Quando entrou em vigor a Convenção Americana de Direitos Humanos?

3. A Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos
e a Conven��o Americana

 A Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos foi criada atrav�s da Resolu��o VI da Quinta Reuni�o de Consultas de Ministros de Rela��es Exteriores da OEA, ocorrida em Santiago do Chile, em 1959. Na sua parte II, a Resolu��o VI estabeleceu que a Comiss�o seria composta de sete membros eleitos a t�tulo pessoal, indicados pelos governos por�m n�o sendo representantes dos governos), e que estaria encarregada de promover o respeito aos direitos humanos, consagrados na Declara��o Americana de Direitos e Deveres do Homem aprovada em maio de 1948, em Bogot�.

Em 25 de maio de 1960, foi aprovado o Estatuto da Comiss�o pelo Conselho da OEA, que em seu artigo 2 estabeleceu que a Comiss�o seria uma entidade aut�noma da OEA. Em 29 de junho de 1960, foram eleitos, atrav�s do Conselho, os integrantes da comiss�o. � importante destacar que os membros da Comiss�o representam a todos os Estados membros da OEA e atuam em seu nome.

Assim que foi criada, a Comiss�o j� come�ou a receber den�ncias de viola��es, em casos individuais, passsando a informar aos outros �rg�os pol�ticos da OEA sobre a situa��o dos direitos humanos nos Estados Membros.

Em 1965, foia provada a resolu��o XXII, que modificou o estatuto da Comiss�o, ampliando-lhe e fortalecendo-lhe para o cumprimento, de forma mais adequada e eficaz, das fun��es para as quais foi criada. Na verdade, tal Resolu��o veio a legitimar o que a Comiss�o j� estava fazendo na pr�tica, ou seja, receber peti��es com den�ncias de viola��es aos direitos humanos e pedir informa��es aos respectivos governos.

Em 22 de novembro de 1969, foi aprovada a Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, convocada pelo Conselho da OEA, em S�o Jos�, Costa Rica. A Conven��o Americana entrou em vigor somente em 18 de julho de 1978 (2), e � considerado o instrumento mais inmportante do sistema interamericano, pois estabelece as regras fundamentais de seu funcionamento para o seu uso devido e aplica��o. O Brasil ratificou a Conven��o Americana em 25 de setembro de 1992.

A Comiss�o tornou-se um dos principais �rg�os da OEA em decorr�ncia da introdu��o de uma reforma (do artigo 51) da Carta da Organiza��o (Protocolo de Buenos Aires de 1967). A carta reformada, entrou em vig�ncia em 1970, e se refere � comiss�o nos seus artigos 112 e 150.

O artigo 112 faz refer�ncia a uma Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos que tem como principal tarefa "promover a observ�ncia e a defesa dos direitos humanos e servir como �rg�o consultivo da Organiza��o nesta mat�ria e expressa "uma conven��o interamericana sobre direitos humanos" que deveria determinar "a estrutura, compet�ncia e procedimento da mencionada Comiss�o, assim como de outros �rg�os encarregados desta mat�ria". O artigo 150, por sua vez, estabeleceu na nova vers�o da Carta que a Comiss�o tem a fun��o de "velar pela observ�ncia de tais direitos, enquanto n�o entrar em vigor a Conven��o Americana sobre Direitos Humanos"

DECRETO N° 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992

Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos, em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, entrou em vigor internacional em 18 de julho de 1978, na forma do segundo parágrafo de seu art. 74;

Considerando que o Governo brasileiro depositou a carta de adesão a essa convenção em 25 de setembro de 1992;

Considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) entrou em vigor, para o Brasil, em 25 de setembro de 1992 , de conformidade com o disposto no segundo parágrafo de seu art. 74;

DECRETA:

Art. 1° A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), celebrada em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, apensa por cópia ao presente decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2° Ao depositar a carta de adesão a esse ato internacional, em 25 de setembro de 1992, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa: "O Governo do Brasil entende que os arts. 43 e 48, alínea ?d?, não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa do Estado".

Art. 3° O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSE DA COSTA RICA) - MRE

CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

PREÂMBULO

Os Estados americanos signatários da presente Convenção, Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem;

Reconhecendo que os direitos essenciais do homem não deviam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos;

Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional;

Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos; e

Considerando que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação à próprias sociais e educacionais e resolveu que uma convenção interamericana sobre direitos humanos determinasse a estrutura, competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria,

Convieram no seguinte:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Enumeração de Deveres

ARTIGO 1

Obrigação de Respeitar os Direitos

  1. Os Estados-Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

  2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.

ARTIGO 2

Dever de Adotar Disposições de Direito Interno

Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outras natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 25

Direitos Civis e Políticos

ARTIGO 3

Direitos ao Reconhecimento da Personalidade Jurídica

Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.

ARTIGO 4

Direito à Vida

  1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

  2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.

  3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.

  4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por delitos políticos, nem por delidos comuns conexos com delitos políticos.

  5. Não se deve impor a pena de morte à pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.

  6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente.

ARTIGO 5

Direito à Integridade Pessoal

  1. Toda pessoa tem o direito de que se respeito sua integridade física, psíquica e moral.

  2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.

  3. A pena não pode passar da pessoa do delinqüente.

  4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, a ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoal não condenadas.

  5. Os menores, quando puderem ser processados, deve ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento.

  6. As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.

ARTIGO 6

Proibição da Escravidão e da Servidão

  1. Ninguém pode ser submetido à escravidão ou a servidão, e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as formas.

  2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa da liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que proíbe o cumprimento da dita pena, importa por juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade nem a capacidade física e intelectual do recluso.

  3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:

  1. os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoal reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços de devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado:

  2. o serviço militar e, nos países onde se admite a isenção por motivos de consciências, o serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele;

  3. o serviço imposto em casos de perigo ou calamidade que ameace a existência ou o bem-estar da comunidade; e

  4. o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.

ARTIGO 7

Direito à Liberdade Pessoal

  1. Toda pessoa tem direito à liberdade e á segurança pessoais.

  2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados-Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.

  3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.

  4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela.

  5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, á presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condiciona a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

  6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem...

Quando a Convenção Americana de Direitos Humanos entrou em vigor para o Brasil?

Considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) entrou em vigor, para o Brasil, em 25 de setembro de 1992 , de conformidade com o disposto no segundo parágrafo de seu art. 74; DECRETA: Art.

Quando foi aprovada a Convenção Americana de Direitos Humanos?

Ratifica-se a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, denominada “Pacto de San José de Costa Rica”, assinada em San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, constituída por um preâmbulo e oitenta e dois artigos, aprovada pelo Poder Executivo, na área das relações exteriores, mediante o Acordo número 405, datado ...

O que foi a Convenção Americana dos Direitos Humanos?

A Convenção Americana de Direitos Humanos foi instituída em 1969, em São José, na Costa Rica. Seu principal objetivo é conferir condições para que todos os seres humanos possam usufruir de seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais.

Quando o Brasil reconheceu a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos?

O Estado Brasileiro reconheceu a jurisdição obrigatória e vinculante, bem como a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em 10 de dezembro de 1998 e, portanto, referente ao Caso do assassinato do jornalista Vladimir Herzog, a mesma julgou as obrigações relativas ao país que persistiram desde a referida ...