Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2022

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 11.096, de 13 de janeiro de 2005,

�Art. 1�  O Programa Universidade para Todos - PROUNI, de que trata a Lei n� 11.096, de 13 de janeiro de 2005, destina-se � concess�o de bolsas integrais de estudo e bolsas parciais de estudo de cinquenta por cento para estudantes de cursos de gradua��o ou de cursos sequenciais de forma��o espec�fica, em institui��es privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, que tenham aderido ao Programa nos termos previstos na legisla��o aplic�vel e neste Decreto.

� 1�  O termo de ades�o n�o poder� abranger, para fins de gozo de benef�cios fiscais, cursos que exijam forma��o pr�via em n�vel superior como requisito para a matr�cula.

� 2�  A bolsa de estudo do PROUNI refere-se �s semestralidades ou �s anuidades escolares estabelecidas com base na Lei n� 9.870, de 23 de novembro de 1999, nos termos do disposto no � 3� do art. 1� da Lei n� 11.096, de 2005, e n�o abrangem:

I - disciplinas, cursos de extens�o, atividades de est�gio ou atividades complementares que n�o constem do curr�culo regular do curso ou que, caso constem, n�o sejam ofertados diretamente pelas institui��es que tenham aderido ao PROUNI; e

II - taxas de expedi��o de documentos e custos referentes a material did�tico n�o inclu�dos nas semestralidades ou nas anuidades.

� 3�  Para fins de concess�o das bolsas parciais de estudo de cinquenta por cento, ser�o considerados todos os descontos aplicados pela institui��o privada de ensino superior, regulares ou tempor�rios, de car�ter coletivo, conforme estabelecido em regulamento do Minist�rio da Educa��o, ou decorrentes de conv�nios com institui��es p�blicas ou privadas, inclu�dos os descontos concedidos em decorr�ncia do pagamento da mensalidade com pontualidade, respeitada a proporcionalidade da carga hor�ria.� (NR)

�Art. 1�-A  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se como local de oferta o endere�o de funcionamento das atividades acad�micas dos cursos presenciais e � dist�ncia ofertados pela institui��o de ensino superior. �(NR)

�Art. 2�  .......................................................................................................

� 1�  A institui��o de ensino superior interessada em aderir ao PROUNI firmar�, em ato de sua mantenedora, termo de ades�o perante o Minist�rio da Educa��o, com todas as institui��es privadas de ensino superior por ela mantidas, contida a descri��o dos locais de oferta dos cursos e dos seus turnos.

� 1�-A  A mantenedora dever� emitir, obrigatoriamente, a cada semestre, termo aditivo para a continuidade da participa��o de suas institui��es de ensino superior nos processos seletivos do Programa durante a vig�ncia do termo, e cumprir o disposto na Lei n� 11.128, de 28 de junho de 2005.

� 2�  As bolsas de estudo poder�o ser canceladas, a qualquer tempo, na hip�tese de constata��o de inidoneidade por parte do bolsista e por falsidade documental ou ideol�gica, garantidos a ampla defesa e o contradit�rio.

� 3�  S�o vedadas:

I - a acumula��o de bolsas de estudo vinculadas ao PROUNI; e

II - a concess�o de bolsa de estudo vinculada ao PROUNI para estudante matriculado:

a) em institui��o de ensino superior p�blica e gratuita; ou

b) em curso, turno, local de oferta e institui��o privada de ensino superior distintos com contrato de financiamento por meio do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e do Programa de Financiamento Estudantil.

� 4�  O Minist�rio da Educa��o dispor� sobre os procedimentos operacionais para a ades�o ao PROUNI e para a sele��o dos bolsistas, especialmente quanto � defini��o dos crit�rios de ranqueamento no curso do processo seletivo e aos m�todos para preenchimento de vagas eventualmente remanescentes, inclusive aquelas oriundas do percentual legal destinado a pol�ticas afirmativas de acesso de pessoas com defici�ncia, na forma prevista na legisla��o, ou de autodeclarados ind�genas, pardos ou pretos.� (NR)

�Art. 3�  O professor a ser benefici�rio de bolsa integral ou parcial, vinculada ao PROUNI e destinada exclusivamente para os cursos de licenciatura e pedagogia, destinados � forma��o para o magist�rio da educa��o b�sica, dever� estar no efetivo exerc�cio do magist�rio da educa��o b�sica e integrar quadro de pessoal permanente de institui��o p�blica, nos termos do disposto no � 5� do art. 1� e do inciso III do caput do art. 2� da Lei n� 11.096, de 2005.� (NR)

�Art. 4�  .......................................................................................................

Par�grafo �nico.  A obten��o de m�dia m�nima na prova do ENEM pelo estudante e a observ�ncia do limite de renda familiar mensal per capita para concorrer �s modalidades de bolsas de estudo do PROUNI constituem crit�rios somente para a inscri��o nos processos seletivos do Programa, condicionada a concess�o da bolsa de estudo, obrigatoriamente, � classifica��o e � eventual pr�-sele��o do estudante, nos termos do disposto neste Decreto e nas normas editadas pelo Minist�rio da Educa��o.� (NR)

�Art. 4�-A  No ato de inscri��o no processo seletivo do PROUNI, o estudante dever� optar por concorrer:

I - �s bolsas destinadas � ampla concorr�ncia; ou

II - �s bolsas destinadas � implementa��o de pol�ticas afirmativas referentes:

a) �s pessoas com defici�ncia, observado o disposto na al�nea �a� do inciso II do caput, no � 1� e no � 1�-A do art. 7� da Lei n� 11.096, de 2005; ou

b) aos autodeclarados ind�genas, pardos ou pretos, observado o disposto na al�nea �b� do inciso II do caput e no � 1� do art. 7� da Lei n� 11.096, de 2005.

Par�grafo �nico.  Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para a vaga pela qual houver optado.� (NR)

�Art. 4�-B  A classifica��o do estudante observar� a modalidade de concorr�ncia escolhida em sua inscri��o, nos termos do disposto no art. 4�-A, e ser� realizada por curso, turno, local de oferta, institui��o, e dentro de cada modalidade dever� ser obedecida a ordem decrescente das notas obtidas no ENEM, e priorizada a seguinte ordem:

I - estudante que seja professor da rede p�blica de ensino, exclusivamente para os cursos de licenciatura e pedagogia, destinados � forma��o para o magist�rio da educa��o b�sica, se for o caso e se houver inscritos nessa situa��o;

II - estudante que tenha cursado o ensino m�dio integralmente em escola da rede p�blica;

III - estudante que tenha cursado o ensino m�dio parcialmente em escola da rede p�blica e parcialmente em institui��o privada na condi��o de bolsista integral;

IV - estudante que tenha cursado o ensino m�dio parcialmente em escola da rede p�blica e parcialmente em institui��o privada na condi��o ou n�o de bolsista parcial;

V - estudante que tenha cursado o ensino m�dio completo em institui��o privada na condi��o de bolsista integral; e

VI - estudante que tenha cursado o ensino m�dio integralmente em institui��o privada na condi��o de bolsista parcial da respectiva institui��o ou sem a condi��o de bolsista.

� 1�  O estudante a que se refere o inciso I do caput somente poder� se beneficiar da ordem de classifica��o na hip�tese de sua inscri��o ser exclusivamente para os cursos de licenciatura ou pedagogia, destinados � forma��o para o magist�rio da educa��o b�sica e observados os demais crit�rios constantes previstos no art. 3�.

� 2�  Cumprido o disposto no � 1�, a participa��o do estudante nos processos seletivos do PROUNI independer� do crit�rio de renda a que se referem o � 1� e o � 2� do art. 1� da Lei n� 11.096, de 2005.

� 3�  Os percentuais para a oferta de bolsas a que se referem as al�neas �a� e �b� do inciso II do caput do art. 4�-A ser�o, no m�nimo, iguais, respectivamente, aos percentuais de cidad�os autodeclarados ind�genas, pardos ou pretos, e de pessoas com defici�ncia na respectiva unidade federativa, em conformidade com os dados constantes do �ltimo censo da Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE.

� 4�  Quanto �s pessoas com defici�ncia, ser�o observados os par�metros e os padr�es anal�ticos internacionais utilizados pelo IBGE, na forma prevista na legisla��o e no regulamento do Minist�rio da Educa��o.

� 5�  Observado o n�mero de bolsas obrigat�rias ofertadas pela institui��o de ensino superior e desde que haja a oferta m�nima de uma bolsa de estudo em ampla concorr�ncia, ser� garantida a oferta de, no m�nimo, uma bolsa de estudo por curso, turno, local de oferta e institui��o, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 4�-A, ainda que o percentual seja inferior a um inteiro.

� 6�  O Minist�rio da Educa��o editar� normas complementares necess�rias ao cumprimento do disposto neste artigo.� (NR)

�Art. 4�-C  O estudante ser� pr�-selecionado na ordem de sua classifica��o, nos termos do disposto no art. 4�-B, observados o limite de vagas dispon�veis por curso, turno, local de oferta e institui��o e a modalidade de concorr�ncia de que trata o art. 4�-A.

Par�grafo �nico.  A pr�-sele��o do estudante consistir� somente em expectativa de direito e ser� destinada � bolsa para o curso para o qual se inscreveu, condicionada a concess�o � observ�ncia ao disposto no art. 3� da Lei n� 11.096, de 2005, e nas normas complementares editadas pelo Minist�rio da Educa��o.� (NR)

�Art. 5�  .......................................................................................................

Par�grafo �nico.  Para fins de apura��o do n�mero de bolsas integrais a serem concedidas pelas institui��es de ensino, os benefici�rios de bolsas parciais de cinquenta por cento ser�o considerados estudantes regularmente pagantes, sem preju�zo do disposto no caput.� (NR)

�Art. 8�  As institui��es de ensino superior privadas, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos n�o beneficentes, poder�o oferecer bolsas integrais de estudo e bolsas parciais de cinquenta por cento, adicionais �quelas previstas em seus termos de ades�o ao PROUNI, conforme estabelecido em regulamento do Minist�rio da Educa��o.

Par�grafo �nico.  As bolsas de estudo a que se refere o caput:

I - poder�o ser computadas para fins de c�lculo da isen��o prevista no art. 8� da Lei n� 11.096, de 2005; e

II - n�o ser�o computadas para fins de c�lculo de bolsas de estudo obrigat�rias, de acordo com percentuais estabelecidos no caput e no � 4� do art. 5� da Lei n� 11.096, de 2005.� (NR)

�Art. 11.  As institui��es de ensino superior que n�o gozam de autonomia ficam autorizadas a ampliar o n�mero de vagas anuais ofertadas em seus cursos em rela��o ao ato autorizativo mais recente de que trata o art. 10 do Decreto n� 9.235, de 15 de dezembro de 2017, respeitadas as seguintes condi��es:

I - em observ�ncia estrita ao n�mero de bolsas integrais e parciais obrigat�rias efetivamente oferecidas pela institui��o de ensino superior, ap�s eventuais permutas de bolsas entre cursos e turnos, desde que efetivamente ocupadas; e

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Par�grafo �nico.  Na hip�tese de aumento de vagas para os cursos de Direito e de Medicina, o disposto no caput depender� de autoriza��o pr�via da Secretaria de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o.�(NR)

�Art. 12.  Na hip�tese de ind�cios de descumprimento da legisla��o aplic�vel ao PROUNI e das obriga��es assumidas no termo de ades�o e nos aditivos, ser� instaurado procedimento administrativo para apurar a responsabilidade da institui��o de ensino superior, e, se for o caso, a aplica��o das penalidades previstas no art. 9� da Lei n� 11.096, de 2005.

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� 2�  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se falta grave o descumprimento reincidente da legisla��o aplic�vel ao PROUNI e das obriga��es assumidas no termo de ades�o e nos aditivos que resulte na aplica��o das penas previstas nos incisos I e I-A do caput art. 9� da Lei n� 11.096, de 2005, apurado por meio de processo administrativo.

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� 4�  Ap�s decis�o administrativa da qual n�o caibam mais recursos, o Minist�rio da Educa��o dever� informar � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia, no prazo de trinta dias, contado da data da referida decis�o, a data de ocorr�ncia da falta que resultou na suspens�o da participa��o ou na desvincula��o do PROUNI, para aplica��o, no que couber, do disposto no art. 32 e no art. 44 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996.� (NR)

Art. 2�  Para fins do disposto no � 1�-B do art. 7� da Lei n� 11.096, de 13 de janeiro de 2005, o Minist�rio da Educa��o apresentar�, em articula��o com os Minist�rios da Cidadania e da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos, e nos termos do disposto no Decreto n� 9.191, de 1� de novembro de 2017, proposta de viabiliza��o do acesso ao PROUNI dos estudantes egressos dos servi�os de acolhimento institucional e familiar ou neles acolhidos, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publica��o deste Decreto.

Art. 4�  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 26 de julho de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.