O cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto deve se dar

1. ESPÉCIES

São três as espécies de penas privativas de liberdade:

i) reclusão;

ii) detenção;

iii) prisão simples (para as contravenções penais).

2. REGIMES PENITENCIÁRIOS

São três os regimes penitenciários:

i) fechado: o apenado cumpre a pena em estabelecimento penal de segurança máxima ou média;

ii) semiaberto: o apenado cumpre a pena em colônia penal agrícola, industrial ou em estabelecimento similar.

iii) aberto: o apenado trabalha ou frequenta cursos em liberdade, durante o dia, e recolhe-se em Casa de Albergado ou estabelecimento similar à noite e nos dias de folga.

3. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA

3.1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

LEI DE EXECUÇÃO PENAL: Art. 110. O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal.

3.2. SENTENÇA OMISSA QUANTO AO REGIME INICIAL

Se a sentença não mencionar expressamente o regime inicial, a dúvida deve ser resolvida em prol do regime mais benéfico, desde que juridicamente cabível.

3.3. GRAVIDADE DO DELITO E REGIME INICIAL FECHADO

A gravidade do delito, por si só, não basta para determinar a imposição do regime inicial fechado, sendo imprescindível verificar o conjunto das circunstâncias de natureza objetiva e subjetiva previstas no art. 59 do Código Penal. Contudo, se a pena atingir patamar que permita regime mais grave, esse será o regime aplicado.

3.4. REGIMES PENITENCIÁRIOS INICIAIS DA PENA DE RECLUSÃO

O cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto deve se dar
  • Art. 33, § 2º, do Código Penal.
  • Súmula nº 269 do STJ.

3.5. REGIMES PENITENCIÁRIOS INICIAIS DA PENA DE DETENÇÃO

O cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto deve se dar

3.6. REGIMES PENITENCIÁRIOS INICIAIS DA PENA DE PRISÃO SIMPLES

O cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto deve se dar
  • Lei de Contravenções Penais, art. 6º: a pena de prisão simples deve ser cumprida em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, sem rigor penitenciário.

3.7. DIFERENÇA ENTRE AS PENAS DE RECLUSÃO, DETENÇÃO E PRISÃO SIMPLES

RECLUSÃO: admite o regime inicial fechado, bem como os regimes semiaberto ou aberto.

DETENÇÃO: não admite o regime inicial fechado, admitindo apenas os regimes semiaberto ou aberto como iniciais. Contudo, o apenado, durante o cumprimento da pena, se cometer falta grave, poderá regredir de regime e chegar até mesmo ao regime fechado.

PRISÃO SIMPLES: não admite o regime inicial fechado em hipótese alguma e nem mesmo admite que se chegue a esse regime em caso de regressão.

3.8. A REGRA DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL

Art. 33, § 3º, do Código Penal: A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. (…) III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.

Código Penal

Assim, percebemos que, de acordo com o art. 33, § 3º, do Código Penal, o juiz, no momento de dosar a pena, se verificar que as circunstâncias judiciais do art. 59 são desfavoráveis, poderá agravar o regime de início de cumprimento de pena, mesmo que essa pena fique num patamar que teoricamente imponha regime mais benéfico. Contudo, de nenhum modo o juiz poderá desrespeitar os limites máximos do regime previsto abstratamente para aquele crime.

EXEMPLO: após decidir que determinado réu primário é culpado de um crime apenado com pena de detenção, o juiz, na primeira fase da dosagem da pena, verifica que são-lhes desfavoráveis os motivos e as consequências do crime. Assim, embora a pena final tenha ficado em 3 anos, o que admitiria regime aberto para esse réu, poderá o juiz condená-lo a iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, diante das circunstâncias do art. 59 que verificou serem desfavoráveis. Contudo, o juiz não poderá nunca determinar que esse réu inicie o cumprimento de sua pena em regime fechado, pois esse é incompatível com a pena de detenção, que só admite início de cumprimento em regimes semiaberto ou aberto.

4. CLASSIFICAÇÃO DOS CONDENADOS E INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL

Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

  • Lei de Execuções Penais, art. 5º.

5. DA PROGRESSÃO DE REGIME

5.1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES E CONCEITO

A sentença penal condenatória, ao transitar em julgado, o faz com cláusula rebus sic stantibus, ou seja, será imutável apenas enquanto os fatos permanecerem como se encontram.

Assim, se houver alteração dos fatos que existiam à época da condenação, o Juízo da execução deverá promover as necessárias adaptações a fim de adequar a decisão à nova realidade.

Desse modo, o fato de alguém ter recebido um determinado regime de cumprimento da pena não significa que tenha de permanecer todo o tempo nesse regime. Caso esse alguém, por exemplo, seja condenado por outros crimes durante o cumprimento de sua pena, poderá haver alteração para um regime pior.

Contudo, também é possível que o regime se altere para um melhor, quando ocorre a progressão de regime.

Progressão de regime: é a possibilidade de alguém, que inicia o cumprimento de sua pena em um regime mais gravoso (fechado ou semiaberto), obter o direito de passar a uma forma mais branda de execução. É a passagem do condenado de um regime mais rigoroso para um outro mais suave, de cumprimento da pena privativa de liberdade, desde que satisfeitas as exigências legais (requisitos para a progressão).

5.2. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME

i) objetivo: é o tempo de cumprimento de pena no regime anterior

ANTES DO PACOTE ANTICRIME: 1/6 da pena para crimes comuns e, para crimes hediondos e equiparados, 2/5 (réu primário) ou 3/5 (réu reincidente);

APÓS O PACOTE ANTICRIME: art. 112 da LEP: 

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. 

Lei de Execução Penal

ii) subjetivo: é o bom comportamento, atestado pelo diretor do estabelecimento carcerário, com base nos critérios estabelecidos pela Lei de Execuções Penais.

5.3. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO DEFENSOR

É obrigatória a manifestação prévia do Ministério Público e do defensor do apenado para que haja a concessão de progressão de regime.

  • LEP, art. 112, § 1º

5.4. PROGRESSÃO POR SALTO

A progressão por salto (per saltum), que é a passagem direta do regime fechado para o aberto, não é permitida. A lei torna obrigatória a passagem pelo regime intermediário (semiaberto).

EXCEÇÃO: só há um caso em que a jurisprudência admite a progressão de regime com salto, que é quando o condenado já cumpriu, em regime fechado, o tempo X suficiente para progredir de regime, mas não consegue a passagem para o semiaberto por falta de vaga e acaba permanecendo mais outro tempo X no regime fechado, por uma segunda vez. Nesse caso, entende-se que, ao cumprir o primeiro tempo X no regime fechado, embora estivesse de fato nesse regime, o apenado estava juridicamente no regime semiaberto, daí porque não se pode alegar que houve, verdadeiramente, um salto.

O tempo necessário para progredir de regime, segundo o STF, deve ser calculado sempre com base na pena imposta, mas, de acordo com Fernando Capez, deveria ser calculado com base na pena restante, pois, segundo o autor, pena cumprida é pena extinta.

5.5. FALTA DE VAGA NO REGIME SEMIABERTO

A falta de vaga para cumprir a pena no regime semiaberto não autoriza, por si só, que o juiz conceda o regime aberto ou prisão-albergue domiciliar ao apenado que está em regime fechado. Contudo, por entender ser esse um problema do Estado, não atribuível ao apenado, o STJ já admitiu a progressão per saltum nesses casos de falta de vagas.

Diante disso, o STF editou a Súmula Vinculante nº 56, pacificando a questão:

“A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.

Supremo Tribunal Federal

Parâmetros:

(i) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;

(ii) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c);

(iii) havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:

  • (a) a saída antecipada do sentenciado do regime com falta de vagas;
  • (b) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;
  • (c) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

5.6. PRESO PROVISÓRIO E PROGRESSÃO DE REGIME

O preso provisório, isto é, aquele que está preso não em razão de uma sentença condenatória transitada em julgado, tem direito à progressão de regime.

  • STF, Súmulas nº 716 e nº 717.

5.7. HABEAS CORPUS E PROGRESSÃO DE REGIME

Em regra, não cabe habeas corpus para pedir a progressão de regime, pois isso depende do exame de requisitos objetivos e subjetivos e, via de consequência, da produção de provas, o que é incompatível com o rito do habeas corpus.

5.8. PROGRESSÃO DE REGIME EM CASOS ESPECÍFICOS

5.8.1. CRIMES HEDIONDOS (LEI Nº 8.072/1990)

Embora a Lei dos Crimes Hediondos – Lei nº 8.072/1990 vede a progressão de regime para os crimes hediondos e equiparados, de acordo com o STF essa vedação é inconstitucional. Portanto, é cabível a progressão de regime mesmo nos casos de crimes hediondos.

  • STF, HC 82.959

Requisitos objetivos para progressão de regime nos crimes hediondos:

ANTES DO PACOTE ANTICRIME: 2/5 (dois quintos) para réu primário e 3/5 (três quintos) para réu reincidente.

APÓS O PACOTE ANTICRIME:

i) 40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário (LEP, art. 112, V);

ii) 50% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário (LEP, art. 112, VI, a);

iii) 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado (LEP, art. 112, VII);

iv) 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte (LEP, art. VIII).

5.8.2. PROGRESSÃO NOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Nos crimes contra a Administração Pública, a progressão de regime ficará condicionada à reparação do dano causado ao erário (patrimônio público), devidamente atualizado e com todos os consectários legais, ou à devolução do produto do crime.

6. DAS REGRAS NOS REGIMES PENITENCIÁRIOS

6.1. REGIME FECHADO

i) exame criminológico: no início do cumprimento da pena, o condenado será submetido a exame criminológico de classificação para individualização da execução, podendo haver inclusive classificação genética, mediante extração de DNA, de presos condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa ou por alguns dos crimes hediondos ou equiparados;

ii) trabalho interno: o apenado fica sujeito ao trabalho interno durante o dia, de acordo com suas aptidões ou ocupações anteriores à pena, trabalho esse que é remunerado;

iii) trabalho externo: é admissível o trabalho fora do estabelecimento carcerário, em serviços ou obras públicas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina;

iv) autorizações de saída: são benefícios aplicáveis aos condenados em regime fechado ou semiaberto e subdividem-se em permissão de saída e saída temporária:

  • a) permissão de saída: é concedida pelo diretor do estabelecimento prisional (ou pelo juiz da execução, em caso de injusta recusa), para os presos em regime fechado e semiaberto, quando ocorrer um dos seguintes fatos: falecimento ou doença do cônjuge, companheiro(a), ascendente, descendente ou irmão; necessidade de tratamento médico.
  • b) saída temporária (“saidinha”) é cabível somente para o regime semiaberto, daí porque a estudaremos posteriormente;

v) remição (“pagamento”): é o direito que o condenado em regime fechado ou semiaberto tem de remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. Sobre a possibilidade de remição em regime aberto, estudaremos posteriormente.

  • 1 dia de pena remido para cada 3 dias de trabalho, trabalhando no mínimo 6 horas por dia, sendo vedado o acúmulo de horas ou banco de horas.
  • 1 dia de pena remido para cada 12 horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 3 dias (4 horas por dia, em média, podendo variar). Se o apenado, em razão do estudo, concluir ensino fundamental, médio ou superior, seu tempo a remir (dias) em função das horas de estudo será acrescido de 1/3.
  • 4 dias de pena remidos pela leitura de 1 livro (prazo entre 22 e 30 dias para ler), com o limite de 12 obras por ano.
  • LEP, art. 126 e ss.
  • CNJ, Recomendação nº 44/2013

PRESO QUER TRABALHAR/ESTUDAR E NÃO CONSEGUE POR FALTA DE VAGAS, HÁ REMIÇÃO? Não há, porque isso não passa de um desejo, uma mera expectativa de direito.

E O PRESO QUE ESTAVA TRABALHANDO/ESTUDANDO E SOFRE ACIDENTE DE TRABALHO E FICA IMPOSSIBILITADO DE PROSSEGUIR? Nesse caso, excepcionalmente, é possível a remição (LEP, art. 126, § 4º).

É POSSÍVEL REMIÇÃO NA PRISÃO CAUTELAR (PREVENTIVA etc.)? Sim (LEP, art. 126, § 7º).

SE O PRESO PRATICAR FALTA GRAVE, O JUIZ PODERÁ REVOGAR O TEMPO REMIDO? Sim, em até 1/3, observando o disposto no art. 57 da LEP, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar (LEP, art. 127).

ATENÇÃO: remição, que quer dizer “pagamento”, é diferente de remissão, que quer dizer “perdão”. O sujeito que tem direito à remição não está sendo perdoado de nada, mas sim “pagando” dias de pena pelo trabalho e/ou estudo.

6.2. REGIME SEMIABERTO

i) exame criminológico;

ii) trabalho;

iii) autorizações de saída: segue as mesmas regras que no regime fechado, cabendo, no regime semiaberto, inclusive a saída temporária (que, diferentemente das autorizações de saída, se dá sem vigilância direta, ou seja, sem escolta, mas podendo haver monitoração eletrônica), que poderá ser concedida pelo juiz da execução e se dará para visita à família, frequência a curso (supletivo profissionalizante, segundo ou terceiro grau) e participação em atividades que contribuam para o retorno ao convívio social, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

  • a) comportamento adequado;
  • b) cumprimento mínimo de 1/6 da pena (primário) ou 1/4 (reincidente);
  • c) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

ATENÇÃO: a saída temporária terá prazo máximo de 7 (sete) dias, podendo ser concedida por 5 vezes durante o ano, devendo ter 45 dias de intervalo entre elas, podendo o prazo ser estendido caso seja para participar de curso.

Compromissos do apenado que goza da saída temporária:

  • a) fornecer endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;
  • b) recolhimento à residência visitada, no período noturno;
  • c) proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.

Possibilidade de revogação da saída temporária: é possível, caso o apenado pratique fato definido como crime doloso (podendo recuperá-la caso seja absolvido), for punido por falta grave (podendo recuperá-la caso a punição seja cancelada), desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

iv) remição: segue as mesmas regras do regime fechado.

6.3. REGIME ABERTO

6.3.1. REQUISITOS

Art. 113. O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz.

Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

I – estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

II – apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.

Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei.

6.3.2. CONDIÇÕES

As condições para o ingresso no regime aberto podem ser gerais (previstas na lei) ou especiais (a serem impostas pelo juiz).

Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

I – permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

II – sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

III – não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

IV – comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

Art. 116. O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem.

6.3.3. REGIME ABERTO EM RESIDÊNCIA PARTICULAR / PRISÃO-ALBERGUE DOMICILIAR

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I – condenado maior de 70 (setenta) anos;

II – condenado acometido de doença grave;

III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV – condenada gestante.

ATENÇÃO: embora não prevista nas hipóteses acima, o STJ vem entendendo que, se inexistir casa de albergado na comarca, o apenado também pode cumprir o regime aberto em sua casa, pois ele não pode ser punido pela ineficiência do Estado em propiciar-lhe a casa de albergado.

REMIÇÃO: é possível a remição para quem está em regime aberto, apenas em razão da frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, conforme o art. 126, § 6º, e art. 126, § 1º, I, da LEP:

Art. 126, § 6º;  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.

ATENÇÃO: disso concluímos que, ao menos de acordo com a lei, não é cabível a remição em regime aberto em razão do trabalho.

6.3.4. REGRESSÃO DE REGIME

É possível a regressão de regime, inclusive podendo se dar por salto (direto do aberto para o fechado).

Hipóteses de regressão:

  • i) prática de fato definido como crime doloso;
  • ii) prática de falta grave: as faltas graves estão relacionadas no art. 50 da LEP;
  • iii) sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime;
  • iv) frustrar os fins da execução, no caso de estar em regime aberto: ex. abandonar o emprego etc.
  • v) monitoramento eletrônico e regressão: se o apenado violar os deveres do monitoramento eletrônico (LEP, art. 146-C), poderá regredir de regime.
6.3.5. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

É o regime previsto para o condenado definitivo e o preso provisório, nacional ou estrangeiro, que cometerem crime doloso capaz de ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas do país. As suas características estão previstas no art. 52 da LEP.

7. DIREITOS DO PRESO

Embora a sentença criminal imponha perda ou limitação de direitos do condenado, isso só se dará nos exatos limites da sentença e da lei, de modo que o preso conserva todos os direitos não atingidos pela condenação.

i) direito à vida;

ii) direito à integridade física e moral;

iii) direito à igualdade;

iv) direito de propriedade;

v) direito à liberdade de pensamento e convicção religiosa;

vi) direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e imagem;

vii) direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra abuso de poder;

viii) direito à assistência jurídica;

ix) direito à educação e à cultura;

x) direito ao trabalho remunerado;

xi) direito à indenização por erro judiciário;

xii) direito à alimentação, vestuário e alojamento com instalações higiênicas;

xiii) direito de assistência à saúde;

xiv) direito à assistência social;

xv) direito à individualização da pena;

xvi) direito de receber visitas;

xvii) direitos políticos.

ATENÇÃO: apenas com o trânsito em julgado da condenação criminal é que os direitos políticos são suspensos (e não perdidos), de modo que o preso provisório não terá seus direitos políticos suspensos, daí porque não é raro de ver mobilização da Justiça Eleitoral para garantir a esses presos o direito ao voto.

8. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL

Caso sobrevenha doença mental durante a execução da pena, o condenado deve ser transferido para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico e a pena poderá ser substituída por medida de segurança. É a chamada medida de segurança substitutiva.

  • CP, art. 41
  • LEP, art. 183

9. DA DETRAÇÃO PENAL

Detração é o cômputo, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento ou estabelecimento similar.

Quem reconhece a detração? A detração deve ser reconhecida pelo próprio juiz que condenar o réu, pois irá repercutir no regime inicial de cumprimento de pena, mas, caso ele não o faça, poderá ser reconhecida pelo juiz da execução.

Detração em penas restritivas de direitos: se o réu ficou em prisão provisória (preventiva ou temporária) durante o processo, para, ao final, ser condenado não em pena privativa de liberdade, mas sim em pena restritiva de direitos, o tempo que ficou preso deverá ser abatido do tempo que cumprirá a pena restritiva de direitos.

Detração e prisão provisória em outro processo: é possível descontar o tempo de prisão provisória de um processo cuja sentença foi absolutória, em um processo de decisão condenatória? Há 3 posicionamentos na doutrina:

i) sim, desde que o crime pelo qual o réu foi condenado tenha sido praticado antes da prisão no processo em que o réu foi absolvido, para evitar que o agente fique com um crédito para com a sociedade;

ii) sim, desde que o crime pelo qual houve condenação tenha sido anterior à absolvição no outro processo;

iii) sim, desde que haja conexão ou continência entre os crimes dos diferentes processos.

Segundo Fernando Capez, o posicionamento correto é o primeiro, pois impede que o réu seja absolvido num crime anterior, pelo qual ficou preso, e queira usar essa prisão como “crédito” para praticar um crime posterior.

Detração para fins de prescrição: pode ser aplicada, calculando-se a prescrição sobre o restante da pena. Por exemplo, o sujeito ficou preso provisoriamente por 60 dias. Desconta-se esse período da pena aplicada e calcula-se a prescrição em função do que resta a ser cumprido.

REFERÊNCIAS

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: 24ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020 – versão digital.


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Como se cumpre a pena em regime aberto?

O regime aberto, por sua vez, é imposto a todo réu condenado a até quatro anos de prisão, desde que não reincidente. Nesse regime, a pena é cumprida em casa de albergado ou, na falta deste, em estabelecimento adequado, como, por exemplo, a residência do réu.

Como pode ser cumprida a pena privativa de liberdade?

Essa modalidade de pena privativa de liberdade deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto. Isto é, não há previsão do regime fechado em nenhuma hipótese para a prisão simples.

Quando se aplica a pena privativa de liberdade?

É aplicada para os condenados que cometeram crimes de menor lesividade e que, em tese, apresentam menor perigo à sociedade. Quando ocorre a progressão para o regime aberto também existe a compreensão de que o condenado passou pelo processo de recuperação necessário para obter tal liberdade.

Quais são os regimes de cumprimento de pena privativa de liberdade?

Veja-se: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.