Em que hipótese o juiz poderá deferir a recuperação judicial que foi rejeitada pela assembleia geral?

Em que hipótese o juiz poderá deferir a recuperação judicial que foi rejeitada pela assembleia geral?

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.

Mensagem de veto

Vig�ncia

Regula a recupera��o judicial, a extrajudicial e a fal�ncia do empres�rio e da sociedade empres�ria.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1� Esta Lei disciplina a recupera��o judicial, a recupera��o extrajudicial e a fal�ncia do empres�rio e da sociedade empres�ria, doravante referidos simplesmente como devedor.

Art. 2� Esta Lei n�o se aplica a:

I – empresa p�blica e sociedade de economia mista;

II – institui��o financeira p�blica ou privada, cooperativa de cr�dito, cons�rcio, entidade de previd�ncia complementar, sociedade operadora de plano de assist�ncia � sa�de, sociedade seguradora, sociedade de capitaliza��o e outras entidades legalmente equiparadas �s anteriores.

Art. 3� � competente para homologar o plano de recupera��o extrajudicial, deferir a recupera��o judicial ou decretar a fal�ncia o ju�zo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

Art. 4� (VETADO)

CAP�TULO II

DISPOSI��ES COMUNS � RECUPERA��O JUDICIAL E � FAL�NCIA

Se��o I

Disposi��es Gerais

Art. 5� N�o s�o exig�veis do devedor, na recupera��o judicial ou na fal�ncia:

I – as obriga��es a t�tulo gratuito;

II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recupera��o judicial ou na fal�ncia, salvo as custas judiciais decorrentes de lit�gio com o devedor.

Art. 6� A decreta��o da fal�ncia ou o deferimento do processamento da recupera��o judicial suspende o curso da prescri��o e de todas as a��es e execu��es em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do s�cio solid�rio.

Art. 6� A decreta��o da fal�ncia ou o deferimento do processamento da recupera��o judicial implica:        (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)          (Vig�ncia)

I - suspens�o do curso da prescri��o das obriga��es do devedor sujeitas ao regime desta Lei;        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)          (Vig�ncia)

II - suspens�o das execu��es ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do s�cio solid�rio, relativas a cr�ditos ou obriga��es sujeitos � recupera��o judicial ou � fal�ncia;        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)          (Vig�ncia)

III - proibi��o de qualquer forma de reten��o, arresto, penhora, sequestro, busca e apreens�o e constri��o judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos cr�ditos ou obriga��es sujeitem-se � recupera��o judicial ou � fal�ncia.        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)          (Vig�ncia)

� 1� Ter� prosseguimento no ju�zo no qual estiver se processando a a��o que demandar quantia il�quida.

� 2� � permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilita��o, exclus�o ou modifica��o de cr�ditos derivados da rela��o de trabalho, mas as a��es de natureza trabalhista, inclusive as impugna��es a que se refere o art. 8� desta Lei, ser�o processadas perante a justi�a especializada at� a apura��o do respectivo cr�dito, que ser� inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em senten�a.

� 3� O juiz competente para as a��es referidas nos �� 1� e 2� deste artigo poder� determinar a reserva da import�ncia que estimar devida na recupera��o judicial ou na fal�ncia, e, uma vez reconhecido l�quido o direito, ser� o cr�dito inclu�do na classe pr�pria.

� 4� Na recupera��o judicial, a suspens�o de que trata o caput deste artigo em hip�tese nenhuma exceder� o prazo improrrog�vel de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recupera��o, restabelecendo-se, ap�s o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas a��es e execu��es, independentemente de pronunciamento judicial.

� 4� Na recupera��o judicial, as suspens�es e a proibi��o de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurar�o pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recupera��o, prorrog�vel por igual per�odo, uma �nica vez, em car�ter excepcional, desde que o devedor n�o haja concorrido com a supera��o do lapso temporal.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)           (Vig�ncia)

� 4�-A. O decurso do prazo previsto no � 4� deste artigo sem a delibera��o a respeito do plano de recupera��o judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos �� 4�, 5�, 6� e 7� do art. 56 desta Lei, observado o seguinte:      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)           (Vig�ncia)

I - as suspens�es e a proibi��o de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo n�o ser�o aplic�veis caso os credores n�o apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no � 4� deste artigo ou no � 4� do art. 56 desta Lei;       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)           (Vig�ncia)

II - as suspens�es e a proibi��o de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurar�o por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no � 4� deste artigo, ou da realiza��o da assembleia-geral de credores referida no � 4� do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste par�grafo ou no prazo referido no � 4� do art. 56 desta Lei.   (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)           (Vig�ncia)

� 5� Aplica-se o disposto no � 2� deste artigo � recupera��o judicial durante o per�odo de suspens�o de que trata o � 4� deste artigo, mas, ap�s o fim da suspens�o, as execu��es trabalhistas poder�o ser normalmente conclu�das, ainda que o cr�dito j� esteja inscrito no quadro-geral de credores.

� 5� O disposto no � 2� deste artigo aplica-se � recupera��o judicial durante o per�odo de suspens�o de que trata o � 4� deste artigo.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)           (Vig�ncia)

� 6� Independentemente da verifica��o peri�dica perante os cart�rios de distribui��o, as a��es que venham a ser propostas contra o devedor dever�o ser comunicadas ao ju�zo da fal�ncia ou da recupera��o judicial:

I – pelo juiz competente, quando do recebimento da peti��o inicial;

II – pelo devedor, imediatamente ap�s a cita��o.

� 7� As execu��es de natureza fiscal n�o s�o suspensas pelo deferimento da recupera��o judicial, ressalvada a concess�o de parcelamento nos termos do C�digo Tribut�rio Nacional e da legisla��o ordin�ria espec�fica.           (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)        (Vig�ncia)

� 7� (Revogado).      (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)        (Vig�ncia)

� 7�-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo n�o se aplica aos cr�ditos referidos nos �� 3� e 4� do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a compet�ncia do ju�zo da recupera��o judicial para determinar a suspens�o dos atos de constri��o que recaiam sobre bens de capital essenciais � manuten��o da atividade empresarial durante o prazo de suspens�o a que se refere o � 4� deste artigo, a qual ser� implementada mediante a coopera��o jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido C�digo.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

� 7�-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo n�o se aplica �s execu��es fiscais, admitida, todavia, a compet�ncia do ju�zo da recupera��o judicial para determinar a substitui��o dos atos de constri��o que recaiam sobre bens de capital essenciais � manuten��o da atividade empresarial at� o encerramento da recupera��o judicial, a qual ser� implementada mediante a coopera��o jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido C�digo.        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)        (Vig�ncia)

� 8� A distribui��o do pedido de fal�ncia ou de recupera��o judicial previne a jurisdi��o para qualquer outro pedido de recupera��o judicial ou de fal�ncia, relativo ao mesmo devedor.

� 8� A distribui��o do pedido de fal�ncia ou de recupera��o judicial ou a homologa��o de recupera��o extrajudicial previne a jurisdi��o para qualquer outro pedido de fal�ncia, de recupera��o judicial ou de homologa��o de recupera��o extrajudicial relativo ao mesmo devedor.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)      (Vig�ncia)

� 9� O processamento da recupera��o judicial ou a decreta��o da fal�ncia n�o autoriza o administrador judicial a recusar a efic�cia da conven��o de arbitragem, n�o impedindo ou suspendendo a instaura��o de procedimento arbitral.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

� 10. (VETADO).       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

� 11. O disposto no � 7�-B deste artigo aplica-se, no que couber, �s execu��es fiscais e �s execu��es de of�cio que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constitui��o Federal, vedados a expedi��o de certid�o de cr�dito e o arquivamento das execu��es para efeito de habilita��o na recupera��o judicial ou na fal�ncia.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 12. Observado o disposto no art. 300 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), o juiz poder� antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recupera��o judicial.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

� 13.  N�o se sujeitam aos efeitos da recupera��o judicial os contratos e obriga��es decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei n� 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, n�o se aplicando a veda��o contida no inciso II do art. 2� quando a sociedade operadora de plano de assist�ncia � sa�de for cooperativa m�dica.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

Art. 6�-A. É vedado ao devedor, at� a aprova��o do plano de recupera��o judicial, distribuir lucros ou dividendos a s�cios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

Art. 6�-B. N�o se aplica o limite percentual de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei n� 9.065, de 20 de junho de 1995, � apura��o do imposto sobre a renda e da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido (CSLL) sobre a parcela do lucro l�quido decorrente de ganho de capital resultante da aliena��o judicial de bens ou direitos, de que tratam os arts. 60, 66 e 141 desta Lei, pela pessoa jur�dica em recupera��o judicial ou com fal�ncia decretada.

Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo n�o se aplica na hip�tese em que o ganho de capital decorra de transa��o efetuada com:

I - pessoa jur�dica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada; ou

II - pessoa f�sica que seja acionista controlador, s�cio, titular ou administrador da pessoa jur�dica devedora.

     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

Art. 6�-C. � vedada atribui��o de responsabilidade a terceiros em decorr�ncia do mero inadimplemento de obriga��es do devedor falido ou em recupera��o judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejuss�rias, bem como as demais hip�teses reguladas por esta Lei.        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)      (Vig�ncia)

Se��o II

Da Verifica��o e da Habilita��o de Cr�ditos

Art. 7� A verifica��o dos cr�ditos ser� realizada pelo administrador judicial, com base nos livros cont�beis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o aux�lio de profissionais ou empresas especializadas.

� 1� Publicado o edital previsto no art. 52, � 1� , ou no par�grafo �nico do art. 99 desta Lei, os credores ter�o o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilita��es ou suas diverg�ncias quanto aos cr�ditos relacionados.

� 2� O administrador judicial, com base nas informa��es e documentos colhidos na forma do caput e do � 1� deste artigo, far� publicar edital contendo a rela��o de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do � 1� deste artigo, devendo indicar o local, o hor�rio e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8� desta Lei ter�o acesso aos documentos que fundamentaram a elabora��o dessa rela��o.

Art. 7�-A. Na fal�ncia, ap�s realizadas as intima��es e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no � 1� do art. 99 desta Lei, o juiz instaurar�, de of�cio, para cada Fazenda P�blica credora, incidente de classifica��o de cr�dito p�blico e determinar� a sua intima��o eletr�nica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em ju�zo, a depender do momento processual, a rela��o completa de seus cr�ditos inscritos em d�vida ativa, acompanhada dos c�lculos, da classifica��o e das informa��es sobre a situa��o atual.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)      (Vig�ncia)

� 1� Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se Fazenda P�blica credora aquela que conste da rela��o do edital previsto no � 1� do art. 99 desta Lei, ou que, ap�s a intima��o prevista no inciso XIII do caput do art. 99 desta Lei, alegue nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, possuir cr�dito contra o falido.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 2� Os cr�ditos n�o definitivamente constitu�dos, n�o inscritos em d�vida ativa ou com exigibilidade suspensa poder�o ser informados em momento posterior.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

� 3� Encerrado o prazo de que trata o caput deste artigo:      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

I - o falido, os demais credores e o administrador judicial dispor�o do prazo de 15 (quinze) dias para manifestar obje��es, limitadamente, sobre os c�lculos e a classifica��o para os fins desta Lei;      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II - a Fazenda P�blica, ultrapassado o prazo de que trata o inciso I deste par�grafo, ser� intimada para prestar, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais esclarecimentos a respeito das manifesta��es previstas no referido inciso;       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

III - os cr�ditos ser�o objeto de reserva integral at� o julgamento definitivo quando rejeitados os argumentos apresentados de acordo com o inciso II deste par�grafo;      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)  (Vig�ncia)

IV - os cr�ditos incontroversos, desde que exig�veis, ser�o imediatamente inclu�dos no quadro-geral de credores, observada a sua classifica��o;      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

V - o juiz, anteriormente � homologa��o do quadro-geral de credores, conceder� prazo comum de 10 (dez) dias para que o administrador judicial e a Fazenda P�blica titular de cr�dito objeto de reserva manifestem-se sobre a situa��o atual desses cr�ditos e, ao final do referido prazo, decidir� acerca da necessidade de mant�-la.         (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 4� Com rela��o � aplica��o do disposto neste artigo, ser�o observadas as seguintes disposi��es:      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I - a decis�o sobre os c�lculos e a classifica��o dos cr�ditos para os fins do disposto nesta Lei, bem como sobre a arrecada��o dos bens, a realiza��o do ativo e o pagamento aos credores, competir� ao ju�zo falimentar;       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

II - a decis�o sobre a exist�ncia, a exigibilidade e o valor do cr�dito, observado o disposto no inciso II do caput do art. 9� desta Lei e as demais regras do processo de fal�ncia, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobran�a contra os correspons�veis, competir� ao ju�zo da execu��o fiscal;       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

III - a ressalva prevista no art. 76 desta Lei, ainda que o cr�dito reconhecido n�o esteja em cobran�a judicial mediante execu��o fiscal, aplicar-se-�, no que couber, ao disposto no inciso II deste par�grafo;    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

IV - o administrador judicial e o ju�zo falimentar dever�o respeitar a presun��o de certeza e liquidez de que trata o art. 3� da Lei n� 6.830, de 22 de setembro de 1980, sem preju�zo do disposto nos incisos II e III deste par�grafo;       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

V - as execu��es fiscais permanecer�o suspensas at� o encerramento da fal�ncia, sem preju�zo da possibilidade de prosseguimento contra os correspons�veis;      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

VI - a restitui��o em dinheiro e a compensa��o ser�o preservadas, nos termos dos arts. 86 e 122 desta Lei; e       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

VII - o disposto no art. 10 desta Lei ser� aplicado, no que couber, aos cr�ditos retardat�rios.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 5� Na hip�tese de n�o apresenta��o da rela��o referida no caput deste artigo no prazo nele estipulado, o incidente ser� arquivado e a Fazenda P�blica credora poder� requerer o desarquivamento, observado, no que couber, o disposto no art. 10 desta Lei.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 6� As disposi��es deste artigo aplicam-se, no que couber, �s execu��es fiscais e �s execu��es de of�cio que se enquadrem no disposto nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constitui��o Federal.  (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 7� O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos cr�ditos do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS).     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 8� N�o haver� condena��o em honor�rios de sucumb�ncia no incidente de que trata este artigo.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

Art. 8� No prazo de 10 (dez) dias, contado da publica��o da rela��o referida no art. 7� , � 2� , desta Lei, o Comit�, qualquer credor, o devedor ou seus s�cios ou o Minist�rio P�blico podem apresentar ao juiz impugna��o contra a rela��o de credores, apontando a aus�ncia de qualquer cr�dito ou manifestando-se contra a legitimidade, import�ncia ou classifica��o de cr�dito relacionado.

Par�grafo �nico. Autuada em separado, a impugna��o ser� processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.

Art. 9� A habilita��o de cr�dito realizada pelo credor nos termos do art. 7� , � 1� , desta Lei dever� conter:

I – o nome, o endere�o do credor e o endere�o em que receber� comunica��o de qualquer ato do processo;

II – o valor do cr�dito, atualizado at� a data da decreta��o da fal�ncia ou do pedido de recupera��o judicial, sua origem e classifica��o;

III – os documentos comprobat�rios do cr�dito e a indica��o das demais provas a serem produzidas;

IV – a indica��o da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;

V – a especifica��o do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

Par�grafo �nico. Os t�tulos e documentos que legitimam os cr�ditos dever�o ser exibidos no original ou por c�pias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.

Art. 10. N�o observado o prazo estipulado no art. 7� , � 1� , desta Lei, as habilita��es de cr�dito ser�o recebidas como retardat�rias.

� 1� Na recupera��o judicial, os titulares de cr�ditos retardat�rios, excetuados os titulares de cr�ditos derivados da rela��o de trabalho, n�o ter�o direito a voto nas delibera��es da assembl�ia-geral de credores.

� 2� Aplica-se o disposto no � 1� deste artigo ao processo de fal�ncia, salvo se, na data da realiza��o da assembl�ia-geral, j� houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o cr�dito retardat�rio.

� 3� Na fal�ncia, os cr�ditos retardat�rios perder�o o direito a rateios eventualmente realizados e ficar�o sujeitos ao pagamento de custas, n�o se computando os acess�rios compreendidos entre o t�rmino do prazo e a data do pedido de habilita��o.

� 4� Na hip�tese prevista no � 3� deste artigo, o credor poder� requerer a reserva de valor para satisfa��o de seu cr�dito.

� 5� As habilita��es de cr�dito retardat�rias, se apresentadas antes da homologa��o do quadro-geral de credores, ser�o recebidas como impugna��o e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.

� 6� Ap�s a homologa��o do quadro-geral de credores, aqueles que n�o habilitaram seu cr�dito poder�o, observado, no que couber, o procedimento ordin�rio previsto no C�digo de Processo Civil, requerer ao ju�zo da fal�ncia ou da recupera��o judicial a retifica��o do quadro-geral para inclus�o do respectivo cr�dito.

� 7� O quadro-geral de credores ser� formado com o julgamento das impugna��es tempestivas e com as habilita��es e as impugna��es retardat�rias decididas at� o momento da sua forma��o.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

� 8� As habilita��es e as impugna��es retardat�rias acarretar�o a reserva do valor para a satisfa��o do cr�dito discutido.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

� 9� A recupera��o judicial poder� ser encerrada ainda que n�o tenha havido a consolida��o definitiva do quadro-geral de credores, hip�tese em que as a��es incidentais de habilita��o e de impugna��o retardat�rias ser�o redistribu�das ao ju�zo da recupera��o judicial como a��es aut�nomas e observar�o o rito comum.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

� 10. O credor dever� apresentar pedido de habilita��o ou de reserva de cr�dito em, no m�ximo, 3 (tr�s) anos, contados da data de publica��o da senten�a que decretar a fal�ncia, sob pena de decad�ncia.   (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

Art. 11. Os credores cujos cr�ditos forem impugnados ser�o intimados para contestar a impugna��o, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necess�rias.

Art. 12. Transcorrido o prazo do art. 11 desta Lei, o devedor e o Comit�, se houver, ser�o intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.

Par�grafo �nico. Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, o administrador judicial ser� intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar � sua manifesta��o o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informa��es existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do cr�dito, constante ou n�o da rela��o de credores, objeto da impugna��o.

Art. 13. A impugna��o ser� dirigida ao juiz por meio de peti��o, instru�da com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicar� as provas consideradas necess�rias.

Par�grafo �nico. Cada impugna��o ser� autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas ter�o uma s� autua��o as diversas impugna��es versando sobre o mesmo cr�dito.

Art. 14. Caso n�o haja impugna��es, o juiz homologar�, como quadro-geral de credores, a rela��o dos credores constante do edital de que trata o art. 7� , � 2� , desta Lei, dispensada a publica��o de que trata o art. 18 desta Lei.

Art. 14. Caso n�o haja impugna��es, o juiz homologar�, como quadro-geral de credores, a rela��o dos credores de que trata o � 2� do art. 7�, ressalvado o disposto no art. 7�-A desta Lei.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 15. Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugna��o ser�o conclusos ao juiz, que:

I – determinar� a inclus�o no quadro-geral de credores das habilita��es de cr�ditos n�o impugnadas, no valor constante da rela��o referida no � 2� do art. 7� desta Lei;

II – julgar� as impugna��es que entender suficientemente esclarecidas pelas alega��es e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada cr�dito, o valor e a classifica��o;

III – fixar�, em cada uma das restantes impugna��es, os aspectos controvertidos e decidir� as quest�es processuais pendentes;

IV – determinar� as provas a serem produzidas, designando audi�ncia de instru��o e julgamento, se necess�rio.

Art. 16. O juiz determinar�, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfa��o do cr�dito impugnado.

Par�grafo �nico. Sendo parcial, a impugna��o n�o impedir� o pagamento da parte incontroversa.

Art. 16. Para fins de rateio na fal�ncia, dever� ser formado quadro-geral de credores, composto pelos cr�ditos n�o impugnados constantes do edital de que trata o � 2� do art. 7� desta Lei, pelo julgamento de todas as impugna��es apresentadas no prazo previsto no art. 8� desta Lei e pelo julgamento realizado at� ent�o das habilita��es de cr�dito recebidas como retardat�rias.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)      (Vig�ncia)

� 1� As habilita��es retardat�rias n�o julgadas acarretar�o a reserva do valor controvertido, mas n�o impedir�o o pagamento da parte incontroversa.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 2� Ainda que o quadro-geral de credores n�o esteja formado, o rateio de pagamentos na fal�ncia poder� ser realizado desde que a classe de credores a ser satisfeita j� tenha tido todas as impugna��es judiciais apresentadas no prazo previsto no art. 8� desta Lei, ressalvada a reserva dos cr�ditos controvertidos em fun��o das habilita��es retardat�rias de cr�ditos distribu�das at� ent�o e ainda n�o julgadas.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 17. Da decis�o judicial sobre a impugna��o caber� agravo.

Par�grafo �nico. Recebido o agravo, o relator poder� conceder efeito suspensivo � decis�o que reconhece o cr�dito ou determinar a inscri��o ou modifica��o do seu valor ou classifica��o no quadro-geral de credores, para fins de exerc�cio de direito de voto em assembl�ia-geral.

Art. 18. O administrador judicial ser� respons�vel pela consolida��o do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na rela��o dos credores a que se refere o art. 7� , � 2� , desta Lei e nas decis�es proferidas nas impugna��es oferecidas.

Par�grafo �nico. O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionar� a import�ncia e a classifica��o de cada cr�dito na data do requerimento da recupera��o judicial ou da decreta��o da fal�ncia, ser� juntado aos autos e publicado no �rg�o oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da senten�a que houver julgado as impugna��es.

Art. 19. O administrador judicial, o Comit�, qualquer credor ou o representante do Minist�rio P�blico poder�, at� o encerramento da recupera��o judicial ou da fal�ncia, observado, no que couber, o procedimento ordin�rio previsto no C�digo de Processo Civil, pedir a exclus�o, outra classifica��o ou a retifica��o de qualquer cr�dito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simula��o, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na �poca do julgamento do cr�dito ou da inclus�o no quadro-geral de credores.

� 1� A a��o prevista neste artigo ser� proposta exclusivamente perante o ju�zo da recupera��o judicial ou da fal�ncia ou, nas hip�teses previstas no art. 6� , �� 1� e 2� , desta Lei, perante o ju�zo que tenha originariamente reconhecido o cr�dito.

� 2� Proposta a a��o de que trata este artigo, o pagamento ao titular do cr�dito por ela atingido somente poder� ser realizado mediante a presta��o de cau��o no mesmo valor do cr�dito questionado.

Art. 20. As habilita��es dos credores particulares do s�cio ilimitadamente respons�vel processar-se-�o de acordo com as disposi��es desta Se��o.

Se��o II-A

(Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

Das Concilia��es e das Media��es Antecedentes ou Incidentais aos Processos de Recupera��o Judicial� 

Art. 20-A. A concilia��o e a media��o dever�o ser incentivadas em qualquer grau de jurisdi��o, inclusive no �mbito de recursos em segundo grau de jurisdi��o e nos Tribunais Superiores, e n�o implicar�o a suspens�o dos prazos previstos nesta Lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contr�rio ou determina��o judicial.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

Art. 20-B. Ser�o admitidas concilia��es e media��es antecedentes ou incidentais aos processos de recupera��o judicial, notadamente:     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

I - nas fases pr�-processual e processual de disputas entre os s�cios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em recupera��o judicial, bem como nos lit�gios que envolverem credores n�o sujeitos � recupera��o judicial, nos termos dos �� 3� e 4� do art. 49 desta Lei, ou credores extraconcursais;      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

II - em conflitos que envolverem concession�rias ou permission�rias de servi�os p�blicos em recupera��o judicial e �rg�os reguladores ou entes p�blicos municipais, distritais, estaduais ou federais;    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

III - na hip�tese de haver cr�ditos extraconcursais contra empresas em recupera��o judicial durante per�odo de vig�ncia de estado de calamidade p�blica, a fim de permitir a continuidade da presta��o de servi�os essenciais;      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

IV - na hip�tese de negocia��o de d�vidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em car�ter antecedente ao ajuizamento de pedido de recupera��o judicial.  (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 1� Na hip�tese prevista no inciso IV do caput deste artigo, ser� facultado �s empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recupera��o judicial obter tutela de urg�ncia cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execu��es contra elas propostas pelo prazo de at� 60 (sessenta) dias, para tentativa de composi��o com seus credores, em procedimento de media��o ou concilia��o j� instaurado perante o Centro Judici�rio de Solu��o de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da c�mara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei n� 13.140, de 26 de junho de 2015.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 2� S�o vedadas a concilia��o e a media��o sobre a natureza jur�dica e a classifica��o de cr�ditos, bem como sobre crit�rios de vota��o em assembleia-geral de credores.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 3� Se houver pedido de recupera��o judicial ou extrajudicial, observados os crit�rios desta Lei, o per�odo de suspens�o previsto no � 1� deste artigo ser� deduzido do per�odo de suspens�o previsto no art. 6� desta Lei.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 20-C. O acordo obtido por meio de concilia��o ou de media��o com fundamento nesta Se��o dever� ser homologado pelo juiz competente conforme o disposto no art. 3� desta Lei.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. Requerida a recupera��o judicial ou extrajudicial em at� 360 (trezentos e sessenta) dias contados do acordo firmado durante o per�odo da concilia��o ou de media��o pr�-processual, o credor ter� reconstitu�dos seus direitos e garantias nas condi��es originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no �mbito dos procedimentos previstos nesta Se��o.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 20-D. As sess�es de concilia��o e de media��o de que trata esta Se��o poder�o ser realizadas por meio virtual, desde que o Cejusc do tribunal competente ou a c�mara especializada respons�vel disponham de meios para a sua realiza��o.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Se��o III

Do Administrador Judicial e do Comit� de Credores

Art. 21. O administrador judicial ser� profissional id�neo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jur�dica especializada.

Par�grafo �nico. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jur�dica, declarar-se-�, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional respons�vel pela condu��o do processo de fal�ncia ou de recupera��o judicial, que n�o poder� ser substitu�do sem autoriza��o do juiz.

Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscaliza��o do juiz e do Comit�, al�m de outros deveres que esta Lei lhe imp�e:

I – na recupera��o judicial e na fal�ncia:

a) enviar correspond�ncia aos credores constantes na rela��o de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recupera��o judicial ou da decreta��o da fal�ncia, a natureza, o valor e a classifica��o dada ao cr�dito;

b) fornecer, com presteza, todas as informa��es pedidas pelos credores interessados;

c) dar extratos dos livros do devedor, que merecer�o f� de of�cio, a fim de servirem de fundamento nas habilita��es e impugna��es de cr�ditos;

d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informa��es;

e) elaborar a rela��o de credores de que trata o � 2� do art. 7� desta Lei;

f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;

g) requerer ao juiz convoca��o da assembl�ia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necess�ria sua ouvida para a tomada de decis�es;

h) contratar, mediante autoriza��o judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necess�rio, auxili�-lo no exerc�cio de suas fun��es;

i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;

j) estimular, sempre que poss�vel, a concilia��o, a media��o e outros m�todos alternativos de solu��o de conflitos relacionados � recupera��o judicial e � fal�ncia, respeitados os direitos de terceiros, na forma do � 3� do art. 3� da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil);       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

k) manter endere�o eletr�nico na internet, com informa��es atualizadas sobre os processos de fal�ncia e de recupera��o judicial, com a op��o de consulta �s pe�as principais do processo, salvo decis�o judicial em sentido contr�rio;       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

l) manter endere�o eletr�nico espec�fico para o recebimento de pedidos de habilita��o ou a apresenta��o de diverg�ncias, ambos em �mbito administrativo, com modelos que poder�o ser utilizados pelos credores, salvo decis�o judicial em sentido contr�rio;     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

m) providenciar, no prazo m�ximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos of�cios e �s solicita��es enviadas por outros ju�zos e �rg�os p�blicos, sem necessidade de pr�via delibera��o do ju�zo;    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II – na recupera��o judicial:

a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recupera��o judicial;

b) requerer a fal�ncia no caso de descumprimento de obriga��o assumida no plano de recupera��o;

c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relat�rio mensal das atividades do devedor;

c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relat�rio mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informa��es prestadas pelo devedor;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

d) apresentar o relat�rio sobre a execu��o do plano de recupera��o, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei;

e) fiscalizar o decurso das tratativas e a regularidade das negocia��es entre devedor e credores;     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

f) assegurar que devedor e credores n�o adotem expedientes dilat�rios, in�teis ou, em geral, prejudiciais ao regular andamento das negocia��es;    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

g) assegurar que as negocia��es realizadas entre devedor e credores sejam regidas pelos termos convencionados entre os interessados ou, na falta de acordo, pelas regras propostas pelo administrador judicial e homologadas pelo juiz, observado o princ�pio da boa-f� para solu��o construtiva de consensos, que acarretem maior efetividade  econ�mico-financeira e proveito social para os agentes econ�micos envolvidos;   (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

h) apresentar, para juntada aos autos, e publicar no endere�o eletr�nico espec�fico relat�rio mensal das atividades do devedor e relat�rio sobre o plano de recupera��o judicial, no prazo de at� 15 (quinze) dias contado da apresenta��o do plano, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informa��es prestadas pelo devedor, al�m de informar eventual ocorr�ncia das condutas previstas no art. 64 desta Lei;   (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

III – na fal�ncia:

a) avisar, pelo �rg�o oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores ter�o � sua disposi��o os livros e documentos do falido;

b) examinar a escritura��o do devedor;

c) relacionar os processos e assumir a representa��o judicial da massa falida;

c) relacionar os processos e assumir a representa��o judicial e extrajudicial, inclu�dos os processos arbitrais, da massa falida;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

d) receber e abrir a correspond�ncia dirigida ao devedor, entregando a ele o que n�o for assunto de interesse da massa;

e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrog�vel por igual per�odo, relat�rio sobre as causas e circunst�ncias que conduziram � situa��o de fal�ncia, no qual apontar� a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei;

f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecada��o, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei;

g) avaliar os bens arrecadados;

h) contratar avaliadores, de prefer�ncia oficiais, mediante autoriza��o judicial, para a avalia��o dos bens caso entenda n�o ter condi��es t�cnicas para a tarefa;

i) praticar os atos necess�rios � realiza��o do ativo e ao pagamento dos credores;

j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perec�veis, deterior�veis ou sujeitos a consider�vel desvaloriza��o ou de conserva��o arriscada ou dispendiosa, nos termos do art. 113 desta Lei;

j) proceder � venda de todos os bens da massa falida no prazo m�ximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecada��o, sob pena de destitui��o, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decis�o judicial;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

l) praticar todos os atos conservat�rios de direitos e a��es, diligenciar a cobran�a de d�vidas e dar a respectiva quita��o;

m) remir, em benef�cio da massa e mediante autoriza��o judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;

n) representar a massa falida em ju�zo, contratando, se necess�rio, advogado, cujos honor�rios ser�o previamente ajustados e aprovados pelo Comit� de Credores;

o) requerer todas as medidas e dilig�ncias que forem necess�rias para o cumprimento desta Lei, a prote��o da massa ou a efici�ncia da administra��o;

p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, at� o 10� (d�cimo) dia do m�s seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administra��o, que especifique com clareza a receita e a despesa;

q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade;

r) prestar contas ao final do processo, quando for substitu�do, destitu�do ou renunciar ao cargo.

s) arrecadar os valores dos dep�sitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreens�es, de leil�es, de aliena��o judicial e de outras hip�teses de constri��o judicial, ressalvado o disposto nas Leis nos 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 12.099, de 27 de novembro de 2009, e na Lei Complementar n� 151, de 5 de agosto de 2015.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

� 1� As remunera��es dos auxiliares do administrador judicial ser�o fixadas pelo juiz, que considerar� a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

� 2� Na hip�tese da al�nea d do inciso I do caput deste artigo, se houver recusa, o juiz, a requerimento do administrador judicial, intimar� aquelas pessoas para que compare�am � sede do ju�zo, sob pena de desobedi�ncia, oportunidade em que as interrogar� na presen�a do administrador judicial, tomando seus depoimentos por escrito.

� 3� Na fal�ncia, o administrador judicial n�o poder�, sem autoriza��o judicial, ap�s ouvidos o Comit� e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obriga��es e direitos da massa falida e conceder abatimento de d�vidas, ainda que sejam consideradas de dif�cil recebimento.

� 4� Se o relat�rio de que trata a al�nea e do inciso III do caput deste artigo apontar responsabilidade penal de qualquer dos envolvidos, o Minist�rio P�blico ser� intimado para tomar conhecimento de seu teor.

Art. 23. O administrador judicial que n�o apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relat�rios previstos nesta Lei ser� intimado pessoalmente a faz�-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobedi�ncia.

Par�grafo �nico. Decorrido o prazo do caput deste artigo, o juiz destituir� o administrador judicial e nomear� substituto para elaborar relat�rios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.

Art. 24. O juiz fixar� o valor e a forma de pagamento da remunera��o do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

� 1� Em qualquer hip�tese, o total pago ao administrador judicial n�o exceder� 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos � recupera��o judicial ou do valor de venda dos bens na fal�ncia.

� 2� Ser� reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento ap�s atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.

� 3� O administrador judicial substitu�do ser� remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante raz�o ou for destitu�do de suas fun��es por des�dia, culpa, dolo ou descumprimento das obriga��es fixadas nesta Lei, hip�teses em que n�o ter� direito � remunera��o.

� 4� Tamb�m n�o ter� direito a remunera��o o administrador que tiver suas contas desaprovadas.

� 5� A remunera��o do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 5� A remunera��o do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte, bem como na hip�tese de que trata o art. 70-A desta Lei.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)      (Vig�ncia)

Art. 25. Caber� ao devedor ou � massa falida arcar com as despesas relativas � remunera��o do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxili�-lo.

Art. 26. O Comit� de Credores ser� constitu�do por delibera��o de qualquer das classes de credores na assembl�ia-geral e ter� a seguinte composi��o:

I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;

II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privil�gios especiais, com 2 (dois) suplentes;

III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirograf�rios e com privil�gios gerais, com 2 (dois) suplentes.

IV - 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 1� A falta de indica��o de representante por quaisquer das classes n�o prejudicar� a constitui��o do Comit�, que poder� funcionar com n�mero inferior ao previsto no caput deste artigo.

� 2� O juiz determinar�, mediante requerimento subscrito por credores que representem a maioria dos cr�ditos de uma classe, independentemente da realiza��o de assembl�ia:

I – a nomea��o do representante e dos suplentes da respectiva classe ainda n�o representada no Comit�; ou

II – a substitui��o do representante ou dos suplentes da respectiva classe.

� 3� Caber� aos pr�prios membros do Comit� indicar, entre eles, quem ir� presidi-lo.

Art. 27. O Comit� de Credores ter� as seguintes atribui��es, al�m de outras previstas nesta Lei:

I – na recupera��o judicial e na fal�ncia:

a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;

b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;

c) comunicar ao juiz, caso detecte viola��o dos direitos ou preju�zo aos interesses dos credores;

d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclama��es dos interessados;

e) requerer ao juiz a convoca��o da assembl�ia-geral de credores;

f) manifestar-se nas hip�teses previstas nesta Lei;

II – na recupera��o judicial:

a) fiscalizar a administra��o das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relat�rio de sua situa��o;

b) fiscalizar a execu��o do plano de recupera��o judicial;

c) submeter � autoriza��o do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hip�teses previstas nesta Lei, a aliena��o de bens do ativo permanente, a constitui��o de �nus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necess�rios � continua��o da atividade empresarial durante o per�odo que antecede a aprova��o do plano de recupera��o judicial.

� 1� As decis�es do Comit�, tomadas por maioria, ser�o consignadas em livro de atas, rubricado pelo ju�zo, que ficar� � disposi��o do administrador judicial, dos credores e do devedor.

� 2� Caso n�o seja poss�vel a obten��o de maioria em delibera��o do Comit�, o impasse ser� resolvido pelo administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, pelo juiz.

Art. 28. N�o havendo Comit� de Credores, caber� ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribui��es.

Art. 29. Os membros do Comit� n�o ter�o sua remunera��o custeada pelo devedor ou pela massa falida, mas as despesas realizadas para a realiza��o de ato previsto nesta Lei, se devidamente comprovadas e com a autoriza��o do juiz, ser�o ressarcidas atendendo �s disponibilidades de caixa.

Art. 30. N�o poder� integrar o Comit� ou exercer as fun��es de administrador judicial quem, nos �ltimos 5 (cinco) anos, no exerc�cio do cargo de administrador judicial ou de membro do Comit� em fal�ncia ou recupera��o judicial anterior, foi destitu�do, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a presta��o de contas desaprovada.

� 1� Ficar� tamb�m impedido de integrar o Comit� ou exercer a fun��o de administrador judicial quem tiver rela��o de parentesco ou afinidade at� o 3� (terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.

� 2� O devedor, qualquer credor ou o Minist�rio P�blico poder� requerer ao juiz a substitui��o do administrador judicial ou dos membros do Comit� nomeados em desobedi�ncia aos preceitos desta Lei.

� 3� O juiz decidir�, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre o requerimento do � 2� deste artigo.

Art. 31. O juiz, de of�cio ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poder� determinar a destitui��o do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comit� de Credores quando verificar desobedi�ncia aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omiss�o, neglig�ncia ou pr�tica de ato lesivo �s atividades do devedor ou a terceiros.

� 1� No ato de destitui��o, o juiz nomear� novo administrador judicial ou convocar� os suplentes para recompor o Comit�.

� 2� Na fal�ncia, o administrador judicial substitu�do prestar� contas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos �� 1� a 6� do art. 154 desta Lei.

Art. 32. O administrador judicial e os membros do Comit� responder�o pelos preju�zos causados � massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa, devendo o dissidente em delibera��o do Comit� consignar sua discord�ncia em ata para eximir-se da responsabilidade.

Art. 33. O administrador judicial e os membros do Comit� de Credores, logo que nomeados, ser�o intimados pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede do ju�zo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes.

Art. 34. N�o assinado o termo de compromisso no prazo previsto no art. 33 desta Lei, o juiz nomear� outro administrador judicial.

Se��o IV

Da Assembl�ia-Geral de Credores

Art. 35. A assembl�ia-geral de credores ter� por atribui��es deliberar sobre:

I – na recupera��o judicial:

a) aprova��o, rejei��o ou modifica��o do plano de recupera��o judicial apresentado pelo devedor;

b) a constitui��o do Comit� de Credores, a escolha de seus membros e sua substitui��o;

c) (VETADO)

d) o pedido de desist�ncia do devedor, nos termos do � 4� do art. 52 desta Lei;

e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

f) qualquer outra mat�ria que possa afetar os interesses dos credores;

g) aliena��o de bens ou direitos do ativo n�o circulante do devedor, n�o prevista no plano de recupera��o judicial;    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

II – na fal�ncia:

a) (VETADO)

b) a constitui��o do Comit� de Credores, a escolha de seus membros e sua substitui��o;

c) a ado��o de outras modalidades de realiza��o do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;

d) qualquer outra mat�ria que possa afetar os interesses dos credores.

Art. 36. A assembl�ia-geral de credores ser� convocada pelo juiz por edital publicado no �rg�o oficial e em jornais de grande circula��o nas localidades da sede e filiais, com anteced�ncia m�nima de 15 (quinze) dias, o qual conter�:

Art. 36. A assembleia-geral de credores ser� convocada pelo juiz por meio de edital publicado no di�rio oficial eletr�nico e disponibilizado no s�tio eletr�nico do administrador judicial, com anteced�ncia m�nima de 15 (quinze) dias, o qual conter�:     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I – local, data e hora da assembl�ia em 1� (primeira) e em 2� (segunda) convoca��o, n�o podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1� (primeira);

II – a ordem do dia;

III – local onde os credores poder�o, se for o caso, obter c�pia do plano de recupera��o judicial a ser submetido � delibera��o da assembl�ia.

� 1� C�pia do aviso de convoca��o da assembl�ia dever� ser afixada de forma ostensiva na sede e filiais do devedor.

� 2� Al�m dos casos expressamente previstos nesta Lei, credores que representem no m�nimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos cr�ditos de uma determinada classe poder�o requerer ao juiz a convoca��o de assembl�ia-geral.

� 3� As despesas com a convoca��o e a realiza��o da assembl�ia-geral correm por conta do devedor ou da massa falida, salvo se convocada em virtude de requerimento do Comit� de Credores ou na hip�tese do � 2� deste artigo.

Art. 37. A assembl�ia ser� presidida pelo administrador judicial, que designar� 1 (um) secret�rio dentre os credores presentes.

� 1� Nas delibera��es sobre o afastamento do administrador judicial ou em outras em que haja incompatibilidade deste, a assembl�ia ser� presidida pelo credor presente que seja titular do maior cr�dito.

� 2� A assembl�ia instalar-se-�, em 1� (primeira) convoca��o, com a presen�a de credores titulares de mais da metade dos cr�ditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2� (segunda) convoca��o, com qualquer n�mero.

� 3� Para participar da assembl�ia, cada credor dever� assinar a lista de presen�a, que ser� encerrada no momento da instala��o.

� 4� O credor poder� ser representado na assembl�ia-geral por mandat�rio ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, at� 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convoca��o, documento h�bil que comprove seus poderes ou a indica��o das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento.

� 5� Os sindicatos de trabalhadores poder�o representar seus associados titulares de cr�ditos derivados da legisla��o do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que n�o comparecerem, pessoalmente ou por procurador, � assembl�ia.

� 6� Para exercer a prerrogativa prevista no � 5� deste artigo, o sindicato dever�:

I – apresentar ao administrador judicial, at� 10 (dez) dias antes da assembl�ia, a rela��o dos associados que pretende representar, e o trabalhador que conste da rela��o de mais de um sindicato dever� esclarecer, at� 24 (vinte e quatro) horas antes da assembl�ia, qual sindicato o representa, sob pena de n�o ser representado em assembl�ia por nenhum deles; e

II – (VETADO)

� 7� Do ocorrido na assembl�ia, lavrar-se-� ata que conter� o nome dos presentes e as assinaturas do presidente, do devedor e de 2 (dois) membros de cada uma das classes votantes, e que ser� entregue ao juiz, juntamente com a lista de presen�a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 38. O voto do credor ser� proporcional ao valor de seu cr�dito, ressalvado, nas delibera��es sobre o plano de recupera��o judicial, o disposto no � 2� do art. 45 desta Lei.

Par�grafo �nico. Na recupera��o judicial, para fins exclusivos de vota��o em assembl�ia-geral, o cr�dito em moeda estrangeira ser� convertido para moeda nacional pelo c�mbio da v�spera da data de realiza��o da assembl�ia.

Art. 39. Ter�o direito a voto na assembl�ia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na rela��o de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7� , � 2� , desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na rela��o apresentada pelo pr�prio devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realiza��o da assembl�ia ou que tenham cr�ditos admitidos ou alterados por decis�o judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de import�ncias, observado o disposto nos �� 1� e 2� do art. 10 desta Lei.

� 1� N�o ter�o direito a voto e n�o ser�o considerados para fins de verifica��o do quorum de instala��o e de delibera��o os titulares de cr�ditos excetuados na forma dos �� 3� e 4� do art. 49 desta Lei.

� 2� As delibera��es da assembl�ia-geral n�o ser�o invalidadas em raz�o de posterior decis�o judicial acerca da exist�ncia, quantifica��o ou classifica��o de cr�ditos.

� 3� No caso de posterior invalida��o de delibera��o da assembl�ia, ficam resguardados os direitos de terceiros de boa-f�, respondendo os credores que aprovarem a delibera��o pelos preju�zos comprovados causados por dolo ou culpa.

� 4� Qualquer delibera��o prevista nesta Lei a ser realizada por meio de assembleia-geral de credores poder� ser substitu�da, com id�nticos efeitos, por:    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

I - termo de ades�o firmado por tantos credores quantos satisfa�am o qu�rum de aprova��o espec�fico, nos termos estabelecidos no art. 45-A desta Lei;     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

II - vota��o realizada por meio de sistema eletr�nico que reproduza as condi��es de tomada de voto da assembleia-geral de credores; ou       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

III - outro mecanismo reputado suficientemente seguro pelo juiz.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 5� As delibera��es nos formatos previstos no � 4� deste artigo ser�o fiscalizadas pelo administrador judicial, que emitir� parecer sobre sua regularidade, previamente � sua homologa��o judicial, independentemente da concess�o ou n�o da recupera��o judicial.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 6� O voto ser� exercido pelo credor no seu interesse e de acordo com o seu ju�zo de conveni�ncia e poder� ser declarado nulo por abusividade somente quando manifestamente exercido para obter vantagem il�cita para si ou para outrem.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 7� A cess�o ou a promessa de cess�o do cr�dito habilitado dever� ser imediatamente comunicada ao ju�zo da recupera��o judicial.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

Art. 40. N�o ser� deferido provimento liminar, de car�ter cautelar ou antecipat�rio dos efeitos da tutela, para a suspens�o ou adiamento da assembl�ia-geral de credores em raz�o de pend�ncia de discuss�o acerca da exist�ncia, da quantifica��o ou da classifica��o de cr�ditos.

Art. 41. A assembl�ia-geral ser� composta pelas seguintes classes de credores:

I – titulares de cr�ditos derivados da legisla��o do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

II – titulares de cr�ditos com garantia real;

III – titulares de cr�ditos quirograf�rios, com privil�gio especial, com privil�gio geral ou subordinados.

IV - titulares de cr�ditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 1� Os titulares de cr�ditos derivados da legisla��o do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu cr�dito, independentemente do valor.

� 2� Os titulares de cr�ditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo at� o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu cr�dito.

Art. 42. Considerar-se-� aprovada a proposta que obtiver votos favor�veis de credores que representem mais da metade do valor total dos cr�ditos presentes � assembl�ia-geral, exceto nas delibera��es sobre o plano de recupera��o judicial nos termos da al�nea a do inciso I do caput do art. 35 desta Lei, a composi��o do Comit� de Credores ou forma alternativa de realiza��o do ativo nos termos do art. 145 desta Lei.

Art. 43. Os s�cios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham s�cio ou acionista com participa��o superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus s�cios detenham participa��o superior a 10% (dez por cento) do capital social, poder�o participar da assembl�ia-geral de credores, sem ter direito a voto e n�o ser�o considerados para fins de verifica��o do quorum de instala��o e de delibera��o.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo tamb�m se aplica ao c�njuge ou parente, consang��neo ou afim, colateral at� o 2� (segundo) grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do s�cio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e � sociedade em que quaisquer dessas pessoas exer�am essas fun��es.

Art. 44. Na escolha dos representantes de cada classe no Comit� de Credores, somente os respectivos membros poder�o votar.

Art. 45. Nas delibera��es sobre o plano de recupera��o judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei dever�o aprovar a proposta.

� 1� Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta dever� ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos cr�ditos presentes � assembl�ia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

� 2� Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta dever� ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu cr�dito.

� 2� Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta dever� ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu cr�dito.         (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 3� O credor n�o ter� direito a voto e n�o ser� considerado para fins de verifica��o de quorum de delibera��o se o plano de recupera��o judicial n�o alterar o valor ou as condi��es originais de pagamento de seu cr�dito.

Art. 45-A. As delibera��es da assembleia-geral de credores previstas nesta Lei poder�o ser substitu�das pela comprova��o da ades�o de credores que representem mais da metade do valor dos cr�ditos sujeitos � recupera��o judicial, observadas as exce��es previstas nesta Lei.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 1� Nos termos do art. 56-A desta Lei, as delibera��es sobre o plano de recupera��o judicial poder�o ser substitu�das por documento que comprove o cumprimento do disposto no art. 45 desta Lei.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 2� As delibera��es sobre a constitui��o do Comit� de Credores poder�o ser substitu�das por documento que comprove a ades�o da maioria dos cr�ditos de cada conjunto de credores previsto no art. 26 desta Lei.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 3� As delibera��es sobre forma alternativa de realiza��o do ativo na fal�ncia, nos termos do art. 145 desta Lei, poder�o ser substitu�das por documento que comprove a ades�o de credores que representem 2/3 (dois ter�os) dos cr�ditos.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 4� As delibera��es no formato previsto neste artigo ser�o fiscalizadas pelo administrador judicial, que emitir� parecer sobre sua regularidade, com oitiva do Minist�rio P�blico, previamente � sua homologa��o judicial, independentemente da concess�o ou n�o da recupera��o judicial.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 46. A aprova��o de forma alternativa de realiza��o do ativo na fal�ncia, prevista no art. 145 desta Lei, depender� do voto favor�vel de credores que representem 2/3 (dois ter�os) dos cr�ditos presentes � assembl�ia.

CAP�TULO III

DA RECUPERA��O JUDICIAL

Se��o I

Disposi��es Gerais

Art. 47. A recupera��o judicial tem por objetivo viabilizar a supera��o da situa��o de crise econ�mico-financeira do devedor, a fim de permitir a manuten��o da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preserva��o da empresa, sua fun��o social e o est�mulo � atividade econ�mica.

Art. 48. Poder� requerer recupera��o judicial o devedor que, no momento do pedido, exer�a regularmente suas atividades h� mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – n�o ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por senten�a transitada em julgado, as responsabilidades da� decorrentes;

II – n�o ter, h� menos de 5 (cinco) anos, obtido concess�o de recupera��o judicial;

III – n�o ter, h� menos de 8 (oito) anos, obtido concess�o de recupera��o judicial com base no plano especial de que trata a Se��o V deste Cap�tulo;

III - n�o ter, h� menos de 5 (cinco) anos, obtido concess�o de recupera��o judicial com base no plano especial de que trata a Se��o V deste Cap�tulo;         (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

IV – n�o ter sido condenado ou n�o ter, como administrador ou s�cio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

� 1� A recupera��o judicial tamb�m poder� ser requerida pelo c�njuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou s�cio remanescente.         (Renumerado pela Lei n� 12.873, de 2013)

� 2� Tratando-se de exerc�cio de atividade rural por pessoa jur�dica, admite-se a comprova��o do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declara��o de Informa��es Econ�mico-fiscais da Pessoa Jur�dica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente.         (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)

� 2� No caso de exerc�cio de atividade rural por pessoa jur�dica, admite-se a comprova��o do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escritura��o Cont�bil Fiscal (ECF), ou por meio de obriga��o legal de registros cont�beis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 3� Para a comprova��o do prazo estabelecido no caput deste artigo, o c�lculo do per�odo de exerc�cio de atividade rural por pessoa f�sica � feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obriga��o legal de registros cont�beis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declara��o do Imposto sobre a Renda da Pessoa F�sica (DIRPF) e balan�o patrimonial, todos entregues tempestivamente. (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 4� Para efeito do disposto no � 3� deste artigo, no que diz respeito ao per�odo em que n�o for exig�vel a entrega do LCDPR, admitir-se-� a entrega do livro-caixa utilizado para a elabora��o da DIRPF.   (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 5� Para os fins de atendimento ao disposto nos �� 2� e 3� deste artigo, as informa��es cont�beis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos e a d�vidas dever�o estar organizadas de acordo com a legisla��o e com o padr�o cont�bil da legisla��o correlata vigente, bem como guardar obedi�ncia ao regime de compet�ncia e de elabora��o de balan�o patrimonial por contador habilitado.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

Art. 48-A. Na recupera��o judicial de companhia aberta, ser�o obrigat�rios a forma��o e o funcionamento do conselho fiscal, nos termos da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, enquanto durar a fase da recupera��o judicial, inclu�do o per�odo de cumprimento das obriga��es assumidas pelo plano de recuperação.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 49. Est�o sujeitos � recupera��o judicial todos os cr�ditos existentes na data do pedido, ainda que n�o vencidos.

� 1� Os credores do devedor em recupera��o judicial conservam seus direitos e privil�gios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

� 2� As obriga��es anteriores � recupera��o judicial observar�o as condi��es originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recupera��o judicial.

� 3� Tratando-se de credor titular da posi��o de propriet�rio fiduci�rio de bens m�veis ou im�veis, de arrendador mercantil, de propriet�rio ou promitente vendedor de im�vel cujos respectivos contratos contenham cl�usula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorpora��es imobili�rias, ou de propriet�rio em contrato de venda com reserva de dom�nio, seu cr�dito n�o se submeter� aos efeitos da recupera��o judicial e prevalecer�o os direitos de propriedade sobre a coisa e as condi��es contratuais, observada a legisla��o respectiva, n�o se permitindo, contudo, durante o prazo de suspens�o a que se refere o � 4� do art. 6� desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

� 4� N�o se sujeitar� aos efeitos da recupera��o judicial a import�ncia a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.

� 5� Tratando-se de cr�dito garantido por penhor sobre t�tulos de cr�dito, direitos credit�rios, aplica��es financeiras ou valores mobili�rios, poder�o ser substitu�das ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recupera��o judicial e, enquanto n�o renovadas ou substitu�das, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecer� em conta vinculada durante o per�odo de suspens�o de que trata o � 4� do art. 6� desta Lei.

� 6� Nas hip�teses de que tratam os �� 2� e 3� do art. 48 desta Lei, somente estar�o sujeitos � recupera��o judicial os cr�ditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados par�grafos, ainda que n�o vencidos.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 7� N�o se sujeitar�o aos efeitos da recupera��o judicial os recursos controlados e abrangidos nos termos dos arts. 14 e 21 da Lei n� 4.829, de 5 de novembro de 1965.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

� 8� Estar�o sujeitos � recupera��o judicial os recursos de que trata o � 7� deste artigo que n�o tenham sido objeto de renegocia��o entre o devedor e a institui��o financeira antes do pedido de recupera��o judicial, na forma de ato do Poder Executivo.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 9� N�o se enquadrar� nos cr�ditos referidos no caput deste artigo aquele relativo � d�vida constitu�da nos 3 (tr�s) �ltimos anos anteriores ao pedido de recupera��o judicial, que tenha sido contra�da com a finalidade de aquisi��o de propriedades rurais, bem como as respectivas garantias.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 50. Constituem meios de recupera��o judicial, observada a legisla��o pertinente a cada caso, dentre outros:

I – concess�o de prazos e condi��es especiais para pagamento das obriga��es vencidas ou vincendas;

II – cis�o, incorpora��o, fus�o ou transforma��o de sociedade, constitui��o de subsidi�ria integral, ou cess�o de cotas ou a��es, respeitados os direitos dos s�cios, nos termos da legisla��o vigente;

III – altera��o do controle societ�rio;

IV – substitui��o total ou parcial dos administradores do devedor ou modifica��o de seus �rg�os administrativos;

V – concess�o aos credores de direito de elei��o em separado de administradores e de poder de veto em rela��o �s mat�rias que o plano especificar;

VI – aumento de capital social;

VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive � sociedade constitu�da pelos pr�prios empregados;

VIII – redu��o salarial, compensa��o de hor�rios e redu��o da jornada, mediante acordo ou conven��o coletiva;

IX – da��o em pagamento ou nova��o de d�vidas do passivo, com ou sem constitui��o de garantia pr�pria ou de terceiro;

X – constitui��o de sociedade de credores;

XI – venda parcial dos bens;

XII – equaliza��o de encargos financeiros relativos a d�bitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribui��o do pedido de recupera��o judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de cr�dito rural, sem preju�zo do disposto em legisla��o espec�fica;

XIII – usufruto da empresa;

XIV – administra��o compartilhada;

XV – emiss�o de valores mobili�rios;

XVI – constitui��o de sociedade de prop�sito espec�fico para adjudicar, em pagamento dos cr�ditos, os ativos do devedor.

XVII - convers�o de d�vida em capital social;     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

XVIII - venda integral da devedora, desde que garantidas aos credores n�o submetidos ou n�o aderentes condi��es, no m�nimo, equivalentes �quelas que teriam na fal�ncia, hip�tese em que ser�, para todos os fins, considerada unidade produtiva isolada.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 1� Na aliena��o de bem objeto de garantia real, a supress�o da garantia ou sua substitui��o somente ser�o admitidas mediante aprova��o expressa do credor titular da respectiva garantia.

� 2� Nos cr�ditos em moeda estrangeira, a varia��o cambial ser� conservada como par�metro de indexa��o da correspondente obriga��o e s� poder� ser afastada se o credor titular do respectivo cr�dito aprovar expressamente previs�o diversa no plano de recupera��o judicial.

� 3� N�o haver� sucess�o ou responsabilidade por d�vidas de qualquer natureza a terceiro credor, investidor ou novo administrador em decorr�ncia, respectivamente, da mera convers�o de d�vida em capital, de aporte de novos recursos na devedora ou de substitui��o dos administradores desta.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 4� O imposto sobre a renda e a Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido (CSLL) incidentes sobre o ganho de capital resultante da aliena��o de bens ou direitos pela pessoa jur�dica em recupera��o judicial poder�o ser parcelados, com atualiza��o monet�ria das parcelas, observado o seguinte:       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I - o disposto na Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002; e        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II - a utiliza��o, como limite, da mediana de alongamento no plano de recupera��o judicial em rela��o aos cr�ditos a ele sujeitos.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 5� O limite de alongamento de prazo a que se refere o inciso II do � 4� deste artigo ser� readequado na hip�tese de altera��o superveniente do plano de recupera��o judicial.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

Art. 50-A. Nas hip�teses de renegocia��o de d�vidas de pessoa jur�dica no �mbito de processo de recupera��o judicial, estejam as d�vidas sujeitas ou n�o a esta, e do reconhecimento de seus efeitos nas demonstra��es financeiras das sociedades, dever�o ser observadas as seguintes disposi��es:   (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I - a receita obtida pelo devedor n�o ser� computada na apura��o da base de c�lculo da Contribui��o para o Programa de Integra��o Social (PIS) e para o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (Pasep) e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);   (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II - o ganho obtido pelo devedor com a redu��o da d�vida n�o se sujeitar� ao limite percentual de que tratam os

arts. 42 e 58 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na apura��o do imposto sobre a renda e da CSLL; e   (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

III - as despesas correspondentes �s obriga��es assumidas no plano de recupera��o judicial ser�o consideradas dedut�veis na determina��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL, desde que n�o tenham sido objeto de dedu��o anterior.   (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo n�o se aplica � hip�tese de d�vida com:   (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I - pessoa jur�dica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada; ou   (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II - pessoa f�sica que seja acionista controladora, s�cia, titular ou administradora da pessoa jur�dica devedora.   (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Se��o II

Do Pedido e do Processamento da Recupera��o Judicial

Art. 51. A peti��o inicial de recupera��o judicial ser� instru�da com:

I – a exposi��o das causas concretas da situa��o patrimonial do devedor e das raz�es da crise econ�mico-financeira;

II – as demonstra��es cont�beis relativas aos 3 (tr�s) �ltimos exerc�cios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observ�ncia da legisla��o societ�ria aplic�vel e compostas obrigatoriamente de:

a) balan�o patrimonial;

b) demonstra��o de resultados acumulados;

c) demonstra��o do resultado desde o �ltimo exerc�cio social;

d) relat�rio gerencial de fluxo de caixa e de sua proje��o;

e) descri��o das sociedades de grupo societ�rio, de fato ou de direito;       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

III – a rela��o nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obriga��o de fazer ou de dar, com a indica��o do endere�o de cada um, a natureza, a classifica��o e o valor atualizado do cr�dito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indica��o dos registros cont�beis de cada transa��o pendente;

III - a rela��o nominal completa dos credores, sujeitos ou n�o � recupera��o judicial, inclusive aqueles por obriga��o de fazer ou de dar, com a indica��o do endere�o f�sico e eletr�nico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do cr�dito, com a discrimina��o de sua origem, e o regime dos vencimentos;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

IV – a rela��o integral dos empregados, em que constem as respectivas fun��es, sal�rios, indeniza��es e outras parcelas a que t�m direito, com o correspondente m�s de compet�ncia, e a discrimina��o dos valores pendentes de pagamento;

V – certid�o de regularidade do devedor no Registro P�blico de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomea��o dos atuais administradores;

VI – a rela��o dos bens particulares dos s�cios controladores e dos administradores do devedor;

VII – os extratos atualizados das contas banc�rias do devedor e de suas eventuais aplica��es financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas institui��es financeiras;

VIII – certid�es dos cart�rios de protestos situados na comarca do domic�lio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;

IX – a rela��o, subscrita pelo devedor, de todas as a��es judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.

IX - a rela��o, subscrita pelo devedor, de todas as a��es judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

X - o relat�rio detalhado do passivo fiscal; e     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

XI - a rela��o de bens e direitos integrantes do ativo n�o circulante, inclu�dos aqueles n�o sujeitos � recupera��o judicial, acompanhada dos neg�cios jur�dicos celebrados com os credores de que trata o � 3� do art. 49 desta Lei.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 1� Os documentos de escritura��o cont�bil e demais relat�rios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecer�o � disposi��o do ju�zo, do administrador judicial e, mediante autoriza��o judicial, de qualquer interessado.

� 2� Com rela��o � exig�ncia prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poder�o apresentar livros e escritura��o cont�bil simplificados nos termos da legisla��o espec�fica.

� 3� O juiz poder� determinar o dep�sito em cart�rio dos documentos a que se referem os �� 1� e 2� deste artigo ou de c�pia destes.

� 4� Na hip�tese de o ajuizamento da recupera��o judicial ocorrer antes da data final de entrega do balan�o correspondente ao exerc�cio anterior, o devedor apresentar� balan�o pr�vio e juntar� o balan�o definitivo no prazo da lei societ�ria aplic�vel.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 5� O valor da causa corresponder� ao montante total dos cr�ditos sujeitos � recupera��o judicial.        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 6� Em rela��o ao per�odo de que trata o � 3� do art. 48 desta Lei:     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I - a exposi��o referida no inciso I do caput deste artigo dever� comprovar a crise de insolv�ncia, caracterizada pela insufici�ncia de recursos financeiros ou patrimoniais com liquidez suficiente para saldar suas d�vidas;       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II - os requisitos do inciso II do caput deste artigo ser�o substitu�dos pelos documentos mencionados no � 3� do art. 48 desta Lei relativos aos �ltimos 2 (dois) anos.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020) (Vig�ncia)

Art. 51-A. Ap�s a distribui��o do pedido de recupera��o judicial, poder� o juiz, quando reputar necess�rio, nomear profissional de sua confian�a, com capacidade t�cnica e idoneidade, para promover a constata��o exclusivamente das reais condi��es de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documenta��o apresentada com a peti��o inicial.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020) (Vig�ncia)

� 1� A remunera��o do profissional de que trata o caput deste artigo dever� ser arbitrada posteriormente � apresenta��o do laudo e dever� considerar a complexidade do trabalho desenvolvido.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 2� O juiz dever� conceder o prazo m�ximo de 5 (cinco) dias para que o profissional nomeado apresente laudo de constata��o das reais condi��es de funcionamento do devedor e da regularidade documental. (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 3� A constata��o pr�via ser� determinada sem que seja ouvida a outra parte e sem apresenta��o de quesitos por qualquer das partes, com a possibilidade de o juiz determinar a realiza��o da dilig�ncia sem a pr�via ci�ncia do devedor, quando entender que esta poder� frustrar os seus objetivos.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 4� O devedor ser� intimado do resultado da constata��o pr�via concomitantemente � sua intima��o da decis�o que deferir ou indeferir o processamento da recupera��o judicial, ou que determinar a emenda da peti��o inicial, e poder� impugn�-la mediante interposi��o do recurso cab�vel.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 5� A constata��o pr�via consistir�, objetivamente, na verifica��o das reais condi��es de funcionamento da empresa e da regularidade documental, vedado o indeferimento do processamento da recupera��o judicial baseado na an�lise de viabilidade econ�mica do devedor.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 6� Caso a constata��o pr�via detecte ind�cios contundentes de utiliza��o fraudulenta da a��o de recupera��o judicial, o juiz poder� indeferir a peti��o inicial, sem preju�zo de oficiar ao Minist�rio P�blico para tomada das provid�ncias criminais eventualmente cab�veis.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 7� Caso a constata��o pr�via demonstre que o principal estabelecimento do devedor n�o se situa na �rea de compet�ncia do ju�zo, o juiz dever� determinar a remessa dos autos, com urg�ncia, ao ju�zo competente.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 52. Estando em termos a documenta��o exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferir� o processamento da recupera��o judicial e, no mesmo ato:

I – nomear� o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;

II – determinar� a dispensa da apresenta��o de certid�es negativas para que o devedor exer�a suas atividades, exceto para contrata��o com o Poder P�blico ou para recebimento de benef�cios ou incentivos fiscais ou credit�cios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;

II - determinar� a dispensa da apresenta��o de certid�es negativas para que o devedor exer�a suas atividades, observado o disposto no � 3� do art. 195 da Constitui��o Federal e no art. 69 desta Lei;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

III – ordenar� a suspens�o de todas as a��es ou execu��es contra o devedor, na forma do art. 6� desta Lei, permanecendo os respectivos autos no ju�zo onde se processam, ressalvadas as a��es previstas nos �� 1� , 2� e 7� do art. 6� desta Lei e as relativas a cr�ditos excetuados na forma dos �� 3� e 4� do art. 49 desta Lei;

IV – determinar� ao devedor a apresenta��o de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recupera��o judicial, sob pena de destitui��o de seus administradores;

V – ordenar� a intima��o do Minist�rio P�blico e a comunica��o por carta �s Fazendas P�blicas Federal e de todos os Estados e Munic�pios em que o devedor tiver estabelecimento.

V - ordenar� a intima��o eletr�nica do Minist�rio P�blico e das Fazendas P�blicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Munic�pios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recupera��o judicial e informem eventuais cr�ditos perante o devedor, para divulga��o aos demais interessados.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 1� O juiz ordenar� a expedi��o de edital, para publica��o no �rg�o oficial, que conter�:

I – o resumo do pedido do devedor e da decis�o que defere o processamento da recupera��o judicial;

II – a rela��o nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classifica��o de cada cr�dito;

III – a advert�ncia acerca dos prazos para habilita��o dos cr�ditos, na forma do art. 7� , � 1� , desta Lei, e para que os credores apresentem obje��o ao plano de recupera��o judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.

� 2� Deferido o processamento da recupera��o judicial, os credores poder�o, a qualquer tempo, requerer a convoca��o de assembl�ia-geral para a constitui��o do Comit� de Credores ou substitui��o de seus membros, observado o disposto no � 2� do art. 36 desta Lei.

� 3� No caso do inciso III do caput deste artigo, caber� ao devedor comunicar a suspens�o aos ju�zos competentes.

� 4� O devedor n�o poder� desistir do pedido de recupera��o judicial ap�s o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprova��o da desist�ncia na assembl�ia-geral de credores.

Se��o III

Do Plano de Recupera��o Judicial

Art. 53. O plano de recupera��o ser� apresentado pelo devedor em ju�zo no prazo improrrog�vel de 60 (sessenta) dias da publica��o da decis�o que deferir o processamento da recupera��o judicial, sob pena de convola��o em fal�ncia, e dever� conter:

I – discrimina��o pormenorizada dos meios de recupera��o a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

II – demonstra��o de sua viabilidade econ�mica; e

III – laudo econ�mico-financeiro e de avalia��o dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Par�grafo �nico. O juiz ordenar� a publica��o de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recupera��o e fixando o prazo para a manifesta��o de eventuais obje��es, observado o art. 55 desta Lei.

Art. 54. O plano de recupera��o judicial n�o poder� prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos cr�ditos derivados da legisla��o do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos at� a data do pedido de recupera��o judicial.

Par�grafo �nico. O plano n�o poder�, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, at� o limite de 5 (cinco) sal�rios-m�nimos por trabalhador, dos cr�ditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (tr�s) meses anteriores ao pedido de recupera��o judicial.

� 1�. O plano n�o poder�, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, at� o limite de 5 (cinco) sal�rios-m�nimos por trabalhador, dos cr�ditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (tr�s) meses anteriores ao pedido de recupera��o judicial.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 2� O prazo estabelecido no caput deste artigo poder� ser estendido em at� 2 (dois) anos, se o plano de recupera��o judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I - apresenta��o de garantias julgadas suficientes pelo juiz;       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II - aprova��o pelos credores titulares de cr�ditos derivados da legisla��o trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma  do � 2� do art. 45 desta Lei; e     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020) (Vig�ncia)

III - garantia da integralidade do pagamento dos cr�ditos trabalhistas.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Se��o IV

Do Procedimento de Recupera��o Judicial

Art. 55. Qualquer credor poder� manifestar ao juiz sua obje��o ao plano de recupera��o judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publica��o da rela��o de credores de que trata o � 2� do art. 7� desta Lei.

Par�grafo �nico. Caso, na data da publica��o da rela��o de que trata o caput deste artigo, n�o tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, par�grafo �nico, desta Lei, contar-se-� da publica��o deste o prazo para as obje��es.

Art. 56. Havendo obje��o de qualquer credor ao plano de recupera��o judicial, o juiz convocar� a assembl�ia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recupera��o.

� 1� A data designada para a realiza��o da assembl�ia-geral n�o exceder� 150 (cento e cinq�enta) dias contados do deferimento do processamento da recupera��o judicial.

� 2� A assembl�ia-geral que aprovar o plano de recupera��o judicial poder� indicar os membros do Comit� de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se j� n�o estiver constitu�do.

� 3� O plano de recupera��o judicial poder� sofrer altera��es na assembl�ia-geral, desde que haja expressa concord�ncia do devedor e em termos que n�o impliquem diminui��o dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.

� 4� Rejeitado o plano de recupera��o pela assembl�ia-geral de credores, o juiz decretar� a fal�ncia do devedor.

� 4� Rejeitado o plano de recupera��o judicial, o administrador judicial submeter�, no ato, � vota��o da assembleia-geral de credores a concess�o de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recupera��o judicial pelos credores.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 5� A concess�o do prazo a que se refere o � 4� deste artigo dever� ser aprovada por credores que representem mais da metade dos cr�ditos presentes � assembleia-geral de credores.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 6� O plano de recupera��o judicial proposto pelos credores somente ser� posto em vota��o caso satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condi��es:       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

I - n�o preenchimento dos requisitos previstos no � 1� do art. 58 desta Lei;      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II - preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 53 desta Lei;      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

III - apoio por escrito de credores que representem, alternativamente:     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

a) mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos cr�ditos totais sujeitos � recupera��o judicial; ou      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

b) mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos cr�ditos dos credores presentes � assembleia-geral a que se refere o � 4� deste artigo;     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

IV - n�o imputa��o de obriga��es novas, n�o previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados, aos s�cios do devedor;      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

V - previs�o de isen��o das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais em rela��o aos cr�ditos a serem novados e que sejam de titularidade dos credores mencionados no inciso III deste par�grafo ou daqueles que votarem favoravelmente ao plano de recupera��o judicial apresentado pelos credores, n�o permitidas ressalvas de voto; e     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

VI - n�o imposi��o ao devedor ou aos seus s�cios de sacrif�cio maior do que aquele que decorreria da liquida��o na fal�ncia.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 7� O plano de recupera��o judicial apresentado pelos credores poder� prever a capitaliza��o dos cr�ditos, inclusive com a consequente altera��o do controle da sociedade devedora, permitido o exerc�cio do direito de retirada pelo s�cio do devedor.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 8� N�o aplicado o disposto nos �� 4�, 5� e 6� deste artigo, ou rejeitado o plano de recupera��o judicial proposto pelos credores, o juiz convolar� a recupera��o judicial em fal�ncia.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 9� Na hip�tese de suspens�o da assembleia-geral de credores convocada para fins de vota��o do plano de recupera��o judicial, a assembleia dever� ser encerrada no prazo de at� 90 (noventa) dias, contado da data de sua instala��o.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 56-A. At� 5 (cinco) dias antes da data de realiza��o da assembleia-geral de credores convocada para deliberar sobre o plano, o devedor poder� comprovar a aprova��o dos credores por meio de termo de ades�o, observado o qu�rum previsto no art. 45 desta Lei, e requerer a sua homologa��o judicial.        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 1� No caso previsto no caput deste artigo, a assembleia-geral ser� imediatamente dispensada, e o juiz intimar� os credores para apresentarem eventuais oposi��es, no prazo de 10 (dez) dias, o qual substituir� o prazo inicialmente estipulado nos termos do caput do art. 55 desta Lei.        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 2� Oferecida oposi��o prevista no � 1� deste artigo, ter� o devedor o prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se a respeito, ouvido a seguir o administrador judicial, no prazo de 5 (cinco) dias.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 3� No caso de dispensa da assembleia-geral ou de aprova��o do plano de recupera��o judicial em assembleia-geral, as oposi��es apenas poder�o versar sobre:      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

I - n�o preenchimento do qu�rum legal de aprova��o;       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

II - descumprimento do procedimento disciplinado nesta Lei;        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

III - irregularidades do termo de ades�o ao plano de recupera��o; ou      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

IV - irregularidades e ilegalidades do plano de recuperação.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 57. Ap�s a juntada aos autos do plano aprovado pela assembl�ia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem obje��o de credores, o devedor apresentar� certid�es negativas de d�bitos tribut�rios nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional.

Art. 58. Cumpridas as exig�ncias desta Lei, o juiz conceder� a recupera��o judicial do devedor cujo plano n�o tenha sofrido obje��o de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembl�ia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.

Art. 58. Cumpridas as exig�ncias desta Lei, o juiz conceder� a recupera��o judicial do devedor cujo plano n�o tenha sofrido obje��o de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 1� O juiz poder� conceder a recupera��o judicial com base em plano que n�o obteve aprova��o na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembl�ia, tenha obtido, de forma cumulativa:

I – o voto favor�vel de credores que representem mais da metade do valor de todos os cr�ditos presentes � assembl�ia, independentemente de classes;

II – a aprova��o de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprova��o de pelo menos 1 (uma) delas;

II - a aprova��o de 3 (tr�s) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (tr�s) classes com credores votantes, a aprova��o de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprova��o de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

III – na classe que o houver rejeitado, o voto favor�vel de mais de 1/3 (um ter�o) dos credores, computados na forma dos �� 1� e 2� do art. 45 desta Lei.

� 2� A recupera��o judicial somente poder� ser concedida com base no � 1� deste artigo se o plano n�o implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.

� 3� Da decis�o que conceder a recupera��o judicial ser�o intimados eletronicamente o Minist�rio P�blico e as Fazendas P�blicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Munic�pios em que o devedor tiver estabelecimento.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

Art. 58-A. Rejeitado o plano de recupera��o proposto pelo devedor ou pelos credores e n�o preenchidos os requisitos estabelecidos no � 1� do art. 58 desta Lei, o juiz convolar� a recupera��o judicial em fal�ncia.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. Da senten�a prevista no caput deste artigo caber� agravo de instrumento.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 59. O plano de recupera��o judicial implica nova��o dos cr�ditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem preju�zo das garantias, observado o disposto no � 1� do art. 50 desta Lei.

� 1� A decis�o judicial que conceder a recupera��o judicial constituir� t�tulo executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil.

� 2� Contra a decis�o que conceder a recupera��o judicial caber� agravo, que poder� ser interposto por qualquer credor e pelo Minist�rio P�blico.

� 3� Da decis�o que conceder a recupera��o judicial ser�o intimadas eletronicamente as Fazendas P�blicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Munic�pios em que o devedor tiver estabelecimento.  (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 60. Se o plano de recupera��o judicial aprovado envolver aliena��o judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenar� a sua realiza��o, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

Par�grafo �nico. O objeto da aliena��o estar� livre de qualquer �nus e n�o haver� sucess�o do arrematante nas obriga��es do devedor, inclusive as de natureza tribut�ria, observado o disposto no � 1� do art. 141 desta Lei.

Par�grafo-�nico.  O objeto da aliena��o estar� livre de qualquer �nus e n�o haver� sucess�o do arrematante nas obriga��es do devedor de qualquer natureza, inclu�das, mas n�o exclusivamente, as de natureza ambiental, regulat�ria, administrativa, penal, anticorrup��o, tribut�ria e trabalhista, observado o disposto no � 1� do art. 141 desta Lei.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

Art. 60-A. A unidade produtiva isolada de que trata o art. 60 desta Lei poder� abranger bens, direitos ou ativos de qualquer natureza, tang�veis ou intang�veis, isolados ou em conjunto, inclu�das participa��es dos s�cios.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo n�o afasta a incid�ncia do inciso VI do caput e do � 2� do art. 73 desta Lei.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 61. Proferida a decis�o prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecer� em recupera��o judicial at� que se cumpram todas as obriga��es previstas no plano que se vencerem at� 2 (dois) anos depois da concess�o da recupera��o judicial.

Art. 61. Proferida a decis�o prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poder� determinar a manuten��o do devedor em recupera��o judicial at� que sejam cumpridas todas as obriga��es previstas no plano que vencerem at�, no m�ximo, 2 (dois) anos depois da concess�o da recupera��o judicial, independentemente do eventual per�odo de car�ncia.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 1� Durante o per�odo estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obriga��o prevista no plano acarretar� a convola��o da recupera��o em fal�ncia, nos termos do art. 73 desta Lei.

� 2� Decretada a fal�ncia, os credores ter�o reconstitu�dos seus direitos e garantias nas condi��es originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no �mbito da recupera��o judicial.

Art. 62. Ap�s o per�odo previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obriga��o prevista no plano de recupera��o judicial, qualquer credor poder� requerer a execu��o espec�fica ou a fal�ncia com base no art. 94 desta Lei.

Art. 63. Cumpridas as obriga��es vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretar� por senten�a o encerramento da recupera��o judicial e determinar�:

I – o pagamento do saldo de honor�rios ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quita��o dessas obriga��es mediante presta��o de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprova��o do relat�rio previsto no inciso III do caput deste artigo;

II – a apura��o do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;

III – a apresenta��o de relat�rio circunstanciado do administrador judicial, no prazo m�ximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execu��o do plano de recupera��o pelo devedor;

IV – a dissolu��o do Comit� de Credores e a exonera��o do administrador judicial;

V – a comunica��o ao Registro P�blico de Empresas para as provid�ncias cab�veis.

V - a comunica��o ao Registro P�blico de Empresas e � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia para as provid�ncias cab�veis.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. O encerramento da recupera��o judicial n�o depender� da consolida��o do quadro-geral de credores.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 64. Durante o procedimento de recupera��o judicial, o devedor ou seus administradores ser�o mantidos na condu��o da atividade empresarial, sob fiscaliza��o do Comit�, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:

I – houver sido condenado em senten�a penal transitada em julgado por crime cometido em recupera��o judicial ou fal�ncia anteriores ou por crime contra o patrim�nio, a economia popular ou a ordem econ�mica previstos na legisla��o vigente;

II – houver ind�cios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;

III – houver agido com dolo, simula��o ou fraude contra os interesses de seus credores;

IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas:

a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em rela��o a sua situa��o patrimonial;

b) efetuar despesas injustific�veis por sua natureza ou vulto, em rela��o ao capital ou g�nero do neg�cio, ao movimento das opera��es e a outras circunst�ncias an�logas;

c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar opera��es prejudiciais ao seu funcionamento regular;

d) simular ou omitir cr�ditos ao apresentar a rela��o de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante raz�o de direito ou amparo de decis�o judicial;

V – negar-se a prestar informa��es solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comit�;

VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recupera��o judicial.

Par�grafo �nico. Verificada qualquer das hip�teses do caput deste artigo, o juiz destituir� o administrador, que ser� substitu�do na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recupera��o judicial.

Art. 65. Quando do afastamento do devedor, nas hip�teses previstas no art. 64 desta Lei, o juiz convocar� a assembl�ia-geral de credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumir� a administra��o das atividades do devedor, aplicando-se-lhe, no que couber, todas as normas sobre deveres, impedimentos e remunera��o do administrador judicial.

� 1� O administrador judicial exercer� as fun��es de gestor enquanto a assembl�ia-geral n�o deliberar sobre a escolha deste.

� 2� Na hip�tese de o gestor indicado pela assembl�ia-geral de credores recusar ou estar impedido de aceitar o encargo para gerir os neg�cios do devedor, o juiz convocar�, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da recusa ou da declara��o do impedimento nos autos, nova assembl�ia-geral, aplicado o disposto no � 1� deste artigo.

Art. 66. Ap�s a distribui��o do pedido de recupera��o judicial, o devedor n�o poder� alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comit�, com exce��o daqueles previamente relacionados no plano de recupera��o judicial.

Art. 66. Ap�s a distribui��o do pedido de recupera��o judicial, o devedor n�o poder� alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo n�o circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autoriza��o do juiz, depois de ouvido o Comit� de Credores, se houver, com exce��o daqueles previamente autorizados no plano de recupera��o judicial.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)  (Vig�ncia)

� 1� Autorizada a aliena��o de que trata o caput deste artigo pelo juiz, observar-se-� o seguinte:       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I - nos 5 (cinco) dias subsequentes � data da publica��o da decis�o, credores que corresponderem a mais de 15% (quinze por cento) do valor total de cr�ditos sujeitos � recupera��o judicial, comprovada a presta��o da cau��o equivalente ao valor total da aliena��o, poder�o manifestar ao administrador judicial, fundamentadamente, o interesse na realiza��o da assembleia-geral de credores para deliberar sobre a realiza��o da venda;       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II - nas 48 (quarenta e oito) horas posteriores ao final do prazo previsto no inciso I deste par�grafo, o administrador judicial apresentar� ao juiz relat�rio das manifesta��es recebidas e, somente na hip�tese de cumpridos os requisitos estabelecidos, requerer� a convoca��o de assembleia-geral de credores, que ser� realizada da forma mais c�lere, eficiente e menos onerosa, preferencialmente por interm�dio dos instrumentos referidos no � 4� do art. 39 desta Lei.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 2� As despesas com a convoca��o e a realiza��o da assembleia-geral correr�o por conta dos credores referidos no inciso I do � 1� deste artigo, proporcionalmente ao valor total de seus cr�ditos.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 3�  Desde que a aliena��o seja realizada com observ�ncia do disposto no � 1� do art. 141 e no art. 142 desta Lei, o objeto da aliena��o estar� livre de qualquer �nus e n�o haver� sucess�o do adquirente nas obriga��es do devedor, inclu�das, mas n�o exclusivamente, as de natureza ambiental, regulat�ria, administrativa, penal, anticorrup��o, tribut�ria e trabalhista.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 4� O disposto no caput deste artigo n�o afasta a incid�ncia do inciso VI do caput e do � 2� do art. 73 desta Lei.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 66-A. A aliena��o de bens ou a garantia outorgada pelo devedor a adquirente ou a financiador de boa-f�, desde que realizada mediante autoriza��o judicial expressa ou prevista em plano de recupera��o judicial ou extrajudicial aprovado, n�o poder� ser anulada ou tornada ineficaz ap�s a consuma��o do neg�cio jur�dico com o recebimento dos recursos correspondentes pelo devedor.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 67. Os cr�ditos decorrentes de obriga��es contra�das pelo devedor durante a recupera��o judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou servi�os e contratos de m�tuo, ser�o considerados extraconcursais, em caso de decreta��o de fal�ncia, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

Par�grafo �nico. Os cr�ditos quirograf�rios sujeitos � recupera��o judicial pertencentes a fornecedores de bens ou servi�os que continuarem a prov�-los normalmente ap�s o pedido de recupera��o judicial ter�o privil�gio geral de recebimento em caso de decreta��o de fal�ncia, no limite do valor dos bens ou servi�os fornecidos durante o per�odo da recupera��o.

Par�grafo �nico. O plano de recupera��o judicial poder� prever tratamento diferenciado aos cr�ditos sujeitos � recupera��o judicial pertencentes a fornecedores de bens ou servi�os que continuarem a provê-los normalmente ap�s o pedido de recupera��o judicial, desde que tais bens ou servi�os sejam necess�rios para a manuten��o das atividades e que o tratamento diferenciado seja adequado e razo�vel no que concerne � rela��o comercial futura.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 68. As Fazendas P�blicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poder�o deferir, nos termos da legisla��o espec�fica, parcelamento de seus cr�ditos, em sede de recupera��o judicial, de acordo com os par�metros estabelecidos na Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional.

Par�grafo �nico. As microempresas e empresas de pequeno porte far�o jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores �queles regularmente concedidos �s demais empresas. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

Art. 69. Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recupera��o judicial dever� ser acrescida, ap�s o nome empresarial, a express�o "em Recupera��o Judicial".

Par�grafo �nico. O juiz determinar� ao Registro P�blico de Empresas a anota��o da recupera��o judicial no registro correspondente.

Par�grafo �nico. O juiz determinar� ao Registro P�blico de Empresas e � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a anota��o da recupera��o judicial nos registros correspondentes.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Seção IV-A

(Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

Do Financiamento do Devedor e do Grupo Devedor durante a Recupera��o Judicial 

Art. 69-A. Durante a recupera��o judicial, nos termos dos arts. 66 e 67 desta Lei, o juiz poder�, depois de ouvido o Comit� de Credores, autorizar a celebra��o de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela onera��o ou pela aliena��o fiduci�ria de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo n�o circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestrutura��o ou de preserva��o do valor de ativos.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 69-B. A modifica��o em grau de recurso da decis�o autorizativa da contrata��o do financiamento n�o pode alterar sua natureza extraconcursal, nos termos do art. 84 desta Lei, nem as garantias outorgadas pelo devedor em favor do financiador de boa-f�, caso o desembolso dos recursos j� tenha sido efetivado.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

Art. 69-C. O juiz poder� autorizar a constitui��o de garantia subordinada sobre um ou mais ativos do devedor em favor do financiador de devedor em recupera��o judicial, dispensando a anu�ncia do detentor da garantia original.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 1� A garantia subordinada, em qualquer hip�tese, ficar� limitada ao eventual excesso resultante da aliena��o do ativo objeto da garantia original.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 2� O disposto no caput deste artigo n�o se aplica a qualquer modalidade de aliena��o fiduci�ria ou de cessão fiduci�ria.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

Art. 69-D. Caso a recupera��o judicial seja convolada em fal�ncia antes da libera��o integral dos valores de que trata esta Se��o, o contrato de financiamento ser� considerado automaticamente rescindido.  (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. As garantias constitu�das e as prefer�ncias ser�o conservadas at� o limite dos valores efetivamente entregues ao devedor antes da data da senten�a que convolar a recupera��o judicial em falência.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 69-E. O financiamento de que trata esta Se��o poder� ser realizado por qualquer pessoa, inclusive credores, sujeitos ou n�o � recupera��o judicial, familiares, s�cios e integrantes do grupo do devedor.  (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 69-F. Qualquer pessoa ou entidade pode garantir o financiamento de que trata esta Se��o mediante a onera��o ou a aliena��o fiduci�ria de bens e direitos, inclusive o pr�prio devedor e os demais integrantes do seu grupo, estejam ou n�o em recupera��o judicial.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

Seção IV-B

(Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

Da Consolida��o Processual e da Consolida��o Substancial 

Art. 69-G. Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societ�rio comum poder�o requerer recupera��o judicial sob consolida��o processual.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 1� Cada devedor apresentar� individualmente a documenta��o exigida no art. 51 desta Lei.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 2� O ju�zo do local do principal estabelecimento entre os dos devedores é competente para deferir a recupera��o judicial sob consolida��o processual, em observ�ncia ao disposto no art. 3� desta Lei.   (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 3� Exceto quando disciplinado de forma diversa, as demais disposi��es desta Lei aplicam-se aos casos de que trata esta Seção.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

Art. 69-H. Na hip�tese de a documenta��o de cada devedor ser considerada adequada, apenas um administrador judicial ser� nomeado, observado o disposto na Seção III do Cap�tulo II desta Lei.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 69-I. A consolida��o processual, prevista no art. 69-G desta Lei, acarreta a coordena��o de atos processuais, garantida a independ�ncia dos devedores, dos seus ativos e dos seus passivos.   (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 1� Os devedores propor�o meios de recupera��o independentes e espec�ficos para a composi��o de seus passivos, admitida a sua apresenta��o em plano �nico.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

� 2� Os credores de cada devedor deliberar�o em assembleias-gerais de credores independentes.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

� 3� Os qu�runs de instala��o e de delibera��o das assembleias-gerais de que trata o � 2� deste artigo ser�o verificados, exclusivamente, em refer�ncia aos credores de cada devedor, e ser�o elaboradas atas para cada um dos devedores.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

� 4� A consolida��o processual n�o impede que alguns devedores obtenham a concess�o da recupera��o judicial e outros tenham a fal�ncia decretada.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 5� Na hip�tese prevista no � 4� deste artigo, o processo ser� desmembrado em tantos processos quantos forem necess�rios.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 69-J. O juiz poder�, de forma excepcional, independentemente da realiza��o de assembleia-geral, autorizar a consolida��o substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econ�mico que estejam em recupera��o judicial sob consolida��o processual, apenas quando constatar a interconex�o e a confus�o entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que n�o seja poss�vel identificar a sua titularidade sem excessivo disp�ndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorr�ncia de, no m�nimo, 2 (duas) das seguintes hip�teses:     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

I - exist�ncia de garantias cruzadas;      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II - rela��o de controle ou de depend�ncia;       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)  (Vig�ncia)

III - identidade total ou parcial do quadro societ�rio; e      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

IV - atua��o conjunta no mercado entre os postulantes.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 69-K. Em decorr�ncia da consolida��o substancial, ativos e passivos de devedores ser�o tratados como se pertencessem a um �nico devedor.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 1� A consolida��o substancial acarretar� a extin��o imediata de garantias fidejuss�rias e de cr�ditos detidos por um devedor em face de outro.   (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 2� A consolida��o substancial n�o impactar� a garantia real de nenhum credor, exceto mediante aprovação expressa do titular.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

Art. 69-L. Admitida a consolida��o substancial, os devedores apresentar�o plano unit�rio, que discriminar� os meios de recupera��o a serem empregados e ser� submetido a uma assembleia-geral de credores para a qual ser�o convocados os credores dos devedores.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 1� As regras sobre delibera��o e homologa��o previstas nesta Lei serão aplicadas � assembleia-geral de credores a que se refere o caput deste artigo.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 2� A rejei��o do plano unit�rio de que trata o caput deste artigo implicar� a convola��o da recupera��o judicial em fal�ncia dos devedores sob consolidação substancial.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

Se��o V

Do Plano de Recupera��o Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1� desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legisla��o vigente, sujeitam-se �s normas deste Cap�tulo.

� 1� As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poder�o apresentar plano especial de recupera��o judicial, desde que afirmem sua inten��o de faz�-lo na peti��o inicial de que trata o art. 51 desta Lei.

� 2� Os credores n�o atingidos pelo plano especial n�o ter�o seus cr�ditos habilitados na recupera��o judicial.

Art. 70-A. O produtor rural de que trata o � 3� do art. 48 desta Lei poder� apresentar plano especial de recupera��o judicial, nos termos desta Se��o, desde que o valor da causa n�o exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milh�es e oitocentos mil reais).       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

Art. 71. O plano especial de recupera��o judicial ser� apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se � �s seguintes condi��es:

I – abranger� exclusivamente os cr�ditos quirograf�rios, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e os previstos nos �� 3� e 4� do art. 49 desta Lei;

I - abranger� todos os cr�ditos existentes na data do pedido, ainda que n�o vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos �� 3� e 4� do art. 49; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

II – prever� parcelamento em at� 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano);

II - prever� parcelamento em at� 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes � taxa Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das d�vidas; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

III – prever� o pagamento da 1� (primeira) parcela no prazo m�ximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribui��o do pedido de recupera��o judicial;

IV – estabelecer� a necessidade de autoriza��o do juiz, ap�s ouvido o administrador judicial e o Comit� de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.

Par�grafo �nico. O pedido de recupera��o judicial com base em plano especial n�o acarreta a suspens�o do curso da prescri��o nem das a��es e execu��es por cr�ditos n�o abrangidos pelo plano.

Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recupera��o judicial com base no plano especial disciplinado nesta Se��o, n�o ser� convocada assembl�ia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz conceder� a recupera��o judicial se atendidas as demais exig�ncias desta Lei.

Par�grafo �nico. O juiz tamb�m julgar� improcedente o pedido de recupera��o judicial e decretar� a fal�ncia do devedor se houver obje��es, nos termos do art. 55 desta Lei, de credores titulares de mais da metade dos cr�ditos descritos no inciso I do caput do art. 71 desta Lei.

Par�grafo �nico. O juiz tamb�m julgar� improcedente o pedido de recupera��o judicial e decretar� a fal�ncia do devedor se houver obje��es, nos termos do art. 55, de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de cr�ditos previstos no art. 83, computados na forma do art. 45, todos desta Lei. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

CAP�TULO IV

DA CONVOLA��O DA RECUPERA��O JUDICIAL EM FAL�NCIA

Art. 73. O juiz decretar� a fal�ncia durante o processo de recupera��o judicial:

I – por delibera��o da assembl�ia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

II – pela n�o apresenta��o, pelo devedor, do plano de recupera��o no prazo do art. 53 desta Lei;

III – quando houver sido rejeitado o plano de recupera��o, nos termos do � 4� do art. 56 desta Lei;

III - quando n�o aplicado o disposto nos �� 4�, 5� e 6� do art. 56 desta Lei, ou rejeitado o plano de recupera��o judicial proposto pelos credores, nos termos do � 7� do art. 56 e do art. 58-A desta Lei;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

IV – por descumprimento de qualquer obriga��o assumida no plano de recupera��o, na forma do � 1� do art. 61 desta Lei.

V - por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transa��o prevista no art. 10-C da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002; e       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

VI - quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquida��o substancial da empresa, em preju�zo de credores n�o sujeitos � recupera��o judicial, inclusive as Fazendas P�blicas.   (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o impede a decreta��o da fal�ncia por inadimplemento de obriga��o n�o sujeita � recupera��o judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por pr�tica de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei.

� 1�. O disposto neste artigo n�o impede a decreta��o da fal�ncia por inadimplemento de obriga��o n�o sujeita � recupera��o judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por pr�tica de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 2� A hip�tese prevista no inciso VI do caput deste artigo n�o implicar� a invalidade ou a inefic�cia dos atos, e o juiz determinar� o bloqueio do produto de eventuais aliena��es e a devolu��o ao devedor dos valores j� distribu�dos, os quais ficar�o � disposi��o do ju�zo.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 3� Considera-se substancial a liquida��o quando n�o forem reservados bens, direitos ou proje��o de fluxo de caixa futuro suficientes � manuten��o da atividade econ�mica para fins de cumprimento de suas obriga��es, facultada a realiza��o de per�cia espec�fica para essa finalidade.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 74. Na convola��o da recupera��o em fal�ncia, os atos de administra��o, endividamento, onera��o ou aliena��o praticados durante a recupera��o judicial presumem-se v�lidos, desde que realizados na forma desta Lei.

CAP�TULO V

DA FAL�NCIA

Se��o I

Disposi��es Gerais

Art. 75. A fal�ncia, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utiliza��o produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intang�veis, da empresa.

Par�grafo �nico. O processo de fal�ncia atender� aos princ�pios da celeridade e da economia processual.

Art. 75. A fal�ncia, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a:      (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

I - preservar e a otimizar a utiliza��o produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intang�veis, da empresa;     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

II - permitir a liquida��o c�lere das empresas invi�veis, com vistas � realoca��o eficiente de recursos na economia; e       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

III - fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabiliza��o do retorno c�lere do empreendedor falido � atividade econ�mica.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 1� O processo de fal�ncia atender� aos princ�pios da celeridade e da economia processual, sem preju�zo do contradit�rio, da ampla defesa e dos demais princ�pios previstos na Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil).          (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 2� A fal�ncia � mecanismo de preserva��o de benef�cios econ�micos e sociais decorrentes da atividade empresarial, por meio da liquida��o imediata do devedor e da r�pida realoca��o �til de ativos na economia.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 76. O ju�zo da fal�ncia � indivis�vel e competente para conhecer todas as a��es sobre bens, interesses e neg�cios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas n�o reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

Par�grafo �nico. Todas as a��es, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, ter�o prosseguimento com o administrador judicial, que dever� ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.

Art. 77. A decreta��o da fal�ncia determina o vencimento antecipado das d�vidas do devedor e dos s�cios ilimitada e solidariamente respons�veis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os cr�ditos em moeda estrangeira para a moeda do Pa�s, pelo c�mbio do dia da decis�o judicial, para todos os efeitos desta Lei.

Art. 78. Os pedidos de fal�ncia est�o sujeitos a distribui��o obrigat�ria, respeitada a ordem de apresenta��o.

Par�grafo �nico. As a��es que devam ser propostas no ju�zo da fal�ncia est�o sujeitas a distribui��o por depend�ncia.

Art. 79. Os processos de fal�ncia e os seus incidentes preferem a todos os outros na ordem dos feitos, em qualquer inst�ncia.

Art. 80. Considerar-se-�o habilitados os cr�ditos remanescentes da recupera��o judicial, quando definitivamente inclu�dos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilita��es que estejam em curso.

Art. 81. A decis�o que decreta a fal�ncia da sociedade com s�cios ilimitadamente respons�veis tamb�m acarreta a fal�ncia destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jur�dicos produzidos em rela��o � sociedade falida e, por isso, dever�o ser citados para apresentar contesta��o, se assim o desejarem.

� 1� O disposto no caput deste artigo aplica-se ao s�cio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido exclu�do da sociedade, h� menos de 2 (dois) anos, quanto �s d�vidas existentes na data do arquivamento da altera��o do contrato, no caso de n�o terem sido solvidas at� a data da decreta��o da fal�ncia.

� 2� As sociedades falidas ser�o representadas na fal�ncia por seus administradores ou liquidantes, os quais ter�o os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficar�o sujeitos �s obriga��es que cabem ao falido.

Art. 82. A responsabilidade pessoal dos s�cios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, ser� apurada no pr�prio ju�zo da fal�ncia, independentemente da realiza��o do ativo e da prova da sua insufici�ncia para cobrir o passivo, observado o procedimento ordin�rio previsto no C�digo de Processo Civil.

� 1� Prescrever� em 2 (dois) anos, contados do tr�nsito em julgado da senten�a de encerramento da fal�ncia, a a��o de responsabiliza��o prevista no caput deste artigo.

� 2� O juiz poder�, de of�cio ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos r�us, em quantidade compat�vel com o dano provocado, at� o julgamento da a��o de responsabiliza��o.

Art. 82-A. A extens�o dos efeitos da fal�ncia somente ser� admitida quando estiverem presentes os requisitos da desconsidera��o da personalidade jur�dica de que trata o art. 50 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 881, de 2019)

Art. 82-A. � vedada a extens�o da fal�ncia ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos s�cios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsidera��o da personalidade jur�dica.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. A desconsidera��o da personalidade jur�dica da sociedade falida, para fins de responsabiliza��o de terceiros, grupo, s�cio ou administrador por obriga��o desta, somente pode ser decretada pelo ju�zo falimentar com a observ�ncia do art. 50 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), n�o aplicada a suspens�o de que trata o � 3� do art. 134 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil).             (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Se��o II

Da Classifica��o dos Cr�ditos

Art. 83. A classifica��o dos cr�ditos na fal�ncia obedece � seguinte ordem:

I – os cr�ditos derivados da legisla��o do trabalho, limitados a 150 (cento e cinq�enta) sal�rios-m�nimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

I - os cr�ditos derivados da legisla��o trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) sal�rios-m�nimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II - cr�ditos com garantia real at� o limite do valor do bem gravado;

II - os cr�ditos gravados com direito real de garantia at� o limite do valor do bem gravado;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

III – cr�ditos tribut�rios, independentemente da sua natureza e tempo de constitui��o, excetuadas as multas tribut�rias;

III - os cr�ditos tribut�rios, independentemente da sua natureza e do tempo de constitui��o, exceto os cr�ditos extraconcursais e as multas tribut�rias;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

IV – cr�ditos com privil�gio especial, a saber:          (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

a) os previstos no art. 964 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002;            (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposi��o contr�ria desta Lei;          (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de reten��o sobre a coisa dada em garantia;          (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006 (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)             (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

IV - (revogado);      (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

a) (revogada);        (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

b) (revogada);        (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

c) (revogada);        (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

d) (revogada);        (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

V – cr�ditos com privil�gio geral, a saber:

a) os previstos no art. 965 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

b) os previstos no par�grafo �nico do art. 67 desta Lei;

c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposi��o contr�ria desta Lei;

V - (revogado);       (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

a) (revogada);         (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

b) (revogada);          (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

c) (revogada);      (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

VI – cr�ditos quirograf�rios, a saber:

VI - os cr�ditos quirograf�rios, a saber:       (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

a) aqueles n�o previstos nos demais incisos deste artigo;

b) os saldos dos cr�ditos n�o cobertos pelo produto da aliena��o dos bens vinculados ao seu pagamento;

c) os saldos dos cr�ditos derivados da legisla��o do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

b) os saldos dos cr�ditos n�o cobertos pelo produto da aliena��o dos bens vinculados ao seu pagamento; e       (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

c) os saldos dos cr�ditos derivados da legisla��o trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

VII – as multas contratuais e as penas pecuni�rias por infra��o das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tribut�rias;

VII - as multas contratuais e as penas pecuni�rias por infra��o das leis penais ou administrativas, inclu�das as multas tribut�rias;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

VIII – cr�ditos subordinados, a saber:

a) os assim previstos em lei ou em contrato;

b) os cr�ditos dos s�cios e dos administradores sem v�nculo empregat�cio.

VIII - os cr�ditos subordinados, a saber:        (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

a) os previstos em lei ou em contrato; e         (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

b) os cr�ditos dos s�cios e dos administradores sem v�nculo empregat�cio cuja contrata��o n�o tenha observado as condi��es estritamente comutativas e as pr�ticas de mercado;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

IX - os juros vencidos ap�s a decreta��o da fal�ncia, conforme previsto no art. 124 desta Lei.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 1� Para os fins do inciso II do caput deste artigo, ser� considerado como valor do bem objeto de garantia real a import�ncia efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de aliena��o em bloco, o valor de avalia��o do bem individualmente considerado.

� 2� N�o s�o opon�veis � massa os valores decorrentes de direito de s�cio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquida��o da sociedade.

� 3� As cl�usulas penais dos contratos unilaterais n�o ser�o atendidas se as obriga��es neles estipuladas se vencerem em virtude da fal�ncia.

� 4� Os cr�ditos trabalhistas cedidos a terceiros ser�o considerados quirograf�rios.         (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

� 4� (Revogado).      (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 5� Para os fins do disposto nesta Lei, os cr�ditos cedidos a qualquer t�tulo manter�o sua natureza e classifica��o.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 6� � 6� Para os fins do disposto nesta Lei, os cr�ditos que disponham de privil�gio especial ou geral em outras normas integrar�o a classe dos cr�ditos quirograf�rios.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 84. Ser�o considerados cr�ditos extraconcursais e ser�o pagos com preced�ncia sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

I – remunera��es devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e cr�ditos derivados da legisla��o do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a servi�os prestados ap�s a decreta��o da fal�ncia;      (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II – quantias fornecidas � massa pelos credores;

III – despesas com arrecada��o, administra��o, realiza��o do ativo e distribui��o do seu produto, bem como custas do processo de fal�ncia;

IV – custas judiciais relativas �s a��es e execu��es em que a massa falida tenha sido vencida;

V – obriga��es resultantes de atos jur�dicos v�lidos praticados durante a recupera��o judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou ap�s a decreta��o da fal�ncia, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos ap�s a decreta��o da fal�ncia, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

Art. 84. Ser�o considerados cr�ditos extraconcursais e ser�o pagos com preced�ncia sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:       (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

I - (revogado);      (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I-A - �s quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei;       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recupera��o judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Se��o IV-A do Cap�tulo III desta Lei;      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)  (Vig�ncia)

I-C - aos cr�ditos em dinheiro objeto de restitui��o, conforme previsto no art. 86 desta Lei;      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

I-D - �s remunera��es devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comit� de Credores, e aos cr�ditos derivados da legisla��o trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a servi�os prestados ap�s a decreta��o da fal�ncia;       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

I-E - �s obriga��es resultantes de atos jur�dicos v�lidos praticados durante a recupera��o judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou ap�s a decreta��o da fal�ncia;   (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

II - �s quantias fornecidas � massa falida pelos credores;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

III - �s despesas com arrecada��o, administra��o, realiza��o do ativo, distribui��o do seu produto e custas do processo de fal�ncia;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

IV - �s custas judiciais relativas �s a��es e �s execu��es em que a massa falida tenha sido vencida;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos ap�s a decreta��o da fal�ncia, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 1� As despesas referidas no inciso I-A do caput deste artigo ser�o pagas pelo administrador judicial com os recursos dispon�veis em caixa.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 2� O disposto neste artigo n�o afasta a hip�tese prevista no art. 122 desta Lei.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

Se��o III

Do Pedido de Restitui��o

Art. 85. O propriet�rio de bem arrecadado no processo de fal�ncia ou que se encontre em poder do devedor na data da decreta��o da fal�ncia poder� pedir sua restitui��o.

Par�grafo �nico. Tamb�m pode ser pedida a restitui��o de coisa vendida a cr�dito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua fal�ncia, se ainda n�o alienada.

Art. 86. Proceder-se-� � restitui��o em dinheiro:

I – se a coisa n�o mais existir ao tempo do pedido de restitui��o, hip�tese em que o requerente receber� o valor da avalia��o do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo pre�o, em ambos os casos no valor atualizado;

II – da import�ncia entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de c�mbio para exporta��o, na forma do art. 75, �� 3� e 4� , da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da opera��o, inclusive eventuais prorroga��es, n�o exceda o previsto nas normas espec�ficas da autoridade competente;

III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-f� na hip�tese de revoga��o ou inefic�cia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei.

IV - �s Fazendas P�blicas, relativamente a tributos pass�veis de reten��o na fonte, de descontos de terceiros ou de sub-roga��o e a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e n�o recolhidos aos cofres p�blicos.        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. As restitui��es de que trata este artigo somente ser�o efetuadas ap�s o pagamento previsto no art. 151 desta Lei.       (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. (Revogado).    (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 87. O pedido de restitui��o dever� ser fundamentado e descrever� a coisa reclamada.

� 1� O juiz mandar� autuar em separado o requerimento com os documentos que o instru�rem e determinar� a intima��o do falido, do Comit�, dos credores e do administrador judicial para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, se manifestem, valendo como contesta��o a manifesta��o contr�ria � restitui��o.

� 2� Contestado o pedido e deferidas as provas porventura requeridas, o juiz designar� audi�ncia de instru��o e julgamento, se necess�ria.

� 3� N�o havendo provas a realizar, os autos ser�o conclusos para senten�a.

Art. 88. A senten�a que reconhecer o direito do requerente determinar� a entrega da coisa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Par�grafo �nico. Caso n�o haja contesta��o, a massa n�o ser� condenada ao pagamento de honor�rios advocat�cios.

Art. 89. A senten�a que negar a restitui��o, quando for o caso, incluir� o requerente no quadro-geral de credores, na classifica��o que lhe couber, na forma desta Lei.

Art. 90. Da senten�a que julgar o pedido de restitui��o caber� apela��o sem efeito suspensivo.

Par�grafo �nico. O autor do pedido de restitui��o que pretender receber o bem ou a quantia reclamada antes do tr�nsito em julgado da senten�a prestar� cau��o.

Art. 91. O pedido de restitui��o suspende a disponibilidade da coisa at� o tr�nsito em julgado.

Par�grafo �nico. Quando diversos requerentes houverem de ser satisfeitos em dinheiro e n�o existir saldo suficiente para o pagamento integral, far-se-� rateio proporcional entre eles.

Art. 92. O requerente que tiver obtido �xito no seu pedido ressarcir� a massa falida ou a quem tiver suportado as despesas de conserva��o da coisa reclamada.

Art. 93. Nos casos em que n�o couber pedido de restitui��o, fica resguardado o direito dos credores de propor embargos de terceiros, observada a legisla��o processual civil.

Se��o IV

Do Procedimento para a Decreta��o da Fal�ncia

Art. 94. Ser� decretada a fal�ncia do devedor que:

I – sem relevante raz�o de direito, n�o paga, no vencimento, obriga��o l�quida materializada em t�tulo ou t�tulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) sal�rios-m�nimos na data do pedido de fal�ncia;

II – executado por qualquer quantia l�quida, n�o paga, n�o deposita e n�o nomeia � penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recupera��o judicial:

a) procede � liquida��o precipitada de seus ativos ou lan�a m�o de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

b) realiza ou, por atos inequ�vocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, neg�cio simulado ou aliena��o de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou n�o;

c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou n�o, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

d) simula a transfer�ncia de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legisla��o ou a fiscaliza��o ou para prejudicar credor;

e) d� ou refor�a garantia a credor por d�vida contra�da anteriormente sem ficar com bens livres e desembara�ados suficientes para saldar seu passivo;

f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domic�lio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obriga��o assumida no plano de recupera��o judicial.

� 1� Credores podem reunir-se em litiscons�rcio a fim de perfazer o limite m�nimo para o pedido de fal�ncia com base no inciso I do caput deste artigo.

� 2� Ainda que l�quidos, n�o legitimam o pedido de fal�ncia os cr�ditos que nela n�o se possam reclamar.

� 3� Na hip�tese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de fal�ncia ser� instru�do com os t�tulos executivos na forma do par�grafo �nico do art. 9� desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legisla��o espec�fica.

� 4� Na hip�tese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de fal�ncia ser� instru�do com certid�o expedida pelo ju�zo em que se processa a execu��o.

� 5� Na hip�tese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de fal�ncia descrever� os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que ser�o produzidas.

Art. 95. Dentro do prazo de contesta��o, o devedor poder� pleitear sua recupera��o judicial.

Art. 96. A fal�ncia requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, n�o ser� decretada se o requerido provar:

I – falsidade de t�tulo;

II – prescri��o;

III – nulidade de obriga��o ou de t�tulo;

IV – pagamento da d�vida;

V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obriga��o ou n�o legitime a cobran�a de t�tulo;

VI – v�cio em protesto ou em seu instrumento;

VII – apresenta��o de pedido de recupera��o judicial no prazo da contesta��o, observados os requisitos do art. 51 desta Lei;

VIII – cessa��o das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de fal�ncia, comprovada por documento h�bil do Registro P�blico de Empresas, o qual n�o prevalecer� contra prova de exerc�cio posterior ao ato registrado.

� 1� N�o ser� decretada a fal�ncia de sociedade an�nima ap�s liquidado e partilhado seu ativo nem do esp�lio ap�s 1 (um) ano da morte do devedor.

� 2� As defesas previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo n�o obstam a decreta��o de fal�ncia se, ao final, restarem obriga��es n�o atingidas pelas defesas em montante que supere o limite previsto naquele dispositivo.

Art. 97. Podem requerer a fal�ncia do devedor:

I – o pr�prio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;

II – o c�njuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

IV – qualquer credor.

� 1� O credor empres�rio apresentar� certid�o do Registro P�blico de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.

� 2� O credor que n�o tiver domic�lio no Brasil dever� prestar cau��o relativa �s custas e ao pagamento da indeniza��o de que trata o art. 101 desta Lei.

Art. 98. Citado, o devedor poder� apresentar contesta��o no prazo de 10 (dez) dias.

Par�grafo �nico. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poder�, no prazo da contesta��o, depositar o valor correspondente ao total do cr�dito, acrescido de corre��o monet�ria, juros e honor�rios advocat�cios, hip�tese em que a fal�ncia n�o ser� decretada e, caso julgado procedente o pedido de fal�ncia, o juiz ordenar� o levantamento do valor pelo autor.

Art. 99. A senten�a que decretar a fal�ncia do devedor, dentre outras determina��es:

I – conter� a s�ntese do pedido, a identifica��o do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;

II – fixar� o termo legal da fal�ncia, sem poder retrotra�-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de fal�ncia, do pedido de recupera��o judicial ou do 1� (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

III – ordenar� ao falido que apresente, no prazo m�ximo de 5 (cinco) dias, rela��o nominal dos credores, indicando endere�o, import�ncia, natureza e classifica��o dos respectivos cr�ditos, se esta j� n�o se encontrar nos autos, sob pena de desobedi�ncia;

IV – explicitar� o prazo para as habilita��es de cr�dito, observado o disposto no � 1� do art. 7� desta Lei;

V – ordenar� a suspens�o de todas as a��es ou execu��es contra o falido, ressalvadas as hip�teses previstas nos �� 1� e 2� do art. 6� desta Lei;

VI – proibir� a pr�tica de qualquer ato de disposi��o ou onera��o de bens do falido, submetendo-os preliminarmente � autoriza��o judicial e do Comit�, se houver, ressalvados os bens cuja venda fa�a parte das atividades normais do devedor se autorizada a continua��o provis�ria nos termos do inciso XI do caput deste artigo;

VII – determinar� as dilig�ncias necess�rias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a pris�o preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da pr�tica de crime definido nesta Lei;

VIII – ordenar� ao Registro P�blico de Empresas que proceda � anota��o da fal�ncia no registro do devedor, para que conste a express�o "Falido", a data da decreta��o da fal�ncia e a inabilita��o de que trata o art. 102 desta Lei;

VIII - ordenar� ao Registro P�blico de Empresas e � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que procedam � anota��o da fal�ncia no registro do devedor, para que dele constem a express�o �falido�, a data da decreta��o da fal�ncia e a inabilita��o de que trata o art. 102 desta Lei;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

IX – nomear� o administrador judicial, que desempenhar� suas fun��es na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem preju�zo do disposto na al�nea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei;

X – determinar� a expedi��o de of�cios aos �rg�os e reparti��es p�blicas e outras entidades para que informem a exist�ncia de bens e direitos do falido;

XI – pronunciar-se-� a respeito da continua��o provis�ria das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacra��o dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;

XII – determinar�, quando entender conveniente, a convoca��o da assembl�ia-geral de credores para a constitui��o de Comit� de Credores, podendo ainda autorizar a manuten��o do Comit� eventualmente em funcionamento na recupera��o judicial quando da decreta��o da fal�ncia;

XIII – ordenar� a intima��o do Minist�rio P�blico e a comunica��o por carta �s Fazendas P�blicas Federal e de todos os Estados e Munic�pios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da fal�ncia.

XIII - ordenar� a intima��o eletr�nica, nos termos da legisla��o vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Minist�rio P�blico e das Fazendas P�blicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Munic�pios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da fal�ncia.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. O juiz ordenar� a publica��o de edital contendo a �ntegra da decis�o que decreta a fal�ncia e a rela��o de credores.

� 1� O juiz ordenar� a publica��o de edital eletr�nico com a �ntegra da decis�o que decreta a fal�ncia e a rela��o de credores apresentada pelo falido.   (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 2� A intima��o eletr�nica das pessoas jur�dicas de direito p�blico integrantes da administra��o p�blica indireta dos entes federativos referidos no inciso XIII do caput deste artigo ser� direcionada:   (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I - no �mbito federal, � Procuradoria-Geral Federal e � Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil;       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

II - no �mbito dos Estados e do Distrito Federal, � respectiva Procuradoria-Geral, � qual competir� dar ci�ncia a eventual �rg�o de representa��o judicial espec�fico das entidades interessadas; e     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

III - no �mbito dos Munic�pios, � respectiva Procuradoria-Geral ou, se inexistir, ao gabinete do Prefeito, � qual competir� dar ci�ncia a eventual �rg�o de representa��o judicial espec�fico das entidades interessadas.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 3� Ap�s decretada a quebra ou convolada a recupera��o judicial em fal�ncia, o administrador dever�, no prazo de at� 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomea��o, apresentar, para aprecia��o do juiz, plano detalhado de realiza��o dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo n�o superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecada��o, na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 100. Da decis�o que decreta a fal�ncia cabe agravo, e da senten�a que julga a improced�ncia do pedido cabe apela��o.

Art. 101. Quem por dolo requerer a fal�ncia de outrem ser� condenado, na senten�a que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquida��o de senten�a.

� 1� Havendo mais de 1 (um) autor do pedido de fal�ncia, ser�o solidariamente respons�veis aqueles que se conduziram na forma prevista no caput deste artigo.

� 2� Por a��o pr�pria, o terceiro prejudicado tamb�m pode reclamar indeniza��o dos respons�veis.

Se��o V

Da Inabilita��o Empresarial, dos Direitos e Deveres do Falido

Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decreta��o da fal�ncia e at� a senten�a que extingue suas obriga��es, respeitado o disposto no � 1� do art. 181 desta Lei.

Par�grafo �nico. Findo o per�odo de inabilita��o, o falido poder� requerer ao juiz da fal�ncia que proceda � respectiva anota��o em seu registro.

Art. 103. Desde a decreta��o da fal�ncia ou do seq�estro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.

Par�grafo �nico. O falido poder�, contudo, fiscalizar a administra��o da fal�ncia, requerer as provid�ncias necess�rias para a conserva��o de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cab�veis.

Art. 104. A decreta��o da fal�ncia imp�e ao falido os seguintes deveres:

Art. 104. A decreta��o da fal�ncia imp�e aos representantes legais do falido os seguintes deveres:     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

I – assinar nos autos, desde que intimado da decis�o, termo de comparecimento, com a indica��o do nome, nacionalidade, estado civil, endere�o completo do domic�lio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo:

I - assinar nos autos, desde que intimado da decis�o, termo de comparecimento, com a indica��o do nome, da nacionalidade, do estado civil e do endere�o completo do domic�lio, e declarar, para constar do referido termo, diretamente ao administrador judicial, em dia, local e hora por ele designados, por prazo n�o superior a 15 (quinze) dias ap�s a decreta��o da fal�ncia, o seguinte:        (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

a) as causas determinantes da sua fal�ncia, quando requerida pelos credores;

b) tratando-se de sociedade, os nomes e endere�os de todos os s�cios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas altera��es;

c) o nome do contador encarregado da escritura��o dos livros obrigat�rios;

d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endere�o do mandat�rio;

e) seus bens im�veis e os m�veis que n�o se encontram no estabelecimento;

f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato;

g) suas contas banc�rias, aplica��es, t�tulos em cobran�a e processos em andamento em que for autor ou r�u;

II – depositar em cart�rio, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigat�rios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz;

II - entregar ao administrador judicial os seus livros obrigat�rios e os demais instrumentos de escritura��o pertinentes, que os encerrar� por termo;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

III – n�o se ausentar do lugar onde se processa a fal�ncia sem motivo justo e comunica��o expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;

IV – comparecer a todos os atos da fal�ncia, podendo ser representado por procurador, quando n�o for indispens�vel sua presen�a;

V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, pap�is e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros;

V - entregar ao administrador judicial, para arrecada��o, todos os bens, pap�is, documentos e senhas de acesso a sistemas cont�beis, financeiros e banc�rios, bem como indicar aqueles que porventura estejam em poder de terceiros;        (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

VI – prestar as informa��es reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Minist�rio P�blico sobre circunst�ncias e fatos que interessem � fal�ncia;

VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza;

VIII – examinar as habilita��es de cr�dito apresentadas;

IX – assistir ao levantamento, � verifica��o do balan�o e ao exame dos livros;

X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz;

XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a rela��o de seus credores;

XI - apresentar ao administrador judicial a rela��o de seus credores, em arquivo eletr�nico, no dia em que prestar as declara��es referidas no inciso I do caput deste artigo;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.

Par�grafo �nico. Faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que esta Lei lhe imp�e, ap�s intimado pelo juiz a faz�-lo, responder� o falido por crime de desobedi�ncia.

Se��o VI

Da Fal�ncia Requerida pelo Pr�prio Devedor

Art. 105. O devedor em crise econ�mico-financeira que julgue n�o atender aos requisitos para pleitear sua recupera��o judicial dever� requerer ao ju�zo sua fal�ncia, expondo as raz�es da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:

I – demonstra��es cont�beis referentes aos 3 (tr�s) �ltimos exerc�cios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observ�ncia da legisla��o societ�ria aplic�vel e compostas obrigatoriamente de:

a) balan�o patrimonial;

b) demonstra��o de resultados acumulados;

c) demonstra��o do resultado desde o �ltimo exerc�cio social;

d) relat�rio do fluxo de caixa;

II – rela��o nominal dos credores, indicando endere�o, import�ncia, natureza e classifica��o dos respectivos cr�ditos;

III – rela��o dos bens e direitos que comp�em o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobat�rios de propriedade;

IV – prova da condi��o de empres�rio, contrato social ou estatuto em vigor ou, se n�o houver, a indica��o de todos os s�cios, seus endere�os e a rela��o de seus bens pessoais;

V – os livros obrigat�rios e documentos cont�beis que lhe forem exigidos por lei;

VI – rela��o de seus administradores nos �ltimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endere�os, suas fun��es e participa��o societ�ria.

Art. 106. N�o estando o pedido regularmente instru�do, o juiz determinar� que seja emendado.

Art. 107. A senten�a que decretar a fal�ncia do devedor observar� a forma do art. 99 desta Lei.

Par�grafo �nico. Decretada a fal�ncia, aplicam-se integralmente os dispositivos relativos � fal�ncia requerida pelas pessoas referidas nos incisos II a IV do caput do art. 97 desta Lei.

Se��o VII

Da Arrecada��o e da Cust�dia dos Bens

Art. 108. Ato cont�nuo � assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuar� a arrecada��o dos bens e documentos e a avalia��o dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necess�rias.

� 1� Os bens arrecadados ficar�o sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado deposit�rio dos bens.

� 2� O falido poder� acompanhar a arrecada��o e a avalia��o.

� 3� O produto dos bens penhorados ou por outra forma apreendidos entrar� para a massa, cumprindo ao juiz deprecar, a requerimento do administrador judicial, �s autoridades competentes, determinando sua entrega.

� 4� N�o ser�o arrecadados os bens absolutamente impenhor�veis.

� 5� Ainda que haja avalia��o em bloco, o bem objeto de garantia real ser� tamb�m avaliado separadamente, para os fins do � 1� do art. 83 desta Lei.

Art. 109. O estabelecimento ser� lacrado sempre que houver risco para a execu��o da etapa de arrecada��o ou para a preserva��o dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores.

Art. 110. O auto de arrecada��o, composto pelo invent�rio e pelo respectivo laudo de avalia��o dos bens, ser� assinado pelo administrador judicial, pelo falido ou seus representantes e por outras pessoas que auxiliarem ou presenciarem o ato.

� 1� N�o sendo poss�vel a avalia��o dos bens no ato da arrecada��o, o administrador judicial requerer� ao juiz a concess�o de prazo para apresenta��o do laudo de avalia��o, que n�o poder� exceder 30 (trinta) dias, contados da apresenta��o do auto de arrecada��o.

� 2� Ser�o referidos no invent�rio:

I – os livros obrigat�rios e os auxiliares ou facultativos do devedor, designando-se o estado em que se acham, n�mero e denomina��o de cada um, p�ginas escrituradas, data do in�cio da escritura��o e do �ltimo lan�amento, e se os livros obrigat�rios est�o revestidos das formalidades legais;

II – dinheiro, pap�is, t�tulos de cr�dito, documentos e outros bens da massa falida;

III – os bens da massa falida em poder de terceiro, a t�tulo de guarda, dep�sito, penhor ou reten��o;

IV – os bens indicados como propriedade de terceiros ou reclamados por estes, mencionando-se essa circunst�ncia.

� 3� Quando poss�vel, os bens referidos no � 2� deste artigo ser�o individualizados.

� 4� Em rela��o aos bens im�veis, o administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias ap�s a sua arrecada��o, exibir� as certid�es de registro, extra�das posteriormente � decreta��o da fal�ncia, com todas as indica��es que nele constarem.

Art. 111. O juiz poder� autorizar os credores, de forma individual ou coletiva, em raz�o dos custos e no interesse da massa falida, a adquirir ou adjudicar, de imediato, os bens arrecadados, pelo valor da avalia��o, atendida a regra de classifica��o e prefer�ncia entre eles, ouvido o Comit�.

Art. 112. Os bens arrecadados poder�o ser removidos, desde que haja necessidade de sua melhor guarda e conserva��o, hip�tese em que permanecer�o em dep�sito sob responsabilidade do administrador judicial, mediante compromisso.

Art. 113. Os bens perec�veis, deterior�veis, sujeitos � consider�vel desvaloriza��o ou que sejam de conserva��o arriscada ou dispendiosa, poder�o ser vendidos antecipadamente, ap�s a arrecada��o e a avalia��o, mediante autoriza��o judicial, ouvidos o Comit� e o falido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 114. O administrador judicial poder� alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida, mediante autoriza��o do Comit�.

� 1� O contrato disposto no caput deste artigo n�o gera direito de prefer�ncia na compra e n�o pode importar disposi��o total ou parcial dos bens.

� 2� O bem objeto da contrata��o poder� ser alienado a qualquer tempo, independentemente do prazo contratado, rescindindo-se, sem direito a multa, o contrato realizado, salvo se houver anu�ncia do adquirente.

Art. 114-A. Se n�o forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informar� imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Minist�rio P�blico, fixar�, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 1� Um ou mais credores poder�o requerer o prosseguimento da fal�ncia, desde que paguem a quantia necess�ria �s despesas e aos honor�rios do administrador judicial, que ser�o considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei.        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

� 2� Decorrido o prazo previsto no caput sem manifesta��o dos interessados, o administrador judicial promover� a venda dos bens arrecadados no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, para bens m�veis, e de 60 (sessenta) dias, para bens im�veis, e apresentar� o seu relat�rio, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo.        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

� 3� Proferida a decis�o, a fal�ncia ser� encerrada pelo juiz nos autos.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

Se��o VIII

Dos Efeitos da Decreta��o da Fal�ncia sobre as Obriga��es do Devedor

Art. 115. A decreta��o da fal�ncia sujeita todos os credores, que somente poder�o exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do s�cio ilimitadamente respons�vel na forma que esta Lei prescrever.

Art. 116. A decreta��o da fal�ncia suspende:

I – o exerc�cio do direito de reten��o sobre os bens sujeitos � arrecada��o, os quais dever�o ser entregues ao administrador judicial;

II – o exerc�cio do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou a��es, por parte dos s�cios da sociedade falida.

Art. 117. Os contratos bilaterais n�o se resolvem pela fal�ncia e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necess�rio � manuten��o e preserva��o de seus ativos, mediante autoriza��o do Comit�.

� 1� O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de at� 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomea��o, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou n�o o contrato.

� 2� A declara��o negativa ou o sil�ncio do administrador judicial confere ao contraente o direito � indeniza��o, cujo valor, apurado em processo ordin�rio, constituir� cr�dito quirograf�rio.

Art. 118. O administrador judicial, mediante autoriza��o do Comit�, poder� dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necess�rio � manuten��o e preserva��o de seus ativos, realizando o pagamento da presta��o pela qual est� obrigada.

Art. 119. Nas rela��es contratuais a seguir mencionadas prevalecer�o as seguintes regras:

I – o vendedor n�o pode obstar a entrega das coisas expedidas ao devedor e ainda em tr�nsito, se o comprador, antes do requerimento da fal�ncia, as tiver revendido, sem fraude, � vista das faturas e conhecimentos de transporte, entregues ou remetidos pelo vendedor;

II – se o devedor vendeu coisas compostas e o administrador judicial resolver n�o continuar a execu��o do contrato, poder� o comprador p�r � disposi��o da massa falida as coisas j� recebidas, pedindo perdas e danos;

III – n�o tendo o devedor entregue coisa m�vel ou prestado servi�o que vendera ou contratara a presta��es, e resolvendo o administrador judicial n�o executar o contrato, o cr�dito relativo ao valor pago ser� habilitado na classe pr�pria;

IV – o administrador judicial, ouvido o Comit�, restituir� a coisa m�vel comprada pelo devedor com reserva de dom�nio do vendedor se resolver n�o continuar a execu��o do contrato, exigindo a devolu��o, nos termos do contrato, dos valores pagos;

V – tratando-se de coisas vendidas a termo, que tenham cota��o em bolsa ou mercado, e n�o se executando o contrato pela efetiva entrega daquelas e pagamento do pre�o, prestar-se-� a diferen�a entre a cota��o do dia do contrato e a da �poca da liquida��o em bolsa ou mercado;

VI – na promessa de compra e venda de im�veis, aplicar-se-� a legisla��o respectiva;

VII – a fal�ncia do locador n�o resolve o contrato de loca��o e, na fal�ncia do locat�rio, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato;

VIII – caso haja acordo para compensa��o e liquida��o de obriga��es no �mbito do sistema financeiro nacional, nos termos da legisla��o vigente, a parte n�o falida poder� considerar o contrato vencido antecipadamente, hip�tese em que ser� liquidado na forma estabelecida em regulamento, admitindo-se a compensa��o de eventual cr�dito que venha a ser apurado em favor do falido com cr�ditos detidos pelo contratante;

IX – os patrim�nios de afeta��o, constitu�dos para cumprimento de destina��o espec�fica, obedecer�o ao disposto na legisla��o respectiva, permanecendo seus bens, direitos e obriga��es separados dos do falido at� o advento do respectivo termo ou at� o cumprimento de sua finalidade, ocasi�o em que o administrador judicial arrecadar� o saldo a favor da massa falida ou inscrever� na classe pr�pria o cr�dito que contra ela remanescer.

Art. 120. O mandato conferido pelo devedor, antes da fal�ncia, para a realiza��o de neg�cios, cessar� seus efeitos com a decreta��o da fal�ncia, cabendo ao mandat�rio prestar contas de sua gest�o.

� 1� O mandato conferido para representa��o judicial do devedor continua em vigor at� que seja expressamente revogado pelo administrador judicial.

� 2� Para o falido, cessa o mandato ou comiss�o que houver recebido antes da fal�ncia, salvo os que versem sobre mat�ria estranha � atividade empresarial.

Art. 121. As contas correntes com o devedor consideram-se encerradas no momento de decreta��o da fal�ncia, verificando-se o respectivo saldo.

Art. 122. Compensam-se, com prefer�ncia sobre todos os demais credores, as d�vidas do devedor vencidas at� o dia da decreta��o da fal�ncia, provenha o vencimento da senten�a de fal�ncia ou n�o, obedecidos os requisitos da legisla��o civil.

Par�grafo �nico. N�o se compensam:

I – os cr�ditos transferidos ap�s a decreta��o da fal�ncia, salvo em caso de sucess�o por fus�o, incorpora��o, cis�o ou morte; ou

II – os cr�ditos, ainda que vencidos anteriormente, transferidos quando j� conhecido o estado de crise econ�mico-financeira do devedor ou cuja transfer�ncia se operou com fraude ou dolo.

Art. 123. Se o falido fizer parte de alguma sociedade como s�cio comandit�rio ou cotista, para a massa falida entrar�o somente os haveres que na sociedade ele possuir e forem apurados na forma estabelecida no contrato ou estatuto social.

� 1� Se o contrato ou o estatuto social nada disciplinar a respeito, a apura��o far-se-� judicialmente, salvo se, por lei, pelo contrato ou estatuto, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em que os haveres do falido, somente ap�s o pagamento de todo o passivo da sociedade, entrar�o para a massa falida.

� 2� Nos casos de condom�nio indivis�vel de que participe o falido, o bem ser� vendido e deduzir-se-� do valor arrecadado o que for devido aos demais cond�minos, facultada a estes a compra da quota-parte do falido nos termos da melhor proposta obtida.

Art. 124. Contra a massa falida n�o s�o exig�veis juros vencidos ap�s a decreta��o da fal�ncia, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado n�o bastar para o pagamento dos credores subordinados.

Par�grafo �nico. Excetuam-se desta disposi��o os juros das deb�ntures e dos cr�ditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.

Art. 125. Na fal�ncia do esp�lio, ficar� suspenso o processo de invent�rio, cabendo ao administrador judicial a realiza��o de atos pendentes em rela��o aos direitos e obriga��es da massa falida.

Art. 126. Nas rela��es patrimoniais n�o reguladas expressamente nesta Lei, o juiz decidir� o caso atendendo � unidade, � universalidade do concurso e � igualdade de tratamento dos credores, observado o disposto no art. 75 desta Lei.

Art. 127. O credor de coobrigados solid�rios cujas fal�ncias sejam decretadas tem o direito de concorrer, em cada uma delas, pela totalidade do seu cr�dito, at� receb�-lo por inteiro, quando ent�o comunicar� ao ju�zo.

� 1� O disposto no caput deste artigo n�o se aplica ao falido cujas obriga��es tenham sido extintas por senten�a, na forma do art. 159 desta Lei.

� 2� Se o credor ficar integralmente pago por uma ou por diversas massas coobrigadas, as que pagaram ter�o direito regressivo contra as demais, em propor��o � parte que pagaram e �quela que cada uma tinha a seu cargo.

� 3� Se a soma dos valores pagos ao credor em todas as massas coobrigadas exceder o total do cr�dito, o valor ser� devolvido �s massas na propor��o estabelecida no � 2� deste artigo.

� 4� Se os coobrigados eram garantes uns dos outros, o excesso de que trata o � 3� deste artigo pertencer�, conforme a ordem das obriga��es, �s massas dos coobrigados que tiverem o direito de ser garantidas.

Art. 128. Os coobrigados solventes e os garantes do devedor ou dos s�cios ilimitadamente respons�veis podem habilitar o cr�dito correspondente �s quantias pagas ou devidas, se o credor n�o se habilitar no prazo legal.

Se��o IX

Da Inefic�cia e da Revoga��o de Atos Praticados antes da Fal�ncia

Art. 129. S�o ineficazes em rela��o � massa falida, tenha ou n�o o contratante conhecimento do estado de crise econ�mico-financeira do devedor, seja ou n�o inten��o deste fraudar credores:

I – o pagamento de d�vidas n�o vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de cr�dito, ainda que pelo desconto do pr�prio t�tulo;

II – o pagamento de d�vidas vencidas e exig�veis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que n�o seja a prevista pelo contrato;

III – a constitui��o de direito real de garantia, inclusive a reten��o, dentro do termo legal, tratando-se de d�vida contra�da anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receber� a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

IV – a pr�tica de atos a t�tulo gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decreta��o da fal�ncia;

V – a ren�ncia � heran�a ou a legado, at� 2 (dois) anos antes da decreta��o da fal�ncia;

VI – a venda ou transfer�ncia de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, n�o tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, n�o houver oposi��o dos credores, ap�s serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de t�tulos e documentos;

VII – os registros de direitos reais e de transfer�ncia de propriedade entre vivos, por t�tulo oneroso ou gratuito, ou a averba��o relativa a im�veis realizados ap�s a decreta��o da fal�ncia, salvo se tiver havido prenota��o anterior.

Par�grafo �nico. A inefic�cia poder� ser declarada de of�cio pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante a��o pr�pria ou incidentalmente no curso do processo.

Art. 130. S�o revog�veis os atos praticados com a inten��o de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo preju�zo sofrido pela massa falida.

Art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recupera��o judicial ser� declarado ineficaz ou revogado.

Art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I, II, III e VI do caput do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recupera��o judicial ou extrajudicial ser� declarado ineficaz ou revogado.          (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

Art. 132. A a��o revocat�ria, de que trata o art. 130 desta Lei, dever� ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Minist�rio P�blico no prazo de 3 (tr�s) anos contado da decreta��o da fal�ncia.

Art. 133. A a��o revocat�ria pode ser promovida:

I – contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;

II – contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da inten��o do devedor de prejudicar os credores;

III – contra os herdeiros ou legat�rios das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 134. A a��o revocat�ria correr� perante o ju�zo da fal�ncia e obedecer� ao procedimento ordin�rio previsto na Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil.

Art. 135. A senten�a que julgar procedente a a��o revocat�ria determinar� o retorno dos bens � massa falida em esp�cie, com todos os acess�rios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.

Par�grafo �nico. Da senten�a cabe apela��o.

Art. 136. Reconhecida a inefic�cia ou julgada procedente a a��o revocat�ria, as partes retornar�o ao estado anterior, e o contratante de boa-f� ter� direito � restitui��o dos bens ou valores entregues ao devedor.

� 1� Na hip�tese de securitiza��o de cr�ditos do devedor, n�o ser� declarada a inefic�cia ou revogado o ato de cess�o em preju�zo dos direitos dos portadores de valores mobili�rios emitidos pelo securitizador.

� 2� � garantido ao terceiro de boa-f�, a qualquer tempo, propor a��o por perdas e danos contra o devedor ou seus garantes.

Art. 137. O juiz poder�, a requerimento do autor da a��o revocat�ria, ordenar, como medida preventiva, na forma da lei processual civil, o seq�estro dos bens retirados do patrim�nio do devedor que estejam em poder de terceiros.

Art. 138. O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em decis�o judicial, observado o disposto no art. 131 desta Lei.

Par�grafo �nico. Revogado o ato ou declarada sua inefic�cia, ficar� rescindida a senten�a que o motivou.

Se��o X

Da Realiza��o do Ativo

Art. 139. Logo ap�s a arrecada��o dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de fal�ncia, ser� iniciada a realiza��o do ativo.

Art. 140. A aliena��o dos bens ser� realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de prefer�ncia:

I – aliena��o da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;

II – aliena��o da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;

III – aliena��o em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;

IV – aliena��o dos bens individualmente considerados.

� 1� Se convier � realiza��o do ativo, ou em raz�o de oportunidade, podem ser adotadas mais de uma forma de aliena��o.

� 2� A realiza��o do ativo ter� in�cio independentemente da forma��o do quadro-geral de credores.

� 3� A aliena��o da empresa ter� por objeto o conjunto de determinados bens necess�rios � opera��o rent�vel da unidade de produ��o, que poder� compreender a transfer�ncia de contratos espec�ficos.

� 4� Nas transmiss�es de bens alienados na forma deste artigo que dependam de registro p�blico, a este servir� como t�tulo aquisitivo suficiente o mandado judicial respectivo.

Art. 141. Na aliena��o conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:

Art. 141. Na aliena��o conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142:     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I – todos os credores, observada a ordem de prefer�ncia definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realiza��o do ativo;

II – o objeto da aliena��o estar� livre de qualquer �nus e n�o haver� sucess�o do arrematante nas obriga��es do devedor, inclusive as de natureza tribut�ria, as derivadas da legisla��o do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

� 1� O disposto no inciso II do caput deste artigo n�o se aplica quando o arrematante for:

I – s�cio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;

II – parente, em linha reta ou colateral at� o 4� (quarto) grau, consang��neo ou afim, do falido ou de s�cio da sociedade falida; ou

III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucess�o.

� 2� Empregados do devedor contratados pelo arrematante ser�o admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante n�o responde por obriga��es decorrentes do contrato anterior.

� 3� A aliena��o nas modalidades de que trata o art. 142 desta Lei poder� ser realizada com compartilhamento de custos operacionais por 2 (duas) ou mais empresas em situação falimentar.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo � orienta��o do Comit�, se houver, ordenar� que se proceda � aliena��o do ativo em uma das seguintes modalidades:

I – leil�o, por lances orais;

II – propostas fechadas;       (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

III – preg�o.         (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 1� A realiza��o da aliena��o em quaisquer das modalidades de que trata este artigo ser� antecedida por publica��o de an�ncio em jornal de ampla circula��o, com 15 (quinze) dias de anteced�ncia, em se tratando de bens m�veis, e com 30 (trinta) dias na aliena��o da empresa ou de bens im�veis, facultada a divulga��o por outros meios que contribuam para o amplo conhecimento da venda.     (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 2� A aliena��o dar-se-� pelo maior valor oferecido, ainda que seja inferior ao valor de avalia��o.          (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 3� No leil�o por lances orais, aplicam-se, no que couber, as regras da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil.

� 4� A aliena��o por propostas fechadas ocorrer� mediante a entrega, em cart�rio e sob recibo, de envelopes lacrados, a serem abertos pelo juiz, no dia, hora e local designados no edital, lavrando o escriv�o o auto respectivo, assinado pelos presentes, e juntando as propostas aos autos da fal�ncia.       (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 5� A venda por preg�o constitui modalidade h�brida das anteriores, comportando 2 (duas) fases:          (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I – recebimento de propostas, na forma do � 3� deste artigo;            (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II – leil�o por lances orais, de que participar�o somente aqueles que apresentarem propostas n�o inferiores a 90% (noventa por cento) da maior proposta ofertada, na forma do � 2� deste artigo.       (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 6� A venda por preg�o respeitar� as seguintes regras:        (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I – recebidas e abertas as propostas na forma do � 5� deste artigo, o juiz ordenar� a notifica��o dos ofertantes, cujas propostas atendam ao requisito de seu inciso II, para comparecer ao leil�o;       (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)

II – o valor de abertura do leil�o ser� o da proposta recebida do maior ofertante presente, considerando-se esse valor como lance, ao qual ele fica obrigado;         (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

III – caso n�o compare�a ao leil�o o ofertante da maior proposta e n�o seja dado lance igual ou superior ao valor por ele ofertado, fica obrigado a prestar a diferen�a verificada, constituindo a respectiva certid�o do ju�zo t�tulo executivo para a cobran�a dos valores pelo administrador judicial.            (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 7� Em qualquer modalidade de aliena��o, o Minist�rio P�blico ser� intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.

Art. 142. A aliena��o de bens dar-se-� por uma das seguintes modalidades:     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I - leil�o eletr�nico, presencial ou h�brido;        (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II - (revogado);         (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

III - (revogado);         (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

IV - processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputa��o ilibada, cujo procedimento dever� ser detalhado em relat�rio anexo ao plano de realiza��o do ativo ou ao plano de recupera��o judicial, conforme o caso;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

V - qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 1� (Revogado).        (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 2� (Revogado).          (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 2�-A. A aliena��o de que trata o caput deste artigo:       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I - dar-se-� independentemente de a conjuntura do mercado no momento da venda ser favor�vel ou desfavor�vel, dado o car�ter for�ado da venda;       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II - independer� da consolida��o do quadro-geral de credores;       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

III - poder� contar com servi�os de terceiros como consultores, corretores e leiloeiros;        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

IV - dever� ocorrer no prazo m�ximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da lavratura do auto de arrecada��o, no caso de fal�ncia;     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

V - n�o estar� sujeita � aplica��o do conceito de pre�o vil.        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 3� Ao leil�o eletr�nico, presencial ou h�brido aplicam-se, no que couber, as regras da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil).        (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)  (Vig�ncia)

� 3�-A. A aliena��o por leil�o eletr�nico, presencial ou h�brido dar-se-�:         (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

I - em primeira chamada, no m�nimo pelo valor de avalia��o do bem;        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II - em segunda chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da primeira chamada, por no m�nimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avalia��o; e       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

III - em terceira chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da segunda chamada, por qualquer pre�o.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 3�-B. A aliena��o prevista nos incisos IV e V do caput deste artigo, conforme disposi��es espec�ficas desta Lei, observar� o seguinte:       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I - ser� aprovada pela assembleia-geral de credores;       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

II - decorrer� de disposi��o de plano de recupera��o judicial aprovado; ou        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

III - dever� ser aprovada pelo juiz, considerada a manifesta��o do administrador judicial e do Comit� de Credores, se existente.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 4� (Revogado).       (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 5� (Revogado).        (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 6� (Revogado).        (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 7� Em qualquer modalidade de aliena��o, o Minist�rio P�blico e as Fazendas P�blicas ser�o intimados por meio eletr�nico, nos termos da legisla��o vigente e respeitadas as respectivas prerrogativas funcionais, sob pena de nulidade.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 8� Todas as formas de aliena��o de bens realizadas de acordo com esta Lei ser�o consideradas, para todos os fins e efeitos, alienações judiciais.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

Art. 143. Em qualquer das modalidades de aliena��o referidas no art. 142 desta Lei, poder�o ser apresentadas impugna��es por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Minist�rio P�blico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arremata��o, hip�tese em que os autos ser�o conclusos ao juiz, que, no prazo de 5 (cinco) dias, decidir� sobre as impugna��es e, julgando-as improcedentes, ordenar� a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condi��es estabelecidas no edital.

� 1� Impugna��es baseadas no valor de venda do bem somente ser�o recebidas se acompanhadas de oferta firme do impugnante ou de terceiro para a aquisi��o do bem, respeitados os termos do edital, por valor presente superior ao valor de venda, e de dep�sito caucion�rio equivalente a 10% (dez por cento) do valor oferecido.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 2� A oferta de que trata o � 1� deste artigo vincula o impugnante e o terceiro ofertante como se arrematantes fossem.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 3� Se houver mais de uma impugna��o baseada no valor de venda do bem, somente ter� seguimento aquela que tiver o maior valor presente entre elas.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 4� A suscita��o infundada de v�cio na aliena��o pelo impugnante ser� considerada ato atentat�rio � dignidade da justi�a e sujeitar� o suscitante � repara��o dos preju�zos causados e �s penas previstas na Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), para comportamentos an�logos.        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 144. Havendo motivos justificados, o juiz poder� autorizar, mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do Comit�, modalidades de aliena��o judicial diversas das previstas no art. 142 desta Lei.

Art. 144-A. Frustrada a tentativa de venda dos bens da massa falida e n�o havendo proposta concreta dos credores para assumi-los, os bens poder�o ser considerados sem valor de mercado e destinados � doa��o.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. Se n�o houver interessados na doa��o referida no caput deste artigo, os bens serão devolvidos ao falido.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 145. O juiz homologar� qualquer outra modalidade de realiza��o do ativo, desde que aprovada pela assembl�ia-geral de credores, inclusive com a constitui��o de sociedade de credores ou dos empregados do pr�prio devedor, com a participa��o, se necess�ria, dos atuais s�cios ou de terceiros.

� 1� Aplica-se � sociedade mencionada neste artigo o disposto no art. 141 desta Lei.

� 2� No caso de constitui��o de sociedade formada por empregados do pr�prio devedor, estes poder�o utilizar cr�ditos derivados da legisla��o do trabalho para a aquisi��o ou arrendamento da empresa.    (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 3� N�o sendo aprovada pela assembl�ia-geral a proposta alternativa para a realiza��o do ativo, caber� ao juiz decidir a forma que ser� adotada, levando em conta a manifesta��o do administrador judicial e do Comit�.           (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 145. Por delibera��o tomada nos termos do art. 42 desta Lei, os credores poder�o adjudicar os bens alienados na fal�ncia ou adquiri-los por meio de constitui��o de sociedade, de fundo ou de outro ve�culo de investimento, com a participa��o, se necess�ria, dos atuais s�cios do devedor ou de terceiros, ou mediante convers�o de d�vida em capital.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 1� Aplica-se irrestritamente o disposto no art. 141 desta Lei � transfer�ncia dos bens � sociedade, ao fundo ou ao ve�culo de investimento mencionados no caput deste artigo.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 2� (Revogado).     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 3� (Revogado).    (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 4� Ser� considerada n�o escrita qualquer restri��o convencional � venda ou � circula��o das participa��es na sociedade, no fundo de investimento ou no ve�culo de investimento a que se refere o caput deste artigo.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 146. Em qualquer modalidade de realiza��o do ativo adotada, fica a massa falida dispensada da apresenta��o de certid�es negativas.

Art. 147. As quantias recebidas a qualquer t�tulo ser�o imediatamente depositadas em conta remunerada de institui��o financeira, atendidos os requisitos da lei ou das normas de organiza��o judici�ria.

Art. 148. O administrador judicial far� constar do relat�rio de que trata a al�nea p do inciso III do art. 22 os valores eventualmente recebidos no m�s vencido, explicitando a forma de distribui��o dos recursos entre os credores, observado o disposto no art. 149 desta Lei.

Se��o XI

Do Pagamento aos Credores

Art. 149. Realizadas as restitui��es, pagos os cr�ditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as import�ncias recebidas com a realiza��o do ativo ser�o destinadas ao pagamento dos credores, atendendo � classifica��o prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decis�es judiciais que determinam reserva de import�ncias.

� 1� Havendo reserva de import�ncias, os valores a ela relativos ficar�o depositados at� o julgamento definitivo do cr�dito e, no caso de n�o ser este finalmente reconhecido, no todo ou em parte, os recursos depositados ser�o objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.

� 2� Os credores que n�o procederem, no prazo fixado pelo juiz, ao levantamento dos valores que lhes couberam em rateio ser�o intimados a faz�-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, ap�s o qual os recursos ser�o objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.

Art. 150. As despesas cujo pagamento antecipado seja indispens�vel � administra��o da fal�ncia, inclusive na hip�tese de continua��o provis�ria das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, ser�o pagas pelo administrador judicial com os recursos dispon�veis em caixa.

Art. 151. Os cr�ditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (tr�s) meses anteriores � decreta��o da fal�ncia, at� o limite de 5 (cinco) sal�rios-m�nimos por trabalhador, ser�o pagos t�o logo haja disponibilidade em caixa.

Art. 152. Os credores restituir�o em dobro as quantias recebidas, acrescidas dos juros legais, se ficar evidenciado dolo ou m�-f� na constitui��o do cr�dito ou da garantia.

Art. 153. Pagos todos os credores, o saldo, se houver, ser� entregue ao falido.

Se��o XII

Do Encerramento da Fal�ncia e da Extin��o das Obriga��es do Falido

Art. 154. Conclu�da a realiza��o de todo o ativo, e distribu�do o produto entre os credores, o administrador judicial apresentar� suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias.

� 1� As contas, acompanhadas dos documentos comprobat�rios, ser�o prestadas em autos apartados que, ao final, ser�o apensados aos autos da fal�ncia.

� 2� O juiz ordenar� a publica��o de aviso de que as contas foram entregues e se encontram � disposi��o dos interessados, que poder�o impugn�-las no prazo de 10 (dez) dias.

� 3� Decorrido o prazo do aviso e realizadas as dilig�ncias necess�rias � apura��o dos fatos, o juiz intimar� o Minist�rio P�blico para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual o administrador judicial ser� ouvido se houver impugna��o ou parecer contr�rio do Minist�rio P�blico.

� 4� Cumpridas as provid�ncias previstas nos �� 2� e 3� deste artigo, o juiz julgar� as contas por senten�a.

� 5� A senten�a que rejeitar as contas do administrador judicial fixar� suas responsabilidades, poder� determinar a indisponibilidade ou o seq�estro de bens e servir� como t�tulo executivo para indeniza��o da massa.

� 6� Da senten�a cabe apela��o.

Art. 155. Julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentar� o relat�rio final da fal�ncia no prazo de 10 (dez) dias, indicando o valor do ativo e o do produto de sua realiza��o, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, e especificar� justificadamente as responsabilidades com que continuar� o falido.

Art. 156. Apresentado o relat�rio final, o juiz encerrar� a fal�ncia por senten�a.

Art. 156. Apresentado o relat�rio final, o juiz encerrar� a falência por senten�a e ordenar� a intima��o eletr�nica �s Fazendas P�blicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Munic�pios em que o devedor tiver estabelecimento e determinar� a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. A senten�a de encerramento ser� publicada por edital e dela caber� apela��o.

Art. 157. O prazo prescricional relativo �s obriga��es do falido recome�a a correr a partir do dia em que transitar em julgado a senten�a do encerramento da fal�ncia.        (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 158. Extingue as obriga��es do falido:

I – o pagamento de todos os cr�ditos;

II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinq�enta por cento) dos cr�ditos quirograf�rios, sendo facultado ao falido o dep�sito da quantia necess�ria para atingir essa porcentagem se para tanto n�o bastou a integral liquida��o do ativo;

II - o pagamento, ap�s realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos cr�ditos quirograf�rios, facultado ao falido o dep�sito da quantia necess�ria para atingir a referida porcentagem se para isso n�o tiver sido suficiente a integral liquida��o do ativo;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da fal�ncia, se o falido n�o tiver sido condenado por pr�tica de crime previsto nesta Lei;           (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020) (Vig�ncia)

III - (revogado);     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da fal�ncia, se o falido tiver sido condenado por pr�tica de crime previsto nesta Lei.          (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

IV - (revogado);      (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

V - o decurso do prazo de 3 (tr�s) anos, contado da decreta��o da fal�ncia, ressalvada a utiliza��o dos bens arrecadados anteriormente, que ser�o destinados � liquida��o para a satisfa��o dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado;      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

VI - o encerramento da fal�ncia nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 159. Configurada qualquer das hip�teses do art. 158 desta Lei, o falido poder� requerer ao ju�zo da fal�ncia que suas obriga��es sejam declaradas extintas por senten�a.

� 1� O requerimento ser� autuado em apartado com os respectivos documentos e publicado por edital no �rg�o oficial e em jornal de grande circula��o.

� 2� No prazo de 30 (trinta) dias contado da publica��o do edital, qualquer credor pode opor-se ao pedido do falido.         (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 3� Findo o prazo, o juiz, em 5 (cinco) dias, proferir� senten�a e, se o requerimento for anterior ao encerramento da fal�ncia, declarar� extintas as obriga��es na senten�a de encerramento.

� 1� A secretaria do ju�zo far� publicar imediatamente informa��o sobre a apresenta��o do requerimento a que se refere este artigo, e, no prazo comum de 5 (cinco) dias, qualquer credor, o administrador judicial e o Minist�rio P�blico poder�o manifestar-se exclusivamente para apontar inconsist�ncias formais e objetivas.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 2� (Revogado).      (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 3� Findo o prazo, o juiz, em 15 (quinze) dias, proferir� senten�a que declare extintas todas as obriga��es do falido, inclusive as de natureza trabalhista.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 4� A senten�a que declarar extintas as obriga��es ser� comunicada a todas as pessoas e entidades informadas da decreta��o da fal�ncia.

� 5� Da senten�a cabe apela��o.

� 6� Ap�s o tr�nsito em julgado, os autos ser�o apensados aos da fal�ncia.

Art. 159-A. A senten�a que declarar extintas as obriga��es do falido, nos termos do art. 159 desta Lei, somente poder� ser rescindida por a��o rescis�ria, na forma prevista na Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), a pedido de qualquer credor, caso se verifique que o falido tenha sonegado bens, direitos ou rendimentos de qualquer esp�cie anteriores � data do requerimento a que se refere o art. 159 desta Lei.          (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. O direito � rescis�o de que trata o caput deste artigo extinguir-se-� no prazo de 2 (dois) anos, contado da data do tr�nsito em julgado da senten�a de que trata o art. 159 desta Lei.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 160. Verificada a prescri��o ou extintas as obriga��es nos termos desta Lei, o s�cio de responsabilidade ilimitada tamb�m poder� requerer que seja declarada por senten�a a extin��o de suas obriga��es na fal�ncia.

CAP�TULO VI

DA RECUPERA��O EXTRAJUDICIAL

Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poder� propor e negociar com credores plano de recupera��o extrajudicial.

� 1� N�o se aplica o disposto neste Cap�tulo a titulares de cr�ditos de natureza tribut�ria, derivados da legisla��o do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como �queles previstos nos arts. 49, � 3� , e 86, inciso II do caput, desta Lei.

� 1� Est�o sujeitos � recupera��o extrajudicial todos os cr�ditos existentes na data do pedido, exceto os cr�ditos de natureza tribut�ria e aqueles previstos no � 3� do art. 49 e no inciso II do caput do art. 86 desta Lei, e a sujei��o dos cr�ditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negocia��o coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 2� O plano n�o poder� contemplar o pagamento antecipado de d�vidas nem tratamento desfavor�vel aos credores que a ele n�o estejam sujeitos.

� 3� O devedor n�o poder� requerer a homologa��o de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recupera��o judicial ou se houver obtido recupera��o judicial ou homologa��o de outro plano de recupera��o extrajudicial h� menos de 2 (dois) anos.

� 4� O pedido de homologa��o do plano de recupera��o extrajudicial n�o acarretar� suspens�o de direitos, a��es ou execu��es, nem a impossibilidade do pedido de decreta��o de fal�ncia pelos credores n�o sujeitos ao plano de recupera��o extrajudicial.

� 5� Ap�s a distribui��o do pedido de homologa��o, os credores n�o poder�o desistir da ades�o ao plano, salvo com a anu�ncia expressa dos demais signat�rios.

� 6� A senten�a de homologa��o do plano de recupera��o extrajudicial constituir� t�tulo executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III do caput, da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil.

Art. 162. O devedor poder� requerer a homologa��o em ju�zo do plano de recupera��o extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condi��es, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.

Art. 163. O devedor poder�, tamb�m, requerer a homologa��o de plano de recupera��o extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (tr�s quintos) de todos os cr�ditos de cada esp�cie por ele abrangidos.

Art. 163. O devedor poder� também requerer a homologa��o de plano de recupera��o extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos cr�ditos de cada esp�cie abrangidos pelo plano de recupera��o extrajudicial.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 1� O plano poder� abranger a totalidade de uma ou mais esp�cies de cr�ditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII do caput, desta Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condi��es de pagamento, e, uma vez homologado, obriga a todos os credores das esp�cies por ele abrangidas, exclusivamente em rela��o aos cr�ditos constitu�dos at� a data do pedido de homologa��o.

� 2� N�o ser�o considerados para fins de apura��o do percentual previsto no caput deste artigo os cr�ditos n�o inclu�dos no plano de recupera��o extrajudicial, os quais n�o poder�o ter seu valor ou condi��es originais de pagamento alteradas.

� 3� Para fins exclusivos de apura��o do percentual previsto no caput deste artigo:

I – o cr�dito em moeda estrangeira ser� convertido para moeda nacional pelo c�mbio da v�spera da data de assinatura do plano; e

II – n�o ser�o computados os cr�ditos detidos pelas pessoas relacionadas no art. 43 deste artigo.

� 4� Na aliena��o de bem objeto de garantia real, a supress�o da garantia ou sua substitui��o somente ser�o admitidas mediante a aprova��o expressa do credor titular da respectiva garantia.

� 5� Nos cr�ditos em moeda estrangeira, a varia��o cambial s� poder� ser afastada se o credor titular do respectivo cr�dito aprovar expressamente previs�o diversa no plano de recupera��o extrajudicial.

� 6� Para a homologa��o do plano de que trata este artigo, al�m dos documentos previstos no caput do art. 162 desta Lei, o devedor dever� juntar:

I – exposi��o da situa��o patrimonial do devedor;

II – as demonstra��es cont�beis relativas ao �ltimo exerc�cio social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, na forma do inciso II do caput do art. 51 desta Lei; e

III – os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir, rela��o nominal completa dos credores, com a indica��o do endere�o de cada um, a natureza, a classifica��o e o valor atualizado do cr�dito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indica��o dos registros cont�beis de cada transa��o pendente.

� 7� O pedido previsto no caput deste artigo poder� ser apresentado com comprova��o da anu�ncia de credores que representem pelo menos 1/3 (um ter�o) de todos os cr�ditos de cada esp�cie por ele abrangidos e com o compromisso de, no prazo improrrog�vel de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido, atingir o qu�rum previsto no caput deste artigo, por meio de ades�o expressa, facultada a convers�o do procedimento em recupera��o judicial a pedido do devedor.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 8� Aplica-se � recupera��o extrajudicial, desde o respectivo pedido, a suspens�o de que trata o art. 6� desta Lei, exclusivamente em rela��o �s esp�cies de cr�dito por ele abrangidas, e somente dever� ser ratificada pelo juiz se comprovado o qu�rum inicial exigido pelo � 7� deste artigo.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 164. Recebido o pedido de homologa��o do plano de recupera��o extrajudicial previsto nos arts. 162 e 163 desta Lei, o juiz ordenar� a publica��o de edital no �rg�o oficial e em jornal de grande circula��o nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor, convocando todos os credores do devedor para apresenta��o de suas impugna��es ao plano de recupera��o extrajudicial, observado o � 3� deste artigo.

Art. 164. Recebido o pedido de homologa��o do plano de recupera��o extrajudicial previsto nos arts. 162 e 163 desta Lei, o juiz ordenar� a publica��o de edital eletr�nico com vistas a convocar os credores do devedor para apresenta��o de suas impugna��es ao plano de recupera��o extrajudicial, observado o disposto no � 3� deste artigo.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 1� No prazo do edital, dever� o devedor comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no pa�s, informando a distribui��o do pedido, as condi��es do plano e prazo para impugna��o.

� 2� Os credores ter�o prazo de 30 (trinta) dias, contado da publica��o do edital, para impugnarem o plano, juntando a prova de seu cr�dito.

� 3� Para opor-se, em sua manifesta��o, � homologa��o do plano, os credores somente poder�o alegar:

I – n�o preenchimento do percentual m�nimo previsto no caput do art. 163 desta Lei;

II – pr�tica de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei;

III – descumprimento de qualquer outra exig�ncia legal.

� 4� Sendo apresentada impugna��o, ser� aberto prazo de 5 (cinco) dias para que o devedor sobre ela se manifeste.

� 5� Decorrido o prazo do � 4� deste artigo, os autos ser�o conclusos imediatamente ao juiz para aprecia��o de eventuais impugna��es e decidir�, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do plano de recupera��o extrajudicial, homologando-o por senten�a se entender que n�o implica pr�tica de atos previstos no art. 130 desta Lei e que n�o h� outras irregularidades que recomendem sua rejei��o.

� 6� Havendo prova de simula��o de cr�ditos ou v�cio de representa��o dos credores que subscreverem o plano, a sua homologa��o ser� indeferida.

� 7� Da senten�a cabe apela��o sem efeito suspensivo.

� 8� Na hip�tese de n�o homologa��o do plano o devedor poder�, cumpridas as formalidades, apresentar novo pedido de homologa��o de plano de recupera��o extrajudicial.

Art. 165. O plano de recupera��o extrajudicial produz efeitos ap�s sua homologa��o judicial.

� 1� � l�cito, contudo, que o plano estabele�a a produ��o de efeitos anteriores � homologa��o, desde que exclusivamente em rela��o � modifica��o do valor ou da forma de pagamento dos credores signat�rios.

� 2� Na hip�tese do � 1� deste artigo, caso o plano seja posteriormente rejeitado pelo juiz, devolve-se aos credores signat�rios o direito de exigir seus cr�ditos nas condi��es originais, deduzidos os valores efetivamente pagos.

Art. 166. Se o plano de recupera��o extrajudicial homologado envolver aliena��o judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenar� a sua realiza��o, observado, no que couber, o disposto no art. 142 desta Lei.

Art. 167. O disposto neste Cap�tulo n�o implica impossibilidade de realiza��o de outras modalidades de acordo privado entre o devedor e seus credores.

CAP�TULO VI-A

(Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

DA INSOLV�NCIA TRANSNACIONAL 

Seção I

(Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Disposições Gerais 

Art. 167-A. Este Cap�tulo disciplina a insolv�ncia transnacional, com o objetivo de proporcionar mecanismos efetivos para:    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I - a coopera��o entre ju�zes e outras autoridades competentes do Brasil e de outros pa�ses em casos de insolv�ncia transnacional;     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

II - o aumento da seguran�a jur�dica para a atividade econ�mica e para o investimento;      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

III - a administra��o justa e eficiente de processos de insolv�ncia transnacional, de modo a proteger os interesses de todos os credores e dos demais interessados, inclusive do devedor;    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

IV - a prote��o e a maximiza��o do valor dos ativos do devedor;    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

V - a promo��o da recupera��o de empresas em crise econ�mico-financeira, com a prote��o de investimentos e a preserva��o de empregos; e     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

VI - a promo��o da liquida��o dos ativos da empresa em crise econ�mico-financeira, com a preserva��o e a otimiza��o da utiliza��o produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos da empresa, inclusive os intang�veis.        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 1� Na interpreta��o das disposi��es deste Cap�tulo, dever�o ser considerados o seu objetivo de coopera��o internacional, a necessidade de uniformidade de sua aplica��o e a observ�ncia da boa-f�.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 2� As medidas de assist�ncia aos processos estrangeiros mencionadas neste Cap�tulo formam um rol meramente exemplificativo, de modo que outras medidas, ainda que previstas em leis distintas, solicitadas pelo representante estrangeiro, pela autoridade estrangeira ou pelo ju�zo brasileiro poder�o ser deferidas pelo juiz competente ou promovidas diretamente pelo administrador judicial, com imediata comunica��o nos autos.         (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 3� Em caso de conflito, as obriga��es assumidas em tratados ou conven��es internacionais em vigor no Brasil prevalecer�o sobre as disposi��es deste Cap�tulo.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)  (Vig�ncia)

� 4� O juiz somente poder� deixar de aplicar as disposi��es deste Cap�tulo se, no caso concreto, a sua aplica��o configurar manifesta ofensa � ordem p�blica.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 5� O Minist�rio P�blico intervir� nos processos de que trata este Cap�tulo.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 6� Na aplica��o das disposi��es deste Cap�tulo, ser� observada a compet�ncia do Superior Tribunal de Justi�a prevista na al�nea �i� do inciso I do caput do art. 105 da Constituição Federal, quando cab�vel. (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

Art. 167-B. Para os fins deste Cap�tulo, considera-se:       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I - processo estrangeiro: qualquer processo judicial ou administrativo, de cunho coletivo, inclusive de natureza cautelar, aberto em outro pa�s de acordo com disposi��es relativas � insolv�ncia nele vigentes, em que os bens e as atividades de um devedor estejam sujeitos a uma autoridade estrangeira, para fins de reorganiza��o ou liquida��o;     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II - processo estrangeiro principal: qualquer processo estrangeiro aberto no pa�s em que o devedor tenha o centro de seus interesses principais;      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

III - processo estrangeiro n�o principal: qualquer processo estrangeiro que n�o seja um processo estrangeiro principal, aberto em um pa�s em que o devedor tenha estabelecimento ou bens;   (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

IV - representante estrangeiro: pessoa ou �rg�o, inclusive o nomeado em car�ter transit�rio, que esteja autorizado, no processo estrangeiro, a administrar os bens ou as atividades do devedor, ou a atuar como representante do processo estrangeiro;      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

V - autoridade estrangeira: juiz ou autoridade administrativa que dirija ou supervisione um processo estrangeiro; e        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

VI - estabelecimento: qualquer local de opera��es em que o devedor desenvolva uma atividade econ�mica n�o transit�ria com o emprego de recursos humanos e de bens ou servi�os.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 167-C. As disposi��es deste Cap�tulo aplicam-se aos casos em que:         (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I - autoridade estrangeira ou representante estrangeiro solicita assist�ncia no Brasil para um processo estrangeiro;       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II - assist�ncia relacionada a um processo disciplinado por esta Lei � pleiteada em um pa�s estrangeiro;       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

III - processo estrangeiro e processo disciplinado por esta Lei relativos ao mesmo devedor est�o em curso simultaneamente; ou       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

IV - credores ou outras partes interessadas, de outro pa�s, t�m interesse em requerer a abertura de um processo disciplinado por esta Lei, ou dele participar.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

Art. 167-D. O ju�zo do local do principal estabelecimento do devedor no Brasil � o competente para o reconhecimento de processo estrangeiro e para a coopera��o com a autoridade estrangeira nos termos deste Cap�tulo.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 1� A distribui��o do pedido de reconhecimento do processo estrangeiro previne a jurisdi��o para qualquer pedido de recupera��o judicial, de recupera��o extrajudicial ou de fal�ncia relativo ao devedor.

� 2� A distribui��o do pedido de recupera��o judicial, de recupera��o extrajudicial ou de fal�ncia previne a jurisdi��o para qualquer pedido de reconhecimento de processo estrangeiro relativo ao devedor.�

Art. 167-E. S�o autorizados a atuar em outros pa�ses, independentemente de decis�o judicial, na qualidade de representante do processo brasileiro, desde que essa provid�ncia seja permitida pela lei do pa�s em que tramitem os processos estrangeiros:      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I - o devedor, na recupera��o judicial e na recupera��o extrajudicial;    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II - o administrador judicial, na fal�ncia.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 1� Na hip�tese de que trata o inciso II do caput deste artigo, poder� o juiz, em caso de omiss�o do administrador judicial, autorizar terceiro para a atua��o prevista no caput deste artigo.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 2� A pedido de qualquer dos autorizados, o ju�zo mandar� certificar a condi��o de representante do processo brasileiro.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Seção II

(Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

Do Acesso � Jurisdição Brasileira 

Art. 167-F. O representante estrangeiro est� legitimado a postular diretamente ao juiz brasileiro, nos termos deste Cap�tulo.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 1� O pedido feito ao juiz brasileiro n�o sujeita o representante estrangeiro nem o devedor, seus bens e suas atividades � jurisdi��o brasileira, exceto no que diz respeito aos estritos limites do pedido.  (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 2� Reconhecido o processo estrangeiro, o representante estrangeiro est� autorizado a:     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

I - ajuizar pedido de fal�ncia do devedor, desde que presentes os requisitos para isso, de acordo com esta Lei;      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

II - participar do processo de recupera��o judicial, de recupera��o extrajudicial ou de fal�ncia do mesmo devedor, em curso no Brasil;      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

III - intervir em qualquer processo em que o devedor seja parte, atendidas as exig�ncias do direito brasileiro.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

Art. 167-G. Os credores estrangeiros t�m os mesmos direitos conferidos aos credores nacionais nos processos de recupera��o judicial, de recupera��o extrajudicial ou de fal�ncia.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 1� Os credores estrangeiros receber�o o mesmo tratamento dos credores nacionais, respeitada a ordem de classifica��o dos cr�ditos prevista nesta Lei, e n�o ser�o discriminados em raz�o de sua nacionalidade ou da localiza��o de sua sede, estabelecimento, resid�ncia ou domic�lio, respeitado o seguinte:    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

I - os cr�ditos estrangeiros de natureza tribut�ria e previdenci�ria, bem como as penas pecuni�rias por infra��o de leis penais ou administrativas, inclusive as multas tribut�rias devidas a Estados estrangeiros, n�o ser�o considerados nos processos de recupera��o judicial e ser�o classificados como cr�ditos subordinados nos processos de fal�ncia, independentemente de sua classifica��o nos pa�ses em que foram constitu�dos;       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

II - o cr�dito do representante estrangeiro ser� equiparado ao do administrador judicial nos casos em que fizer jus a remunera��o, exceto quando for o pr�prio devedor ou seu representante;     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

III - os cr�ditos que n�o tiverem correspond�ncia com a classifica��o prevista nesta Lei ser�o classificados como quirograf�rios, independentemente da classifica��o atribu�da pela lei do pa�s em que foram constitu�dos.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 2� O juiz deve determinar as medidas apropriadas, no caso concreto, para que os credores que n�o tiverem domic�lio ou estabelecimento no Brasil tenham acesso �s notifica��es e �s informa��es dos processos de recupera��o judicial, de recupera��o extrajudicial ou de fal�ncia.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 3� As notifica��es e as informa��es aos credores que n�o tiverem domic�lio ou estabelecimento no Brasil ser�o realizadas por qualquer meio considerado adequado pelo juiz, dispensada a expedi��o de carta rogat�ria para essa finalidade.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 4� A comunica��o do in�cio de um processo de recupera��o judicial ou de fal�ncia para credores estrangeiros dever� conter as informa��es sobre provid�ncias necess�rias para que o credor possa fazer valer seu direito, inclusive quanto ao prazo para apresenta��o de habilita��o ou de diverg�ncia e � necessidade de os credores garantidos habilitarem seus cr�ditos.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 5� O juiz brasileiro dever� expedir os of�cios e os mandados necess�rios ao Banco Central do Brasil para permitir a remessa ao exterior dos valores recebidos por credores domiciliados no estrangeiro.   (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Seção III

(Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

Do Reconhecimento de Processos Estrangeiros 

Art. 167-H. O representante estrangeiro pode ajuizar, perante o juiz, pedido de reconhecimento do processo estrangeiro em que atua.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 1� O pedido de reconhecimento do processo estrangeiro deve ser acompanhado dos seguintes documentos:     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I - c�pia apostilada da decis�o que determine a abertura do processo estrangeiro e nomeie o representante estrangeiro;      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II - certid�o apostilada expedida pela autoridade estrangeira que ateste a exist�ncia do processo estrangeiro e a nomea��o do representante estrangeiro; ou      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

III - qualquer outro documento emitido por autoridade estrangeira que permita ao juiz atingir plena convic��o da exist�ncia do processo estrangeiro e da identifica��o do representante estrangeiro.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 2� O pedido de reconhecimento do processo estrangeiro deve ser acompanhado por uma rela��o de todos os processos estrangeiros relativos ao devedor que sejam de conhecimento do representante estrangeiro.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 3� Os documentos redigidos em l�ngua estrangeira devem estar acompanhados de tradu��o oficial para a l�ngua portuguesa, salvo quando, sem preju�zo aos credores, for expressamente dispensada pelo juiz e substitu�da por tradu��o simples para a l�ngua portuguesa, declarada fiel e aut�ntica pelo pr�prio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 167-I. Independentemente de outras medidas, o juiz poder� reconhecer:       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I - a exist�ncia do processo estrangeiro e a identifica��o do representante estrangeiro, a partir da decis�o ou da certid�o referidas no � 1� do art. 167-H desta Lei que os indicarem como tal;   (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II - a autenticidade de todos ou de alguns documentos juntados com o pedido de reconhecimento do processo estrangeiro, mesmo que n�o tenham sido apostilados;    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

III - o pa�s onde se localiza o domic�lio do devedor, no caso dos empres�rios individuais, ou o pa�s da sede estatut�ria do devedor, no caso das sociedades, como seu centro de interesses principais, salvo prova em contr�rio.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 167-J. Ressalvado o disposto no � 4� do art. 167-A desta Lei, o juiz reconhecer� o processo estrangeiro quando:       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

I - o processo enquadrar-se na defini��o constante do inciso I do caput do art. 167-B desta Lei;    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II - o representante que tiver requerido o reconhecimento do processo enquadrar-se na defini��o de representante estrangeiro constante do inciso IV do caput do art. 167-B desta Lei;    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

III - o pedido cumprir os requisitos estabelecidos no art. 167-H desta Lei; e       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

IV - o pedido tiver sido endere�ado ao juiz, conforme o disposto no art. 167-D desta Lei.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 1� Satisfeitos os requisitos previstos no caput deste artigo, o processo estrangeiro deve ser reconhecido como:    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

I - processo estrangeiro principal, caso tenha sido aberto no local em que o devedor tenha o seu centro de interesses principais; ou    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II - processo estrangeiro n�o principal, caso tenha sido aberto em local em que o devedor tenha bens ou estabelecimento, na forma definida no inciso VI do caput do art. 167-B desta Lei.   (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 2� N�o obstante o previsto nos incisos I e II do � 1� deste artigo, o processo estrangeiro ser� reconhecido como processo estrangeiro n�o principal se o centro de interesses principais do devedor tiver sido transferido ou de outra forma manipulado com o objetivo de transferir para outro Estado a compet�ncia jurisdicional para abertura do processo.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 3� A decis�o de reconhecimento do processo estrangeiro poder� ser modificada ou revogada, a qualquer momento, a pedido de qualquer parte interessada, se houver elementos que comprovem que os requisitos para o reconhecimento foram descumpridos, total ou parcialmente, ou deixaram de existir.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 4� Da decis�o que acolher o pedido de reconhecimento caber� agravo, e da senten�a que o julgar improcedente caber� apelação.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 167-K. Ap�s o pedido de reconhecimento do processo estrangeiro, o representante estrangeiro dever� imediatamente informar ao juiz:   (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

I - qualquer modifica��o significativa no estado do processo estrangeiro reconhecido ou no estado de sua nomea��o como representante estrangeiro;   (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

II - qualquer outro processo estrangeiro relativo ao mesmo devedor de que venha a ter conhecimento.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 167-L. Ap�s o ajuizamento do pedido de reconhecimento do processo estrangeiro, e antes de sua decis�o, o juiz poder� conceder liminarmente as medidas de tutela provis�ria, fundadas em urg�ncia ou evid�ncia, necess�rias para o cumprimento desta Lei, para a prote��o da massa falida ou para a efici�ncia da administra��o.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 1� Salvo no caso do disposto no inciso IV do caput do art. 167-N desta Lei, as medidas de natureza provis�ria encerram-se com a decis�o sobre o pedido de reconhecimento.   (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 2� O juiz poder� recusar-se a conceder as medidas de assist�ncia provis�ria que possam interferir na administra��o do processo estrangeiro principal.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 167-M. Com o reconhecimento de processo estrangeiro principal, decorrem automaticamente:      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I - a suspens�o do curso de quaisquer processos de execu��o ou de quaisquer outras medidas individualmente tomadas por credores relativas ao patrim�nio do devedor, respeitadas as demais disposi��es desta Lei;       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

II - a suspens�o do curso da prescri��o de quaisquer execu��es judiciais contra o devedor, respeitadas as demais disposi��es desta Lei;     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

III - a inefic�cia de transfer�ncia, de onera��o ou de qualquer forma de disposi��o de bens do ativo n�o circulante do devedor realizadas sem pr�via autoriza��o judicial.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020) (Vig�ncia)

� 1� A extens�o, a modifica��o ou a cessa��o dos efeitos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo subordinam-se ao disposto nesta Lei.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

� 2� Os credores conservam o direito de ajuizar quaisquer processos judiciais e arbitrais, e de neles prosseguir, que visem � condena��o do devedor ou ao reconhecimento ou � liquida��o de seus cr�ditos, e, em qualquer caso, as medidas execut�rias dever�o permanecer suspensas.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 3� As medidas previstas neste artigo n�o afetam os credores que n�o estejam sujeitos aos processos de recupera��o judicial, de recupera��o extrajudicial ou de fal�ncia, salvo nos limites permitidos por esta Lei.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 167-N. Com a decis�o de reconhecimento do processo estrangeiro, tanto principal como n�o principal, o juiz poder� determinar, a pedido do representante estrangeiro e desde que necess�rias para a prote��o dos bens do devedor e no interesse dos credores, entre outras, as seguintes medidas:    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I - a inefic�cia de transfer�ncia, de onera��o ou de qualquer forma de disposi��o de bens do ativo n�o circulante do devedor realizadas sem pr�via autoriza��o judicial, caso n�o tenham decorrido automaticamente do reconhecimento previsto no art. 167-M desta Lei;      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

II - a oitiva de testemunhas, a colheita de provas ou o fornecimento de informa��es relativas a bens, a direitos, a obriga��es, � responsabilidade e � atividade do devedor;    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

III - a autoriza��o do representante estrangeiro ou de outra pessoa para administrar e/ou realizar o ativo do devedor, no todo ou em parte, localizado no Brasil;    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

IV - a convers�o, em definitiva, de qualquer medida de assist�ncia provis�ria concedida anteriormente;     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

V - a concess�o de qualquer outra medida que seja necess�ria.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 1� Com o reconhecimento do processo estrangeiro, tanto principal como n�o principal, o juiz poder�, a requerimento do representante estrangeiro, autoriz�-lo, ou outra pessoa nomeada por aquele, a promover a destina��o do ativo do devedor, no todo ou em parte, localizado no Brasil, desde que os interesses dos credores domiciliados ou estabelecidos no Brasil estejam adequadamente protegidos.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 2� Ao conceder medida de assist�ncia prevista neste artigo requerida pelo representante estrangeiro de um processo estrangeiro n�o principal, o juiz dever� certificar-se de que as medidas para efetiv�-la se referem a bens que, de acordo com o direito brasileiro, devam ser submetidos � disciplina aplic�vel ao processo estrangeiro n�o principal, ou certificar-se de que elas digam respeito a informa��es nele exigidas. (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

Art. 167-O. Ao conceder ou denegar uma das medidas previstas nos arts. 167-L e 167-N desta Lei, bem como ao modific�-las ou revog�-las nos termos do � 2� deste artigo, o juiz dever� certificar-se de que o interesse dos credores, do devedor e de terceiros interessados ser� adequadamente protegido.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

� 1� O juiz poder� condicionar a concess�o das medidas previstas nos arts. 167-L e 167-N desta Lei ao atendimento de condi��es que considerar apropriadas.  (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 2� A pedido de qualquer interessado, do representante estrangeiro ou de of�cio, o juiz poder� modificar ou revogar, a qualquer momento, medidas concedidas com fundamento nos arts. 167-L e 167-N desta Lei.(Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 3� Com o reconhecimento do processo estrangeiro, tanto principal quanto n�o principal, o representante estrangeiro poder� ajuizar medidas com o objetivo de tornar ineficazes quaisquer atos realizados, nos termos dos arts. 129 e 130, observado ainda o disposto no art. 131, todos desta Lei.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

� 4� No caso de processo estrangeiro n�o principal, a inefic�cia referida no � 3� deste artigo depender� da verifica��o, pelo juiz, de que, de acordo com a lei brasileira, os bens devam ser submetidos � disciplina aplic�vel ao processo estrangeiro n�o principal.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Seção IV

(Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

Da Coopera��o com Autoridades e Representantes Estrangeiros 

Art. 167-P. O juiz dever� cooperar diretamente ou por meio do administrador judicial, na m�xima extens�o poss�vel, com a autoridade estrangeira ou com representantes estrangeiros, na persecu��o dos objetivos estabelecidos no art. 167-A desta Lei.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 1� O juiz poder� comunicar-se diretamente com autoridades estrangeiras ou com representantes estrangeiros, ou deles solicitar informa��o e assist�ncia, sem a necessidade de expedi��o de cartas rogat�rias, de procedimento de aux�lio direto ou de outras formalidades semelhantes.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

� 2� O administrador judicial, no exerc�cio de suas fun��es e sob a supervis�o do juiz, dever� cooperar, na m�xima extens�o poss�vel, com a autoridade estrangeira ou com representantes estrangeiros, na persecu��o dos objetivos estabelecidos no art. 167-A desta Lei.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 3� O administrador judicial, no exerc�cio de suas fun��es, poder� comunicar-se com as autoridades estrangeiras ou com os representantes estrangeiros.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

Art. 167-Q. A coopera��o a que se refere o art. 167-P desta Lei poder� ser implementada por quaisquer meios, inclusive pela:    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I - nomea��o de uma pessoa, natural ou jur�dica, para agir sob a supervis�o do juiz;     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

II - comunica��o de informa��es por quaisquer meios considerados apropriados pelo juiz;    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

III - coordena��o da administra��o e da supervis�o dos bens e das atividades do devedor;     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

IV - aprova��o ou implementa��o, pelo juiz, de acordos ou de protocolos de coopera��o para a coordena��o dos processos judiciais; e     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

V - coordena��o de processos concorrentes relativos ao mesmo devedor.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Seção V

(Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Dos Processos Concorrentes 

Art. 167-R. Ap�s o reconhecimento de um processo estrangeiro principal, somente se iniciar� no Brasil um processo de recupera��o judicial, de recupera��o extrajudicial ou de fal�ncia se o devedor possuir bens ou estabelecimento no Pa�s.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. Os efeitos do processo ajuizado no Brasil devem restringir-se aos bens e ao estabelecimento do devedor localizados no Brasil e podem estender-se a outros, desde que esta medida seja necess�ria para a coopera��o e a coordena��o com o processo estrangeiro principal.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 167-S. Sempre que um processo estrangeiro e um processo de recupera��o judicial, de recupera��o extrajudicial ou de fal�ncia relativos ao mesmo devedor estiverem em curso simultaneamente, o juiz dever� buscar a coopera��o e a coordena��o entre eles, respeitadas as seguintes disposi��es:       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I - se o processo no Brasil j� estiver em curso quando o pedido de reconhecimento do processo estrangeiro tiver sido ajuizado, qualquer medida de assist�ncia determinada pelo juiz nos termos dos arts. 167-L ou 167-N desta Lei deve ser compat�vel com o processo brasileiro, e o previsto no art. 167-M desta Lei n�o ser� aplic�vel se o processo estrangeiro for reconhecido como principal;     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II - se o processo no Brasil for ajuizado ap�s o reconhecimento do processo estrangeiro ou ap�s o ajuizamento do pedido de seu reconhecimento, todas as medidas de assist�ncia concedidas nos termos dos arts. 167-L ou 167-N desta Lei dever�o ser revistas pelo juiz e modificadas ou revogadas se forem incompat�veis com o processo no Brasil e, quando o processo estrangeiro for reconhecido como principal, os efeitos referidos nos incisos I, II e III do caput do art. 167-M ser�o modificados ou cessados, nos termos do � 1� do art. 167-M desta Lei, se incompat�veis com os demais dispositivos desta Lei;    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

III - qualquer medida de assist�ncia a um processo estrangeiro n�o principal dever� restringir-se a bens e a estabelecimento que, de acordo com o ordenamento jur�dico brasileiro, devam ser submetidos � disciplina aplic�vel ao processo estrangeiro n�o principal, ou a informações nele exigidas.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 167-T. Na hip�tese de haver mais de um processo estrangeiro relativo ao mesmo devedor, o juiz dever� buscar a coopera��o e a coordena��o de acordo com as disposi��es dos arts. 167-P e 167-Q desta Lei, bem como observar o seguinte:        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

I - qualquer medida concedida ao representante de um processo estrangeiro n�o principal ap�s o reconhecimento de um processo estrangeiro principal deve ser compat�vel com este �ltimo;    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II - se um processo estrangeiro principal for reconhecido ap�s o reconhecimento ou o pedido de reconhecimento de um processo estrangeiro n�o principal, qualquer medida concedida nos termos dos arts. 167-L ou 167-N desta Lei dever� ser revista pelo juiz, que a modificar� ou a revogar� se for incompat�vel com o processo estrangeiro principal;     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

III - se, ap�s o reconhecimento de um processo estrangeiro n�o principal, outro processo estrangeiro n�o principal for reconhecido, o juiz poder�, com a finalidade de facilitar a coordena��o dos processos, conceder, modificar ou revogar qualquer medida antes concedida.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

Art. 167-U. Na aus�ncia de prova em contr�rio, presume-se a insolv�ncia do devedor cujo processo estrangeiro principal tenha sido reconhecido no Brasil.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. O representante estrangeiro, o devedor ou os credores podem requerer a fal�ncia do devedor cujo processo estrangeiro principal tenha sido reconhecido no Brasil, atendidos os pressupostos previstos nesta Lei.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 167-V. O ju�zo falimentar respons�vel por processo estrangeiro n�o principal deve prestar ao ju�zo principal as seguintes informa��es, entre outras:     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I - valor dos bens arrecadados e do passivo;    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II - valor dos cr�ditos admitidos e sua classifica��o;        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

III - classifica��o, segundo a lei nacional, dos credores n�o domiciliados ou sediados nos pa�ses titulares de cr�ditos sujeitos � lei estrangeira;      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

IV - rela��o de a��es judiciais em curso de que seja parte o falido, como autor, r�u ou interessado;      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

V - ocorr�ncia do t�rmino da liquida��o e o saldo, credor ou devedor, bem como eventual ativo remanescente.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

Art. 167-W. No processo falimentar transnacional, principal ou n�o principal, nenhum ativo, bem ou recurso remanescente da liquida��o ser� entregue ao falido se ainda houver passivo n�o satisfeito em qualquer outro processo falimentar transnacional.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

Art. 167-X. O processo de fal�ncia transnacional principal somente poder� ser finalizado ap�s o encerramento dos processos n�o principais ou ap�s a constata��o de que, nesses �ltimos, não haja ativo l�quido remanescente.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 167-Y. Sem preju�zo dos direitos sobre bens ou decorrentes de garantias reais, o credor que tiver recebido pagamento parcial de seu cr�dito em processo de insolv�ncia no exterior n�o poder� ser pago pelo mesmo cr�dito em processo no Brasil referente ao mesmo devedor enquanto os pagamentos aos credores da mesma classe forem proporcionalmente inferiores ao valor j� recebido no exterior.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

CAP�TULO VII

DISPOSI��ES PENAIS

Se��o I

Dos Crimes em Esp�cie

Fraude a Credores

Art. 168. Praticar, antes ou depois da senten�a que decretar a fal�ncia, conceder a recupera��o judicial ou homologar a recupera��o extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar preju�zo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

Pena – reclus�o, de 3 (tr�s) a 6 (seis) anos, e multa.

Aumento da pena

� 1� A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um ter�o), se o agente:

I – elabora escritura��o cont�bil ou balan�o com dados inexatos;

II – omite, na escritura��o cont�bil ou no balan�o, lan�amento que deles deveria constar, ou altera escritura��o ou balan�o verdadeiros;

III – destr�i, apaga ou corrompe dados cont�beis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;

IV – simula a composi��o do capital social;

V – destr�i, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escritura��o cont�bil obrigat�rios.

Contabilidade paralela

Contabilidade paralela e distribui��o de lucros ou dividendos a s�cios e acionistas at� a aprova��o do plano de recupera��o judicial      (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 2� A pena � aumentada de 1/3 (um ter�o) at� metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente � contabilidade exigida pela legisla��o.

� 2� A pena é aumentada de 1/3 (um ter�o) at� metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente � contabilidade exigida pela legisla��o, inclusive na hip�tese de viola��o do disposto no art. 6�-A desta Lei.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Concurso de pessoas

� 3� Nas mesmas penas incidem os contadores, t�cnicos cont�beis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.

Redu��o ou substitui��o da pena

� 4� Tratando-se de fal�ncia de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e n�o se constatando pr�tica habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poder� o juiz reduzir a pena de reclus�o de 1/3 (um ter�o) a 2/3 (dois ter�os) ou substitu�-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de presta��o de servi�os � comunidade ou a entidades p�blicas.

Viola��o de sigilo empresarial

Art. 169. Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre opera��es ou servi�os, contribuindo para a condu��o do devedor a estado de inviabilidade econ�mica ou financeira:

Pena – reclus�o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Divulga��o de informa��es falsas

Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informa��o falsa sobre devedor em recupera��o judicial, com o fim de lev�-lo � fal�ncia ou de obter vantagem:

Pena – reclus�o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Indu��o a erro

Art. 171. Sonegar ou omitir informa��es ou prestar informa��es falsas no processo de fal�ncia, de recupera��o judicial ou de recupera��o extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Minist�rio P�blico, os credores, a assembl�ia-geral de credores, o Comit� ou o administrador judicial:

Pena – reclus�o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Favorecimento de credores

Art. 172. Praticar, antes ou depois da senten�a que decretar a fal�ncia, conceder a recupera��o judicial ou homologar plano de recupera��o extrajudicial, ato de disposi��o ou onera��o patrimonial ou gerador de obriga��o, destinado a favorecer um ou mais credores em preju�zo dos demais:

Pena – reclus�o, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Par�grafo �nico. Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa beneficiar-se de ato previsto no caput deste artigo.

Desvio, oculta��o ou apropria��o de bens

Art. 173. Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recupera��o judicial ou � massa falida, inclusive por meio da aquisi��o por interposta pessoa:

Pena – reclus�o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Aquisi��o, recebimento ou uso ilegal de bens

Art. 174. Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer � massa falida ou influir para que terceiro, de boa-f�, o adquira, receba ou use:

Pena – reclus�o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Habilita��o ilegal de cr�dito

Art. 175. Apresentar, em fal�ncia, recupera��o judicial ou recupera��o extrajudicial, rela��o de cr�ditos, habilita��o de cr�ditos ou reclama��o falsas, ou juntar a elas t�tulo falso ou simulado:

Pena – reclus�o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Exerc�cio ilegal de atividade

Art. 176. Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decis�o judicial, nos termos desta Lei:

Pena – reclus�o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Viola��o de impedimento

Art. 177. Adquirir o juiz, o representante do Minist�rio P�blico, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escriv�o, o oficial de justi�a ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor em recupera��o judicial, ou, em rela��o a estes, entrar em alguma especula��o de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos:

Pena – reclus�o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Omiss�o dos documentos cont�beis obrigat�rios

Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da senten�a que decretar a fal�ncia, conceder a recupera��o judicial ou homologar o plano de recupera��o extrajudicial, os documentos de escritura��o cont�bil obrigat�rios:

Pena – deten��o, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato n�o constitui crime mais grave.

Se��o II

Disposi��es Comuns

Art. 179. Na fal�ncia, na recupera��o judicial e na recupera��o extrajudicial de sociedades, os seus s�cios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.

Art. 180. A senten�a que decreta a fal�ncia, concede a recupera��o judicial ou concede a recupera��o extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei � condi��o objetiva de punibilidade das infra��es penais descritas nesta Lei.

Art. 181. S�o efeitos da condena��o por crime previsto nesta Lei:

I – a inabilita��o para o exerc�cio de atividade empresarial;

II – o impedimento para o exerc�cio de cargo ou fun��o em conselho de administra��o, diretoria ou ger�ncia das sociedades sujeitas a esta Lei;

III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gest�o de neg�cio.

� 1� Os efeitos de que trata este artigo n�o s�o autom�ticos, devendo ser motivadamente declarados na senten�a, e perdurar�o at� 5 (cinco) anos ap�s a extin��o da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilita��o penal.

� 2� Transitada em julgado a senten�a penal condenat�ria, ser� notificado o Registro P�blico de Empresas para que tome as medidas necess�rias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.

Art. 182. A prescri��o dos crimes previstos nesta Lei reger-se-� pelas disposi��es do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, come�ando a correr do dia da decreta��o da fal�ncia, da concess�o da recupera��o judicial ou da homologa��o do plano de recupera��o extrajudicial.

Par�grafo �nico. A decreta��o da fal�ncia do devedor interrompe a prescri��o cuja contagem tenha iniciado com a concess�o da recupera��o judicial ou com a homologa��o do plano de recupera��o extrajudicial.

Se��o III

Do Procedimento Penal

Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdi��o onde tenha sido decretada a fal�ncia, concedida a recupera��o judicial ou homologado o plano de recupera��o extrajudicial, conhecer da a��o penal pelos crimes previstos nesta Lei.

Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei s�o de a��o penal p�blica incondicionada.

Par�grafo �nico. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, � 1� , sem que o representante do Minist�rio P�blico ofere�a den�ncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poder� oferecer a��o penal privada subsidi�ria da p�blica, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

Art. 185. Recebida a den�ncia ou a queixa, observar-se-� o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 - C�digo de Processo Penal.

Art. 186. No relat�rio previsto na al�nea e do inciso III do caput do art. 22 desta Lei, o administrador judicial apresentar� ao juiz da fal�ncia exposi��o circunstanciada, considerando as causas da fal�ncia, o procedimento do devedor, antes e depois da senten�a, e outras informa��es detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros respons�veis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recupera��o judicial ou com a fal�ncia, ou outro delito conexo a estes.

Par�grafo �nico. A exposi��o circunstanciada ser� instru�da com laudo do contador encarregado do exame da escritura��o do devedor.

Art. 187. Intimado da senten�a que decreta a fal�ncia ou concede a recupera��o judicial, o Minist�rio P�blico, verificando a ocorr�ncia de qualquer crime previsto nesta Lei, promover� imediatamente a competente a��o penal ou, se entender necess�rio, requisitar� a abertura de inqu�rito policial.

� 1� O prazo para oferecimento da den�ncia regula-se pelo art. 46 do Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 - C�digo de Processo Penal, salvo se o Minist�rio P�blico, estando o r�u solto ou afian�ado, decidir aguardar a apresenta��o da exposi��o circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a den�ncia em 15 (quinze) dias.

� 2� Em qualquer fase processual, surgindo ind�cios da pr�tica dos crimes previstos nesta Lei, o juiz da fal�ncia ou da recupera��o judicial ou da recupera��o extrajudicial cientificar� o Minist�rio P�blico.

Art. 188. Aplicam-se subsidiariamente as disposi��es do C�digo de Processo Penal, no que n�o forem incompat�veis com esta Lei.

CAP�TULO VIII

DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 189. Aplica-se a Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei.

Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), desde que n�o seja incompat�vel com os princ�pios desta Lei.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 1� Para os fins do disposto nesta Lei:     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram ser�o contados em dias corridos; e        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II - as decis�es proferidas nos processos a que se refere esta Lei ser�o pass�veis de agravo de instrumento, exceto nas hip�teses em que esta Lei previr de forma diversa.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 2� Para os fins do disposto no art. 190 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), a manifesta��o de vontade do devedor ser� expressa e a dos credores ser� obtida por maioria, na forma prevista no art. 42 desta Lei.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 189-A. Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execu��o dos atos e das dilig�ncias judiciais em que figure como parte empres�rio individual ou sociedade empres�ria em regime de recupera��o judicial ou extrajudicial ou de fal�ncia ter�o prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais.        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 190. Todas as vezes que esta Lei se referir a devedor ou falido, compreender-se-� que a disposi��o tamb�m se aplica aos s�cios ilimitadamente respons�veis.

Art. 191. Ressalvadas as disposi��es espec�ficas desta Lei, as publica��es ordenadas ser�o feitas preferencialmente na imprensa oficial e, se o devedor ou a massa falida comportar, em jornal ou revista de circula��o regional ou nacional, bem como em quaisquer outros peri�dicos que circulem em todo o pa�s.

Art. 191. Ressalvadas as disposições espec�ficas desta Lei, as publica��es ordenadas ser�o feitas em s�tio eletr�nico pr�prio, na internet, dedicado � recupera��o judicial e � fal�ncia, e as intima��es ser�o realizadas por notifica��o direta por meio de dispositivos m�veis previamente cadastrados e autorizados pelo interessado.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. As publica��es ordenadas nesta Lei conter�o a ep�grafe "recupera��o judicial de", "recupera��o extrajudicial de" ou "fal�ncia de".

Art. 192. Esta Lei n�o se aplica aos processos de fal�ncia ou de concordata ajuizados anteriormente ao in�cio de sua vig�ncia, que ser�o conclu�dos nos termos do Decreto-Lei n� 7.661, de 21 de junho de 1945.

� 1� Fica vedada a concess�o de concordata suspensiva nos processos de fal�ncia em curso, podendo ser promovida a aliena��o dos bens da massa falida assim que conclu�da sua arrecada��o, independentemente da forma��o do quadro-geral de credores e da conclus�o do inqu�rito judicial.

� 2� A exist�ncia de pedido de concordata anterior � vig�ncia desta Lei n�o obsta o pedido de recupera��o judicial pelo devedor que n�o houver descumprido obriga��o no �mbito da concordata, vedado, contudo, o pedido baseado no plano especial de recupera��o judicial para microempresas e empresas de pequeno porte a que se refere a Se��o V do Cap�tulo III desta Lei.

� 3� No caso do � 2� deste artigo, se deferido o processamento da recupera��o judicial, o processo de concordata ser� extinto e os cr�ditos submetidos � concordata ser�o inscritos por seu valor original na recupera��o judicial, deduzidas as parcelas pagas pelo concordat�rio.

� 4� Esta Lei aplica-se �s fal�ncias decretadas em sua vig�ncia resultantes de convola��o de concordatas ou de pedidos de fal�ncia anteriores, �s quais se aplica, at� a decreta��o, o Decreto-Lei n� 7.661, de 21 de junho de 1945, observado, na decis�o que decretar a fal�ncia, o disposto no art. 99 desta Lei.

� 5� O juiz poder� autorizar a loca��o ou arrendamento de bens im�veis ou m�veis a fim de evitar a sua deteriora��o, cujos resultados reverter�o em favor da massa. (inclu�do pela Lei n� 11.127, de 2005)

Art. 193. O disposto nesta Lei n�o afeta as obriga��es assumidas no �mbito das c�maras ou prestadoras de servi�os de compensa��o e de liquida��o financeira, que ser�o ultimadas e liquidadas pela c�mara ou prestador de servi�os, na forma de seus regulamentos.

Art. 193-A. O pedido de recupera��o judicial, o deferimento de seu processamento ou a homologa��o do plano de recupera��o judicial n�o afetar�o ou suspender�o, nos termos da legisla��o aplic�vel, o exerc�cio dos direitos de vencimento antecipado e de compensa��o no �mbito de opera��es compromissadas e de derivativos, de modo que essas opera��es poder�o ser vencidas antecipadamente, desde que assim previsto nos contratos celebrados entre as partes ou em regulamento, proibidas, no entanto, medidas que impliquem a redu��o, sob qualquer forma, das garantias ou de sua condi��o de excuss�o, a restri��o do exerc�cio de direitos, inclusive de vencimento antecipado por inexecu��o, e a compensa��o previstas contratualmente ou em regulamento.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 1� Em decorr�ncia do vencimento antecipado das opera��es compromissadas e de derivativos conforme previsto no caput deste artigo, os cr�ditos e d�bitos delas decorrentes ser�o compensados e extinguir�o as obriga��es at� onde se compensarem.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 2� Se houver saldo remanescente contra o devedor, ser� este considerado cr�dito sujeito � recupera��o judicial, ressalvada a exist�ncia de garantia de aliena��o ou de cessão fiduci�ria.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 194. O produto da realiza��o das garantias prestadas pelo participante das c�maras ou prestadores de servi�os de compensa��o e de liquida��o financeira submetidos aos regimes de que trata esta Lei, assim como os t�tulos, valores mobili�rios e quaisquer outros de seus ativos objetos de compensa��o ou liquida��o ser�o destinados � liquida��o das obriga��es assumidas no �mbito das c�maras ou prestadoras de servi�os.

Art. 195. A decreta��o da fal�ncia das concession�rias de servi�os p�blicos implica extin��o da concess�o, na forma da lei.

Art. 196. Os Registros P�blicos de Empresas manter�o banco de dados p�blico e gratuito, dispon�vel na rede mundial de computadores, contendo a rela��o de todos os devedores falidos ou em recupera��o judicial.

Par�grafo �nico. Os Registros P�blicos de Empresas dever�o promover a integra��o de seus bancos de dados em �mbito nacional.

Art. 196. Os Registros P�blicos de Empresas, em coopera��o com os Tribunais de Justi�a, manter�o banco de dados p�blico e gratuito, dispon�vel na internet, com a rela��o de todos os devedores falidos ou em recupera��o judicial.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. Os Registros P�blicos de Empresas, em coopera��o com o Conselho Nacional de Justi�a, dever�o promover a integra��o de seus bancos de dados em �mbito nacional.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

Art. 197. Enquanto n�o forem aprovadas as respectivas leis espec�ficas, esta Lei aplica-se subsidiariamente, no que couber, aos regimes previstos no Decreto-Lei n� 73, de 21 de novembro de 1966, na Lei n� 6.024, de 13 de mar�o de 1974, no Decreto-Lei n� 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e na Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Art. 198. Os devedores proibidos de requerer concordata nos termos da legisla��o espec�fica em vigor na data da publica��o desta Lei ficam proibidos de requerer recupera��o judicial ou extrajudicial nos termos desta Lei.

Art. 199. N�o se aplica o disposto no art. 198 desta Lei �s sociedades a que se refere o art. 187 da Lei n� 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

Par�grafo �nico. Na recupera��o judicial e na fal�ncia das sociedades de que trata o caput deste artigo, em nenhuma hip�tese ficar� suspenso o exerc�cio de direitos derivados de contratos de arrendamento mercantil de aeronaves ou de suas partes.

� 1� Na recupera��o judicial e na fal�ncia das sociedades de que trata o caput deste artigo, em nenhuma hip�tese ficar� suspenso o exerc�cio de direitos derivados de contratos de loca��o, arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes. (Renumerado do par�grafo �nico com nova reda��o pela Lei n� 11.196, de 2005)

� 2� Os cr�ditos decorrentes dos contratos mencionados no � 1� deste artigo n�o se submeter�o aos efeitos da recupera��o judicial ou extrajudicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condi��es contratuais, n�o se lhes aplicando a ressalva contida na parte final do � 3� do art. 49 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

� 3� Na hip�tese de fal�ncia das sociedades de que trata o caput deste artigo, prevalecer�o os direitos de propriedade sobre a coisa relativos a contratos de loca��o, de arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

Art. 200. Ressalvado o disposto no art. 192 desta Lei, ficam revogados o Decreto-Lei n� 7.661, de 21 de junho de 1945, e os arts. 503 a 512 do Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 - C�digo de Processo Penal.

Art. 201. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias ap�s sua publica��o.

Bras�lia, 9 de fevereiro de 2005; 184� da Independ�ncia e 117� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA

M�rcio Thomaz Bastos

Antonio Palloci Filho

Ricardo Jos� Ribeiro Berzoini

Luiz Fernando Furlan

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.2.2005 - Edi��o extra

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É possível ao juiz conceder a recuperação judicial a empresa mesmo com a reprovação do plano em assembleia?

Todavia, segundo o artigo 58, parágrafo 1º, o juiz poderá conceder a recuperação judicial mesmo sem a aprovação da assembleia, desde que tenham ocorrido, de forma cumulativa: o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos (inciso I); a aprovação de duas das três classes de ...

Quando houver sido rejeitado o plano de recuperação?

Rejeitado o plano de recuperação pela assembleia geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.

Quais são os requisitos para o deferimento de processamento da recuperação judicial?

São eles:.
Exercer regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos;.
não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;.
Não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;.

Qual o quórum necessário para aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores?

O quorum geral para as deliberações da Assembleia Geral de Credores é o da maioria simples, considerando o valor do crédito titularizado pelo credor, conforme disposto no art. 42 da Lei n° 11.101/2005: “Art. 42.

Quais são as formas de aprovação do plano de recuperação judicial?

Não havendo manifestação contrária ao plano apresentado e preenchidas as exigências legais, o plano de recuperação será aprovado tacitamente (art. 58 da Lei 11.101/2005). Em havendo objeção por algum credor, será convocada assembleia geral de credores para deliberação sobre o plano de recuperação apresentado (art.