No dia-a-dia da atividade da advocacia, muitas vezes, para defender os interesses do réu, é preciso a interposição de reconvenção. Provavelmente isso já deve ter acontecido com você. Show
Como sabemos, a reconvenção é utilizada pelo réu para manifestar pretensão própria. No entanto, você está atento às mudanças que o Código de Processo Civil de 2015 estabelece com relação ao instituto da reconvenção? Então, vamos conferir! A primeira mudança na reconvenção é uma mudança formal, isto é, ela terá que ser apresentada na mesma peça da contestação. Porém, isso não significa que o autor poderá apresentar a reconvenção do jeito que quiser, ele terá que discriminar a parte que é reconvenção e a parte que é contestação, em tópicos separados, cada um com causa de pedir e pedidos distintos. Outra mudança importante é o esclarecimento de que Reconvenção e Contestação são independentes. Isso quer dizer que cada uma pode ser apresentada independente da outra, inclusive, a reconvenção pode ser apresentada sem que haja uma contestação. Uma mudança substancial é que agora o CPC/15 deixa claro que o réu pode se juntar a um terceiro para reconvir com o autor. Então, o polo ativo da Reconvenção pode ser o réu e o terceiro, e o polo passivo da convenção pode ser o Autor e um Terceiro. Isso quer dizer, tanto se admite o Litisconsórcio Ativo e Litisconsórcio Passivo na Reconvenção. Não é possível que o réu reconvenha contra apenas um Terceiro, porque sempre tem que ter o Autor (da demanda principal). A alteração subjetiva, ou seja, ampliação subjetiva do processo que a Reconvenção pode implicar, só poderá ser permitida se o litisconsórcio for unitário ou, sendo simples, houver conexão. Dessa forma, o terceiro não pode se litisconsorciar ao Réu para formular pedido que não tenha nada a ver com a causa, ele só pode entrar com o pedido igual ao do Réu. Confirmando o que foi dito, vejamos o que expõe o artigo 343:
Como é possível perceber, a Reconvenção agora viabiliza a Intervenção de Terceiro. Outra mudança importante é o § 5º do artigo 343. O artigo que correspondente no CPC/73 é o artigo 315, que dizia que não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor quando este demanda em nome de outrem. Este dispositivo era incompreensível, no entanto, Barbosa Moreira, explicou da seguinte forma: onde se ler, “quando este demanda em nome de outrem”, leia-se, “quando este for substituto processual”. Então, ele diz que o réu não pode reconvir no processo principal contra o substituto processual. Exemplo: quando uma administradora de consórcio vai à Juízo como substituto processual do grupo, o réu só poderá reconvir contra o grupo, e não contra a administradora, pedindo danos morais por exemplo. Toda esta interpretação foi colocada agora no novo CPC, no § 5º. Isso irá retomar um tema importante, quanto ao cabimento da Reconvenção em Ação Coletiva, o que fica claro o cabimento agora com o § 5º. Acredito que agora vocês estão mais seguros para interpor uma reconvenção para a defesa dos interesses de seus clientes.
25 março, 2019 Atualizado em: 17/10/2022 Capítulo VII – Da ReconvençãoA reconvenção é um instituto do Direito Processual Civil que prevê a possibilidade de o réu fazer pedidos, como o faria em uma ação de sua autoria, na ação em que é demandado. E, assim, demandar a parte autora do lide em que é réu ou terceiro. Embora já fosse prevista no CPC/1973 (art. 297 ao art. 299, CPC/1973), a reconvenção sofre algumas mudanças em seu procedimento com o CPC/2105. O CPC/1973 dispunha, desse modo:
A reconvenção passa a ser regulada, então, pelo art. 343, Novo CPC. Proposta no momento da contestação, a reconvenção, contudo, possui alguns requisitos, como se verá a seguir. Art. 343 do Novo CPCArt. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. §1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. §2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. §3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. §4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. §5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. §6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. Art. 343, caput, do Novo CPC(1) Visando proteger o direito de ação, o CPC/2015 prevê, assim, a possibilidade de o réu propor a reconvenção na contestação (art. 335 ao art. 342 do Novo CPC). (2) A principal diferença entre o CPC/1973 e o CPC/2015 refere-se à forma do pedido. Enquanto o CPC/1973 previa que a reconvenção e a contestação eram simultâneas, mas oferecidas em peças autônomas, o CPC/2015 prevê que a reconvenção será oferecida na mesma peça da contestação. No entanto, isto não exclui a independência dos atos, como se percebe do parágrafo 6º do art. 343, NCPC. (3) O Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), desse modo, elaborou em seu Enunciado 45:
(4) É preciso, enfim, orientar-se quanto aos requisitos do caput do art. 343, Novo CPC. Para propor a reconvenção, portanto, não basta a a existência de um pedido próprio do réu. Além da necessidade de o pedido ir além da simples improcedência da demanda inicial, precisa:
(5) Por fim, o prazo para o pedido da reconvenção observa o prazo da contestação, de 15 dias, conforme o art. 335 do Novo CPC. E repete, dessa maneira, o prazo de 15 dias do art. 297, CPC/1973. Art. 343, parágrafo 1º, do Novo CPC(6) Segundo o parágrafo 1º do art. 343, o prazo de resposta do autor será, enfim, o mesmo para o pedido de reconvenção. Intimado dela, então, terá 15 dias para apresentar resposta. Art. 343, parágrafo 2º, do Novo CPC(7) Embora a reconvenção seja proposta junto à contestação e, logo, no processo em que o réu é demandado, não necessariamente será extinta com a ocorrência de causa extintiva do processo. O parágrafo 2º do art. 343 do Novo CPC, portanto, estabelece que tanto a desistência da ação, por parte do autor da ação em que o réu é demandado, quanto a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame do mérito (art. 485, Novo CPC) não obstam o prosseguimento do processo quanto à reconvenção. Art. 343, parágrafo 3º, do Novo CPC(8) Como observado no caput do art. 343 do Novo CPC, a reconvenção exige pretensão própria do réu e conexão com a causa principal. No entanto, o demandado no pedido não precisa necessariamente ser o autor. A reconvenção poderá ser proposta, então, contra terceiro, desde que atenda aos requisitos do caput, conforme o parágrafo 3º do art. 343, Novo CPC. (9) Não obstante, dispõe o Enunciado 46 do FPPC:
Art. 343, parágrafo 4º, do Novo CPC(10) O parágrafo 4º do art. 343, Novo CPC, prevê a possibilidade de litisconsórcio ativo na reconvenção, mas não necessariamente entre os réus (em litisconsórcio passivo) da demanda inicial. Isto porque permite que o réu atue em litisconsórcio com terceiro. (11) Como aborda Daniel Amorim Assumpção Neves (1):
Art. 343, parágrafo 5º, do Novo CPC(12) O parágrafo 5º, enfim, trata da questão da substituição processual na reconvenção. E consagra, dessa forma, o entendimento doutrinário acerca da redação do art. 315, CPC/1973. Assim, se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. Art. 343, parágrafo 6º, do Novo CPC(11) Por fim, é lícito àquele que seja demandado em uma ação, agir contra o próprio autor ou terceiro nos mesmos autos da ação inicial, independentemente da contestação, não sendo obstada a ação pela desistência ou extinção do processo em que figura como réu. Referências
Quer ficar por dentro de tudo sobre o CPC? Faça seu cadastro e receba as novidades em seu e-mail.É admitida a formação de litisconsórcio na reconvenção?É admitida a formação de litisconsórcio na reconvenção, seja ele ativo ou passivo, com a integração de terceiro na demanda.
É possível incluir terceiros na reconvenção?§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. Sendo assim, tanto no polo ativo quanto no polo passivo, a reconvenção pode trazer terceiros estranhos ao processo, compondo litisconsórcio na demanda reconvencional, causando a ampliação subjetiva do processo.
É possível propor reconvenção contra autor e terceiro?343 do Novo CPC, a reconvenção exige pretensão própria do réu e conexão com a causa principal. No entanto, o demandado no pedido não precisa necessariamente ser o autor. A reconvenção poderá ser proposta, então, contra terceiro, desde que atenda aos requisitos do caput, conforme o parágrafo 3º do art. 343, Novo CPC.
Quais as possibilidades para a formação do litisconsórcio?O litisconsórcio pode ser classificado sob diversos aspectos. Quanto à posição das partes, o litisconsórcio pode ser ativo, passivo ou misto. Ativo quando a pluralidade for de autores; passivo quando a pluralidade for de réus; e misto quando a pluralidade for de autores e réus.
|