10 DE DEZEMBRO DE 2020Artigo – Diferença entre a Adoção e a Guarda de menor a terceiros – Por Dali SilvaA Guarda é um instituto jurídico, que prevê, o acolhimento de um menor por terceiros (parentes ou não) Show O ECA é o principal instrumento normativo brasileiro sobre os direitos da criança e do adolescente, ele veio concretizar o artigo 227 da Constituição Federal que determina que: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.″ Nesse sentido, podemos destacar que: A Guarda é um instituto jurídico, que prevê, o acolhimento de um menor por terceiros (parentes ou não), quando esse não recebe a devida proteção de seus pais ou responsáveis. Esses guardiões legais assumem a responsabilidade de protegê-los. Tal instituto encontra previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (lei 8.069/90). A Guarda se propõe a regularizar a posse de fato da criança e do adolescente. Nesse sentido, o autor da ação pede ao juiz a Guarda Definitiva do menor, no entanto, como trâmite judicial geralmente requer um tempo considerável, pode-se pedir a Guarda Provisória (como medida de urgência, cumpridos os requisitos legais), com intuito de, desde então, assegurar os interesses do menor. Ressalta-se que, nesses casos judiciais haverá o acompanhamento do Ministério Público, e o juiz determinará a realização um estudo psicossocial, para verificar se o autor do pedido reúne condições para exercer a Guarda Definitiva ou não, podendo-se revogar a Guarda Provisória, caso seja constatado que o requerente não ofereceu ambiente familiar adequado (artigo 29 do ECA). A Guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (artigo 33, § 3º do ECA). Vários fatores serão ponderados pelo juízo competente para a concessão da guarda pretendida, dentre eles: o grau de parentesco e afinidade com o menor, bem como a vontade da criança e adolescente, principalmente se tiver 12 (doze) anos ou mais. Vale ressaltar que, caso esse guardião pretender adotar a criança ou adolescente, essa fase da Guarda será muito válida, pois o estágio de convivência previsto pela legislação) já terá sido cumprido. Porém, a GUARDA NÃO É DEFINITIVA, mas visa a regularização da posse de fato de um menor, assegurando sua proteção e direitos, inclusive o de ser inserido no plano de saúde e até ser inserido no benefício previdenciário de seu guardião. Já a Adoção é outro instituto que também possui previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, assim como o instituto da Guarda, também possui o objetivo de assegurar e proteger os interesses e direitos do menor, desde que cumpridos determinados requisitos legais, tais como se verifica no art. 39 e seguintes do ECA: Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Portanto, segundo o ECA, a Adoção tem caráter Irrevogável e Irretratável, essa é uma das maiores diferenças entre a Guarda e a Adoção. Para saber mais, entre em contato conosco. Esse artigo não pretende esgotar esse tema tão amplo, caso queira saber mais entre em contato: [email protected] – WhatsApp. (92) 98501-2098. Site: www.dalimaradvogada.com.br. *Dali Silva : Graduada em DIREITO pela FACULDADE MARTHA FALCÃO (2010). Pós- graduação em DIREITO PÚBLICO; Docência do Ensino Superior; OAB-AM 8159. Advoga nas áreas: Cível (família), Cartórios, e Relações de Consumo. Graduada em PEDAGOGIA pela FACULDADE MARTHA FALCÃO (2004) e MESTRADO EM SUPERVISAO PEDAGÓGICA pelo Instituto Politécnico de Viana do Castelo- Portugal, onde residiu por quatro anos (conclusão do curso em 2016). Fonte: Em Tempo É vedada a adoção por procuração?A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa. É vedada a adoção por procuração.
É vedada a adoção por procuração salvo quando requerida por brasileiros?É vedada a adoção por procuração. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Quais são os requisitos para a adoção?Toda pessoa com mais de 18 anos de idade, seja ela casada, solteira ou em união estável, pode adotar uma criança ou um adolescente. O adotante deve ser pelo menos 16 anos mais velho que a criança ou o adolescente que pretende adotar.
Quem pode e quem não pode adotar?O artigo 42 do Estatuto traz o seguinte: “Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil”. O adotante pode ser qualquer pessoa que possua idade superior aos 18 anos, não importando se é solteira, casada, divorciada, ou ainda, tenha união estável.
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