Qual a diferença entre um contrato de empreitada é um contrato por administração?

A construção de obras de engenharia civil exige conhecimentos técnicos e sobre gestão de obras. Assim, o contrato de construção por administração é uma forma de garantir que esses limites sejam respeitados. Isso, mesmo em empreendimentos cujo investimento vem diretamente de uma pessoa, de uma empresa ou por um grupo de investidores. 

Por esse contrato, um proprietário, ou vários, no caso de um investidores, contrata uma construtora ou empreiteira para prestação de serviços de administração. Assim, a empresa contratada, que já é experiente na construção de empreendimentos, cobra somente pelo serviço de administrar a obra. Ficando a responsabilidade dos custos e demais encargos para os proprietários e interessados na execução da obra. 

A grande questão que diferencia esse contrato de outros é que no contrato de construção por administração há limitação da responsabilidade. Diferente dos contratos por empreitada onde a empresa assume a totalidade da responsabilidade pela realização de uma obra. 

Nessa modalidade, portanto, a construtora ou empreiteira se limita a responder pelos riscos e responsabilidades decorrentes da administração da obra. Assim, a contratação de pessoal, a compra de materiais, e até os prejuízos decorrentes da demora da conclusão da obra, ficarão todos a cargo dos proprietários. 

Como empresa administradora da obra deve haver autonomia para decidir sobre todas as questões para resolver sobre o andamento da obra. No entanto, esse poder não se transforma em responsabilidade, que é unicamente do proprietário. 

Principais diferenças entre o contrato de construção por administração e contrato de empreitada

A realização de uma obra geralmente se faz por um contrato no formato de empreitada regulado por lei. A figura do contrato de construção por administração surge, dessa forma, causando dúvidas quanto a sua legalidade.

Isso se intensifica quando considerada a questão trabalhista, pois deve-se admitir que a contratação de pessoal se dê pelo proprietário. Entretanto, como a gestão da obra é feita pela empresa administradora contratada pode gerar dúvidas sobre se tratar de terceirização. 

No entanto, a responsabilização é o que de fato aponta para o proprietário enquanto legítimo contratante não havendo, neste caso, terceirização. Isso porque tanto a construtora quanto os trabalhadores da obra ocupam um mesmo espaço em relação aos proprietários. Os de contratados, seja para prestação de serviços, seja para eventual vínculo empregatício. 

Qual a diferença entre um contrato de empreitada é um contrato por administração?
Qual a diferença entre um contrato de empreitada é um contrato por administração?

Vantagens do contrato de construção de obras por administração 

Por este contrato, se torna possível a um investidor comum contar com a experiência de uma construtora ou empreiteira para realização de uma obra. É por essa razão que o contrato de construção por administração é também  chamado de “obra a preço de custo”. 

Isso porque há uma redução considerável de carga tributária de maneira legítima. Além disso, há possibilidade de participação do proprietário investidor nas fases da construção, bem como do total conhecimento dos valores pagos por materiais e pessoal. 

A grande questão, novamente, gira em torno da responsabilidade. Uma vez que a empresa contratada se exime das responsabilidades, que seriam intrínsecas no contrato de empreitada. Dessa forma, há um barateamento relevante no custo da obra que irá refletir diretamente no bolso do proprietário investidor. 

Conclusão

Por fim, é importante destacar que o contrato de construção por administração é absolutamente legal. Ele está regulado pelos artigos 58 a 62 da Lei 4.591/1964, a Lei das Incorporações Imobiliárias.  

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1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem o objetivo de discorrer brevemente sobre o conceito e as características do contrato de empreitada (simples, mista e integral) e o contrato de empreitada por administração.

2. DESENVOLVIMENTO

Sobre o contrato de empreitada, MARIA HELENA DINIZ tece os seguintes comentários: “A empreitada ou locação de obra é o contrato pelo qual um dos contratantes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação, a realizar, pessoalmente ou por meio de terceiro, certa obra para o outro (dono da obra), com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração determinada ou proporcional ao trabalho executado.” (Código Civil Anotado. 8ª ed. 2002. São Paulo: Saraiva: p. 397).

Quanto às espécies de contrato de empreitada, podemos destacar: a) simples ou de lavor, prevista no art. 612 do CC, na qual o empreiteiro fornece apenas a mão-de-obra necessária à concretização do objeto do contrato; b) mista: além da mão-de-obra, o contratado fornece também os materiais (arts. 610 e 611 do CC); e c) integral, cuja definição podemos encontrar no art. 6o, VIII, e, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, in verbis: “quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada”.

No que concerne ao contrato de empreitada por administração, HELY LOPES MEIRELLES ensina: “no regime de administração contratada, o Poder Público confia a execução a um  particular, mediante remuneração percentual sobre o valor total da obra, nele incluído o custo do material e do pessoal fornecido pela Administração ou pelo próprio contratante”. (Direito Administrativo Brasileiro, 9. ed., São Paulo: RT, 1982, p. 204-225).

3. CONCLUSÃO

O contrato de empreitada, em suas diferentes modalidades, bem como o contrato de empreitada por administração são negócios jurídicos utilizados tanto pela administração pública quanto pelos particulares, consistindo em importante meio para a Administração realizar as construções necessárias à consecução de seus fins, tais como a implantação da infraestrutura adequada à prestação dos serviços públicos essenciais.

Todavia, há que se ressaltar que, diferentemente do que ocorre nos avenças entre particulares, ao se tratar de contratos administrativos, imperiosa a incidência do regime jurídico-administrativo e seus consectários, tais como o estabelecimentos das denominadas cláusulas exorbitantes em função da primazia do interesse público.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2002.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: RT, 1982.

PAULO, Vicente, ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2012.

Qual a diferença entre contrato de trabalho e contrato de empreitada?

O contrato de prestação de serviços possui como objeto a atividade do prestador, enquanto a empreitada possui como objeto a própria obra, ou seja, um obrigação de resultado pela entrega da obra.

O que é o contrato de empreitada?

Empreitada é o contrato mediante o qual o proprietário da obra contrata um empreiteiro, que se obriga a realizar uma obra específica, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, mediante remuneração. A direção do trabalho é do próprio empreiteiro, sem vínculo de subordinação.

O que é o regime de administração contratada?

No que concerne ao contrato de empreitada por administração, HELY LOPES MEIRELLES ensina: “no regime de administração contratada, o Poder Público confia a execução a um particular, mediante remuneração percentual sobre o valor total da obra, nele incluído o custo do material e do pessoal fornecido pela Administração ou ...

Quais são os tipos de contrato de empreitada?

O empreiteiro pode estabelecer dois tipos de contrato: Contrato de empreitada de mão de obra ou de labor – fornece somente a mão de obra; Contrato de empreitada mista – fornece a mão de obra e também os materiais.