Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência de devedores pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividade econômica regida pelas leis comerciais, e dá outras providências. SUBEMENDA SUBSTITUTIVA ÀS EMENDAS DE PLENÁRIO AO SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO ESPECIAL AO PL Nº 4.376-B/1993 Show Art. 2º Leis específicas disporão sobre as formas de intervenção do Estado e a liquidação na instituição financeira pública e privada, na cooperativa de crédito, no consórcio, na sociedade de previdência privada, na sociedade operadora de plano de assistência à saúde, na sociedade seguradora, de capitalização e em outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. Art. 3º É competente para homologar o acordo de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juiz em cuja jurisdição o devedor tenha situado o seu principal estabelecimento ou filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. Art. 4º O juízo da recuperação judicial e da falência é uno, indivisível e universal, sendo competente para conhecer todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios do devedor, ressalvadas as causas trabalhistas e fiscais, bem como as demandas em que o devedor figurar como autor ou litisconsorte ativo. Art. 5º O representante do Ministério Público intervirá nos processos de recuperação judicial e de falência. Capítulo II Art. 7º A decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial: Art. 8º Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia do requerimento da recuperação judicial ou da falência, provenha o vencimento do deferimento da recuperação judicial ou da sentença de falência, de estipulação
contratual ou da expiração do prazo do título, obedecidos os requisitos da legislação civil. Seção II Art. 10. É assegurada, para todo e qualquer plano de recuperação judicial, a prioridade para os créditos individuais derivados das relações de trabalho, como especificados no art. 11, I, observado ainda o disposto no art. 49. Art. 11. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: Art. 12. As despesas com o procedimento da recuperação judicial ou da falência são consideradas extraconcursais e incluem: Seção III Art. 14. No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 13, § 2º, o Comitê, qualquer credor, o devedor, os sócios ou acionistas deste, ou o Ministério Público, podem apresentar impugnação
perante o juiz contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. Art. 15. A apresentação de crédito, realizada pelo credor nos termos do art. 13, § 1º, in fine, deverá conter: Art. 16. Não observado o prazo estipulado no art. 13, § 1º, as apresentações de crédito serão recebidas como retardatárias, hipótese em que perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitas ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo para apresentação e a
sua efetivação, salvo motivo de força maior devidamente justificado. Art.
17. Apresentada impugnação contra a relação de credores nos termos do art. 14, o devedor e o Comitê, se existente, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Art. 18. Tendo em vista a quantidade de créditos e a complexidade dos trabalhos para sua verificação, os prazos previstos nos art. 13, § 2º, e 14, caput, a critério do juiz, poderão ser prorrogados por igual período. Art. 19. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tenha o
impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias. Art. 20. Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 3 (três) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias. Art. 21. Transcorridos os prazos previstos nos arts. 17, parágrafo único, e 20, caput, o escrivão imediatamente fará conclusos os autos da impugnação ao juiz, que: Art. 22. O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 13 e nas sentenças proferidas nas impugnações de créditos oferecidas. Art. 23. Da sentença que versar sobre verificação de crédito caberá apelação, que será interposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua publicação. Art. 24. As habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável processar-se-ão de acordo com as disposições deste Capítulo. Art. 25. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro
essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro geral de credores. Seção IV Art. 27. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada. Art. 28. Pode, ainda, ser objeto de pedido de restituição a importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que não tenha sido alterada a data de vencimento prevista no momento da contratação. Art. 29. O pedido de restituição deverá ser fundamentado e descreverá a coisa reclamada. Art. 30. A sentença que reconhecer o direito do requerente determinará a entrega da coisa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 31. A sentença que negar a restituição, quando for o caso, incluirá o requerente no quadro geral de credores, na classificação que lhe couber, na forma desta lei. Art. 32. Da sentença que julgar o pedido de restituição caberá apelação, a ser recebida no efeito meramente
devolutivo. Art. 33. O pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa, que deverá ser restituída em espécie. Art. 34. O requerente que tiver obtido êxito no seu pedido ressarcirá a massa falida ou a quem tiver suportado as despesas de conservação da coisa reclamada. Art. 35. O terceiro que sofrer ameaça, turbação ou esbulho em sua posse ou a direito de propriedade por efeito da arrecadação ou do seqüestro, poderá, se não preferir usar do pedido de restituição, defender os seus bens por via de embargo de terceiros. Seção V Art. 36. A assembléia geral de
credores, competente para deliberar sobre o plano de recuperação judicial, a proposta de recuperação extrajudicial e os incidentes do procedimento de falência previstos nesta lei, terá as seguintes atribuições: Art. 37. A assembléia geral de credores será convocada pelo juiz na recuperação judicial e na falência, mediante publicação
de edital no órgão oficial e em jornais de grande circulação das localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá: Art. 38. Na recuperação judicial e na falência, a assembléia será presidida pelo administrador judicial, que designará um secretário dentre os credores presentes. Art. 39. Terão direito a voto na assembléia geral as pessoas arroladas no quadro geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada nos termos dos arts. 51, III e IV, ou 107, II, bem como aquelas cujos créditos estejam habilitados na data da realização da assembléia ou que tenham sido alterados por decisão judicial nos respectivos processos de verificação ou impugnação de
créditos. Art. 40. A assembléia geral será dividida pelas seguintes classes de credores: Art. 41. Nas deliberações, considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem a maioria dos créditos presentes à assembléia geral ou da classe respectiva. Art. 42. Nas deliberações de interesse exclusivo de cada classe, somente seus membros poderão votar. Art. 43. O plano de recuperação judicial deverá ser aprovado por todas as classes de credores referidas no art. 40. Art. 44. Se o plano de recuperação não houver sido aprovado na assembléia geral de credores na forma prevista no art. 43, o
juiz poderá aprová-lo, desde que tal plano tenha obtido, de forma cumulativa, naquela assembléia: Capítulo III Art. 45. A recuperação judicial é a ação judicial destinada a sanear a situação de crise econômico-financeira do devedor, salvaguardando a manutenção da fonte produtora, do emprego de seus trabalhadores e os interesses dos credores, e viabilizando, dessa forma, a realização da função social da empresa. Art. 47. Podem requerer sua própria recuperação judicial as pessoas definidas no art. 1º, caput, desta lei, que exerçam
regularmente as suas atividades há mais de 02 (dois) anos e que atendam aos seguintes requisitos: Art. 48. Estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial todos os credores anteriores ao pedido. Art. 50. Constituem meios de
recuperação judicial da empresa, dentre outros: Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no artigo anterior, dentro de 10 (dez) dias o pedido deverá ser analisado e determinado o processamento da recuperação judicial, quando o juiz: Art. 53. Na data designada pelo juiz, os interessados na elaboração de laudo de avaliação dos bens do devedor ou de laudo econômico-financeiro, quando for o caso, apresentarão suas propostas contendo: Art. 54. O perito designado para a avaliação dos bens do devedor dentro do prazo fixado pelo juiz, que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias contados da assinatura do termo de compromisso, entregará em cartório o respectivo laudo,
contendo a descrição da coisa avaliada, fundamentando os motivos que o levaram a concluir acerca do valor por ele definido, bem como qualquer outro subsídio que seja hábil à formação do livre convencimento do Juízo. Art. 55. Havendo impugnação do pedido de recuperação judicial por parte de qualquer credor, a ser apresentada no prazo de 10
(dez) dias, contados da entrega do laudo que trata o art. 54, o juiz convocará assembléia geral de credores, na forma dos arts. 43 e 44, para decidir acerca da viabilidade do plano de recuperação judicial. Art. 56. Após o referendo da assembléia geral de credores, o juiz deferirá o plano de recuperação judicial com as
alterações acordadas entre as partes, vinculando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, aos seus efeitos e condições. Art. 57. Cumpridas as
formalidades previstas neste Capítulo, a recuperação judicial poderá ser deferida pelo juiz. Art. 58. A qualquer tempo, no curso da executramitação do plano dea ação de recuperação judicial, desde que não com o objetivo de se furtar ao cumprimento das obrigações assumidas na recuperação judicial e ouvida a assembléia geral de credores, o devedor poderá requerer a desistência de seu pedido, ressalvada a obrigatoriedade de total cumprimento das
obrigações vencidas e dos atos jurídicos válidos firmados no âmbito da recuperação judicial. Art. 59. Durante o procedimento de recuperação judicial, sob o compromisso de apresentar contas demonstrativas mensais, o sócio
controlador e os administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se for o caso, ou do administrador judicial, salvo quando: Art. 60. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Art. 61. Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome ou razão social, a expressão "em Recuperação Judicial". Art. 62. Ocorrendo mudança substancial na situação econômico-financeira do devedor, o plano de recuperação judicial poderá ser aditadorevisto no prazo previsto no art. 57, § 2º, desde que os novos termos sejam ratificados pelos credores reunidos em assembléia geral, na forma dos arts. 43 e 44. Art. 63. Decorrido o prazo previsto no art. 57, § 2º, o juiz, ressalvadas as hipóteses do art. 79, I a III, decretará o encerramento da recuperação judicial e determinará: Seção II Art. 64. O juiz, ao determinar o processamento do pedido de recuperação: Art. 65. Os membros do Comitê não terão sua remuneração custeadas pela empresa em recuperação judicial, mas as despesas realizadas em razão do negócio em recuperação judicial, se devidamente comprovadas e com a autorização do juiz, serão prontamente ressarcidas atendendo às disponibilidades de caixa da empresa. Art. 66. O Comitê será composto por 3 (três) membros e suplentes,
conforme cada caso, observando-se, necessariamente, nesta composição, um representante de cada grupo de credores, sendo: Art. 67. Os membros do Comitê assumirão suas funções mediante termo de compromisso firmado nos autos e exercerão a fiscalização da empresa em recuperação judicial, acompanhando todos os atos do devedor. Art. 68. Não poderão integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial, aqueles que, nos últimos 5 (cinco) anos, tendo exercido o cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê, em falência ou recuperação judicial anterior, foram destituídos, deixaram de
prestar contas dentro dos prazos legais ou tiveram a prestação de contas desaprovada. Art. 69. O devedor, o Ministério Público, membro do Comitê ou qualquer interessado no procedimento de recuperação judicial poderá requerer, mediante pedido fundamentado, a dissolução do Comitê ou a destituição de quaisquer
de seus membros ou do administrador judicial, diante do descumprimento de seus deveres ou por omissão, negligência ou prática de ato lesivo à administração da empresa ou prejudiciais a terceiros. Art. 70. Não havendo a constituição de Comitê de Recuperação Judicial, caberá ao administrador judicial, nomeado no despacho que determina o processamento da recuperação judicial, exercer todas as atribuições do Comitê previstas nesta lei. Art. 71. A remuneração do administrador judicial na recuperação judicial, que não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do valor a ser pago aos
credores, será fixada pelo juiz com base na qualidade do trabalho realizado, no seu grau de complexidade e nos valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. Art. 72. Caberá ao devedor arcar com as despesas relativas às remunerações do administrador judicial, das pessoas eventualmente contratadas para assessorá-los e dos peritos referidos no art. 53, § 2º, as quais serão autorizadas pelo juiz, após manifestação do devedor no prazo de 05 (cinco) dias. Capítulo IV Art. 73. A convocação, pelo devedor, de credores ou de classes de credores para apresentação de proposta de plano de recuperação extrajudicial, não caracterizará ato de falência. Art. 74. O devedor que celebrar acordo de recuperação extrajudicial, observando os aspectos referidos no art. 46, poderá requerer sua homologação em Juízo, juntando: Art. 75. Somente poderá ser objeto de homologação judicial a proposta de recuperação extrajudicial aprovada pelos credores, conforme quorum previsto no art. 43, parágrafo único. Art. 76. Recebido o pedido de homologação, o juiz determinará ao devedor que promova a publicação de edital de convocação de credores para apresentação de impugnações. Art. 77. O plano de recuperação extrajudicial aprovado produzirá seus efeitos sobre todos os credores que tenham ou não votado favoravelmente, a partir da distribuição do pedido de homologação. Art. 78. Julgadas improcedentes todas as impugnações e satisfeitos os requisitos previstos nesta lei, o juiz homologará o plano de recuperação extrajudicial. Capítulo V Art. 79. O juiz convolará a recuperação judicial em falência: Art. 80. Na convolação da recuperação judicial em falência, os atos de administração, endividamento, oneração ou alienação praticados durante aquele período, se presumem válidos, se realizados na forma desta lei. Capítulo VI Art. 81. Será decretada a falência da pessoa que exercer atividade empresarial e que: Art. 82. Para os efeitos deste capítulo, considera-se obrigação líquida, legitimando o pedido de falência do devedor, a constante de títulos executivos judiciais e extrajudiciais regularmente protestados. Art. 83. A falência, nas hipóteses do art. 81, I e II, não será decretada se o requerido
provar: Art. 84. Estão legitimados para requerer a falência do
devedor: Art. 85. Na hipótese do art. 81, I, para requerer a
falência daquele que não paga no vencimento dívida líquida constante de título executivo, deverá o credor instruir o pedido com instrumento representativo desta dívida, cujo valor originário deverá ser equivalente, pelo menos, a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes no País, representado por um ou mais títulos executivos, devidamente protestados quando necessário, inclusive da titularidade de terceiros, acompanhado de certidão de protesto providenciada contra o devedor no período de 90
(noventa) dias anteriores à data do pedido, bem como prova de origem dos créditos objeto do pedido. Art. 86.
Para a decretação de falência requerida com base no art. 81, II, o credor instruirá o pedido com certidão expedida pelo cartório onde se processa a execução. Art. 87. Para a falência ser decretada, com base nas hipóteses previstas no art. 81, III, o requerente especificará na petição os fatos que a caracterizam, juntando as provas que tiver e
indicando as que pretenda produzir. Art. 88. O devedor, a qualquer tempo, pode requerer ao juiz sua própria falência, nos termos do art. 107 e seguintes. Art. 89. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: Seção II Art. 90. A falência, ao promover o encerramento das atividades do devedorsociedades insolventes ou inviáveis, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa. Art. 91. Compete ao administrador judicial efetuar a arrecadação dos bens, e, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar relatório, no qual exporá as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência e apontará as responsabilidades civil e penal dos
envolvidos. Art. 92. Poderão os credores, de forma individual ou coletiva, em razão dos custos e no interesse da massa falida, adjudicar, de imediato, os bens arrecadados, pelo valor da avaliação, atendida a regra de classificação e preferência entre eles. Art. 93. Os bens arrecadados poderão ser: Art. 94. O estabelecimento comercial deverá ser lacrado sempre que houver qualquer risco para a execução da etapa de arrecadação, ressalvados os casos em que se mostrar necessária a adoção de medidas para a preservação da qualidade e integridade de bens
perecíveis ou sujeitos a danos irreversíveis ou sua imediata venda, como o arrendamento de outro ponto comercial, mediante autorização judicial. Art. 95. Para os efeitos previstos no art. 202, os administradores do devedor, incluindo-se o administrador judicial na hipótese do art. 70, § 1º, equiparam-se aos sócios e acionistas controladores da empresa falida. Art. 96. Os pedidos de falência estão sujeitos à distribuição obrigatória, segundo rigorosa ordem de apresentação. Art. 97. Os processos de falência e os seus incidentes preferem a todos os outros na ordem dos feitos, em qualquer instância. Art. 98. A decretação da falência impõe ao devedor os seguintes deveres: Art. 99. Faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que a presente lei lhe impõe, após intimado pelo juiz a fazê-lo, responderá o devedor por crime de desobediência. Art. 100. Da sentença que declarar a falência, cabe agravo. Art. 101. A sentença que não decretar a falência não terá autoridade de coisa julgada e dela cabe apelação Art. 102. Quem por dolo requerer a falência de outrem, será condenado, na sentença que denegar a falência, a indenizar ao devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença. Art. 103. Desde que tenham sido regularmente praticados após autorização própria, os atos de administração realizados pelo devedor durante o processo de recuperação judicial, mesmo aqueles que causaram endividamento à massa, não estarão sujeitos aos efeitos da falência superveniente e serão
reputados como extraconcursais. Art. 104. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso. Art. 105. A sentença que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis, diretores e administradores
solidários por lei, também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar defesa, se assim o desejarem. Art. 106. A responsabilidade solidária e ilimitada dos controladores e administradores da sociedade por ações e a dos administradores da sociedade limitada, estabelecidas nas respectivas leis, bem como a dos sócios
comanditários e do sócio oculto, previstas em lei, serão apuradas no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo. Seção III Art. 107. O devedor insolvente que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões relevantes do seu pedido, que comprovem a impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhado dos seguintes documentos: Art. 108. O requerimento feito pelo próprio devedor de sua falência será distribuído
preferencialmente, sendo concedida vista ao representante do Ministério Público por 5 (cinco) dias. Art. 109. Independente da adoção de outras medidas de urgência, caberá ao representante do Ministério Público ou a qualquer credor interessado promover as ações visando à responsabilização civil e penal, no intuito de preservar o patrimônio do devedor. Art. 110. Dentre outros deveres que esta lei lhe impõe, fica ainda o devedor, que requereu sua própria falência, obrigado a: Seção IV Art. 111. Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial, o oficial de justiça e o perito avaliador efetuarão a avaliação e a arrecadação dos bens de forma individualizada ou agrupada, de acordo com a característica de cada bem, no local em que se encontrem, procedendo à apreensão dos documentos do devedor, lavrando-se auto circunstanciado, com o acompanhamento do representante do
Ministério Público. Art. 112. O auto de arrecadação, composto pelo inventário e pelo respectivo laudo de avaliação dos bens, será assinado pelo oficial de
justiça, pelo perito avaliador e pelo administrador judicial e, se estiverem presentes, pelo devedor ou representantes da sociedade falida. Art. 113. Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, deverão ser vendidos antecipadamente, feitas a arrecadação e avaliação, mediante autorização judicial. Art. 114. O administrador judicial poderá, após laudo contendo o valor de mercado, dar em locação ou celebrar outro contrato referente aos bens do devedor, com o objetivo de produzir renda para a massa falida. Seção V Art. 115. A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do devedor e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta lei prescrever. Art. 116. A decretação da falência, além de outros efeitos previstos no art. 7º: Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial, se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida, ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos. Art. 118. Nas relações contratuais abaixo mencionadas prevalecerão as seguintes
regras: Art. 119. O administrador judicial, mediante autorização do juiz, poderá pleitear o cumprimento de contrato unilateral, se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida, ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada, e comunicará sua intenção ao outro contratante, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da assinatura do termo de sua nomeação. Art. 120. É ineficaz em relação aos promitentes compradores, ainda que haja anuência expressa destes, a constituição de direito real de garantia sobre empreendimento imobiliário, quando: Art. 121. O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, acerca de negócios que interessam à massa falida, cessará seus efeitos com a decretação da falência, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão até então. Art. 122. As contas correntes com o devedor consideram-se encerradas no momento de decretação da falência, verificando-se o respectivo saldo após as compensações expressamente previstas nesta lei. Art. 123. Se o devedor fizer parte de alguma sociedade como sócio solidário, cotista ou acionista, para a
massa falida entrarão somente os haveres que na sociedade ele possuir e forem apurados na forma estabelecida no contrato. Art. 124. Contra a massa falida não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal. Art. 125. Na falência do espólio, fica suspenso o processo de inventário, cabendo ao administrador judicial a realização de atos pendentes em relação aos direitos e obrigações da massa falida. Art. 126. Durante o processo de falência fica suspenso o curso da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade do devedor. Art. 127. Os sócios, diretores, gerentes e administradores que, na forma da lei ou de contrato, sejam considerados ilimitadamente responsáveis, e aos quais a falência tenha sido estendida, não poderão exigir qualquer prestação devida, seja a que título for, pela sociedade falida, enquanto não satisfeitos os demais credores. Art. 128. Nas relações patrimoniais não reguladas expressamente nesta lei, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito, atendendo à unidade, à universalidade do concurso e à igualdade de tratamento dos credores, observado o disposto no art. 117. Art. 129. O credor de coobrigados solidários, cujas falências
sejam decretadas, tem o direito de concorrer, em cada uma delas, pela totalidade do seu crédito, até recebê-lo por inteiro, quando então comunicará ao juízo. Art. 130. As massas dos coobrigados falidos não têm ação regressiva umas contra as outras. Art. 131. Os coobrigados solventes e os garantes do devedor ou dos sócios ilimitadamente responsáveis e administradores a que se estende a falência podem apresentar a declaração do crédito correspondente às quantias pagas ou devidas, se o credor não fizer a sua no prazo fixado em sentença. Seção VI Art. 132. Não produzem efeitos relativamente à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado
econômico do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: Art. 133. São também revogáveis, relativamente à massa falida, os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar, e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida. Art. 134. As ações disciplinadas neste Capítulo deverão ser propostas dentro de 3 (três) anos, contados da sentença que decretar a falência. Art. 135. A ação revocatória pode ser promovida: Art. 136. A ação revocatória correrá perante o juízo da falência e terá procedimento ordinário. Art. 137. A apelação será recebida, no caso do art. 132, somente no efeito devolutivo e, no caso do art. 133, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Art. 138. A sentença que julgar procedente o pedido determinará a restituição dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos. Art. 139. O juiz, na forma da lei processual civil, poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida. Art. 140. O juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória,
ordenar, como medida cautelar, na forma da lei processual civil, o seqüestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros. Art. 142. O ato pode ser revogado ou declarado ineficaz, embora para celebração dele houvesse precedido sentença executória, ou fosse conseqüência de medida judicial assecuratória para a garantia da dívida ou de seu pagamento, observado o disposto no art. 132, § 1º. Seção VII Art. 143. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e, quando houver, do Comitê, administrar os bens compreendidos na falência e exercer as funções que lhe são atribuídas por esta lei. Art. 144. A remuneração do administrador judicial na falência será fixada segundo os mesmos critérios definidos no art. 71, podendo reduzir-se aquele limite a 2% (dois por cento), no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte. Art. 145. O administrador judicial na falência deverá ser pessoa
física ou jurídica de confiança do juízo e prestará contas de suas funções, sempre que houver recebimentos, sob pena de destituição. Art. 146. A recusa ao encargo de administrador judicial deverá ser feita por petição fundamentada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da notificação da nomeação. Art. 147. O termo de compromisso deverá ser lavrado e assinado pelo administrador judicial no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir de sua notificação. Art. 148. O administrador judicial exerce pessoalmente as suas funções e não pode delegá-las, exceto para atos determinados, com prévia autorização do juiz. Art. 149. O
administrador judicial deverá apresentar ao juiz e, se houver, ao credores membros do Comitê, relatório apontando a situação da empresa, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da assinatura do termo de compromisso, que conterá: Art. 150. O administrador judicial não poderá transigir sobre créditos e negócios da massa falida e conceder abatimento, sem autorização judicial, ainda que sejam considerados de difícil recebimento, ouvindo sempre o Comitê e o devedor. Art. 151. O administrador judicial responde pelos prejuízos que causar à massa falida por culpa, dolo ou má-fé em sua administração ou por infringir qualquer disposição desta lei. Art. 152. A assembléia geral de credores será convocada pelo juiz, por iniciativa própria ou a pedido de credores, e, além de eleger os membros do Comitê para atuar durante a falência, terá por competência: Seção VIII Art. 153. Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo. Art. 154. A venda dos bens, incluído o ativo intangível, será realizada de acordo com a seguinte ordem de preferência: Art. 155. O juiz, ouvido o administrador judicial e o Comitê, se houver, poderá optar pelas seguintes modalidades de venda do ativo em hasta pública: Art.
156. Na venda da empresa ou de negócio do devedor, de um ou mais estabelecimentos e dos bens em geral, em qualquer das modalidades de que trata o artigo anterior, serão tomadas as seguintes providências: Art. 157. Havendo motivos justificados, o juiz poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado do administrador judicial, outras formas de realização do ativo diversas das previstas nesta Seção. Art. 158. O juiz homologará qualquer outra modalidade de realização do ativo, desde que aceita por credores, reunidos em assembléia geral na forma do art. 36, III, que representem mais de 2/3 (dois terços) dos créditos no valor que lhes caberá em rateio pela avaliação,
inclusive com a formação de sociedade de credores ou constituição de sociedade formada por trabalhadores da própria empresa, com a participação, se necessária, dos atuais sócios, observando que: Art. 159. Qualquer que seja a forma de realização do ativo adotada, fica a massa falida dispensada da apresentação de quaisquer certidões negativas. Art. 160. As quantias em dinheiro, recebidas a qualquer título, serão depositadas, dentro das 24 (vinte e quatro) horas seguintes, em instituições financeiras federais, estaduais ou privadas, conforme normas definidas pela corregedoria geral de justiça. Seção IX Art. 161. As importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 11. Art. 162. Os créditos derivados das relações de trabalho serão pagos prontamente, tão logo haja disponibilidade em caixa. Art. 163. Os credores restituirão em dobro as quantias recebidas, acrescidas dos juros legais, se antes do encerramento da falência ficar evidenciado que a constituição do crédito ou da garantia resultou de falsidade, dolo, erro essencial ou outro vício, ou foi obtida mediante documento decisivo cuja existência era ignorada. Art. 164. Iniciada a realização do ativo, e antes do rateio final, o administrador judicial prestará contas da sua gestão, sempre que houver recebimentos. Art. 165. Aprovadas as contas e pagas as remunerações do administrador judicial e de seus auxiliares, o juiz determinará a distribuição do rateio, obedecida a classificação dos créditos, incluídos os créditos objeto de reserva. Art. 166. Os créditos sujeitos à condição suspensiva ou pendentes de decisão judicial, havendo pedido de reserva, ficarão depositados até posterior averiguação ou publicação da decisão e, no caso de não ser feito o depósito ou de ser improcedente a decisão, no todo ou em parte, serão objeto de rateio suplementar entre os credores. Art. 167. As sobras porventura existentes após pagamento integral dos créditos serão restituídas ao devedor, mediante recibo nos autos. Seção X Art. 168. A prescrição relativa às obrigações do devedor recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da falência. Art. 169. Extingue as obrigações do devedor: Art. 170. Verificada a prescrição ou extintas as obrigações nos termos dos arts. 168 e 169, o devedor pode requerer que seja declarada por sentença a extinção de todas as suas obrigações. Art. 171. O
requerimento será autuado em apartado com os respectivos documentos, e publicado o edital no órgão oficial, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 172. Verificada a prescrição ou extintas as obrigações nos termos desta lei, o sócio solidário da sociedade falida também poderá requerer que seja declarada por sentença a extinção de todas as suas obrigações. Seção XI Art. 173. Será concedida reabilitação ao devedor que teve decretada sua falência quando este: Art. 174. A reabilitação poderá ser requerida ao juiz da falência pelo devedor, seus herdeiros ou eventuais interessados. Art. 175. Qualquer interessado poderá contestar a reabilitação requerida. Art. 176. Da sentença de reabilitação constará a ordem à Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas para que proceda ao cancelamento da anotação prevista no art. 89, VIII, observando sempre a divulgação desta ocorrência para todo território nacional. Art. 177. A reabilitação cessa as incapacidades pessoais do devedor resultantes da sentença que decretou a falência. Capítulo VII Art. 178. As pessoas de que trata o art. 1º e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação
vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo. Art. 179. Para os fins desta lei, a microempresa e a empresa de pequeno porte poderão manter escrituração contábil simplificada, exigida na forma de sua legislação
específica. Art. 180. Para requerer a falência de microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá o credor instruir o pedido com um ou mais títulos executivos, devidamente protestados quando necessário, acompanhado de
certidão de protesto de dois ou mais credores distintos, tirados contra o devedor no período de 90 (noventa) dias, anteriores à data do pedido. Art. 181. Poderá o empresário titular de empresa prevista no caput do art. 178, antevendo a possibilidade de crise econômico-financeira, requerer a recuperação judicial, por intermédio da apresentação de
uma proposta de renegociação de seu passivo junto a seus credores. Art. 182. A recuperação judicial, solicitada pelo devedor e homologada pelo juiz, consistirá no parcelamento automático dos valores dos débitos existentes no momento da sua solicitação, devendo todos os credores serem pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Art. 183. Não havendo divergência
de credores ou do representante do Ministério Público em relação à proposta de renegociação do passivo apresentada pelo devedor nos termos do art. 182, o juiz a homologará de imediato. Art. 184. Homologada a proposta de recuperação judicial, o devedor passará a cumprir as obrigações assumidas, não podendo determinar o aumento de despesas ou contratar empregados, exceto se houver expressa concordância do juiz, ouvidos os credores. Art. 185. Suprimido. Art. 186. Nenhuma falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte perdurará por prazo superior a 5 (cinco) anos, cabendo ao juiz tomar todas as providências para tal, inclusive, se for o caso, a remessa ao representante do Ministério Público das peças necessárias à propositura de ações civis e criminais contra os responsáveis. Art. 187. A ação revocatória será cabível na falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, devendo ser proposta no prazo de 1 (um) ano, contado do trânsito em julgado da sentença que decretar a falência. Art. 188. Aplicam-se, naquilo que não colidir com o disposto neste Capítulo, ao procedimento especial de recuperação judicial e falência de microempresa ou empresa de pequeno porte, as demais disposições desta lei. Capítulo VIII Art. 189. Compete ao juiz da falência ou da recuperação judicial conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta lei. Art. 190. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública incondicionada. Art. 191. Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 538 a 540 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). Art. 192. Os prazos prescricionais dos crimes previstos nesta lei são os estipulados nos arts. 109 a 110 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Art. 193. Decretada a falência, deve o administrador judicial apresentar em cartório, até 45 (quarenta e cinco) dias após a entrega do relatório da situação da empresa, em autos apartados, exposição circunstanciada, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença declaratória e outras informações
detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime, relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou delito comum conexo a estes. Art. 194. O falido ou qualquer responsável envolvido deverá ser intimado das argüições contidas nos autos do inquérito judicial, para apresentar contestação ou requerer o que entender conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 195. Decorrido o prazo do artigo anterior, os autos serão, de imediato, conclusos ao juiz que, em 48 (quarenta e oito) horas, deferirá, ou não, as provas requeridas, designando dia e hora para se realizarem as deferidas, dentro dos 15 (quinze) dias seguintes. Art. 196. Se não houver provas a produzir ou realizadas as deferidas, será de imediato concedida vista dos autos ao representante do Ministério Público que, no prazo de 5 (cinco) dias, pedirá sua apensação ao processo de falência ou oferecerá denúncia contra o falido e outros
responsáveis. Art. 197. Decorrido o prazo previsto no § 1º do art. 196, oferecida ou não a denúncia, apresentada ou não queixa, o escrivão fará, imediatamente, conclusão do autos ao juiz. Art. 198. O despacho que receber ou a decisão que rejeitar a denúncia ou a queixa será sempre fundamentado. Art. 199. Os princípios e regras gerais do Código Penal, especialmente os seus arts. 69 a 71, e do Código de Processo Penal aplicam-se aos crimes comuns e conexos disciplinados nesta lei. Capítulo IX Art. 200. Na falência e na recuperação judicial de sociedades, os seus diretores, administradores, controladores, conselheiros e sócio oculto equiparam-se ao devedor ou falido, para todos os efeitos penais decorrentes desta lei, na medida de sua culpabilidade. Art. 201. A existência e validade da sentença que defere a recuperação judicial ou decreta a falência é condição objetiva de procedibilidade das infrações penais descritas nesta lei. Art. 202. São efeitos da condenação, por crime relacionado com esta lei: Seção II Art. 203. Praticar ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores da massa falida, com o fim de obter ou assegurar, para si ou para outrem, vantagem ilícita, Art. 204. Violar, sem justa causa, sigilo empresarial, operação ou serviço, contribuindo para a condução da empresa a estado de inviabilidade econômica ou financeira. Art. 205. Gerir fraudulentamente a empresa. Art. 206. Divulgar informação falsa, por qualquer meio, sobre empresa em recuperação judicial, com o fim de levá-la à falência ou obter vantagem. Art. 207. Prestar informações falsas, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, a assembléia geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial. Art. 208. Praticar ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigações, destinado a favorecer a um ou vários credores, em prejuízo dos demais, durante o termo legal. Art. 209. Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes à empresa sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa, ainda que cônjuge ou parente. Art. 210. Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé o adquira, receba ou use. Art. 211.
Apresentar em recuperação judicial ou falência declaração de crédito ou reclamação falsa, ou juntar a elas título falso ou simulado. Art. 212. Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado, por decisão judicial, nos termos desta lei. Art. 213. Adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o perito, o avaliador, o
escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de empresa em recuperação judicial, ou, em relação a estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos. Capítulo X Art. 214. O processo e os prazos da apelação e do agravo são os do Código de Processo Civil. Art. 215. Os prazos marcados nesta lei serão contínuos e peremptórios, não sofrerão suspensão nos feriados ou nas férias forenses e começarão a produzir efeito no dia imediato após a publicação no órgão oficial, a citação, intimação, interpelação ou comunicação pessoal feita ao destinatário. Art. 216. As publicações ordenadas nesta lei serão feitas preferencialmente na imprensa oficial e, se o devedor ou a massa falida comportar, em jornal ou revista de circulação regional ou nacional, bem como em quaisquer outros periódicos que circulem em todo país. Capítulo
XI Art. 217. A empresa ou o empresário, abrangidos pelos termos do art. 1º, que esteja sob concordata ou falência poderá, dentro de 120 (cento e vinte) dias da vigência publicação desta lei, requerer sua sujeição a elaaos termos desta lei, quando deverá apresentar seu plano de recuperação judicial ao juízo competente. Art. 218. Todas as vezes que esta lei se referir à denominação "devedor", compreender-se-á que a disposição também se aplica aos sócios ilimitadamente responsáveis, diretores e administradores por lei considerados devedores solidários atingidos pela recuperação judicial ou falência. Art. 219. A
falência das empresas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais e municipais não interrompe os serviços, nem a construção das obras necessárias constantes dos respectivos contratos. Art. 220. Os Tribunais de Justiça de cada Estado e do Distrito Federal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta lei, deverão manter cadastro público, sob formato de
arquivo eletrônico, contendo a relação de todos os devedores sob recuperação judicial e falência, zelando pela comunicação às Juntas Comerciais e ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas disponibilizando os informes necessários entre os próprios órgãos estaduais de Justiça. Art. 221. Enquanto não forem aprovadas as leis específicas de que trata o art. 2º desta lei, o Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, o Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, se reportam, em caráter subsidiário, a esta lei. Art. 222. O Código de Processo Civil é fonte subsidiária desta lei. Art. 223. As disposições do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, continuarão em vigor para aplicação, exclusivamente: Art. 224. Ficam revogados o Decreto-lei nº 669, de 3 de julho de 1969, e os arts. 187 a 191 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.Suprimido. Art. 225. Esta lei entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação. Quais são as principais atribuições do administrador judicial?Tendo a posse legal de extratos, contratos e outras informações da empresa em questão, a função exata do administrador judicial é a de fiscalizar os atos do devedor e de fazer com que o plano de recuperação judicial seja cumprido da forma como fora acordado entre o juiz, os credores e o empresário.
Quem é o administrador judicial?O Administrador Judicial será nomeado pelo Juízo e poderá ser pessoa física ou pessoa jurídica. A função deve ser exercida com imparcialidade, e o administrador deve possuir conhecimentos jurídicos, contábeis e empresariais.
Quem pode exercer a função de administrador judicial?Nas hipóteses previstas na Lei Falimentar - Lei 11.101/2005, a administração judicial é exercida por profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
O que é vedado ao administrador judicial?representar a massa falida em juízo. abater dívidas não recebidas sem a aprovação do juízo.
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