É válido o pagamento efetuado a credor relativamente incapaz desde que o devedor prove que tal pagamento foi gasto pelo menor?

CONTRATOS - PAGAMENTOS

O pagamento � a realiza��o da presta��o pelo devedor, o cumprimento de sua obriga��o com a satisfa��o da pretens�o do credor.

Qualquer interessado na extin��o da d�vida pode pag�-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes � exonera��o do devedor.

Terceiros interessados

S�o aquelas pessoas que podem efetuar o pagamento sem consentimento do devedor ou credor.

Terceiros n�o interessados

O terceiro n�o interessado que paga a d�vida em seu pr�prio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, mas n�o se sub-roga nos direitos do credor. 

Se pagar antes de vencida a d�vida, s� ter� direito ao reembolso no vencimento.

O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposi��o do devedor, n�o obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a a��o.

S� ter� efic�cia o pagamento que importar transmiss�o da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu. 

Se der em pagamento coisa fung�vel, n�o se poder� mais reclamar do credor que de boa-f�, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente n�o tivesse o direito de alien�-la.

Daqueles a quem se deve pagar

O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o representante, sob pena de s� valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

O pagamento feito de boa-f� ao credor putativo � v�lido, ainda provado depois que n�o era credor.

N�o vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor n�o provar que em benef�cio dele efetivamente reverteu.

Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quita��o, salvo se as circunst�ncias contrariarem a presun��o da� resultante.

Se o devedor pagar ao credor, apesar de intima��o da penhora feita sobre o cr�dito, ou da impugna��o a ele oposta por terceiros, o pagamento n�o valer� contra estes, que poder�o constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

Objeto do pagamento e sua prova

O credor n�o � obrigado  a receber presta��o diversa da que lhe � devida, ainda que mais valiosa.

Indivisibilidade: Ainda que a obriga��o tenha por objeto presta��o divis�vel, n�o pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor pagar, por partes, se assim n�o se ajustem.

As d�vidas em dinheiro dever�o ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal.

Aplica��o: � l�cito convencionar o aumento progressivo de presta��es sucessivas.

Quando por motivos imprevis�veis, sobrevier despropor��o manifesta entre o valor da presta��o devida e o do momento de sua execu��o, poder� o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quando poss�vel, o valor da presta��o.

S�o nulas as conven��es de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferen�a entre o valor desta e o da moeda nacional.

Direito � quita��o: o devedor que paga tem direito a quita��o regular, e pode reter o pagamento, enquanto n�o lhe seja dada.

Conte�do da quita��o: A quita��o que sempre poder� ser dada por instrumento particular, designar� o valor e a esp�cie da d�vida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor ou de seu representante.

Presun��o de pagamento: quando o pagamento for em quotas peri�dicas, a quita��o da �ltima estabelece, at� prova em contr�rio, a presun��o de estarem solvidas as anteriores.

Presun��o do pagamento dos juros: sendo a quita��o do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.

Entrega do t�tulo: a entrega do t�tulo ao devedor firma a presun��o do pagamento. Ficar� sem efeito a quita��o assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.

Bases: C�digo Civil - artigos 304 a 326.

Todo aquele que recebeu o que lhe n�o era devido fica obrigado a restituir; obriga��o que incumbe �quele que recebe d�vida condicional antes de cumprida a condi��o.

IM�VEL

Se aquele que indevidamente recebeu um im�vel o tiver alienado em boa-f�, por t�tulo oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de m�-f�, al�m do valor do im�vel, responde por perdas e danos.

Se o im�vel foi alienado por t�tulo gratuito, ou se, alienado por t�tulo oneroso, o terceiro adquirente agiu de m�-f�, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindica��o.

ISEN��O

Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de d�vida verdadeira, inutilizou o t�tulo, deixou prescrever a pretens�o ou abriu m�o das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou disp�e de a��o regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.

REGRAS GERAIS

�quele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de t�-lo feito por erro.

Aos frutos, acess�es, benfeitorias e deteriora��es sobrevindas � coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto no C�digo Civil sobre o possuidor de boa-f� ou de m�-f�, conforme o caso.

Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obriga��o de fazer ou para eximir-se da obriga��o de n�o fazer, aquele que recebeu a presta��o fica na obriga��o de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.

N�o se pode repetir o que se pagou para solver d�vida prescrita, ou cumprir obriga��o judicialmente inexig�vel.

N�o ter� direito � repeti��o aquele que deu alguma coisa para obter fim il�cito, imoral, ou proibido por lei. Neste caso, o que se deu reverter� em favor de estabelecimento local de benefic�ncia, a crit�rio do juiz.

Bases: artigos 876 a 883 do C�digo Civil.

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Pode o pagamento realizado ao credor incapaz ser considerado válido?

A exemplo do antigo Código Civil, o atual também permite que o devedor possa pagar ao incapaz, que não possa dar quitação, dispondo em seu artigo art. 310 que “não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.”

O que significa pagamento efetuado ao credor incapaz?

Se o pagamento é feito ao credor absolutamente incapaz, só há exoneração se o pagamento reverter em favor do credor (hipótese do art. 310 do Código Civil). Porém, se o pagamento é feito ao credor relativamente incapaz, haverá exoneração do devedor nos seguintes casos: reversão do pagamento em favor do credor (art.

Quando o credor não aceita o pagamento?

SE O CREDOR NÃO QUISER RECEBER, DEVE O DEVEDOR IMPETRAR AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.

Quais os requisitos para que o pagamento seja válido e eficaz?

Pagamento é válido apenas com a transmissão daquele que possui qualificação para tal e não se converte em direito de restituir o valor monetário em face do devedor na hipótese de seu desconhecimento, oposição ou de possuir meios para satisfazer a obrigação, sem necessidade de auxílio de terceiro.