Qual o juízo em que deverá ser apresentado o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial?

A sociedade empresária Monte Santo Embalagens Ltda. EPP

requereu homologação de plano de recuperação extrajudicial,

que continha, dentre outras, as seguintes disposições:

i) estabelecia a produção de efeitos a partir da data de sua

assinatura, exclusivamente em relação à modificação do

valor de créditos dos credores signatários;

ii) o pagamento antecipado de dívidas em relação aos

credores com privilégio especial, justificando a necessidade

em razão do fluxo de caixa;

iii) a inclusão de credores enquadrados como microempresas

e empresas de pequeno porte;

iv) previa, como meio de recuperação, o trespasse de duas

filiais.

O devedor enviou carta a todos os credores sujeitos ao plano,

domiciliados ou sediados no país, informando a distribuição

do pedido, as condições do plano e o prazo para impugnação.

Você, como advogado(a) de um desse credores, pretende

impugnar a homologação porque o plano a ser homologado

1) Introdução:

O primeiro passo para entendermos o que vem a ser a recuperação extrajudicial é compreender a definição da expressão extrajudicial. A expressão "extra" tem o significado de "fora", assim, extrajudicial significa "fora do judiciário". Em outras palavras, a recuperação extrajudicial é a possibilidade de renegociação das dívidas da empresa devedora com seus credores através do direito falimentar, sem acionar o Poder Judiciário.

Essa possibilidade é uma novidade da atual Lei de Falências, aprovada pela Lei nº 11.101/2005, que instituiu no sistema falimentar brasileiro o instituto da recuperação. A Lei de Falências dispõe que o processo de recuperação pode ser divido em 2 (duas) modalidades: i) recuperação judicial e; ii) recuperação extrajudicial, esta, foco do presente Roteiro de Procedimentos.

Os processos de recuperação na Lei de Falências devem ser destinados de acordo com o tamanho da crise econômico-financeira da empresa. Assim, apenas em casos de crises de menores tamanhos, ou então crises pontuais, é que se deve adotar o procedimento de recuperação extrajudicial, enquanto que as crises de maior tamanho, quando ainda se verificar a possibilidade de recuperação daquela atividade econômica/empresarial é que se deve adotar o plano de recuperação judicial. Já na impossibilidade absoluta de recuperar a empresa, onde não há mais capacidade de recuperação, deve-se adotar o processo de falência.

Para colaborar com o desenvolvimento econômico e social do País, aliado com a necessidade de arrecadação do Fisco, preservação dos postos de trabalho, e como forma de manter a atividade produtiva e econômica da empresa em dificuldade, a atual Lei de Falências veio com um novo princípio, de forma que o objetivo agora é salvar a empresa, e não focar apenas no crédito a que os credores fazem jus. É que de modo reflexo, defendendo a atividade do empresário ou sociedade empresária em dificuldade, surge a possibilidade de liquidação de suas dívidas. De outro modo, se a empresa é irrecuperável, deve esta ser extirpada do mercado, de forma a proteger os credores, empregados, os próprios empresários e até mesmo a sociedade (em sentido amplo).

O empresário ou sociedade empresária em pequenas crises, optando pela recuperação extrajudicial, deverá preencher alguns requisitos (pressupostos fundamentais) previstos na Lei para propor e negociar com os credores o seu plano. Os requisitos estão elencados no artigo 48 da Lei de Falências, que está assim redigida:

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo (1);

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

(...)

Processualmente, o procedimento também é simples. Explicam-se ao juiz os motivos que levaram a se pedir a recuperação extrajudicial, esclarecendo a negociação feita com os credores, que deverão assinar o pedido juntamente com o empresário, demonstrando o repactuamento das dívidas. O juiz verificará os requisitos e se entender que estão preenchidos homologará o pedido. É o caso de recuperação extrajudicial homologatória, ou seja, só aderem a ele os credores que assinam a petição juntamente com o empresário em dificuldades.

Existe ainda a hipótese de, se o empresário conseguir a anuência de mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial (50% + 1), solicitar ao juiz que este plano seja homologado e respeitado também por aqueles credores que não aderiram voluntariamente ao plano. É o caso de recuperação extrajudicial impositivo.

Muito embora ainda em desuso no Brasil, conclui-se, pois, que a via extrajudicial é uma boa opção caso a empresa em dificuldade estiver em crise pequena, pontual, e não trabalhista (pois não pode ser resolvida pela via extrajudicial), e se tal empresa em dificuldades tiver capacidade para pagar suas dívidas, necessitando somente uma extensão dos prazos e formas mais flexíveis de negociação.

Assim, feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a discorrer nos próximos capítulos sobre os contornos gerais da recuperação extrajudicial, especificamente no que diz respeito à disciplina básica contida nos artigos 161 a 167 da Lei de Falências, que apresenta as regras desse importante instituto em nosso ordenamento jurídico.

Nota Valor Consulting:

(1) A citada Seção V trata do plano de recuperação judicial para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).

Base Legal: Arts. 48, caput, 161, caput e 163 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela Valor em 07/03/22).

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2) Conceito:

2.1) Recuperação extrajudicial:

O primeiro passo para entendermos o que vem a ser a recuperação extrajudicial é compreender a definição da expressão extrajudicial. A expressão "extra" tem o significado de "fora", assim, extrajudicial significa "fora do judiciário". Em outras palavras, a recuperação extrajudicial é a possibilidade de renegociação das dívidas da empresa devedora com seus credores através do direito falimentar, sem acionar o Poder Judiciário.

Na prática, a recuperação extrajudicial é a propositura, pelo devedor, a seus credores, de um plano geral para quitação renegociada de suas dívidas. A Lei de Falências permite que esse acordo seja homologado judicialmente, conferindo, assim, maior segurança às partes quanto ao que for acordado no plano (2).

Conforme dispõe o artigo 161, § 6º da Lei de Falências, a sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial constituirá título executivo judicial, nos termos do artigo 584, caput, III do Código de Processo Civil (CPC/1973).

Nota Valor Consulting:

(2) É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. Por estabelecimento principal entender-se-á o local da administração da atividade empresarial, a matriz, não tendo relação alguma com o porte da estabelecimento.

Base Legal: Arts. 3º, 161, § 6º e 162 da Lei nº 11.101/2005.

2.1.1) Possibilidade de outras modalidades de acordo:

A existência de normas sobre recuperação extrajudicial, conforme comentado neste Roteiro de Procedimentos, não implica impossibilidade de realização de outras modalidades de acordo privado entre o devedor e seus credores.

Base Legal: Art. 167 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela Valor em 07/03/22).

3) Modalidades:

O instituto da recuperação extrajudicial possui 2 (duas) modalidades diversas de homologação judicial do plano de recuperação, classificadas como:

  1. Homologatória: refere-se a proposta que haja sido aceita por todos os credores atingidos;
  2. Impositiva: refere-se a proposta que haja sido aceita por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial.

Registra-se que caberá aos próprios devedores, em ambas modalidades, escolher quais espécies ou grupos de credores (de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento) que pretendem negociar o plano a ser homologado em juízo. Além disso, nosso leitor deverá ter em mente que a distinção conceitual básica entre essas modalidades consiste na possibilidade, ou não, de imposição do acordo celebrado aos credores que não aderiram voluntariamente ao plano.

Base Legal: Arts. 162 e 163, caput da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela Valor em 07/03/22).

3.1) Recuperação extrajudicial homologatória:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que se o devedor (empresário ou sociedade empresária) lograr compor-se com todos os seus credores, não haverá obrigatoriedade de homologação judicial, pois esta é uma faculdade prevista na Lei de Falências. Registra-se que esta composição, obviamente, deverá vir acompanhada de documentos que atestam o parcelamento das obrigações, condições de pagamento, entre outros.

Todavia, conquanto não haja obrigatoriedade, o devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial (também chamada de homologação facultativa), desde que obtenha a concordância de todas as espécies e/ou grupos de credores por ele escolhidos para propor o plano de recuperação extrajudicial.

Portanto, a recuperação extrajudicial homologatória é aquela feita à critério do devedor visando ratificar a manifestação de vontade unânime dos credores, bem como formalizar o ato junto ao Poder Judiciário. Essa formalização é, sem dúvida alguma, o grande benefício dessa modalidade em relação a outros acordos privados, pois a sentença homologatória constituirá título executivo judicial. Homologado o acordo em juízo, restarão reduzidas as matérias passíveis de embargos em futura execução, na hipótese de o plano não ser cumprido.

Base Legal: Art. 161, § 6º da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela Valor em 07/03/22).

3.2) Recuperação extrajudicial impositiva:

Pode ocorrer de o devedor não conseguiu a adesão unânime de todas as espécies e/ou grupos de credores cujo plano de recuperação extrajudicial foi proposto, neste caso, entra em cena a recuperação extrajudicial impositiva, também chamada de homologação necessária (3). Nesta modalidade, uma vez homologado o plano, ele obrigará a todos os credores atingidos, tenham ou não voluntariamente aderido a ele.

Para homologação da recuperação extrajudicial nesta modalidade exige-se que o "plano de recuperação extrajudicial" esteja assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo mencionado plano (4), sendo que não serão considerados, para fins de apuração desse percentual (50% + 1), os créditos não incluídos no plano de recuperação extrajudicial, os quais não poderão ter seu valor ou condições originais de pagamento alteradas.

Para fins exclusivos de apuração do percentual de 50% (mais da metade dos créditos de cada espécie):

  1. o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de assinatura do plano; e
  2. não serão computados os créditos detidos pelas pessoas relacionadas no artigo 43 da Lei de Falências (5).

Lembramos que ao devedor que não tiver obtido a concordância de pelo menos "metade + um" dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial remanescerá o direito de requerer a recuperação judicial, na qual irá negociar com seus credores e obter a aprovação dos mesmos no curso do processo.

Notas Valor Consulting:

(3) É necessária porque, uma vez deferida, obriga todos os credores das espécies abrangidas pelo plano.

(4) O pedido de "recuperação extrajudicial impositiva" poderá ser apresentado com comprovação da anuência de credores que representem pelo menos 1/3 (um terço) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos e com o compromisso de, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido, atingir o quórum de "50% + 1", por meio de adesão expressa, facultada a conversão do procedimento em recuperação judicial a pedido do devedor.

(5) O artigo 43 da Lei de Falências tem a seguinte redação:

Art. 43. Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão participar da assembléia-geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, colateral até o 2o (segundo) grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções.

Base Legal: Arts. 43 e 163, caput, §§ 2º e 3º da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela Valor em 07/03/22).

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3.2.1) Alienação de bem objeto de garantia real:

Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante a aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

Base Legal: Art. 163, § 4º da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela Valor em 07/03/22).

3.2.2) Créditos em moeda estrangeira:

Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.

Base Legal: Art. 163, § 5º da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela Valor em 07/03/22).

3.2.3) Suspensão prescrição das obrigações e das execuções:

Aplica-se à recuperação extrajudicial, desde o respectivo pedido, a suspensão de que trata o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, exclusivamente em relação às espécies de crédito por ele abrangidas, e somente deverá ser ratificada pelo juiz se comprovado o quórum inicial mencionado na nota 4 do subcapítulo 3.2 acima:

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:

I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;

II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;

(...)

Base Legal: Arts. 6º, caput, I e II e 163, §§ 7º e 8º da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela Valor em 07/03/22).

4) Requisitos:

O empresário ou sociedade empresária (devedor) em pequenas crises, optando pela recuperação extrajudicial, deverá preencher alguns requisitos (pressupostos fundamentais) previstos na Lei para propor e negociar com os credores o seu plano. Os requisitos estão elencados no artigo 48 da Lei de Falências, que está assim redigida:

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

(...)

O preenchimento desses requisitos é fundamental para a obtenção da homologação do pedido de recuperação em juízo. Não o será se o devedor, extrajudicialmente, conciliar-se com todos os seus credores, hipótese em que a homologação se tornará dispensável.

Outros requisitos são, igualmente, previstos pela Lei de Falências:

  1. o plano de recuperação não poderá estabelecer o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos;
  2. o devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial;
  3. se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.

Além disso, o pedido de recuperação extrajudicial não acarretará a suspensão de direitos, ações ou execuções individuais de credores que não tenham subscrito o plano.

Outrossim, somente a homologação do plano extrajudicial provocará a suspensão ou a extinção das referidas ações, tão somente em relação aos credores sujeitos (por imposição ou concordância) ao plano homologado.

Todos os credores não sujeitos ao plano poderão exercer seus direitos regularmente como se a recuperação extrajudicial não existisse, podendo inclusive pleitear e obter a decretação de falência do devedor.

Base Legal: Arts. 48, caput e 161, caput, §§ 2º a 4º da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela Valor em 07/03/22).

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5) Créditos abrangidos:

Regra geral, o plano de recuperação extrajudicial poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no artigo 83, II, VI, VIII e IX da Lei de Falências, quais sejam:

  1. os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;
  2. os créditos quirografários, a saber:
    1. aqueles não previstos nos demais incisos do citado artigo 83 da Lei de Falências;
    2. os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e
    3. os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos;
  3. os créditos subordinados, a saber:
    1. os previstos em lei ou em contrato; e
    2. os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado.

Além desses créditos, o plano de recuperação poderá abranger grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento.

Registra-se que, uma vez homologado o plano, ele obriga a todos os credores das espécies por ele abrangidas, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação.

Base Legal: Arts. 83, caputII, VI, VIII e IX e 163, § 1º da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela Valor em 07/03/22).

5.1) Créditos NÃO abrangidos:

Como visto no capítulo antecedente, quase todas as espécies de créditos estão sujeitos à recuperação extrajudicial. Dizemos "quase", pois a Lei de Falências excetua os seguintes créditos:

  1. de natureza tributária (6);
  2. decorrentes da posição de:
    1. proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis (créditos garantidos com alienação fiduciária);
    2. arrendador mercantil (leasing);
    3. proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias;
    4. proprietário em contrato de venda com reserva de domínio;
  3. decorrentes de importâncias entregues ao devedor como adiantamento em contrato de câmbio para exportação.
  4. de natureza trabalhista (7);
  5. de acidentes de trabalho (7).

Portanto, temos que os titulares dessas espécies de créditos ficam a salvo dos efeitos da recuperação extrajudicial. Em outras palavras, esses credores não terão seus créditos alterados em decorrência da homologação da recuperação extrajudicial.

Eventual renegociação com o devedor será feita com estrita observância das normas, específicas e gerais, aplicáveis a cada uma das espécies de crédito acima citados.

Notas Valor Consulting:

(6) O crédito de natureza tributária pode ser parcelado na forma da legislação fiscal/tributária.

(7) O crédito trabalhista e de acidente de trabalho pode ser objeto de negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.

Base Legal: Art. 7º, VI, XIII, XIV da Constituição Federal/1988 e; Arts. 49, § 3º, 86, caput, II e 161, caput, § 1º da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela Valor em 07/03/22).

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6) Impossibilidade de desistência da adesão ao plano:

Após a distribuição do pedido de homologação judicial da recuperação extrajudicial, em qualquer das modalidades, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.

Base Legal: Art. 161, § 5º da Lei nº 11.101/2005.

7) Procedimento para homologação do plano:

7.1) Plano de recuperação homologatória:

O procedimento para homologação do plano de recuperação extrajudicial é extremamente simples quando todas as espécies e/ou grupos de credores atingidos aderirem ao plano. Neste caso, no pedido de homologação, bastará o devedor juntar nos autos, com a inicial, as justificativas (exposição da situação de crise) que o levaram a pedir a recuperação e o documento que contenha seus termos e condições, que deverá estar assinado por todos os credores atingidos juntamente com o empresário, demonstrando o repactuamento das dívidas.

Uma vez protocolado, o juiz verificará os requisitos e se entender que estão preenchidos homologará o pedido. Portanto, nessa modalidade só aderem ao plano de recuperação extrajudicial as espécies e/ou grupos de credores que assinaram a petição juntamente com o empresário em dificuldades econômico-financeiras (os signatários).

Base Legal: Art. 162 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela Valor em 07/03/22).

7.2) Plano de recuperação impositiva:

Conforme visto anteriormente, o devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele atingidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial.

Para a homologação do plano de extrajudicial impositivo, além da justificativa (exposição da situação de crise) e do documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram (Ver subcapítulo 7.1 acima), o devedor deverá juntar os seguintes documentos:

  1. exposição da situação patrimonial do devedor;
  2. as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
    1. Balanço Patrimonial (BP);
    2. demonstração de resultados acumulados, que na prática vêm a ser a Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA);
    3. demonstração do resultado desde o último exercício social, que na prática vêm a ser a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE);
    4. relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
    5. descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito;
  3. os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir, relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente.

Base Legal: Arts. 51, caput, II, 162 e 163, § 6º da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela Valor em 07/03/22).

8) Tramitação do pedido homologação:

Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial (homologatório ou impositivo), o juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com vistas a convocar os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial.

Os credores sujeitos ao plano domiciliados ou que tenham sede no Brasil também serão convocados por meio de carta enviada pelo devedor. A carta deverá informar a distribuição do pedido e conter as condições do plano, além de instruções acerca do procedimento e do prazo para que o credor, caso tenha interesse, impugne o pedido. O devedor deverá apresentar em juízo os comprovantes de envio das referidas cartas no prazo do edital.

Base Legal: Art. 164, caput, § 1º da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela Valor em 07/03/22).

8.1) Impugnação do plano:

De acordo com a Lei de Falências, qualquer credor poderá impugnar o plano no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do edital de convocação de credores, para tanto, deverá ser juntando a prova de seu crédito.

Para opor-se, em sua manifestação, à homologação do plano, os credores somente poderão alegar:

  1. não preenchimento do percentual mínimo citado no subcapítulo 3.2 acima;
  2. prática de qualquer dos atos previstos no artigo 94, III da Lei de Falências (atos que dão causa à decretação de falência) ou artigo 130 dessa mesma Lei (atos praticados com a intenção de prejudicar credores), ou, ainda descumprimento de requisito previsto na Lei de Falências;
  3. descumprimento de qualquer outra exigência legal.

Sendo apresentada impugnação, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para que o devedor sobre ela se manifeste. Decorrido esse prazo, os autos serão conclusos imediatamente ao juiz para apreciação de eventuais impugnações e decidirá, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do plano de recuperação extrajudicial.

O plano será homologado por sentença se o juiz entender que não implica prática de atos com a intenção de prejudicar credores e que não há outras irregularidades que recomendem sua rejeição.

Nota Valor Consulting:

(8) Havendo prova de simulação de créditos ou vício de representação dos credores que subscreverem o plano, a sua homologação será indeferida.

Base Legal: Arts. 94, II, 130 e 164, §§ 2º a 6º da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela Valor em 07/03/22).

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8.2) Apelação:

Da sentença que conceder a homologação do plano de recuperação extrajudicial cabe apelação sem efeito suspensivo.

Base Legal: Art. 164, § 7º da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela Valor em 07/03/22).

8.3) Não homologação do plano:

Na hipótese de não homologação do plano o devedor poderá, cumpridas as formalidades, apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial, saneando o vício apontado, ou ajuizar pedido de recuperação judicial.

Base Legal: Art. 164, § 8º da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela Valor em 07/03/22).

9) Efeitos da homologação do plano:

De acordo com a Lei de Falências, o plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial.

É lícito, contudo, que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores à homologação, desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários.

Nessa hipótese, caso o plano seja posteriormente rejeitado pelo juiz, devolve-se aos credores signatários o direito de exigir seus créditos nas condições originais, deduzidos os valores efetivamente pagos.

Base Legal: Art. 165 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela Valor em 07/03/22).

10) Plano que prevê alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas:

Se o plano de recuperação extrajudicial homologado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado, no que couber, o disposto no artigo 142 da Lei de Falências, que determina que a alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades:

  1. leilão eletrônico, presencial ou híbrido;
  2. processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso;
  3. qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos da Lei nº 11.101/2005.

Base Legal: Arts. 142, caput e 166 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela Valor em 07/03/22).

Qual o juízo competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial?

[3] Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

Como ocorre a homologação do plano de recuperação judicial?

Homologado o plano de recuperação judicial, ocorre novação dos créditos concursais, devendo o credor habilitar seu crédito, observado o plano de recuperação judicial (Art. 49 c/c art. 59 , ambos da Lei nº 11.101 /2005).

Quem deve apresentar o plano de recuperação e em qual prazo?

4 – Criação do plano de recuperação A partir do momento em que o juiz deferiu o pedido de recuperação judicial, a empresa devedora tem o prazo de 60 dias para apresentar a formalização de um plano para reorganização financeira e pagamento de credores.

Quem aprova o plano de recuperação judicial?

A lei determina que o plano de recuperação deve conter laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (art. 53, III, da Lei 11.101/2005).