1) - Os cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória, não podem ser sócios entre si, ou com terceiros ( Pode ser sócio com terceiro a pessoa casada em regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória, caso o cônjuge não integre a sociedade ). A proibição é para que não conste na sociedade cônjuges casados nos regimes citados. Show 2) - Em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, exceto partido político e sociedade cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros e desde que essa participação se efetue através de capital sem direito a voto e não exceda a 30% do capital social e somente se dará de forma indireta, por intermédio de pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede no País(Lei 10610/2002, art. 2º); ( Não pode ultrapassar os 30% do capital social quando estrangeiro ou brasileiro nato a menos de 10 anos ). Português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, pode participar de sociedade limitada, exceto na hipótese de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, quando ultrapassar os 30%). 3) Leiloeiros são proibidos de constituir sociedades. Mas, caso constitua, a previsão é do art. 36 do Decreto 21.891/32 e Instrução Normativa do DNRC nº 113, de 28 de abril de 2010, pena de
destituição e cancelamento de sua matrícula. 1) - Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação. ( parágrafo único do art. 1011 do CC). 2) - Magistrados e membros do Ministério Público, pois o múnus da função jurisdicional é incompatível com o intuito de lucro e de angariar clientela, fatores que decorrem da atividade empresarial. A constituição veda a participação em sociedade empresária pois inadimite a conciliação destes atos com as funções inerentes ao exercício da empresa
e da sociedade "[...] susceptíveis de granjear-lhes responsabilidade penal e responsabilidade civil ilimitada [...] (Fazzio Junior, W., 2003, p. 53)"; 3) - Falidos não reabilitados - em relação as sociedades empresárias - Lei nº 11.101 de 9 de fevereiro de 2005 - Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. do art. 181 desta Lei. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal. Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados. 4) - Agentes públicos, pois em razão da Lei 8.112;90, só lhes é permitido participar como acionista, cotista ou comanditário, sem, contudo, permitir-lhes atividades gerenciais, nem a empresa individual; 5) - Deputados e Senadores, como proprietários, controladores ou
diretores, naquelas empresas que contratam com a administração pública ou que mantenha relações com pessoa jurídica de direito público, sob pena de perda do mandato (artigos 54 e 55 da Constituição Federal). 6) - Leiloeiros vedado o exercício direto ou indireto da empresa ou a
constituição de sociedade empresária (artigo 36 do Decreto 21.891/32); INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC Nº 113, DE 28 DE ABRIL DE 2010 8) - Despachantes aduaneiros em relação a manutenção de empresas de importação ou exportação, assim como não lhes é permitido comercializar mercadorias estrangeiras no país, nos termos do inciso I do artigo 10 do Decreto 646/92; 9) - Prepostos atuando na qualidade de empresário ou de administrador ou gerente para terceiros, nem participando, direta ou indiretamente, em operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de perdas e danos, de acordo com o artigo 1.170 do Código Civil; 10) - Estrangeiros com visto provisório pela própria condição de temporariedade da sua permanência no país, não podendo estabelecer empresa individual ou atuar como administrador ou gerente de sociedade (art. 99 da Lei
6.815/89), salvo se admitido temporariamente em regime contratual. Art. 21. Ao natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional, respeitados os interesses da segurança nacional, poder-se-á permitir a entrada nos municípios fronteiriços a seu respectivo país, desde que apresente prova de identidade. Art. 13. O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil: 11) - O empregado quando faz negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço (art. 482, "c" da CLT). Observação: o art. 973 do CC, assim dispõe: "A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas." Quais as pessoas que são impedidas de exercer a atividade empresarial?Os de lei especial são os servidores públicos civis federais, municipais e estaduais, os militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares, os magistrados; os membros do Ministério Público; os empresários falidos enquanto não reabilitados; os corretores, leiloeiros e despachantes aduaneiros; os cônsules, ...
Quais são as pessoas impedidas de exercer a atividade empresarial e porquê?Os principais impedidos de exercer a atividade empresarial são os falidos, porém, basta a declaração de extinção das obrigações para considerar-se reabilitado. Se houve crime falimentar, deverá após o decurso do prazo legal, obter a declaração de extinção das obrigações e a sua reabilitação penal.
Quem não pode ser considerado empresário?Quem não é considerado empresário? Aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (art. 966 –parágrafo único).
São exemplos de pessoas que estão vetadas de empresariar por impedimento legal?Alguns exemplos de pessoas que não podem empresariar por impedimento legal são leiloeiros, despachantes, corretores de seguro, militares, servidores públicos e ou falidos. Já o estrangeiro só é impedido quando portador de visto provisório.
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