PARTE ESPECIAL LIVRO I TÍTULO I CAPÍTULO I CPC 2015 CPC 1973 Art. 318 Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial. Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário. Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições
gerais do procedimento ordinário. Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento. – “O procedimento comum a que se refere o caput do art. 318 do novo CPC não corresponde aos dois procedimentos comuns, o ordinário e o sumário, conhecidos do CPC de 1973 (art. 272, caput). Há, com efeito, elementos de um e de outro na composição de um novo procedimento comum, cuja diversidade de caráter descende do Anteprojeto.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015.
p. 237-238). CAPÍTULO II Seção I CPC 2015 CPC 1973 Art. 319 A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o
valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que
se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 282. A petição inicial indicará: I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido, com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos
alegados;
VII – o requerimento para a citação do réu. – “O art. 319 estabelece os requisitos da petição inicial do procedimento comum, mantendo, com aprimoramentos, as exigências feitas pelo art. 282 do CPC de 1973. Quanto a este ponto específico, há (aparente) novidade no inciso II a respeito da necessidade de indicação do CPF ou do CNPJ (aparente porque esta obrigação já decorre do art. 15 da Lei n. 11.419/2006) e, esta sim, exigência nova, do endereço eletrônico do réu. O inciso VII merecer também ser sublinhado
porque permite ao autor já declinar, desde a petição inicial, se tem ou não interesse na audiência de conciliação ou mediação, que só se realizará se autor e réu a quiserem (art. 334, § 4º, I).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 238). Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo: – Enunciado n. 145 do FPPC: No processo do trabalho, é requisito da inicial a indicação do número no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas, bem como os endereços eletrônicos do autor e do réu, aplicando-se as regras do novo Código de Processo Civil a respeito da falta de informações pertinentes ou quando elas tornarem impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. – Enunciado n. 281 do FPPC: O enquadramento normativo dos fatos não é requisito da petição inicial e, uma vez existente, não vincula o órgão julgador. – Enunciado n. 282 do FPPC: Para julgar com base em enquadramento normativo diverso daquele invocado pelas partes, ao juiz cabe observar o dever de consulta, previsto no art. 10. – Enunciado n. 283 do FPPC: Aplicam-se os arts. 319, § 1º, 396 a 404 também quando o autor não dispuser de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo: – Enunciado n. 283 do FPPC: Aplicam-se os arts. 319, § 1º, 396 a 404 também quando o autor não dispuser de documentos indispensáveis à propositura da ação.
– “A possibilidade de emenda da petição inicial do art. 284 do CPC de 1973 é repetida pelo art. 321 do novo CPC com inegável aperfeiçoamento: o magistrado, ao proferir o ‘juízo neutro de admissibilidade’, deve indicar ‘com precisão o que deve ser corrigido ou completado’, racionalizando, assim, a prática daquele ato processual. A iniciativa vai ao encontro, ademais, ao princípio da cooperação a que alude o art. 6º. Os dez dias do CPC de 1973 para que a emenda da inicial seja feita são aumentados para quinze, sendo certo que, como prazo processual, só corre em dias úteis.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 240). Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo: – Enunciado n. 284 do FPPC: Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 321. – Enunciado n. 292 do FPPC: Antes de indeferir a petição inicial, o juiz deve aplicar o disposto no art. 321. Seção II Do Pedido
– “O art. 322 trata da formulação do pedido. De acordo com o caput do dispositivo, o pedido deve ser certo. A rigidez do caput é abrandada pela regra veiculada no § 1º, tratando dos chamados ‘pedidos implícitos’ (em verdade, ‘efeitos anexos’ das decisões jurisdicionais): os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os respectivos honorários advocatícios. São postulações sobre as quais o magistrado deverá decidir, ainda que não haja pedido expresso. O § 2º traz novidade no sentido de o pedido dever ser interpretado levando em consideração o conjunto da postulação e com observância do princípio da boa-fé. A ideia é a de que a compreensão e o alcance do pedido não fiquem necessariamente adstritos à parte final da petição inicial, mas que levem em conta o que justifica sua formulação observando-se padrões objetivos de conduta. Regra similar encontra-se no § 3º do art. 489 para as decisões judiciais em geral. Também elas devem ser interpretadas ‘a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé’. O § 2º do art. 322, tanto quanto o § 3º do art. 489, representa verdadeiro desafio para o dia a dia forense, que, com certeza, renderá ensejo a interessantíssimas discussões não só sobre o que se pediu, mas também sobre o que podia ou não ser julgado e, em última análise, sobre o que transitou e não transitou materialmente em julgado. Tanto mais interessantes estas discussões porque o novo CPC ampliou os limites objetivos da coisa julgada ao que efetivamente se discutiu em juízo, ainda que em caráter incidental, independentemente do que, no CPC de 1973, é chamado de ‘ação declaratória incidental’ (503, § 1º).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 240-241). Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo: – Enunciado n. 285 do FPPC: A interpretação do pedido e dos atos postulatórios em geral deve levar em consideração a vontade da parte, aplicando-se o art. 112 do Código Civil. – Enunciado n. 286 do FPPC: Aplica-se o §2º do art. 322 à interpretação de todos os atos postulatórios, inclusive da contestação e do recurso.
– “O art. 325 não traz nenhuma novidade sobre os chamados ‘pedidos alternativos’ do art. 288 do CPC de 1973, em verdade, pedidos de tutela jurisdicional formulados a partir de obrigações alternativas. Esta última afirmação ganha mais vulto e correção diante do parágrafo único do art. 326, que se refere a verdadeira alternatividade de pedidos independentemente da natureza de direito material a eles subjacente.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 242).
– “O art. 326 desempenha o mesmo papel que o art. 289 do CPC de 1973 e a possibilidade de o autor cumular, na petição inicial, mais de um pedido na perspectiva de um ser acolhido se o outro não o for. A hipótese sempre foi identificada pela doutrina como caso de cumulação subsidiária (e não sucessiva) de pedidos. Para quem aceita esta como a lição correta verá, no novo CPC, o emprego da palavra correta no lugar da incorreta. O parágrafo único, por sua vez, esclarece que pode haver alternatividade de pedidos mesmo fora dos casos em que a obrigação, ela mesma, é alternativa nos termos do direito civil. Com esta novidade é correta a interpretação do art. 325, limitando-o àquela modalidade obrigacional.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 242). Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo: – Enunciado n. 102 do FPPC: O pedido subsidiário (art. 326) não apreciado pelo juiz – que acolheu o pedido principal – é devolvido ao tribunal com a apelação interposta pelo réu. – Enunciado n. 287 do FPPC: O pedido subsidiário somente pode ser apreciado se o juiz não puder examinar ou expressamente rejeitar o principal. – Enunciado n. 288 do FPPC: Quando acolhido o pedido subsidiário, o autor tem interesse de recorrer em relação ao principal.
– “Ao estabelecer as regras fundamentais para cumulação de pedidos – cumulação própria (§ 3º) -, o art. 327 e seu § 1º aprimoram o art. 292 do CPC de 1973 consagrando seguras manifestações doutrinárias e jurisprudenciais a respeito do tema, trazendo, a propósito, importante novidade no § 2º, em nome da efetividade do processo. Assim é que, para este dispositivo, a escolha do procedimento comum para viabilizar a cumulação nos casos nele indicados não exclui o emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais para cada tipo de pedido, desde que não sejam incompatíveis com o procedimento comum. Em tempos de ‘processo sincrético’, é regra que será extremamente útil no dia a dia do foro e que merece ser aplaudida.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 243). Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo: – Enunciado n. 46 do FPPC: A reconvenção pode veicular pedido de declaração de usucapião, ampliando subjetivamente o processo, desde que se observem os arts. 259, I, e 328, § 1º, II. Ampliação do Enunciado 237 da Súmula do STF (com a mudança dos projetos de lei no Congresso os artigos referentes passaram a ser o 259, I, e art. 327, § 1º, II, do novo CPC, respectivamente). – Enunciado n. 289 do FPPC: Se houver conexão entre pedidos cumulados, a incompetência relativa não impedirá a cumulação, em razão da modificação legal da competência.
– “Trata-se, em rigor, menos de regra relativa à cumulação de pedidos e mais de legitimação extraordinária.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 243).
– “O que não consta de forma expressa no novo CPC é a vedação do parágrafo único do art. 264 do CPC de 1973. Ela, contudo, decorre da interpretação do inciso II do caput, que limita a alteração ao saneamento do processo, quando houver concordância do réu. O parágrafo único do art. 329 determina a estabilização da demanda nas mesmas condições à sua respectiva causa de pedir.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 244). Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo: – Enunciado n. 111 do FPPC: Persiste o interesse no ajuizamento de ação declaratória quanto à questão prejudicial incidental. Seção III Do Indeferimento da Petição Inicial
– “As novidades residem nas necessárias adequações com o sistema proposto. Assim, por exemplo, a eliminação da ‘impossibilidade jurídica do pedido’ como causa de inépcia.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 245). Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo: – Enunciado n. 146 do FPPC: Na aplicação do inciso I do art. 330, o juiz observará o inciso IV do caput do art. 927. – Enunciado n. 290 do FPPC: A enumeração das espécies de contrato previstas no § 2º do art. 330 é exemplificativa. – Enunciado n. 292 do FPPC: Antes de indeferir a petição inicial, o juiz deve aplicar o disposto no art. 321.
– “O art. 331, diferentemente do CPC de 1973, impõe que, mantida a sentença pelo juiz que a proferiu, não tendo sido exercido, portanto, o juízo de retratação permitido pelo caput do dispositivo nos cinco dias seguintes à interposição do apelo, seja o réu citado para responder ao recurso (§ 1º), que era proposta constante do Projeto do Senado. O § 2º ocupa-se com o prazo para o réu contestar na hipótese de ser dado provimento ao apelo do autor, dispositivo que também tem origem no Projeto do Senado. O prazo de contestação só terá início com o retorno dos autos à primeira instância, observando-se as variáveis do art. 334. Sim, porque, no novo CPC, o primeiro ato a ser praticado com o recebimento da petição inicial é a intimação das partes ao comparecimento da audiência de conciliação ou de mediação (art. 334). O prazo para contestação fluirá se frustrada a conciliação ou a mediação ou caso uma das partes se negue a participar dela (art. 335, I e II, respectivamente). O § 3º, por fim, trata da hipótese de o autor não apelar. Neste caso, o réu deverá ser intimado deste fato e não necessária e invariavelmente do trânsito em julgado da sentença – até porque a maioria das hipóteses que legitima a rejeição da inicial com fundamento no art. 331 não é de mérito -, como se lê do dispositivo.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 246). Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo: – Enunciado n. 291 do FPPC: Aplicam-se ao procedimento do mandado de segurança os arts. 331 e parágrafos e 332, §3º do CPC. – Enunciado n. 292 do FPPC: Antes de indeferir a petição inicial, o juiz deve aplicar o disposto no art. 321. – Enunciado n. 293 do FPPC: Se considerar intempestiva a apelação contra sentença que indefere a petição inicial ou julga liminarmente improcedente o pedido, não pode o juízo a quo retratar-se. Quando Para cada pedido corresponder tipo diverso de procedimento?§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis ...
Não é permitida a cumulação de pedidos para os quais previstos procedimentos diversos?é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que entre eles haja conexão. é vedada a cumulação de pedidos se para cada um deles corresponder tipo diverso de procedimento, ainda que o autor empregue o procedimento comum.
É possível cumular uma ação com dois pedidos um de procedimento especial e outro de procedimento comum?327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
É possível a cumulação de pedidos?Cumulação de pedidos - Direito Legal. De maneira geral, a lei a permite que haja a cumulação de pedidos quando as demandas estão relacionadas entre si, contanto que se justifique um julgamento conjunto, seja por economia processual, seja para evitar a desarmonia dos julgados.
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