Relação do Direito do trabalho com outros ramos pdf

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Title:  As relações do Direito do Trabalho com os demais ramos do Direito e com outras ciências : para uma reconfiguração analítica dos seus fundamentos
BITU, Tieta Tenório de Andrade
Keywords:  Direito do Trabalho – Brasil; Sociologia do Trabalho; Trabalho
Issue Date:  31-May-2019
Publisher:  Universidade Federal de Pernambuco
Citation:  BITU, Tieta Tenório de Andrade. As relações do Direito do Trabalho com os demais ramos do Direito e com outras ciências: para uma reconfiguração analítica dos seus fundamentos. 2019. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2019.
Abstract:  A pesquisa é desenvolvida no âmbito da Teoria Geral do Direito do Trabalho e tem como objeto as relações do Direito do Trabalho com os demais ramos do Direito e outras ciências. Ao compreender que esse direito elegeu como seu objeto o trabalho livre/subordinado/assalariado, questiona-se a maneira como ele consolidou a construção de um sistema normativo-coercitivo, sem considerar o trabalho enquanto humanidade do homem ou ontologia do ser social. A teoria jurídico-trabalhista clássica, ao não dialogar com outros ramos do direito e outras ciências nessa dimensão, para fundamentar a sua existência como ramo autônomo do conhecimento jurídico - construído por meio da luta operária - restringe-se a uma narrativa voltada à interpretação e à aplicação do seu respectivo subsistema jurídica. O estudo, através de uma distinta pauta hermenêutica e de outros fundamentos teóricos, objetiva refutar os pressupostos da teoria jurídico-trabalhista clássica para, em seguida, apresentar a sua proposição analítica a partir dos fundamentos construídos pela teoria jurídico-trabalhista crítica. Na dimensão ora proposta, identifica-se, ser fundamental o diálogo do Direito do Trabalho com os demais ramos do direito e outras ciências, para se atingir os padrões epistemológicos na vertente do pensamento jurídico crítico. É o que se pode deduzir da produção acadêmica desenvolvida, sobretudo, pelas pesquisadoras e pelos pesquisadores desse Programa de Pós-graduação em Direito, na Linha de Pesquisa Direito do Trabalho e Teoria Social Crítica. Por fim, ressalta-se que a pesquisa bibliográfica é utilizada como base para desenvolver o trabalho e que diante daquelas reflexões, demonstrase urgente e necessário (re)estabelecer as interlocuções, fundadas na teoria crítica, entre o Direito do Trabalho e demais ramos do Direito e outras ciências
URI:  https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/37844
Appears in Collections: Dissertações de Mestrado - Direito

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Relação do Direito do trabalho com outros ramos pdf

Apresentação em tema: "RELAÇÃO ENTRE DIREITO DO TRABALHO E OUTROS RAMOS:"— Transcrição da apresentação:

1 RELAÇÃO ENTRE DIREITO DO TRABALHO E OUTROS RAMOS:
O Direito do Trabalho relaciona-se, como não poderia deixar de ser, com outros ramos da ciência do Direito, que são Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Comercial, Direito Internacional, Direito Penal, Direito da Seguridade Social, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Econômico, e, Direito Processual do Trabalho.

2 A)– DIREITO CONSTITUCIONAL: A relação do Direito do Trabalho com o direito Constitucional, é muito estreita, pois a Constituição estabelece uma série de direitos aos trabalhadores de modo geral, principalmente nos arts. 7º a 11. O art. 7º da Lei Maior garante direitos mínimos aos trabalhadores urbanos e rurais, especificando-os em 34 incisos.

3 B)- DIREITO CIVIL: O contrato de trabalho tem origem no Direito Civil
B)- DIREITO CIVIL: O contrato de trabalho tem origem no Direito Civil. Como uma espécie do gênero contrato, o contrato de trabalho começa a ser desenvolvido com base na locação de serviços, encontrada nos arts. 593 e seguintes do Código Civil. Mesmo do conceito de empreitada, podemos notar certas relações com o contrato de trabalho, que podem, inclusive, dar origem a discussões na Justiça de Trabalho. O Direito do trabalho utiliza-se, subsidiariamente, do direito Civil, principalmente da parte de obrigações e contratos previstos no Código Civil, pois o parágrafo único do art.8º da CLT, determina que o Direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho, naquilo que não for incompatível com seus princípios fundamentais.

4 C) – DIREITO COMERCIAL: A relação com o direito Comercial também é nítida, pois esse Direito regula as várias formas de sociedades mercantis, sendo que a empresa é uma das partes do contrato de trabalho. Mesmo na falência do empregador, o trabalhador terá direito de reivindicar as verbas que lhe são devidas, o que importa a verificação de como isso será feito. Em casos de mudanças na estrutura jurídica a na propriedade da empresa, os direitos dos trabalhadores serão assegurados (ats. 10 a 448 da CLT).

5 D) – DIREITO INTERNACIONAL: O Direito do trabalho relaciona-se com o Direito Internacional. O Direito Internacional Público do Trabalho diz respeito a normas de ordem pública, de âmbito internacional, como as da OIT, que edita uma série de normas a serem aplicadas àquelas que as ratificarem. São as convenções e recomendações em matéria trabalhista.

6 E) - DIREITO PENAL: A prática de um delito pode influir no campo de Direito do Trabalho, inclusive podendo dar motivo ao despendimento do empregado por justa causa. Alguns autores também entendem que o poder disciplinar do empregador poderia ser considerado como integrante do Direito Penal. O Código Penal também regula crimes contra a organização do trabalho, o direito de livre associação sindical, a frustração de direito assegurado pela lei trabalhista.

7 F) – DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL: O Direito do Trabalho também se relaciona com o direito da seguridade social, que hoje contém um capítulo próprio na Constituição, nos arts. 194 a 204, principalmente no que se diz a respeito à previdência Social, quando visa à proteção à maternidade, especialmente a gestante (art. 201,II), além da assistência social, quando menciona o amparo à infância e à adolescência (art. 203, e inc.II), a promoção da integração ao mercado de trabalho (art. 203, III), etc..

8 G) DIREITO ADMINISTRATIVO: As normas de medicina e segurança do trabalho e, também, de fiscalização do trabalho podem ser consideradas atinentes à administração do estado, e são feitas por meio das Delegacias Regionais do Trabalho, órgãos vinculados ao Ministério do trabalho. O próprio Estado contrata servidores sob o regime da CLT ou regime temporário ou precário, o que mostra a aproximação entre a Administração e o direito do Trabalho. H) DIREITO TRIBUÁRIO: As relações com o direito tributário também são relevantes, principalmente quando se fala em fato gerador, incidência de tributos, ou contribuições sobre certas verbas trabalhistas.

9 I) DIREITO ECONÔMICO: O Direito Econômico tem por objetivo disciplinar juridicamente as atividades desenvolvidas nos mercados, buscando uma forma de organização do sistema e também visando ao interesse social. A relação com o Direito do Trabalho ocorre quando se verifica a obtenção de uma política de pleno emprego (art. 170, VIII, da CF) e a valorização do trabalho humano (art. 170 da CF), que são, entre outros, os objetivos a serem assegurados pela ordem econômica. J) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: O Direito Processual do Trabalho vem a ser a forma de se assegurar o cumprimento dos direitos materiais do empregado. As controvérsias surgidas sobre a aplicação da legislação trabalhista serão dirimidas pela Justiça do trabalho.

10 OBS. ESTA É O ROTEIRO DA AULA AUTONOMIA DO DIREITO DO TRABALHO: O Direito do Trabalho foi se libertando dos demais ramos do direito, passando por um amontoado de normas esparsas, até constitui-se de diplomas legais concentrados, elaborados cientificamente, respaldados em preposições doutrinárias próprias, a parti daí, passou a integrar o quadro geral da ciência jurídica, destacando-se como ramo autônomo.

11 A sua autonomia, como as dos demais ramos da ciência jurídica, não é absoluta. Mantém o direito do trabalho profundas relações com os demais ramos do direito. Há entre eles um nexo de interligação ou de interdependência. A autonomia de uma disciplina jurídica é noção muito relativa, pois não há como se perder de vista a idéia da unidade fundamental do Direito. Do ponto de vista doutrinário, afirma-se a autonomia científica do Direito do Trabalho pela verificação da existência de certos princípios estranhos ao direito civil ou comercial.

12 Para melhor caracterizar a autonomia de uma ciência, ela teria que: a) – Ser vasta a ponto de merecer um estudo de conjunto; b) – Conter doutrinas homogenias dominadas por conceitos gerais comuns e distintos dos conceitos gerais que informam outras disciplinas; c) Possuir método próprio.

13 Portanto podemos concluir, que o direito do Trabalho há plena autonomia, em relação as demais disciplinas da ciência do Direito, tendo por inspiração normas que irão proteger a hipossuficiência do trabalhador, visando a modificação e melhoria de suas condições de trabalho e sociais. Existem conceitos próprios do Direito do Trabalho, que empregam um método para estudar seu sistema, justificando assim, dessa forma, sua AUTONOMIA.

14 Referência bibliográfica NASCIMENTO, Amauri Mascaro
Referência bibliográfica NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 36. ed. São Paulo: Editora LTr, Martins, Sergio Pinto. DIREITO DO TRABALHO, 14ª Edição Ed. Atlas.

Como se dá a relação do Direito do Trabalho com os demais ramos do direito?

O Direito do Trabalho relaciona-se, como não poderia deixar de ser, com outros ramos da ciência do Direito, que são Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Comercial, Direito Internacional, Direito Penal, Direito da Seguridade Social, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Econômico, e, Direito ...

Porque o Direito do Trabalho é autônomo em relação aos outros ramos do direito?

6) Autonomia: O direito do trabalho é um ramo autônomo porque tem seus princípios próprios, normas próprias e institutos específicos, o que lhe confere autonomia.

Quais são os ramos do direito do trabalho?

O Direito Público do Trabalho pode ser dividido em Direito Processual do Trabalho, Direito Administrativo do Trabalho, Direito Previdenciário e Acidentário do Trabalho, além de, finalmente, o Direito Penal do Trabalho.

Qual a relação do Direito do Trabalho com a sociologia?

Irá a Sociologia analisar as sociedades, os conflitos existentes nela, quanto aos fatos sociais que dão origem às questões trabalhistas, os grupos, as classes, as instituições, os processos, os movimentos sociais, que acabam influenciando na formação das leis, principalmente trabalhistas.