É possível aplicar a lei brasileira para o Nacional que comete crime no exterior?

Crime cometido no estrangeiro por brasileiro nato: hip�tese de compet�ncia federal

É possível aplicar a lei brasileira para o Nacional que comete crime no exterior?

Nosso plano de Questões Objetivas traz, a cada semana, 30 (trinta) novas questões de múltipla escolha (com 5 alternativas cada), sempre inéditas e exclusivas e acompanhadas dos comentários de nossos professores sobre cada tópico de cada exercício fornecido.

Em uma das últimas rodadas de 2019, uma das questões veio assim formulada:

(Emagis) Considere que brasileiro nato pratique crime em território estrangeiro e após retorne ao território brasileiro.

A propósito, avalie as assertivas que seguem.

I – Não pode ser deferido pedido de extradição formulado pelo país estrangeiro no qual cometido o crime.

II – No Brasil, o nacional não pode ser processado e julgado pelo crime cometido em território estrangeiro.

III – Os juízes federais são competentes tanto para execução de rogatórias em geral quanto para processar o brasileiro pelo crime em questão.

Estão corretas as seguintes assertivas:

a) I e II
b) I e III
c) II e III
d) Todas
e) I

Gabarito: (b).

A vedação à extradição de brasileiro nato é assertiva despida de complexidade por ser literalidade do texto constitucional (CF, artigo 5º, LI).

O STJ, porém, não veda seja o brasileiro aqui processado pelos fatos cometidos no estrangeiro em relação aos quais não possa ser extraditado, especialmente quando nosso país tenha assumido com o país requerente da extradição não deferida tal compromisso.

E a competência para tal processamento, analogia que o STJ fez com a execução das rogatórias em geral, é dos juízes federais.

A seguinte notícia (CC 154.656) é do Informativo n. 625 e refere julgado da 3ª Seção:

Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior que tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cumpre registrar, inicialmente, que a Terceira Seção possui precedentes que trilham em sentidos opostos acerca da competência para a ação penal nos casos de aplicação da lei brasileira aos crimes praticados por nacionais no exterior. Na hipótese, apura-se a participação de brasileiros em suposto esquema de falsificação de documentos públicos portugueses no território lusitano, a fim de posterior uso para ingressar no Canadá e nos EUA. Por se tratar de crime praticado por agente de nacionalidade brasileira, não é possível a extradição, em conformidade com o art. 5º, LI, da CF/88. Aplicável, no caso, o Decreto n. 1.325/1994, que incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro o Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, no qual estabelece, na impossibilidade de extradição por ser nacional da parte requerida, a obrigação de "submeter o infrator a julgamento pelo Tribunal competente e, em conformidade com a sua lei, pelos fatos que fundamentaram, ou poderiam ter fundamentado, o pedido de extradição" (art. IV, 1, do Tratado de Extradição). Além disso, cabe à União, segundo dispõem os arts. 21, I, e 84, VII e VIII, da Carta da República, manter relações com estados estrangeiros e cumprir os tratados firmados, fixando-se a sua responsabilidade na persecutio criminis nas hipóteses de crimes praticados por brasileiros no exterior, na qual haja incidência da norma interna, no caso, o Direito Penal interno e não seja possível a extradição. No plano interno, em decorrência da repercussão das relações da União com estados estrangeiros e o cumprimento dos tratados internacionais firmados, a cooperação passiva, a teor dos arts. 105 e 109, X, da CF/88, impõe a execução de rogatórias pela Justiça Federal após a chancela por esta Corte Superior. Assim, compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior, o qual tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição, aplicável o art. 109, IV, da CF/88.

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O Presidente da Rep�blica, usando da atribui��o que lhe confere o art. 180 da Constitui��o,

Decreta:

Art. 1� Em nenhum caso ser� concedida a extradi��o de brasileiros requisitada por Estado estrangeiro. O Governo Federal continuar�, por�m, a requisitar aos Estados estrangeiros a extradi��o de brasileiros, na forma de direito.

� 1� N�o ser� igualmente concedida a extradi��o de brasileiros naturalizados antes da perpetra��o do crime.

� 2� Negada a extradi��o de brasileiro, este ser� julgado no pa�s, se o fato contra ele arguido constituir infra��o segundo a lei brasileira. Se a pena estipulada na lei brasileira for mais grave do que a do Estado requerente, ser� a mesma reduzida nesta medida.

Do mesmo modo proceder-se-� quando for o caso, se negada a extradi��o do estrangeiro.

� 3� Nos casos do par�grafo anterior, ser�o solicitados ao Governo requerente os elementos de convic��o para o processo e julgamento, sendo-lhe depois comunicada a senten�a ou resolu��o definitiva.

Art. 2� N�o ser�, tambem, concedida a extradi��o nos seguintes casos:

I - Quando n�o se tratar de infra��o segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente.

II - Quando o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar a infra��o.

III - Quando a lei brasileira impuser, pela infra��o, pena de pris�o inferior a um ano compreendidas a tentativa, co-autoria e cumplicidade.

IV - Quando o extraditando estiver sendo processado ou j� tiver sido condenado ou absolvido no Brasil, pelo mesmo fato que determinar o pedido.

V - Quando se tiver verificado a prescri��o, segundo a lei do Estado requerente ou a brasileira.

VI - Quando o extraditando tiver de responder, no pa�s requerente, perante tribunal ou juizo de exce��o.

VII - Quando a infra��o for:

a) puramente militar;

b) contra a religi�o;

c) crime pol�tico ou de opini�o.

� 1� A alega��o do fim ou motivo pol�tico n�o impedir� a extradi��o, quando o fato constituir, principalmente, uma infra��o comum da lei penal ou quando o crime comum, conexo dos referidos no inciso VII, constituir o fato principal.

� 2� N�o se consideram crimes pol�ticos os atentados contra chefes de Estado ou qualquer pessoa que exer�a autoridade, nem os atos de anarquismo, terrorismo e sabotagem, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem pol�tica ou social.

� 3� Caber� exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal a aprecia��o do carater da infra��o.

Art. 3� A extradi��o s� ser� concedida, si a infra��o tiver sido cometida no territ�rio do Estado requerente ou quando se lhe aplicarem as suas leis penais.

Art. 4� A extradi��o alcan�a os processados ou condenados como autores, c�mplices ou encobridores da infra��o.

Art. 5� A deten��o ou pris�o do extraditando dever� estar autorizada pelo juiz ou tribunal competente do Estado requerente, se n�o houver senten�a final, que dever� ser de priva��o de liberdade.

Art. 6� Quando v�rios Estados requererem a extradi��o da mesma pessoa pelo mesmo fato, ter� prefer�ncia o pedido daquele, em cujo territ�rio a infra��o foi cometida.

� 1� Tratando-se de fatos diversos:

a) o que versar sobre a infra��o mais grave, segundo a lei brasileira;

b) o do Estado que em primeiro lugar tiver solicitado a entrega, no caso de igual gravidade; se os pedidos forem simult�neos, o Estado de origem ou, na sua falta, o do domic�lio.

Nos demais casos, a prefer�ncia fica ao arb�trio do Governo Brasileiro.

� 2� Na hip�tese do � 1�, poder� ser estipulada a condi��o de entrega ulterior aos outros requerentes.

� 3� Havendo tratado com algum dos Estados solicitantes, as suas estipula��es prevalecer�o no que diz respeito � prefer�ncia de que trata este artigo.

Art. 7� A extradi��o ser� solicitada por via diplom�tica ou, na falta de agente diplom�tico do Estado requerente, diretamente, de Governo a Governo, sendo o pedido acompanhado de c�pia ou traslado aut�ntico da senten�a de condena��o, ou das decis�es de pron�ncia ou pris�o preventiva, proferidas por juiz competente. Estas pe�as dever�o conter a indica��o precisa do fato incriminado, o lugar e a data em que foi cometido, e c�pia dos textos de lei aplicavel � esp�cie, inclusive dos referentes � prescri��o da a��o ou da pena, bem como dados antecedentes necess�rios � comprova��o da identidade do indiv�duo reclamado.

Par�grafo �nico. O tr�nsito do pedido por via diplom�tica constitue prova bastante da autenticidade dos documentos apresentados.

Art. 8� O Minist�rio das Rela��es Exteriores remeter� o pedido ao da Justi�a e Neg�cios Interiores, o qual providenciar� para a deten��o do extraditando e sua apresenta��o ao Supremo Tribunal Federal.

Art. 9� Em caso de urg�ncia, e havendo reciprocidade de tratamento, poder� ser concedida a pris�o preventiva do extraditando, mediante simples requisi��o, feita por qualquer meio, inclusive via telegr�fica, telef�nica ou radioel�trica, por qualquer autoridade competente do Estado requerente ou agente diplom�tico ou consular do mesmo Estado.

A requisi��o ser� baseada na invoca��o de senten�a de condena��o, auto de pris�o em flagrante ou mandato de pris�o, ou ainda fuga do indiciado ap�s o crime ou a condena��o, e indicar� a infra��o cometida.

Dentro do prazo de sessenta dias contados da data em que for recebida a requisi��o, o Estado requerente dever� apresentar o pedido formal de extradi��o, acompanhado dos documentos indicados ao art. 7�.

A pris�o n�o ser� mantida alem do dito prazo nem se admitir� novo pedido de pris�o, pelo mesmo fato, sem o pedido formal de extradi��o, devidamente instru�do.

Art. 10. Nenhum pedido de extradi��o ser� atendido sem pr�vio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a legalidade e proced�ncia do mesmo, bem como sobre o carater da infra��o, na forma do art. 2� � 3�.

Efetuada a deten��o do extraditando, ser�o todos os documentos referentes ao pedido enviado �quele Tribunal, de cuja decis�o n�o caber� recurso. A defesa do extraditando s� poder� consistir em n�o ser a pessoa reclamada, nos defeitos de forma de documentos apresentados, e na ilegalidade da extradi��o.

�1�. O ministro designado para relatar o processo perante o Tribunal determinar� o interrogat�rio do extraditando, dando-lhe curador, se for o caso, ou advogado se o n�o tiver, e concedendo o prazo de cinco dias para a defesa.

� 2�. Quando, por v�cio de forma ou aus�ncia de documento essencial, o pedido deve ser denegado, o Tribunal, a requerimento do procurador geral da Rep�blica, poder� converter o julgamento em dilig�ncia para o fim de ser o pedido corrigido ou completado no prazo improrrogavel de quarenta e cinco (45) dias, contados da sua apresenta��o ao pr�prio Tribunal. Findo esse prazo, o processo ser� julgado definitivamente, tenha ou n�o sido realizada a dilig�ncia.

� 3�. Negada a extradi��o de um indiv�duo, n�o poder� ser de novo solicitada a entrega deste pelo mesmo fato a ele imputado.

Art. 11. Quando o inculpado contra o qual for feito o pedido estiver sendo processado ou estiver sujeito a cumprimento de pena de pris�o ou de pena que nesta se resolva, por fato diverso, praticado no Brasil, a extradi��o ser� decidida na forma desta lei, mas a entrega s� se far� efetiva, depois de findo o processo ou, do extinta a pena.

Par�grafo �nico. A entrega ficar�, igualmente adiada, sem preju�zo da efetividade da extradi��o, quando enfermidade grave impedir que, sem perigo de vida, se proceda ao transporte do extraditado.

Art. 12, A entrega n�o ser� efetuada sem que o Estado requerente assuma os compromissos seguintes:

a) n�o ser detido o extraditado em pris�o nem julgado por infra��o diferente da que haja motivado a extradi��o e cometida antes desta, salvo se livre e expressamente consentir em ser julgado ou, se permanecer em liberdade, no territ�rio desse Estado, um m�s depois de julgado e absolvido por aquela infra��o, ou de cumprida a pena de priva��o de liberdade que lhe tenha sido importa;

b) n�o concorrer o fim ou motivo pol�tico, militar ou religioso para agravar a penalidade;

c) computar-se o tempo da deten��o, no Brasil, do extraditado, no de pris�o preventiva, quando este se tenha de levar em conta;

d) comutar-se na de pris�o a pena de morte ou corporal com que seja punida a infra��o;

e) n�o ser o extraditado, sem consentimento do Brasil, entregue a terceiro Estado que o reclame, com a mesma ressalva na letra a.

Art. 13. A entrega do extraditado ser� feita com todos os objetos que se encontrarem em seu poder, quer sejam produto da infra��o, quer se trate de pe�as que possam servir para a prova da mesma, tanto quanto for praticavel, de acordo com as leis brasileiras, e respeitados os direitos de terceiros.

Par�grafo �nico. A entrega dos objetos a que se refere o artigo anterior poder� ser feita, se o pedir o Estado requerente da extradi��o, ainda que o inculpado venha a morrer ou desaparecer.

Art. 14. As despesas com a deten��o ou entrega correr�o por conta do Estado requerente, mas este n�o ter� que dispender import�ncia alguma com os servi�os que prestarem os empregados p�blicos pagos pelo Governo brasileiro.

Art. 15. O tr�nsito, no Brasil, da pessoa extraditada entre dois outros pa�ses e de seus guardas ser� permitida mediante a apresenta��o do exemplar original ou de uma c�pia aut�ntica do documento que conceda a extradi��o, salvo se a isso se opuserem graves motivos de ordem p�blica.

Art. 16. Concedida a extradi��o, se dentro de (20) vinte dias da data da comunica��o de ficar o extraditando � disposi��o do Estado requerente n�o o tiver remetido o respectivo agente diplom�tico para o pa�s requerente, dar-se-lhe-� liberdade e n�o ser� de novo preso pelo mesmo motivo da extradi��o

Art. 17. Poder�o ser processados e julgados, ainda que ausentes, os brasileiros e estrangeiros que, em territ�rio estrangeiro, perpetrem crimes:

a) contra a exist�ncia, a seguran�a ou integridade do Estado e a estrutura das institui��es, e contra a economia popular;

b) de moeda falsa, contrabando, peculato e falsidade.

Art. 18. Poder� ser processado e julgado no Brasil o nacional ou estrangeiro que, em territ�rio estrangeiro, perpetrar crime contra brasileiro e ao qual comine a lei brasileira pena de pris�o de dois (2) anos, no m�nimo.

� 1�. O processo contra o nacional ou estrangeiro, nesse caso, s� ser� iniciado mediante requisi��o do Minist�rio da Justi�a e Neg�cios Interiores ou queixa da parte, quando, nos casos em que a extradi��o � permitida, n�o for ela solicitada pelo Estado em cujo territ�rio for cometida a infra��o.

� 2�. N�o ser�o levados a efeito o processo e o julgamento pelos crimes referidos neste artigo, se os criminosos j� houverem sido, em pa�s estrangeiro, absolvidos, punidos ou perdoados por tais crimes ou se o crime j� estiver prescrito, segundo a lei mais favoravel. O processo e julgamento n�o ser�o obstados por senten�a ou qualquer ato de autoridade estrangeira. Todavia, ser� computado no tempo de pena a pris�o que no estrangeiro tiver, por tais crimes, sido cumprida.

Art. 19. O extraditado que, depois de entregue ao Estado requerente e durante o processo e o julgamento, conseguir escapar � a��o da justi�a e se refugiar no Brasil ou por ele passar, ser� detido mediante requisi��o direta ou por via diplom�tica, e novamente entregue, sem outras formalidades.

Art. 20. Quando se tratar de indiv�duo reclamado pela justi�a brasileira e refugiado em pa�s estrangeiro, o pedido de extradi��o dever� ser transmitido ao Minist�rio da Justi�a e Neg�cios Interiores, que e examinar� e, se o julgar procedente, o encaminhar� ao Minist�rio das Rela��es Exteriores, para os fins convenientes, fazendo-o acompanhar de c�pia dos textos da lei brasileira referentes ao crime praticado, � pena aplicavel e � sua prescri��o, e de dados ou informa��es que esclare�am devidamente o pedido. Em casos de urg�ncia, o Minist�rio da Justi�a e Neg�cios Interiores solicitar� as necess�rias provid�ncias ao das Rela��es Exteriores, para que este pa�a a pris�o preventiva do extraditando.

Quando, em virtude de tratado, a pa�s estrangeiro o permitir, as autoridades judici�rias ou administrativas dos Estados poder�o diretamente solicitar a pris�o provis�ria do extraditando �s autoridades competentes do referido pa�s. Nesse caso, por�m, dever�o imediatamente levar o fato ao conhecimento do Minist�rio da Justi�a, que o encaminhar� ao das Rela��es Exteriores, para que confirme o pedido pelos meios regulares.

Art. 21. Esta lei entrar� em vigor na data da sua publica��o; revogadas as disposi��es em contr�rio.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 1938, 117� da Independ�ncia e 50� da Rep�blica.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos.

Este texto n�o substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1938

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O que acontece se um brasileiro cometer um crime no exterior?

88 do Código de Processo Penal, segundo a qual, no processo por crimes praticados fora do território nacional será competente o juízo da capital do estado onde por último o acusado residiu. Caso nunca tenha residido no Brasil, o juízo competente será o da capital da República.

Pode ser aplicada a lei brasileira o crime praticado por brasileiro no estrangeiro?

Segundo Capez (2019) aplica-se a lei brasileira ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (CP, art. 7º, § 3º). “Nesta hipótese, o que interessa é a nacionalidade da vítima. Sendo brasileira, aplica-se a lei de nosso país, mesmo que o crime tenha sido realizado no exterior”.

É possível aplicar o Código de Processo Penal brasileiro fora do Brasil?

O Código de Processo Penal aplica-se em todo o território nacional. A aplicação de norma processual penal estrangeira no território brasileiro ou de norma processual penal brasileira no território estrangeiro constituem excepcionalidades.

O que acontece se for condenado em outro país?

Assim, nos termos da lei brasileira em vigor, um brasileiro nato que foi condenado em país estrangeiro, estando em território brasileiro, não poderá cumprir a sentença estrangeira em nosso país pela via da transferência da execução da pena, pois não cabe solicitação de extradição executória a brasileiro nato.