Termo de acordo extrajudicial Novo CPC

"À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação". Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento ao recurso de uma seguradora que buscava reverter sentença condenatória em seu desfavor.

O autor ingressou com ação pleiteando a devolução das parcelas do contrato de seguro cancelado pelo fornecedor, a devolução em dobro de quantia objeto de cobrança posterior e indenização por dano moral. O próprio réu reconheceu o erro - o vício do serviço decorrente do faturamento equivocado das parcelas do seguro contratado - que culminou com o indevido cancelamento do contrato.

Diante disso, a juíza originária sentenciou o processo, concluindo que o autor faz jus à devolução em dobro do valor descontado de sua conta (mesmo após o indevido cancelamento unilateral do contrato), bem como à devolução dos parcelas pagas, haja vista o inadimplemento absoluto da seguradora. Entendeu, contudo, que não houve a mínima indicação de violação a atributo de personalidade do autor, tornando incabível os alegados danos morais.

Após prolação da sentença, em agosto de 2013, e o respectivo trânsito em julgado, foi juntado aos autos pedido de reconsideração e acordo, ambos apresentados pela parte ré, comprovando a satisfação do crédito - o que levou a magistrada a julgar extinta a fase de cumprimento de sentença.

Inconformada, a ré interpôs recurso visando à modificação da sentença e a recepção do acordo celebrado entre as partes, ao argumento de que a transação trata de direito eminentemente patrimonial, não havendo justificativa jurídica para a recusa.

Em sede recursal, a Turma acatou tal argumento, destacando que "cabe ao juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes (art. 125 do CPC), de maneira que, em havendo composição da lide para o encerramento do processo, é impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação".

A decisão foi unânime.


Processo: 2013.01.1.037655-7

O acordo extrajudicial é um método muito usado de resolução de conflitos. Conheça as vantagens, desvantagens e principais aplicações.

O acordo extrajudicial (autocomposição) é um dos métodos de resolução de conflitos. O Código Civil e o Código de Processo Civil, por exemplo, estimulam essa solução e criam mecanismos para que as partes cheguem a uma solução positiva para todos os envolvidos, com a presença ou não de advogados.

O acordo extrajudicial traz diversas vantagens para as partes e pode decorrer dos seguintes meios:

● Negociação;

● Mediação;

● Conciliação;

● Arbitragem.

Ainda que o acordo não seja feito em juízo, os advogados das partes têm o papel de ajudar a construir e efetivar a minuta, que pode ser definida como um contrato que representa o meio termo entre os interesses das partes, visando a encerrar o conflito.

A autocomposição pode ser usada para resolver todo tipo de conflito, seja entre uma empresa e seus clientes, consumidores, fornecedores ou parceiros. As principais aplicações são:

Conflitos trabalhistas: após a Reforma Trabalhista sancionada em 2017, é possível resolver problemas com funcionários e ex-funcionários sem precisar, necessariamente, judicializar a questão.

Conflitos consumeristas: ações relacionadas ao Direito do Consumidor podem ser resolvidas de forma rápida e amigável, trazendo benefícios para todos os envolvidos.

Conflitos contratuais: meios alternativos, como o acordo extrajudicial, podem ser usados para resolver conflitos entre uma empresa e seus parceiros ou sócios, por exemplo.

Vantagens do acordo extrajudicial

●     Rapidez na resolução do conflito

Em geral, os processos judiciais costumam levar muito tempo para ser concluídos, tanto pela lentidão quanto pela sobrecarga do Poder Judiciário.

Em casos de disputas trabalhistas ou acordos entre sócios, por exemplo, os métodos de autocomposição podem ser mais vantajosos para acelerar a resolução do conflito e garantir o atendimento aos interesses das partes.

●     Economia com custas processuais

Além da lentidão, os problemas com os processos judiciais também envolvem os gastos com honorários e custas processuais.

Ao resolver a disputa com um acordo, as partes podem economizar e evitar o desgaste psicológico e emocional que também surge com o processo.

●     Igualdade entre as partes

Ao realizar um acordo extrajudicial, os envolvidos têm o mesmo poder de negociação e podem satisfazer seus interesses.

Para isso, é importante contar com uma assessoria jurídica especializada para instruir corretamente as partes e buscar atender aos interesses do contratante.

●     Contribui para desafogar o Poder Judiciário

Uma das razões da lentidão das soluções de conflitos judiciais é o excesso de ações, por isso os métodos alternativos contribuem para desafogar o Poder Judiciário.

Além disso, a assinatura das duas partes dá à minuta do acordo o caráter de título executivo extrajudicial, o que significa que, em caso de descumprimento de uma das partes e consequente judicialização da outra, o trâmite ocorre de forma mais ágil e vai diretamente para a fase de execução.

Embora existam diversas vantagens em realizar um acordo extrajudicial, esse método não é recomendado para quem não aceita abrir mão de determinado direito que entenda possuir, pois o objetivo da autocomposição é encontrar um meio termo entre os interesses das partes.

Da mesma forma, por ser uma solução alternativa, não existem as mesmas garantias de um processo judicial, como segurança jurídica, poder coercitivo para que a decisão seja cumprida, princípio da imparcialidade e possibilidade de recurso.

Esse método já é uma realidade dentro das empresas, por isso é importante contar com uma assessoria jurídica capacitada para analisar o caso concreto e atuar em práticas colaborativas de solução de conflitos.

Para saber mais sobre as vantagens do acordo extrajudicial e métodos de resolução de conflitos, conheça os serviços da Becker Direito Empresarial.

Marilia Bugalho Pioli

Advogado

Sócia na área de Direito Cível, Direito Público e Direito da Saúde, atua perante vários órgãos públicos, agências (ANTT, ANS, Anvisa,...) e Conselhos Profissionais. Na área da saúde tem vasta experiência em responsabilidade civil por erro médico e defesa de profissionais em Processos Ético-Profissionais. Foi também professora de Legislação aplicada à Saúde em cursos de MBA e é palestrante.

Como deve ser feito um acordo extrajudicial?

As duas partes devem apresentar uma petição conjunta com as informações dos pontos controvertidos, a intenção e a justificativa. Também devem informar as questões financeiras do acordo: valor, parcelas, prazo, cláusula penal e se há quitação ou não do contrato.

Como ocorre a homologação de acordo extrajudicial?

O procedimento de homologação de acordo extrajudicial começa com uma petição conjunta dos interessados, exatamente por concordarem com as verbas e/ou obrigações descritas no termo. As partes deverão ser obrigatoriamente representadas por advogados distintos, com o objetivo de demonstrar a credibilidade do ajuste.

Como se faz um termo de acordo?

Por esse instrumento, Fulano de tal, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito(a) no CPF sob o nº__________ e no RG nº_______ , residente e domiciliado à (informar endereço), doravante DEVEDOR, e Beltrano de tal, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito(a) no CPF sob o nº____________ e no RG ...

Quanto ao processo de homologação de acordo extrajudicial?

O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.” Apresentada a petição, o juiz deve analisar os termos do acordo e sua validade, verificar a intenção das partes e os efeitos da avença.