É possível cumular uma ação com dois pedidos um de procedimento especial e outro de procedimento comum?


Direito Processual Civil

Processo Civil – Procedimento Comum


Petição inicial

Para iniciar a nossa análise sobre o processo civil dentro do procedimento comum, vamos conhecer o conceito de petição inicial.

Conceito de Petição Inicial

A petição inicial é um instrumento processual, através da qual, a máquina judiciária é ativada.

Tanto no processo civil, bem como em qualquer outra espécie de processo, o juiz não pode agir de ofício e todo bom estudante de Direito sabe disso!

Sendo assim, para darmos início aso estudos do processo civil no que tange o procedimento comum, vamos conhecer os requisitos da petição inicial.

Procedimento Comum – Requisitos da Petição Inicial

A petição inicial é a peça processual utilizada no procedimento comum para ativar a máquina judiciária, em outras palavras, para que seja postulada a ação.

Para tanto, o Código de Processo Civil, em seu Art. 319, determina requisitos de validade da Petição inicial, vejamos:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I – o juízo a que é dirigida;

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Dentre os requisitos da petição inicial elencados pelo CPC, é importante destacar o inciso V, que trata do valor da causa. A fixação do valor da causa é importante por vários motivos. Um deles é a determinação da competência, pois, caso o valor seja superior a 40 salários mínimos, não poderá a ação, ser postulada nos juizados especiais. Outros pontos atrelados ao valor da causa, é o cálculo das custas e taxas processuais, bem como para determinar os honorários advocatícios.

Quanto às regras da elaboração e constituição do valor da causa, estão apregoadas no artigo 292 e 293 do CPC, ao dispor:

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII – na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII – na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

Outro ponto que deve ser observado é o inciso VI, do artigo 319 CPC, que trata das provas. Elas devem ser indicadas pelo autor, cabendo-lhe,em determinados casos,o pedido de inversão do ônus da prova.

E por encerramento, caso o magistrado identificar a falta de um ou mais requisitos do 319 CPC, deverá o juiz determinar que o vício seja sanado, no prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.

Regras Sobre a Cumulação de Pedidos

O código de Processo Civil de 2015, permite a cumulação de pedidos em uma mesma peça inicial, vejamos:

Processo Civil no Procedimento Comum – Cumulação Própria

A cumulação própria, é aquela em que é formulado dois ou mais pedidos. É aquela em que o autor “quer” todos os pedidos que está formulando na petição. A cumulação própria pode ser simples ou sucessiva.

Na cumulação própria simples, a concessão de um dos pedidos, não está vinculada aos outros, ou seja, o juiz poderá conceder-los separadamente, por exemplo, em virtude de um acidente dentro de um shopping, Dnª Maria, relata ao juiz que teve várias despesas com internação, remédios e sessões fisioterápicas, então pede ao magistrado danos materiais. Além disso, Dnª Maria, internada, não pode comparecer à formatura da sua filha única e pede danos morais, pois, além das dores, ficou emocionalmente abalada. 

Já na cumulação própria sucessiva, os pedidos estão atrelados um ao outro. Nesse caso podemos tomar como exemplo uma ação onde Joãozinho pede que seja declarada a paternidade e pede também o provimento de alimentos. Vejam, se o juiz entender que fulano é o pai de Joãozinho, declarará a paternidade e consequentemente determinará o pagamento de alimentos, caso a paternidade não seja reconhecida, não há que se falar em conceder o pedido de alimentos.

Processo Civil no Procedimento Comum – Cumulação Imprópria

A cumulação imprópria, é aquela em que o autor formula dois ou mais pedidos, entretanto, ele não “quer” que seja concedido todos os pedidos, ou seja, o autor se satisfaz com a concessão de um dos pedidos. A cumulação imprópria pode ser alternativa ou subsidiária.

A cumulação alternativa, o autor faz dois pedidos ao juiz, entretanto ele “quer” um ou outro. Podemos citar como exemplo a compra e venda de uma bicicleta, onde o autor pede ao juiz que o réu a pagar o valor acordado ou que devolva a bicicleta. Não há ordem de preferência.

Na cumulação imprópria subsidiária, existe a presença de um pedido principal e de outro subsidiário. Podemos exemplificar com os casos em que o autor  faz dois pedidos, entretanto há uma ordem de preferência, ou seja, existe preferência entre o pedido X e o pedido Y. Há ordem de preferência.

Ainda quanto à cumulação de pedidos,o CPC determina alguns requisitos, a saber:

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I – os pedidos sejam compatíveis entre si;

II – seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 .

Por fim, quanto aos pedidos, podemos observar que o CPC determina no artigo 329, que o autor poderá alterar o pedido, independente do consentimento do réu até o momento da citação, caso já tenha sido citado o réu, o pedido poderá ser alterado até a fase de saneamento, entretanto, deverá ter o consentimento do réu ao qual é assegurado o direito do contraditório para que se manifeste no prazo de 15 dias.

Obrigado pela Leitura! .MR

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Fontes

Processo Civil – Procedimento Comum

Código de Processo Civil

Materiais


Sobre o Autor

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É possível a cumulação destes pedidos no mesmo processo?

O Código admite a cumulação de pedidos em um único processo (CPC, art. 327, caput). Contudo, há restrições (CPC, art. 327, § 1º): ( a ) os pedidos formulados devem ser compatíveis; ( b ) seja competente o mesmo juízo para conhecê-los e; ( c ) o procedimento seja compatível entre todos os pedidos.

Quando se pode cumular ações?

DA CUMULAÇÃO À CISÃO DE AÇÕES É natural dizer que cumulação de ações existe quando se formula mais de um pedido. Neste caso, cada pedido – até por ser o princípio de individuação da demanda – refere-se a uma ação distinta.

É incabível a cumulação de pedidos quando os procedimentos forem diversos?

é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que entre eles haja conexão. é vedada a cumulação de pedidos se para cada um deles corresponder tipo diverso de procedimento, ainda que o autor empregue o procedimento comum.