É correto afirmar sobre as responsabilidades civil e criminal nos acidentes de trabalho que?

ACIDENTE DO TRABALHO - CONCEITO E CARACTERIZA��O

Equipe Guia Trabalhista

Acidente do trabalho � o que ocorre pelo exerc�cio do trabalho a servi�o da empresa, com o segurado empregado (inclusive o dom�stico), trabalhador avulso, m�dico residente, bem como com o segurado especial (trabalhador rural), no exerc�cio de suas atividades, provocando les�o corporal ou perturba��o funcional que cause a morte, a perda ou redu��o, tempor�ria ou permanente da capacidade para o trabalho.

O acidente do trabalho ser� caracterizado tecnicamente pela per�cia m�dica do INSS, mediante a identifica��o do nexo entre o trabalho e o agravo.


De acordo com o art. 337, � 3� do Decreto 3.048/1999, c
onsidera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo t�cnico epidemiol�gico entre a atividade da empresa e a entidade m�rbida motivadora da incapacidade, elencada na Classifica��o Internacional de Doen�as - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II do referido decreto.

Considera-se agravo para fins de caracteriza��o t�cnica pela per�cia m�dica do INSS a les�o, doen�a, transtorno de sa�de, dist�rbio, disfun��o ou s�ndrome de evolu��o aguda, subaguda ou cr�nica, de natureza cl�nica ou subcl�nica, inclusive morte, independentemente do tempo de lat�ncia, nos termos do art. 337, � 4� do Decreto 3.048/1999.

Reconhecidos pela per�cia m�dica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, ser�o devidas as presta��es acident�rias a que o benefici�rio tenha direito. Caso contr�rio, n�o ser�o devidas as presta��es.

RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR

A empresa � respons�vel pela ado��o e uso das medidas coletivas e individuais de prote��o e seguran�a da sa�de do trabalhador, sendo tamb�m seu dever prestar informa��es pormenorizadas sobre os riscos da opera��o a executar e do produto a manipular.

Constitui contraven��o penal, pun�vel com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de seguran�a e higiene do trabalho.

Nos casos de neglig�ncia quanto �s normas de seguran�a e sa�de do trabalho indicadas para a prote��o individual e coletiva, a previd�ncia social propor� a��o regressiva contra os respons�veis, conforme disp�e o art. 120 da Lei 8.213/1991.

O pagamento pela Previd�ncia Social das presta��es decorrentes do acidente do trabalho n�o exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros, nos termos do art. 121 da Lei 8.213/1991.

A empresa ou o empregador dom�stico dever� comunicar o acidente do trabalho � Previd�ncia Social at� o primeiro dia �til seguinte ao da ocorr�ncia e, em caso de morte, de imediato, � autoridade competente, sob pena de multa vari�vel entre o limite m�nimo e o limite m�ximo do sal�rio-de-contribui��o, sucessivamente aumentada nas reincid�ncias. A comunica��o � feita pelo sistema e-Social.

Dever� ser comunicado os acidentes ocorridos com o segurado empregado (inclusive o dom�stico), o trabalhador avulso, o segurado especial e o m�dico-residente.

Na falta de comunica��o por parte do empregador, podem formaliz�-la o pr�prio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o m�dico que o assistiu ou qualquer autoridade p�blica, n�o prevalecendo, nestes casos, o prazo de apenas um dia �til.

Nesta hip�tese, o empregador permanecer� respons�vel pela falta de cumprimento da legisla��o. Caber� ao setor de benef�cios do INSS comunicar a ocorr�ncia ao setor de fiscaliza��o, para a aplica��o e cobran�a da multa devida.

Considera-se como dia do acidente, no caso de doen�a profissional ou do trabalho, a data do in�cio da incapacidade laborativa para o exerc�cio da atividade habitual, ou o dia da segrega��o compuls�ria, ou o dia em que for realizado o diagn�stico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

ESTABILIDADE PROVIS�RIA DO ACIDENTADO

O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo m�nimo de 12 meses, a manuten��o do seu contrato de trabalho na empresa, ap�s a cessa��o do aux�lio-doen�a acident�rio, independentemente da percep��o de aux�lio-acidente, conforme disp�e o art. 118 da Lei 8.213/1991.


Veja tamb�m, no Guia Trabalhista Online:

  • Estabilidade Provis�ria
  • Fiscaliza��o do Trabalho - Procedimentos
  • AGENDA DE OBRIGA��ES TRABALHISTAS E PREVIDENCI�RIAS
  • Lista de Rotinas Trabalhistas

 20/01/2022

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Quanto à responsabilidade civil é correto afirmar que?

A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

É correto afirmar que a responsabilidade civil subjetiva?

Em regra, a responsabilidade é subjetiva e a indenização mede-se pela extensão do dano; no entanto, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de ...

Quanto à responsabilidade civil e criminal dos notários e registradores podemos afirmar que?

A responsabilidade civil, dos notários e oficiais de registro, independe da criminal. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

São características da responsabilidade civil e penal respectivamente?

Nesse sentido, amparado na teoria da responsabilidade civil se busca a restauração do patrimônio lesado e/ou a compensação por danos pessoais ou morais sofridos pela vítima. Já na responsabilidade penal se persegue reparação à sociedade por infringência a norma de direito público lesado.