Resenha dos capítulos iev do Livro Filosofia do Direito Miguel Reale

Este artigo propõe um enfoque teórico-metodológico sobre a Sociologia Jurídica, e se constrói a partir da definição dessa disciplina e da contribuição de Eugen Ehrlich, analisado à luz do método materialista dialético do qual faz parte Evgeni Pachukanis. O contexto introdutório do artigo leva em consideração a explicação, por Alysson Mascaro, dos três caminhos do pensamento jurídico contemporâneo. A concepção de Ehrlich se opõe ao normativismo mais tradicional do pensamento jurídico, sedimentado por Hans Kelsen, pois busca encontrar o direito nas instituições sociais e não no formalismo das normas. Pachukanis aponta o direito como um fenômeno específico da sociedade capitalista, que introduz as noções de igualdade e liberdade no plano jurídico abstrato para sustentar relações de circulação e produção de mercadorias, chegando aos conceitos de sujeito de direito e de relação jurídica. A estrutura do artigo se baseia, portanto, na crítica de Ehrlich a Kelsen e na na crítica de Pachukanis a ambos, concluindo com uma contribuição relevante para que o jurista sociólogo possa captar a realidade por trás da abstração das relações jurídicas.

Uma breve explicação sobre os benefícios que a filosofia de Miguel Reale trouxe o Direito.

O jurista Miguel Reale dizia que o Direito poderia ser considerado em três dimensões, que seriam eles: Fato, Valor e a Norma.

Primeiro, ocorre-se:

  1. O FATO Social, ou seja, um acontecimento.
  2. Depois, se dá um VALOR a este fato, que significa que este episódio será analisado (se é bom ou ruim).
  3. Por último é criado uma NORMA à respeito deste fato. A questão do valor que é dado ao fato, se reflete na sua consequência jurídica.

A Teoria Tridimensional do Direito foi uma resposta ao formalismo das normas do Positivismo tradicional, onde ele entendia que o direito é uma forma pura e simples da lei.

Os filósofos positivistas como Hans Kelsen, queriam criar um sistema jurídico lógico e coeso, quase como uma ciência exata para conferir segurança jurídica. Mas com o tempo, foi se percebendo que as leis dependem sempre da análise e da interpretação da pessoa que irá aplicá-las. Por exemplo, imagine que Joana matou o Caio. Muitas pessoas dirão que houve um crime de homicídio e a Joana tem que ser condenada. Mas, e se a Joana matou o Caio em uma briga, será que foi homicídio, ou houve uma lesão corporal seguida de morte? Ou será que a Joana foi agredida e ao se defender, ocorreu então uma legítima defesa?

Não tem como saber sem que haja uma análise cuidadosa sobre toda a situação. Tudo deverá ser analisado, pois por mais que o direito tente construir as leis de uma forma objetiva, ela sempre irá depender da análise da situação. E essa análise passa pelo valor que o intérprete está dando ao fato, se tornado impossível o direito ser concebido só por base de fato e normas, sem haver a dimensão dos valores, como por exemplo, a União Estável.

Décadas atrás, a União Estável não era bem-vista na sociedade, pois era valorizado apenas o casamento. Aqueles que viviam em união estável ficavam desamparados pelo direito. E com o passar do tempo, a mentalidade das pessoas foi mudando, passando-se a entender que a União Estável também é uma forma de entidade familiar e o reflexo disso, é que a união estável foi ganhando a normatização jurídica.

O fato continuou sendo o mesmo, mas o valor dado a ele mudou e as consequências são que as regras também evoluíram.

Desta forma, torna-se impossível pensar no direito como uma ciência exata, porque ele sempre vai depender do valor que ele é dado a um fato.

Por tanto, por meio da Teoria Tridimensional do Direito, Miguel Reale nos apresenta uma tensão entre os três elementos (FATO, VALOR E NORMA), conforme citamos acima, e dentro dessa tensão, ele nos diz, contrariando o positivismo puro de Hans Kelsen, que é necessário fazer uma experiência jurídica, havendo a necessidade de se fazer essa experiência dentro da estrutura normativa. Para tanto, há uma união entre o ser e o que deve ser, entre a razão e a realidade.

Miguel Reale também pede para entrarmos dentro desta estrutura, da experiência jurídica, na busca de encontrarmos a realidade em que as pessoas estão de fato vivendo. Assim sendo, ele diz que divergindo do positivismo, a NORMA não é o caminho. O caminho seria a partir do FATO, impactando-se com VALORES e deste modo, estaríamos entrando na NORMA. Ou seja, partindo do FATO é diferente de um caminho que se parta de uma NORMA. Partindo-se de um FATO eu consigo fazer a experiência jurídica que é necessária dentro da interpretação da Teoria Tridimensional.

Miguel Reale também nos explica que ele teve esta primeira ideia por volta do ano de 1940, podendo ser considerada como uma primeira faze do Tridimensionalismo, onde explica que a teoria tridimensional seria uma integração normativa de FATO, segundo Valores.

Avançando a sua teoria, por volta de 1953, Miguel Reale parte para uma dialética entre esses três elementos e nessa dialética, Reale faz uma mudança da ordem desses três elementos e nos afirma que se formos estudarmos a ciência jurídica, nós temos que partir do FATO, rumo ao determinado VALOR, finalizando na NORMA. Mas, se nós invertermos partido-se da NORMA rumo ao determinado FATO para chegar em um valor, aí estudaremos a Filosofia do Direito.

Entretanto, se quisermos estudar a Filosofia do Direito, devemos pensar partir da NORMA, rumo ao determinado VALOR e terminando assim nos FATOS.

Logo, ao estudarmos essa dialética dos três elementos de Miguel Reale indica-se que essa teoria tridimensional pode explicar em suma, qualquer ramo do direito.

E chegando em sua terceira fase, chamada de dialética existencial do direito, Reale nos explica um pouco sobre a NOMOGÊNESE JURÍDICA. Ou seja, como a NORMA é criada, fazendo uma figura enunciando-se que, por exemplo, ao pensarmos numa base FATO, numa base fática e sobre este determinado FATO, incidem-se diversos VALORES, ou seja, um complexo axiológico. E desse choque entre o complexo axiológico com os valores, irão surgir diversas proposições normativas, em outras, diversas propostas de NORMAS.

Mas precisamos entender que não é porque há num choque entre o FATO e os VALORES que já se surge a NORMA. O choque faz surgir diversas propostas de lei, propostas de norma. Daí, Reale explica essa Nomogênese, nos dizendo que nesse momento é que aparece um poder. E este poder é que vai escolher, dentre as propostas normativas, qual delas vai virar a NORMA que iremos estudá-la.

Destas lições todas, Miguel Reale conclui que o Direito não está no abstrato, ele está mergulhado dentro da vida humana que está em constante mudança. E se nhá essas constantes mudanças ela pode vir a acontecer dentro da estrutura da NORMA, da experiência normativa, nos dizendo que esta lei ou até mesmo, qualquer lei diante do caminho FATO rumo a valores, essa lei pode ter uma alteração da sua interpretação, sem que haja mudança no texto da lei. E essa de fato é uma das principais contribuições de Miguel Reale, a sua Teoria Tridimensional do Direito. 

Bibliografia:

GONZAGA, Alvaro de Azevedo; ROQUE, Nathaly Campitelli. Tridimensional do Direito, Teoria. Fonte: Tridimensional do Direito, Teoria (pucsp.br). Acessado em: 17 de Outubro de 2021.

ADEODATO, João Maurício. INTRODUÇÃO À TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO EM MIGUEL REALE. Fonte: Revista Opinião Jurídica 08.pdf (fdv.br). Acesso em: 15 de Outubro de 2021.

Sobre os autores

Resenha dos capítulos iev do Livro Filosofia do Direito Miguel Reale

Gleibe Pretti

Doutor em Direito pela Universidade de Marília (UNIMAR) com a tese "Aplicação da Arbitragem na esfera trabalhista" com previsão de término em 2023. Também é Mestre em Direito Geoambiental pela Univeritas (UNG), concluído em 2017. Graduado em Direito pela Universidade São Francisco em 2002. Em sua trajetória acadêmica possui pós-graduações em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho pela UNIFIA-UNISEPE (2015). Gleibe também é graduado em Sociologia pela Faculdade Paulista São José (2016). Atua como Advogado, Árbitro (lei 9307/96), Professor Universitário (graduação e pós-graduação) nas áreas do Direito e Processo do Trabalho (Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito, Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas ,Compliance Trabalhista, dentre outros), e Direito Eleitoral. Autor de mais de 90 livros na área trabalhista, dentre outros (editoras: LTR, Ícone, Saraiva, Jefte, etc.), assim como de artigos jurídicos, em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Tel: 11 982073053 Email: [email protected]

Informações sobre o texto

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Quais são as três dimensões do direito para Miguel Reale explique?

A tridimensionalidade no direito é uma teoria que ganhou visibilidade por Miguel Reale que defende a existência de três etapas que devem ser levadas em conta e estudadas em um caso jurídico: o fato, o valor e a norma.

Qual é a filosofia de Miguel Reale?

O jurista Miguel Reale dizia que o Direito poderia ser considerado em três dimensões, que seriam eles: Fato, Valor e a Norma. Primeiro, ocorre-se: O FATO Social, ou seja, um acontecimento. Depois, se dá um VALOR a este fato, que significa que este episódio será analisado (se é bom ou ruim).