Administrador judicial, inclusive citando suas atribuições e deveres.

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência de devedores pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividade econômica regida pelas leis comerciais, e dá outras providências.

SUBEMENDA SUBSTITUTIVA ÀS EMENDAS DE PLENÁRIO AO SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO ESPECIAL AO PL Nº 4.376-B/1993
(PL nº 205, de 1995, apensado)
"Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência de devedores pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividade econômica regida pelas leis comerciais, e dá outras providências."
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta lei institui e regula a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência da sociedade empresária, da sociedade simples, da sociedade de economia mista que explore atividade econômica e do empresário que exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, que doravante serão denominados simplesmente "devedor".
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - à sociedade cooperativa;
II - ao agricultor que explore propriedade rural para fins de subsistência familiar;
III - ao artesão, ao que presta serviços ou ao que exerce atividade profissional organizada preponderantemente com o trabalho próprio ou dos membros da família, para fins de subsistência familiar;
IV - ao profissional liberal e à sua sociedade civil de trabalho;
V - à empresa pública e à sociedade de economia mista..

Art. 2º Leis específicas disporão sobre as formas de intervenção do Estado e a liquidação na instituição financeira pública e privada, na cooperativa de crédito, no consórcio, na sociedade de previdência privada, na sociedade operadora de plano de assistência à saúde, na sociedade seguradora, de capitalização e em outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
§ 1º O disposto nesta lei não afeta as obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira, que serão ultimadas e liquidadas pela câmara ou prestador de serviços, na forma de seus regulamentos.
§ 2º O produto da realização das garantias prestadas pelo participante das câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação financeira submetidos aos regimes de que trata esta lei, assim como os títulos, valores mobiliários e quaisquer outros seus ativos, objeto de compensação ou liquidação, serão destinados à liquidação das obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadoras de serviços.

Art. 3º É competente para homologar o acordo de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juiz em cuja jurisdição o devedor tenha situado o seu principal estabelecimento ou filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

Art. 4º O juízo da recuperação judicial e da falência é uno, indivisível e universal, sendo competente para conhecer todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios do devedor, ressalvadas as causas trabalhistas e fiscais, bem como as demandas em que o devedor figurar como autor ou litisconsorte ativo.

Art. 5º O representante do Ministério Público intervirá nos processos de recuperação judicial e de falência.
Parágrafo único. Além das disposições previstas nesta lei, o representante do Ministério Público poderá intervir em toda ação proposta pela massa falida ou contra esta.

Capítulo II
Disposições Comuns à Recuperação Judicial e à Falência
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
I - as obrigações a título gratuito;
II - as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
§ 1º Não são exigíveis na falência as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas, salvo se houver saldo após o pagamento de todos os credores quirografários.
§ 2º As multas ambientais e os depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS serão sempre exigíveis na recuperação judicial e na falência.

Art. 7º A decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial:
I - suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções dos credores, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.;
II - converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta lei.
§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando, a ação que demandar quantia ilíquida.
§ 2º Ao autor da ação referida no parágrafo anterior fica assegurado o direito de pedir reserva da importância que lhe for devida na recuperação judicial ou falência, e, uma vez tornado líquido o seu direito, será este incluído na classe própria.
§ 3º As ações de natureza trabalhista na falência, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo, podendo o devedor funcionar como assistente.
§ 4º Na recuperação judicial e na falência, o administrador judicial ou o Comitê, quando for o caso, e o representante do Ministério Público poderão intervir como assistente nas ações acima mencionadas.
§ 5º Deferido o processamento da recuperação judicial, a suspensão referida no inciso I do caput limitar-se-á ao prazo necessário à aprovação e homologação judicial do plano de recuperação, que não excederá a 180 (cento e oitenta) dias, facultado ao juiz estender esse termo por até 90 (noventa) dias, com base em pedido fundamentado do Comitê de Recuperação Judicial.
§ 6º As ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo universal, independente da verificação periódica, pelo juízo da falência, junto aos cartórios de distribuição:
I - pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;
II - pelo devedor, imediatamente após a citação.
§ 7º A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, inclusive os administradores, com o abatimento proporcional dos juros.
§ 8º As execuções de natureza fiscal não são afetadas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
§ 9º A decretação da falência converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta lei.

Art. 8º Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia do requerimento da recuperação judicial ou da falência, provenha o vencimento do deferimento da recuperação judicial ou da sentença de falência, de estipulação contratual ou da expiração do prazo do título, obedecidos os requisitos da legislação civil.
§ 1° Não se compensam:
I - os créditos transferidos após o requerimento da recuperação judicial ou da falência, salvo o caso de sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte;
II - os créditos, ainda que vencidos anteriormente, transferidos quando já conhecido o estado de crise econômico-financeira do devedor ou cuja transferência se operou com fraude ou dolo.
§ 2º Após realizada a compensação de valores devidos nos termos de contrato, se restar:
I - saldo positivo, será transferido:
a) na recuperação judicial, em favor do devedor;
b) na falência, será arrecadado, integrando a respectiva massa falida;
II - saldo negativo, constituirá crédito contra o devedor.

Seção II
Da Classificação dos Créditos
Art. 9º Na recuperação judicial, a ordem de classificação dos créditos será definida no plano de recuperação judicial aprovado.

Art. 10. É assegurada, para todo e qualquer plano de recuperação judicial, a prioridade para os créditos individuais derivados das relações de trabalho, como especificados no art. 11, I, observado ainda o disposto no art. 49.

Art. 11. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I - créditos derivados da relação de trabalho, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho;
II -- em igualdade de condições, na proporção de um para um:
1. créditos fiscais e parafiscais, independentemente da sua natureza e tempo de constituição;
2. créditos garantidos por ônus real, até o limite do valor do bem gravado;
III - créditos com direitos reais de garantia;
IV - créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art. 964 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
V - créditos com privilégio geral, a saber:
a) os previstos no art. 965 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei;
VI - créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelos produtos dos bens vinculados ao seu pagamento;
VII - créditos subordinados, a saber:
1. os assim previstos em lei ou em contrato;
2. os créditos de qualquer natureza dos administradores da empresa sem vínculo trabalhista, bem como dos cotistas, acionistas controladores e diretores.
Parágrafo único. No caso de alienação em bloco, será considerado como valor do bem gravado com ônus real mencionado no inciso II, alínea "b", deste artigo, o valor de avaliação, aumentado ou diminuído, na mesma proporção, do valor de avaliação atribuído ao bloco dos bens e apurado na alienação.
§ 1º Na falência, do total do ativo realizado, após o pagamento das despesas extraconcursais previstas no art. 12, será observado o seguinte percentual para pagamento dos credores:
I - 40% (quarenta por cento) para os credores trabalhistas;
II - 22% (vinte e dois por cento) para os credores fiscais e parafiscais;
III - 15% (quinze por cento) para os credores com direitos reais de garantia;
IV - 13% (treze por cento) para os credores com privilégio especial e geral;
V - 10% (dez por cento) para os credores quirografários e subordinados.
§ 2º Quando não houver credor de determinada classe ou existir sobra de recursos, o pagamento definido no parágrafo anterior será redistribuído entre as demais classes habilitadas, respeitando-se, sempre que possível e proporcionalmente, a mesma composição percentual definida no § 1º deste artigo.

Art. 12. As despesas com o procedimento da recuperação judicial ou da falência são consideradas extraconcursais e incluem:
I - as custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida ou o devedor tenha sido vencido;
II - as remunerações devidas ao administrador judicial, bem como a seus auxiliares;
III - os tributos e contribuições vencidos e vincendos incidentes na fase de recuperação judicial ou falência;
IV - as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados no âmbito da recuperação judicial ou da falência, observado o disposto no art. 59, § 2º.
Parágrafo único. As despesas inerentes à recuperação judicial serão pagas pelo devedor na medida em que se vencerem.

Seção III
Da Verificação dos Créditos
Art. 13. A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, contando ainda com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas, se for o caso.
§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no art. 89, § 1º, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem ao administrador judicial suas divergências quanto aos créditos relacionados ou a seus créditos não incluídos.
§ 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º, fará publicar edital contendo a relação de credores, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do fim do prazo do parágrafo anterior, devendo indicar o local, o horário em que as pessoas indicadas no art. 14, caput, terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação e o prazo comum para tanto.
§ 3 A relação de credores de que trata o parágrafo anterior deverá ser publicada conjuntamente com o parecer de profissional ou empresa especializada, se houver.

Art. 14. No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 13, § 2º, o Comitê, qualquer credor, o devedor, os sócios ou acionistas deste, ou o Ministério Público, podem apresentar impugnação perante o juiz contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 17 a 21.

Art. 15. A apresentação de crédito, realizada pelo credor nos termos do art. 13, § 1º, in fine, deverá conter:
I - o nome e o sobrenome do credor, firma ou denominação;
II - o domicílio do credor ou da sede da empresa e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
III - a importância exata do crédito, devidamente atualizada até a data da decretação da falênciao requerimento respectivo, sua origem, respectiva prova e classificação, e os documentos comprobatórios originais;
IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original, podendo ser substituídos por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo,.

Art. 16. Não observado o prazo estipulado no art. 13, § 1º, as apresentações de crédito serão recebidas como retardatárias, hipótese em que perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitas ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo para apresentação e a sua efetivação, salvo motivo de força maior devidamente justificado.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito.
§ 2º As apresentações de crédito retardatárias serão dirigidas ao administrador judicial, que decidirá pela sua inclusão ou não na relação de credores, cabendo impugnação contra essa decisão pelas pessoas previstas no art. 14, caput, a qual será processada na forma prevista nos arts. 17 a 21.

Art. 17. Apresentada impugnação contra a relação de credores nos termos do art. 14, o devedor e o Comitê, se existente, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.

Art. 18. Tendo em vista a quantidade de créditos e a complexidade dos trabalhos para sua verificação, os prazos previstos nos art. 13, § 2º, e 14, caput, a critério do juiz, poderão ser prorrogados por igual período.

Art. 19. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tenha o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.
Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.

Art. 20. Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 3 (três) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.
Parágrafo único. Somente depois de transcorrido o prazo previsto no caput, proceder-se-á na forma do art. 17.

Art. 21. Transcorridos os prazos previstos nos arts. 17, parágrafo único, e 20, caput, o escrivão imediatamente fará conclusos os autos da impugnação ao juiz, que:
I - determinará a inclusão no quadro geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no art. 13, § 2º.
II - julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;
III - fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos, e decidirá as questões processuais pendentes;
IV - determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Parágrafo único. Havendo necessidade de realização de audiência, a ausência de qualquer das partes ou dos seus procuradores, do devedor, de testemunhas ou do representante do Ministério Público, excetuados os casos fortuitos e de força maior plenamente justificados, desde que intimados, não impedirá o juiz de proferir a sentença.

Art. 22. O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 13 e nas sentenças proferidas nas impugnações de créditos oferecidas.
§ 1º O quadro, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da falência, sendo juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da sentença que haja ultimado o julgamento das impugnações de crédito.
§ 2º No caso de não ter havido impugnação e após transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias contados da publicação a que se refere o art. 13, § 2º, o juiz homologará a lista com a relação dos credores constante do edital, e determinará a sua publicação como quadro geral de credores.

Art. 23. Da sentença que versar sobre verificação de crédito caberá apelação, que será interposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua publicação.
§ 1º O juiz determinará, se houver rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado.
§ 2º Sendo parcial, a impugnação não impedirá o pagamento da parte incontroversa.

Art. 24. As habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável processar-se-ão de acordo com as disposições deste Capítulo.

Art. 25. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro geral de credores.
§ 1º A ação prevista no caput deste artigo será proposta exclusivamente perante o juízo universal ou, nas hipóteses previstas no art. 7º, §§ 1º e 3º, perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito.
§ 2º Proposta a ação de que trata este artigo, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.

Seção IV
Do Pedido de Restituição
Art. 26. Na falência pode ser pedida a restituição de coisa arrecadada em poder do devedor ou que se encontre com este por ocasião do requerimento de falência, quando devida em virtude de direito real ou de contrato.
Parágrafo único. Se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, receberá o requerente o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos a valor atualizado, sendo o pagamento feito com preferência sobre todos os credores.

Art. 27. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.

Art. 28. Pode, ainda, ser objeto de pedido de restituição a importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que não tenha sido alterada a data de vencimento prevista no momento da contratação.

Art. 29. O pedido de restituição deverá ser fundamentado e descreverá a coisa reclamada.
§ 1º O juiz mandará autuar em separado o requerimento com os documentos que o instruam e determinará a intimação do devedor, do Comitê, quando for o caso, ou do administrador judicial para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, se manifestem.
§ 2º O escrivão avisará aos interessados, pelo órgão oficial, da propositura do pedido em cartório, sendo-lhes concedido o prazo de 5 (cinco) dias para apresentarem contestação.
§ 3º Impugnado o pedido e deferidas as provas porventura requeridas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, se necessária.
§ 4º Não havendo provas a realizar, após ouvido o Ministério Público, os autos serão conclusos para sentença.

Art. 30. A sentença que reconhecer o direito do requerente determinará a entrega da coisa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 31. A sentença que negar a restituição, quando for o caso, incluirá o requerente no quadro geral de credores, na classificação que lhe couber, na forma desta lei.
Parágrafo único. As custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, serão suportados pelo vencido.

Art. 32. Da sentença que julgar o pedido de restituição caberá apelação, a ser recebida no efeito meramente devolutivo.
Parágrafo único. O autor do pedido de restituição que pretender receber o bem ou a quantia reclamada antes do trânsito em julgado da sentença prestará caução.

Art. 33. O pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa, que deverá ser restituída em espécie.
Parágrafo único. Quando diversos requerentes houverem de ser satisfeitos em dinheiro e não existir saldo suficiente para o pagamento integral, far-se-á rateio proporcional entre eles.

Art. 34. O requerente que tiver obtido êxito no seu pedido ressarcirá a massa falida ou a quem tiver suportado as despesas de conservação da coisa reclamada.

Art. 35. O terceiro que sofrer ameaça, turbação ou esbulho em sua posse ou a direito de propriedade por efeito da arrecadação ou do seqüestro, poderá, se não preferir usar do pedido de restituição, defender os seus bens por via de embargo de terceiros.

Seção V
Da Assembléia Geral de Credores

Art. 36. A assembléia geral de credores, competente para deliberar sobre o plano de recuperação judicial, a proposta de recuperação extrajudicial e os incidentes do procedimento de falência previstos nesta lei, terá as seguintes atribuições:
I - Na recuperação judicial:
1. aprovar ou aditarrever o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, propor plano alternativo, bem como referendá-lo, nos termos dos arts. 55, § 1º, 56, § 1º, e 62;
2. aprovar, por maioria, emissão de debêntures, na hipótese do art. 50, XIII;
3. aprovar a supressão ou substituição de garantia, nos termos previstos no art. 50, § 2º;
4. requerer a constituição de Comitê de Recuperação Judicial e indicar seus membros, na forma do art. 66;
5. manifestar-se a respeito do pedido de desistência do devedor, nos termos do art. 58;
6. deliberar sobre o nome do administrador judicial, quando do afastamento do devedor;
II - Na recuperação extrajudicial:
a) deliberar sobre a celebração de acordo de recuperação extrajudicial, nos termos do art. 73, § 1º;
b) produzir documentos que comprovem a aprovação da proposta de recuperação extrajudicial apresentada pelo devedor, nos termos do art. 74, II;
c) aprovar a proposta de recuperação extrajudicial apresentada pelo devedor, nos termos do art. 75;
III - Na falência, deliberar a respeito da forma de realização do ativo.

Art. 37. A assembléia geral de credores será convocada pelo juiz na recuperação judicial e na falência, mediante publicação de edital no órgão oficial e em jornais de grande circulação das localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá:
I - local, data e hora da assembléia;
II - a ordem do dia;
III - local onde os credores poderão obter cópia da proposta a ser submetida à deliberação da assembléia.
§ 1º Cópia do aviso de convocação da assembléia deverá ser afixada na sede e filiais do devedor.
§ 2º Não se realizando a assembléia, será publicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 3º Além dos casos expressamente previstos nesta lei, credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer a convocação de assembléia geral.

Art. 38. Na recuperação judicial e na falência, a assembléia será presidida pelo administrador judicial, que designará um secretário dentre os credores presentes.
§ 1º A assembléia instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos contra o devedor, computados pelo valor, e em segunda convocação, com qualquer número.
§ 2º Para participar da assembléia, cada credor deverá assinar a lista de presença, que será encerrada meia hora após a instalação.
§ 3º O credor poderá ser representado na assembléia geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes, ou a indicação das folhas dos autos do processo de recuperação judicial ou falência no qual conste tal prova.
§ 4º O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito.
§ 5º Do ocorrido na assembléia, lavrar-se-á ata que conterá o nome dos presentes, devendo ser assinada pelo presidente e dois membros de cada uma das três classes, a que se refere o art. 40, e ser entregue ao juízo competente, juntamente com a lista de presentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante juntada aos autos.

Art. 39. Terão direito a voto na assembléia geral as pessoas arroladas no quadro geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada nos termos dos arts. 51, III e IV, ou 107, II, bem como aquelas cujos créditos estejam habilitados na data da realização da assembléia ou que tenham sido alterados por decisão judicial nos respectivos processos de verificação ou impugnação de créditos.
§ 1º A assembléia geral poderá ser convocada mesmo antes da formação definitiva do quadro geral de credores.
§ 2º As deliberações da assembléia geral não serão passíveis de invalidação por ausência de credor causada pela pendência da habilitação de seu crédito, ainda que posteriormente julgado legítimo.
§ 3° No caso de posterior invalidação de deliberação da assembléia, ficam resguardados os direitos de terceiros de boa-fé, respondendo os credores que aprovarem a deliberação pelos prejuízos comprovados causados por dolo ou culpa grave.

Art. 40. A assembléia geral será dividida pelas seguintes classes de credores:
I - credores trabalhistas;
II - credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais;
III - credores quirografários e com privilégios gerais.
Parágrafo único. Não integram as classes de credores, na recuperação judicial:
1. aqueles cujos créditos são referidos no art. 52, VI, in fine;
2. aqueles que tiveram seus créditos excetuados na forma do art. 48, § 3º.

Art. 41. Nas deliberações, considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem a maioria dos créditos presentes à assembléia geral ou da classe respectiva.
§ 1º Os sócios ou acionistas do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios ou acionistas detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão participar da assembléia geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação previsto no art. 38 e de deliberação previsto nos arts. 42 e 43.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo também se aplica ao cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, colateral até o segundo grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do acionista controlador, de diretor ou membro dos conselhos consultivo, administrativo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções.

Art. 42. Nas deliberações de interesse exclusivo de cada classe, somente seus membros poderão votar.
Parágrafo único. Nas deliberações que implicarem a restrição ou supressão de direitos, garantias ou vantagens de uma determinada classe, a aprovação exigirá maioria absoluta dos créditos da respectiva classe.

Art. 43. O plano de recuperação judicial deverá ser aprovado por todas as classes de credores referidas no art. 40.
Parágrafo único. Em cada classe o plano deverá ser aprovado pelos credores que representem mais de 50% (cinqüenta por cento) da totalidade dos créditos e, cumulativamente, pela maioria dos credores presentes.

Art. 44. Se o plano de recuperação não houver sido aprovado na assembléia geral de credores na forma prevista no art. 43, o juiz poderá aprová-lo, desde que tal plano tenha obtido, de forma cumulativa, naquela assembléia:
I - o voto favorável de credores que representem mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor total dos créditos totais;
II - o voto favorável de credores que representem mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor dos créditos em cada uma de duas das classes de credores de que trata o art. 40;
III - o voto favorável dos credores que representam mais de 33% (trinta e três por cento) dos créditos no âmbito da classe que o tiver rejeitado.
§ 1º O juiz somente poderá aprovar o plano de recuperação aprovado pelos credores na forma deste artigo, se o plano não oferecer tratamento favorecido para determinados credores no âmbito de uma mesma classe.
§ 2º Rejeitado o plano de recuperação, ou decorrido o prazo previsto no art. 7º, § 5º, sem que tenha ocorrido a deliberação sobre o plano de recuperação ou após tentativa frustrada de acordo entre as partes, o juiz decretará a falência do devedor.

Capítulo III
Da Recuperação Judicial
Seção I
Disposições Gerais

Art. 45. A recuperação judicial é a ação judicial destinada a sanear a situação de crise econômico-financeira do devedor, salvaguardando a manutenção da fonte produtora, do emprego de seus trabalhadores e os interesses dos credores, e viabilizando, dessa forma, a realização da função social da empresa.
Parágrafo único. Reputa-se devedor em estado de crise econômico-financeira aquele sujeito a dificuldades temporárias do seu negócio, com iliquidez, insolvência ou em situação patrimonial a merecer readequação planejada de sua atividade.
Art. 46. Na demonstração da viabilidade da recuperação judicial serão considerados, além de outros, os seguintes aspectos:
I - importância social e econômica da atividade do devedor no contexto local, regional ou nacional;
II - mão-de-obra e tecnologia empregadas;
III - volume do ativo e do passivo, obtido por meio da elaboração de balanço patrimonial, de conformidade com as normas brasileiras de contabilidade;
IV - tempo de constituição e de funcionamento do negócio desenvolvido pelo devedor;
V - faturamento anual e nível de endividamento da empresa, bem como sua condição, se for o caso, de microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999.

Art. 47. Podem requerer sua própria recuperação judicial as pessoas definidas no art. 1º, caput, desta lei, que exerçam regularmente as suas atividades há mais de 02 (dois) anos e que atendam aos seguintes requisitos:
I - não ser falido ou, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, requerido recuperação judicial ou não ter deixado de cumprir recuperação judicial anterior;
III - não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador de empresa, pessoa condenada por qualquer dos crimes capitulados nos arts. 203 a 213.
Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

Art. 48. Estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial todos os credores anteriores ao pedido.
§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
§ 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos à atualização monetária e cobrança de juros, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial aprovado pelo juiz, após manifestação dos credores.
§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário-fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, ou de proprietário ou promitente vendedor de imóvel, cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva.
Art. 49. Os créditos de natureza trabalhista vencidos até a data do pedido de recuperação judicial deverão ser regularizados no prazo de 1 (um) ano.

Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial da empresa, dentre outros:
I - concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
II - cisão, incorporação, fusão e transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos cotistas ou acionistas, nos termos da legislação civil vigente;
III - substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos, concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
IV - aumento de capital social;
V - a transferência ou arrendamento, de preferência à sociedade constituída por empregados da própria empresa, atendendo às exigências de seguro dos bens e outras que o juiz entender necessárias;
VI - celebração de acordo coletivo de trabalho, inclusive para reduzir salários e aumentar ou reduzir a carga horária dos trabalhadores;
VII - dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
VIII - constituição de sociedade de credores;
IX - venda parcial dos bens;
X - equalização dos encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto nas legislações específicas que disciplinam a matéria;
XI - usufruto da empresa;
XII - administração compartilhada;
XIII - emissão de debêntures;
XIV - constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar em pagamento dos créditos os ativos da empresa em recuperação judicial, ressalvado o direito dos credores dissidentes receberem seus créditos quando da realização dos ativos, pelo valor que lhes caberia em rateio proporcional aos valores de avaliação;
XV - substituição de garantia;
XVI - a transformação de créditos em capital da empresa, no montante que estabeleça seu equilíbrio econômico-financeiro e viabilize suas operações.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, o aumento de capital social não poderá implicar em diluição injustificada da participação dos sócios minoritários, nos termos do art. 170 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão de tal garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante:
I - aprovação expressa dos credores titulares da respectiva garantia;
II - aprovação em assembléia de credores, desde que por votos dos credores que representam a maioria dos créditos relativos à garantia a ser afetada.
§ 3º Aplica-se o disposto nos arts. 154 e 159, às operações de reestruturação societária e de alienação de ativos previstas no plano de recuperação judicial aprovado.

Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:
I - a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;
II - demonstrações contábeis, elaboradas em conformidade com as normas brasileiras de contabilidade, relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais, se existentes, considerado o disposto no art. 47, e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial, constando ativo e passivo, inventário de bens móveis e imóveis, com a indicação e a estimativa do valor de todos os bens, acompanhado das respectivas certidões comprobatórias;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
III - a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
IV - a relação integral dos empregados, com o respectivo enquadramento sindical e função, os salários, indenizações e outras parcelas salariais devidas e o correspondente mês de competência, e a discriminação dos encargos decorrentes das relações de trabalho igualmente pendentes de pagamento;
V - sendo o caso, o registro de firma individual ou de empresário, o contrato social, com a indicação de todos os sócios, suas qualificações, residências e domicílios, ou o estatuto em vigor, quando se tratar de sociedade por ações, todos acompanhados de eventuais alterações e das atas de nomeação dos atuais administradores, igualmente qualificados e com indicações de suas residências e domicílios;
VI - sendo o caso, os livros de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, inclusive os extraídos de arquivos eletrônicos, que permanecerão em Cartório pelo tempo necessário à análise, conferência e certificação da data do último lançamento, e que serão devolvidos ao devedor se deferido o processamento da recuperação judicial;
VII - o plano de recuperação judicial e o respectivo resumo, com a estimativa do prazo necessário para o seu cumprimento;
VIII - a relação dos bens particulares dos sócios cotistas ou acionistas controladores e dos administradores da empresa;
IX - os extratos atualizados das contas bancárias da empresa e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;
X - certidões completas dos cartórios de protestos situados na comarca onde se localiza a sede da empresa e nas praças onde possui filial;
XI - a relação de todas as ações judiciais em tramitação contra o devedor, com a estimativa dos respectivos valores demandados.
§ 1º Para fins de prova junto à fiscalização realizada por autoridade fazendária ou trabalhista, o Cartório expedirá uma certidão ao devedor atestando estar na posse de seus livros e demais documentos contábeis relacionados no inciso VI deste artigo.
§ 2º Com relação à exigência prevista no inciso VI deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados na forma do art. 179.
§ 3º O devedor poderá requerer, no pedido de recuperação judicial, a concessão de prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, para a complementação dos documentos enumerados neste artigo.

Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no artigo anterior, dentro de 10 (dez) dias o pedido deverá ser analisado e determinado o processamento da recuperação judicial, quando o juiz:
I - nomeará o administrador judicial e determinará convocação de assembléia geral de credores, a se realizar em até 30 (trinta) dias da publicação do respectivo edital; a constituição de Comitê de Recuperação judicial, quando for cabível, na forma do art. 64 e seguintes, sendo que ambos exercerão suas atribuições na forma desta lei;
II - determinará a constituição de Comitê de Recuperação judicial, quando for cabível, na forma do art. 64 e seguintes, sendo que ambos exercerão suas atribuições na forma desta lei; convocação de assembléia geral de credores, a se realizar em até 30 (trinta) dias da publicação do respectivo edital;
III - determinará a dispensa da apresentação de quaisquer certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades comerciais, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, sendo sempre obrigatório em todos os atos e documentos observar o disposto no art. 61;
IV - determinará, mediante requerimento de credores, a realização de laudo econômico-financeiro, elaborado por perito;
V - designará datas, que não poderão exceder a 20 (vinte) dias, contados da publicação do despacho a que se refere este artigo, para apresentação e abertura de propostas dos interessados na elaboração de laudo econômico-financeiro, se for o caso, e do laudo de avaliação;
VI - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 7º, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas no art. 7º, §§ 1º e 3º, e aquelas relativas a créditos decorrentes de financiamento de valores a receber, garantidos por penhor sobre:
1. direitos creditórios;,
b) ou por títulos de crédito;,
2. valores mobiliários;
d) ou aplicações financeiras.
§ 1º O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:
I - o resumo do pedido do devedor, com a relação de credores e a respectiva natureza e valor de cada crédito, e do despacho que decreta o processamento da recuperação judicial;
II - a advertência acerca dos prazos para habilitação e impugnação dos créditos, na forma do art.13, caput, e para que os credores apresentem impugnação ao plano apresentado pelo devedor;
III - a data, hora e local da primeira assembléia geral de credores.
§ 2º As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) serão intimados pessoalmente para que acompanhem o processamento do pedido.
§ 3º No caso do inciso VI do caput deste artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes, contando-se o prazo de suspensão a partir da publicação do edital a que se refere o § 1º deste artigo.

Art. 53. Na data designada pelo juiz, os interessados na elaboração de laudo de avaliação dos bens do devedor ou de laudo econômico-financeiro, quando for o caso, apresentarão suas propostas contendo:
I - qualificação profissional e experiência anterior;
II - metodologia a ser empregada na elaboração dos laudos;
III - a proposta de honorários e a sua forma de pagamento.
§ 1º No prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data da apresentação das propostas, o devedor, o administrador judicial, o Comitê, quando for o caso, ou qualquer credor, poderão manifestar-se acerca das propostas apresentadas.
§ 2º Transcorrido o prazo do parágrafo anterior, o juiz, mediante despacho, designará os peritos, que poderão ser pessoas físicas ou jurídicas, escolhidos para a elaboração do laudo de avaliação dos bens do devedor e do laudo econômico-financeiro, quando for o caso, fixando os respectivos honorários e determinando a data de entrega dos laudos, observado o prazo previsto no art. 54.
§ 3º Os peritos designados terão o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas de sua intimação, para assinarem o termo de compromisso nos autos.

Art. 54. O perito designado para a avaliação dos bens do devedor dentro do prazo fixado pelo juiz, que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias contados da assinatura do termo de compromisso, entregará em cartório o respectivo laudo, contendo a descrição da coisa avaliada, fundamentando os motivos que o levaram a concluir acerca do valor por ele definido, bem como qualquer outro subsídio que seja hábil à formação do livre convencimento do Juízo.
§ 1º Os peritos referidos no caput e no art. 53, § 2º, terão livre acesso aos livros contábeis e documentos do devedor, na forma autorizada pelo juiz, podendo requisitar todas as informações e esclarecimentos de que necessitarem para a realização do seu trabalho.
§ 2º Os credores poderão apresentar aos peritos as informações e os documentos que considerarem relevantes para a elaboração dos respectivos laudos e pareceres, inclusive para a auxiliar o administrador judicial na elaboração do quadro geral de credores.
§ 3º O perito avaliador poderá elaborar laudo único para diversos bens, ou separá-los de acordo com sua conveniência.

Art. 55. Havendo impugnação do pedido de recuperação judicial por parte de qualquer credor, a ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias, contados da entrega do laudo que trata o art. 54, o juiz convocará assembléia geral de credores, na forma dos arts. 43 e 44, para decidir acerca da viabilidade do plano de recuperação judicial.
§ 1º Havendo apresentação de plano alternativo de recuperação judicial pela assembléia geral de credores, na forma do art. 44, será concedida vista ao devedor, que se manifestará no prazo de até 15 (quinze) dias.
§ 2º A decisão da assembléia geral na hipótese prevista no caput deste artigo será tomada nos termos previstos no art. 44.
§ 3º A assembléia geral que aprovar plano de recuperação judicial deverá também indicar os membros do Comitê de recuperação judicial, na forma do art. 66, § 1, se este já não estiver constituído.
§ 4º Rejeitadas todas as alternativas de plano de recuperação judicial, o juiz decretará de imediato a falência do devedor.

Art. 56. Após o referendo da assembléia geral de credores, o juiz deferirá o plano de recuperação judicial com as alterações acordadas entre as partes, vinculando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, aos seus efeitos e condições.
§ 1º A decisão judicial que deferir o plano de recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, III, do Código de Processo Civil.
§ 2º Contra a decisão que deferir o plano de recuperação judicial, caberá agravorecurso de apelação, sem efeito suspensivo, que poderá ser apresentado por qualquer credor.

Art. 57. Cumpridas as formalidades previstas neste Capítulo, a recuperação judicial poderá ser deferida pelo juiz.
§ 1º Deferida a recuperação judicial, inicia-se a contagem do prazo previsto no art. 7º, § 5º.
§ 2º Proferida a decisão judicial prevista no art. 56, o devedor permanecerá em observaçãorecuperação judicial pelo prazo de até 2 (dois) anos, a critério do juiz.
§ 3º No caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, durante ou após o período previsto no parágrafo anterior, qualquer credor poderá requerer a falência ou execução específica, respectivamente, na forma dos arts. 79 e 81.

Art. 58. A qualquer tempo, no curso da executramitação do plano dea ação de recuperação judicial, desde que não com o objetivo de se furtar ao cumprimento das obrigações assumidas na recuperação judicial e ouvida a assembléia geral de credores, o devedor poderá requerer a desistência de seu pedido, ressalvada a obrigatoriedade de total cumprimento das obrigações vencidas e dos atos jurídicos válidos firmados no âmbito da recuperação judicial.
§ 1º O pedido de desistência será autuado em separado e o juiz mandará intimar todos os credores dissidentes, para, querendo, impugnarem o pedido no prazo de 30 (trinta) dias, mediante edital publicado e afixado em cartório.
§ 2º Havendo ou não impugnação, ouvido o Comitê, o administrador judicial e o Ministério Público, o juiz decidirá.
3º Tendo sido deferido o pedido de desistência, o devedor reassumirá sua condição empresarial pretérita e os credores terão reconstituídos integralmente seus direitos e garantias, ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.
4º O devedor desistente do pedido de recuperação judicial não poderá renovar a ação pelo prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da homologação.

Art. 59. Durante o procedimento de recuperação judicial, sob o compromisso de apresentar contas demonstrativas mensais, o sócio controlador e os administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se for o caso, ou do administrador judicial, salvo quando:
I - houver sido condenado mediante sentença penal transitada em julgado, por crime cometido em outra recuperação judicial ou falência anteriores ou por qualquer crime contra o patrimônio, contra a economia popular ou contra a ordem econômica previstos na legislação vigente;
II - houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta lei;
III - existir prova de ter agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;
IV - ficar demonstrado que praticou uma das seguintes condutas:
a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos ao seu cabedal social;
b) efetuar despesas do negócio ou da empresa injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital, ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas;
c) ter descapitalizado injustificadamente a empresa ou realizado operações prejudiciais ao seu funcionamento regular;
d) ter simulado ou omitido créditos ao apresentar a relação de que trata o art. 51, III, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial;
V - retardar ou recusar-se ao cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado pelo juiz;
VI - negar-se, durante o processamento da recuperação judicial, a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê, com o objetivo destes acompanharem e avaliarem a correta execução do plano de recuperação judicial.
§ 1º Não poderá o devedor alienar ou onerar bens e direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvidos o Comitê e o Ministério Público, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial aprovado.
§ 2º Os atos de endividamento praticados pelo devedor durante o procedimento de recuperação judicial, bem como as despesas com fornecedores de bens ou serviços necessários à continuação das atividades da empresa, contraídos mediante autorização judicial, após a manifestação do Comitê, quando for o caso, serão considerados extraconcursais, em caso de convolação em falência.
§ 3º O afastamento do sócio controlador ocorrerá por meio de suspensão do seu direito de voto, ao passo que o afastamento dos administradores será efetivado por meio da destituição de seus cargos.

Art. 60. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Parágrafo único. O parcelamento previsto no caput deste artigo também se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte que forem optantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, previsto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

Art. 61. Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome ou razão social, a expressão "em Recuperação Judicial".
Parágrafo único. Caberá ao escrivão fazer a comunicação do procedimento de recuperação judicial à Junta Comercial ou ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, para que estes procedam à anotação da recuperação judicial no registro da firma individual ou da pessoa jurídica.

Art. 62. Ocorrendo mudança substancial na situação econômico-financeira do devedor, o plano de recuperação judicial poderá ser aditadorevisto no prazo previsto no art. 57, § 2º, desde que os novos termos sejam ratificados pelos credores reunidos em assembléia geral, na forma dos arts. 43 e 44.
§ 1º O pedido deve vir acompanhado de exposição circunstanciada, com indicação das alterações propostas, instruído com prova documental pré-constituída e o respectivo balancete patrimonial, elaborado de conformidade com as normas brasileiras de contabilidade, assinado pelo contador, que evidencie a mudança ocorrida nos termos do caput deste artigo.
§ 2º Serão asseguradas aos interessados, as possibilidades de manifestação e amplas informações a respeito das condições do devedor que se fizerem necessárias ao exercício de juízo de valor acerca das alterações propostas.

Art. 63. Decorrido o prazo previsto no art. 57, § 2º, o juiz, ressalvadas as hipóteses do art. 79, I a III, decretará o encerramento da recuperação judicial e determinará:
I - o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação destas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III;
II - o saldo das custas judiciais a serem recolhidas;
III - a obrigatoriedade de apresentação de relatório circunstanciado do Comitê de Recuperação ou, não havendo, do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do Plano de Recuperação pelo devedor, sob pena de incorrer em crime de desobediência;
IV - a dissolução do Comitê de Recuperação, se houver, ou exoneração do administrador judicial, desde que atendido o disposto no inciso III;
V - a comunicação à Junta Comercial ou ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas e ao Banco Central do Brasil para as providências cabíveis.

Seção II
Do Comitê e do Administrador Judicial na Recuperação Judicial

Art. 64. O juiz, ao determinar o processamento do pedido de recuperação:
I - nomeará o administrador judicial, cuja nomeação deverá recair sobre profissional idôneo de nível superior, formado preferencialmente nas áreas de direito, economia, administração de empresas ou contabilidade;
II - determinará a convocação da assembléia geral de credores para a eleição dos representantes destes no Comitê de Recuperação Judicial, na forma do art. 66.

Art. 65. Os membros do Comitê não terão sua remuneração custeadas pela empresa em recuperação judicial, mas as despesas realizadas em razão do negócio em recuperação judicial, se devidamente comprovadas e com a autorização do juiz, serão prontamente ressarcidas atendendo às disponibilidades de caixa da empresa.

Art. 66. O Comitê será composto por 3 (três) membros e suplentes, conforme cada caso, observando-se, necessariamente, nesta composição, um representante de cada grupo de credores, sendo:
I - 1 (um) representante dos empregados, com 2 (dois) suplentes;
II - 1 (um) representante da classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;
III - 1 (um) representante da classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com a indicação de 2 (dois) suplentes;
§ 1º Os representantes e suplentes de cada classe de credores poderão ser substituídos mediante decisão da assembléia geral de credores, nos termos do art. 36, I, "d".
§ 2º Caberá aos próprios membros do Comitê indicar, entre si, quem irá presidi-lo.

Art. 67. Os membros do Comitê assumirão suas funções mediante termo de compromisso firmado nos autos e exercerão a fiscalização da empresa em recuperação judicial, acompanhando todos os atos do devedor.
§ 1º Compete ao Comitê, além de outras atribuições previstas nesta lei:
I - elaborar, se for o caso, um plano de recuperação judicial alternativo, mediante estudo fundamentado que comprove a inviabilidade econômico-financeira do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, o qual deverá ser aprovado pela assembléia geral de credores nos termos dos arts. 43 e 44;
II - fiscalizar a administração do devedor no decorrer do processo de recuperação judicial, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado de sua situação;
III - apurar quaisquer reclamações dos interessados e emitir parecer sobre as mesmas;
IV - fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;
V - submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta lei, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.
§ 2º As decisões do Comitê, tomadas por maioria, serão consignadas em livro de atas, rubricado pelo juízo da recuperação judicial, que ficará à disposição dos credores e do devedor.

Art. 68. Não poderão integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial, aqueles que, nos últimos 5 (cinco) anos, tendo exercido o cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê, em falência ou recuperação judicial anterior, foram destituídos, deixaram de prestar contas dentro dos prazos legais ou tiveram a prestação de contas desaprovada.
§ 1° Fica também impedido de integrar o Comitê ou exercer a função de administrador judicial, aquele que tiver relação de parentesco ou afinidade até o terceiro grau com o devedor ou com os representantes legais da empresa devedora, ou deles for amigo, inimigo ou dependente.
§ 2º O devedor, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá reclamar da nomeação do administrador judicial ou dos membros do Comitê, feita em desobediência aos preceitos desta lei, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da nomeação pela imprensa oficial.
§ 3º O juiz decidirá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre a reclamação referida no parágrafo anterior.

Art. 69. O devedor, o Ministério Público, membro do Comitê ou qualquer interessado no procedimento de recuperação judicial poderá requerer, mediante pedido fundamentado, a dissolução do Comitê ou a destituição de quaisquer de seus membros ou do administrador judicial, diante do descumprimento de seus deveres ou por omissão, negligência ou prática de ato lesivo à administração da empresa ou prejudiciais a terceiros.
§ 1º O juiz intimará o requerido para prestar esclarecimentos e o devedor, o administrador judicial, os credores e o representante do Ministério Público para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pedido de destituição, em despacho fundamentado, quando, então, proferirá sua decisão.
§ 2º O juiz pode, de ofício, por motivo justificado, destituir qualquer membro do Comitê ou o administrador judicial.
§ 3º Na hipótese de dissolução do Comitê ou de destituição de algum de seus membros ou do administrador judicial, o juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nomeará novo administrador judicial ou convocará os credores suplentes para recompor o Comitê, o que couber.
§ 4º Não sendo possível recompor o Comitê, a recuperação judicial prosseguirá sob a responsabilidade do administrador judicial.

Art. 70. Não havendo a constituição de Comitê de Recuperação Judicial, caberá ao administrador judicial, nomeado no despacho que determina o processamento da recuperação judicial, exercer todas as atribuições do Comitê previstas nesta lei.
§ 1º Quando do afastamento do devedor, nas hipóteses previstas nesta lei, o juiz convocará a assembléia geral de credores para deliberar sobre o nome do administrador judicial que assumirá a administração da empresa em recuperação judicial, sempre sob sua a imediata supervisão.
§ 2º Na hipótese do administrador judicial indicado pela assembléia geral de credores recusar ou estar impedido de aceitar o encargo para gerir os negócios da empresa em recuperação judicial, o juiz o destituirá e convocará, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da recusa ou da declaração do impedimento nos autos, nova assembléia geral para deliberação específica.
§ 3º No caso previsto no § 1º deste artigo, a assembléia geral de credores poderá indicar representantes para acompanhar e fiscalizar os atos do administrador judicial, que serão eleitos na forma dos arts. 36 e seguintes.
§ 4º O administrador judicial responde pelos prejuízos que causar à recuperação judicial por culpa, dolo ou má-fé em sua administração ou por infringir qualquer disposição desta Lei.

Art. 71. A remuneração do administrador judicial na recuperação judicial, que não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do valor a ser pago aos credores, será fixada pelo juiz com base na qualidade do trabalho realizado, no seu grau de complexidade e nos valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
§ 1º Concomitantemente ao pagamento realizado aos credores, o devedor pagará a remuneração devida ao administrador judicial, reservando-se 20% (vinte por cento) do montante devido para pagamento após atendimento do previsto no art. 63, I e III.
§ 2º Não terá direito à remuneração o administrador judicial que renunciar sem relevante razão, não cumprir as obrigações fixadas nesta lei, tiver as suas prestações de contas desaprovadas ou for destituído de suas funções.

Art. 72. Caberá ao devedor arcar com as despesas relativas às remunerações do administrador judicial, das pessoas eventualmente contratadas para assessorá-los e dos peritos referidos no art. 53, § 2º, as quais serão autorizadas pelo juiz, após manifestação do devedor no prazo de 05 (cinco) dias.

Capítulo IV
Da Recuperação Extrajudicial

Art. 73. A convocação, pelo devedor, de credores ou de classes de credores para apresentação de proposta de plano de recuperação extrajudicial, não caracterizará ato de falência.
§ 1º A celebração de acordo de recuperação extrajudicial poderá ser formalizada em instrumento próprio ou resultar de deliberação de assembléia geral de credores.
§ 2º O edital de convocação da assembléia de que trata o parágrafo anterior deverá ser publicado 2 (duas) vezes, com intervalo de 5 (cinco) dias, em jornal de grande circulação local ou regional.
§ 3º A assembléia deverá ser realizada na cidade em que o devedor tenha situado o seu principal estabelecimento ou filial de empresa com sede fora do Brasil.

Art. 74. O devedor que celebrar acordo de recuperação extrajudicial, observando os aspectos referidos no art. 46, poderá requerer sua homologação em Juízo, juntando:
I - a justificativa do pedido de recuperação extrajudicial;
II - o plano de recuperação extrajudicial devidamente firmado pelos credores que a ele aderirem ou os documentos produzidos na assembléia geral de credores que comprovem a aprovação desse plano;
III - a relação nominal completa dos credores abrangidos pelo plano;
IV - a relação atualizada de processos judiciais que possam afetar o quorum necessário em assembléia de credores para aprovação do plano de recuperação extrajudicial;
V - os documentos mencionados nos incisos I, II, III, V, VI e IX do art. 51.
§ 1º Podem sujeitar-se aos efeitos da recuperação extrajudicial quaisquer créditos existentes na data do requerimento a que se refere o caput deste artigo, vencidos ou vincendos, salvo os de natureza trabalhista ou tributária.
§ 2º O plano de recuperação extrajudicial poderá excluir as obrigações decorrentes de contratos cujo cumprimento seja indispensável a regular continuação das atividades do devedor, tais como fornecimento de insumos e matérias-primas ou de mercadorias para revenda.
§ 3º Os créditos objeto de ação ou execução judicial poderão ser incluídos na proposta de recuperação extrajudicial na data respectiva, implicando confissão do valor do crédito no montante arrolado.
§ 4º A discussão de crédito mencionado no parágrafo anterior continuará pela diferença entre o valor pleiteado e o valor arrolado pelo devedor na proposta de recuperação extrajudicial, se houver.
§ 5º Se não incluídos na proposta de recuperação extrajudicial, os créditos objeto de ação ou execução judicial ou a diferença apurada na forma do parágrafo anterior não se sujeitam aos efeitos da recuperação extrajudicial.

Art. 75. Somente poderá ser objeto de homologação judicial a proposta de recuperação extrajudicial aprovada pelos credores, conforme quorum previsto no art. 43, parágrafo único.
§ 1º Os credores que não forem atingidos pela proposta de recuperação extrajudicial não terão direito a voto e não serão considerados para efeito de sua aprovação ou rejeição.
§ 2º Aplica-se às deliberações previstas no caput deste artigo o disposto no art. 41, §§ 1º e 2º.

Art. 76. Recebido o pedido de homologação, o juiz determinará ao devedor que promova a publicação de edital de convocação de credores para apresentação de impugnações.
§ 1º A publicação do edital de que trata o caput deste artigo deverá ser feita 2 (duas) vezes, em dias alternados, em diário oficial e em jornal de grande circulação local ou regional, contendo:
I - o resumo do plano de recuperação extrajudicial;
II - a relação de credores a que se refere o art. 74, III;
III - a data, hora e o local em que ocorreu a assembléia geral de credores que deliberou sobre a proposta, bem como o extrato da respectiva ata;
IV - endereço, telefone ou outros meios que permitam a consulta na íntegra da proposta original e dos documentos mencionados no art. 74.
§ 2º As impugnações de que trata o caput deste artigo deverão ser apresentadas ao juízo nos 15 (quinze) dias posteriores à publicação do último edital de convocação e somente poderão tratar:
I - da inobservância de quorum para assembléia geral de credores, na forma exigida nesta lei;
II - de omissões ou incorreções de elementos necessários à deliberação ou assentimento dos credores.
§ 3º O devedor e os credores interessados poderão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da expiração do prazo previsto no § 2º anterior, manifestar-se acerca das impugnações opostas.
§ 4º Aplica-se às impugnações o disposto nos arts. 19, §§ 1º e 2º, e 20, parágrafo único.

Art. 77. O plano de recuperação extrajudicial aprovado produzirá seus efeitos sobre todos os credores que tenham ou não votado favoravelmente, a partir da distribuição do pedido de homologação.
§ 1º A qualquer tempo, à vista das impugnações, a requerimento de qualquer interessado ou de ofício, o juiz deverá suspender os efeitos do plano de recuperação extrajudicial para todos os credores até a decisão final do pedido de homologação, se entender que foi descumprida qualquer das normas previstas neste Capítulo.
§ 2º Aplica-se o disposto no art. 154, § 4º, às realizações de ativo previstas no plano de recuperação extrajudicial, quando promovidas por intermédio do Poder Judiciário.
§ 3º A distribuição do pedido de recuperação extrajudicial torna prevento o juízo para processar qualquer pedido de recuperação judicial ou falência relativa ao mesmo devedor, até a execução completa da proposta apresentada.

Art. 78. Julgadas improcedentes todas as impugnações e satisfeitos os requisitos previstos nesta lei, o juiz homologará o plano de recuperação extrajudicial.
Parágrafo único. Julgando procedente alguma das impugnações, o juiz rejeitará o plano de recuperação extrajudicial, devolvendo-se aos credores a possibilidade de exigir seus créditos nas condições contratuais originais, deduzidos os valores efetivamente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação extrajudicial.

Capítulo V
Da Convolação da Recuperação Judicial em Falência

Art. 79. O juiz convolará a recuperação judicial em falência:
I - a qualquer tempo, durante o processamento da recuperação judicial, por deliberação da Assembléia Geral de Credores, na forma do art. 41;
II - quando tiver sido rejeitado o plano de recuperação ou este não tiver sido objeto de deliberação pelos credores no prazo previsto no art. 7º, § 5º;
III - na forma do art. 57, § 34º.

Art. 80. Na convolação da recuperação judicial em falência, os atos de administração, endividamento, oneração ou alienação praticados durante aquele período, se presumem válidos, se realizados na forma desta lei.

Capítulo VI
Da Falência
Seção I
Da Decretação da Falência
do Devedor

Art. 81. Será decretada a falência da pessoa que exercer atividade empresarial e que:
I - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, dívida líquida constante de título executivo cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes no país, considerado o valor originário;
II - executado, não paga, não deposita, não nomeia bens à penhora, de dívida líquida e certa;
III - comprovadamente:
a) procede à liquidação desordenada de seus ativos ou lança mão de meios ruinosos ou fraudulentos para realizar pagamentos;
b) realiza por atos inequívocos ou tenta realizar, com o fito de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou totalidade de seu ativo a terceiros, credores ou não;
c) transfere a terceiro o seu estabelecimento sem o consentimento de todos os credores, salvo se ficar com bens suficientes para solver o seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento para burlar a legislação ou a fiscalização, ou prejudicar credores;
e) dá garantia real a algum credor sem ficar com bens livres e desembaraçados equivalentes às suas dívidas ou tenta essa prática, revelada a intenção por atos inequívocos;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado para administrar o negócio e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona o estabelecimento, ou se oculta de seu domicílio ou da sede do estabelecimento principal de seu negócio.
§ 1º Consideram-se praticados pelo devedor os atos previstos no caput deste artigo, provenientes de seus administradores e diretores.
§ 2º Dentro do prazo de contestação, conforme disposto no art. 83, V, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.

Art. 82. Para os efeitos deste capítulo, considera-se obrigação líquida, legitimando o pedido de falência do devedor, a constante de títulos executivos judiciais e extrajudiciais regularmente protestados.
Parágrafo único. Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.

Art. 83. A falência, nas hipóteses do art. 81, I e II, não será decretada se o requerido provar:
I - a falsidade do título da obrigação;
II - a prescrição da obrigação contida no título respectivo;
III - a nulidade da obrigação ou do título respectivo;
IV - o pagamento da dívida;
V - a apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação e respectivo rol de credores;
VI - qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança do título que é reclamado.

Art. 84. Estão legitimados para requerer a falência do devedor:
I - o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 107 a 110;
II - o cônjuge sobrevivente, os herdeiros do devedor, e o inventariante, na hipótese de empresário individual ou o sócio remanescente;
III - qualquer credor, apresentando prova de tal qualidade.
Parágrafo único. O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 102.

Art. 85. Na hipótese do art. 81, I, para requerer a falência daquele que não paga no vencimento dívida líquida constante de título executivo, deverá o credor instruir o pedido com instrumento representativo desta dívida, cujo valor originário deverá ser equivalente, pelo menos, a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes no País, representado por um ou mais títulos executivos, devidamente protestados quando necessário, inclusive da titularidade de terceiros, acompanhado de certidão de protesto providenciada contra o devedor no período de 90 (noventa) dias anteriores à data do pedido, bem como prova de origem dos créditos objeto do pedido.
§ 1º Deferida a inicial, o juiz mandará citar o devedor para, em 5 (cinco) dias, apresentar defesa.
§ 2º Feita a citação, se o devedor alegar matéria relevante para o não pagamento da dívida, o juiz poderá conceder prazo para provar a sua defesa, que não será superior a 10 (dez) dias.
§ 3º Poderá o devedor, no prazo de defesa, depositar o valor correspondente ao crédito.
§ 4º Feito o depósito, a falência do devedor não poderá ser decretada e, diante da improcedência de sua defesa, o juiz declarará exigível o crédito e determinará o levantamento da soma em favor do autor da ação.
§ 5º Se o devedor, ou seu representante legal, não forem localizados, far-se-á a citação por edital.
§ 6º Findo o prazo, ainda que à revelia do devedor, o escrivão o certificará e fará os autos conclusos ao juiz, que nomeará curador especial, de acordo com a lei processual civil.

Art. 86. Para a decretação de falência requerida com base no art. 81, II, o credor instruirá o pedido com certidão expedida pelo cartório onde se processa a execução.
Parágrafo único. No processamento do pedido de que trata o caput deste artigo, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no artigo anterior.

Art. 87. Para a falência ser decretada, com base nas hipóteses previstas no art. 81, III, o requerente especificará na petição os fatos que a caracterizam, juntando as provas que tiver e indicando as que pretenda produzir.
Parágrafo único. No processamento do pedido de que trata o caput deste artigo, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no art. 85.

Art. 88. O devedor, a qualquer tempo, pode requerer ao juiz sua própria falência, nos termos do art. 107 e seguintes.

Art. 89. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
I - conterá a síntese do pedido, identificação do devedor, nomes dos que forem a esse tempo administradores da empresa;
II - fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias, contados do:
a) primeiro protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para essa finalidade, os protestos que tenham sido cancelados pelo falido antes da data da distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial;
1. do requerimento de recuperação judicial, na hipótese de convolação desta em falência;
2. do requerimento da recuperação extrajudicial, na hipótese da proposta ser rejeitada ou convolada em pedido de recuperação judicial e, em seguida, esta ser convolada em falência;
3. do requerimento de autofalência formulado nos termos desta lei;
4. do despacho ao requerimento inicial da falência;
III - ordenará, na hipótese de pedido formulado por terceiro, que o devedor apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a relação nominal a que se refere o inciso II do caput do artigo anterior, sob pena de ser processado por crime de desobediência, na forma prevista no art. 99;
IV - marcará prazo para os credores declararem seus créditos, observado o disposto no art. 13 e seguintes;
V - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, remetendo-se os respectivos autos ao juízo universal, ressalvadas somente as hipóteses previstas no art. 7º, §§ 1º e 3º;
VI - proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do devedor, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial;
VII - determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do devedor ou dos representantes da empresa falida, quando requerida com fundamento em provas que demonstrem a prática de crime definido nesta lei;
VIII - ordenará à Junta Comercial ou ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas da respectiva Comarca, que proceda à anotação da falência no registro da firma individual ou da pessoa jurídica, devendo ainda informar o nome dos administradores e responsáveis para as demais juntas comerciais de todo território nacional;
IX - nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do art. 143 e seguintes;
X - determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e demais entidades para que informem a existência de bens e direitos do devedor;
XI - pronunciar-se-á a respeito da lacração do estabelecimento, observado o disposto no art. 94;
XII - determinará, quando cabível, a convocação de assembléia geral de credores, na forma do art. 37, e a constituição de Comitê para acompanhar o procedimento de falência, que será composto na forma do art. 66, II a IV, sendo seus membros credores escolhidos entre os maiores de cada classe.
§ 1º O escrivão fará publicar em edital, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos em cartório, a sentença a que se refere o caput deste artigo e a relação de credores.
§ 2º Da decisão que fixar ou retificar o termo legal da falência, cabe recurso de agravo.
§ 3º O termo legal poderá ser retificado no prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de falência.

Seção II
Disposições Gerais

Art. 90. A falência, ao promover o encerramento das atividades do devedorsociedades insolventes ou inviáveis, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.
Parágrafo único. O procedimento de falência deve atender aos princípios da economia e celeridade processuais, priorizando a venda do fundo de comércio, das unidades produtivas, máquinas e instalações da empresa, marca e nome comercial.

Art. 91. Compete ao administrador judicial efetuar a arrecadação dos bens, e, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar relatório, no qual exporá as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência e apontará as responsabilidades civil e penal dos envolvidos.
§ 1º Havendo motivo justificado, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, pelo juiz, que fixará novo prazo para apresentação do relatório.
§ 2º Na forma do art. 89, VIII, caberá ao escrivão efetuar a comunicação da falência à Junta Comercial ou ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, que providenciarão para que nos registros da empresa conste a expressão "Falida", a data de sua decretação e o respectivo encerramento, quando este se der.

Art. 92. Poderão os credores, de forma individual ou coletiva, em razão dos custos e no interesse da massa falida, adjudicar, de imediato, os bens arrecadados, pelo valor da avaliação, atendida a regra de classificação e preferência entre eles.
Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado no edital da decretação da falência sem que haja pedido de habilitação de crédito, o juiz a encerrará no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 93. Os bens arrecadados poderão ser:
I - dados em pagamento, observada a classificação dos créditos, ou;
II - removidos, desde que haja necessidade de sua melhor guarda e conservação, hipótese em que permanecerão em depósito sob responsabilidade do administrador judicial, mediante compromisso.

Art. 94. O estabelecimento comercial deverá ser lacrado sempre que houver qualquer risco para a execução da etapa de arrecadação, ressalvados os casos em que se mostrar necessária a adoção de medidas para a preservação da qualidade e integridade de bens perecíveis ou sujeitos a danos irreversíveis ou sua imediata venda, como o arrendamento de outro ponto comercial, mediante autorização judicial.
Parágrafo único. O estabelecimento também não permanecerá lacrado se ocorrer a hipótese prevista no art. 50, V.

Art. 95. Para os efeitos previstos no art. 202, os administradores do devedor, incluindo-se o administrador judicial na hipótese do art. 70, § 1º, equiparam-se aos sócios e acionistas controladores da empresa falida.
Parágrafo único. A autorização do juiz, ou a aprovação de suas contas, não isentam o administrador judicial de responsabilidade civil e penal, quando ignorarem o prejuízo para a recuperação judicial que possa resultar de seus atos ou quando infringirem disposição legal.

Art. 96. Os pedidos de falência estão sujeitos à distribuição obrigatória, segundo rigorosa ordem de apresentação.
§ 1º Esses pedidos serão entregues, imediatamente, pelo distribuidor ao escrivão a quem houverem sido distribuídos.
§ 2º A distribuição do pedido previne a jurisdição para qualquer outro da mesma natureza, relativo ao mesmo devedor.
§ 3º As ações que devam ser propostas no juízo da falência estão sujeitas à distribuição por dependência.

Art. 97. Os processos de falência e os seus incidentes preferem a todos os outros na ordem dos feitos, em qualquer instância.

Art. 98. A decretação da falência impõe ao devedor os seguintes deveres:
I - assinar nos autos, desde que intimado da sentença declaratória, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo:
a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores;
b) se tem firma inscrita, quando a inscreveu, exibindo a prova;
c) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações;
d) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios;
e) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando o seu objeto, o nome e endereço do mandatário;
f) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento;
g) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato;
h) informar suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu;
i) o compromisso de guarda e conservação dos bens sob depósito;
II - depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos lavrados pelo escrivão e assinados pelo juiz;
III - não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;
IV - comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando ocorrerem motivos justificados;
V - entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros;
VI - prestar verbalmente ou por escrito, as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou representante do Ministério Público, sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência;
VII - auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza;
VIII - examinar as declarações de crédito apresentadas;
IX - assistir ao levantamento, à verificação do balanço e exame dos livros;
X - examinar e dar parecer, sempre que for determinado pelo juiz;
XI - apresentar, dentro do prazo determinado nesta lei, a relação de seus credores.

Art. 99. Faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que a presente lei lhe impõe, após intimado pelo juiz a fazê-lo, responderá o devedor por crime de desobediência.

Art. 100. Da sentença que declarar a falência, cabe agravo.

Art. 101. A sentença que não decretar a falência não terá autoridade de coisa julgada e dela cabe apelação

Art. 102. Quem por dolo requerer a falência de outrem, será condenado, na sentença que denegar a falência, a indenizar ao devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.
§ 1º Sendo a falência requerida por mais de uma pessoa, os requerentes serão solidariamente responsáveis.
§ 2º Por ação própria, pode o prejudicado reclamar indenização, no caso de culpa ou abuso do requerente da falência denegada.

Art. 103. Desde que tenham sido regularmente praticados após autorização própria, os atos de administração realizados pelo devedor durante o processo de recuperação judicial, mesmo aqueles que causaram endividamento à massa, não estarão sujeitos aos efeitos da falência superveniente e serão reputados como extraconcursais.
Parágrafo único. Serão considerados ineficazes na falência os atos praticados com infringência ao art. 59, § 1º.

Art. 104. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso.

Art. 105. A sentença que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis, diretores e administradores solidários por lei, também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar defesa, se assim o desejarem.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 02 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.
§ 2º Os sócios com responsabilidade ilimitada, os diretores e administradores solidários por força de lei, que serão previamente citados, poderão exercer o direito de defesa que esta lei assegura à sociedade devedora

Art. 106. A responsabilidade solidária e ilimitada dos controladores e administradores da sociedade por ações e a dos administradores da sociedade limitada, estabelecidas nas respectivas leis, bem como a dos sócios comanditários e do sócio oculto, previstas em lei, serão apuradas no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo.
§ 1º A petição inicial, instruída com os documentos pertinentes, mencionará os fatos e indicará as provas, inclusive rol de testemunhas, que serão ouvidas na instrução.
§ 2º O réu será citado para comparecer à audiência de instrução e julgamento e apresentar defesa, com produção de prova, se necessário, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º O autor será intimado da designação da audiência, para comparecer pessoalmente ou por intermédio de seu procurador.
§ 4º Encerrada a instrução, será aberta vista ao representante do Ministério Público e o juiz proferirá decisão.
§ 5º O prazo decadencial para interpor a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo será de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença que decretar a falência.
§ 6º Para os fins do disposto no caput deste artigo, na sentença que decretar a falência, o juiz poderá, de ofício, ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade dos bens particulares dos réus, compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.
§ 7º Nenhuma falência perdurará por prazo superior a 4 (quatro) anos, cabendo ao juiz tomar todas as providências, inclusive, se for o caso, a remessa ao representante do Ministério Público das peças necessárias à propositura de ações civis e criminais contra os responsáveis.

Seção III
Da Falência Requerida pelo Próprio Devedor

Art. 107. O devedor insolvente que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões relevantes do seu pedido, que comprovem a impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhado dos seguintes documentos:
I - demonstrações contábeis elaboradas de conformidade com as normas brasileiras de contabilidade, referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais, se existentes, e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
II - relação nominal dos credores, indicando endereço de cada um, importância, classificação e natureza dos respectivos créditos;
III - relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade;
IV - registro de firma individual ou de empresário, contrato social ou estatuto em vigor, ou não havendo, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;
V - certidões de executivo fiscal dos últimos 5 (cinco) anos;
VI - os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei;
VII - relação dos administradores da empresa nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação acionária.
§ 1º Não sendo apresentada pelo devedor a relação prevista no inciso II deste artigo, o juiz, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem prejuízo do disposto no art. 98, VI, poderá nomear perito para elaborá-la, na forma exigida nesta lei, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura de seu termo de compromisso.
§ 2º Ao credor incluído na relação apresentada pelo devedor ou elaborada nos termos do § 1º deste artigo ou, ainda, que tenha tido acolhida pelo juiz sua habilitação ou impugnação de crédito, desde o momento da decretação da falência, ficam garantidos os seguintes direitos:
I - intervir, como assistente, em quaisquer ações ou incidentes em que a massa falida seja parte ou interessada;
II - fiscalizar a administração da massa falida, requerer e promover no processo de falência o que for a bem dos interesses dos credores e da execução da presente lei, quando as despesas que fizerem serão indenizadas pela massa, se esta auferir vantagem;
III - examinar, em qualquer tempo, os livros e papéis do devedor e da administração da massa falida, independentemente de autorização do juiz;
IV - votar na assembléia geral ou de classe de credores, nos termos previstos nesta lei.

Art. 108. O requerimento feito pelo próprio devedor de sua falência será distribuído preferencialmente, sendo concedida vista ao representante do Ministério Público por 5 (cinco) dias.
§ 1º Não estando o requerimento regularmente instruído, o juiz poderá determinar que seja emendado, no prazo de 15 (quinze) dias, sobrestando-se neste período qualquer pedido de falência, enquanto não decidida a falência requerida pelo próprio devedor.
§ 2º A sentença que decretar a falência do devedor observará a forma do art. 89.

Art. 109. Independente da adoção de outras medidas de urgência, caberá ao representante do Ministério Público ou a qualquer credor interessado promover as ações visando à responsabilização civil e penal, no intuito de preservar o patrimônio do devedor.

Art. 110. Dentre outros deveres que esta lei lhe impõe, fica ainda o devedor, que requereu sua própria falência, obrigado a:
I - fornecer dados e informes necessários à apuração do ativo e liquidação do passivo;
II - subsidiar o administrador judicial nos incidentes, sempre agindo no interesse da massa falida.

Seção IV
Da Arrecadação e Custódia dos Bens

Art. 111. Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial, o oficial de justiça e o perito avaliador efetuarão a avaliação e a arrecadação dos bens de forma individualizada ou agrupada, de acordo com a característica de cada bem, no local em que se encontrem, procedendo à apreensão dos documentos do devedor, lavrando-se auto circunstanciado, com o acompanhamento do representante do Ministério Público.
§ 1º Os bens arrecadados e devidamente avaliados ficarão sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por este escolhida, sob a responsabilidade dele, podendo o devedor ser incumbido da guarda de bens, sempre com a assinatura de termo de compromisso pela respectiva guarda.
§ 2º Sempre que necessário, o juiz designará depositário o próprio devedor que acompanhará a avaliação e a arrecadação, antes do administrador judicial assumir suas funções.
§ 3º Decretada a falência, não sendo possível proceder à avaliação e à arrecadação ou concluí-las no dia em que teve início, será lacrada a sede do estabelecimento e de suas eventuais filiais, sem prejuízo do disposto no art. 94.
§ 4º Os bens que não se encontrarem no foro da falência serão avaliados e arrecadados mediante carta precatória itinerante, isenta de custas e com preferência no cumprimento sob pena de responsabilidade funcional.
§ 5º O produto dos bens penhorados ou por outra forma apreendidos entrará para a massa, cumprindo ao juiz deprecar, a requerimento do administrador judicial, às autoridades competentes, determinando sua entrega.
§ 6º O devedor e as pessoas mencionadas no caput do art. 106 serão obrigados a indicar ao administrador judicial os bens sujeitos à avaliação e à arrecadação, sob pena de incorrerem no crime de desobediência.

Art. 112. O auto de arrecadação, composto pelo inventário e pelo respectivo laudo de avaliação dos bens, será assinado pelo oficial de justiça, pelo perito avaliador e pelo administrador judicial e, se estiverem presentes, pelo devedor ou representantes da sociedade falida.
§ 1º Serão referidos no inventário:
I - os livros obrigatórios e os auxiliares ou facultativos do devedor, designando-se o estado em que se acham, número e denominação de cada um, páginas escrituradas, data do início da escrituração e do último lançamento, e se os livros obrigatórios estão revestidos das formalidades legais;
II - dinheiro, papéis, títulos de crédito, documentos e relação da qual conste outros bens do devedor;
III - os bens do devedor em poder de terceiro, a título de guarda, depósito, penhor ou retenção;
IV - os bens indicados como propriedade de terceiros ou reclamados por estes, mencionando-se essa circunstância.
§ 2º Os bens referidos no parágrafo anterior serão individualizados, quando possível.
§ 3º Em relação aos bens imóveis, o administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias após a sua arrecadação, exibirá as certidões do registro de imóveis, extraídas posteriormente à decretação da falência, com todas as indicações que nele constarem.

Art. 113. Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, deverão ser vendidos antecipadamente, feitas a arrecadação e avaliação, mediante autorização judicial.
Parágrafo único. O devedor e o Comitê serão intimados, na liquidação dos bens, para se manifestar sobre a proposta do administrador judicial, e o juiz decidirá em 72 (setenta e duas) horas.

Art. 114. O administrador judicial poderá, após laudo contendo o valor de mercado, dar em locação ou celebrar outro contrato referente aos bens do devedor, com o objetivo de produzir renda para a massa falida.
Parágrafo único. A locação ou a contratação não atribui direito de preferência na compra, nem podem importar em disposição total ou parcial dos bens, e será celebrada por tempo indeterminado, não prejudicando a alienação independentemente de sua forma.

Seção V
Dos Efeitos da Decretação da Falência

Art. 115. A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do devedor e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta lei prescrever.

Art. 116. A decretação da falência, além de outros efeitos previstos no art. 7º:
I - suspende o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial;
II - cancela o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida.

Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial, se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida, ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos.
§ 1º O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.
§ 2º A declaração negativa ou o silêncio do administrador judicial, confere ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário.

Art. 118. Nas relações contratuais abaixo mencionadas prevalecerão as seguintes regras:
I - o vendedor não pode obstar a entrega das coisas expedidas ao devedor e ainda em trânsito, se o comprador, antes do requerimento da falência, as tiver revendido, sem fraude, à vista das faturas e conhecimentos de transporte, entregues ou remetidos pelo vendedor;
II - se o devedor vendeu coisas compostas e o administrador judicial resolver não continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr à disposição da massa falida as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos;
III - não tendo o devedor entregue coisa móvel que vendera a prestações, e resolvendo o administrador judicial não executar o contrato, a massa falida restituirá ao comprador as prestações recebidas pelo devedor;
IV - a restituição de coisa móvel comprada pelo devedor, com reserva de domínio do vendedor, dar-se-á, se o administrador judicial resolver não continuar a execução do contrato, de acordo com o disposto na lei processual civil;
V - tratando-se de coisas vendidas a termo, que tenham cotação em bolsa ou mercado, e não se executando o contrato pela efetiva entrega daquelas e pagamento do preço, prestar-se-á a diferença entre a cotação do dia do contrato e a da época da liquidação em bolsa ou mercado;
VI - na promessa de compra e venda de imóveis, aplicar-se-á a legislação respectiva, independentemente de qualquer manifestação dos promitentes compradores;
VII - a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato, indenizando o locador, mediante arbitramento pelo juiz, se houver recusa deste em aceitá-la;
VIII – caso haja acordo para compensação e liquidação de obrigações no âmbito do sistema financeiro nacional, nos termos da legislação vigente, a parte não falida poderá considerar o contrato vencido antecipadamente, devendo, para tanto, notificar o administrador judicial, hipótese em que o contrato será liquidado na forma estabelecida nos regulamentos, admitindo-se a compensação de eventual crédito que venha a ser apurado em favor do falido com créditos detidos pelo contratante;
IX - os patrimônios separados, constituídos pelo devedor para cumprimento de destinação específica, prosseguirão sua atividade nos termos definidos pela legislação respectiva, permanecendo seus bens, direitos e obrigações incomunicáveis até o advento do respectivo termo ou até o cumprimento de sua finalidade, ocasião em que o administrador judicial arrecadará o saldo a que fizer jus o devedor ou habilitará o crédito que contra ele remanescer nos referidos patrimônios separados.

Art. 119. O administrador judicial, mediante autorização do juiz, poderá pleitear o cumprimento de contrato unilateral, se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida, ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada, e comunicará sua intenção ao outro contratante, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da assinatura do termo de sua nomeação.

Art. 120. É ineficaz em relação aos promitentes compradores, ainda que haja anuência expressa destes, a constituição de direito real de garantia sobre empreendimento imobiliário, quando:
I - o promitente comprador tenha quitado o compromisso de compra e venda, mesmo que o empreendedor imobiliário não tenha efetuado o pagamento de sua dívida junto ao credor;
II - as quantias liberadas pelo credor ao devedor não tiverem sido aplicadas diretamente na construção do empreendimento e não corresponderem ao cronograma físico-financeiro. Suprimido.

Art. 121. O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, acerca de negócios que interessam à massa falida, cessará seus efeitos com a decretação da falência, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão até então.
Parágrafo único. Para o devedor cessa o mandato ou comissão que houver recebido antes da falência, salvo os que versem sobre matéria estranha a comércio.

Art. 122. As contas correntes com o devedor consideram-se encerradas no momento de decretação da falência, verificando-se o respectivo saldo após as compensações expressamente previstas nesta lei.
Parágrafo único. Imediatamente após a decretação da falência, o juiz deverá comunicar o Banco Central do Brasil, para fins de cumprimento do disposto no caput.

Art. 123. Se o devedor fizer parte de alguma sociedade como sócio solidário, cotista ou acionista, para a massa falida entrarão somente os haveres que na sociedade ele possuir e forem apurados na forma estabelecida no contrato.
§ 1º Se o contrato ou o estatuto social nada disciplinar a respeito, a apuração far-se-á judicialmente, salvo se, por lei, pelo contrato ou estatuto, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em que os haveres do devedor, somente após o pagamento de todo o passivo da sociedade, entrarão para a massa falida.
§ 2º Nos casos de condomínio de que participe o devedor, deduzir-se-á do quinhão a este pertencente o que for devido aos outros condôminos em virtude do estado de falência.

Art. 124. Contra a massa falida não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal.
Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.

Art. 125. Na falência do espólio, fica suspenso o processo de inventário, cabendo ao administrador judicial a realização de atos pendentes em relação aos direitos e obrigações da massa falida.

Art. 126. Durante o processo de falência fica suspenso o curso da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade do devedor.

Art. 127. Os sócios, diretores, gerentes e administradores que, na forma da lei ou de contrato, sejam considerados ilimitadamente responsáveis, e aos quais a falência tenha sido estendida, não poderão exigir qualquer prestação devida, seja a que título for, pela sociedade falida, enquanto não satisfeitos os demais credores.

Art. 128. Nas relações patrimoniais não reguladas expressamente nesta lei, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito, atendendo à unidade, à universalidade do concurso e à igualdade de tratamento dos credores, observado o disposto no art. 117.

Art. 129. O credor de coobrigados solidários, cujas falências sejam decretadas, tem o direito de concorrer, em cada uma delas, pela totalidade do seu crédito, até recebê-lo por inteiro, quando então comunicará ao juízo.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao devedor cujas obrigações tenham sido extintas por sentença, na forma do art. 172.

Art. 130. As massas dos coobrigados falidos não têm ação regressiva umas contra as outras.
§ 1º Se, porém, o credor ficar integralmente pago por uma ou por diversas massas coobrigadas, as que tiverem pago terão direito regressivo contra as demais, em proporção à parte que pagaram e àquela que cada uma tinha a seu cargo.
§ 2º Se os dividendos que couberem ao credor em todas as massas coobrigadas excederem na importância total do crédito, o valor entrará para as massas proporcionalmente.
§ 3º Se os coobrigados eram garantes uns dos outros, aquele excesso pertencerá, conforme a ordem das obrigações, às massas dos coobrigados que tiverem o direito de ser garantidas.

Art. 131. Os coobrigados solventes e os garantes do devedor ou dos sócios ilimitadamente responsáveis e administradores a que se estende a falência podem apresentar a declaração do crédito correspondente às quantias pagas ou devidas, se o credor não fizer a sua no prazo fixado em sentença.

Seção VI
Dos Efeitos quanto aos Atos Prejudiciais aos Credores

Art. 132. Não produzem efeitos relativamente à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado econômico do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
I - o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
II - o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
III - a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;
IV - a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
V - a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
VI - a venda ou transferência de estabelecimento comercial feita sem o consentimento expresso ou o pagamento da maioria simples dos credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados;
VII - os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, conforme previsto no art. 89, II, "a", salvo se tiver havido prenotação anterior.
§ 1º Todos os atos referidos nos incisos I a III e VI deste artigo que tenham sido autorizados pelo juiz e previstos no plano de recuperação judicial aprovado ou na proposta de recuperação extrajudicial homologada serão insuscetíveis de revogação, exceto aqueles julgados lesivos ou praticados de má-fé.
§ 2º A notificação de que trata o inciso VI, do caput deste artigo será feita judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos.

Art. 133. São também revogáveis, relativamente à massa falida, os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar, e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

Art. 134. As ações disciplinadas neste Capítulo deverão ser propostas dentro de 3 (três) anos, contados da sentença que decretar a falência.
§ 1º As ações deverão ser promovidas pelo administrador judicial, ficando facultada a intervenção de credores, na qualidade de assistentes simples.
§ 2º Se o administrador judicial não propuser ação, no prazo de 6 (seis) meses após a decretação da falência, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá fazê-lo, ficando facultada a intervenção do administrador judicial, na qualidade de assistente litisconsorcial.

Art. 135. A ação revocatória pode ser promovida:
I - contra todos os que figuraram no ato, ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;
II - contra os terceiros adquirentes:
a) se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;
b) se o direito se originou de ato mencionado no art. 132;
III - contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos anteriores.

Art. 136. A ação revocatória correrá perante o juízo da falência e terá procedimento ordinário.

Art. 137. A apelação será recebida, no caso do art. 132, somente no efeito devolutivo e, no caso do art. 133, nos efeitos devolutivo e suspensivo.

Art. 138. A sentença que julgar procedente o pedido determinará a restituição dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.
§ 1º A massa falida restituirá o que tiver sido prestado pelo contratante, salvo na hipótese de impossibilidade, caso em que esse será admitido como credor quirografário.
§ 2º Na hipótese de cessão de créditos à companhia asseguradora de créditos financeiros, o ato de cessão somente poderá ser objeto de revogação após o pagamento integral, por parte da massa falida, dos portadores dos valores mobiliários recebidos em cessão.
§ 3º É garantido ao terceiro de boa-fé, a qualquer tempo, propor ação por perdas e danos contra o devedor.

Art. 139. O juiz, na forma da lei processual civil, poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida.

Art. 140. O juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como medida cautelar, na forma da lei processual civil, o seqüestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros.
Art. 141. A ineficácia do ato pode ser oposta pelo administrador judicial como defesa em ação ou execução proposta contra a massa, sem prejuízo da propositura de ação revocatória autônoma.
Parágrafo único. A ineficácia pode ser declarada nos autos da falência, na hipótese do juiz, de ofício, ou a pedido de qualquer interessado, determinar que conste nos respectivos autos a prova de ato elencado no art. 132.

Art. 142. O ato pode ser revogado ou declarado ineficaz, embora para celebração dele houvesse precedido sentença executória, ou fosse conseqüência de medida judicial assecuratória para a garantia da dívida ou de seu pagamento, observado o disposto no art. 132, § 1º.
Parágrafo único. Revogado o ato, ficará rescindida a sentença que o motivou.

Seção VII
Do Comitê e do Administrador Judicial na Falência

Art. 143. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e, quando houver, do Comitê, administrar os bens compreendidos na falência e exercer as funções que lhe são atribuídas por esta lei.
§ 1º Além de outros deveres que a presente lei lhe impõe, compete, ainda, ao administrador judicial:
I - fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados sobre a falência e a administração da massa falida, e dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas verificações e impugnações de créditos;
II - exigir dos credores, e dos procuradores ou administradores que serviram aos interesses do devedor, quaisquer informações verbais ou por escrito;
III - comunicar ao juiz, para os fins do art. 20, por petição levada a despacho, qual o montante total dos créditos declarados, bem como confrontar o valor destes créditos com o total do passivo informado na petição do devedor;
IV - indicar, ao juiz, perito avaliador e contador, que poderão ser pessoa física ou jurídica, para:
a) avaliar os bens constantes do acervo da massa falida;
b) proceder ao exame da escrituração do devedor;
c) fornecer laudos nas ações de restituição, nas habilitações de crédito, nos embargos de terceiro, e em qualquer ação ou execução em que a massa falida tenha interesse;
V - relacionar as ações relativas à massa falida em andamento e adotar as providências que se fizerem necessárias para o ajuízamento no interesse dela;
VI - requerer ao juiz convocação da assembléia geral de credores nos casos previstos nesta lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões.
§ 2º As remunerações do perito contador e do avaliador serão fixadas pelo juiz, que considerará a complexidade dos trabalhos a serem executados e o porte da massa falida.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, será facultado ao administrador judicial, em caso de recusa de quaisquer daqueles em atendê-lo, encaminhar requerimento ao juiz que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, determinará que estas pessoas venham em Juízo, sob pena de desobediência, e na sua presença as interrogará, tomando seus depoimentos por escrito.

Art. 144. A remuneração do administrador judicial na falência será fixada segundo os mesmos critérios definidos no art. 71, podendo reduzir-se aquele limite a 2% (dois por cento), no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 1º Concomitantemente ao recebimento das receitas, será paga a remuneração devida ao administrador judicial, desde que já aprovadas as prestações de contas tempestivamente apresentadas.
§ 2º Não terá direito à remuneração o administrador judicial que renunciar sem relevante razão; for substituído; não cumprir as obrigações fixadas nesta lei; tiver as suas prestações de contas desaprovadas ou for destituído de suas funções.

Art. 145. O administrador judicial na falência deverá ser pessoa física ou jurídica de confiança do juízo e prestará contas de suas funções, sempre que houver recebimentos, sob pena de destituição.
Parágrafo único. Não será nomeada para o cargo de administrador judicial, a pessoa que tenha:
I - sido impedida por lei especial;
II - sido condenada por crime falimentar, de prevaricação, de peita ou suborno, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade;
III - sido condenada por prática de crime que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
IV - incorrido nas hipóteses previstas no art. 68.

Art. 146. A recusa ao encargo de administrador judicial deverá ser feita por petição fundamentada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da notificação da nomeação.
Parágrafo único. Não comunicada a recusa no prazo previsto no caput deste artigo, considerar-se-á como aceita a nomeação por parte do indicado.

Art. 147. O termo de compromisso deverá ser lavrado e assinado pelo administrador judicial no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir de sua notificação.

Art. 148. O administrador judicial exerce pessoalmente as suas funções e não pode delegá-las, exceto para atos determinados, com prévia autorização do juiz.
Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á no termo de que trata o art. 147, o nome de seu representante, que não poderá ser substituído sem licença do juiz.

Art. 149. O administrador judicial deverá apresentar ao juiz e, se houver, ao credores membros do Comitê, relatório apontando a situação da empresa, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da assinatura do termo de compromisso, que conterá:
I - as causas e circunstâncias da falência;
II - o exame sobre os atos do devedor e dos administradores da sociedade falida, no exercício de seus cargos e funções, na hipótese de ocorrer falência que suceda a recuperação judicial da empresa.

Art. 150. O administrador judicial não poderá transigir sobre créditos e negócios da massa falida e conceder abatimento, sem autorização judicial, ainda que sejam considerados de difícil recebimento, ouvindo sempre o Comitê e o devedor.

Art. 151. O administrador judicial responde pelos prejuízos que causar à massa falida por culpa, dolo ou má-fé em sua administração ou por infringir qualquer disposição desta lei.
Parágrafo único. A autorização do juiz, ou o julgamento das suas contas, não isentam o administrador judicial de responsabilidade civil e penal, quando ignorar o prejuízo para a massa falida que possa resultar de seu ato ou quando infringir disposição legal.

Art. 152. A assembléia geral de credores será convocada pelo juiz, por iniciativa própria ou a pedido de credores, e, além de eleger os membros do Comitê para atuar durante a falência, terá por competência:
I - acompanhar e fiscalizar o processo de falência;
II - fiscalizar a gestão da massa falida pelo administrador judicial;
III - requerer ao administrador judicial o exame de livros e documentos, informações e esclarecimentos;
IV - propor formas alternativas de realização do ativo.
Parágrafo único. Não se instalando a assembléia geral, por não convocação, por ausência de quorum ou, por qualquer razão, não sendo possível a eleição por esta dos membros do Comitê, caberá ao administrador judicial ou ao juiz, conforme o caso, exercer as atribuições que caberiam a esses órgãos de representação dos credores.

Seção VIII
Da Realização do Ativo

Art. 153. Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo.

Art. 154. A venda dos bens, incluído o ativo intangível, será realizada de acordo com a seguinte ordem de preferência:
I - alienação da empresa, com a venda de seu estabelecimento em bloco;
II - alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;
III - alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;
IV - alienação parcelada ou individual dos bens.
§ 1º Se convier à realização do ativo, ou em razão de oportunidade, pode ser adotada mais de uma forma de alienação.
§ 2º A realização do ativo terá início independentemente da formação do quadro geral de credores.
§ 3º A alienação da empresa terá por objeto o conjunto de determinados bens necessários à operação rentável da unidade de produção, que poderá compreender ainda determinadas obrigações.
§ 4º Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive a alienação da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:
I - todos credores, observada a ordem de preferência definida no art. 11, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;
II - quando realizada em hasta pública, estará livre de qualquer ônus e não acarretará a sucessão do adquirente nas obrigações do devedor.
§ 5º O Comitê, se houver, deverá manifestar-se sobre a forma de realização do ativo proposta pelo administrador judicial e deverá convocar a assembléia geral de credores para deliberar a esse respeito, considerando-se aprovada a proposta que obtiver o voto dos credores que representarem a maioria dos créditos, nos termos do art. 41.
§ 6º Não sendo aprovada pela assembléia geral proposta para a realização do ativo, caberá ao juiz decidir a forma que será adotada, fundamentadamente, a partir da proposta apresentada pelo administrador judicial ou, se for o caso, pelo Comitê.
§ 7º Enquanto não aprovado o quadro geral de credores e iniciado seu pagamento, o produto da realização do ativo será aplicado, por intermédio de instituição financeira, a ser designada pelo juiz, em fundo de investimento cuja composição majoritária seja representada por títulos da dívida pública federal.
§ 8º Nas transmissões de bens alienados na forma deste artigo que dependam de registro público, a este servirá como título suficiente o mandado judicial respectivo.

Art. 155. O juiz, ouvido o administrador judicial e o Comitê, se houver, poderá optar pelas seguintes modalidades de venda do ativo em hasta pública:
I - leilão, por lances orais;
II - propostas fechadas;
III - pregão.
§ 1º A realização da alienação em quaisquer das modalidades de que trata este artigo será antecedida por publicação de anúncio em jornal de ampla circulação, com 15 (quinze) dias de antecedência, em se tratando de bens móveis, e com 30 (trinta) dias, na alienação dos demais ativos, facultada a divulgação por outros meios que contribuam para o amplo conhecimento da venda.
§ 2º A alienação do bem em leilão público dar-se-á pelo maior lance oferecido, que nunca poderáainda que serja inferior ao valor de avaliação, mas o bem somente será entregue ao arrematante decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após constatado o efetivo pagamento do preço final do bem.
§ 3º A alienação por propostas fechadas ocorrerá mediante a entrega, em cartório e sob recibo, de envelopes lacrados, a serem abertos pelo juiz, no dia, hora e local designados no edital, lavrando o escrivão o auto respectivo, assinado pelos presentes, e juntando as propostas aos autos da falência.
§ 4º A venda por pregão constitui modalidade híbrida das anteriores, comportando duas fases:
I - recebimento de propostas, na forma do parágrafo anterior;
II - leilão por lances orais, de que participarão somente aqueles que apresentarem propostas não inferiores a 90% (noventa por cento) da maior proposta ofertada, na forma do § 2º deste artigo.
§ 5º A venda por pregão respeitará as seguintes regras:
I - recebidas e abertas as propostas na forma do parágrafo anterior, o juiz ordenará a notificação dos ofertantes, cujas propostas atendam ao requisito de seu inciso II, para comparecer ao leilão;
II - o valor de abertura do leilão será o da proposta recebida do maior ofertante presente, considerando-se esse valor como lance, ao qual ele fica obrigado;
III - caso não compareça ao leilão o ofertante da maior proposta e não seja dado lance igual ou superior ao valor por ele ofertado, fica obrigado a prestar a diferença verificada, constituindo, a respectiva certidão do juízo, título executivo para a cobrança dos valores pelo administrador judicial.
§ 6º Na venda por leilão o representante do Ministério Público deverá estar presente, sob pena de nulidade.

Art. 156. Na venda da empresa ou de negócio do devedor, de um ou mais estabelecimentos e dos bens em geral, em qualquer das modalidades de que trata o artigo anterior, serão tomadas as seguintes providências:
I - avaliação prévia por um perito aprovado pelo juiz, que poderá ser impugnada pelo devedor, administrador judicial, credores ou pelo representante do Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação de sua juntada aos autos;
II - não havendo impugnação acerca da avaliação, ou julgada a que tiver sido oferecida, haverá a alienação, em uma das modalidades previstas no artigo anterior.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização de alienação, sob qualquer uma das modalidades referidas no artigo anterior, havendo impugnação por credores, interessados ou pelo representante do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo de 05 (cinco) dias, decidirá sobre as impugnações, validando ou não a venda efetuada.

Art. 157. Havendo motivos justificados, o juiz poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado do administrador judicial, outras formas de realização do ativo diversas das previstas nesta Seção.

Art. 158. O juiz homologará qualquer outra modalidade de realização do ativo, desde que aceita por credores, reunidos em assembléia geral na forma do art. 36, III, que representem mais de 2/3 (dois terços) dos créditos no valor que lhes caberá em rateio pela avaliação, inclusive com a formação de sociedade de credores ou constituição de sociedade formada por trabalhadores da própria empresa, com a participação, se necessária, dos atuais sócios, observando que:
I - a deliberação dos credores deverá ser reduzida a instrumento público ou particular, caso em que será publicado aviso para ciência dos credores que não assinaram o instrumento, os quais, no prazo de 05 (cinco) dias, podem impugnar a deliberação somente quanto à inexistência de quorum;
II - após a publicação do aviso previsto no inciso anterior, será concedida vista ao representante do Ministério Público, para que ofereça sua manifestação em relação à deliberação dos credores referida no caput deste artigo.
Parágrafo único. No caso de constituição de sociedade formada com trabalhadores da própria empresa, poderão estes utilizar seus créditos derivados das relações de trabalho, preferencialmente, para aquisição de bens da empresa.

Art. 159. Qualquer que seja a forma de realização do ativo adotada, fica a massa falida dispensada da apresentação de quaisquer certidões negativas.

Art. 160. As quantias em dinheiro, recebidas a qualquer título, serão depositadas, dentro das 24 (vinte e quatro) horas seguintes, em instituições financeiras federais, estaduais ou privadas, conforme normas definidas pela corregedoria geral de justiça.
§ 1º Todo e qualquer pagamento deverá ser feito por intermédio de cheque nominal, que será assinado pelo administrador após a autorização do juiz.
§ 2º Deverá ser aberta conta judicial, com finalidade específica, para depositar a quantia pertencente a credor que não procedeu ao levantamento de seu pagamento, expedindo-se edital com prazo de 30 (trinta) dias, e não ocorrendo a manifestação deste, far-se-á o depósito de imediato, antes do encerramento da falência.

Seção IX
Do Pagamento aos Credores na Falência

Art. 161. As importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 11.

Art. 162. Os créditos derivados das relações de trabalho serão pagos prontamente, tão logo haja disponibilidade em caixa.

Art. 163. Os credores restituirão em dobro as quantias recebidas, acrescidas dos juros legais, se antes do encerramento da falência ficar evidenciado que a constituição do crédito ou da garantia resultou de falsidade, dolo, erro essencial ou outro vício, ou foi obtida mediante documento decisivo cuja existência era ignorada.

Art. 164. Iniciada a realização do ativo, e antes do rateio final, o administrador judicial prestará contas da sua gestão, sempre que houver recebimentos.
§ 1º Apresentadas as contas, ficarão elas sob a responsabilidade do escrivão, que em 03 (três) dias publicará aviso, pelo órgão oficial, colocando-as à disposição do devedor e dos credores, pelo prazo de 15 (quinze) dias, quando poderão apresentar impugnações.
§ 2º Ouvido o administrador judicial e o representante do Ministério Público, quando necessário, valendo-se de assessoramento técnico, o juiz julgará as contas.

Art. 165. Aprovadas as contas e pagas as remunerações do administrador judicial e de seus auxiliares, o juiz determinará a distribuição do rateio, obedecida a classificação dos créditos, incluídos os créditos objeto de reserva.

Art. 166. Os créditos sujeitos à condição suspensiva ou pendentes de decisão judicial, havendo pedido de reserva, ficarão depositados até posterior averiguação ou publicação da decisão e, no caso de não ser feito o depósito ou de ser improcedente a decisão, no todo ou em parte, serão objeto de rateio suplementar entre os credores.

Art. 167. As sobras porventura existentes após pagamento integral dos créditos serão restituídas ao devedor, mediante recibo nos autos.

Seção X
Da Extinção das Obrigações

Art. 168. A prescrição relativa às obrigações do devedor recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da falência.

Art. 169. Extingue as obrigações do devedor:
I - o pagamento, sendo permitida a novação dos créditos com garantia real;
II - o rateio de mais de 40% (quarenta por cento), depois de realizado todo o ativo, sendo facultado o depósito da quantia necessária para atingir esta porcentagem, se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;
III - o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do encerramento da falência, se o devedor não tiver sido condenado à pena de prisão pela prática de crime previsto nesta lei;
IV - o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do encerramento da falência, se o devedor tiver sido condenado à pena de prisão pela prática de crime previsto nesta lei.

Art. 170. Verificada a prescrição ou extintas as obrigações nos termos dos arts. 168 e 169, o devedor pode requerer que seja declarada por sentença a extinção de todas as suas obrigações.

Art. 171. O requerimento será autuado em apartado com os respectivos documentos, e publicado o edital no órgão oficial, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Dentro do prazo do edital, qualquer credor pode opor-se ao pedido do devedor.
§ 2º Findo o prazo, o juiz, em 05 (cinco) dias, proferirá sentença e, se o requerimento for anterior ao encerramento da falência, declarará extintas as obrigações, com o término do processo.

Art. 172. Verificada a prescrição ou extintas as obrigações nos termos desta lei, o sócio solidário da sociedade falida também poderá requerer que seja declarada por sentença a extinção de todas as suas obrigações.

Seção XI
Da Reabilitação do Devedor

Art. 173. Será concedida reabilitação ao devedor que teve decretada sua falência quando este:
I - pagar integralmente os créditos admitidos à falência, os juros correspondentes, as dívidas e encargos da massa falida e as despesas processuais;
II - tiver extintas suas obrigações nos termos previstos nos arts. 168 e 169.

Art. 174. A reabilitação poderá ser requerida ao juiz da falência pelo devedor, seus herdeiros ou eventuais interessados.

Art. 175. Qualquer interessado poderá contestar a reabilitação requerida.
Parágrafo único. Ouvido o Ministério Público, o juiz proferirá sentença, em 10 (dez) dias.

Art. 176. Da sentença de reabilitação constará a ordem à Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas para que proceda ao cancelamento da anotação prevista no art. 89, VIII, observando sempre a divulgação desta ocorrência para todo território nacional.

Art. 177. A reabilitação cessa as incapacidades pessoais do devedor resultantes da sentença que decretou a falência.

Capítulo VII
Do Procedimento Especial da Recuperação Judicial e Falência de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

Art. 178. As pessoas de que trata o art. 1º e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão à recuperação judicial e à falência de microempresa ou empresa de pequeno porte as disposições contidas na legislação específica que dispõe sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido para tais empresas.

Art. 179. Para os fins desta lei, a microempresa e a empresa de pequeno porte poderão manter escrituração contábil simplificada, exigida na forma de sua legislação específica.
Parágrafo único. Além dos documentos exigidos por lei, a microempresa e a empresa de pequeno porte poderão ainda comprovar suas operações mediante utilização de meios eletrônicos e magnéticos de escrituração, que auxiliem o conhecimento de terceiros e da fiscalização.

Art. 180. Para requerer a falência de microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá o credor instruir o pedido com um ou mais títulos executivos, devidamente protestados quando necessário, acompanhado de certidão de protesto de dois ou mais credores distintos, tirados contra o devedor no período de 90 (noventa) dias, anteriores à data do pedido.
Parágrafo único. Os protestos, individuais ou somados, deverão corresponder ao valor equivalente, pelo menos, a 20 (vinte) salários mínimos.

Art. 181. Poderá o empresário titular de empresa prevista no caput do art. 178, antevendo a possibilidade de crise econômico-financeira, requerer a recuperação judicial, por intermédio da apresentação de uma proposta de renegociação de seu passivo junto a seus credores.
§ 1º Na proposta de renegociação de seu passivo, prevista no caput, o devedor exporá as razões determinantes do seu estado de dificuldade proporá a recuperação judicial da empresa, observado o prazo máximo e condições de pagamento previstos no art. 182.
§ 2º Caso o montante dos créditos trabalhistas devidos supere a 30% (trinta por cento) do ativo circulante da empresa, caberá ao juiz fixar um novo critério de rateio entre os empregados.
§ 4º Não será admitida a constituição de Comitê de recuperação judicial para o procedimento especial relacionado à microempresa e à empresa de pequeno porte.

Art. 182. A recuperação judicial, solicitada pelo devedor e homologada pelo juiz, consistirá no parcelamento automático dos valores dos débitos existentes no momento da sua solicitação, devendo todos os credores serem pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º A primeira parcela deverá ser paga 180 (cento e oitenta) dias após a apresentação do pedido de recuperação judicial em juízo.
§ 2º O juiz, atendendo a pedido fundamentado do devedor e ouvidos os credores e o representante do Ministério Público, poderá homologar outra forma de pagamento ou parcelamento, facultada prorrogação por no máximo 1 (um) ano, desde que haja anuência expressa da maioria dos credores, que serão intimados para se manifestarem no prazo de até 10 (dez) dias.
§ 3º Cabe ao devedor reunir a anuência expressa de cada um dos credores, apresentando-as ao juiz, de modo que este possa verificar a sua legalidade e, se for o caso, homologar a proposta alternativa.
§ 4º Os débitos tributários não se sujeitam ao parcelamento previsto neste artigo, devendo ser pagos na forma da legislação específica.
§ 5º Os débitos trabalhistas deverão ser pagos em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a contar do prazo previsto no § 1º deste artigo.

Art. 183. Não havendo divergência de credores ou do representante do Ministério Público em relação à proposta de renegociação do passivo apresentada pelo devedor nos termos do art. 182, o juiz a homologará de imediato.
§ 1º Havendo discrepância quanto à proposta, o juiz poderá determinar os esclarecimentos necessários e os devidos ajustes na proposta, a ser realizar no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Feitas as devidas alterações na proposta, remanescendo ainda fundadas dúvidas, poderá o juiz designar audiência, em 15 (quinze) dias, solicitando se necessário a presença de técnico especializado, para superar eventuais divergências.
§ 3º Caberá ao juiz, diante da inconsistência da proposta ou da constatação de evidente má-fé ou dolo por parte do devedor no seu pedido de recuperação judicial, decretar a falência da empresa, ouvindo antes seu representante legal.
§ 4° A homologação da recuperação judicial, nos termos do art. 182 e parágrafos, consiste na novação dos débitos existentes e, conseqüentemente, na extinção dos procedimentos supracitados.

Art. 184. Homologada a proposta de recuperação judicial, o devedor passará a cumprir as obrigações assumidas, não podendo determinar o aumento de despesas ou contratar empregados, exceto se houver expressa concordância do juiz, ouvidos os credores.

Art. 185. Suprimido.

Art. 186. Nenhuma falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte perdurará por prazo superior a 5 (cinco) anos, cabendo ao juiz tomar todas as providências para tal, inclusive, se for o caso, a remessa ao representante do Ministério Público das peças necessárias à propositura de ações civis e criminais contra os responsáveis.

Art. 187. A ação revocatória será cabível na falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, devendo ser proposta no prazo de 1 (um) ano, contado do trânsito em julgado da sentença que decretar a falência.

Art. 188. Aplicam-se, naquilo que não colidir com o disposto neste Capítulo, ao procedimento especial de recuperação judicial e falência de microempresa ou empresa de pequeno porte, as demais disposições desta lei.

Capítulo VIII
Do Procedimento Penal

Art. 189. Compete ao juiz da falência ou da recuperação judicial conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta lei.
Parágrafo único. Oficia, na ação penal, o representante do Ministério Público que atuar no processo de falência.

Art. 190. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública incondicionada.
Parágrafo único. Decorrido o prazo referido no art. 196, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer queixa, no prazo decadencial de 6 (seis) meses.

Art. 191. Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 538 a 540 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
Parágrafo único. O administrador judicial, qualquer credor habilitado ou terceiro interessado podem intervir como assistentes, nos termos do Código de Processo Penal, em qualquer fase do processo.

Art. 192. Os prazos prescricionais dos crimes previstos nesta lei são os estipulados nos arts. 109 a 110 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
§ 1º Não sendo conhecida a data de ocorrência do fato delituoso, começa a correr o prazo referido no caput:
I - na falência, da decretação desta;
II - na recuperação judicial, do deferimento, pelo juiz, do plano de recuperação.
§ 2º Nos crimes definidos nesta lei aplicam-se as causas interruptivas da prescrição previstas no Código Penal.

Art. 193. Decretada a falência, deve o administrador judicial apresentar em cartório, até 45 (quarenta e cinco) dias após a entrega do relatório da situação da empresa, em autos apartados, exposição circunstanciada, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença declaratória e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime, relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou delito comum conexo a estes.
§ 1º Com base nas conclusões decorrentes de sua exposição, o administrador judicial poderá requerer ao juiz a abertura de inquérito judicial, quando indicará os responsáveis e, em relação a cada um, descreverá o respectivo tipo legal aplicável.
§ 2º O pedido será instruído com laudo do perito-contador, encarregado do exame da escrituração da empresa falida.
§ 3º Ao representante do Ministério Público incumbirá requerer os meios de prova e as diligências necessárias à apuração dos fatos.

Art. 194. O falido ou qualquer responsável envolvido deverá ser intimado das argüições contidas nos autos do inquérito judicial, para apresentar contestação ou requerer o que entender conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 195. Decorrido o prazo do artigo anterior, os autos serão, de imediato, conclusos ao juiz que, em 48 (quarenta e oito) horas, deferirá, ou não, as provas requeridas, designando dia e hora para se realizarem as deferidas, dentro dos 15 (quinze) dias seguintes.

Art. 196. Se não houver provas a produzir ou realizadas as deferidas, será de imediato concedida vista dos autos ao representante do Ministério Público que, no prazo de 5 (cinco) dias, pedirá sua apensação ao processo de falência ou oferecerá denúncia contra o falido e outros responsáveis.
§ 1º A ação penal será intentada no juízo da falência pelo representante do Ministério Público ou por qualquer interessado mediante queixa, nos termos do art. 190, parágrafo único.
§ 2º Havendo, nos autos da falência, provas de materialidade e autoria do crime falimentar, poderá o Ministério Público propor ação penal, independentemente da realização doA denúncia ou a queixa será sempre acompanhada do inquérito judicial e das cópias necessárias dos autos do processo de falência.

Art. 197. Decorrido o prazo previsto no § 1º do art. 196, oferecida ou não a denúncia, apresentada ou não queixa, o escrivão fará, imediatamente, conclusão do autos ao juiz.
Parágrafo único. Caso não tenha sido oferecida denúncia ou apresentada queixa, o juiz determinará que os autos do inquérito sejam apensados ao processo de falência.

Art. 198. O despacho que receber ou a decisão que rejeitar a denúncia ou a queixa será sempre fundamentado.
§ 1º Convencido da materialidade e da autoria em tese, sem vínculo com a ordem de apensamento dos autos do inquérito ao processo de falência, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento, o juiz determinará sua remessa ao Procurador Geral de Justiça, observado o disposto no art. 28 do Código de Processo Penal.
§ 2º No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do despacho do juiz, o escrivão fará a remessa ao Procurador Geral de Justiça, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos.

Art. 199. Os princípios e regras gerais do Código Penal, especialmente os seus arts. 69 a 71, e do Código de Processo Penal aplicam-se aos crimes comuns e conexos disciplinados nesta lei.

Capítulo IX
Dos Crimes
Seção I
Disposições Especiais

Art. 200. Na falência e na recuperação judicial de sociedades, os seus diretores, administradores, controladores, conselheiros e sócio oculto equiparam-se ao devedor ou falido, para todos os efeitos penais decorrentes desta lei, na medida de sua culpabilidade.

Art. 201. A existência e validade da sentença que defere a recuperação judicial ou decreta a falência é condição objetiva de procedibilidade das infrações penais descritas nesta lei.

Art. 202. São efeitos da condenação, por crime relacionado com esta lei:
I - a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
II - o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das empresas sujeitas a esta lei;
III - a impossibilidade de gerir a empresa por mandato ou gestão do negócio.
§ 1º Os efeitos de que trata este artigo são automáticos e terão a duração de 5 (cinco) anos, cessando, contudo, com a reabilitação penal.
§ 2º Transitada em julgado a sentença condenatória, serão notificadas todas as juntas comerciais dos Estados, o Banco Central do Brasil e os cartórios de registros de pessoas jurídicas, para que tomem as medidas necessárias no sentido de impedir qualquer novo registro, do qual conste o nome do inabilitados..

Seção II
Dos Crimes em Espécie

Art. 203. Praticar ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores da massa falida, com o fim de obter ou assegurar, para si ou para outrem, vantagem ilícita,
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, por meios fraudulentos, concorrer para a:
I – elaboração de escrituração contábil ou balanço com dados inexatos ou omissão da publicação deste;
II - omissão na escrituração contábil de lançamento que dela devia constar ou alteração da escrituração verdadeira;
III - fraude de dados contábeis ou negociais, armazenados em suporte informático;
IV - simulação de despesas, dívidas ativas ou passivas, ou perdas, para obtenção de crédito;
V - simulação de capital social;
§ 2º A pena é aumentada de um terço até metade se o devedor manteve ou movimentou recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.
§ 3º Incidirão nas mesmas penas os contadores, auditores, técnicos contábeis e outros profissionais que concorrerem para as condutas descritas nos incisos I a IV deste artigo.
§ 4º Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de um a dois terços e convertê-la a pena alternativa consistente na perda de bens ou na prestação de serviços à comunidade.

Art. 204. Violar, sem justa causa, sigilo empresarial, operação ou serviço, contribuindo para a condução da empresa a estado de inviabilidade econômica ou financeira.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 205. Gerir fraudulentamente a empresa.
Pena - reclusão, de 32 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se da gestão fraudulenta resultar a falência da empresa.

Art. 206. Divulgar informação falsa, por qualquer meio, sobre empresa em recuperação judicial, com o fim de levá-la à falência ou obter vantagem.
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 207. Prestar informações falsas, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, a assembléia geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial.
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos , e multa.
Parágrafo único. Sonegar ou recusar informações no procedimento de recuperação judicial ou falência.
Pena - Detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) e multa.

Art. 208. Praticar ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigações, destinado a favorecer a um ou vários credores, em prejuízo dos demais, durante o termo legal.
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre o credor que receber pagamento ciente do prejuízo dos demais e da vigência do termo legal.

Art. 209. Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes à empresa sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa, ainda que cônjuge ou parente.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 210. Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé o adquira, receba ou use.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 211. Apresentar em recuperação judicial ou falência declaração de crédito ou reclamação falsa, ou juntar a elas título falso ou simulado.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 212. Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado, por decisão judicial, nos termos desta lei.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 213. Adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de empresa em recuperação judicial, ou, em relação a estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa

Capítulo X
Dos Atos Processuais e Respectivos Prazos

Art. 214. O processo e os prazos da apelação e do agravo são os do Código de Processo Civil.
§ 1º Em segunda instância, o relator terá o prazo de 10 (dez) dias para o exame dos autos, e, na sessão do julgamento, a cada uma das partes será concedida a palavra pelo prazo de 15 (quinze) minutos.
§ 2º O acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento pode ser executado mediante certidão do julgado ou comunicação do resultado pelo tribunal.

Art. 215. Os prazos marcados nesta lei serão contínuos e peremptórios, não sofrerão suspensão nos feriados ou nas férias forenses e começarão a produzir efeito no dia imediato após a publicação no órgão oficial, a citação, intimação, interpelação ou comunicação pessoal feita ao destinatário.

Art. 216. As publicações ordenadas nesta lei serão feitas preferencialmente na imprensa oficial e, se o devedor ou a massa falida comportar, em jornal ou revista de circulação regional ou nacional, bem como em quaisquer outros periódicos que circulem em todo país.
§ 1º O prazo máximo para efetuar o envio das publicações é de 5 (cinco) dias, contados do recebimento das matérias ou dos autos em Cartório.
§ 2º A publicação dos atos e termos do processo em que seja conveniente maior divulgação, mediante proposta do Comitê, do administrador judicial ou de qualquer interessado, devidamente autorizada pelo juiz, poderá ser feita empregando-se outros meios idôneos de comunicação.
§ 3º As publicações ordenadas nesta lei conterão a epígrafe "recuperação judicial de..." , "recuperação extrajudicial de..." ou "falência de...".

Capítulo XI
Disposições Finais e Transitórias

Art. 217. A empresa ou o empresário, abrangidos pelos termos do art. 1º, que esteja sob concordata ou falência poderá, dentro de 120 (cento e vinte) dias da vigência publicação desta lei, requerer sua sujeição a elaaos termos desta lei, quando deverá apresentar seu plano de recuperação judicial ao juízo competente.
§ 1º No caso de empresa ou empresário que se encontre em concordata somente será admitida a sua sujeição a esta lei, se estiver no exercício efetivo de suas atividades empresariais e fizer prova de regularidade fiscal, comprovando ainda o adimplemento das obrigações contraídas por força da decisão judicial que deferiu a concordata.
§ 2º No caso de empresa ou empresário falido somente será admitida sua sujeição a esta lei, se houver sido deferida a continuação do negócio e for comprovado:
I - o efetivo exercício e continuidade de suas atividades empresariais, mediante autorização judicial;
II - o pagamento dos encargos e dívidas da massa;
III - a regularidade fiscal;
IV - o não oferecimento de denúncia por crime falimentar pelo Ministério Público ou de queixa-crime por qualquer credor.

Art. 218. Todas as vezes que esta lei se referir à denominação "devedor", compreender-se-á que a disposição também se aplica aos sócios ilimitadamente responsáveis, diretores e administradores por lei considerados devedores solidários atingidos pela recuperação judicial ou falência.

Art. 219. A falência das empresas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais e municipais não interrompe os serviços, nem a construção das obras necessárias constantes dos respectivos contratos.
§ 1º Se, entretanto, a parte das obras em construção não prejudicar o serviço regular na parte já construída e em funcionamento, o juiz, ouvida a autoridade administrativa competente, o administrador judicial e os representantes da massa falida, e atendendo aos contratos, aos recursos e vantagens da massa e ao benefício público, pode ordenar a suspensão de tais obras.
§ 2º Declarada a falência de tais empresas, a entidade administrativa concedente será notificada para se fazer representar no processo e nomear o fiscal de que trata o parágrafo seguinte, sendo que a falta ou demora da nomeação deste fiscal não prejudica o andamento do processo da falência.
§ 3º Os serviços públicos e as obras prosseguirão sob a direção do administrador judicial, oficiando-se à agência reguladora do setor específico e serão acompanhados por um fiscal nomeado pela entidade administrativa concedente que:
I - será ouvido sobre todos os atos do administrador judicial relativos àqueles serviços e obras, inclusive sobre a sua organização provisória e nomeação do pessoal técnico;
II - poderá examinar todos os livros, papéis, escrituração e contas da empresa falida e do administrador judicial, bem como requerer o que for a bem dos interesses a seu cargo.
§ 4º A autoridade administrativa concedente dará ao seu fiscal as devidas instruções para a observância dos contratos, e as eventuais divergências dele com o administrador judicial serão decididas pelo juiz.
§ 5º Depende de autorização da autoridade administrativa concedente a transferência da concessão e direitos que dela decorram.

Art. 220. Os Tribunais de Justiça de cada Estado e do Distrito Federal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta lei, deverão manter cadastro público, sob formato de arquivo eletrônico, contendo a relação de todos os devedores sob recuperação judicial e falência, zelando pela comunicação às Juntas Comerciais e ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas disponibilizando os informes necessários entre os próprios órgãos estaduais de Justiça.
Parágrafo único. O cadastro previsto no caput deste artigo deverá ter âmbito nacional e sua administração local ficará sob a responsabilidade de cada Tribunal de Justiça, que providenciará a necessária integração de seus bancos de dados.

Art. 221. Enquanto não forem aprovadas as leis específicas de que trata o art. 2º desta lei, o Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, o Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, se reportam, em caráter subsidiário, a esta lei.
Parágrafo único. Aos dirigentes das entidades de que tratam as leis referidas no caput, aplicam-se desde logo as disposições do capítulo IX, ficando condicionada a propositura da ação penal à existência de identidade entre os tipos descritos nesta lei e na legislação aplicável àquelas entidades, bem como à existência e validade do ato que decretar a intervenção ou liquidação.

Art. 222. O Código de Processo Civil é fonte subsidiária desta lei.

Art. 223. As disposições do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, continuarão em vigor para aplicação, exclusivamente:
I - aos processos de concordata e falência em curso no dia anterior ao do início da vigência desta lei;
II - subsidiariamente, aos processos de liquidação extrajudicial de instituições financeiras, consoante o disposto no art. 34 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, até a publicação das leis específicas de que trata o art. 2º.

Art. 224. Ficam revogados o Decreto-lei nº 669, de 3 de julho de 1969, e os arts. 187 a 191 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.Suprimido.

Art. 225. Esta lei entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Sala das Sessões, de de 2003.
Deputado OSVALDO BIOLCHI
Relator
30793900.191 – 1509/10/03

Quais são as principais atribuições do administrador judicial?

Tendo a posse legal de extratos, contratos e outras informações da empresa em questão, a função exata do administrador judicial é a de fiscalizar os atos do devedor e de fazer com que o plano de recuperação judicial seja cumprido da forma como fora acordado entre o juiz, os credores e o empresário.

Quem é o administrador judicial?

O Administrador Judicial será nomeado pelo Juízo e poderá ser pessoa física ou pessoa jurídica. A função deve ser exercida com imparcialidade, e o administrador deve possuir conhecimentos jurídicos, contábeis e empresariais.

Quem pode exercer a função de administrador judicial?

Nas hipóteses previstas na Lei Falimentar - Lei 11.101/2005, a administração judicial é exercida por profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

O que é vedado ao administrador judicial?

representar a massa falida em juízo. abater dívidas não recebidas sem a aprovação do juízo.