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No último domingo, 13 de junho, foi realizado o XXXII Exame de Ordem da OAB. Confira aqui o gabarito das questões de Processo do Trabalho QUESTÃO: A sociedade empresária de transportes Mundo Pequeno Ltda. foi Questão comentada pelo professor Dr. Flávio Costa: A Alternativa correta é a letra (B). A questão versava acerca da garantia do Juízo, para que se pudesse, a partir daí, apresentar os embargos à execução. Atualmente a garantia do Juízo não necessita efetivamente ser realizada com dinheiro ou com a penhora de bens. Isso porque a Lei da Reforma Trabalhista deu nova redação ao art. 882 da CLT: CLT. Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil. Por isso, conforme a letra (B), a sociedade empresária poderá apresentar o seguro-garantia judicial para garantir o Juízo e, então, apresentar os embargos à execução. A alternativa (A) está INCORRETA, é letra do art. 882 da CLT a necessidade da garantia do Juízo pelo devedor, salvo nas exceções trazidas pela CLT, faz-se necessária a garantia do juízo para ajuizar embargos à execução, e a questão não tratava de entidades filantrópicas. A alternativa (C) está INCORRETA, uma vez que não há no art. 882 da CLT a previsão da nota promissória judicial como instrumento para garantir a execução e, com isso, ter direito a ajuizar embargos de devedor. A alternativa (D) está INCORRETA porque não há no art. 884 a possibilidade de redução da garantia do juízo para a oposição dos embargos à execução. A exceção que não se exige a garantia do juízo, se encontra no § 6º do referido artigo que expressa que “[a] exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições”. QUESTÃO: Helena ajuizou reclamação trabalhista, na qual requereu o Questão comentada pelo professor Dr. Flávio Costa: A alternativa correta é a letra (B). A questão envolvia os ritos previstos na Justiça do Trabalho. Mais especificamente o chamado Rito Sumário. O procedimento sumário é regulado pelo art. 2º da Lei nº. 5.584/70, sendo aplicável às causas em que o valor da causa seja igual ou inferior a dois salários mínimos. O destaque nesse tipo de rito é a previsibilidade de que nenhum recurso será cabível nos processos submetidos ao procedimento sumário, exceto se for o caso de matéria constitucional (art. 2º, § 4º). Na questão o valor da causa de Helena foi fixado em pouco mais de um salário mínimo legal: R$ 1.300,00. E a parcela requerida e deferida foi de 13º salário. Não havia nenhuma matéria que pudesse desafiar um recurso extraordinário ao STF. Logo, não caberia um recurso conforme estabelecido na letra (B) conforme o valor da condenação e a matéria tratada. A alternativa (A) está INCORRETA, eis que na Justiça do Trabalho não há na dinâmica recursal a possibilidade de se interpor o recurso de apelação, recurso tipicamente civel. A alternativa (C) está INCORRETA, posto que não há na CLT a possibilidade de que seja dado remessa necessária em condenação de patamar 5 salários mínimos. A alternativa (D) está INCORRETA, uma vez que a questão se referia ao rito sumário da Lei nº. 5.584/1970. No procedimento sumário, mesmo se a sociedade fizesse o preparo, ainda assim, não haveria a possibilidade de apresentação de recurso ordinário. No rito sumário somente desafia recurso extraordinário ao STF e se a decisão for dentro das hipóteses a ele aplicáveis. QUESTÃO: Após ser alvo de um inquérito civil junto ao Ministério Público do Questão comentada pelo professor Dr. Flávio Costa: A alternativa correta é a letra (B). A questão versava acerca do conhecimento de quais são os títulos executivos judiciais e quais são os títulos executivos extrajudiciais na Justiça do Trabalho. O art. 876 da CLT define quais são os referidos títulos: As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. Veja que o artigo separa:
Assim, o TAC firmado pelo Ministério Público do Trabalho e não cumprido pela empresa deve ser pelo MPT ajuizada ação de execução de título extrajudicial. A alternativa (A) está INCORRETA, o art. 876 da CLT prevê o TAC como título extrajudicial, assim a execução seria de título extrajudicial. A alternativa (C) está INCORRETA. Não se trata de inquérito judicial, eis que já fora no MPT firmado o Termo de Ajuste de Conduta que é um verdadeiro título, não podendo ser reiniciada a fase de conhecimento. A alternativa (D) está incorreta. Não é hipótese de o MPT propor reclamação trabalhista, sequer se falar de rito ordinário. Repita-se firmado o TAC, não cumprido, caberá a ação de execução extrajudicial. QUESTÃO: No decorrer
de uma execução trabalhista, não se conseguiu penhorar Questão comentada pelo professor Dr. Flávio Costa: A assertiva correta é a letra (B). A questão se referia ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica acrescida pela Lei da Reforma Trabalhista, conforme art. 855-A da CLT: CLT. Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº. 13.467, de 2017).
I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; (Incluído pela Lei nº. 13.467, de 2017). II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; (Incluído pela Lei nº. 13.467, de 2017). III – cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. (Incluído pela Lei nº. 13.467, de 2017).
A regra na fase de execução é que para a parte devedora recorrer terá que ter a garantia do juízo. Mas, por exceção o art. 855-A, II, da CLT, traz a exceção de que desconsiderada a personalidade jurídica o sócio pode interpor o agravo de petição sem a garantia do juízo. Logo, o sócio poderia recorrer sem a garantia do Juízo. A alternativa (A) está INCORRETA tendo em conta que essa decisão, embora interlocutória, tem a previsão do cabimento do Agravo de Petição, sem necessidade de garantia do juízo (art. 855-A, II, da CLT). A alternativa (C) está INCORRETA, pois a CLT não é omissa porque o art. 855-A possui todas as hipóteses em que há a possibilidade de recurso e qual o referido recurso. A alternativa (D) está INCORRETA, já que claramente, o art. 855-A da CLT tem a previsão de o sócio recorrer da decisão, na fase de execução, sem a necessidade de garantia do Juízo. QUESTÃO: Melissa era uma empregada terceirizada do setor de limpeza que Questão comentada pelo professor Dr. Flávio Costa: A assertiva correta é a letra (A). A questão trata também dos ritos na Justiça do Trabalho. Envolvendo questão relativa a algumas diferenças entre o rito ordinário e o sumaríssimo. O rito sumaríssimo é aquele cujo valor da causa seja de até 40 salários mínimos. Todavia, o art. 852-A da CLT, em seu parágrafo único, aduz que “[e]stão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional”. De maneira que quando for ajuizada a ação e em um dos pólos tenha a administração pública direta, nessa circunstância, será a ação excluída do rito sumaríssimo, mesmo quando o valor da causa seja inferior a 40 salários mínimos. Lembrando que a Administração Pública Direta se refere a União, Estados, Municípios, Distrito Federal suas autarquias e fundações de Direito Público. A questão se referia a uma terceirização em que os pedidos somaram-se R$ 17.000,00. Então, dentro do rito sumaríssimo, a priori, pelo valor da causa, a Autora ajuizou a ação em face da sua empresa empregadora e de uma sociedade de economia mista federal. Observe-se que a sociedade de economia mista não faz parte da administração pública direta, mas sim da indireta. Por isso, que a resposta passou a ser a assertiva (A), tramitação pelo rito sumaríssimo. No rito ordinário são três testemunhas para cada parte e no sumaríssimo são duas testemunhas para cada parte. Então, a ação tramitará pelo procedimento sumaríssimo, de modo que Melissa poderá conduzir, no máximo, duas testemunhas. A alternativa (B) está INCORRETA, eis que o rito sumário o valor da causa é de até dois salários mínimos (Lei nº. 5.584/1970). A alternativa (C) está INCORRETA. Não há um rito especial misto, em que se possam utilizar institutos de um rito em outro. Ou a ação tramitara pelo rito ordinário e terá citação por edital caso o ex-empregador não seja localizado na fase de conhecimento ou será pelo sumaríssimo e não se poderá fazer citação por edital a teor do art. 852-B, inciso II, da CLT. A alternativa (D) está INCORRETA. A assertiva se refere a observação do rito ordinário, independentemente do valor do pedido de Melissa, pois um dos réus é ente público. Contudo, a litisconsorte no caso é uma sociedade de economia mista federal, que faz parte da administração pública indireta, a quem se aplica o rito sumaríssimo. Acesse o gabarito preliminar, divulgado pela OAB, no dia 13/06/2021. Para conferir o gabarito detalhado de todas as disciplinas, clique aqui. RESOLUÇÃO DE QUESTÕESÉ de extrema importância que o candidato resolva as questões do Exame da Ordem, enquanto estuda para a prova. 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COMECE AGORA A SE PREPARAR PARA O EXAME XXXIII DA OABO edital para o XXXIII Exame da Ordem tem previsão de sair nas próximas semanas. É do nosso conhecimento a importância dessa prova para o seu futuro. Sabendo disso, nós preparamos um curso extensivo para o Exame XXXIII. Com aulas de todas as disciplinas presentes na prova, material de apoio, mais de 800 aulas e muito mais. Garanta a sua vermelhinha e aproveite o nosso desconto, por tempo limitado. Quanto aos princípios no processo do trabalho é correto afirmar?No que diz respeito aos princípios no Direito Processual do Trabalho, é correto afirmar: O princípio dispositivo, também chamado princípio da demanda ou da inércia da jurisdição, não tem aplicação no processo do trabalho.
Quais são os princípios no processo do trabalho?São princípios processuais trabalhistas: oralidade, concentração dos atos processuais, proteção ou tutela, informalidade, irrecorribilidade das decisões interlocutórias, conciliação, majoração dos poderes do juiz do trabalho na condução do processo e jus postulandi.
Quanto aos princípios que norteiam o Direito do Trabalho Assinale a alternativa correta?A alternativa CORRETA É A LETRA “D”.
O direito do trabalho não adota o princípio da disponibilidade dos direitos trabalhistas, e sim, DA INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS, já que o empregado não pode, regra geral, renunciar aos direitos conquistados.
São princípios do Direito Processual do trabalho Qconcursos?O princípio da concentração, que informa o direito processual do trabalho, preconiza que todos os atos processuais devem ser praticados, em regra, em audiência, e dele resultam os princípios da imediação, da oralidade e da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
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