São fontes do Dipu a luz do artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça tidas como fontes estatutárias exceto?

RESUMO

Este trabalho tem como finalidade dissertar sobre o Direito Internacional Público, mais especificamente tratar das fontes deste mencionado direito. A partir deste trabalho procuraremos dissertar e destacar as fontes deste ramo do Direito, demonstrando como na esfera internacional Estados diferentes chegam a solução pacífica dos conflitos de normas. Este estudo tratará do Direito Internacional Público como uma esfera de conflitos de normas pertencentes a nacionais distintos, e conceituará as fontes que pertencem ao Direito Internacional Público. Importante salientar que este estudo não possui a pretensão de esgotar esta parte da matéria, no entanto, de forma científica, cuidaremos de discutir estas mencionadas fontes a fim de discutir como o Direito vem sendo palco de controvérsias que cada vez mais podem envolver Estados nacionais diversos.

Palavras-chave: Fontes. Direito Internacional. Público. Conceito.

1 INTRODUÇÃO

Este trabalho vai cuidar de abordar as fontes do Direito Internacional Público, demonstrando ao leitor que assim como na esfera nacional, no Direito Internacional há diferentes fontes de Direito que influenciam na solução de conflitos e na pacificação das demandas.

Primeiro buscaremos conceituar o Direito Internacional Público aprofundando neste ponto da matéria a fim de elucidar os conceitos doutrinários trazidos acerca das fontes do Direito.

Após tratarmos do conceito de fontes, cuidaremos de destacar as fontes do Direito Internacional Público, que obviamente possui normas positivadas sendo estas fontes de Direito, contudo além destas ditas normas, há outras fontes do Direito Internacional que se encontram elencadas no art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça – CIJ.

2 CONCEITO

Conceituar fonte do Direito, na esfera jurídica não se demonstra uma tarefa fácil, haja vista a existência de diversas controvérsias na esfera jurídica sobre tal conceito. Contudo, grande parte da discussão em âmbito jurídico refere-se a distinção entre fontes materiais e fontes formais.

As doutrinas que disciplinam sobre o conceito de fontes do Direito, apontam que estas sejam “instrumentos ou processos pelos quais surgem ou permitem-se identificar normas jurídicas” (PORTELA, 2011, p. 67).

Noutro giro extrai-se dos ensinamentos de Soares citado por Portela (2011, p. 67) que as fontes são razões que determinam produção de normas jurídicas, bem como a maneira como estas normas se revelam, tendo por fim destacado que as fontes poderiam ser conceituadas como os motivos que levam ao aparecimento de determinadas normas, bem como os modos pelos quais estas normas irão se manifestar.

As fontes do Direito costumam ser divididas entre fontes formais e materiais, não sendo no Direito Internacional Público diferente.

Portela (2011, p. 67) define como fontes materiais do Direito Internacional Público “são elementos que provocam o aparecimento das normas jurídicas, influenciando sua criação e conteúdo”.

Como exemplo de fontes materiais de direito nos é apontada a II Guerra Mundial, em razão das atrocidades cometidas viu-se a necessidade de proteger a dignidade da pessoa humana, dando início a negociações diversas em âmbito internacional para que regulassem acerca de normas de proteção à dignidade da pessoa humana.

Em suma, podemos destacar que estas fontes materiais são na realidade uma base política, moral ou econômica, bases teóricas que influenciam a construção de normas.

Noutro giro as fontes formais são tidas como a forma de exteriorização da norma jurídica e dos valores aos quais estas pretendem tutelar, representadas assim pelas normas de Direito positivo.

Ao conceituar as fontes formais, Soares citado por Portela (2011, p. 67) enfatizou que o elemento axiológico de que estas devam se revestir, assegurando que se tratam de expressões clara dos valores jurídicos e que as fontes formais são os processos de elaboração do direito, as diversas técnicas que autorizam a considerar que uma regra pertence ao Direito positivo.

Por óbvio que o aparecimento das fontes formais é normalmente relacionado às fontes materiais, enquanto que as primeiras são normas do Direito positivo que consagram determinados valores e tutelas jurídicas, voltados a atender demandas da sociedade, as segundas são fontes de inspiração de criação.

2.1 As fontes de direito internacional público

Após fazermos uma conceituação de norma destacamos que este estudo tem como finalidade abordar as fontes formais do Direito Internacional Público, de modo que possamos aprofundar um pouco mais nesta parte da matéria.

É importante salientar que as fontes formais de Direito Internacional Público, surgiram ao longo da história e foram inicialmente consolidadas no antigo art. 38, do Estatuto da Corte Permanente da Justiça Internacional, firmado em 1920 e posteriormente substituído pelo Estatuto da Corte Internacional de Justiça - CIJ.

O mencionado art. 38, do Estatuto da CIJ apresenta uma lista, não exaustiva, que abrange apenas algumas das fontes do Direito Internacional Público e, nesse sentido, não veda que a dinâmica da sociedade internacional revele a existência de outras fontes.

A melhor doutrina divide as fontes formais de Direito Internacional em fontes estatutárias e extra-estatutárias. Nesse sentido vejamos:

Art. 38. A corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:

a) as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabelecem regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

b) o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;

c) os princípios gerais do direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;

d) sob ressalva da disposição do art. 59, as decisões judiciárias e doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação da regras de direito.

Infere-se do Estatuto acima destacado que a Corte entende como fontes do Direito Internacional os tratados, os costumes, os princípios gerais do Direito, a jurisprudência e a doutrina.

Defende o doutrinado Portela (2011) que ainda pode-se extrair do art. 38 que a equidade como meio que pode determinar juridicamente a solução de conflitos envolvendo a interpretação e a aplicação do Direito Internacional.

O Estatuto do CIJ não exclui a existência de outras fontes, algumas das quais comuns ao Direito interno e outras decorrentes unicamente da dinâmica das relações internacionais.

Portela (2011, p. 71) destaca: “essas fontes adicionais são a analogia, a equidade, os atos unilaterais dos Estados, as decisões das organizações internacionais e o jus cogens, bem como o soft low”. 

A doutrina também classifica as fontes principais e acessórias, ou auxiliares. “As fontes principais são aquelas que efetivamente revelam qual o Direito aplicável a uma relação jurídica. Já as fontes acessórias são as que apenas contribuem para elucidar a conteúdo de uma norma” (PORTELA, 2011, p. 74). 

Nesse sentido o mesmo art. 38 em comento destaca que a jurisprudência e a doutrina também são fontes auxiliares, sendo qualificadas como “meio auxiliar para a determinação das regras de direito”. As demais fontes são principais.

As fontes ainda se distinguem em convencionais e não-convencionais. As fontes convencionais são aquelas que resultam de vontade dos Estados e Organizações Internacionais e abrangem, fundamentalmente, os tratados.

Já as não-convencionais compreendem todas as demais e originam-se da evolução da realidade internacional, como o jus cogens, ou da ação unilateral de sujeitos do Direito Internacional, como a jurisprudência, os atos do Estado e as decisões das organizações internacionais.

3 CONCLUSÃO

            Concluímos com este trabalho que o conceito sobre fontes do Direito é um conceito difícil de delimitar, evidenciando que esta tarefa difícil não se facilita quando analisada no âmbito do Direito Internacional.

            Por meio deste estudo, ainda abordamos as fontes do Direito Internacional Público, utilizadas na hora de definir qual a norma a ser utilizada a cada situação concreta.

            Demonstramos como as fontes são utilizadas e como o Direito Internacional Público se divide em fontes acessórias e principais, e como estas são utilizadas na hora de dirimir conflitos de normas pertencentes a diferentes nacionais.

            É importante saber quais as fontes utilizadas pelo Direito Internacional Público, bem como aprofundar os estudos sobre estas fontes definidas em legislação própria. De fato, como ressaltamos, não tínhamos a pretensão de esgotar este tema, devido a sua extensão, contudo aprofundamos mais um pouco neste tema que de fato possui extrema importância, uma vez que saber as fontes utilizadas pelo DIP é conseguir identificar as regras utilizados para dirimir os mais diversos conflitos de normas, que pertencem a Estados nacionais diversos.

REFERÊNCIA

PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 3. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2011. 919 p.

São fontes do Dipu a luz do artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça tidas como fontes estatutárias?

Conforme o art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ), de 1920, são fontes do Direito Internacional: as convenções internacionais, os costumes internacionais e os princípios gerais do Direito.

Quais são as fontes estatutárias do Direito Internacional?

De acordo com o artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ), as fontes do direito internacional público são três: As convenções internacionais; O costume internacional; Os princípios gerais do direito.

Qual status do que dispõe o artigo 38 da Corte Internacional de Justiça?

O Artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça estabelece como fontes de direito internacional os tratados, o costume internacional, os princípios gerais de direito, as decisões judiciais e a doutrina de juristas renomados.

O que são fontes do direito internacional?

As fontes do Direito Internacional são o que determina de qual meio provêm ou podem provir as normas jurídicas, ou seja, o que compõe esse Direito. Para a maioria dos autores sobre o tema, as fontes se dividem em materiais e formais.