É admissível a mutação do regime de bens mediante escritura pública?

De acordo com o Código Civil, em seu artigo 1.639, o regime de bens começa a vigorar na data do casamento.

  Companheiros também podem indicar um regime de bens se elaborarem um contrato de convivência ou uma escritura de união estável em cartório. E como todo casamento civil ou união estável requer um regime de bens, na falta de sua definição, passa a vigorar o regime de comunhão parcial.

  Ainda sobre a união estável, por analogia ao artigo citado e observando-se o que dispõe a Lei n.º 9.278/96, em seu artigo 5°, o regime patrimonial na União Estável inicia-se quando formalizado o contrato de convivência, ou quando lavrada a escritura pública de União Estável, ou ainda, no momento em que são verificados o preenchimento dos requisitos legais para a sua configuração - durabilidade, publicidade e continuidade – permitindo, assim, o seu reconhecimento.

  Caso não exista contrato ou escritura de União Estável, a mesma deverá ser reconhecida em juízo, através de sentença, requerida pela parte interessada e desde que preenchidos os requisitos anteriormente citados.

O Código Civil permite ao casal optar por quatro modelos de regime de bens, à serem escolhidos antes da formalização do casamento - comunhão parcial; comunhão universal; separação; e participação final nos aquestos.

  Também há a possibilidade dos contraentes formalizarem um regime próprio através do pacto antinupcial ou contrato de convivência, baseando-se nos regimes anteriores.

  Há, ainda, o regime da Separação Obrigatória de Bens, obrigatório para os casais que se enquadrarem em algumas situações, conforme veremos mais adiante.

  Comunhão Parcial

  A Comunhão Parcial foi adotada, pelo legislador, como o modelo legal para reger o patrimônio dos casais que não optaram por nenhum dos demais regimes de bens. Através da Comunhão Parcial, excluem-se da participação comum os bens que o casal possuía antes da formalização do casamento, comunicando-se os bens adquiridos posteriormente, a título oneroso.

  De acordo com o artigo 1.659 do CC, excluem-se do regime da comunhão parcial os bens que cada cônjuge ou convivente possuir ao casar ou formar união estável, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento ou união estável, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges ou conviventes em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações anteriores ao casamento ou união estável; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge ou convivente; e as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

  Há que se ressaltar, ainda, que há entendimento de nossos tribunais no sentido de que não há necessidade do cônjuge ou convivente que não laborava, apresentar prova de contribuição para a aquisição de patrimônio comum, tendo em vista que o enlaçamento de vidas e a colaboração, quase sempre da mulher que abdica de sua carreira profissional para cuidar da casa e dos filhos, é essencial para a mantença da estrutura familiar e possibilita, logicamente, a dedicação do varão a sua carreira.

  Comunhão Universal

  A Comunhão Universal de bens é o regime pelo qual todos os bens, presentes e futuros, individuais e comuns, adquiridos antes ou depois do matrimônio ou união estável, bem como as dívidas passivas comuns, passam a formar um só conjunto de bens.

  Observa-se, entretanto, que o legislador civil pátrio tratou de estabelecer exceções à comunicação de bens. Excluem-se da comunhão universal os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; as dívidas anteriores ao casamento ou união estável, salvo se provierem de despesas com seus implementos, ou reverterem em proveito comum; as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ou conviventes ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge ou convivente; e as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

  Separação

  A Separação de Bens é o regime pelo qual os cônjuges ou conviventes conservam o domínio, a administração e a disponibilidade de seus bens, presentes e futuros, bem como, arcam com a responsabilidade pelas dívidas anteriores e posteriores a formação do ente familiar.

  Visando evitar o enriquecimento sem causa, nossos tribunais passaram a admitir a divisão do patrimônio formado durante o casamento e a união estável. Para tanto, quem não possui patrimônio em seu nome deve comprovar sua contribuição onerosa para a aquisição.

  Participação Final Nos Aquestos

  O último regime de bens disciplinado no Código Civil é a Participação Final nos Aquestos, sistema encontrado na Alemanha, França, Espanha, Portugal e Argentina, entre outros países.

  Aquestos são todos os bens do casal adquiridos durante a constância do casamento.

  A Participação Final nos Aquestos é um regime misto, pois prevê duas formas distintas de separar os bens do casal. Durante a vigência do casamento ou união estável, aplicam-se as regras da Separação de Bens e, após sua dissolução, as da Comunhão Parcial.

  Sendo assim, ao optar por este regime de bens, o cônjuge ou companheiro que, durante a constância da união pretender vender algum de seus imóveis, deverá obter a autorização do outro.

  Já, terminada a relação, cada um terá direito à metade dos bens adquiridos a título oneroso pelo casal, durante o tempo que constituíram entidade familiar. Há que se ressaltar que a participação de cada um é sobre o patrimônio líquido de forma contábil, descaracterizando-se a constituição de condomínio.

  Mister se faz esclarecer que é possível suprimir a necessidade de autorização ou outorga para venda de bens durante a constância da união, bastando para isso o registro em pacto antinupcial ou contrato de convivência.

  Excluem-se dos aquestos, entretanto, os bens anteriores ao casamento ou união estável e os que em seu lugar se sub-rogaram; os que sobrevieram a cada cônjuge ou convivente por sucessão ou liberalidade; bem como, as dívidas relativas a esses bens.

  Separação Obrigatória de Bens

  O artigo 1.641 do CC tornou obrigatório o regime de separação de bens no casamento de pessoa maior de setenta anos. Além disso, a separação de bens também será obrigatória para todos os que dependerem de suprimento judicial para casar, entendendo neste caso, aquelas pessoas não emancipadas e menores de 18 anos, observando exclusivamente, neste último caso, que quando os cônjuges ou cônjuge atingir a maioridade, pode alterar o regime de separação obrigatória de bens.

  A partilha de bens, em caso de divórcio, deve ser levar em consideração a regra pacificada pela Súmula 377 do STF, que diz: "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento".

  Ou seja, os bens adquiridos durante a união serão divididos pelos cônjuges em caso de divórcio, aqueles adquiridos antes da união, pertencem exclusivamente àquele que o adquiriu.

  Há, ainda, decisões que entendem que para que ocorra a divisão, deve ser provado o esforço comum, através de decisão judicial.

É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública?

PACTO ANTENUPCIAL. Pacto nupcial é o contrato feito entre os noivos com o propósito de estabelecer o regime de bens que vigorará após o casamento entre ambos. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento. É nula a cláusula que contravenha disposição da lei.

Qual o tipo de regime de bens que é admissível a alteração?

Da possibilidade de alteração do regime de bens § 2º - É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Não é possível a alteração do regime de bens daqueles que se casaram em regime de separação obrigatória?

O pedido de alteração só pode ser formulado quando os noivos, na data do casamento, tinham liberdade de escolher o regime de bens, ou seja, não podem modificar o regime de bens os cônjuges casados pelo regime da separação obrigatória, prevista no art.

É admissível alteração do regime de bens mediante escritura pública ressalvados os direitos de terceiros?

“Art. 38. É admissível a alteração do regime de bens, mediante escritura pública, promovida por ambos os cônjuges, assistidos por advogado ou defensor público, ressalvados os direitos de terceiros.