Quem faz parte do regime Próprio da Previdência Social?

Existem muitos questionamentos quanto ao regime jurídico previdenciário aplicado aos detentores de mandato eletivo do âmbito legislativo.

Existem muitos questionamentos quanto ao regime jurídico previdenciário aplicado aos detentores de mandato eletivo.

A atividade parlamentar é reconhecida por lei como atividade laborativa remunerada e que sujeita seu titular obrigatoriamente ao sistema básico de previdência social.

Agora, como se estabelece a relação jurídica do parlamentar com o regime de previdência social?

Sob o aspecto histórico e no âmbito federal, destaca-se a criação do Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC) pela Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963 que estabeleceu um sistema próprio de proteção dos parlamentares (Congresso Nacional), com posterior regulamentação pela Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982. O IPC foi extinto pela Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, a qual criou o Plano de Seguridade Social dos Congressistas – PSSC. Os parlamentares vinculados ao IPC, ao término do exercício do mandato eletivo, tiveram oportunidade de se inscrever como segurados do Plano de Seguridade Social dos Congressistas.

A filiação do parlamentar ao PSSC tem natureza facultativa, sendo que a não opção pelo regime dos congressistas importa em vinculação obrigatória ao regime geral de previdência social (INSS) ou ao regime próprio caso o parlamentar tenha cargo efetivo na administração pública.

Segundo a lei de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), Lei nº 8.213, de 1991, é segurado obrigatório na categoria dos empregados o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.

A redação original do artigo 11, inciso I, alínea “h” da Lei nº 8.213, de 1991, atribuída pela Lei nº 9.506, de 1997, que vinculou obrigatoriamente os parlamentares ao RGPS, teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 351.717, de 08.10.2003, em razão da falta de amparo do artigo 195, inciso II para a constituição de contribuições previdenciárias em relação aos parlamentares. A decisão do STF teve ampliada a sua eficácia (erga omnes) por edição da Resolução nº 26, de 2005, pelo Senado Federal com base no inciso X do artigo 52 da Constituição Federal.

Posteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 e a alteração do artigo 195, inciso II, a vinculação obrigatória dos parlamentares ao RGPS passou a ter fundamento constitucional, o que avalizou a redação da alínea “j” do inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.213, com redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004.

Assim, a situação jurídica de um parlamentar recém empossado se apresentava da seguinte maneira:

– O Senador, Deputado Federal ou suplente que assim o requerer, no prazo de trinta dias do início do exercício do mandato, participará do Plano de Seguridade Social dos Congressistas;

– Se não houver opção, o parlamentar se manterá vinculado ao Regime Próprio de servidor público caso seja detentor de cargo efetivo na administração; ou

– Sem a opção e sem cargo público efetivo, será vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na condição de segurado obrigatório empregado.

Ocorre que a situação previdenciária dos parlamentares foi alterada pela edição da Emenda Constitucional nº 103, de 2019 (Reforma Previdenciária de 2019). A Reforma Previdenciária de 2019 extinguiu para novos parlamentares do PSSC.

O artigo 14 da EC nº 103, de 2019, assim estabeleceu:

Art. 14. Vedadas a adesão de novos segurados e a instituição de novos regimes dessa natureza, os atuais segurados de regime de previdência aplicável a titulares de mandato eletivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão, por meio de opção expressa formalizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, retirar-se dos regimes previdenciários aos quais se encontrem vinculados.

§ 1º Os segurados, atuais e anteriores, do regime de previdência de que trata a Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, que fizerem a opção de permanecer nesse regime previdenciário deverão cumprir período adicional correspondente a 30% (trinta por cento) do tempo de contribuição que faltaria para aquisição do direito à aposentadoria na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e somente poderão aposentar-se a partir dos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

§ 2º Se for exercida a opção prevista no caput, será assegurada a contagem do tempo de contribuição vertido para o regime de previdência ao qual o segurado se encontrava vinculado, nos termos do disposto no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

§ 3º A concessão de aposentadoria aos titulares de mandato eletivo e de pensão por morte aos dependentes de titular de mandato eletivo falecido será assegurada, a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 4º Observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, o tempo de contribuição a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, assim como o tempo de contribuição decorrente das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, que tenha sido considerado para a concessão de benefício pelos regimes a que se refere o caput não poderá ser utilizado para obtenção de benefício naqueles regimes.

§ 5º Lei específica do Estado, do Distrito Federal ou do Município deverá disciplinar a regra de transição a ser aplicada aos segurados que, na forma do caput, fizerem a opção de permanecer no regime previdenciário de que trata este artigo.

Com a vedação de novos ingressos no PSSC, os novos parlamentares e àqueles que nunca optaram pelo regime somente poderão se aposentar pelo regime do INSS ou pelo regime próprio caso sejam servidores públicos titulares de cargo efetivo.

Os parlamentares que estão ou que já foram vinculados ao PSSC se manterão atrelados às regras de aposentadoria e pensão da Lei nº 9.506, de 1997, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, como acima apontado.

A mudança promovida pela EC nº 103, de 2019 acaba com a possibilidade de tratamento previdenciário distinto para os novos parlamentares, o que atende aos valores de isonomia e igualdade e incrementa uma tendência no direito previdenciário de extinção dos regimes diferenciados de proteção.

Artigo desenvolvido pelo coordenador do portal (Bruno Valente Ribeiro, professor de direito previdenciária e procurador federal – AGU).

Quem faz parte do Regime Próprio de Previdência Social?

Os servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios possuem direito a Regime Próprio de Previdência Social conforme está previsto no art. 40 da Constituição Federal.

Quais são os regimes de Previdência Social?

Há dois grandes regimes públicos: os Regimes Próprios de Previdência Social, destinados aos servidores públicos efetivos e o Regime Geral de Previdência Social, que é destinado aos demais trabalhadores. A contribuição é mensal e obrigatória para todos aqueles que exercem atividade re- munerada.

Quantos RPPS tem no Brasil?

No que diz respeito à previdência dos servidores públicos, atualmente existem cerca de dois mil RPPS no Brasil, distribuídos na União, em todos os estados e o Distrito Federal e nas capitais e outros municípios (CORRÊA.

Como se subdivide a Previdência Social a RGPS e RPPS?

No Brasil, como se sabe, a Previdência Social é dividida em Pública e Privada. A previdência social pública se subdivide em: Regime Geral de Previdência Social (RGPS); Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).