes de Junta e os Presidentes Substitutos perceber�o os vencimentos fixados em lei.                   (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.737, de 1946)                  (Vide Constitui��o Federal de 1988)

Art. 658 - S�o deveres prec�puos dos Presidentes das Juntas, al�m dos que decorram do exerc�cio de sua fun��o:                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, 19.1.1946)                  (Vide Constitui��o Federal de 1988)

a) manter perfeita conduta p�blica e privada;                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, 19.1.1946)

b) abster-se de atender a solicita��es ou recomenda��es relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos � sua aprecia��o;                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, 19.1.1946)

c) residir dentro dos limites de sua jurisdi��o, n�o podendo ausentar-se sem licen�a do Presidente do Tribunal Regional;                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, 19.1.1946)

d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas fun��es, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a 1 (um) dia de vencimento para cada dia de retardamento.                         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, al�m das que lhes forem conferidas neste T�tulo e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribui��es:                        (Vide Constitui��o Federal de 1988)

I - presidir �s audi�ncias das Juntas;                         (Vide Constitui��o Federal de 1988)

II - executar as suas pr�prias decis�es, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execu��o lhes for deprecada;                     (Vide Constitui��o Federal de 1988)

III - dar posse aos vogais nomeados para a Junta, ao Secret�rio e aos demais funcion�rios da Secretaria;                   (Vide Constitui��o Federal de 1988)

IV - convocar os suplentes dos vogais, no impedimento destes;

V - representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdi��o, no caso de falta de qualquer vogal a 3 (tr�s) reuni�es consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art. 727;

VI - despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decis�o recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os � decis�o da Junta, no caso do art. 894;  (Vide Constitui��o Federal de 1988)

VII - assinar as folhas de pagamento dos membros e funcion�rios da Junta;

VlIl - apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, at� 15 de fevereiro de cada ano, o relat�rio dos trabalhos do ano anterior;

 IX - conceder medida liminar, at� decis�o final do processo, em reclama��es trabalhistas que visem a tornar sem efeito transfer�ncia disciplinada pelos par�grafos do artigo 469 desta Consolida��o. (Inclu�do pela Lei n� 6.203, de 17.4.1975)

  X - conceder medida liminar, at� decis�o final do processo, em reclama��es trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. (Inclu�do pela Lei n� 9.270, de 1996)

SE��O IV

DOS VOGAIS DAS JUNTAS
 (Vide Constitui��o Federal de 1988)

Art. 660 - Os vogais das Juntas s�o designados pelo Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdi��o.                        (Vide Constitui��o Federal de 1988)

Art. 661 - Para o exerc�cio da fun��o de vogal da Junta ou suplente deste s�o exigidos os seguintes requisitos:                     (Vide Constitui��o Federal de 1988)

a) ser brasileiro;                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

b) ter reconhecida idoneidade moral;

c) ser maior de 25 (vinte e cinco) anos e ter menos de 70 (setenta) anos;                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

d) estar no gozo dos direitos civis e pol�ticos;

e) estar quite com o servi�o militar;

f) contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exerc�cio na profiss�o e ser sindicalizado.

 Par�grafo �nico - A prova da qualidade profissional a que se refere a al�nea "f" deste artigo � feita mediante declara��o do respectivo Sindicato.

Art. 662. A escolha dos vogais das Juntas e seus suplentes far-se-� dentre os nomes constantes das listas que, para esse efeito, forem encaminhadas pelas associa��es sindicais de primeiro grau ao presidente do Tribunal Regional.                     (Vide Constitui��o Federal de 1988)

� 1� - Para esse fim, cada Sindicato de empregadores e de empregados, com base territorial extensiva � �rea de jurisdi��o da Junta, no todo ou em parte, proceder�, na ocasi�o determinada pelo Presidente do Tribunal Regional, � escolha de 3 (tr�s) nomes que compor�o a lista, aplicando-se � elei��o o disposto no art. 524 e seus �� 1� a 3�.                  (Reda��o dada pela Lei n� 5.657, de 4.6.1971)

� 2� Recebidas as listas pelo presidente do Tribunal Regional, designar� este, dentro de cinco dias, os nomes dos vogais e dos respectivos suplentes, expedindo para cada um deles um t�tulo, mediante a apresenta��o do qual ser� empossado.

� 3� Dentro de quinze dias, contados da data da posse, pode ser contestada a investidura do vogal ou do suplente, por qualquer interessado, sem efeito suspensivo, por meio de representa��o escrita, dirigida ao presidente do Tribunal Regional.

� 4� - Recebida a contesta��o, o Presidente do Tribunal designar� imediatamente relator, o qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer dilig�ncias, providenciar� para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a contesta��o ao parecer do Tribunal, na primeira sess�o.                         (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

� 5� - Se o Tribunal julgar procedente a contesta��o, o Presidente providenciar� a designa��o de novo vogal ou suplente.                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 6� - Em falta de indica��o pelos Sindicatos, de nomes para representantes das respectivas categorias profissionais e econ�micas nas Juntas de Concilia��o e Julgamento, ou nas localidades onde n�o existirem Sindicatos, ser�o esses representantes livremente designados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, observados os requisitos exigidos para o exerc�cio da fun��o.                         (Par�grafo inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)                 (Vide Constitui��o Federal de 1988)

Art. 663 - A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes � de 3 (tr�s) anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem interrup��o, durante metade desse per�odo. (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)                  (Vide Constitui��o Federal de 1988)

� 1� - Na hip�tese da dispensa do vogal a que alude este artigo, assim como nos casos de impedimento, morte ou ren�ncia, sua substitui��o far-se-� pelo suplente, mediante convoca��o do Presidente da Junta.                 (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)                   (Vide Constitui��o Federal de 1988)

� 2� - Na falta do suplente, por impedimento, morte ou ren�ncia ser�o designados novo vogal e o respectivo suplente, dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 662, servindo os designados at� o fim do per�odo.

Art. 664 - Os vogais das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o Presidente da Junta em que t�m de funcionar.                       (Vide Constitui��o Federal de 1988)

Art. 665 - Enquanto durar sua investidura, gozam os vogais das Juntas e seus suplentes das prerrogativas asseguradas aos jurados.

Art. 666 - Por audi�ncia a que comparecerem, at� o m�ximo de 20 (vinte) por m�s, os vogais das Juntas e seus suplentes perceber�o a gratifica��o fixada em lei.                  (Vide Constitui��o Federal de 1988)

Art. 667 - S�o prerrogativas dos vogais das Juntas, al�m das referidas no art. 665:                         (Vide Constitui��o Federal de 1988)

a) tomar parte nas reuni�es do Tribunal a que perten�am;

b) aconselhar �s partes a concilia��o;

c) votar no julgamento dos feitos e nas mat�rias de ordem interna do Tribunal, submetidas �s suas delibera��es;

d) pedir vista dos processos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

e) formular, por interm�dio do Presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, as perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.

CAP�TULO III

DOS JU�ZOS DE DIREITO

Art. 668 - Nas localidades n�o compreendidas na jurisdi��o das Juntas de Concilia��o e Julgamento, os Ju�zos de Direito s�o os �rg�os de administra��o da Justi�a do Trabalho, com a jurisdi��o que lhes for determinada pela lei de organiza��o judici�ria local.                    (Vide Constitui��o Federal de 1988)

Art. 669 - A compet�ncia dos Ju�zos de Direito, quando investidos na administra��o da Justi�a do Trabalho, � a mesma das Juntas de Concilia��o e Julgamento, na forma da Se��o II do Cap�tulo II.

� 1� - Nas localidades onde houver mais de um Ju�zo de Direito a compet�ncia � determinada, entre os Ju�zes do C�vel, por distribui��o ou pela divis�o judici�ria local, na conformidade da lei de organiza��o respectiva.

� 2� - Quando o crit�rio de compet�ncia da lei de organiza��o judici�ria for diverso do previsto no par�grafo anterior, ser� competente o Juiz do C�vel mais antigo.

CAP�TULO IV

DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

SE��O I

DA COMPOSI��O E DO FUNCIONAMENTO

Art. 670 - Os Tribunais Regionais das 1� e 2� Regi�es compor-se-�o de onze ju�zes togados, vital�cios, e de seis ju�zes classistas, tempor�rios; os da 3� e 4� Regi�es, de oito ju�zes togados, vital�cios, e de quatro classistas, tempor�rios; os da 5� e 6� Regi�es, de sete ju�zes togados, vital�cios e de dois classistas, tempor�rios; os da 7� e 8� Regi�es, de seis ju�zes togados, vital�cios, e de dois classistas, tempor�rios, todos nomeados pelo Presidente da Rep�blica.                         (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, 24.5.1968) 

� 1� H� um primeiro suplente e um segundo suplente para o presidente e um suplente para cada vogal.                      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.398, de 21.6.1946)                    (Vide Decreto-Lei n� 9.519, de 1946)

� 2� Nos Tribunais Regionais constitu�dos de seis ou mais ju�zes togados, e menos de onze, um d�les ser� escolhido dentre advogados, um dentre membros do Minist�rio P�blico da Uni�o junto � Justi�a do Trabalho e os demais dentre ju�zes do Trabalho Presidente de Junta da respectiva Regi�o, na forma prevista no par�grafo anterior.                         (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

� 3� (VETADO)                      (Inclu�do pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

� 4� Os ju�zes classistas referidos neste artigo representar�o, parit�riamente, empregadores e empregados.                         (Inclu�do pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

� 5� Haver� um suplente para cada Juiz classista.                        (Inclu�do pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

� 6� Os Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno, dispor�o s�bre a substitui��o de seus ju�zes, observados, na convoca��o de ju�zes inferiores, os crit�rios de livre escolha e antig�idade, alternadamente.                         (Inclu�do pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

� 7� Dentre os seus ju�zes togados, os Tribunais Regionais eleger�o os respectivos Presidente e Vice-Presidente, assim como os Presidentes de Turmas, onde as houver.                      (Inclu�do pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

� 8� Os Tribunais Regionais da 1� e 2� Regi�es dividir-se-�o em Turmas, facultada essa divis�o aos constitu�dos de pelo menos, doze ju�zes. Cada turma se compor� de tr�s ju�zes togados e dois classistas, um representante dos empregados e outro dos empregadores.               (Inclu�do pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

Art. 671 - Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe a mesma incompatibilidade prevista no art. 648, sendo id�ntica a forma de sua resolu��o.

Art. 672 - Os Tribunais Regionais, em sua composi��o plena, deliberar�o com a presen�a, al�m do Presidente, da metade e mais um, do n�mero de seus ju�zes, dos quais, no m�nimo, um representante dos empregados e outro dos empregadores.                        (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

� 1� As Turmas somente poder�o deliberar presentes, pelo menos, tr�s dos seus ju�zes, entre �les os dois classistas. Para a integra��o d�sse quorum, poder� o Presidente de uma Turma convocar ju�zes de outra, da classe a que pertencer o ausente ou impedido.                      (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

� 2� Nos Tribunais Regionais, as decis�es tomar-se-�o pelo voto da maioria dos ju�zes presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno, a hip�tese de declara��o de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder p�blico (artigo 111 da Constitui��o).                          (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

� 3� O Presidente do Tribunal Regional, excetuada a hip�tese de declara��o de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder p�blico, s�mente ter� voto de desempate. Nas sess�es administrativas, o Presidente votar� como os demais ju�zes, cabendo-lhe, ainda,  o voto de qualidade.                           (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

� 4� No julgamento de recursos contra decis�o ou despacho do Presidente, do Vice-Presidente ou de Relator, ocorrendo empate, prevalecer� a decis�o ou despacho recorrido.                       (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

Art. 673. A ordem das sess�es dos Conselhos Regionais ser� estabelecida no respectivo regimento interno.

Art. 673 - A ordem das sess�es dos Tribunais Regionais ser� estabelecida no respectivo Regimento Interno.

SE��O II

DA JURISDI��O E COMPET�NCIA

Art. 674 - Para efeito da jurisdi��o dos Tribunais Regionais, o territ�rio nacional � dividido nas oito regi�es seguintes:                 (Reda��o dada pela Lei n� 5.839, de 5.12.1972)

1� Regi�o - Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Esp�rito Santo;

2� Regi�o - Estados de S�o Paulo, Paran� e Mato Grosso;

3� Regi�o - Estados de Minas Gerais e Goi�s e Distrito Federal;

4� Regi�o - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;

5� Regi�o - Estados da Bahia e Sergipe;

6� Regi�o - Estados de Alagoas, Pernambuco, Para�ba e Rio Grande do Norte;

7� Regi�o - Estados do Cear�, Piau� e Maranh�o;

8� Regi�o - Estados do Amazonas, Par�, Acre e Territ�rios Federais do Amap�, Rond�nia e Roraima.

Par�grafo �nico. Os tribunais t�m sede nas cidades: Rio de Janeiro (1� Regi�o), S�o Paulo (2� Regi�o), Belo Horizonte (3� Regi�o), Porto Alegre (4� Regi�o), Salvador (5� Regi�o), Recife (6� Regi�o), Fortaleza (7� Regi�o) e Bel�m (8� Regi�o).                      (Reda��o dada pela Lei n� 5.839, de 5.12.1972)

Art. 675 -   (Revogado pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

Art. 676 - O n�mero de regi�es, a jurisdi��o e a categoria dos Tribunais Regionais, estabelecidos nos artigos anteriores, somente podem ser alterados pelo Presidente da Rep�blica.

Art. 677 - A compet�ncia dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus par�grafos e, nos casos de diss�dio coletivo, pelo local onde este ocorrer.

Art. 678 -   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:                      (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

I - ao Tribunal Pleno, especialmente:                 (Inclu�do pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

a) processar, conciliar e julgar origin�riamente os diss�dios coletivos;

b) processar e julgar origin�riamente:

1) as revis�es de senten�as normativas;

2) a extens�o das decis�es proferidas em diss�dios coletivos;

3) os mandados de seguran�a;

4) as impugna��es � investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Concilia��o e Julgamento;

c) processar e julgar em �ltima inst�ncia:

1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;

2) as a��es rescis�rias das decis�es das Juntas de Concilia��o e Julgamento, dos ju�zes de direito investidos na jurisdi��o trabalhista, das Turmas e de seus pr�prios ac�rd�os;

3) os conflitos de jurisdi��o entre as suas Turmas, os ju�zes de direito investidos na jurisdi��o trabalhista, as Juntas de Concilia��o e Julgamento, ou entre aqu�les e estas;

d) julgar em �nica ou �ltima inst�ncias:

1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus servi�os auxiliares e respectivos servidores;

2) as reclama��es contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos ju�zes de primeira inst�ncia e de seus funcion�rios.

II - �s Turmas:                      (Inclu�do pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

a) julgar os recursos ordin�rios previstos no art. 895, al�nea a ;

b) julgar os agravos de peti��o e de instrumento, �stes de decis�es denegat�rias de recursos de sua al�ada;

c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua compet�ncia jurisdicional, e  julgar os recursos interpostos das decis�es das Juntas dos ju�zes de direito que as impuserem.

Par�grafo �nico. Das decis�es das Turmas n�o caber� recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, al�nea "c" , inciso 1, d�ste artigo.                     (Inclu�do pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

Art. 679 - Aos Tribunais Regionais n�o divididos em Turmas, compete o julgamento das mat�rias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I da al�nea c do Item I, como os conflitos de jurisdi��o entre Turmas.                         (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:                        (Restabelecido com nova reda��o pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

a) determinar �s Juntas e aos ju�zes de direito a realiza��o dos atos processuais e dilig�ncias necess�rias ao julgamento dos feitos sob sua aprecia��o;

b) fiscalizar o comprimento de suas pr�prias decis�es;

c) declarar a nulidade dos atos praticados com infra��o de suas decis�es;

d) julgar as suspei��es arguidas contra seus membros;

e) julgar as exce��es de incompet�ncia que lhes forem opostas;

f) requisitar �s autoridades competentes as dilig�ncias necess�rias ao esclarecimento dos feitos sob aprecia��o, representando contra aquelas que n�o atenderem a tais requisi��es;

g) exercer, em geral, no inter�sse da Justi�a do Trabalho, as demais atribui��es que decorram de sua Jurisdi��o.

SE��O III

DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 681 - Os presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomar�o  posse perante os respectivos Tribunais.  (Reda��o dada pela Lei n� 6.320, de 5.4.1976)

Par�grafo �nico.   (Revogado pela Lei n� 6.320, de 5.4.1976)

Art. 682 - Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, al�m das que forem conferidas neste e no t�tulo e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribui��es:  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

II - designar os vogais das Juntas e seus suplentes;  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

III - dar posse aos Presidentes de Juntas e Presidentes Substitutos, aos vogais e suplentes e funcion�rios do pr�prio Tribunal e conceder f�rias e licen�as aos mesmos e aos vogais e suplentes das Juntas;  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

IV - presidir �s sess�es do Tribunal;                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

V - presidir �s audi�ncias de concilia��o nos diss�dios coletivos;                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

VI - executar suas pr�prias decis�es e as proferidas pelo Tribunal;                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

VII - convocar suplentes dos vogais do Tribunal, nos impedimentos destes;                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

VIII - representar ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os Presidentes e os vogais, nos casos previstos no art. 727 e seu par�grafo �nico;                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

IX - despachar os recursos interpostos pelas partes;                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

X - requisitar �s autoridades competentes, nos casos de diss�dio coletivo, a for�a necess�ria, sempre que houver ame   e perturba��o da ordem;                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Xl - exercer correi��o, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente sempre que se fizer necess�rio, e solicit�-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Apela��o relativamente aos Ju�zes de Direito investidos na administra��o da Justi�a do Trabalho;                             (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Xll - distribuir os feitos, designando os vogais que os devem relatar;                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

XIII - designar, dentre os funcion�rios do Tribunal e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a fun��o de distribuidor;                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

XIV - assinar as folhas de pagamento dos vogais e servidores do Tribunal.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

� 1� - Na falta ou impedimento do Presidente da Junta e do substituto da mesma localidade, � facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar substituto de outra localidade, observada a ordem de antig�idade entre os substitutos desimpedidos.                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

� 2� - Na falta ou impedimento do Juiz classista da Junta e do respectivo suplente, � facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar suplente de outra Junta, respeitada a categoria profissional ou econ�mica do representante e a ordem de antig�idade dos suplentes desimpedidos.                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

� 3� - Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo suplente, � facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos Ju�zes classistas de Junta de Concilia��o e Julgamento para funcionar nas sess�es do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econ�mica do representante.                            (Inclu�do pela Lei n� 3.440, de 27.8.1958)

Art. 683 - Na falta ou impedimento dos Presidentes dos Tribunais Regionais, e como auxiliares destes, sempre que necess�rio, funcionar�o seus substitutos.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

� 1� - Nos casos de f�rias, por 30 (trinta) dias, licen�a, morte ou ren�ncia, a convoca��o competir� diretamente ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho                           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

� 2� - Nos demais casos, mediante convoca��o do pr�prio Presidente do Tribunal ou comunica��o do secret�rio deste, o Presidente Substituto assumir� imediatamente o exerc�cio, ciente o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

SE��O IV

DOS JU�ZES REPRESENTANTES CLASSISTAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 684. Os Ju�zes representantes classistas dos Tribunais Regionais s�o designados pelo Presidente da Rep�blica.

Par�grafo �nico - Aos Ju�zes representantes classistas dos empregados e dos empregadores, nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposi��es do art. 661. (Par�grafo 1� renumerado para par�grafo �nico pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

Art. 685 - A escolha dos vogais e suplentes dos Tribunais Regionais, representantes dos empregadores e empregados, � feita dentre os nomes constantes das listas para esse fim encaminhadas ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho pelas associa��es sindicais de grau superior com sede nas respectivas Regi�es.

� 1� - Para o efeito deste artigo, o Conselho de Representantes de cada associa��o sindical de grau superior, na ocasi�o determinada pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, organizar�, por maioria de votos, uma lista de 3 (tr�s) nomes.

� 2� - O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho submeter� os nomes constantes das listas ao Presidente da Rep�blica, por interm�dio do Ministro da Justi�a e Neg�cios Interiores.                         (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

Art. 686.  (Suprimido pelo Decreto-Lei n� 9.797, de 9.9.1946)

Art. 687 - Os vogais dos Tribunais Regionais tomam posse perante o respectivo Presidente.

Art. 688 - Aos ju�zes representantes classistas dos Tribunais Regionais aplicam-se as disposi��es do art. 663, sendo a nova escolha feita dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 685, ou na forma indicada no art. 686 e, bem assim, as dos arts. 665 e 667.

Art. 689 - Por sess�o a que comparecerem, at� o m�ximo de quinze por m�s, perceber�o os Ju�zes representantes classistas e suplentes dos Tribunais Regionais a gratifica��o fixada em lei.                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Par�grafo �nico - Os Ju�zes representantes classistas que retiverem processos al�m dos prazos estabelecidos no Regimento Interno dos Tribunais Regionais sofrer�o automaticamente, na gratifica��o mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30 (um trinta avos) por processo retido.                         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

CAP�TULO V

DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

SE��O I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 690 - O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da Rep�blica e jurisdi��o em todo o territ�rio nacional, � a inst�ncia suprema da Justi�a do Trabalho.                           (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

Par�grafo �nico - O Tribunal funciona na plenitude de sua composi��o ou dividido em Turmas, com observ�ncia da paridade de representa��o de empregados e empregadores.                           (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

Art. 691 -   (Suprimido pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Art. 692 -  (Suprimido pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

SE��O II

DA COMPOSI��O E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Art. 693 - O Tribunal Superior do Trabalho comp�e-se de dezessete ju�zes com a denomina��o de Ministros, sendo:                         (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)                      (Vide Constitui��o Federal)

a) onze togados e vital�cios, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada;                       (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

b) seis classistas, com mandato de tr�s anos, em representa��o parit�ria dos empregadores e dos empregados, nomeados pelo Presidente da Rep�blica de conformidade com o disposto nos �� 2� e 3� d�ste artigo.                     (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

� 1� - Dentre os Ju�zes Togados do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos interesses profissionais, ser�o eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o corregedor, al�m dos presidentes das turmas na forma estabelecida em seu regimento interno.                           (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

� 2� - Para nomea��o trienal dos ju�zes classistas, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho publicar� edital, com anteced�ncia m�nima de 15 (quinze) dias, convocando as associa��es sindicais de grau superior, para que cada uma, mediante maioria de votos do respectivo Conselho de Representantes, organize uma lista de tr�s nomes, que ser� encaminhada, por interm�dio daquele Tribunal, ao Ministro da Justi�a e Neg�cios Interiores dentro do prazo que f�r fixado no edital.                         (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

Art. 694 - Os ju�zes togados escolher-se-�o: sete, dentre magistrados da Justi�a do Trabalho, dois, dentre advogados no efetivo exerc�cio da profiss�o, e dois, dentre membros do Minist�rio P�blico da Uni�o junto � Justi�a do Trabalho.                       (Restabelecido com nova reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)                      (Vide Constitui��o Federal de 1988)

Art. 695.      (Suprimido pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)

Art. 696. Importar� em ren�ncia o n�o comparecimento do membro do Conselho, sem motivo justificado, a mais de tr�s sess�es ordin�rias consecutivas.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

� 1� Ocorrendo a hip�tese prevista neste artigo o Presidente do Tribunal comunicar� imediatamente o fato ao Ministro da Justi�a e Neg�cios Interiores, a fim de que seja feita a substitui��o do juiz renunciante, sem preju�zo das san��es cab�veis.                            (Inclu�do pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

� 2� Para os efeitos do par�grafo anterior, a designa��o do substituto ser� feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o  2� do art. 693.                          (Inclu�do pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

Art. 697 - Em caso de licen�a, superior a trinta dias, ou de vac�ncia, enquanto n�o for preenchido o cargo, os Ministros do Tribunal poder�o ser substitu�dos mediante convoca��o de Ju�zes, de igual categoria, de qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma que dispuser o Regimento do Tribunal Superior do Trabalho.                          (Reda��o dada pela Lei n� 6.289, de 11.12.1975)

Art. 698 -    (Suprimido pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Art. 699 - O Tribunal Superior do Trabalho n�o poder� deliberar, na plenitude de sua composi��o sen�o com a presen�a de pelo menos nove de seus ju�zes, al�m do Presidente.                              (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

Par�grafo �nico. As turmas do Tribunal, compostas de 5 (cinco) ju�zes, s� poder�o deliberar com a presen�a de pelo menos, tr�s de seus membros, al�m do respectivo presidente, cabendo tamb�m a este funcionar como  relator ou revisor nos feitos que lhe forem distribu�dos conforme estabelecer o regimento interno.                         (Inclu�do pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

Art. 700 - O Tribunal reunir-se-� em dias previamente fixados pelo Presidente, o qual poder�, sempre que for necess�rio, convocar sess�es extraordin�rias.                           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Art. 701 - As sess�es do Tribunal ser�o p�blicas e come�ar�o �s 14 (quatorze) horas, terminando �s 17 (dezessete) horas, mas poder�o ser prorrogadas pelo Presidente em caso de manifesta necessidade.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

� 1� - As sess�es extraordin�rias do Tribunal s� se realizar�o quando forem comunicadas aos seus membros com 24 (vinte e quatro) horas, no m�nimo, de anteced�ncia.                           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

� 2� - Nas sess�es do Tribunal, os debates poder�o tornar-se secretos, desde que, por motivo de interesse p�blico, assim resolva a maioria de seus membros.                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

SE��O III

DA COMPET�NCIA DO CONSELHO PLENO

 (Vide Lei 7.701, de 1988)

Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete:                        (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)    (Vide Lei 7.701, de 1988)

I - em �nica inst�ncia:                        (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

a) decidir sobre mat�ria constitucional, quando arguido, para invalidar lei ou ato do poder p�blico;                          (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

b) conciliar e julgar os diss�dios coletivos que excedam a jurisdi��o dos Tribunais Regionais do Trabalho,   bem como estender ou rever suas pr�prias decis�es normativas, nos casos previstos em lei;                            (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

c) homologar os acordos celebrados em diss�dios de que trata a al�nea anterior;                         (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

d) julgar os agravos dos despachos do presidente, nos casos previstos em lei;                             (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

e) julgar as suspei��es arguidas contra o presidente e demais ju�zes do Tribunal, nos feitos pendentes de sua decis�o;                         (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

f) estabelecer ou alterar s�mulas e outros enunciados de jurisprud�ncia uniforme, pelo voto de pelo menos dois ter�os de seus membros, caso a mesma mat�ria j� tenha sido decidida de forma id�ntica por unanimidade em, no m�nimo, dois ter�os das turmas em pelo menos dez sess�es diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois ter�os de seus membros, restringir os efeitos daquela declara��o ou decidir que ela s� tenha efic�cia a partir de sua publica��o no Di�rio Oficial;                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

g) aprovar tabelas de custas emolumentos, nos termos da lei;                           (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

h) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribui��es administrativas previstas em lei, ou decorrentes da Constitui��o Federal.

II - em �ltima inst�ncia:                          (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

a) julgar os recursos ordin�rios das decis�es proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de sua compet�ncia origin�ria;                          (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

b) julgar os embargos opostos �s decis�es de que tratam as al�neas "b" e "c" do inciso I deste artigo;                             (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

c) julgar embargos das decis�es das Turmas, quando esta divirjam entre si ou de decis�o  proferida pelo pr�prio Tribunal Pleno, ou que forem contr�rias � letra de lei federal;                            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

d) julgar os agravos de despachos denegat�rios dos presidentes de turmas, em mat�ria de embargos na forma estabelecida no regimento interno;                       (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

e) julgar os embargos de declara��o opostos aos seus acord�os.                            (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

� 1� Quando adotada pela maioria de dois ter�os dos ju�zes do Tribunal Pleno, a decis�o proferida nos embargos de que trata o inciso II, al�nea "c", deste artigo, ter� for�a de prejulgado, nos termos dos �� 2� e 3�, do art. 902.                              (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

� 2� � da compet�ncia de cada uma das turmas do Tribunal:                          (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

a) julgar, em �nica inst�ncia, os conflitos de jurisdi��o entre Tribunais Regionais do Trabalho e os que se suscitarem entre ju�zes de direito ou juntas de concilia��o e julgamento de regi�es diferentes;                      (Al�nea inclu�da pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

b) julgar, em �ltima inst�ncia, os recursos de revista interpostos de decis�es dos Tribunais Regionais e das Juntas de Concilia��o e julgamento ou ju�zes de dirieto, nos casos previstos em lei;                        (Al�nea inclu�da pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

c) julgar os agravos de instrumento dos despachos que denegarem a interposi��o de recursos ordin�rios ou de revista;                          (Al�nea inclu�da pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

d) julgar os embargos de declara��o opostos aos seus acordaos;                          (Al�nea inclu�da pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

e) julgar as habilita��es incidentes e argui��es de falsidade, suspei��o e outras nos casos pendentes de sua decis�o.                          (Al�nea inclu�da pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

� 3o  As sess�es de julgamento sobre estabelecimento ou altera��o de s�mulas e outros enunciados de jurisprud�ncia dever�o ser p�blicas, divulgadas com, no m�nimo, trinta dias de anteced�ncia, e dever�o possibilitar a sustenta��o oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da Uni�o e por confedera��es sindicais ou entidades de classe de �mbito nacional.                 (Inclu�do dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 4o  O estabelecimento ou a altera��o de s�mulas e outros enunciados de jurisprud�ncia pelos Tribunais Regionais do Trabalho dever�o observar o disposto na al�nea f do inciso I e no � 3o deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustenta��o oral, observada a abrang�ncia de sua circunscri��o judici�ria.                     (Inclu�do dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

SE��O IV

DA COMPET�NCIA DA C�MARA DE JUSTI�A DO TRABALHO

Art. 703    (Suprimido pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Art. 704 -    (Suprimido pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Art. 705 -   (Suprimido pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

SE��O V

DA COMPET�NCIA DA C�MARA DE PREVID�NCIA SOCIAL

Art. 706    (Suprimido pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

SE��O VI

DAS ATRIBUI��ES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Art. 707 - Compete ao Presidente do Tribunal:                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

a) presidir �s sess�es do Tribunal, fixando os dias para a realiza��o das sess�es ordin�rias e convocando as extraordin�rias;                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

b) superintender todos os servi�os do Tribunal;                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

c) expedir instru��es e adotar as provid�ncias necess�rias para o bom funcionamento do Tribunal e dos demais �rg�os da Justi�a do Trabalho;                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

d) fazer cumprir as decis�es origin�rias do Tribunal, determinando aos Tribunais Regionais e aos demais �rg�os da Justi�a do Trabalho a realiza��o dos atos processuais e das dilig�ncias necess�rias;                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

e) submeter ao Tribunal os processos em que tenha de deliberar e designar, na forma do Regimento Interno, os respectivos relatores;                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

f) despachar os recursos interpostos pelas partes e os demais pap�is em que deva deliberar;                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

g) determinar as altera��es que se fizerem necess�rias na lota��o do pessoal da Justi�a do Trabalho, fazendo remo��es ex officio de servidores entre os Tribunais Regionais, Juntas de Concilia��o e Julgamento e outros �rg�os; bem como conceder as requeridas que julgar convenientes ao servi�o, respeitada a lota��o de cada �rg�o;                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de     19.1.1946)

h) conceder licen�as e f�rias aos servidores do Tribunal, bem como impor-Ihes as penas disciplinares que excederem da al�ada das demais autoridades;                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

i) dar posse e conceder licen�a aos membros do Tribunal, bem como conceder licen�as e f�rias aos Presidentes dos Tribunais Regionais;                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

j) apresentar ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, at� 31 de mar�o de cada ano, o relat�rio das atividades do Tribunal e dos demais �rg�os da Justi�a do Trabalho.                            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Par�grafo �nico - O Presidente ter� 1 (um) secret�rio por ele designado dentre os funcion�rios lotados no Tribunal, e ser� auxiliado por servidores designados nas mesmas condi��es.                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

SE��O VII

DAS ATRIBUI��ES DO VICE-PRESIDENTE

Art. 708 - Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:    (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

a) substituir o Presidente e o Corregedor em suas faltas e impedimentos;   (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

b) (Suprimida pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954):

Par�grafo �nico - Na aus�ncia do Presidente e do Vice-Presidente, ser� o Tribunal presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antig�idade.  (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

SE��O VIII

DAS ATRIBUI��ES DO CORREGEDOR

Art. 709 - Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:                               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

I - Exercer fun��es de inspe��o e correi��o permanente com rela��o aos Tribunais Regionais e seus presidentes;                            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

II - Decidir reclama��es contra os atos atentat�rios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso espec�fico;                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

III -   (Revogado pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

� 1� - Das decis�es proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caber� o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.                            (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� - O Corregedor n�o integrar� as Turmas do Tribunal, mas participar�, com voto, das sess�es do Tribunal Pleno, quando n�o se encontrar em correi��o ou em f�rias, embora n�o relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior � sua posse na Corregedoria.                           (Reda��o dada pela Lei n� 7.121, de 8.9.1983)

CAP�TULO VI

DOS SERVI�OS AUXILIARES DA JUSTI�A DO TRABALHO

SE��O I

DA SECRETARIA DAS JUNTAS DE CONCILIA��O E JULGAMENTO
(Vide Constitui��o Federal de 1988)

Art. 710 - Cada Junta ter� 1 (uma) secretaria, sob a dire��o de funcion�rio que o Presidente designar, para exercer a fun��o de secret�rio, e que receber�, al�m dos vencimentos correspondentes ao seu padr�o, a gratifica��o de fun��o fixada em lei.                            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Art. 711 - Compete � secretaria das Juntas:

a) o recebimento, a autua��o, o andamento, a guarda e a conserva��o dos processos e outros pap�is que lhe forem encaminhados;

b) a manuten��o do protocolo de entrada e sa�da dos processos e demais pap�is;

c) o registro das decis�es;

d) a informa��o, �s partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitar�;

e) a abertura de vista dos processos �s partes, na pr�pria secretaria;

f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;

g) o fornecimento de certid�es sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria;

h) a realiza��o das penhoras e demais dilig�ncias processuais;

i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente da Junta, para melhor execu��o dos servi�os que lhe est�o afetos.

Art. 712 - Compete especialmente aos secret�rios das Juntas de Concilia��o e Julgamento:                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

a) superintender os trabalhos da secretaria, velando pela boa ordem do servi�o;                           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e das autoridades superiores;                             (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

c) submeter a despacho e assinatura do Presidente o expediente e os pap�is que devam ser por ele despachados e assinados;                           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

d) abrir a correspond�ncia oficial dirigida � Junta e ao seu Presidente, a cuja delibera��o ser� submetida;                           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

e) tomar por termo as reclama��es verbais nos casos de diss�dios individuais;                            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

f) promover o r�pido andamento dos processos, especialmente na fase de execu��o, e a pronta realiza��o dos atos e dilig�ncias deprecadas pelas autoridades superiores;                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

g) secretariar as audi�ncias da Junta, lavrando as respectivas atas;                            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

h) subscrever as certid�es e os termos processuais;                             (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

i) dar aos litigantes ci�ncia das reclama��es e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notifica��es;                           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

j) executar os demais trabalhos que lhe forem atribu�dos pelo Presidente da Junta.                           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Par�grafo �nico - Os serventu�rios que, sem motivo justificado, n�o realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, ser�o descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso.                             (Par�grafo inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

SE��O II

DOS DISTRIBUIDORES

Art. 713 - Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Concilia��o e Julgamento haver� um distribuidor.

Art. 714 - Compete ao distribuidor:

a) a distribui��o, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;

b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribu�do;

c) a manuten��o de 2 (dois) fich�rios dos feitos distribu�dos, sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem alfab�tica;

d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certid�o, de informa��es sobre os feitos distribu�dos;

e) a baixa na distribui��o dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos Presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fich�rios � parte, cujos dados poder�o ser consultados pelos interessados, mas n�o ser�o mencionados em certid�es.

Art. 715 - Os distribuidores s�o designados pelo Presidente do Tribunal Regional dentre os funcion�rios das Juntas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados. 

SE��O III

DO CART�RIO DOS JU�ZOS DE DIREITO

Art. 716 - Os cart�rios dos Ju�zos de Direito, investidos na administra��o da Justi�a do Trabalho, t�m, para esse fim, as mesmas atribui��es e obriga��es conferidas na Se��o I �s secretarias das Juntas de Concilia��o e Julgamento.

Par�grafo �nico - Nos Ju�zos em que houver mais de um cart�rio, far-se-� entre eles a distribui��o alternada e sucessiva das reclama��es.

Art. 717 - Aos escriv�es dos Ju�zos de Direito, investidos na administra��o da Justi�a do Trabalho, competem especialmente as atribui��es e obriga��es dos secret�rios das Juntas; e aos demais funcion�rios dos cart�rios, as que couberem nas respectivas fun��es, dentre as que competem �s secretarias das Juntas, enumeradas no art. 711.

SE��O IV

DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 718 - Cada Tribunal Regional tem 1 (uma) secretaria, sob a dire��o do funcion�rio designado para exercer a fun��o de secret�rio, com a gratifica��o de fun��o fixada em lei.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Art. 719 - Competem � Secretaria dos Conselhos, al�m das atribui��es estabelecidas no art. 711, para a secretaria das Juntas, mais as seguintes:

a) a conclus�o dos processos ao Presidente e sua remessa, depois de despachados, aos respectivos relatores;

b) a organiza��o e a manuten��o de um fich�rio de jurisprud�ncia do Conselho, para consulta dos interessados.

Par�grafo �nico - No regimento interno dos Tribunais Regionais ser�o estabelecidas as demais atribui��es, o funcionamento e a ordem dos trabalhos de suas secretarias. 

Art. 720 - Competem aos secret�rios dos Tribunais Regionais as mesmas atribui��es conferidas no art. 712 aos secret�rios das Juntas, al�m das que lhes forem fixadas no regimento interno dos Conselhos.

    SE��O V

    DOS OFICIAIS DE DILIG�NCIA

Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justi�a e Oficiais de Justi�a Avaliadores da Justi�a do Trabalho a realiza��o dos atos decorrentes da execu��o dos julgados das Juntas de Concilia��o e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes.                                (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

� 1� Para efeito de distribui��o dos referidos atos, cada Oficial de Justi�a ou Oficial de Justi�a Avaliador funcionar� perante uma Junta de Concilia��o e Julgamento, salvo quando da exist�ncia, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de �rg�o espec�fico, destinado � distribui��o de mandados judiciais.                          (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

� 2� Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no par�grafo anterior, a atribui��o para o cumprimento do ato deprecado ao Oficial de Justi�a ou Oficial de Justi�a Avaliador ser� transferida a outro Oficial, sempre que, ap�s o decurso de 9 (nove) dias, sem raz�es que o justifiquem, n�o tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventu�rio �s penalidades da lei.                         (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

� 3� No caso de avalia��o, ter� o Oficial de Justi�a Avaliador, para cumprimento da ato, o prazo previsto no art. 888.                          (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

� 4� � facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justi�a ou Oficial de Justi�a Avaliador a realiza��o dos atos de execu��o das decis�es d�sses Tribunais.                         (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

� 5� Na falta ou impedimento do Oficial de Justi�a ou Oficial de Justi�a Avaliador, o Presidente da Junta poder� atribuir a realiza��o do ato a qualquer serventu�rio.                          (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

CAPITULO VII

DAS PENALIDADES

SE��O I

DO "LOCK-OUT" E DA GREVE

Art. 722 - Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem pr�via autoriza��o do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decis�o proferida em diss�dio coletivo, incorrer�o nas seguintes penalidades:

a) multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros;                  (Vide Leis n�s 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)

b) perda do cargo de representa��o profissional em cujo desempenho estiverem;

c) suspens�o, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem eleitos para cargos de representa��o profissional.

� 1� - Se o empregador for pessoa jur�dica, as penas previstas nas al�neas "b" e "c" incidir�o sobre os administradores respons�veis.

� 2� - Se o empregador for concession�rio de servi�o p�blico, as penas ser�o aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concession�rio for pessoa jur�dica o Presidente do Tribunal que houver proferido a decis�o poder�, sem preju�zo do cumprimento desta e da aplica��o das penalidades cab�veis, ordenar o afastamento dos administradores respons�veis, sob pena de ser cassada a concess�o.

� 3� - Sem preju�zo das san��es cominadas neste artigo, os empregadores ficar�o obrigados a pagar os sal�rios devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspens�o do trabalho.

Art. 723 - (Revogado pela Lei n� 9.842, de 7.10.1999)

Art. 724 - (Revogado pela Lei n� 9.842, de 7.10.1999)

Art. 725 - (Revogado pela Lei n� 9.842, de 7.10.1999)

SE��O II

DAS PENALIDADES CONTRA OS MEMBROS DA JUSTI�A DO TRABALHO

Art. 726 - Aquele que recusar o exerc�cio da fun��o de vogal de Junta de Concilia��o e Julgamento ou de Tribunal Regional, sem motivo justificado, incorrer� nas seguintes penas:

a) sendo representante de empregadores, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) e suspens�o do direito de representa��o profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos;               (Vide Leis n�s 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)

b) sendo representante de empregados, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e suspens�o do direito de representa��o profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos.               (Vide Leis n�s 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)

Art. 727 - Os vogais das Juntas de Concilia��o e Julgamento, ou dos Tribunais Regionais, que faltarem a 3 (tr�s) reuni�es ou sess�es consecutivas, sem motivo justificado, perder�o o cargo, al�m de incorrerem nas penas do artigo anterior.

Par�grafo �nico - Se a falta for de presidente, incorrer� ele na pena de perda do cargo, al�m da perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado �s audi�ncias ou sess�es consecutivas.

Art. 728 - Aos presidentes, membros, ju�zes, vogais, e funcion�rios auxiliares da Justi�a do Trabalho, aplica-se o disposto no T�tulo XI do C�digo Penal.

SE��O III

DE OUTRAS PENALIDADES

      Art. 729 - O empregador que deixar de cumprir decis�o passada em julgado sobre a readmiss�o ou reintegra��o de empregado, al�m do pagamento dos sal�rios deste, incorrer� na multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por dia, at� que seja cumprida a decis�o.                (Vide Leis n�s 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)

� 1� - O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu sirva como vogal em Tribunal de Trabalho, ou que perante este preste depoimento, incorrer� na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros)                 (Vide Leis n�s 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975) 

� 2� - Na mesma pena do par�grafo anterior incorrer� o empregador que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido como vogal ou prestado depoimento como testemunha, sem preju�zo da indeniza��o que a lei estabele�a.

Art. 730 - Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrer�o na multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).                    (Vide Leis n�s 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)

Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclama��o verbal, n�o se apresentar, no prazo estabelecido no par�grafo �nico do art. 786, � Junta ou Ju�zo para faz�-lo tomar por termo, incorrer� na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justi�a do Trabalho.

Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrer� o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

Art. 733 - As infra��es de disposi��es deste T�tulo, para as quais n�o haja penalidades cominadas, ser�o punidas com a multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), elevada ao dobro na reincid�ncia.                (Vide Leis n�s 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)

CAP�TULO VIII

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 734 - O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, poder� rever, ex-officio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publica��o no �rg�o oficial, ou mediante representa��o apresentada dentro de igual prazo:                       (Vide Leis n�s 3.807, de 1960  e 5.890, de 1973)

a) as decis�es da C�mara da Previd�ncia Social, quando proferidas pelo voto de desempate, ou que violarem disposi��es expressas de direito ou modificarem jurisprud�ncia at� ent�o observada;

b) as decis�es do presidente do Tribunal Nacional do Trabalho em mat�ria de previd�ncia social. 

Par�grafo �nico - O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, poder� avocar ao seu conhecimento os assuntos de natureza administrativa referentes �s institui��es de previd�ncia social, sempre que houver interesse p�blico.

Art. 735 - As reparti��es p�blicas e as associa��es sindicais s�o obrigadas a fornecer aos Ju�zes e Tribunais do Trabalho e � Procuradoria da Justi�a do Trabalho as informa��es e os dados necess�rios � instru��o e ao julgamento dos feitos submetidos � sua aprecia��o.

Par�grafo �nico - A recusa de informa��es ou dados a que se refere este artigo, por parte de funcion�rios p�blicos, importa na aplica��o das penalidades previstas pelo Estatuto dos Funcion�rios P�blicos por desobedi�ncia.

T�TULO IX

DO MINIST�RIO P�BLICO DO TRABALHO

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 736 - O Minist�rio P�blico do Trabalho � constitu�do por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por fun��o zelar pela exata observ�ncia da Constitui��o Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes p�blicos, na esfera de suas atribui��es.

Par�grafo �nico - Para o exerc�cio de suas fun��es, o Minist�rio P�blico do Trabalho reger-se-� pelo que estatui esta Consolida��o e, na falta de disposi��o expressa, pelas normas que regem o Minist�rio P�blico Federal.

Art. 737 - O Minist�rio P�blico do Trabalho comp�e-se da Procuradoria da Justi�a do Trabalho e da Procuradoria da Previd�ncia Social aquela funcionando como �rg�o de coordena��o entre a Justi�a do Trabalho e o Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, ambas diretamente subordinadas ao Ministro de Estado.                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Art. 738. Os procuradores, alem dos vencimentos fixados na tabela constante do decreto-lei n� 2.874, de 16 de dezembro de 1940, continuar�o a perceber a percentagem de 8%, por motivo de cobran�a da d�vida ativa da Uni�o ou de multas impostas pelas autoridades administrativas e judici�rias do trabalho e da previd�ncia social.                          (Vide Emenda Constitucional n� 1, de 1969)

Par�grafo �nico. Essa percentagem ser� calculada sobre as somas efetivamente arrecadadas e rateada de acordo com as instru��es expedidas pelos respectivos procuradores gerais.

Art. 739 - N�o est�o sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores.

CAP�TULO II

DA PROCURADORIA DA JUSTI�A DO TRABALHO

SE��O I

DA ORGANIZA��O

Art. 740 - A Procuradoria da Justi�a do Trabalho compreende:

a) 1 (uma) Procuradoria-Geral, que funcionar� junto ao Tribunal Superior do Trabalho; 

b) 8 (oito) Procuradorias Regionais, que funcionar�o junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.

Art. 741 - As Procuradorias Regionais s�o subordinadas diretamente ao procurador-geral.

 Art. 742 - A Procuradoria-Geral � constitu�da de 1 (um) procurador-geral e de procuradores.

Par�grafo �nico - As Procuradorias Regionais comp�em-se de 1 (um) procurador regional, auxiliado, quando necess�rio, por procuradores adjuntos.

Art. 743 - Haver�, nas Procuradorias Regionais, substitutos de procurador adjunto ou, quando n�o houver este cargo, de procurador regional, designados previamente por decreto do Presidente da Rep�blica, sem �nus para os cofres p�blicos.

� 1� - O substituto tomar� posse perante o respectivo procurador regional, que ser� a autoridade competente para convoc�-lo.

� 2� - O procurador regional ser� substitu�do em suas faltas e impedimentos pelo procurador adjunto, quando houver, e, havendo mais de um, pelo que for por ele designado.

� 3� - O procurador adjunto ser� substitu�do, em suas faltas e impedimentos, pelo respectivo procurador substituto.

� 4� - Ser� dispensado, automaticamente, o substituto que n�o atender � convoca��o, salvo motivo de doen�a, devidamente comprovada.

� 5� - Nenhum direito ou vantagem ter� o substituto al�m do vencimento do cargo do substitu�do e somente durante o seu impedimento legal.

Art. 744 - A nomea��o do procurador-geral dever� recair em bacharel em ci�ncias jur�dicas e sociais, que tenha exercido, por 5 (cinco) ou mais anos, cargo de magistratura ou de Minist�rio P�blico, ou a advocacia.

Art. 745 - Para a nomea��o dos demais procuradores, atender-se-� aos mesmos requisitos estabelecidos no artigo anterior, reduzido a 2 (dois) anos, no m�nimo, o tempo de exerc�cio.

SE��O II

DA COMPET�NCIA DA PROCURADORIA-GERAL

 Art. 746 - Compete � Procuradoria-Geral da Justi�a do Trabalho:                           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

a) oficiar, por escrito, em todos os processos e quest�es de trabalho de compet�ncia do Tribunal Superior do Trabalho;                                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

b) funcionar nas sess�es do mesmo Tribunal, opinando verbalmente sobre a mat�ria em debate e solicitando as requisi��es e dilig�ncias que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento sempre que for suscitada quest�o nova, n�o examinada no parecer exarado;                              (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

c) requerer prorroga��o das sess�es do Tribunal, quando essa medida for necess�ria para que se ultime o julgamento;                              (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

d) exarar, por interm�dio do procurador-geral, o seu "ciente" nos ac�rd�os do Tribunal;                               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

e) proceder �s dilig�ncias e inqu�ritos solicitados pelo Tribunal;                               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

f) recorrer das decis�es do Tribunal, nos casos previstos em lei;                                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

g) promover, perante o Ju�zo competente, a cobran�a executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judici�rias do trabalho;                           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

h) representar �s autoridades competentes contra os que n�o cumprirem as decis�es do Tribunal;                           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

i) prestar �s autoridades do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio as informa��es que lhe forem solicitadas sobre os diss�dios submetidos � aprecia��o do Tribunal e encaminhar aos �rg�os competentes c�pia autenticada das decis�es que por eles devam ser atendidas ou cumpridas;                            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

j) requisitar, de quaisquer autoridades, inqu�ritos, exames periciais, dilig�ncias, certid�es e esclarecimentos que se tornem necess�rios no desempenho de suas atribui��es;                            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

l) defender a jurisdi��o dos �rg�os da Justi�a do Trabalho;                         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

m) suscitar conflitos de jurisdi��o.                            (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

SE��O III

DA COMPET�NCIA DAS PROCURADORIAS REGIONAIS

Art. 747 - Compete �s Procuradorias Regionais exercer, dentro da jurisdi��o do Tribunal Regional respectivo, as atribui��es indicadas na Se��o anterior.

SE��O IV

DAS ATRIBUI��ES DO PROCURADOR-GERAL

Art. 748 - Como chefe da Procuradoria-Geral da Justi�a do Trabalho, incumbe ao procurador-geral:                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

a) dirigir os servi�os da Procuradoria-Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais, expedindo as necess�rias instru��es;                            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

b) funcionar nas sess�es do Tribunal Superior do Trabalho, pessoalmente ou por interm�dio do procurador que designar;                             (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

c) exarar o seu "ciente" nos ac�rd�os do Tribunal;                               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

d) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da secretaria da Procuradoria;                               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

e) apresentar, at� o dia 31 de mar�o, ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio,   relat�rio dos trabalhos da Procuradoria-Geral no ano anterior, com as observa��es e sugest�es que julgar convenientes;            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

f) conceder f�rias aos procuradores e demais funcion�rios que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legisla��o em vigor para o Minist�rio P�blico Federal;                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

g) funcionar em Ju�zo, em primeira instancia, ou designar os procuradores que o devam fazer;                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

h) admitir e dispensar o pessoal extranumer�rio da secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcion�rios e extranumer�rios.                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

SE��O V

DAS ATRIBUI��ES DOS PROCURADORES

Art. 749 - Incumbe aos procuradores com exerc�cio na Procuradoria-Geral:                             (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

a) funcionar, por designa��o do procurador-geral, nas sess�es do Tribunal Superior do Trabalho;                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribu�dos pelo procurador-geral.                           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Par�grafo �nico - Aos procuradores � facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador-geral as dilig�ncias e investiga��es necess�rias.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

SE��O VI

DAS ATRIBUI��ES DOS PROCURADORES REGIONAIS

Art. 750 - Incumbe aos procuradores regionais:                               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

a) dirigir os servi�os da respectiva Procuradoria;                                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

b) funcionar nas sess�es do Tribunal Regional, pessoalmente ou por interm�dio do procurador adjunto que designar;                               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

c) apresentar, semestralmente, ao procurador-geral, um relat�rio das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informa��es sobre a administra��o da Justi�a do Trabalho na respectiva regi�o;                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

d) requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judici�rias as dilig�ncias necess�rias � execu��o das medidas e provid�ncias ordenadas pelo procurador-geral;                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

e) prestar ao procurador-geral as informa��es necess�rias sobre os feitos em andamento e consult�-lo nos casos de d�vidas;                               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

f) funcionar em ju�zo, na sede do respectivo Tribunal Regional;                            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

g) exarar o seu "ciente" nos ac�rd�os do Tribunal;                              (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

h) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secret�rio da Procuradoria.                               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Art. 751 - Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais:                              (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

a) funcionar por designa��o do procurador regional, nas sess�es do Tribunal Regional;                            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribu�dos pelo procurador regional.                                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

SE��O VII

DA SECRETARIA

Art. 752 - A secretaria da Procuradoria-Geral funcionar� sob a dire��o de um chefe designado pelo procurador-geral e ter� o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio                           .(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Art. 753 - Compete � secretaria:

a) receber, registrar e encaminhar os processos ou pap�is entrados;

b) classificar e arquivar os pareceres e outros pap�is;

c) prestar informa��es sobre os processos ou pap�is sujeitos � aprecia��o da Procuradoria;

d) executar o expediente da Procuradoria;

e) providenciar sobre o suprimento do material necess�rio;

f) desempenhar os demais trabalhos que lhes forem cometidos pelo procurador-geral, para melhor execu��o dos servi�os a seu cargo.

Art. 754 - Nas Procuradorias Regionais, os trabalhos a que se refere o artigo anterior ser�o executados pelos funcion�rios para esse fim designados.

CAP�TULO III

DA PROCURADORIA DE PREVID�NCIA SOCIAL

SE��O I

DA ORGANIZA��O

Art. 755 - A Procuradoria de Previd�ncia Social comp�e-se de um procurador geral e de procuradores.

Art. 756 - Para a nomea��o do procurador geral e dos demais procuradores atender-se-� ao disposto nos arts. 744 e 745.

SE��O II

DA COMPET�NCIA DA PROCURADORIA

Art. 757 - Compete � Procuradoria  da Previd�ncia Social:                            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)                     (Vide Decreto Lei n� 72, de 1966)

a)   oficiar, por escrito, nos processos que tenham de ser sujeitos � decis�o do Conselho Superior de Previd�ncia Social;                            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

b)  oficiar, por escrito, nos pedidos de revis�o das decis�es do mesmo Conselho;                               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

c)  funcionar nas sess�es do mesmo Conselho, opinando verbalmente sobre a mat�ria em debate e solicitando as requisi��es e dilig�ncias que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento, sempre que for suscitada quest�o nova, n�o examinada no parecer exarado;                              (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

d)  opinar, quando solicitada, nos processos sujeitos � delibera��o do Ministro de Estado, do Conselho Tecnico do Departamento Nacional de Previd�ncia Social ou do Diretor do mesmo Departamento, em que houver mat�ria jur�dica a exminar;                             (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

e)  funcionar, em primeira inst�ncia, nas a��es propostas contra a Uni�o, no Distrito Federal, para anula��o de atos e decis�es do Conselho Superior de Previd�ncia Social ou do Departamento Nacional de Previd�ncia Social, bem como do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, em materia de previd�ncia social;                                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

f) fornecer ao Minist�rio P�blico as informa��es por este solicitadas em virtude de a��es propostas nos Estados e Territ�rios para execu��o ou anula��o de atos e deci��es dos �rg�os ou da autoridade a que se refere a al�nea anterior;                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

g) promover em ju�zo, no Distrito Federal, qualquer procedimento necess�rio ao cumprimento das decis�es do Conselho Superior de Previd�ncia Social e do Departamento Nacional de Previd�ncia Social, bem como do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, em mat�ria de previd�ncia social;                              (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

h) recorrer das decis�es dos �rg�os e autoridades competentes em mat�ria de previd�ncia social e requerer revis�o das decis�es do Conselho Superior de Previd�ncia Social, que lhe pare�am contr�rias � lei.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

SE��O III

DAS ATRIBUI��ES DO PROCURADOR-GERAL

Art. 758 - Como chefe da Procuradoria da Previd�ncia Social, incumbe ao Procurador-Geral:                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)                     (Vide Decreto Lei n� 72, de 1966)

a)  dirigir os servi�os da Procuradoria, expedindo as necess�rias instru��es;                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

b)  funcionar nas sess�es do Conselho Superior de Previd�ncia Social, pessoalmente ou por interm�dio do procurador que designar;                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

c)  designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da Secretaria da Procuradoria;                           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

d)  conceder f�rias aos procuradores e demais funcion�rios lotados na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legisla��o em vigor para o Minist�rio P�blico Feceral;                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

e)  funcionar em ju�zo, em primeira inst�ncia, ou designar os procuradores que devam faz�-lo;                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

f)  admitir e dispensar o pessoal extranumer�rio da Secret�ria e prorrogar o expediente renumerado dos funcion�rios e extranumer�rios;                            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

g)  apresentar, at� 31 de mar�o de cada ano, ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, o relat�rio dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior, com as observa��es e sugest�es que julgar convenientes.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

SE��O IV

DAS ATRIBUI��ES DOS PROCURADORES

Art. 759 - Aos procuradores e demais funcion�rios incumbe desempenhar os encargos que lhes forem cometidos pelo procurador geral.                     (Vide Decreto Lei n� 72, de 1966)

Par�grafo �nico. Aos procuradores � facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as dilig�ncias e investiga��es necess�rias.

SE��O V

DA SECRETARIA

Art. 760 - A Procuradoria da Previd�ncia Social ter� uma Secretaria dirigida por um chefe designado pelo Procurador Geral.                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)                  (Vide Decreto Lei n� 72, de 1966)

Art. 761 - A Secretaria ter� o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)                  (Vide Decreto Lei n� 72, de 1966)

Art. 762 - � Secretaria da Procuradoria de Previd�ncia Social compete executar servi�os id�nticos aos referidos no art. 753.                             (Vide Decreto Lei n� 72, de 1966)

T�TULO X

DO PROCESSO JUDICI�RIO DO TRABALHO

CAP�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

        Art. 763 - O processo da Justi�a do Trabalho, no que concerne aos diss�dios individuais e coletivos e � aplica��o de penalidades, reger-se-�, em todo o territ�rio nacional, pelas normas estabelecidas neste T�tulo.

        Art. 764 - Os diss�dios individuais ou coletivos submetidos � aprecia��o da Justi�a do Trabalho ser�o sempre sujeitos � concilia��o.

        � 1� - Para os efeitos deste artigo, os ju�zes e Tribunais do Trabalho empregar�o sempre os seus bons of�cios e persuas�o no sentido de uma solu��o conciliat�ria dos conflitos.

        � 2� - N�o havendo acordo, o ju�zo conciliat�rio converter-se-� obrigatoriamente em arbitral, proferindo decis�o na forma prescrita neste T�tulo.

        � 3� - � l�cito �s partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o ju�zo conciliat�rio.

        Art. 765 - Os Ju�zos e Tribunais do Trabalho ter�o ampla liberdade na dire��o do processo e velar�o pelo andamento r�pido das causas, podendo determinar qualquer dilig�ncia necess�ria ao esclarecimento delas.

        Art. 766 - Nos diss�dios sobre estipula��o de sal�rios, ser�o estabelecidas condi��es que, assegurando justos sal�rios aos trabalhadores, permitam tamb�m justa retribui��o �s empresas interessadas.

        Art. 767 - A compensa��o, ou reten��o, s� poder� ser arg�ida como mat�ria de defesa

        Art. 768 - Ter� prefer�ncia em todas as fases processuais o diss�dio cuja decis�o tiver de ser executada perante o Ju�zo da fal�ncia.

        Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum ser� fonte subsidi�ria do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompat�vel com as normas deste T�tulo.

CAP�TULO II

DO PROCESSO EM GERAL

SE��O I

DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS

        Art. 770 - Os atos processuais ser�o p�blicos salvo quando o contr�rio determinar o interesse social, e realizar-se-�o nos dias �teis das 6 (seis) �s 20 (vinte) horas.

        Par�grafo �nico - A penhora poder� realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autoriza��o expressa do juiz ou presidente.

        Art. 771 - Os atos e termos processuais poder�o ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.

        Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, n�o possam faz�-lo, ser�o firmados a rogo, na presen�a de 2 (duas) testemunhas, sempre que n�o houver procurador legalmente constitu�do.

        Art. 773 - Os termos relativos ao movimento dos processos constar�o de simples notas, datadas e rubricadas pelos secret�rios ou escriv�es.                        (Vide Leis n�s 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

        Art. 774 - Salvo disposi��o em contr�rio, os prazos previstos neste T�tulo contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notifica��o, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justi�a do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Ju�zo ou Tribunal.                             (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

        Par�grafo �nico - Tratando-se de notifica��o postal, no caso de n�o ser encontrado o destinat�rio ou no de recusa de recebimento, o Correio ficar� obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolv�-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.                            (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste T�tulo ser�o contados em dias �teis, com exclus�o do dia do come�o e inclus�o do dia do vencimento.                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necess�rio, nas seguintes hip�teses:                    (Inclu�do dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

I - quando o ju�zo entender necess�rio;                        (Inclu�do dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

II - em virtude de for�a maior, devidamente comprovada.                        (Inclu�do dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  Ao ju�zo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produ��o dos meios de prova, adequando-os �s necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade � tutela do direito.                       (Inclu�do dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.    (Inclu�do dada pela Lei n� 13.545, de 2017)

� 1o Ressalvadas as f�rias individuais e os feriados institu�dos por lei, os ju�zes, os membros do Minist�rio P�blico, da Defensoria P�blica e da Advocacia P�blica e os auxiliares da Justi�a exercer�o suas atribui��es durante o per�odo previsto no caput deste artigo.     (Inclu�do dada pela Lei n� 13.545, de 2017)

� 2o Durante a suspens�o do prazo, n�o se realizar�o audi�ncias nem sess�es de julgamento.    (Inclu�do dada pela Lei n� 13.545, de 2017)

        Art. 776 - O vencimento dos prazos ser� certificado nos processos pelos escriv�es ou secret�rios.                        (Vide Leis n�s 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

        Art. 777 - Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as peti��es ou raz�es de recursos e quaisquer outros pap�is referentes aos feitos formar�o os autos dos processos, os quais ficar�o sob a responsabilidade dos escriv�es ou secret�rios.                       (Vide Leis n�s 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

        Art. 778 - Os autos dos processos da Justi�a do Trabalho, n�o poder�o sair dos cart�rios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constitu�do por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos �rg�os     competentes, em caso de recurso ou requisi��o.                             (Reda��o dada pela Lei n� 6.598, de 1�.12.1978)  

        Art. 779 - As partes, ou seus procuradores, poder�o consultar, com ampla liberdade, os processos nos cart�rios ou secretarias.

        Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poder�o ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

        Art. 781 - As partes poder�o requerer certid�es dos processos em curso ou arquivados, as quais ser�o lavradas pelos escriv�es ou secret�rios.                        (Vide Leis n�s 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

        Par�grafo �nico - As certid�es dos processos que correrem em segredo de justi�a depender�o de despacho do juiz ou presidente.

        Art. 782 - S�o isentos de selo as reclama��es, representa��es, requerimentos. atos e processos relativos � Justi�a do Trabalho.

SE��O II

DA DISTRIBUI��O
 (Vide Constitui��o federal)

        Art. 783 - A distribui��o das reclama��es ser� feita entre as Juntas de Concilia��o e Julgamento, ou os Ju�zes de Direito do C�vel, nos casos previstos no art. 669, � 1�, pela ordem rigorosa de sua apresenta��o ao distribuidor, quando o houver.

        Art. 784 - As reclama��es ser�o registradas em livro pr�prio, rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor.

        Art. 785 - O distribuidor fornecer� ao interessado um recibo do qual constar�o, essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribui��o, o objeto da reclama��o e a Junta ou o Ju�zo a que coube a distribui��o.

        Art. 786 - A reclama��o verbal ser� distribu�da antes de sua redu��o a termo.

        Par�grafo �nico - Distribu�da a reclama��o verbal, o reclamante dever�, salvo motivo de for�a maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cart�rio ou � secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

        Art. 787 - A reclama��o escrita dever� ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.

        Art. 788 - Feita a distribui��o, a reclama��o ser� remetida pelo distribuidor � Junta ou Ju�zo competente, acompanhada do bilhete de distribui��o.

Se��o III

Das Custas e Emolumentos

Art. 789.  Nos diss�dios individuais e nos diss�dios coletivos do trabalho, nas a��es e procedimentos de compet�ncia da Justi�a do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justi�a Estadual, no exerc�cio da jurisdi��o trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidir�o � base de 2% (dois por cento), observado o m�nimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o m�ximo de quatro vezes o limite m�ximo dos benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social, e ser�o calculadas:                       (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

        I – quando houver acordo ou condena��o, sobre o respectivo valor;                          (Reda��o dada pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        II – quando houver extin��o do processo, sem julgamento do m�rito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;                         (Reda��o dada pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        III – no caso de proced�ncia do pedido formulado em a��o declarat�ria e em a��o constitutiva, sobre o valor da causa;                                (Reda��o dada pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.                             (Reda��o dada pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        � 1o As custas ser�o pagas pelo vencido, ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o. No caso de recurso, as custas ser�o pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.                                  (Reda��o dada pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        � 2o N�o sendo l�quida a condena��o, o ju�zo arbitrar-lhe-� o valor e fixar� o montante das custas processuais.                               (Reda��o dada pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        � 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma n�o for convencionado, o pagamento das custas caber� em partes iguais aos litigantes.                            (Reda��o dada pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        � 4o Nos diss�dios coletivos, as partes vencidas responder�o solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decis�o, ou pelo Presidente do Tribunal.                              (Reda��o dada pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        Art. 789-A. No processo de execu��o s�o devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:                            (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        I – autos de arremata��o, de adjudica��o e de remi��o: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, at� o m�ximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos);                          (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        II – atos dos oficiais de justi�a, por dilig�ncia certificada:                          (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos);                           (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        b. em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos);                           (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        III – agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);                       (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        IV – agravo de peti��o: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);                          (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        V – embargos � execu��o, embargos de terceiro e embargos � arremata��o: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);                         (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        VI – recurso de revista: R$ 55,35 (cinq�enta e cinco reais e trinta e cinco centavos);                       (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        VII – impugna��o � senten�a de liquida��o: R$ 55,35 (cinq�enta e cinco reais e trinta e cinco centavos);                         (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        VIII – despesa de armazenagem em dep�sito judicial – por dia: 0,1% (um d�cimo por cento) do valor da avalia��o;                           (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        IX – c�lculos de liquida��o realizados pelo contador do ju�zo – sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco d�cimos por cento) at� o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos).                        (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        Art. 789-B. Os emolumentos ser�o suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela:                           (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        I – autentica��o de traslado de pe�as mediante c�pia reprogr�fica apresentada pelas partes – por folha: R$ 0,55 (cinq�enta e cinco centavos de real);                        (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        II – fotoc�pia de pe�as – por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real);                                (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        III – autentica��o de pe�as – por folha: R$ 0,55 (cinq�enta e cinco centavos de real);                            (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        IV – cartas de senten�a, de adjudica��o, de remi��o e de arremata��o – por folha: R$ 0,55 (cinq�enta e cinco centavos de real);                            (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        V – certid�es – por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinq�enta e tr�s centavos).                               (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Ju�zos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecer� �s instru��es que ser�o expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.                            (Reda��o dada pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        � 1o Tratando-se de empregado que n�o tenha obtido o benef�cio da justi�a gratuita, ou isen��o de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responder� solidariamente pelo pagamento das custas devidas.                               (Reda��o dada pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        � 2o No caso de n�o-pagamento das custas, far-se-� execu��o da respectiva import�ncia, segundo o procedimento estabelecido no Cap�tulo V deste T�tulo.                          (Reda��o dada pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

� 3o  � facultado aos ju�zes, �rg�os julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer inst�ncia conceder, a requerimento ou de of�cio, o benef�cio da justi�a gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, �queles que perceberem sal�rio igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite m�ximo dos benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social.                      (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 4o  O benef�cio da justi�a gratuita ser� concedido � parte que comprovar insufici�ncia de recursos para o pagamento das custas do processo.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

          Art. 790-A. S�o isentos do pagamento de custas, al�m dos benefici�rios de justi�a gratuita:                                     (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        I – a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios e respectivas autarquias e funda��es p�blicas federais, estaduais ou municipais que n�o explorem atividade econ�mica;                            (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        II – o Minist�rio P�blico do Trabalho.                              (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        Par�grafo �nico. A isen��o prevista neste artigo n�o alcan�a as entidades fiscalizadoras do exerc�cio profissional, nem exime as pessoas jur�dicas referidas no inciso I da obriga��o de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.                              (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honor�rios periciais � da parte sucumbente na pretens�o objeto da per�cia, ainda que benefici�ria da justi�a gratuita.                         (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)        (Vide ADIN 5766)

� 1o  Ao fixar o valor dos honor�rios periciais, o ju�zo dever� respeitar o limite m�ximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justi�a do Trabalho.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  O ju�zo poder� deferir parcelamento dos honor�rios periciais.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 3o  O ju�zo n�o poder� exigir adiantamento de valores para realiza��o de per�cias.                         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 4o  Somente no caso em que o benefici�rio da justi�a gratuita n�o tenha obtido em ju�zo cr�ditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a Uni�o responder� pelo encargo.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

SE��O IV

DAS PARTES E DOS PROCURADORES

Art. 791 - Os empregados e os empregadores poder�o reclamar pessoalmente perante a Justi�a do Trabalho e acompanhar as suas reclama��es at� o final.

� 1� - Nos diss�dios individuais os empregados e empregadores poder�o fazer-se representar por interm�dio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

� 2� - Nos diss�dios coletivos � facultada aos interessados a assist�ncia por advogado.

� 3o  A constitui��o de procurador com poderes para o foro em geral poder� ser efetivada, mediante simples registro em ata de audi�ncia, a requerimento verbal do advogado interessado, com anu�ncia da parte representada.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.437, de 2011)

Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa pr�pria, ser�o devidos honor�rios de sucumb�ncia, fixados entre o m�nimo de 5% (cinco por cento) e o m�ximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquida��o da senten�a, do proveito econ�mico obtido ou, n�o sendo poss�vel mensur�-lo, sobre o valor atualizado da causa.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  Os honor�rios s�o devidos tamb�m nas a��es contra a Fazenda P�blica e nas a��es em que a parte estiver assistida ou substitu�da pelo sindicato de sua categoria.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  Ao fixar os honor�rios, o ju�zo observar�:                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

I - o grau de zelo do profissional;                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

II - o lugar de presta��o do servi�o;                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

III - a natureza e a import�ncia da causa;                          (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu servi�o.                        (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 3o  Na hip�tese de proced�ncia parcial, o ju�zo arbitrar� honor�rios de sucumb�ncia rec�proca, vedada a compensa��o entre os honor�rios.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 4o  Vencido o benefici�rio da justi�a gratuita, desde que n�o tenha obtido em ju�zo, ainda que em outro processo, cr�ditos capazes de suportar a despesa, as obriga��es decorrentes de sua sucumb�ncia ficar�o sob condi��o suspensiva de exigibilidade e somente poder�o ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao tr�nsito em julgado da decis�o que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situa��o de insufici�ncia de recursos que justificou a concess�o de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obriga��es do benefici�rio.          (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vide ADIN 5766)

� 5o  S�o devidos honor�rios de sucumb�ncia na reconven��o.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 792 -  (Revogado pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 793. A reclama��o trabalhista do menor de 18 anos ser� feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justi�a do Trabalho, pelo sindicato, pelo Minist�rio P�blico estadual ou curador nomeado em ju�zo.                              (Reda��o dada pela Lei n� 10.288, de 2001)

Se��o IV-A
(Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Da Responsabilidade por Dano Processual

Art. 793-A.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de m�-f� como reclamante, reclamado ou interveniente.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 793-B. Considera-se litigante de m�-f� aquele que:                        (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

I - deduzir pretens�o ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;                           (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

II - alterar a verdade dos fatos;                        (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

IV - opuser resist�ncia injustificada ao andamento do processo;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

V - proceder de modo temer�rio em qualquer incidente ou ato do processo;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

VI - provocar incidente manifestamente infundado;                         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelat�rio.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 793-C.  De of�cio ou a requerimento, o ju�zo condenar� o litigante de m�-f� a pagar multa, que dever� ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contr�ria pelos preju�zos que esta sofreu e a arcar com os honor�rios advocat�cios e com todas as despesas que efetuou.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  Quando forem dois ou mais os litigantes de m�-f�, o ju�zo condenar� cada um na propor��o de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contr�ria.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  Quando o valor da causa for irris�rio ou inestim�vel, a multa poder� ser fixada em at� duas vezes o limite m�ximo dos benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social.                         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 3o  O valor da indeniza��o ser� fixado pelo ju�zo ou, caso n�o seja poss�vel mensur�-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos pr�prios autos.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 793-D.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolida��o � testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Par�grafo �nico.  A execu��o da multa prevista neste artigo dar-se-� nos mesmos autos.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

SE��O V

DAS NULIDADES

 Art. 794 - Nos processos sujeitos � aprecia��o da Justi�a do Trabalho s� haver� nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto preju�zo �s partes litigantes.

Art. 795 - As nulidades n�o ser�o declaradas sen�o mediante provoca��o das partes, as quais dever�o arg�i-las � primeira vez em que tiverem de falar em audi�ncia ou nos autos.

� 1� - Dever�, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompet�ncia de foro. Nesse caso, ser�o considerados nulos os atos decis�rios.

� 2� - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinar�, na mesma ocasi�o, que se fa�a remessa do processo, com urg�ncia, � autoridade competente, fundamentando sua decis�o.

Art. 796 - A nulidade n�o ser� pronunciada:

a) quando for poss�vel suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

b) quando arg�ida por quem lhe tiver dado causa.

Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarar� os atos a que ela se estende.

Art. 798 - A nulidade do ato n�o prejudicar� sen�o os posteriores que dele dependam ou sejam conseq��ncia.

SE��O VI

DAS EXCE��ES

Art. 799 - Nas causas da jurisdi��o da Justi�a do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspens�o do feito, as exce��es de suspei��o ou incompet�ncia.                           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

� 1� - As demais exce��es ser�o alegadas como mat�ria de defesa.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

� 2� - Das decis�es sobre exce��es de suspei��o e incompet�ncia, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, n�o caber� recurso, podendo, no entanto, as partes aleg�-las novamente no recurso que couber da decis�o final.  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Art. 800.  Apresentada exce��o de incompet�ncia territorial no prazo de cinco dias a contar da notifica��o, antes da audi�ncia e em pe�a que sinalize a exist�ncia desta exce��o, seguir-se-� o procedimento estabelecido neste artigo.                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  Protocolada a peti��o, ser� suspenso o processo e n�o se realizar� a audi�ncia a que se refere o art. 843 desta Consolida��o at� que se decida a exce��o.                         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  Os autos ser�o imediatamente conclusos ao juiz, que intimar� o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifesta��o no prazo comum de cinco dias.                        (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 3o  Se entender necess�ria a produ��o de prova oral, o ju�zo designar� audi�ncia, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precat�ria, no ju�zo que este houver indicado como competente.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 4o  Decidida a exce��o de incompet�ncia territorial, o processo retomar� seu curso, com a designa��o de audi�ncia, a apresenta��o de defesa e a instru��o processual perante o ju�zo competente.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, � obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em rela��o � pessoa dos litigantes:

a) inimizade pessoal;

b) amizade �ntima;

c) parentesco por consang�inidade ou afinidade at� o terceiro grau civil;

d) interesse particular na causa.

Par�grafo �nico - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, n�o mais poder� alegar exce��o de suspei��o, salvo sobrevindo novo motivo. A suspei��o n�o ser� tamb�m admitida, se do processo constar que o recusante deixou de aleg�-la anteriormente, quando j� a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de prop�sito o motivo de que ela se originou.

Art. 802 - Apresentada a exce��o de suspei��o, o juiz ou Tribunal designar� audi�ncia dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instru��o e julgamento da exce��o.

� 1� - Nas Juntas de Concilia��o e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exce��o de suspei��o, ser� logo convocado para a mesma audi�ncia ou sess�o, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuar� a funcionar no feito at� decis�o final. Proceder-se-� da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.

� 2� - Se se tratar de suspei��o de Juiz de Direito, ser� este substitu�do na forma da organiza��o judici�ria local.

SE��O VII

DOS CONFLITOS DE JURISDI��O

Art. 803 - Os conflitos de jurisdi��o podem ocorrer entre:

a) Juntas de Concilia��o e Julgamento e Ju�zes de Direito investidos na administra��o da Justi�a do Trabalho;

b) Tribunais Regionais do Trabalho;

c) Ju�zos e Tribunais do Trabalho e �rg�os da Justi�a Ordin�ria;

d) C�maras do Tribunal Superior do Trabalho.                    (Vide Decreto Lei 8.737, de 1946)

Art. 804 - Dar-se-� conflito de jurisdi��o:

a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes;

b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.

Art. 805 - Os conflitos de jurisdi��o podem ser suscitados:

a) pelos Ju�zes e Tribunais do Trabalho;

b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justi�a do Trabalho;

c) pela parte interessada, ou o seu representante.

Art. 806 - � vedado � parte interessada suscitar conflitos de jurisdi��o quando j� houver oposto na causa exce��o de incompet�ncia.

Art. 807 - No ato de suscitar o conflito dever� a parte interessada produzir a prova de exist�ncia dele.

Art. 808 - Os conflitos de jurisdi��o de que trata o art. 803 ser�o resolvidos:

a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Ju�zos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regi�es;

b) pela C�mara de Justi�a do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Ju�zos de Direito sujeitos � jurisdi��o de Tribunais Regionais diferentes;

c) pelo Conselho Pleno, os suscitados entre as C�maras de Justi�a do Trabalho e de Previd�ncia Social;                        (Vide Decreto Lei 9.797, de 1946)

d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justi�a do Trabalho e as da Justi�a Ordin�ria.

Art. 809 - Nos conflitos de jurisdi��o entre as Juntas e os Ju�zos de Direito observar-se-� o seguinte:

I - o juiz ou presidente mandar� extrair dos autos as provas do conflito e, com a sua informa��o, remeter� o processo assim formado, no mais breve prazo poss�vel, ao Presidente do Tribunal Regional competente;

II - no Tribunal Regional, logo que der entrada o processo, o presidente determinar� a distribui��o do feito, podendo o relator ordenar imediatamente �s Juntas e aos Ju�zos, nos casos de conflito positivo, que sobrestejam o andamento dos respectivos processos, e solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer informa��es que julgue convenientes. Seguidamente, ser� ouvida a Procuradoria, ap�s o que o relator submeter� o feito a julgamento na primeira sess�o; 

III - proferida a decis�o, ser� a mesma comunicada, imediatamente, �s autoridades em conflito, prosseguindo no foro julgado competente.

Art. 810 - Aos conflitos de jurisdi��o entre os Tribunais Regionais aplicar-se-�o as normas estabelecidas no artigo anterior.

Art. 811 - Nos conflitos suscitados na Justi�a do Trabalho entre as autoridades desta e os �rg�os da Justi�a Ordin�ria, o processo do conflito, formado de acordo com o inciso I do art. 809, ser� remetido diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal.

Art. 812 - A ordem processual dos conflitos de jurisdi��o entre as C�maras do Tribunal Superior do Trabalho ser� a estabelecida no seu regimento interno.                           (Vide Decreto Lei 9.797, de 1946)

SE��O VIII

DAS AUDI�NCIAS

Art. 813 - As audi�ncias dos �rg�os da Justi�a do Trabalho ser�o p�blicas e realizar-se-�o na sede do Ju�zo ou Tribunal em dias �teis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, n�o podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver mat�ria urgente.

� 1� - Em casos especiais, poder� ser designado outro local para a realiza��o das audi�ncias, mediante edital afixado na sede do Ju�zo ou Tribunal, com a anteced�ncia m�nima de 24 (vinte e quatro) horas.

� 2� - Sempre que for necess�rio, poder�o ser convocadas audi�ncias extraordin�rias, observado o prazo do par�grafo anterior.

Art. 814 - �s audi�ncias dever�o estar presentes, comparecendo com a necess�ria anteced�ncia. os escriv�es ou secret�rios                         .(Vide Leis n�s 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

Art. 815 - � hora marcada, o juiz ou presidente declarar� aberta a audi�ncia, sendo feita pelo secret�rio ou escriv�o a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.                      (Vide Leis n�s 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

Par�grafo �nico - Se, at� 15 (quinze) minutos ap�s a hora marcada, o juiz ou presidente n�o houver comparecido, os presentes poder�o retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audi�ncias.

Art. 816 - O juiz ou presidente manter� a ordem nas audi�ncias, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.

Art. 817 - O registro das audi�ncias ser� feito em livro pr�prio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solu��o, bem como as ocorr�ncias eventuais.

Par�grafo �nico - Do registro das audi�ncias poder�o ser fornecidas certid�es �s pessoas que o requererem.

SE��O IX

DAS PROVAS

Art. 818.  O �nus da prova incumbe:                      (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;                        (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

II - ao reclamado, quanto � exist�ncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas � impossibilidade ou � excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou � maior facilidade de obten��o da prova do fato contr�rio, poder� o ju�zo atribuir o �nus da prova de modo diverso, desde que o fa�a por decis�o fundamentada, caso em que dever� dar � parte a oportunidade de se desincumbir do �nus que lhe foi atribu�do.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  A decis�o referida no � 1o deste artigo dever� ser proferida antes da abertura da instru��o e, a requerimento da parte, implicar� o adiamento da audi�ncia e possibilitar� provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 3o  A decis�o referida no � 1o deste artigo n�o pode gerar situa��o em que a desincumb�ncia do encargo pela parte seja imposs�vel ou excessivamente dif�cil.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que n�o souberem falar a l�ngua nacional ser� feito por meio de int�rprete nomeado pelo juiz ou presidente.

� 1� - Proceder-se-� da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que n�o saiba escrever.

� 2� As despesas decorrentes do disposto neste artigo correr�o por conta da parte sucumbente, salvo se benefici�ria de justi�a gratuita.                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.660, de 2018)

Art. 820 - As partes e testemunhas ser�o inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu interm�dio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

Art. 821 - Cada uma das partes n�o poder� indicar mais de 3 (tr�s) testemunhas, salvo quando se tratar de inqu�rito, caso em que esse n�mero poder� ser elevado a 6 (seis).                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Art. 822 - As testemunhas n�o poder�o sofrer qualquer desconto pelas faltas ao servi�o, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

Art. 823 - Se a testemunha for funcion�rio civil ou militar, e tiver de depor em hora de servi�o, ser� requisitada ao chefe da reparti��o para comparecer � audi�ncia marcada.

Art. 824 - O juiz ou presidente providenciar� para que o depoimento de uma testemunha n�o seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.

Art. 825 - As testemunhas comparecer�o a audi�ncia independentemente de notifica��o ou intima��o.

Par�grafo �nico - As que n�o comparecerem ser�o intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condu��o coercitiva, al�m das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, n�o atendam � intima��o.

Art. 826 - � facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou tecnico.                     (Vide Lei n� 5.584, de 1970)

Art. 827 - O juiz ou presidente poder� arg�ir os peritos compromissados ou os t�cnicos, e rubricar�, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.

Art. 828 - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, ser� qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profiss�o, idade, resid�ncia, e, quando empregada, o tempo de servi�o prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, �s leis penais.

Par�grafo �nico - Os depoimentos das testemunhas ser�o resumidos, por ocasi�o da audi�ncia, pelo secret�rio da Junta ou funcion�rio para esse fim designado, devendo a s�mula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.

Art. 829 - A testemunha que for parente at� o terceiro grau civil, amigo �ntimo ou inimigo de qualquer das partes, n�o prestar� compromisso, e seu depoimento valer� como simples informa��o.

Art. 830.  O documento em c�pia oferecido para prova poder� ser declarado aut�ntico pelo pr�prio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.                       (Reda��o dada pela Lei n� 11.925, de 2009).

Par�grafo �nico.  Impugnada a autenticidade da c�pia, a parte que a produziu ser� intimada para apresentar c�pias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventu�rio competente proceder � confer�ncia e certificar a conformidade entre esses documentos.                       (Inclu�do pela Lei n� 11.925, de 2009).

SE��O X

DA DECIS�O E SUA EFIC�CIA

Art. 831 - A decis�o ser� proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de concilia��o.

Par�grafo �nico. No caso de concilia��o, o termo que for lavrado valer� como decis�o irrecorr�vel, salvo para a Previd�ncia Social quanto �s contribui��es que lhe forem devidas.                    (Reda��o dada pela Lei n� 10.035, de 2000)

Art. 832 - Da decis�o dever�o constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a aprecia��o das provas, os fundamentos da decis�o e a respectiva conclus�o.

� 1� - Quando a decis�o concluir pela proced�ncia do pedido, determinar� o prazo e as condi��es para o seu cumprimento.

� 2� - A decis�o mencionar� sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

� 3o As decis�es cognitivas ou homologat�rias dever�o sempre indicar a natureza jur�dica das parcelas constantes da condena��o ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribui��o previdenci�ria, se for o caso.                         (Inclu�do pela Lei n� 10.035, de 2000)

� 3�-A.  Para os fins do � 3� deste artigo, salvo na hip�tese de o pedido da a��o limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizat�ria, a parcela referente �s verbas de natureza remunerat�ria n�o poder� ter como base de c�lculo valor inferior:    (Inclu�do pela Lei n� 13.876, de 2019)

I - ao sal�rio-m�nimo, para as compet�ncias que integram o v�nculo empregat�cio reconhecido na decis�o cognitiva ou homologat�ria; ou   (Inclu�do pela Lei n� 13.876, de 2019)

II - � diferen�a entre a remunera��o reconhecida como devida na decis�o cognitiva ou homologat�ria e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada compet�ncia n�o ser� inferior ao sal�rio-m�nimo.   (Inclu�do pela Lei n� 13.876, de 2019)

� 3�-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou conven��o coletiva de trabalho, o seu valor dever� ser utilizado como base de c�lculo para os fins do � 3�-A deste artigo.   (Inclu�do pela Lei n� 13.876, de 2019)

4o  AUni�oser�intimadadasdecis�es homologat�riasdeacordosquecontenhamparcelaindenizat�ria,naformado art.20daLeino11.033,de21dedezembrode2004,facultadaainterposi��ode recursorelativoaostributosquelheforemdevidos.                          (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007)    (Vig�ncia)

5o  Intimadadasenten�a,aUni�opoder�interpor recursorelativo discrimina��odequetratao 3odesteartigo.                        (Inclu�do pela Lei n� 11.457, de 2007)    (Vig�ncia)

6o  Oacordocelebradoap�sotr�nsito emjulgadodasenten�aouap�s aelabora��odosc�lculosde liquida��odesenten�an�oprejudicar� oscr�ditosdaUni�o.                         (Inclu�do pela Lei n� 11.457, de 2007)    (Vig�ncia)

7o  OMinistrodeEstadodaFazenda poder�,medianteatofundamentado,dispensaramanifesta��odaUni�onas decis�eshomologat�riasdeacordosem queomontantedaparcela indenizat�riaenvolvidaocasionarperdadeescala decorrentedaatua��odo �rg�ojur�dico.                            (Inclu�do pela Lei n� 11.457, de 2007)    (Vig�ncia)

Art. 833 - Existindo na decis�o evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de c�lculo, poder�o os mesmos, antes da execu��o, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justi�a do Trabalho.

Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolida��o, a publica��o das decis�es e sua notifica��o aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas pr�prias audi�ncias em que forem as mesmas proferidas.

Art. 835 - O cumprimento do acordo ou da decis�o far-se-� no prazo e condi��es estabelecidas.

Art. 836. � vedado aos �rg�os da Justi�a do Trabalho conhecer de quest�es j� decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste T�tulo e a a��o rescis�ria, que ser� admitida na forma do disposto no Cap�tulo IV do T�tulo IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 � C�digo de Processo Civil, sujeita ao dep�sito pr�vio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jur�dica do autor.  (Reda��o dada pela Lei n� 11.495, de 2007)

Par�grafo �nico. A execu��o da decis�o proferida em a��o rescis�ria far-se-� nos pr�prios autos da a��o que lhe deu origem, e ser� instru�da com o ac�rd�o da rescis�ria e a respectiva certid�o de tr�nsito em julgado. (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

CAP�TULO III

DOS DISS�DIOS INDIVIDUAIS

SE��O I

DA FORMA DE RECLAMA��O E DA NOTIFICA��O

Art. 837 - Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Concilia��o e Julgamento, ou 1 (um) escriv�o do c�vel, a reclama��o ser� apresentada diretamente � secretaria da Junta, ou ao cart�rio do Ju�zo.

Art. 838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Ju�zo, ou escriv�o do c�vel, a reclama��o ser�, preliminarmente, sujeita a distribui��o, na forma do disposto no Cap�tulo II, Se��o II, deste T�tulo.

Art. 839 - A reclama��o poder� ser apresentada:

a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

b) por interm�dio das Procuradorias Regionais da Justi�a do Trabalho.

Art. 840 - A reclama��o poder� ser escrita ou verbal.

� 1o  Sendo escrita, a reclama��o dever� conter a designa��o do ju�zo, a qualifica��o das partes, a breve exposi��o dos fatos de que resulte o diss�dio, o pedido, que dever� ser certo, determinado e com indica��o de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  Se verbal, a reclama��o ser� reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escriv�o ou secret�rio, observado, no que couber, o disposto no � 1o deste artigo.                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 3o  Os pedidos que n�o atendam ao disposto no � 1o deste artigo ser�o julgados extintos sem resolu��o do m�rito.                           (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 841 - Recebida e protocolada a reclama��o, o escriv�o ou secret�rio, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeter� a segunda via da peti��o, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer � audi�ncia do julgamento, que ser� a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

� 1� - A notifica��o ser� feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embara�os ao seu recebimento ou n�o for encontrado, far-se-� a notifica��o por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Ju�zo.

� 2� - O reclamante ser� notificado no ato da apresenta��o da reclama��o ou na forma do par�grafo anterior.

� 3o  Oferecida a contesta��o, ainda que eletronicamente, o reclamante n�o poder�, sem o consentimento do reclamado, desistir da a��o.                          (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 842 - Sendo v�rias as reclama��es e havendo identidade de mat�ria, poder�o ser acumuladas num s� processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

SE��O II

DA AUDI�NCIA DE JULGAMENTO

Art. 843 - Na audi�ncia de julgamento dever�o estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamat�rias Pl�rimas ou A��es de Cumprimento, quando os empregados poder�o fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.                         (Reda��o dada pela Lei n� 6.667, de 3.7.1979)

� 1� � facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declara��es obrigar�o o proponente.

� 2� Se por doen�a ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, n�o for poss�vel ao empregado comparecer pessoalmente, poder� fazer-se representar por outro empregado que perten�a � mesma profiss�o, ou pelo seu sindicato.

� 3o  O preposto a que se refere o � 1o deste artigo n�o precisa ser empregado da parte reclamada.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 844 - O n�o-comparecimento do reclamante � audi�ncia importa o arquivamento da reclama��o, e o n�o-comparecimento do reclamado importa revelia, al�m de confiss�o quanto � mat�ria de fato.

� 1o  Ocorrendo motivo relevante, poder� o juiz suspender o julgamento, designando nova audi�ncia.                      (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  Na hip�tese de aus�ncia do reclamante, este ser� condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolida��o, ainda que benefici�rio da justi�a gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a aus�ncia ocorreu por motivo legalmente justific�vel.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)       (Vide ADIN 5766)

� 3o  O pagamento das custas a que se refere o � 2o � condi��o para a propositura de nova demanda.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 4o  A revelia n�o produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a a��o;                         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

II - o lit�gio versar sobre direitos indispon�veis;                        (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

III - a peti��o inicial n�o estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispens�vel � prova do ato;                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

IV - as alega��es de fato formuladas pelo reclamante forem inveross�meis ou estiverem em contradi��o com prova constante dos autos.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audi�ncia, ser�o aceitos a contesta��o e os documentos eventualmente apresentados.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecer�o � audi�ncia acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasi�o, as demais provas.

Art. 846 - Aberta a audi�ncia, o juiz ou presidente propor� a concilia��o.                            (Reda��o dada pela Lei n� 9.022, de 5.4.1995)

� 1� - Se houver acordo lavrar-se-� termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condi��es para seu cumprimento.                           (Inclu�do pela Lei n� 9.022, de 5.4.1995)

� 2� - Entre as condi��es a que se refere o par�grafo anterior, poder� ser estabelecida a de ficar a parte que n�o cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indeniza��o convencionada, sem preju�zo do cumprimento do acordo.                           (Inclu�do pela Lei n� 9.022, de 5.4.1995)

Art. 847 - N�o havendo acordo, o reclamado ter� vinte minutos para aduzir sua defesa, ap�s a leitura da reclama��o, quando esta n�o for dispensada por ambas as partes.                      (Reda��o dada pela Lei n� 9.022, de 5.4.1995)

Par�grafo �nico.  A parte poder� apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletr�nico at� a audi�ncia.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-� a instru��o do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz tempor�rio, interrogar os litigantes.                           (Reda��o dada pela Lei n� 9.022, de 5.4.1995)

� 1� - Findo o interrogat�rio, poder� qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instru��o com o seu representante.

� 2� - Ser�o, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os t�cnicos, se houver.

Art. 849 - A audi�ncia de julgamento ser� cont�nua; mas, se n�o for poss�vel, por motivo de for�a maior, conclu�-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcar� a sua continua��o para a primeira desimpedida, independentemente de nova notifica��o.

Art. 850 - Terminada a instru��o, poder�o as partes aduzir raz�es finais, em prazo n�o excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovar� a proposta de concilia��o, e n�o se realizando esta, ser� proferida a decis�o.

Par�grafo �nico - O Presidente da Junta, ap�s propor a solu��o do diss�dio, tomar� os votos dos vogais e, havendo diverg�ncia entre estes, poder� desempatar ou proferir decis�o que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equil�brio entre os votos divergentes e ao interesse social.

Art. 851 - Os tramites de instru��o e julgamento da reclama��o ser�o resumidos em ata, de que constar�, na �ntegra, a decis�o.                             (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

� 1� - Nos processos de exclusiva al�ada das Juntas, ser� dispens�vel, a ju�zo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclus�o do Tribunal quanto � mat�ria de fato.                            (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

� 2� - A ata ser�, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrog�vel de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audi�ncia de julgamento, e assinada pelos ju�zes classistas presentes � mesma audi�ncia.            (Par�grafo �nico renumerado e alterado pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Art. 852 - Da decis�o ser�o os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na pr�pria audi�ncia. No caso de revelia, a notifica��o far-se-� pela forma estabelecida no � 1� do art. 841.

SE��O II-A
(Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

Do Procedimento Sumar�ssimo

Art. 852-A. Os diss�dios individuais cujo valor n�o exceda a quarenta vezes o sal�rio m�nimo vigente na data do ajuizamento da reclama��o ficam submetidos ao procedimento sumar�ssimo.                          (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

Par�grafo �nico. Est�o exclu�das do procedimento sumar�ssimo as demandas em que � parte a Administra��o P�blica direta, aut�rquica e fundacional.                         (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

Art. 852-B. Nas reclama��es enquadradas no procedimento sumar�ssimo:                        (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

I - o pedido dever� ser certo ou determinado e indicar� o valor correspondente;                            (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

II - n�o se far� cita��o por edital, incumbindo ao autor a correta indica��o do nome e endere�o do reclamado;   (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)    (Vide ADIN 2139)    (Vide ADIN 2160)  (Vide ADIN 2237)

III - a aprecia��o da reclama��o dever� ocorrer no prazo m�ximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necess�rio, de acordo com o movimento judici�rio da Junta de Concilia��o e Julgamento.                       (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

� 1� O n�o atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importar� no arquivamento da reclama��o e condena��o ao pagamento de custas sobre o valor da causa.                        (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

� 2� As partes e advogados comunicar�o ao ju�zo as mudan�as de endere�o ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intima��es enviadas ao local anteriormente indicado, na aus�ncia de comunica��o.                           (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

 Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumar�ssimo ser�o instru�das e julgadas em audi�ncia �nica, sob a dire��o de juiz presidente ou substituto, que poder� ser convocado para atuar simultaneamente com o titular. (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

Art. 852-D. O juiz dirigir� o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o �nus probat�rio de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelat�rias, bem como para apreci�-las e dar especial valor �s regras de experi�ncia comum ou t�cnica.                          (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

Art. 852-E. Aberta a sess�o, o juiz esclarecer� as partes presentes sobre as vantagens da concilia��o e usar� os meios adequados de persuas�o para a solu��o conciliat�ria do lit�gio, em qualquer fase da audi�ncia.                        (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

Art. 852-F. Na ata de audi�ncia ser�o registrados resumidamente os atos essenciais, as afirma��es fundamentais das partes e as informa��es �teis � solu��o da causa trazidas pela prova testemunhal.                       (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

Art. 852-G. Ser�o decididos, de plano, todos os incidentes e exce��es que possam interferir no prosseguimento da audi�ncia e do processo. As demais quest�es ser�o decididas na senten�a.                         (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

Art. 852-H. Todas as provas ser�o produzidas na audi�ncia de instru��o e julgamento, ainda que n�o requeridas previamente.                          (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

� 1� Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-� imediatamente a parte contr�ria, sem interrup��o da audi�ncia, salvo absoluta impossibilidade, a crit�rio do juiz.                          (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

� 2� As testemunhas, at� o m�ximo de duas para cada parte, comparecer�o � audi�ncia de instru��o e julgamento independentemente de intima��o.                            (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

� 3� S� ser� deferida intima��o de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. N�o comparecendo a testemunha intimada, o juiz poder� determinar sua imediata condu��o coercitiva.            (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

� 4� Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, ser� deferida prova t�cnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da per�cia e nomear perito.                             (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

� 5� (VETADO)                          (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

� 6� As partes ser�o intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.                         (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

� 7� Interrompida a audi�ncia, o seu prosseguimento e a solu��o do processo dar-se-�o no prazo m�ximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.                      (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

  Art. 852-I. A senten�a mencionar� os elementos de convic��o do ju�zo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audi�ncia, dispensado o relat�rio.                           (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

� 1� O ju�zo adotar� em cada caso a decis�o que reputar mais justa e equ�nime, atendendo aos fins sociais da lei e as exig�ncias do bem comum.                           (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

� 2� (VETADO)                               (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

� 3� As partes ser�o intimadas da senten�a na pr�pria audi�ncia em que prolatada.                             (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

SE��O III

DO INQU�RITO PARA APURA��O DE FALTA GRAVE

Art. 853 - Para a instaura��o do inqu�rito para apura��o de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentar� reclama��o por escrito � Junta ou Ju�zo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspens�o do empregado.

Art. 854 - O processo do inqu�rito perante a Junta ou Ju�zo obedecer� �s normas estabelecidas no presente Cap�tulo, observadas as disposi��es desta Se��o.

Art. 855 - Se tiver havido pr�vio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inqu�rito pela Junta ou Ju�zo n�o prejudicar� a execu��o para pagamento dos sal�rios devidos ao empregado, at� a data da instaura��o do mesmo inqu�rito.

Se��o IV
(Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Do Incidente de Desconsidera��o da

Personalidade Jur�dica

Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsidera��o da personalidade jur�dica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de mar�o de 2015 - C�digo de Processo Civil.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  Da decis�o interlocut�ria que acolher ou rejeitar o incidente:                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

I - na fase de cogni��o, n�o cabe recurso de imediato, na forma do � 1o do art. 893 desta Consolida��o;                         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

II - na fase de execu��o, cabe agravo de peti��o, independentemente de garantia do ju�zo;                         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.                         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  A instaura��o do incidente suspender� o processo, sem preju�zo de concess�o da tutela de urg�ncia de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil)   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

CAP�TULO III-A
(Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

DO PROCESSO DE JURISDI��O VOLUNT�RIA

PARA HOMOLOGA��O DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

Art. 855-B.  O processo de homologa��o de acordo extrajudicial ter� in�cio por peti��o conjunta, sendo obrigat�ria a representa��o das partes por advogado.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  As partes n�o poder�o ser representadas por advogado comum.                        (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 855-C.  O disposto neste Cap�tulo n�o prejudica o prazo estabelecido no � 6o do art. 477 desta Consolida��o e n�o afasta a aplica��o da multa prevista no � 8o art. 477 desta Consolida��o.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 855-D.  No prazo de quinze dias a contar da distribui��o da peti��o, o juiz analisar� o acordo, designar� audi�ncia se entender necess�rio e proferir� senten�a.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 855-E.  A peti��o de homologa��o de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da a��o quanto aos direitos nela especificados.                        (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Par�grafo �nico.  O prazo prescricional voltar� a fluir no dia �til seguinte ao do tr�nsito em julgado da decis�o que negar a homologa��o do acordo.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

CAP�TULO IV

DOS DISS�DIOS COLETIVOS

SE��O I

DA INSTAURA��O DA INST�NCIA

Art. 856 - A inst�ncia ser� instaurada mediante representa��o escrita ao Presidente do Tribunal. Poder� ser tamb�m instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justi�a do Trabalho, sempre que ocorrer suspens�o do trabalho.

 Art. 857 - A representa��o para instaurar a inst�ncia em diss�dio coletivo constitui prerrogativa das associa��es sindicais, exclu�das as hip�teses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspens�o do trabalho.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 7.321, de 14.2.1945)

Par�grafo �nico. Quando n�o houver sindicato representativo da categoria econ�mica ou profissional, poder� a representa��o ser instaurada pelas federa��es correspondentes e, na falta destas, pelas confedera��es respectivas, no �mbito de sua representa��o.                       (Reda��o dada pela Lei n� 2.693, de 23.12.1955)

Art. 858 - A representa��o ser� apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e dever� conter:

a) designa��o e qualifica��o dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do servi�o;

b) os motivos do diss�dio e as bases da concilia��o.

Art. 859 - A representa��o dos sindicatos para instaura��o da inst�ncia fica subordinada � aprova��o de assembl�ia, da qual participem os associados interessados na solu��o do diss�dio coletivo, em primeira convoca��o, por maioria de 2/3 (dois ter�os) dos mesmos, ou, em segunda convoca��o, por 2/3 (dois ter�os) dos presentes.          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 7.321, de 14.2.1945)

Par�grafo �nico. Quando verbal, a representa��o ser� feita ao presidente do tribunal ou � Procuradoria da Justi�a do Trabalho, sendo reduzida a termo pelo funcion�rio designado para esse fim.  (Revogado pelo Decreto-lei n� 7.321, de 14.2.1945)

SE��O II

DA CONCILIA��O E DO JULGAMENTO

Art. 860 - Recebida e protocolada a representa��o, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designar� a audi�ncia de concilia��o, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notifica��o dos dissidentes, com observ�ncia do disposto no art. 841.

Par�grafo �nico - Quando a inst�ncia for instaurada ex officio, a audi�ncia dever� ser realizada dentro do prazo mais breve poss�vel, ap�s o reconhecimento do diss�dio.

Art. 861 - � facultado ao empregador fazer-se representar na audi�ncia pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do diss�dio, e por cujas declara��es ser� sempre respons�vel.

Art. 862 - Na audi�ncia designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o Presidente do Tribunal as convidar� para se pronunciarem sobre as bases da concilia��o. Caso n�o sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeter� aos interessados a solu��o que lhe pare�a capaz de resolver o diss�dio.

Art. 863 - Havendo acordo, o Presidente o submeter� � homologa��o do Tribunal na primeira sess�o.

Art. 864 - N�o havendo acordo, ou n�o comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeter� o processo a julgamento, depois de realizadas as dilig�ncias que entender necess�rias e ouvida a Procuradoria.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Art. 865 - Sempre que, no decorrer do diss�dio, houver amea�a de perturba��o da ordem, o presidente requisitar� � autoridade competente as provid�ncias que se tornarem necess�rias.

Art. 866 - Quando o diss�dio ocorrer fora da sede do Tribunal, poder� o presidente, se julgar conveniente, delegar � autoridade local as atribui��es de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, n�o havendo concilia��o, a autoridade delegada encaminhar� o processo ao Tribunal, fazendo exposi��o circunstanciada dos fatos e indicando a solu��o que lhe parecer conveniente.

Art. 867 - Da decis�o do Tribunal ser�o notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publica��o no jornal oficial, para ci�ncia dos demais interessados.

Par�grafo �nico - A senten�a normativa vigorar�:                         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 424, de 21.1.1969)

a) a partir da data de sua publica��o, quando ajuizado o diss�dio ap�s o prazo do art. 616, � 3�, ou, quando n�o existir acordo, conven��o ou senten�a normativa em vigor, da data do ajuizamento;                          (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 424, de 21.1.1969)

b) a partir do dia imediato ao termo final de vig�ncia do acordo, conven��o ou senten�a normativa, quando ajuizado o diss�dio no prazo do art. 616, � 3�.                            (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 424, de 21.1.1969)

SE��O III

DA EXTENS�O DAS DECIS�ES

Art. 868 - Em caso de diss�dio coletivo que tenha por motivo novas condi��es de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fra��o de empregados de uma empresa, poder� o Tribunal competente, na pr�pria decis�o, estender tais condi��es de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profiss�o dos dissidentes.

Par�grafo �nico - O Tribunal fixar� a data em que a decis�o deve entrar em execu��o, bem como o prazo de sua vig�ncia, o qual n�o poder� ser superior a 4 (quatro) anos.

Art. 869 - A decis�o sobre novas condi��es de trabalho poder� tamb�m ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdi��o do Tribunal:

a) por solicita��o de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

b) por solicita��o de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decis�o;

d) por solicita��o da Procuradoria da Justi�a do Trabalho.

Art. 870 - Para que a decis�o possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (tr�s quartos) dos empregadores e 3/4 (tr�s quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extens�o da decis�o.

� 1� - O Tribunal competente marcar� prazo, n�o inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem os interessados.

� 2� - Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justi�a do Trabalho, ser� o processo submetido ao julgamento do Tribunal.

Art. 871 - Sempre que o Tribunal estender a decis�o, marcar� a data em que a extens�o deva entrar em vigor.

SE��O IV

DO CUMPRIMENTO DAS DECIS�ES

Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decis�o, seguir-se-� o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste T�tulo.

Par�grafo �nico - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de sal�rios, na conformidade da decis�o proferida, poder�o os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certid�o de tal decis�o, apresentar reclama��o � Junta ou Ju�zo competente, observado o processo previsto no Cap�tulo II deste T�tulo, sendo vedado, por�m, questionar sobre a mat�ria de fato e de direito j� apreciada na decis�o.                              (Reda��o dada pela Lei n� 2.275, de 30.7.1954)

SE��O V

DA REVIS�O

Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vig�ncia, caber� revis�o das decis�es que fixarem condi��es de trabalho, quando se tiverem modificado as circunst�ncias que as ditaram, de modo que tais condi��es se hajam tornado injustas ou inaplic�veis.

Art. 874 - A revis�o poder� ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justi�a do Trabalho, das associa��es sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decis�o.

Par�grafo �nico - Quando a revis�o for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associa��es sindicais e o empregador ou empregadores interessados ser�o ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, ser�o as outras ouvidas tamb�m por igual prazo.

Art. 875 - A revis�o ser� julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decis�o, depois de ouvida a Procuradoria da Justi�a do Trabalho.

CAP�TULO V

DA EXECU��O

SE��O I

DAS DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 876 - As decis�es passadas em julgado ou das quais n�o tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando n�o cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Minist�rio P�blico do Trabalho e os termos de concilia��o firmados perante as Comiss�es de Concilia��o Pr�via ser�o executada pela forma estabelecida neste Cap�tulo.                               (Reda��o dada pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)

Par�grafo �nico.  A Justi�a do Trabalho executar�, de of�cio, as contribui��es sociais previstas na al�nea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constitui��o Federal, e seus acr�scimos legais, relativas ao objeto da condena��o constante das senten�as que proferir e dos acordos que homologar.                        (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 877 - � competente para a execu��o das decis�es o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o diss�dio.

 Art. 877-A - � competente para a execu��o de t�tulo executivo extrajudicial o juiz que teria compet�ncia para o processo de conhecimento relativo � mat�ria.                            (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 25.10.2000)

Art. 878.  A execu��o ser� promovida pelas partes, permitida a execu��o de of�cio pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes n�o estiverem representadas por advogado.                          (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

Par�grafo �nico.  (Revogado).                       (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

        Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida � Previd�ncia Social, sem preju�zo da cobran�a de eventuais diferen�as encontradas na execu��o ex officio.                           (Inclu�do pela Lei n� 10.035, de 2000)

Art. 879 - Sendo il�quida a senten�a exeq�enda, ordenar-se-�, previamente, a sua liquida��o, que poder� ser feita por c�lculo, por arbitramento ou por artigos.                             (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

� 1� - Na liquida��o, n�o se poder� modificar, ou inovar, a senten�a liquidanda nem discutir mat�ria pertinente � causa principal.                             (Inclu�do pela Lei n� 8.432, 11.6.1992)

� 1o-A. A liquida��o abranger�, tamb�m, o c�lculo das contribui��es previdenci�rias devidas.                                  (Inclu�do pela Lei n� 10.035, de 2000)

� 1o-B. As partes dever�o ser previamente intimadas para a apresenta��o do c�lculo de liquida��o, inclusive da contribui��o previdenci�ria incidente.                             (Inclu�do pela Lei n� 10.035, de 2000)

� 2o  Elaborada a conta e tornada l�quida, o ju�zo dever� abrir �s partes prazo comum de oito dias para impugna��o fundamentada com a indica��o dos itens e valores objeto da discord�ncia, sob pena de preclus�o.                                (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

3o  Elaboradaacontapelaparteoupelos�rg�osauxiliaresdaJusti�adoTrabalho,ojuizproceder�intima��odaUni�o paramanifesta��o,noprazode10(dez)dias, sobpenadepreclus�o.                         (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007)    (Vig�ncia)

� 4o A atualiza��o do cr�dito devido � Previd�ncia Social observar� os crit�rios estabelecidos na legisla��o previdenci�ria.                      (Inclu�do pela Lei n� 10.035, de 2000)

5o  OMinistrodeEstadodaFazenda poder�,medianteatofundamentado,dispensaramanifesta��odaUni�oquandoovalortotaldasverbas que integramosal�rio-de-contribui��o,naformadoart.28daLeino8.212,de24dejulhode 1991,ocasionarperdadeescala decorrentedaatua��odo�rg�o jur�dico.                           (Inclu�do pela Lei n� 11.457, de 2007)    (Vig�ncia)

� 6o  Tratando-se de c�lculos de liquida��o complexos, o juiz poder� nomear perito para a elabora��o e fixar�, depois da conclus�o do trabalho, o valor dos respectivos honor�rios com observ�ncia, entre outros, dos crit�rios de razoabilidade e proporcionalidade.                          (Inclu�do pela Lei n� 12.405, de 2011)

� 7o  A atualiza��o dos cr�ditos decorrentes de condena��o judicial ser� feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de mar�o de 1991.                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)    (Vide ADC 58)    (Vide ADC 59)     (Vide ADI 5867)    (Vide ADI 5867)      (Vide ADI 6021)

SE��O II

DO MANDADO E DA PENHORA

Art.880.  Requeridaaexecu��o,ojuizoupresidentedotribunalmandar�expedirmandadodecita��odoexecutado,afimdequecumpraadecis�oou oacordonoprazo,pelomodoesobascomina��es estabelecidasou,quandosetratardepagamentoemdinheiro,inclusivedecontribui��es sociaisdevidasUni�o,paraqueofa�aem48(quarentae oito)horasougarantaaexecu��o,sobpenadepenhora.                           (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007)    (Vig�ncia)

� 1� - O mandado de cita��o dever� conter a decis�o exeq�enda ou o termo de acordo n�o cumprido.

� 2� - A cita��o ser� feita pelos oficiais de dilig�ncia.

� 3� - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espa�o de 48 (quarenta e oito) horas, n�o for encontrado, far-se-� cita��o por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Ju�zo, durante 5 (cinco) dias.

Art. 881 - No caso de pagamento da import�ncia reclamada, ser� este feito perante o escriv�o ou secret�rio, lavrando-se termo de quita��o, em 2 (duas) vias, assinadas pelo exeq�ente, pelo executado e pelo mesmo escriv�o ou secret�rio, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.

Par�grafo �nico - N�o estando presente o exeq�ente, ser� depositada a import�ncia, mediante guia, em estabelecimento oficial de cr�dito ou, em falta deste, em estabelecimento banc�rio id�neo.                     (Reda��o dada pela Lei n� 7.305, 2.4.1985)

Art. 882.  O executado que n�o pagar a import�ncia reclamada poder� garantir a execu��o mediante dep�sito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresenta��o de seguro-garantia judicial ou nomea��o de bens � penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de mar�o de 2015 - C�digo de Processo Civil.                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 883 - N�o pagando o executado, nem garantindo a execu��o, seguir-se-� penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da import�ncia da condena��o, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclama��o inicial.                      (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

Art. 883-A.  A decis�o judicial transitada em julgado somente poder� ser levada a protesto, gerar inscri��o do nome do executado em �rg�os de prote��o ao cr�dito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da cita��o do executado, se n�o houver garantia do ju�zo.                         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

SE��O III

DOS EMBARGOS � EXECU��O E DA SUA IMPUGNA��O

Art. 884 - Garantida a execu��o ou penhorados os bens, ter� o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeq�ente para impugna��o.  

� 1� - A mat�ria de defesa ser� restrita �s alega��es de cumprimento da decis�o ou do acordo, quita��o ou prescri��o da divida.

� 2� - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poder� o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necess�rios seus depoimentos, marcar audi�ncia para a produ��o das provas, a qual dever� realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

� 3� - Somente nos embargos � penhora poder� o executado impugnar a senten�a de liquida��o, cabendo ao exeq�ente igual direito e no mesmo prazo.                               (Inclu�do pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

� 4o Julgar-se-�o na mesma senten�a os embargos e as impugna��es � liquida��o apresentadas pelos credores trabalhista e previdenci�rio.                                  (Reda��o dada pela Lei n� 10.035, de 2000)

� 5o  Considera-se inexig�vel o t�tulo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplica��o ou interpreta��o tidas por incompat�veis com a Constitui��o Federal.                                (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

� 6o  A exig�ncia da garantia ou penhora n�o se aplica �s entidades filantr�picas e/ou �queles que comp�em ou compuseram a diretoria dessas institui��es.                                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

SE��O IV

DO JULGAMENTO E DOS TR�MITES FINAIS DA EXECU��O

Art. 885 - N�o tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferir� sua decis�o, dentro de 5 (cinco) dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora.

Art. 886 - Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquiri��o em audi�ncia, o escriv�o ou secret�rio far�, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente, que proferir� sua decis�o, na forma prevista no artigo anterior.                          (Vide Leis n�s 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

� 1� - Proferida a decis�o, ser�o da mesma notificadas as partes interessadas, em registrado postal, com franquia.

� 2� - Julgada subsistente a penhora, o juiz, ou presidente, mandar� proceder logo � avalia��o dos bens penhorados.

Art. 887 - A avalia��o dos bens penhorados em virtude da execu��o de decis�o condenat�ria, ser� feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceber� as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho. 

� 1� N�o acordando as partes quanto � designa��o de avaliador, dentro de cinco dias ap�s o despacho que o determinou a avalia��o, ser� o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.

� 2� Os servidores da Justi�a do Trabalho n�o poder�o ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.

Art. 888 - Conclu�da a avalia��o, dentro de dez dias, contados da data da nomea��o do avaliador, seguir-se-� a arremata��o, que ser� anunciada por edital afixado na sede do ju�zo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a anteced�ncia de vinte (20) dias.                           (Reda��o dada pela Lei n� 5.584, de 26.6.1970)

� 1� A arremata��o far-se-� em dia, hora e lugar anunciados e os bens ser�o vendidos pelo maior lance, tendo o exeq�ente prefer�ncia para a adjudica��o.                         (Reda��o dada pela Lei n� 5.584, de 26.6.1970)

� 2� O arrematante dever� garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.                         (Reda��o dada pela Lei n� 5.584, de 26.6.1970)

� 3� N�o havendo licitante, e n�o requerendo o exeq�ente a adjudica��o dos bens penhorados, poder�o os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.                             (Reda��o dada pela Lei n� 5.584, de 26.6.1970)

� 4� Se o arrematante, ou seu fiador, n�o pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o pre�o da arremata��o, perder�, em benef�cio da execu��o, o sinal de que trata o � 2� d�ste artigo, voltando � pra�a os bens executados.                          (Reda��o dada pela Lei n� 5.584, de 26.6.1970)

Art. 889 - Aos tr�mites e incidentes do processo da execu��o s�o aplic�veis, naquilo em que n�o contravierem ao presente T�tulo, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobran�a judicial da d�vida ativa da Fazenda P�blica Federal.

Art. 889-A. Os recolhimentos das import�ncias devidas, referentes �s contribui��es sociais, ser�o efetuados nas ag�ncias locais da Caixa Econ�mica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por interm�dio de documento de arrecada��o da Previd�ncia Social, dele se fazendo constar o n�mero do processo.                            (Inclu�do pela Lei n� 10.035, de 2000)

1o  ConcedidoparcelamentopelaSecretariadaReceitaFederaldoBrasil,o devedorjuntar�aosautosa comprova��odo ajuste,ficandoa execu��odacontribui��osocial correspondentesuspensaat�aquita��odetodasasparcelas.                        (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007)    (Vig�ncia)

2o  AsVarasdoTrabalhoencaminhar�o mensalmenteSecretariadaReceita FederaldoBrasilinforma��essobre osrecolhimentosefetivadosnosautos,salvose outroprazofor estabelecidoemregulamento.                      (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007)    (Vig�ncia)

SE��O V

DA EXECU��O POR PRESTA��ES SUCESSIVAS

Art. 890 - A execu��o para pagamento de presta��es sucessivas far-se-� com observ�ncia das normas constantes desta Se��o, sem preju�zo das demais estabelecidas neste Cap�tulo.

Art. 891 - Nas presta��es sucessivas por tempo determinado, a execu��o pelo n�o-pagamento de uma presta��o compreender� as que lhe sucederem.

 Art. 892 - Tratando-se de presta��es sucessivas por tempo indeterminado, a execu��o compreender� inicialmente as presta��es devidas at� a data do ingresso na execu��o.

CAP�TULO VI

DOS RECURSOS

Art. 893 - Das decis�es s�o admiss�veis os seguintes recursos:                    (Reda��o dada pela Lei n� 861, de 13.10.1949)

I - embargos;                        (Reda��o dada pela Lei n� 861, de 13.10.1949)

II - recurso ordin�rio;                          (Reda��o dada pela Lei n� 861, de 13.10.1949)

III - recurso de revista;                         (Reda��o dada pela Lei n� 861, de 13.10.1949)

IV - agravo.                           (Reda��o dada pela Lei n� 861, de 13.10.1949)

� 1� - Os incidentes do processo s�o resolvidos pelo pr�prio Ju�zo ou Tribunal, admitindo-se a aprecia��o do merecimento das decis�es interlocut�rias somente em recursos da decis�o definitiva.                          (Par�grafo �nico renumerado pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

� 2� - A interposi��o de recurso para o Supremo Tribunal Federal n�o prejudicar� a execu��o do julgado.                           (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:                           (Reda��o dada pela Lei n� 11.496, de 2007)

I - de decis�o n�o un�nime de julgamento que:                         (Inclu�do pela pela Lei n� 11.496, de 2007)

a) conciliar, julgar ou homologar concilia��o em diss�dios coletivos que excedam a compet�ncia territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as senten�as normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e                          (Inclu�do pela pela Lei n� 11.496, de 2007)

b) (VETADO) 

II - das decis�es das Turmas que divergirem entre si ou das decis�es proferidas pela Se��o de Diss�dios Individuais, ou contr�rias a s�mula ou orienta��o jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou s�mula vinculante do Supremo Tribunal Federal.                         (Reda��o dada pela Lei n� 13.015, de 2014)

Par�grafo �nico.  (Revogado).                          (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 2o A diverg�ncia apta a ensejar os embargos deve ser atual, n�o se considerando tal a ultrapassada por s�mula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e not�ria jurisprud�ncia do Tribunal Superior do Trabalho.                         (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 3o O Ministro Relator denegar� seguimento aos embargos:                          (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

I - se a decis�o recorrida estiver em conson�ncia com s�mula da jurisprud�ncia do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, not�ria e atual jurisprud�ncia do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indic�-la;                              (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

II - nas hip�teses de intempestividade, deser��o, irregularidade de representa��o ou de aus�ncia de qualquer outro pressuposto extr�nseco de admissibilidade.                           (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 4o Da decis�o denegat�ria dos embargos caber� agravo, no prazo de 8 (oito) dias.                              (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

Art. 895 - Cabe recurso ordin�rio para a inst�ncia superior:                     (Vide Lei 5.584, de 1970)

I - das decis�es definitivas ou terminativas das Varas e Ju�zos, no prazo de 8 (oito) dias; e                          (Inclu�do pela Lei n� 11.925, de 2009).

II - das decis�es definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua compet�ncia origin�ria, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos diss�dios individuais, quer nos diss�dios coletivos.                    (Inclu�do pela Lei n� 11.925, de 2009).

� 1� - Nas reclama��es sujeitas ao procedimento sumar�ssimo, o recurso ordin�rio:                           (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

I - (VETADO).                            (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

II - ser� imediatamente distribu�do, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liber�-lo no prazo m�ximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma coloc�-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;                      (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

III - ter� parecer oral do representante do Minist�rio P�blico presente � sess�o de julgamento, se este entender necess�rio o parecer, com registro na certid�o;                          (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

IV - ter� ac�rd�o consistente unicamente na certid�o de julgamento, com a indica��o suficiente do processo e parte dispositiva, e das raz�es de decidir do voto prevalente. Se a senten�a for confirmada pelos pr�prios fundamentos, a certid�o de julgamento, registrando tal circunst�ncia, servir� de ac�rd�o.                         (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

� 2� Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poder�o designar Turma para o julgamento dos recursos ordin�rios interpostos das senten�as prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumar�ssimo.                      (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

 Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decis�es proferidas em grau de recurso ordin�rio, em diss�dio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:                       (Reda��o dada pela Lei n� 9.756, de 17.12.1998)

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpreta��o diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Se��o de Diss�dios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem s�mula de jurisprud�ncia uniforme dessa Corte ou s�mula vinculante do Supremo Tribunal Federal;                              (Reda��o dada pela Lei n� 13.015, de 2014)

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Conven��o Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, senten�a normativa ou regulamento empresarial de observ�ncia obrigat�ria em �rea territorial que exceda a jurisdi��o do Tribunal Regional prolator da decis�o recorrida, interpreta��o divergente, na forma da al�nea a;                       (Reda��o dada pela Lei n� 9.756, de 1998)

c) proferidas com viola��o literal de disposi��o de lei federal ou afronta direta e literal � Constitui��o Federal.                         (Reda��o dada pela Lei n� 9.756, de 1998)

� 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, ser� interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decis�o fundamentada, poder� receb�-lo ou deneg�-lo.                             (Reda��o dada pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 1o-A. Sob pena de n�o conhecimento, � �nus da parte:                                  (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

I - indicar o trecho da decis�o recorrida que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia objeto do recurso de revista;                                (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

II - indicar, de forma expl�cita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, s�mula ou orienta��o jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decis�o regional;                             (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

III - expor as raz�es do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jur�dicos da decis�o recorrida, inclusive mediante demonstra��o anal�tica de cada dispositivo de lei, da Constitui��o Federal, de s�mula ou orienta��o jurisprudencial cuja contrariedade aponte.                               (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

IV - transcrever na pe�a recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de presta��o jurisdicional, o trecho dos embargos declarat�rios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre quest�o veiculada no recurso ordin�rio e o trecho da decis�o regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verifica��o, de plano, da ocorr�ncia da omiss�o.                         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o Das decis�es proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execu��o de senten�a, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, n�o caber� Recurso de Revista, salvo na hip�tese de ofensa direta e literal de norma da Constitui��o Federal.                            (Reda��o dada pela Lei n� 9.756, de 1998)

� 3o (Revogado).                      (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

 � 4o (Revogado).                           (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 5o (Revogado).                            (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 6o (Revogado).                      (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 7o A diverg�ncia apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, n�o se considerando como tal a ultrapassada por s�mula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e not�ria jurisprud�ncia do Tribunal Superior do Trabalho.                            (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 8o Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o �nus de produzir prova da diverg�ncia jurisprudencial, mediante certid�o, c�pia ou cita��o do reposit�rio de jurisprud�ncia, oficial ou credenciado, inclusive em m�dia eletr�nica, em que houver sido publicada a decis�o divergente, ou ainda pela reprodu��o de julgado dispon�vel na internet, com indica��o da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunst�ncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.                             (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumar�ssimo, somente ser� admitido recurso de revista por contrariedade a s�mula de jurisprud�ncia uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a s�mula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por viola��o direta da Constitui��o Federal.                           (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 10.  Cabe recurso de revista por viola��o a lei federal, por diverg�ncia jurisprudencial e por ofensa � Constitui��o Federal nas execu��es fiscais e nas controv�rsias da fase de execu��o que envolvam a Certid�o Negativa de D�bitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.                            (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 11.  Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que n�o se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poder� desconsiderar o v�cio ou mandar san�-lo, julgando o m�rito. 

� 12.  Da decis�o denegat�ria caber� agravo, no prazo de 8 (oito) dias.                           (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 13.  Dada a relev�ncia da mat�ria, por iniciativa de um dos membros da Se��o Especializada em Diss�dios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Se��o, o julgamento a que se refere o � 3o poder� ser afeto ao Tribunal Pleno.                           (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 14.  O relator do recurso de revista poder� denegar-lhe seguimento, em decis�o monocr�tica, nas hip�teses de intempestividade, deser��o, irregularidade de representa��o ou de aus�ncia de qualquer outro pressuposto extr�nseco ou intr�nseco de admissibilidade.                        (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar� previamente se a causa oferece transcend�ncia com rela��o aos reflexos gerais de natureza econ�mica, pol�tica, social ou jur�dica.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.226, de 4.9.2001)

� 1o  S�o indicadores de transcend�ncia, entre outros:                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

I - econ�mica, o elevado valor da causa;                         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

II - pol�tica, o desrespeito da inst�ncia recorrida � jurisprud�ncia sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;                          (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

III - social, a postula��o, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;                           (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

IV - jur�dica, a exist�ncia de quest�o nova em torno da interpreta��o da legisla��o trabalhista.                            (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  Poder� o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que n�o demonstrar transcend�ncia, cabendo agravo desta decis�o para o colegiado.                         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 3o  Em rela��o ao recurso que o relator considerou n�o ter transcend�ncia, o recorrente poder� realizar sustenta��o oral sobre a quest�o da transcend�ncia, durante cinco minutos em sess�o.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 4o  Mantido o voto do relator quanto � n�o transcend�ncia do recurso, ser� lavrado ac�rd�o com fundamenta��o sucinta, que constituir� decis�o irrecorr�vel no �mbito do tribunal.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 5o  � irrecorr�vel a decis�o monocr�tica do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcend�ncia da mat�ria.                        (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 6o  O ju�zo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presid�ncia dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se � an�lise dos pressupostos intr�nsecos e extr�nsecos do apelo, n�o abrangendo o crit�rio da transcend�ncia das quest�es nele veiculadas.                         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (C�digo de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordin�rio e especial repetitivos.                           (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em id�ntica quest�o de direito, a quest�o poder� ser afetada � Se��o Especializada em Diss�dios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decis�o da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que comp�em a Se��o Especializada, considerando a relev�ncia da mat�ria ou a exist�ncia de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Se��o ou das Turmas do Tribunal.                           (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 1o O Presidente da Turma ou da Se��o Especializada, por indica��o dos relatores, afetar� um ou mais recursos representativos da controv�rsia para julgamento pela Se��o Especializada em Diss�dios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos.                            (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 2o O Presidente da Turma ou da Se��o Especializada que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos dever� expedir comunica��o aos demais Presidentes de Turma ou de Se��o Especializada, que poder�o afetar outros processos sobre a quest�o para julgamento conjunto, a fim de conferir ao �rg�o julgador vis�o global da quest�o.                           (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 3o O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiar� os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos id�nticos aos afetados como recursos repetitivos, at� o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.                               (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 4o Caber� ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controv�rsia, os quais ser�o encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista at� o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.                             (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 5o O relator no Tribunal Superior do Trabalho poder� determinar a suspens�o dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controv�rsia id�ntica � do recurso afetado como repetitivo.         (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 6o O recurso repetitivo ser� distribu�do a um dos Ministros membros da Se��o Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor.                             (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 7o O relator poder� solicitar, aos Tribunais Regionais do Trabalho, informa��es a respeito da controv�rsia, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias.                          (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 8o O relator poder� admitir manifesta��o de pessoa, �rg�o ou entidade com interesse na controv�rsia, inclusive como assistente simples, na forma da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (C�digo de Processo Civil).                      (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 9o Recebidas as informa��es e, se for o caso, ap�s cumprido o disposto no � 7o deste artigo, ter� vista o Minist�rio P�blico pelo prazo de 15 (quinze) dias.                         (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 10.  Transcorrido o prazo para o Minist�rio P�blico e remetida c�pia do relat�rio aos demais Ministros, o processo ser� inclu�do em pauta na Se��o Especializada ou no Tribunal Pleno, devendo ser julgado com prefer�ncia sobre os demais feitos.                             (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 11.  Publicado o ac�rd�o do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem:                       (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

I - ter�o seguimento denegado na hip�tese de o ac�rd�o recorrido coincidir com a orienta��o a respeito da mat�ria no Tribunal Superior do Trabalho; ou                                (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

II - ser�o novamente examinados pelo Tribunal de origem na hip�tese de o ac�rd�o recorrido divergir da orienta��o do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da mat�ria.                            (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 12.  Na hip�tese prevista no inciso II do � 11 deste artigo, mantida a decis�o divergente pelo Tribunal de origem, far-se-� o exame de admissibilidade do recurso de revista.                           (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 13.  Caso a quest�o afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos tamb�m contenha quest�o constitucional, a decis�o proferida pelo Tribunal Pleno n�o obstar� o conhecimento de eventuais recursos extraordin�rios sobre a quest�o constitucional.                                (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 14.  Aos recursos extraordin�rios interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho ser� aplicado o procedimento previsto no art. 543-B da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (C�digo de Processo Civil), cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controv�rsia e encaminh�-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais at� o pronunciamento definitivo da Corte, na forma do � 1o do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (C�digo de Processo Civil).                            (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 15.  O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poder� oficiar os Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Se��o Especializada do Tribunal para que suspendam os processos id�nticos aos selecionados como recursos representativos da controv�rsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, at� o seu pronunciamento definitivo.                          (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 16.  A decis�o firmada em recurso repetitivo n�o ser� aplicada aos casos em que se demonstrar que a situa��o de fato ou de direito � distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos. (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 17.  Caber� revis�o da decis�o firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situa��o econ�mica, social ou jur�dica, caso em que ser� respeitada a seguran�a jur�dica das rela��es firmadas sob a �gide da decis�o anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decis�o que a tenha alterado.                           (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:                        (Reda��o dada pela Lei n� 8.432, de 1992)

a) de peti��o, das decis�es do Juiz ou Presidente, nas execu��es;                        (Reda��o dada pela Lei n� 8.432, de 1992)

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposi��o de recursos.                        (Reda��o dada pela Lei n� 8.432, de 1992)

� 1� - O agravo de peti��o s� ser� recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as mat�rias e os valores impugnados, permitida a execu��o imediata da parte remanescente at� o final, nos pr�prios autos ou por carta de senten�a.                             (Reda��o dada pela Lei n� 8.432, de 1992)

� 2� - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que n�o receber agravo de peti��o n�o suspende a execu��o da senten�a.                          (Reda��o dada pela Lei n� 8.432, de 1992)

� 3o Na hip�tese da al�nea a deste artigo, o agravo ser� julgado pelo pr�prio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decis�o de Juiz do Trabalho de 1� Inst�ncia ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competir� a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da senten�a, observado o disposto no art. 679, a quem este remeter� as pe�as necess�rias para o exame da mat�ria controvertida, em autos apartados, ou nos pr�prios autos, se tiver sido determinada a extra��o de carta de senten�a.                               (Reda��o dada pela Lei n� 10.035, de 2000)

� 4� - Na hip�tese da al�nea b deste artigo, o agravo ser� julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposi��o foi denegada.                       (Inclu�do pela Lei n� 8.432, de 1992)

� 5o Sob pena de n�o conhecimento, as partes promover�o a forma��o do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a peti��o de interposi��o:                          (Inclu�do pela Lei n� 9.756, de 1998)

I - obrigatoriamente, com c�pias da decis�o agravada, da certid�o da respectiva intima��o, das procura��es outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da peti��o inicial, da contesta��o, da decis�o origin�ria, do dep�sito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprova��o do recolhimento das custas e do dep�sito recursal a que se refere o � 7o do art. 899 desta Consolida��o;                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.275, de 2010)

II - facultativamente, com outras pe�as que o agravante reputar �teis ao deslinde da mat�ria de m�rito controvertida                             .(Inclu�do pela Lei n� 9.756, de 1998)

� 6o O agravado ser� intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as pe�as que considerar necess�rias ao julgamento de ambos os recursos.                            (Inclu�do pela Lei n� 9.756, de 1998)

� 7o Provido o agravo, a Turma deliberar� sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, da� em diante, o procedimento relativo a esse recurso.                              (Inclu�do pela Lei n� 9.756, de 1998)

 � 8o Quando o agravo de peti��o versar apenas sobre as contribui��es sociais, o juiz da execu��o determinar� a extra��o de c�pias das pe�as necess�rias, que ser�o autuadas em apartado, conforme disp�e o � 3o, parte final, e remetidas � inst�ncia superior para aprecia��o, ap�s contraminuta.                           (Inclu�do pela Lei n� 10.035, de 2000)

 Art. 897-A Caber�o embargos de declara��o da senten�a ou ac�rd�o, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audi�ncia ou sess�o subseq�ente a sua apresenta��o, registrado na certid�o, admitido efeito modificativo da decis�o nos casos de omiss�o e contradi��o no julgado e manifesto equ�voco no exame dos pressupostos extr�nsecos do recurso.                               (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

� 1o Os erros materiais poder�o ser corrigidos de of�cio ou a requerimento de qualquer das partes.                               (Reda��o dada pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declara��o somente poder� ocorrer em virtude da corre��o de v�cio na decis�o embargada e desde que ouvida a parte contr�ria, no prazo de 5 (cinco) dias.                           (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 3o Os embargos de declara��o interrompem o prazo para interposi��o de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representa��o da parte ou ausente a sua assinatura.

Art. 898 - Das decis�es proferidas em diss�dio coletivo que afete empresa de servi�o p�blico, ou, em qualquer caso, das proferidas em revis�o, poder�o recorrer, al�m dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justi�a do Trabalho.

Art. 899 - Os recursos ser�o interpostos por simples peti��o e ter�o efeito meramente devolutivo, salvo as exce��es previstas neste T�tulo, permitida a execu��o provis�ria at� a penhora.                      (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)                     (Vide Lei n� 7.701, de 1988)

� 1� Sendo a condena��o de valor at� 10 (dez) v�zes o sal�rio-m�nimo regional, nos diss�dios individuais, s� ser� admitido o recurso inclusive o extraordin�rio, mediante pr�vio dep�sito da respectiva import�ncia. Transitada em julgado a decis�o recorrida, ordenar-se-� o levantamento imediato da import�ncia de dep�sito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.                         (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, 24.5.1968) 

� 2� Tratando-se de condena��o de valor indeterminado, o dep�sito corresponder� ao que f�r arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Ju�zo de Direito, at� o limite de 10 (dez) v�zes o sal�rio-m�nimo da regi�o. (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, 24.5.1968) 

� 3� -   (Revogado pela Lei n� 7.033, de 5.10.1982)

� 4o  O dep�sito recursal ser� feito em conta vinculada ao ju�zo e corrigido com os mesmos �ndices da poupan�a.                         (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)      (Vide ADC 58)    (Vide ADC 59)     (Vide ADI 5867)    (Vide ADI 5867)      (Vide ADI 6021)

� 5o  (Revogado).  (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 6�- Quando o valor da condena��o, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) v�zes o sal�rio-m�nimo da regi�o, o dep�sito para fins de recursos ser� limitado a �ste valor.                    (Inclu�do pela Lei n� 5.442, 24.5.1968)

� 7o  No ato de interposi��o do agravo de instrumento, o dep�sito recursal corresponder� a 50% (cinquenta por cento) do valor do dep�sito do recurso ao qual se pretende destrancar.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.275, de 2010)

� 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decis�o que contraria a jurisprud�ncia uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas s�mulas ou em orienta��o jurisprudencial, n�o haver� obrigatoriedade de se efetuar o dep�sito referido no � 7o deste artigo.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 9o  O valor do dep�sito recursal ser� reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores dom�sticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 10.  S�o isentos do dep�sito recursal os benefici�rios da justi�a gratuita, as entidades filantr�picas e as empresas em recupera��o judicial.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

 � 11.  O dep�sito recursal poder� ser substitu�do por fian�a banc�ria ou seguro garantia judicial.                           (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 900 - Interposto o recurso, ser� notificado o recorrido para oferecer as suas raz�es, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente.

Art. 901 - Sem preju�zo dos prazos previstos neste Cap�tulo, ter�o as partes vistas dos autos em cart�rio ou na secretaria.

Par�grafo �nico - Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes ser� permitido ter vista dos autos fora do cart�rio ou secretaria.                               (Inclu�do pela Lei n� 8.638, de 31.3.1993)

Art. 902 - (Revogado pela Lei n� 7.033, de 5.10.1982)

CAP�TULO VII

DA APLICA��O DAS PENALIDADES

Art. 903. As penalidades estabelecidas no t�tulo anterior ser�o aplicadas pelo juiz, ou tribunal que tiver de conhecer da desobedi�ncia, viol��o recusa, falta, ou coa��o, ex-off�cio, ou mediante, representa��o de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justi�a do Trabalho.                           (Reda��o dada pela Decreto Lei n� 8.737, de 1946)

Art. 904 - As san��es em que incorrerem as autoridades da Justi�a do Trabalho ser�o aplicadas pela autoridade ou Tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex officio, ou mediante representa��o de qualquer interessado ou da Procuradoria.                               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Par�grafo �nico. Tratando de membro do Tribunal Superior do Trabalho ser� competente para a imposi��o de execu��es o Conselho Federal.                        (Par�grafo �nico renumerado do 1� pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2�      (Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 905 - Tomando conhecimento do fato imputado, o Juiz, ou Tribunal competente, mandar� notificar o acusado, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa por escrito.

� 1� - � facultado ao acusado, dentro do prazo estabelecido neste artigo, requerer a produ��o de testemunhas, at� ao m�ximo de 5 (cinco). Nesse caso, ser� marcada audi�ncia para a inquiri��o.

� 2� - Findo o prazo de defesa, o processo ser� imediatamente concluso para julgamento, que dever� ser proferido no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 906 - Da imposi��o das penalidades a que se refere este Cap�tulo, caber� recurso ordin�rio para o Tribunal Superior, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a imposi��o resultar de diss�dio coletivo, caso em que o prazo ser� de 20 (vinte) dias.

Art. 907 - Sempre que o infrator incorrer em pena criminal far-se-� remessa das pe�as necess�rias � autoridade competente.

Art. 908 - A cobran�a das multas estabelecidas neste T�tulo ser� feita mediante executivo fiscal, perante o Juiz competente para a cobran�a de d�vida ativa da Fazenda P�blica Federal.

Par�grafo �nico - A cobran�a das multas ser� promovida, no Distrito Federal e nos Estados em que funcionarem os Tribunais Regionais pela Procuradoria da Justi�a do Trabalho, e, nos demais Estados, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n� 960, de 17 de dezembro de 1938.

CAP�TULO VIII

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 909 - A ordem dos processos no Tribunal Superior do Trabalho ser� regulada em seu regimento interno.

Art. 910 - Para os efeitos deste T�tulo, equiparam-se aos servi�os p�blicos os de utilidade p�blica, bem como os que forem prestados em armaz�ns de g�neros aliment�cios, a�ougues, padarias, leiterias, farm�cias, hospitais, minas, empresas de transportes e comunica��es, bancos e estabelecimentos que interessem � seguran�a nacional.

T�TULO XI

DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 911 - Esta Consolida��o entrar� em vigor em 10 de novembro de 1943.

Art. 912 - Os dispositivos de car�ter imperativo ter�o aplica��o imediata �s rela��es iniciadas, mas n�o consumadas, antes da vig�ncia desta Consolida��o.

Art. 913 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio expedir� instru��es, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necess�rios � execu��o desta Consolida��o.

Par�grafo �nico - O Tribunal Superior do Trabalho adaptar� o seu regimento interno e o dos Tribunais Regionais do Trabalho �s normas contidas nesta Consolida��o.

Art. 914 - Continuar�o em vigor os quadros, tabelas e modelos, aprovados em virtude de dispositivos n�o alterados pela presente Consolida��o.

Art. 915 - N�o ser�o prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposi��o esteja em curso � data da vig�ncia desta Consolida��o.

Art. 916 - Os prazos de prescri��o fixados pela presente Consolida��o come�ar�o a correr da data da vig�ncia desta, quando menores do que os previstos pela legisla��o anterior.

Art. 917. O Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio marcar� prazo para adapta��o dos atuais estabelecimentos �s exig�ncias contidas no cap�tulo "De Higiene e Seguran�a do Trabalho". Compete ainda �quela autoridade fixar os prazos dentro dos quais, em cada Estado, entrar� em vigor a obrigatoriedade do uso da Carteira Profissional, para os atuais empregados.                  (Vide Decreto-Lei n� 229, de 1967)

Par�grafo �nico - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio fixar�, para cada Estado e quando julgar conveniente, o in�cio da vig�ncia de parte ou de todos os dispositivos contidos no Cap�tulo "Da Seguran�a e da Medicina do Trabalho".                           (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)                  (Vide Decreto-Lei n� 229, de 1967)

Art. 918 - Enquanto n�o for expedida a Lei Org�nica da Previd�ncia Social, competir� ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho julgar os recursos interpostos com apoio no art. 1� , al�nea "c", do Decreto-lei n� 3.710, de 14 de outubro de 1941, cabendo   recurso de suas decis�es nos termos do disposto no  art. 734, al�nea "b", desta Consolida��o.                          (Vide Lei n� 3.807, de 1960)

Par�grafo �nico - Ao diretor do Departamento de Previd�ncia Social incumbir� presidir as elei��es para a constitui��o dos Conselhos Fiscais dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pens�es e julgar, com recurso para a inst�ncia superior, os recursos sobre mat�ria tecnico-administrativa dessas institui��es.                      (Vide Lei n� 3.807, de 1960)

Art. 919 - Ao empregado banc�rio, admitido at� a data da vig�ncia da presente Lei, fica assegurado o direito � aquisi��o da estabilidade nos termos do art. 15 do Decreto n� 24.615, de 9 de julho de 1934.

Art. 920 - Enquanto n�o forem constitu�das as confedera��es, ou, na falta destas, a representa��o de classes, econ�micas ou profissionais, que derivar da indica��o desses �rg�os ou dos respectivos presidentes, ser� suprida por equivalente designa��o ou elei��o realizada pelas correspondentes federa��es.

Art. 921 - As empresas que n�o estiverem inclu�das no enquadramento sindical em que trata o art. 577 poder�o firmar contratos coletivos de trabalho com os sindicatos representativos da respectiva categoria profissional.

Art. 922 - O disposto no art. 301 reger� somente as rela��es de empregos iniciadas depois da vig�ncia desta Consolida��o.                         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 6.353, de 20.3.1944)

ANEXO
Quadro a que se refere o art. 577 da Consolida��o das Leis do Trabalho

CONFEDERA��O NACIONAL DA IND�STRIA CONFEDERA��O NACIONAL DOS TRABALHADORES NA IND�STRIA

1� GRUPO - Ind�stria da alimenta��o

Atividades ou categorias econ�micas

1� GRUPO - Trabalhadores na ind�stria de  alimenta��o Categorias profissionais

Ind�stria do trigo

Ind�stria do milho e da soja

Ind�stria da mandioca

Trabalhadores na ind�stria do trigo, milho e mandioca

Ind�stria do arroz

Trabalhadores na ind�stria do arroz

Ind�stria do a��car

Ind�stria do a��car de engenho

Trabalhadores na ind�stria do a��car

Ind�stria de torrefa��o e moagem do caf�

Industria de refina��o do sal

Ind�stria de panifica��o e confeitaria

Ind�stria de produtos de cacau e balas

Ind�stria do mate

Ind�stria de latic�nio e produtos derivados

Ind�stria de massas aliment�cias e biscoitos

Trabalhadores na ind�stria de torrefa��o o moagem de caf�

Trabalhadores na ind�stria da refina��o do sal

Trabalhadores na ind�stria de panifica��o e confeitaria

Trabalhadores na ind�stria de produtos de cacau e balas

Trabalhadores na ind�stria do mate

Trabalhadores na ind�stria de latic�nio e produtos derivados

Trabalhadores na ind�stria de massas aliment�cias e biscoitos

Ind�stria da cerveja de baixa fermenta��o

Ind�stria da cerveja e de bebidas em geral

Trabalhadores na ind�stria de cerveja e bebidas em geral

Ind�stria do vinho

Ind�stria de �guas minerais

Ind�stria de azeite e �leos aliment�cios

Ind�stria de doces e conserves aliment�cias

Ind�stria de carnes e derivados

Ind�stria do fio

Ind�stria do fumo

Ind�stria da imuniza��o e tratamento de frutas

Trabalhadores na ind�stria do vinho

Trabalhadores no ind�stria de �guas minerais

Trabalhadores na ind�stria do azeite e �leos aliment�cios

Trabalhadores na ind�stria de docas e conservas aliment�cias

Trabalhadores na ind�stria de cernes e derivados

Trabalhadores na ind�stria de fio

Trabalhadores na ind�stria do fumo

Trabalhadores na ind�stria de imuniza��o e tratamento de frutas

2 � GRUPO - Ind�stria do vestu�rio

Atividades ou categorias econ�micas

2.� GRUPO - Trabalhadores nas ind�strias do vestu�rio Categorias profissionais

Ind�stria de cal�ados

Ind�stria de camisas para homem e roupas brancas

Ind�stria de alfaiataria e de confec��o de roupas de homem

Ind�stria de guarda-chuvas e bengalas

Ind�stria de luvas, bolsas e peles de resguardo

Ind�stria de pentes, bot�es e similares

Ind�stria de chap�us

Ind�stria de confec��o de roupas e chap�us de senhora

Trabalhadores na ind�stria do cal�ado

Oficiais alfaiates, costureiras a trabalhadores na ind�stria de confec��o de roupas

Trabalhadores na ind�stria de guarda-chuvas e bengalas

Trabalhadores na ind�stria de luvas, bolsas e peles do resguardo

Trabalhadores na ind�stria de pentes, bot�es e similares

Trabalhadores na ind�stria da chap�us

Trabalhadores na ind�stria de confec��o de roupas e chap�us de senhora

3 � GRUPO - Ind�strias da constru��o e do mobili�rio Atividades ou categorias econ�micas 3 � GRUPO - Trabalhadores nas ind�striasda constru��o e do mobili�rio Categorias profissionais

Ind�stria da constru��o civil

Ind�stria de olaria

Ind�stria do cimento, cal e gesso

Ind�stria de ladrilhos hidr�ulicos e produtos de cimento

Ind�stria da cer�mica para constru��o

Ind�stria de m�rmores e granitos

Ind�stria de pinturas, decora��es, estuques e ornatos

Ind�stria de serrarias, carpintarias e  tanoarias

Ind�stria da marcenaria (m�veis da madeira)

Ind�stria de m�veis de junco a vime e de vassouras

Ind�stria de cortinados e estofos

Trabalhadores na ind�stria da constru��o civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidr�ulicos e trabalhadores em geral, de estradas, pontes, portos e canais)

Trabalhadores na ind�stria de olaria

Trabalhadores na ind�stria do cimento, cal a gesso

Trabalhadores na ind�stria de ladrilhos hidr�ulicos e produtos de cimento

Trabalhadores na industries de cer�mica para constru��o

Trabalhadores na ind�stria de m�rmores e granitos

Oficiais eletricistas

Oficiais marceneiros e trabalhadores nas ind�strias de serrarias e de moveis de madeira

Trabalhadores na ind�stria de moveis de junco e vime e de vassouras.

4� GRUPO - Ind�strias urbanas Atividades ou categorias econ�micas

4� GRUPO - Trabalhadores nas ind�strias urbanas Categorias profissionais

Ind�stria da purifica��o e distribui��o de �gua

Ind�stria de energia hidroel�trica

Ind�stria da energia termoel�trica

Ind�stria da produ��o do g�s

Servi�os de esgotos

Trabalhadores na ind�stria da purifica��o e distribui��o de �gua.

Trabalhadores na ind�stria da energia hidroel�trica.

Trabalhadores na ind�stria da energia termoel�trica.

Trabalhadores na ind�stria da produ��o do g�s.

Trabalhadores em servi�os de esgotos.

5� GRUPO - Ind�strias extrativas Atividades ou categorias econ�mica 5� GRUPO - Trabalhadores nas ind�strias extrativas Categorias profissionais

Ind�stria da extra��o do ouro e metais preciosos

Ind�stria da extra��o do ferro e metais b�sicos

Ind�stria da extra��o do carv�o

Ind�stria da extra��o de diamantes e pedras preciosas

Ind�stria da extra��o do m�rmores, calc�reos e pedreiras

Ind�stria da extra��o de areias e barreiras

Ind�stria da extra��o do sal

Ind�stria da extra��o do petr�leo

Ind�stria da extra��o de madeiras

Ind�stria da extra��o de resinas

Ind�stria da extra��o da lenha

Ind�stria da extra��o da borracha

Ind�stria da extra��o de fibras vegetais e do descaro�amento do algod�o

Ind�stria da extra��o de �leos vegetais e animais

Trabalhadores na ind�stria da extra��o de ouro e metais preciosos.

Trabalhadores na industria da extra��o do ferro e metais b�sicos.

Trabalhadores na ind�stria da extra��o do carv�o.

Trabalhadores na ind�stria da extra��o de diamantes e pedras preciosas.

Trabalhadores na ind�stria da extra��o de m�rmores, calc�reos e pedreiras.

Trabalhadores na ind�stria da extra��o de areias e barreiras.

Trabalhadores na ind�stria da extra��o do sal.

Trabalhadores na ind�stria do petr�leo.

Trabalhadores na ind�stria da extra��o de madeires,

Trabalhadores na ind�stria da extra��o de resinas,

Trabalhadores na ind�stria da extra��o da lenha.

Trabalhadores na ind�stria da extra��o da borracha.

Trabalhadores na ind�stria da extra��o do fibras vegetais e do descaro�amento do algod�o.

Trabalhadores na ind�stria da extra��o de �leos vegetais e animais.

6� GRUPO – Ind�stria de fia��o e tecelagem Atividades ou categorias econ�micas 6� GRUPO – Trabalhadores nas ind�strias de fia��o e tecelagem Categorias profissionais

Ind�stria da cordoalha e estopa

Ind�stria da malharia e meias

Ind�stria de fia��o e tecelagem em geral

Ind�stria de especialidades testeis (passamanarias, rendas, tapetes)

Mestres e contramestres na ind�stria de fia��o e tecelagem

Trabalhadores na ind�stria de fia��o e tecelagem

7� GRUPO - Ind�stria de artefatos de couro Atividades ou categorias econ�micas

7� GRUPO – Trabalhadores nas ind�strias de artefatos de couro Categorias profissionais

Ind�stria de curtimento de couros e de peles

Ind�stria de malas e artigos de viagem

Ind�stria de correias em geral e arreios

Trabalhadores na ind�stria de curtimento de couros e peles

Trabalhadores na ind�stria de artefatos de couro

8� GRUPO - Ind�stria do artefatos do borracha Atividades ou categorias econ�micas 8� GRUPO – Trabalhadores nas ind�strias de artefatos de borracha Categorias profissionais
Ind�stria de artefatos de borracha Trabalhadores na ind�strias de artefatos de borracha
9 � GRUPO - Ind�stria de joalheria e lapida��o de pedras preciosas Atividades ou categorias econ�micas 9� GRUPO - Trabalhadores nas industrias da joalheria e lapida��o de pedras preciosas Categorias profissionais

Ind�stria do joalheria e ourivesaria

Ind�stria da lapida��o de pedras preciosas

Oficiais joalheiros e ouriveis

Oficiais lapid�rios.

10 � GRUPO - Ind�strias qu�micas e farmac�uticas Atividades ou categorias econ�micas 10 � GRUPO - Trabalhadores nas Ind�strias qu�micas e farmac�uticas Categorias profissionais

Ind�strias de produtos qu�micos para fins industriais

Ind�stria de produtos farmac�uticos

Ind�stria de prepara��o de �leos vegetais e animais

Ind�stria de resinas sint�ticas

Ind�stria de perfumarias e artigos de toucador

Ind�stria de sab�o e velas

Ind�stria da fabrica��o do �lcool

Ind�stria de explosivos

Ind�stria de tintas e vernizes

Ind�stria de f�sforos

Ind�stria de adubos e colas

Ind�stria de formicidas e inseticidas

Ind�stria de lavanderia e tinturaria do vestu�rio

Ind�stria de destila��o e refina��o de petr�leo

Ind�stria de material pl�stico

Trabalhadores na ind�stria de produtos qu�micos para fins industriais

Trabalhadores na ind�stria de produtos farmac�uticos

Trabalhadores na prepara��o de �leos vegetais e animais

Trabalhadores na ind�stria de resinas sint�ticas

Trabalhadores na ind�stria de perfumarias e artigos de toucador

Trabalhadores na ind�stria de sab�o e velas

Trabalhadores na ind�stria de fabrica��o do �lcool

Trabalhadores na ind�stria de explosivos

Trabalhadores na ind�stria de tintas e vernizes

Trabalhadores na ind�stria de f�sforos

Trabalhadores na ind�stria de adubos e colas

Trabalhadores na ind�stria de formicidas e inseticidas

Trabalhadores na ind�stria de lavanderia e tinturaria do vestu�rio

Trabalhadores na ind�stria de destila��o e refina��o de petr�leo

Trabalhadores na ind�stria de material pl�stico

11 � GRUPO - Ind�strias do papel, papel�o e corti�a Atividades ou categorias econ�micas 11 � GRUPO - Trabalhadores nas Ind�strias do papel, papel�o e corti�a Categorias profissionais

Ind�stria do papel

Ind�stria do papel�o

Ind�stria de corti�a

Ind�stria de artefatos de papel, papel�o e corti�a

Trabalhadores na ind�stria de papel, papel�o e corti�a

(Corrigido pelo Decreto Lei n� 6.353, de 1944)

Trabalhadores na ind�stria de artefatos de papel, papel�o e corti�a

12 � GRUPO - Ind�strias gr�ficas Atividades ou categorias econ�micas 12 � GRUPO - Trabalhadores nas Ind�strias gr�ficas Categorias profissionais

Ind�stria da tipografia

Ind�stria da gravura

Ind�stria da encaderna��o

Oficiais gr�ficos

Oficiais encadernadores

13 � GRUPO - Ind�strias de vidros, cristais, espelhos, cer�mica de lou�a e porcelana Atividades ou categorias econ�micas 13 � GRUPO - Trabalhadores nas Ind�strias de vidros, cristais, espelhos, cer�mica de lou�a e porcelana Categorias profissionais

Ind�stria de vidros e cristais planos

Ind�stria de vidros e cristais ocos (frascos, garrafas, copos e similares

Ind�stria de espelhos de polimento (lapida��o de vidro)

Ind�stria de cer�mica de lou�a de p� de pedra, da porcelana e da lou�a de barro

Trabalhadores na ind�stria de vidros, cristais e espelhos

Trabalhadores na ind�stria de cer�mica de lou�a de p� de pedra, da porcelana e da lou�a de barro

14 � GRUPO - Ind�strias metal�rgicas, mec�nica e de material el�trico Atividades ou categorias econ�micas 14 � GRUPO - Trabalhadores nas Ind�strias metal�rgicas, mec�nica e de material el�trico Categorias profissionais

Ind�stria do ferro (siderurgia)

Ind�stria da fundi��o

Ind�stria de artefatos de ferro e metais em geral

Ind�stria da serralheria

Ind�stria da mec�nica

Ind�stria da galvanoplastia e de niquela��o

Ind�stria de m�quinas

Ind�stria de cutelaria

Ind�stria de balan�as, pesos e medidas

Ind�stria de funilaria

Ind�stria de estamparia de metais

Ind�stria de moveis de metal

Ind�stria da constru��o e montagem de ve�culos

Ind�stria de repara��o de ve�culos e acess�rios

Ind�stria da constru��o naval

Ind�stria de l�mpadas e aparelhos el�tricos de ilumina��o

Ind�stria de condutores el�tricos e de trefila��o

Ind�stria de aparelhos el�tricos e similares

Ind�stria de aparelhos de radiotransmiss�o

Trabalhadores metal�rgicos (siderurgia e fundi��o)

Trabalhadores em oficinas mec�nicas

Trabalhadores na ind�stria do material el�trico

15 � GRUPO - Ind�strias de instrumentos musicais e brinquedos Atividades ou categorias econ�micas 15 � GRUPO - Trabalhadores nas Ind�strias de instrumentos musicais e brinquedos Categorias profissionais

Ind�strias de instrumentos musicais

Ind�strias de brinquedos

Trabalhadores na ind�stria de instrumentos musicais

Trabalhadores na ind�stria de brinquedos

CONFEDERA��O NACIONAL DO COM�RCIO CONFEDERA��O NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COM�RCIO

1 � GRUPO - Com�rcio atacadista

Atividades ou categorias econ�micas

1 � GRUPO - Empregados no com�rcio

Categorias profissionais

Com�rcio atacadista de algod�o e outras fibras vegetais

Com�rcio atacadista de caf�

Com�rcio atacadista de carnes frescas e congeladas

Com�rcio atacadista de carv�o vegetal e lenha

Com�rcio atacadista de g�neros aliment�cios

Com�rcio atacadista de tecidos, vestu�rio e armarinho

Com�rcio atacadista de lou�as, tintas e ferragens

Com�rcio atacadista de maquinismos em geral

Com�rcio atacadista de material de constru��o

Com�rcio atacadista de material el�trico

Com�rcio atacadista de min�rios e combust�veis minerais

Com�rcio atacadista de produtos qu�micos para a ind�stria e lavoura

Com�rcio atacadista de drogas e medicamentos

Com�rcio atacadista de pedras preciosas

Com�rcio atacadista de joias e rel�gios

Com�rcio atacadista de papel e papel�o

Empresgados no com�rcio (prepostos do com�rcio em geral)

Empregados vendedores e viajantes do com�rcio

Trabalhadores em empresas comerciais de min�rios e combust�veis minerais

2 � GRUPO - Com�rcio varejista

Atividades ou categorias econ�micas

Pr�ticos de farm�cia

Lojistas do com�rcio (estabelecimentos de tecidos, de vestu�rio), adorno e acess�rios, de objetos de arte, de lou�as finas, de �tica, de cirurgia, de papelaria e material de escrit�rio, de livraria, de material fotogr�fico, de moveis e cong�neres)

Com�rcio varejista de carnes frescas

Com�rcio varejista de de g�neros aliment�cios

Com�rcio varejista de produtos farmac�uticos

Com�rcio varejista de maquinismos, ferragens e tintas (utens�lios e ferramentas)

Com�rcio varejista de material el�trico

Com�rcio varejista de autom�veis e acess�rios

Com�rcio varejista de carv�o vegetal e lenha

Com�rcio varejista de combust�veis minerais

Com�rcio de vendedores ambulantes (trabalhadores aut�nomos)

Com�rcio varejista dos feirantes

3 � GRUPO - Agentes aut�nomos do com�rcio Atividades ou categorias econ�micas 2 � GRUPO - Empregados de agentes aut�nomos de com�rcio Categorias profissionais

Corretores de mercadorias

Corretores de navios

Corretores de im�veis

Despachantes aduaneiros

Despachantes de estrada de ferro

Leiloeiros

Representantes comerciais

Comiss�rios e consignat�rios

Empregados de agentes aut�nomos do com�rcio

4 � GRUPO - Com�rcio armazenador

Atividades ou categorias econ�micas

3 � GRUPO - Trabalhadores no com�rcio armazenador Categorias profissionais

Trapiches

Armazens gerais (de caf�, algod�o e outros produtos)

Entreposto (de carnes, leite e outros produtos)

Trabalhadores no com�rcio armazenador (Trapiches, armazens gerais e entrepostos)

Carregadores e ensacadores de caf�

Carregadores e ensacadores de sal

5 � GRUPO - Turismo e hospitalidade

Atividades ou categorias econ�micas

4 � GRUPO - Empregados em Turismo e hospitalidade Categorias profissionais

Empresa de turismo

Hot�is e similares (restaurantes, pens�es, bares, caf�s, leiterias e confeitarias

Hospitais, cl�nicas casa de sa�de

Casas de divers�es

sal�es de barbeiros e de cabeleireiros, institutos de beleza e similares

Empresas de compra e venda e de loca��o de im�veis

Servi�os de lustradores de cal�ados

Int�rpretes e guias de turismo

Empregados no com�rcio hoteleiro e similares (inclusive porteiros e cabineiros de edif�cios)

Enfermeiros e empregados em hospitais e casas de sa�de, inclusive duchista e massagistas

Empregados em casas de divers�es

Oficiais, barbeiros, cabeleireiros e similares

Lustradores de cal�ados

CONFEDERA��O NACIONAL DOS TRANSPORTES MAR�TIMOS, FLUVIAIS E A�REOS CONFEDERA��O NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES MAR�TIMOS, FLUVIAIS E A�REOS
1 � GRUPO - Empresa de navega��o mar�tima e fluvial Atividades ou categorias econ�micas 1 � GRUPO -Trabalhadores em transportes  mar�timos  e fluviais Categorias profissionais
Empresa de navega��o mar�tima

Oficiais de n�utica da Marinha Mercante

Oficiais de m�quinas da Marinha Mercante

Comiss�rios da Marinha Mercante

Motoristas e condutores da Marinha Mercante

Conferentes de carga da Marinha Mercante

Pr�ticos, arrais e mestres de cabotagem em transportes mar�timos

Contramestres, marinheiros e mo�os em transportes mar�timos

Radiotelegrafistas da Marinha Mercante

Taifeiros, culin�rios e panificadores mar�timos

Foguistas na Marinha Mercante (inclusive carvoeiros)

M�dicos da Marinha Mercante

Enfermeiros da. Marinha Mercante

Empregados em escrit�rios das empresas de navega��o mar�tima

Mestres e encarregados de estaleiros das empresas de navega��o mar�tima

Oper�rios navais (trabalhadores em estaleiros de navega��o mar�tima e calafates navais)

Carpinteiros navais

Empresa de navega��o fluvial e lacustre

Ag�ncias de navega��o

Oficiais de n�utica em transportes fluviais

Oficiais de m�quinas em transportes fluviais

Comiss�rios em transportes fluviais

Motoristas e condutores em transportes fluviais

Conferentes de carga em transportes fluviais

Pr�ticos, arrais e mestres de cabotagem em transportes fluviais

Contramestres, marinheiros e mo�os em transportes fluviais

Radiotelegrafistas em transportes fluviais

Taifeiros, culin�rios e panificadores em transportes fluviais

Foguistas em transportes fluviais (inclusive carvoeiros)

M�dicos em transportes fluviais

Enfermeiros em transportes fluviais

Empregados em escrit�rios das empresas de navega��o fluvial

Mestres e encarregados de estaleiros das empresas de navega��o fluvial

Oper�rios fluviais (trabalhadores em estaleiros de navega��o fluvial e calafates fluviais)

Carpinteiros fluviais

Enfermeiros da Marinho Mercante.

2 � GRUPO - Empresas aerovi�rias Atividades ou categorias econ�micas 2 � GRUPO - Trabalhadores em transportes  a�reos Categorias profissionais
Empresas aerovi�rias

Aeronautas

Aerovi�rios

3 � GRUPO - Empres�rios e administradores de portos Atividades ou categorias econ�micas 3 � GRUPO - Estivadores Categorias profissionais

Empres�rios e administradores de portos

Carregadores e transportadores de bagagem dos portos (trabalhadores aut�nomos)

Estivadores

Trabalhadores em estiva de min�rios

4 � GRUPO

4 � GRUPO - Portu�rios

Categorias profissionais

Trabalhadores nos servi�os portu�rios

Motoristas em guindastes dos portos

Conferentes e consertadores de carga e descarga nos portos

CONFEDERA��O NACIONAL DOS TRANSPORTES TERRESTRES CONFEDERA��O NACIONAL DOS TRANSPORTES EM TRANSPORTES TERRESTRES
1� GRUPO - Empresas ferrovi�rias Atividades ou categorias econ�micas 1� GRUPO -Trabalhadores ferrovi�rios Categorias profissionais

Empresas ferrovi�rias

Carregadores e transportadores de bagagens em esta��es ferrovi�rias (trabalhadores aut�nomos)

Trabalhadores em empresas ferrovi�rias
2� GRUPO - Empresas de transportes rodovi�rias Atividades ou categorias econ�micas 2� GRUPO -Trabalhadores em transportes rodovi�rias Categorias profissionais

Empresas de transportes de passageiros

Empresas de ve�culos de carga

Empresas de garagens

Carregadores e transportadores de volumes de bagagens em geral (trabalhadores aut�nomos)

Empregados em escrit�rios de   empresas de transportes rodovi�rias

Condutores de ve�culos rodovi�rios (inclusive ajudantes e carregadores, trocadores de �nibus, lavadores de autom�veis)

3� GRUPO - Empresas de carr�s urbanos (inclusive cabos a�reos Atividades ou categorias econ�micas 3� GRUPO - Trabalhadores em empresas de carr�s urbanos (inclusive cabos a�reos) Categorias profissionais
 CONFEDERA��O NACIONAL DE COMUNICA��ES E PUBLICIDADE CONFEDERA��O NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES

1� GRUPO - Empresas de comunica��es

Atividades ou categorias econ�micas

1� GRUPO - Trabalhadores em empresas de comunica��es

Categorias profissionais

Empresas telegr�ficas terrestres

Empresas telegr�ficas submarinas

Empresas r�dio-telegr�ficas e radio-telef�nicas

Empresas telef�nicas

Empresas mensageiras

Trabalhadores em empresas telegr�ficas

Trabalhadores em empresas r�dio-telegr�ficas

Trabalhadores em empresas radio-telef�nicas

Trabalhadores em empresas telef�nicas

Trabalhadores em empresas mensageiras

2� GRUPO - Empresas de publicidade

Atividades ou categorias econ�mica

2� GRUPO - Trabalhadores em empresas de publicidade

Categorias profissionais

Empresas de publicidade comercial (inclusive prepara��o de material para publicidade)

Empresa de radiofus�o

Agenciadores de publicidade e propagandistas

Trabalhadores em empresas de radiodifus�o

3� GRUPO - Empresas jornal�sticas

Atividades ou categorias econ�mica

3� GRUPO - Trabalhadores em empresas jornal�sticas

Categorias profissionais

Empresas propriet�rias de jornais e revistas
Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (trabalhadores aut�nomos)
Jornalistas profissionais (redatores, rep�rteres, revisores, fot�grafos, etc.)

CONFEDERA��O NACIONAL DAS EMPRESAS DE CR�DITO

CONFEDERA��O NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CR�DITO

1� GRUPO - Estabelecimentos banc�rios

Atividades ou categorias econ�micas

1� GRUPO - Empregados em estabelecimentos banc�rios

Categorias profissionais

Bancos

Casas banc�rias

Empregados em estabelecimentos banc�rios

2� GRUPO - Empresas de seguros privados e capitaliza��o

Atividades ou categorias econ�micas

2� GRUPO - Empregados em empresas de seguros privados e capitaliza��o

Categorias profissionais

Empresas de seguros

Empresas de capitaliza��o

Empregados de empresas de seguros privados e capitaliza��o

3� GRUPO - Agentes aut�nomos de seguros privados e de cr�dito

Atividades ou categorias econ�micas

3� GRUPO - Empregados de agentes aut�nomos de seguros privados e de cr�dito

Categorias profissionais

Corretores de seguros e de capitaliza��o

Corretores de fundos p�blicos e c�mbio

Empregados de agentes aut�nomos de seguros e de cr�dito

CONFEDERA��O NACIONAL DE EDUCA��O E CULTURA

CONFEDERA��O NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE EDUCA��O E CULTURA

1� GRUPO - Estabelecimentos de ensino

Atividades ou categorias econ�micas

1� GRUPO - Trabalhadores em estabelecimentos de ensino

Categorias profissionais

Universidades e faculdades superiores reconhecidas

Estabelecimentos de ensino de artes

Estabelecimentos de ensino secund�rio e prim�rio

Estabelecimentos de ensino t�cnico-profissional

Professores do ensino superior

Professores do ensino de arte

Professores do ensino secund�rio e prim�rio

Mestres e contramestres de ensino t�cnico-profissional

Auxiliares de administra��o escolar (empregados de estabelecimentos de ensino)

2� GRUPO - Empresa de difus�o cultural e art�stica

Atividades ou categorias econ�micas

2� GRUPO - Trabalhadores em empresas de difus�o cultural e art�stica

Categorias profissionais

Empresas editoras de livros e publica��es culturais

Empresas teatrais

Biblioteca

Empresas de grava��o de discos

Empresas cinematogr�ficas

Empresas exibidoras cinematogr�ficas

Museus e laborat�rios de pesquisas (tecnol�gicas)

Empresas de orquestras

Empresas artes pl�sticas

Empresas de arte fotogr�fica

Empregados de empresas editoras de livros e publica��es culturais

Empregados de empresas teatrais e cinematogr�ficas

Cen�grafos e cenot�cnicos

Atores teatrais (inclusive corpos corais e bailados)

Empregados de biblioteca

Empregados em empresas de grava��o de discos

Atores cinematogr�ficos

Operadores cinematogr�ficos

Empregados de museus e laborat�rios de pesquisas (tecnologistas)

M�sicos profissionais

Artistas pl�sticos profissionais

Fot�grafos profissionais

3� GRUPO - Estabelecimentos de cultura f�sica

Atividades ou categorias econ�micas

3� GRUPO - Trabalhadores em estabelecimentos de cultura f�sica

Categorias profissionais

Estabelecimentos de esportes terrestres

Estabelecimentos de esportes aqu�ticos

Estabelecimentos de esportes a�reos

Atletas profissionais

Empregados de clubes esportivos

CONFEDERA��O NACIONAL DAS PROFISS�ES LIBERAIS

GRUPOS

1�     Advogados

2�     M�dicos

3�     Odontologistas

4�     M�dicos veterin�rios

5�    Farmac�uticos

6�    Engenheiros (civis, de minas, mec�nicos, eletricistas, industriais, arquitetos e agr�nomos)

7�    Qu�micos (qu�micos industriais, qu�micos industriais agr�colas e engenheiros qu�micos)

8�    Parteiros

9�    Economistas

10�  Atu�rios

11�  cont�bilistas

12�  Professores (privados)

13�  Escritores

14�  Autores teatrais

15�  Compositores art�sticos, musicais e pl�sticos

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