São nulas as cláusulas que estabeleçam a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor e prevejam a utilização da arbitragem?

ORIENTAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DEFESA DO CONSUMIDOR
Cláusulas Contratuais Abusivas

No presente Comentário, examinamos as cláusulas contratuais consideradas abusivas pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor e as penalidades as quais estão sujeitos aqueles que fizerem uso delas.

1. PROTEÇÃO CONTRATUAL
De acordo com o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
A interpretação das cláusulas contratuais será feita de maneira mais favorável ao consumidor.

2. CONTRATO DE ADESÃO
Regra geral, o contrato que regula as relações de consumo é o chamado “Contrato de Adesão”.
 Considera-se contrato de adesão, aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor.
Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

3. CLAÚSULAS ABUSIVAS
A legislação estabelece que são consideradas abusivas, e, portanto, nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
– impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
– subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos no CDC;
– transfiram responsabilidades a terceiros;
– estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
– estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
– determinem a utilização compulsória de arbitragem;
– imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
– deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
– permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
– autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor, ou permitam, nos contratos de longa duração ou de trato sucessivo, o cancelamento sem justa causa e motivação, mesmo que dada ao consumidor a mesma opção;
– obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
– autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
– infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
– estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
– possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias;
– restrinjam direitos ou obrigações fundamentais à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o seu objeto ou o equilíbrio contratual;
– onerem excessivamente o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares à espécie;
– determinem, nos contratos de compra e venda mediante pagamento em prestações, ou nas alienações fiduciárias em garantia, a perda total das prestações pagas, em beneficio do credor que, em razão do inadimplemento, pleiteiem a resilição do contrato e a retomada do produto alienado, ressalvada a cobrança judicial de perdas e danos comprovadamente sofridos;
– anunciem, ofereçam ou estipulem pagamento em moeda estrangeira, salvo nos casos previstos em lei;
– cobrem multas de mora superiores a 2%, decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo;
– impeçam, dificultem ou neguem ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros, encargos e demais acréscimos, inclusive seguro;
– impeçam a troca de produto impróprio, inadequado, ou de valor diminuído, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, devidamente corrigida, ou fazer abatimento proporcional do preço, a critério do consumidor;
– estabeleçam prazos de carência na prestação ou fornecimento de serviços, em caso de impontualidade das prestações ou mensalidades;
– imponham, em caso de impontualidade, interrupção de serviço essencial, sem aviso prévio;
– não restabeleçam integralmente os direitos do consumidor a partir da purgação da mora;
– impeçam o consumidor de se beneficiar do evento, constante de termo de garantia contratual, que lhe seja mais favorável;
– estabeleçam a perda total ou desproporcionada das prestações pagas pelo consumidor, em benefício do credor, que, em razão de desistência ou inadimplemento, pleitear a resilição ou resolução do contrato, ressalvada a cobrança judicial de perdas e danos comprovadamente sofridos;
– estabeleçam sanções em caso de atraso ou descumprimento da obrigação somente em desfavor do consumidor.
– estabeleçam cumulativamente a cobrança de comissão de permanência e correção monetária;
– elejam foro para dirimir conflitos de correntes de relações de consumo diverso daquele onde reside o consumidor;
– obriguem o consumidor ao pagamento de honorários advocatícios sem que haja ajuizamento de ação correspondente;
– impeçam, restrinjam ou afastem a aplicação das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor nos conflitos decorrentes de contratos de transporte aéreo;
– atribuam ao fornecedor o poder de escolha entre múltiplos índices de reajuste, entre os admitidos legalmente;
– permitam ao fornecedor emitir títulos de crédito em branco ou livremente circuláveis por meio de endosso na representação de toda e qualquer obrigação assumida pelo consumidor;
– estabeleçam a devolução de prestações pagas, sem que os valores sejam corrigidos monetariamente;
– imponham limite ao tempo de internação hospitalar, que não o prescrito pelo médico;
– determinem aumentos de prestações nos contratos de planos e seguros de saúde, firmados anteriormente à Lei 9.656/98, por mudanças de faixas etárias sem previsão expressa e definida;
– imponham, em contratos de planos de saúde firmados anteriormente à Lei 9.656/98, limites ou restrições a procedimentos médicos (consultas, exames médicos, laboratoriais e internações hospitalares, UTI e similares) contrariando prescrição médica;
– permitam ao fornecedor de serviço essencial (água, energia elétrica, telefonia) incluir na conta, sem autorização expressa do consumidor, a cobrança de outros serviços. Excetuam-se os casos em que a prestadora do serviço essencial informe e disponibilize gratuitamente ao consumidor a opção de bloqueio prévio da cobrança ou utilização dos serviços de valor adicionado;
– estabeleçam prazos de carência para cancelamento do contrato de cartão de crédito;
– imponham o pagamento antecipado referente a períodos superiores a 30 dias pela prestação de serviços educacionais ou similares;
– estabeleçam, nos contratos de prestação de serviços educacionais, a vinculação à aquisição de outros produtos ou serviços;
– estabeleçam que o consumidor reconheça que o contrato acompanhado do extrato demonstrativo da conta corrente bancária constituem título executivo extrajudicial;
– estipulem o reconhecimento, pelo consumidor, de que os valores lançados no extrato da conta corrente ou na fatura do cartão de crédito constituem dívida líquida, certa e exigível;
– estabeleçam a cobrança de juros capitalizados mensalmente;
– imponham, em contratos de consórcios, o pagamento de percentual a título de taxa de administração futura, pelos consorciados desistentes ou excluídos;
– estabeleçam, nos contratos de prestação de serviços educacionais e similares, multa moratória superior a 2%;
– exijam a assinatura de duplicatas, letras de câmbio, notas promissórias ou quaisquer outros títulos de crédito em branco;
– subtraiam ao consumidor, nos contratos de seguro, o recebimento de valor inferior ao contratado na apólice;
– prevejam em contratos de arrendamento mercantil (leasing) a exigência, a título de indenização, do pagamento das parcelas vincendas, no caso de restituição do bem;
– estabeleçam, em contrato de arrendamento mercantil (leasing), a exigência do pagamento antecipado do Valor Residual Garantido (VRG), sem previsão de devolução desse montante, corrigido monetariamente, se não exercida a opção de compra do bem;
– estipulem presunção de conhecimento por parte do consumidor de fatos novos não previstos em contrato;
– estabeleçam restrições ao direito do consumidor de questionar nas esferas administrativa e judicial possíveis lesões decorrentes de contrato por ele assinado;
– imponham a perda de parte significativa das prestações já quitadas em situações de venda a crédito, em caso de desistência por justa causa ou impossibilidade de cumprimento da obrigação pelo consumidor;
– estabeleçam cumulação de multa rescisória e perda do valor das arras;
– estipulem a utilização expressa ou não, de juros capitalizados nos contratos civis;
– autorizem, em virtude de inadimplemento, o não fornecimento ao consumidor de informações de posse do fornecedor, tais como: histórico escolar, registros médicos, e demais do gênero;
– autorizem o envio do nome do consumidor e/ou seus garantes a cadastros de consumidores (SPC, SERASA, etc.), enquanto houver discussão em juízo relativa à relação de consumo;
– considerem, nos contratos bancários, financeiros e de cartões de crédito, o silêncio do consumidor, pessoa física, como aceitação tácita dos valores cobrados, das informações prestadas nos extratos ou aceitação de modificações de índices ou de quaisquer alterações contratuais;
– permitam à instituição bancária retirar da conta corrente do consumidor ou cobrar restituição deste dos valores usados por terceiros, que de forma ilícita estejam de posse de seus cartões bancários ou cheques, após comunicação de roubo, furto ou desaparecimento suspeito ou requisição de bloqueio ou final de conta;
– excluam, nos contratos de seguro de vida, a cobertura de evento decorrente de doença preexistente, salvo as hipóteses em que a seguradora comprove que o consumidor tinha conhecimento da referida doença à época da contratação;
– limitem temporalmente, nos contratos de seguro de responsabilidade civil, a cobertura apenas às reclamações realizadas durante a vigência do contrato, e não ao evento ou sinistro ocorrido durante a vigência;
– prevejam, nos contratos de seguro de automóvel, o ressarcimento pelo valor de mercado, se inferior ao previsto no contrato;
– impeçam o consumidor de acionar, em caso de erro médico, diretamente a operadora ou cooperativa que organiza ou administra o plano privado de assistência à saúde;
– estabeleçam, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves;
– prevejam, no contrato de promessa de venda e compra de imóvel, que o adquirente autorize ao incorporador alienante constituir hipoteca do terreno e de suas acessões (unidades construídas) para garantir dívida da empresa incorporadora, realizada para financiamento de obras;
– vedem, nos serviços educacionais, em face de desistência pelo consumidor, a restituição de valor pago a título de pagamento antecipado de mensalidade.

4. PENALIDADE
Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se das cláusulas abusivas relacionadas no item 3, qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo, inclusive nas operações securitárias, bancárias, de crédito direto ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financiamento.
Dependendo da gravidade da infração, a pena de multa, que varia entre R$ 212,82 e R$ 3.192.300,00, poderá ser cumulada com as relacionadas a seguir, sem prejuízo da competência de outros órgãos administrativos:
a) apreensão do produto;
b) inutilização do produto;
c) cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
d) proibição de fabricação do produto;
e) suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
f) suspensão temporária de atividade;
g) revogação de concessão ou permissão de uso;
h) cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
i) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
j) intervenção administrativa;
l) imposição de contrapropaganda.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 8.078, de 11-9-90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor (DO-U de 12-9-90); Lei 8.703, de 6-9-93 (Informativo 36/93); Lei 10.192, de 14-2-2001 (Informativo 07/2001); Decreto 2.181, de 20-3-97 (Informativo 12/97); Portaria 4 SDE/MJ, de 13-3-98 (Informativo 11/98); Portaria 3 SDE/MJ, de 19-3-99 (Informativo 12/99); Portaria 3 SDE/MJ, de 15-3-2001 (Informativo 12/2001).

Não são consideradas abusivas as cláusulas que estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor?

são assim consideradas aquelas que estabeleçam a inversão do ônus da prova em prejuízo do fornecedor. não será considerada abusiva a cláusula que prever solução de controvérsias exclusivamente pela via arbitral. são abusivas as cláusulas que possibilitem a violação de normas ambientais.

São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam a inversão do ônus da prova em favor do consumidor?

São nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor, bem como anuláveis as que determinem a utilização compulsória da arbitragem.

São nulas as cláusulas que determinem a utilização compulsória de arbitragem?

Conforme o inciso VII do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as cláusulas contratuais que estabeleçam a utilização compulsória da arbitragem são consideradas nulas de pleno direito.

Não é permitida cláusula que estabeleça inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor ainda que este concorde expressamente?

É permitido ao fornecedor inserir cláusula que o autorize a cancelar o contrato unilateralmente, ainda que não seja dado igual direito ao consumidor. É permitida cláusula que estabeleça inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor, se este consentir expressamente.