IntroduçãoO comitê de credores é um órgão de instação facultativa e de função fiscalizatória na recuperação ou na falência. Ela pode ser constituída por decisão de assembleia geral ou por requerimento de credores que representem a maioria dos créditos integrantes de qualquer uma das classes: Show
O comitê deve ser formado por credores trabalhistas, credores com direitos reais de garantia, credores quirografários e credores de micro e pequenas empresas. O exercício da função de comitê não é remunerado pelo devedor/massa falida, mas os integrantes podem receber reembolsos de despesas relacionadas à atribuição. Atribuições do Comitê
Os integrantes do comitê podem propor medidas diretamente relacionadas ao negócio nos casos de afastamento do devedor de suas atividades. As suas deliberações são tomadas por maioria simples, desempatadas pelo administrador judicial ou pelo juiz (quando o administrador estiver impedido). Impedimento e Suspeição: administrador e membros do comitê
Além das previsões da lei específica, a doutrina majoritária entende que as hipóteses de suspeição e impedimento contidas no CPC (arts. 144 e 145) também são aplicáveis ao administrador e aos membros do comitê na recuperação/falência. Quando o administrador é pessoa jurídica, entende-se que as causas de impedimento/suspeição incidem primeiramente sobre a pessoa nomeada como responsável. Observados e comprovados os contatos de outros sujeitos que administram a pessoa jurídica, é possível estender a aplicação das causas. Vale dizer que a substituição é um ato praticado pelo juiz que não constitui sanção. Considera-se sanção apenas a destituição. Tanto o administrador judicial quanto os membros do comitê estão sujeitos à responsabilidade civil, por dolo ou culpa, por prejuízos causados aos credores, à massa falida ou ao devedor no exercício de suas atribuições. Com relação às atribuições do Comitê de Credores, quando constituído no âmbito da recuperação judicial, assinale a afirmativa correta. Resolução da Equipe Tecnolegis: Estabelece o artigo 27 da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências), as atribuições do Comitê de Credores, tanto no ambito comum à falência e à recuperação judicial quanto individualmente à recuperação judicial. Conforme exposto abaixo: Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei: I – na recuperação judicial e na falência: a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial; b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei; c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores; d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados; e) requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores; f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei; II – na recuperação judicial: a) fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatório de sua situação; b) fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial; c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial. Das assertivas contidas na questão, apenas uma contém texto expresso deste artigo. A salientar o inciso II, B, do texto supra: "Fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial", portanto, a alternativa correta. As demais alternativas, apesar de pertinentes ao processo de recuperação judicial, tratam de atribuições relativas ao administrador judicial. Notadamente expostas no artigo 22, inciso I, B e F, bem como no inciso II, C, do referido artigo. Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: I – na recuperação judicial e na falência: (...) b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados; (...) f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei; (...) II – na recuperação judicial: (...) c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor; É atribuição do Comitê de credores?O comitê de credores é um órgão de instação facultativa e de função fiscalizatória na recuperação ou na falência. Ela pode ser constituída por decisão de assembleia geral ou por requerimento de credores que representem a maioria dos créditos integrantes de qualquer uma das classes: Art. 26.
É atribuição do Comitê de credores na recuperação judicial exceto?Na recuperação judicial, o Comitê de Credores ainda terá atribuição consultiva sobre a alienação ou oneração de bens do ativo permanente do devedor, exceto em relação aos bens previamente relacionados no plano de recuperação judicial, nos termos do que dispõe o art. 66 da Lei 11.101/2005.
São atribuições do Comitê de credores com exceção escolha uma opção?Questão 13 São atribuições do Comitê de Credores, com exceção: Escolha uma opção: a. Realizar a apuração do ativo, após arrecadação. b. Fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial.
Quanto ao administrador judicial no âmbito da recuperação judicial é correto afirmar que?A respeito do Administrador Judicial, no âmbito da recuperação judicial, é correto afirmar que R: o Administrador Judicial, pessoa física, pode ser formado em Engenharia I - Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se ...
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