São princípios de previsão constitucionais aplicados a Previdência Social exceto?

São princípios de previsão constitucionais aplicados a Previdência Social exceto?

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CAP�TULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL

SE��O I
DISPOSI��ES GERAIS


Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de a��es de iniciativa dos Poderes P�blicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos � sa�de, � previd�ncia e � assist�ncia social.

Par�grafo �nico. Compete ao Poder P�blico, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equival�ncia dos benef�cios e servi�os �s popula��es urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na presta��o dos benef�cios e servi�os;
IV - irredutibilidade do valor dos benef�cios;
V - eq�idade na forma de participa��o no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas cont�beis espec�ficas para cada �rea, as receitas e as despesas vinculadas a a��es de sa�de, previd�ncia e assist�ncia social, preservado o car�ter contributivo da previd�ncia social; (Nova reda��o dada pela EC103/19)

          Reda��o original.
          VI - diversidade da base de financiamento;
VII - car�ter democr�tico e descentralizado da administra��o, mediante gest�o quadripartite, com participa��o dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos �rg�os colegiados. (Nova reda��o dada pela EC 20/98)
          Reda��o original.
          "Art. 194 ....
          VII - car�ter democr�tico e descentralizado da gest�o administrativa, com a participa��o da comunidade, em especial de trabalhadores, empres�rios e aposentados.
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas cont�beis espec�ficas para cada �rea, as receitas e as despesas vinculadas a a��es de sa�de, previd�ncia e assist�ncia social, preservado o car�ter contributivo da previd�ncia social;

Art. 195.

A seguridade social ser� financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos or�amentos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, e das seguintes contribui��es sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:(Nova reda��o dada pela EC 20/98)
a) a folha de sal�rios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer t�tulo, � pessoa f�sica que lhe preste servi�o, mesmo sem v�nculo empregat�cio;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
          Reda��o original.
          "Art. 195: ....
          I - dos empregadores, incidente sobre a folha de sal�rios, o faturamento e o lucro";
          ....
II - do trabalhador e dos demais segurados da previd�ncia social, podendo ser adotadas al�quotas progressivas de acordo com o valor do sal�rio de contribui��o, n�o incidindo contribui��o sobre aposentadoria e pens�o concedidas pelo Regime Geral de Previd�ncia Social; (Nova reda��o dada pela EC 103/19)
          Reda��o anteriordada pela EC 20/98
          II - do trabalhador e dos demais segurados da previd�ncia social, n�o incidindo contribui��o sobre aposentadoria e pens�o concedidas pelo regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201; (
          Reda��o original.
          II - dos trabalhadores;
III - sobre a receita de concursos de progn�sticos;
IV - do importador de bens ou servi�os do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Reda��o dada ao inciso IV pela EC 42/03)

� 1� As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios destinadas � seguridade social constar�o dos respectivos or�amentos, n�o integrando o or�amento da Uni�o.

� 2� A proposta de or�amento da seguridade social ser� elaborada de forma integrada pelos �rg�os respons�veis pela sa�de, previd�ncia social e assist�ncia social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes or�ament�rias, assegurada a cada �rea a gest�o de seus recursos.

� 3� A pessoa jur�dica em d�bito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, n�o poder� contratar com o Poder P�blico nem dele receber benef�cio ou incentivos fiscais ou credit�cios.

� 4� A lei poder� instituir outras fontes destinadas a garantir a manuten��o ou expans�o da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

� 5� Nenhum benef�cio ou servi�o da seguridade social poder� ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

� 6� As contribui��es sociais de que trata este artigo s� poder�o ser exigidas ap�s decorridos noventa dias da data da publica��o da lei que as houver institu�do ou modificado, n�o se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

� 7� S�o isentas de contribui��o para a seguridade social as entidades beneficentes de assist�ncia social que atendam �s exig�ncias estabelecidas em lei.

� 8� O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendat�rio rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos c�njuges, que exer�am suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuir�o para a seguridade social mediante a aplica��o de uma al�quota sobre o resultado da comercializa��o da produ��o e far�o jus aos benef�cios nos termos da lei. (Nova reda��o dada pela EC 20/98)

          Reda��o original.
          "Art. 195 ....
          � 8.� O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendat�rio rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos c�njuges, que exer�am suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuir�o para a seguridade social mediante a aplica��o de uma al�quota sobre o resultado da comercializa��o da produ��o e far�o jus aos benef�cios nos termos da lei.
� 9� As contribui��es sociais previstas no inciso I docaput deste artigo poder�o ter al�quotas diferenciadas em raz�o da atividade econ�mica, da utiliza��o intensiva de m�o de obra, do porte da empresa ou da condi��o estrutural do mercado de trabalho, sendo tamb�m autorizada a ado��o de bases de c�lculo diferenciadas apenas no caso das al�neas "b" e "c" do inciso I do caput. (Nova reda��o dada pela EC 103/19)
          Reda��o anterior dada ao � 9� pela EC47/05.
          � 9� As contribui��es sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poder�o ter al�quotas ou bases de c�lculo diferenciadas, em raz�o da atividade econ�mica, da utiliza��o intensiva de m�o-de-obra, do porte da empresa ou da condi��o estrutural do mercado de trabalho.
          Reda��o original, � 9� acrescentado pela EC20/98.
          � 9� As contribui��es sociais previstas no inciso I deste artigo poder�o ter al�quotas ou bases de c�lculo diferenciadas, em raz�o da atividade econ�mica ou da utiliza��o intensiva de m�o-de-obra.
� 10. A lei definir� os crit�rios de transfer�ncia de recursos para o sistema �nico de sa�de e a��es de assist�ncia social da Uni�o para os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, e dos Estados para os Munic�pios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Acrescentado pela EC 20/98)

� 11. S�o vedados a morat�ria e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remiss�o e a anistia das contribui��es sociais de que tratam a al�nea "a" do inciso I e o inciso II do caput.(Nova reda��o dada pela EC 103/19)

          Reda��o original acrescentado pela EC 20/98.
          � 11. vedada a concess�o de remiss�o ou anistia das contribui��es sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para d�bitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
� 12. A lei definir� os setores de atividade econ�mica para os quais as contribui��es incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, ser�o n�o-cumulativas. (Reda��o dada ao � 12 pela EC 42/03)

� 13. (revogado) (Revogado pela EC 103/19, vide efeitos no artigo 36 da mesma EC)

          Reda��o original dada ao � 13 pela EC 42/03
          � 13. Aplica-se o disposto no � 12 inclusive na hip�tese de substitui��o gradual, total ou parcial, da contribui��o incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.
� 14. O segurado somente ter� reconhecida como tempo de contribui��o ao Regime Geral de Previd�ncia Social a compet�ncia cuja contribui��o seja igual ou superior � contribui��o m�nima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribui��es. (Acrescentado pela EC 103/19)

    SE��O II
    DA SA�DE


    Art. 196. A sa�de � direito de todos e dever do Estado, garantido mediante pol�ticas sociais e econ�micas que visem � redu��o do risco de doen�a e de outros agravos e ao acesso universal e igualit�rio �s a��es e servi�os para sua promo��o, prote��o e recupera��o.

    Art. 197.

    S�o de relev�ncia p�blica as a��es e servi�os de sa�de, cabendo ao Poder P�blico dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamenta��o, fiscaliza��o e controle, devendo sua execu��o ser feita diretamente ou atrav�s de terceiros e, tamb�m, por pessoa f�sica ou jur�dica de direito privado.

    Art. 198.

    As a��es e servi�os p�blicos de sa�de integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema �nico, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
    I - descentraliza��o, com dire��o �nica em cada esfera de governo;
    II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem preju�zo dos servi�os assistenciais;
    III - participa��o da comunidade.

    � 1� O sistema �nico de sa�de ser� financiado, nos termos doart. 195, com recursos do or�amento da seguridade social, da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, al�m de outras fontes. (Renumerado de p. �nico para � 1� pela EC 29/00)

    � 2� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios aplicar�o, anualmente, em a��es e servi�os p�blicos de sa�de recursos m�nimos derivados da aplica��o de percentuais calculados sobre: (Acrescentado pela EC 29/00)
    I - no caso da Uni�o, a receita corrente l�quida do respectivo exerc�cio financeiro, n�o podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); (Nova reda��o dada pela EC 86/15)

            Reda��o original, inciso I acrescentado pela EC 29/00.
            I – no caso da Uni�o, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no � 3�;
    II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecada��o dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, al�nea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Munic�pios; (Acrescentado pela EC 29/00)
    III – no caso dos Munic�pios e do Distrito Federal, o produto da arrecada��o dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, al�nea b e � 3�. (Acrescentado pela EC 29/00)

    � 3� Lei complementar, que ser� reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecer�: (Acrescentado pela EC 29/00)
    I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do � 2�; (Nova reda��o dada pela EC 86/15)

            Reda��o original, inciso I acrescentado pela EC 29/00.
            I – os percentuais de que trata o � 2�;
    II – os crit�rios de rateio dos recursos da Uni�o vinculados � sa�de destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, e dos Estados destinados a seus respectivos Munic�pios, objetivando a progressiva redu��o das disparidades regionais; (Acrescentado pela EC 29/00)
    III – as normas de fiscaliza��o, avalia��o e controle das despesas com sa�de nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Acrescentado pela EC 29/00)
    IV – (revogado) (Revogado pela EC 86/15)
            Reda��o original, inciso IV acrescentado pela EC 29/00.
            IV – as normas de c�lculo do montante a ser aplicado pela Uni�o.
    � 4� Os gestores locais do sistema �nico de sa�de poder�o admitir agentes comunit�rios de sa�de e agentes de combate �s endemias por meio de processo seletivo p�blico, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribui��es e requisitos espec�ficos para sua atua��o. (Acrescentado pela EC 51/06)

    � 5� Lei federal dispor� sobre o regime jur�dico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamenta��o das atividades de agente comunit�rio de sa�de e agente de combate �s endemias, competindo � Uni�o, nos termos da lei, prestar assist�ncia financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Nova reda��o dada pela EC 63/10)

            Reda��o original, � 5� acrescentado pela EC 51/06.
            � 5� Lei federal dispor� sobre o regime jur�dico e a regulamenta��o das atividades de agente comunit�rio de sa�de e agente de combate �s endemias.
    � 6� Al�m das hip�teses previstas no � 1� do art. 41 e no � 4� do art. 169 da Constitui��o Federal, o servidor que exer�a fun��es equivalentes �s de agente comunit�rio de sa�de ou de agente de combate �s endemias poder� perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos espec�ficos, fixados em lei, para o seu exerc�cio. (Acrescentado pela EC 51/06)

    � 7� O vencimento dos agentes comunit�rios de sa�de e dos agentes de combate �s endemias fica sob responsabilidade da Uni�o, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios estabelecer, al�m de outros consect�rios e vantagens, incentivos, aux�lios, gratifica��es e indeniza��es, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. (Acrescentado pela EC 120/22)

    � 8� Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunit�rios de sa�de e dos agentes de combate �s endemias ser�o consignados no or�amento geral da Uni�o com dota��o pr�pria e exclusiva. (Acrescentado pela EC 120/22)

    � 9� O vencimento dos agentes comunit�rios de sa�de e dos agentes de combate �s endemias n�o ser� inferior a 2 (dois) sal�rios m�nimos, repassados pela Uni�o aos Munic�pios, aos Estados e ao Distrito Federal. (Acrescentado pela EC 120/22)

    � 10. Os agentes comunit�rios de sa�de e os agentes de combate �s endemias ter�o tamb�m, em raz�o dos riscos inerentes �s fun��es desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. (Acrescentado pela EC 120/22)

    � 11. Os recursos financeiros repassados pela Uni�o aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunit�rios de sa�de e dos agentes de combate �s endemias n�o ser�o objeto de inclus�o no c�lculo para fins do limite de despesa com pessoal.(Acrescentado pela EC 120/22)

    � 12. Lei federal instituir� pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o t�cnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jur�dicas de direito p�blico e de direito privado. (Acrescentado pela EC 124/2022)

    � 13. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, at� o final do exerc�cio financeiro em que for publicada a lei de que trata o � 12 deste artigo, adequar�o a remunera��o dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional. (Acrescentado pela EC 124/2022)

    Art. 199. A assist�ncia � sa�de � livre � iniciativa privada.

    � 1� As institui��es privadas poder�o participar de forma complementar do sistema �nico de sa�de, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito p�blico ou conv�nio, tendo prefer�ncia as entidades filantr�picas e as sem fins lucrativos.

    � 2� � vedada a destina��o de recursos p�blicos para aux�lios ou subven��es �s institui��es privadas com fins lucrativos.

    � 3� � vedada a participa��o direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assist�ncia � sa�de no Pa�s, salvo nos casos previstos em lei.

    � 4� A lei dispor� sobre as condi��es e os requisitos que facilitem a remo��o de �rg�os, tecidos e subst�ncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfus�o de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercializa��o.

    Art. 200. Ao sistema �nico de sa�de compete, al�m de outras atribui��es, nos termos da lei:
    I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e subst�ncias de interesse para a sa�de e participar da produ��o de medicamentos, equipamentos, imunobiol�gicos, hemoderivados e outros insumos;
    II - executar as a��es de vigil�ncia sanit�ria e epidemiol�gica, bem como as de sa�de do trabalhador;
    III - ordenar a forma��o de recursos humanos na �rea de sa�de;
    IV - participar da formula��o da pol�tica e da execu��o das a��es de saneamento b�sico;
    V - incrementar, em sua �rea de atua��o, o desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico e a inova��o; (Nova reda��o dada pela EC 85/15)

            Reda��o original.
            V - incrementar em sua �rea de atua��o o desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico;
    VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e �guas para consumo humano;
    VII - participar do controle e fiscaliza��o da produ��o, transporte, guarda e utiliza��o de subst�ncias e produtos psicoativos, t�xicos e radioativos.
    VIII - colaborar na prote��o do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

    SE��O III
    DA PREVID�NCIA SOCIAL


    Art. 201. A previd�ncia social ser� organizada sob a forma do Regime Geral de Previd�ncia Social, de car�ter contributivo e de filia��o obrigat�ria, observados crit�rios que preservem o equil�brio financeiro e atuarial, e atender�, na forma da lei, a: (Nova Reda��o dada ao caput pela EC 103/19)
            Reda��o anterior dada � �ntegra do artigo pela EC 20/98.
            Art. 201. A previd�ncia social ser� organizada sob a forma de regime geral, de car�ter contributivo e de filia��o obrigat�ria, observados crit�rios que preservem o equil�brio financeiro e atuarial, e atender�, nos termos da lei, a:
    I - cobertura dos eventos de incapacidade tempor�ria ou permanente para o trabalho e idade avan�ada; (Nova reda��o dada pela EC 103/19)
            Reda��o anterior dada � �ntegra do artigo pela EC 20/98.
            I - cobertura dos eventos de doen�a, invalidez, morte e idade avan�ada;
    II - prote��o � maternidade, especialmente � gestante;
    III - prote��o ao trabalhador em situa��o de desemprego involunt�rio;
    IV - sal�rio-fam�lia e aux�lio-reclus�o para os dependentes dos segurados de baixa renda;
    V - pens�o por morte do segurado, homem ou mulher, ao c�njuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no � 2�.

    � 1� � vedada a ado��o de requisitos ou crit�rios diferenciados para concess�o de benef�cios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previs�o de idade e tempo de contribui��o distintos da regra geral para concess�o de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Nova reda��o dada � �ntegra do par�grafo pela EC 103/19)
    I - com defici�ncia, previamente submetidos a avalia��o biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
    II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposi��o a agentes qu�micos, f�sicos e biol�gicos prejudiciais � sa�de, ou associa��o desses agentes, vedada a caracteriza��o por categoria profissional ou ocupa��o.

            Reda��o anteriordada ao � 1� pela EC 47/05.
            � 1� � vedada a ado��o de requisitos e crit�rios diferenciados para a concess�o de aposentadoria aos benefici�rios do regime geral de previd�ncia social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condi��es especiais que prejudiquem a sa�de ou a integridade f�sica e quando se tratar de segurados portadores de defici�ncia, nos termos definidos em lei complementar.
            Reda��o anterior dada � �ntegra do artigo pela EC20/98.
            � 1� vedada a ado��o de requisitos e crit�rios diferenciados para a concess�o de aposentadoria aos benefici�rios do regime geral de previd�ncia social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condi��es especiais que prejudiquem a sa�de ou a integridade f�sica, definidos em lei complementar.
    � 2� Nenhum benef�cio que substitua o sal�rio de contribui��o ou o rendimento do trabalho do segurado ter� valor mensal inferior ao sal�rio m�nimo.

    � 3� Todos os sal�rios de contribui��o considerados para o c�lculo de benef�cio ser�o devidamente atualizados, na forma da lei.

    � 4� � assegurado o reajustamento dos benef�cios para preservar-lhes, em car�ter permanente, o valor real, conforme crit�rios definidos em lei.

    � 5� � vedada a filia��o ao regime geral de previd�ncia social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime pr�prio de previd�ncia.

    � 6� A gratifica��o natalina dos aposentados e pensionistas ter� por base o valor dos proventos do m�s de dezembro de cada ano.

    � 7� � assegurada aposentadoria no regime geral de previd�ncia social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condi��es:
    I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo m�nimo de contribui��o; (Nova reda��o dada pela EC 103/19)

            Reda��o anterior dada � �ntegra do artigo pela EC 20/98.
            l - trinta e cinco anos de contribui��o, se homem, e trinta anos de contribui��o, se mulher;
    II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exer�am suas atividades em regime de economia familiar, nestes inclu�dos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Nova reda��o dada pela EC 103/19)
            Reda��o anterior dada � �ntegra do artigo pela EC 20/98.
            II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exer�am suas atividades em regime de economia familiar, nestes inclu�dos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
    � 8� O requisito de idade a que se refere o inciso I do � 7� ser� reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exerc�cio das fun��es de magist�rio na educa��o infantil e no ensino fundamental e m�dio fixado em lei complementar.(Nova reda��o dada pela EC 103/19)
            Reda��o anterior dada � �ntegra do artigo pela EC 20/98.
            � 8� Os requisitos a que se refere o inciso I do par�grafo anterior ser�o reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerc�cio das fun��es de magist�rio na educa��o infantil e no ensino fundamental e m�dio
    � 9� Para fins de aposentadoria, ser� assegurada a contagem rec�proca do tempo de contribui��o entre o Regime Geral de Previd�ncia Social e os regimes pr�prios de previd�ncia social, e destes entre si, observada a compensa��o financeira, de acordo com os crit�rios estabelecidos em lei.(Nova Reda��o dada pela EC 103/19)
            Reda��o anterior dada � �ntegra do artigo pela EC 20/98.
            � 9� Para efeito de aposentadoria, assegurada a contagem rec�proca do tempo de contribui��o na administra��o p�blica e na atividade privada, rural e urbana, hip�tese em que os diversos regimes de previd�ncia social se compensar�o financeiramente, segundo crit�rios estabelecidos em lei.
    � 9�-A. O tempo de servi�o militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribui��o ao Regime Geral de Previd�ncia Social ou a regime pr�prio de previd�ncia social ter�o contagem rec�proca para fins de inativa��o militar ou aposentadoria, e a compensa��o financeira ser� devida entre as receitas de contribui��o referentes aos militares e as receitas de contribui��o aos demais regimes. (Acrescentado pela EC 103/19)

    � 10. Lei complementar poder� disciplinar a cobertura de benef�cios n�o programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previd�ncia Social e pelo setor privado.(Nova reda��o dada pela EC 103/19)

            Reda��o anterior dada � �ntegra do artigo pela EC20/98.
            � 10. Lei disciplinar� a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previd�ncia social e pelo setor privado.
    � 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer t�tulo, ser�o incorporados ao sal�rio para efeito de contribui��o previdenci�ria e conseq�ente repercuss�o em benef�cios, nos casos e na forma da lei.

    � 12. Lei instituir� sistema especial de inclus�o previdenci�ria, com al�quotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situa��o de informalidade, e �queles sem renda pr�pria que se dediquem exclusivamente ao trabalho dom�stico no �mbito de sua resid�ncia, desde que pertencentes a fam�lias de baixa renda. (Nova reda��o dada pela EC 103/19)

            Reda��o anterior dada pela EC 47/05.
            12. Lei dispor� sobre sistema especial de inclus�o previdenci�ria para atender a trabalhadores de baixa renda e �queles sem renda pr�pria que se dediquem exclusivamente ao trabalho dom�stico no �mbito de sua resid�ncia, desde que pertencentes a fam�lias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benef�cios de valor igual a um sal�rio-m�nimo.
            Reda��o anterior dada pela EC 41/03.
            � 12. Lei dispor� sobre sistema especial de inclus�o previdenci�ria para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benef�cios de valor igual a um sal�rio-m�nimo, exceto aposentadoria por tempo de contribui��o.
    � 13. A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o � 12 ter� valor de 1 (um) sal�rio-m�nimo. (Nova reda��o dada pela EC 103/19)
            Reda��o original do � 13 acrescentada pela LC 47/05.
            � 13. O sistema especial de inclus�o previdenci�ria de que trata o � 12 deste artigo ter� al�quotas e car�ncias inferiores �s vigentes para os demais segurados do regime geral de previd�ncia social.
    � 14. � vedada a contagem de tempo de contribui��o fict�cio para efeito de concess�o dos benef�cios previdenci�rios e de contagem rec�proca. (Acrescentado pela EC 103/19)

    � 15. Lei complementar estabelecer� veda��es, regras e condi��es para a acumula��o de benef�cios previdenci�rios. (Acrescentado pela EC 103/19)

    � 16. Os empregados dos cons�rcios p�blicos, das empresas p�blicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidi�rias ser�o aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo m�nimo de contribui��o, ao atingir a idade m�xima de que trata o inciso II do � 1� do art. 40, na forma estabelecida em lei.(Acrescentado pela EC 103/19)


            Reda��o original.
            Art. 201. Os planos de previd�ncia social, mediante contribui��o, atender�o, nos termos da lei, a:
            I - cobertura dos eventos de doen�a, invalidez, morte, inclu�dos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclus�o;
            II - ajuda � manuten��o dos dependentes dos segurados de baixa renda;
            III - prote��o � maternidade, especialmente � gestante;
            IV - prote��o ao trabalhador em situa��o de desemprego involunt�rio;
            V - pens�o por morte de segurado, homem ou mulher, ao c�njuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no � 5.� e no art. 202.
            � 1.� Qualquer pessoa poder� participar dos benef�cios da previd�ncia social, mediante contribui��o na forma dos planos previdenci�rios.
            � 2.� � assegurado o reajustamento dos benef�cios para preservar-lhes, em car�ter permanente, o valor real, conforme crit�rios definidos em lei.
            � 3.� Todos os sal�rios de contribui��o considerados no c�lculo de benef�cio ser�o corrigidos monetariamente.
            � 4.� Os ganhos habituais do empregado, a qualquer t�tulo, ser�o incorporados ao sal�rio para efeito de contribui��o previdenci�ria e conseq�ente repercuss�o em benef�cios, nos casos e na forma da lei.
            � 5.� Nenhum benef�cio que substitua o sal�rio de contribui��o ou o rendimento do trabalho do segurado ter� valor mensal inferior ao sal�rio m�nimo.
            � 6.� A gratifica��o natalina dos aposentados e pensionistas ter� por base o valor dos proventos do m�s de dezembro de cada ano.
            � 7.� A previd�ncia social manter� seguro coletivo, de car�ter complementar e facultativo, custeado por contribui��es adicionais.
            8.� � vedado subven��o ou aux�lio do poder p�blico �s entidades de previd�ncia privada com fins lucrativos".

    Art. 202. O regime de previd�ncia privada, de car�ter complementar e organizado de forma aut�noma em rela��o ao regime geral de previd�ncia social, ser� facultativo, baseado na constitui��o de reservas que garantam o benef�cio contratado, e regulado por lei complementar.(Nova reda��o dada ao artigo pela EC 20/98)

    � 1� A lei complementar de que trata este artigo assegurar� ao participante de planos de benef�cios de entidades de previd�ncia privada o pleno acesso �s informa��es relativas � gest�o de seus respectivos planos.

    � 2� As contribui��es do empregador, os benef�cios e as condi��es contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benef�cios das entidades de previd�ncia privada n�o integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, � exce��o dos benef�cios concedidos, n�o integram a remunera��o dos participantes, nos termos da lei.

    � 3� vedado o aporte de recursos a entidade de previd�ncia privada pela Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, suas autarquias, funda��es, empresas p�blicas, sociedades de economia mista e outras entidades p�blicas, salvo na qualidade de patrocinador, situa��o na qual, em hip�tese alguma, sua contribui��o normal poder� exceder a do segurado.

    � 4� Lei complementar disciplinar� a rela��o entre a Uni�o, Estados, Distrito Federal ou Munic�pios, inclusive suas autarquias, funda��es, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benef�cios previdenci�rios, e as entidades de previd�ncia complementar. (Nova reda��o dada pela EC 103/19)

            Reda��o anterior dada ao artigo pela EC 20/98
            � 4� Lei complementar disciplinar� a rela��o entre a Uni�o, Estados, Distrito Federal ou Munic�pios, inclusive suas autarquias, funda��es, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previd�ncia privada, e suas respectivas entidades fechadas de previd�ncia privada.
    � 5� A lei complementar de que trata o � 4� aplicar-se-�, no que couber, �s empresas privadas permission�rias ou concession�rias de presta��o de servi�os p�blicos, quando patrocinadoras de planos de benef�cios em entidades de previd�ncia complementar.(Nova reda��o dada pela EC 103/19)
            Reda��o anterior dada ao artigo pela EC 20/98
            � 5� A lei complementar de que trata o par�grafo anterior aplicar-se-�, no que couber, �s empresas privadas permission�rias ou concession�rias de presta��o de servi�os p�blicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previd�ncia privada.
    � 6� Lei complementar estabelecer� os requisitos para a designa��o dos membros das diretorias das entidades fechadas de previd�ncia complementar institu�das pelos patrocinadores de que trata o � 4� e disciplinar� a inser��o dos participantes nos colegiados e inst�ncias de decis�o em que seus interesses sejam objeto de discuss�o e delibera��o.(Nova reda��o dada pela EC 103/19)
            Reda��o anterior dada ao artigo pela EC 20/98
            � 6� A lei complementar a que se refere o � 4� deste artigo estabelecer� os requisitos para a designa��o dos membros das diretorias das entidades fechadas de previd�ncia privada e disciplinar� a inser��o dos participantes nos colegiados e inst�ncias de decis�o em que seus interesses sejam objeto de discuss�o e delibera��o.

            Reda��o original.

            Art. 202. � assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benef�cio sobre a m�dia dos trinta e seis �ltimos sal�rios de contribui��o, corrigidos monetariamente m�s a m�s, e comprovada a regularidade dos reajustes dos sal�rios de contribui��o de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condi��es:
            I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exer�am suas atividades em regime de economia familiar, neste inclu�dos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
            II - ap�s trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, ap�s trinta, � mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condi��es especiais, que prejudiquem a sa�de ou a integridade f�sica, definidas em lei;
            III - ap�s trinta anos, ao professor, e ap�s vinte e cinco, � professora, por efetivo exerc�cio de fun��o de magist�rio.
            � 1.� � facultada aposentadoria proporcional, ap�s trinta anos de trabalho, ao homem, e ap�s vinte e cinco, � mulher.
            � 2.� Para efeito de aposentadoria, � assegurada a contagem rec�proca do tempo de contribui��o na administra��o p�blica e na atividade privada, rural e urbana, hip�tese em que os diversos sistemas de previd�ncia social se compensar�o financeiramente, segundo crit�rios estabelecidos em lei.

    SE��O IV
    DA ASSIST�NCIA SOCIAL


    Art. 203. A assist�ncia social ser� prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribui��o � seguridade social, e tem por objetivos:
    I - a prote��o � fam�lia, � maternidade, � inf�ncia, � adolesc�ncia e � velhice;
    II - o amparo �s crian�as e adolescentes carentes;
    III - a promo��o da integra��o ao mercado de trabalho;
    IV - a habilita��o e reabilita��o das pessoas portadoras de defici�ncia e a promo��o de sua integra��o � vida comunit�ria;
    V - a garantia de um sal�rio m�nimo de benef�cio mensal � pessoa portadora de defici�ncia e ao idoso que comprovem n�o possuir meios de prover � pr�pria manuten��o ou de t�-la provida por sua fam�lia, conforme dispuser a lei.
    VI - a redu��o da vulnerabilidade socioecon�mica de fam�lias em situa��o de pobreza ou de extrema pobreza. (Acrescentado pela EC 114/21)

    Art. 204.

    As a��es governamentais na �rea da assist�ncia social ser�o realizadas com recursos do or�amento da seguridade social, previstos no art. 195, al�m de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
    I - descentraliza��o pol�tico-administrativa, cabendo a coordena��o e as normas gerais � esfera federal e a coordena��o e a execu��o dos respectivos programas �s esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assist�ncia social;
    II - participa��o da popula��o, por meio de organiza��es representativas, na formula��o das pol�ticas e no controle das a��es em todos os n�veis.

    Par�grafo �nico. � facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio � inclus�o e promo��o social at� cinco d�cimos por cento de sua receita tribut�ria l�quida, vedada a aplica��o desses recursos no pagamento de: (Reda��o dada ao p. �nico e seus incisos pela EC 42/03)
    I - despesas com pessoal e encargos sociais;
    II - servi�o da d�vida;
    III - qualquer outra despesa corrente n�o vinculada diretamente aos investimentos ou a��es apoiados.

    São princípios da Previdência Social exceto?

    São princípios de previsão constitucional aplicáveis à Previdência Social, exceto: Equidade no custeio. Uniformidade e equivalência dos benefícios para populações urbanas e rurais.

    Quais são os princípios de previsão constitucional aplicáveis à Previdência Social?

    Princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento; 2. Princípio da Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais; 3. Princípio da Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benefícios e Serviços; 4. Princípio da Irredutibilidade do Valor Dos Benefícios; 5.

    Quais são os princípios específicos da Previdência Social?

    1.1 Princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. 1.2 Princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. 1.3 Princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços. 1.4 Princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios.

    Quais são os 7 princípios da seguridade social?

    Os princípios específicos do direito da seguridade são o da solidariedade, que é implícito, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, o da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, o da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, ...