Quando é necessário a assinatura do cônjuge?

Inicialmente, vamos esclarecer o seguinte ponto: Para que serve essa assinatura do cônjuge?

Veja bem, a anuência conjugal, conhecida como outorga conjugal, existe com o principal objetivo de controle patrimonial, para evitar um possível prejuízo ao patrimônio imobiliário feito por um dos cônjuges.

Ou seja, para preservar os bens do casal.

O Código Civil em seu artigo 1.647 determina:

"Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada."

Veja-se que a legislação brasileira determina a necessidade de autorização do cônjuge para a venda de imóveis.

Mas afinal, essa anuência/assinatura é obrigatória em todos os casos?

E a resposta é: depende.

Tanto no caso da compra, como no caso da venda de um imóvel, a necessidade da assinatura do cônjuge varia conforme o regime de bens.

Para compra de imóvel: Em caso de comunhão parcial de bens ou comunhão universal de bens, não é necessário que os dois assinem!

Mas se forem casados pelo regime de separação total de bens, para que a propriedade do imóvel a ser adquirido se torne dos dois, neste caso será necessária a assinatura de ambos.

Já nos casos de venda a situação é inversa: Se casados pela comunhão parcial ou universal de bens, ainda que o imóvel tenha sido adquirido antes do casamento, será obrigatória a assinatura dos dois.

Em contrapartida, na hipótese de separação total, se a propriedade do imóvel for apenas de um, a assinatura do cônjuge é dispensada, exceto se o pacto antenupcial determinar a obrigatoriedade da anuência.

Caso tenha ocorrida alguma venda, doação, ou troca, de um imóvel sem a concordância do cônjuge quando se fazia necessária, a negociação pode se tornar nula.

Esta anulação da negociação pode ser solicitada e confirmada no prazo de até 2 (dois) anos a contar da separação do casal, e pode ser solicitada tanto pelo cônjuge quanto pelos seus herdeiros.

Em todos os casos, resta claro a importância da elaboração de um contrato por um profissional especializado, pois este documento servirá como uma segurança entre todos os envolvidos. E se confeccionado de forma irregular, poderá trazer grandes dores de cabeça.

Quando é necessário a assinatura do cônjuge?

Quando é necessário a assinatura do cônjuge?

Olá, caros internautas, trago uma questão importante ao direito de família, no que diz respeito a venda de imóvel e quando se faz necessária a assinatura do marido ou mulher para a venda de bens do casal.

  A pergunta só pode ser respondida levando em conta o regime de bens adotado pelo casal ou se há existência de pacto antenupcial, bem como a data da compra e venda do imóvel.

  Mas o que é regime de bens? Regime de bens são normas civis que regulam as relações patrimoniais durante ou após o casamento e na união estável (quem mora junto sem ser casado).

  Os regimes de bens que vigoram no Brasil são: Comunhão Universal de bens, Comunhão parcial de bens, separação total de bens, participação final nos aquestos.

  A depender do regime de bens escolhido pelo casal, a principal interferência na compra e venda de um imóvel se dá pela necessidade de autorização do cônjuge.

  O artigo 1.647 do Código Civil estabelece que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar (vender) ou gravar de ônus real os bens móveis, fazer doação, pleitear como autor ou réu sobre os bens, prestar fiança ou aval.

  A única exceção prevista na lei é o regime de separação absoluta de bens que não precisa de autorização do cônjuge. Neste regime, todos os bens adquiridos antes e durante o casamento serão exclusivos de quem adquiriu e cada um administra como quer os bens.

  Nos regimes de Comunhão parcial e Universal de bens, o cônjuge precisa assinar o contrato de compra e venda do seu imóvel, mesmo que o imóvel fique no nome somente de um.

  Essa obrigatoriedade de assinatura se chama outorga uxória (assinatura da mulher) e outorga marital (assinatura do marido).

  Se não houver consentimento, o contrato pode ser considerado inválido.

  Caso o cônjuge se recuse a assinar a venda do imóvel, deve se entrar com uma ação judicial de suprimento de consentimento, onde o Juiz irá analisar o caso e verificar as prerrogativas dos cônjuges e poderá ou não autorizar a conclusão da venda.

  Antes de adquirir ou dispor de um imóvel, é importante analisar a documentação dos vendedores ou compradores para evitar problemas futuros.

  Forte Abraço!

Quando o cônjuge precisa assinar?

É necessária a assinatura do cônjuge em todas os casos de venda, doação ou cessão de direitos de imóveis, devendo ser observado o regime de bens do casamento; No regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge deverá assinar como Anuente em caso de transmissão de imóveis adquiridos antes de casamento.

É necessário a anuência do outro cônjuge para?

O Código Civil de 2002 determina a necessidade de outorga conjugal (anuência do cônjuge) para a validade de determinados atos e negócios jurídicos, restando como anulável o ato que a outorga faltar e não for suprida judicialmente.

O que é cônjuge do proprietário?

O que é um cônjuge: Cônjuge é um substantivo que corresponde ao indivíduo que está em uma relação conjugal, ou seja, que é casado oficialmente. Chama-se o cônjuge uma das partes no matrimônio, em relação à outra parte.

Quais são os direitos do cônjuge?

De acordo com o artigo 1.566 do Código Civil, ambos os cônjuges têm o dever de fidelidade recíproca, vida em comum no domicílio conjugal, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos e respeito e consideração mútuos. Art.