Qual o prazo para habilitar crédito trabalhista em recuperação judicial?

Recuperação judicial

Prazo para impugnar habilitação de crédito é contado em dias corridos

15 de junho de 2022, 14h22

O prazo previsto pelo artigo 8º da Lei 11.101/2005 para impugnar a habilitação de crédito na recuperação judicial, de dez dias, deve ser contado em dias corridos, e não em dias úteis. 

Qual o prazo para habilitar crédito trabalhista em recuperação judicial?
ReproduçãoPrazo para impugnar habilitação de crédito deve ser contado em dias corridos, e não em dias úteis

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em que a parte defendia que a leitura conjugada do artigo 8º da Lei de Recuperações e Falências e do artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC) levava à conclusão de que o prazo para impugnação não deveria ser contado em dias corridos, mas sim em dias úteis.

Relator do recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a aplicação do CPC/2015 à relação processual da falência e da recuperação judicial ou extrajudicial ocorre apenas de forma subsidiária, como prevê o artigo 189 da Lei 11.101/2005.

O ministro também citou precedentes do STJ no sentido de que a Lei de Recuperações e Falências prevê um microssistema próprio pautado pela celeridade e a efetividade, impondo prazos específicos, breves e contados de forma contínua.

Segundo Antonio Carlos Ferreira, a inaplicabilidade da contagem de prazos processuais em dias úteis na legislação não se estende apenas aos períodos relacionados ao "stay period" previsto pelo artigo 6º, parágrafo 4º da lei.

Isso também vale aos demais prazos, tendo em vista a lógica implementada pela lei especial, afirmou o ministro.

"A questão foi, inclusive, posteriormente resolvida pela Lei 14.112/2020, a qual alterou o disposto no art. 189 da Lei 11.101/2005, trazendo a previsão de que 'todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos'", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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REsp 1.830.738


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Revista Consultor Jurídico, 15 de junho de 2022, 14h22

VERIFICA��O E HABILITA��O DE CR�DITOS NA LEI FALIMENTAR 

VERIFICA��O DOS CR�DITOS

A verifica��o dos cr�ditos ser� realizada pelo administrador judicial, com base nos livros cont�beis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o aux�lio de profissionais ou empresas especializadas.

HABILITA��O DOS CR�DITOS E EDITAL

Publicado o edital ap�s a determina��o pelo juiz, os credores ter�o o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilita��es ou suas diverg�ncias quanto aos cr�ditos relacionados.

O administrador judicial, com base nas informa��es e documentos colhidos que foram apresentados pelos credores, far� publicar edital contendo a rela��o de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo de 15 (quinze) dias para apresenta��o pelos credores de suas habilita��es, ou suas diverg�ncias quanto aos cr�ditos relacionados.

No edital dever�o constar o local, o hor�rio e o prazo comum em que qualquer credor, o devedor ou seus s�cios ou o Minist�rio P�blico ter�o acesso aos documentos que fundamentaram a elabora��o dessa rela��o.

IMPUGNA��O � RELA��O DE CREDORES

No prazo de 10 (dez) dias, contado da publica��o da rela��o dos credores habilitados, o Comit�, qualquer credor, o devedor ou seus s�cios ou o Minist�rio P�blico podem apresentar ao juiz impugna��o contra a rela��o de credores, apontando a aus�ncia de qualquer cr�dito ou manifestando-se contra a legitimidade, import�ncia ou classifica��o de cr�dito relacionado.

A impugna��o que for autuada em separado ser� processada nos seguintes termos:

a) A impugna��o ser� dirigida ao juiz por meio de peti��o, instru�da com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicar� as provas consideradas necess�rias.

b)  Caso n�o haja impugna��es, o juiz homologar�, como quadro-geral de credores, a rela��o dos credores constante do edital do administrador judicial, dispensada a publica��o de que trata o art. 18 da Lei 11.101/2005.

c)  Cada impugna��o ser� autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas ter�o uma s� autua��o as diversas impugna��es versando sobre o mesmo cr�dito.

Transcorridos o prazo de 5 (cinco) dias, os autos de impugna��o ser�o conclusos ao juiz, que:

a)  determinar� a inclus�o no quadro-geral de credores das habilita��es de cr�ditos n�o impugnadas, no valor constante da rela��o de credores;

b) julgar� as impugna��es que entender suficientemente esclarecidas pelas alega��es e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada cr�dito, o valor e a classifica��o;

c) fixar�, em cada uma das restantes impugna��es, os aspectos controvertidos e decidir� as quest�es processuais pendentes;

d) determinar� as provas a serem produzidas, designando audi�ncia de instru��o e julgamento, se necess�rio.

O juiz determinar�, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfa��o do cr�dito impugnado.

REQUISITOS PARA HABILITA��O DO CR�DITO

A habilita��o de cr�dito realizada pelo credor dever� conter:

a)  o nome, o endere�o do credor e o endere�o em que receber� comunica��o de qualquer ato do processo;

b) o valor do cr�dito, atualizado at� a data da decreta��o da fal�ncia ou do pedido de recupera��o judicial, sua origem e classifica��o;

c) os documentos comprobat�rios do cr�dito e a indica��o das demais provas a serem produzidas;

d) a indica��o da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;

e) a especifica��o do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

Os t�tulos e documentos que legitimam os cr�ditos dever�o ser exibidos no original ou por c�pias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.

CR�DITOS RETARDAT�RIOS

N�o observado o prazo de 15(quinze) dias,  as habilita��es de cr�dito ser�o recebidas como retardat�rias.

Na recupera��o judicial, os titulares de cr�ditos retardat�rios, excetuados os titulares de cr�ditos derivados da rela��o de trabalho, n�o ter�o direito a voto nas delibera��es da assembleia geral de credores.

No processo de fal�ncia os titulares de cr�ditos retardat�rios n�o ter�o direito a voto nas delibera��es da assembleia geral de credores, salvo se, na data da realiza��o da assembleia geral, j� houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o cr�dito retardat�rio.

Na fal�ncia, os cr�ditos retardat�rios perder�o o direito a rateios eventualmente realizados e ficar�o sujeitos ao pagamento de custas, n�o se computando os acess�rios compreendidos entre o t�rmino do prazo e a data do pedido de habilita��o.

No caso de cr�ditos retardat�rios na fal�ncia, o credor poder� requerer a reserva de valor para satisfa��o de seu cr�dito.

As habilita��es de cr�dito retardat�rias, se apresentadas antes da homologa��o do quadro-geral de credores, ser�o recebidas como impugna��o e processadas na forma dos arts. 13 a 15 da Lei 11.101/2005.

Ap�s a homologa��o do quadro-geral de credores, aqueles que n�o habilitaram seu cr�dito poder�o, observado, no que couber, o procedimento ordin�rio previsto no C�digo de Processo Civil, requerer ao ju�zo da fal�ncia ou da recupera��o judicial a retifica��o do quadro-geral para inclus�o do respectivo cr�dito.

CONTESTA��O � IMPUGNA��O

Os credores cujos cr�ditos forem impugnados ser�o intimados para contestar a impugna��o, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necess�rias.

R�PLICA PELO DEVEDOR � CONTESTA��O DO CREDOR

Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, o devedor e o Comit�, se houver, ser�o intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.

INTIMA��O PARA PARECER DO ADMINISTRADOR JUDICIAL

Findo o prazo, o administrador judicial ser� intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar � sua manifesta��o o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informa��es existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do cr�dito, constante ou n�o da rela��o de credores, objeto da impugna��o.

COMPET�NCIA PARA APRESENTA��O DA IMPUGNA��O

A impugna��o ser� dirigida ao juiz por meio de peti��o, instru�da com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicar� as provas consideradas necess�rias.

Cada impugna��o ser� autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas ter�o uma s� autua��o as diversas impugna��es versando sobre o mesmo cr�dito.

Caso n�o haja impugna��es, o juiz homologar�, como quadro-geral de credores, a rela��o dos credores constante do edital.

Ap�s a manifesta��o do credor e devedor em rela��o a impugna��o os autos ser�o conclusos ao juiz que:  a)  determinar� a inclus�o no quadro-geral de credores das habilita��es de cr�ditos n�o impugnadas, no valor constante da rela��o de credores;

b) julgar� as impugna��es que entender suficientemente esclarecidas pelas alega��es e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada cr�dito, o valor e a classifica��o;

c) fixar�, em cada uma das restantes impugna��es, os aspectos controvertidos e decidir� as quest�es processuais pendentes;

d) determinar� as provas a serem produzidas, designando audi�ncia de instru��o e julgamento, se necess�rio.

O juiz determinar�, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfa��o do cr�dito impugnado.

Sendo parcial, a impugna��o n�o impedir� o pagamento da parte incontroversa.

DECIS�O JUDICIAL � INTERPOSI��O

Da decis�o judicial sobre a impugna��o caber� agravo.

Recebido o agravo, o relator poder� conceder efeito suspensivo � decis�o que reconhece o cr�dito ou determinar a inscri��o ou modifica��o do seu valor ou classifica��o no quadro-geral de credores, para fins de exerc�cio de direito de voto em assembleia geral.

RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR JUDICIAL

O administrador judicial ser� respons�vel pela consolida��o do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na rela��o dos credores e nas decis�es proferidas nas impugna��es oferecidas.

HOMOLOGA��O  DO QUADRO GERAL DE CREDORES

O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionar� a import�ncia e a classifica��o de cada cr�dito na data do requerimento da recupera��o judicial ou da decreta��o da fal�ncia, ser� juntado aos autos e publicado no �rg�o oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da senten�a que houver julgado as impugna��es.

O administrador judicial, o Comit�, qualquer credor ou o representante do Minist�rio P�blico poder�, at� o encerramento da recupera��o judicial ou da fal�ncia, observado, no que couber, o procedimento ordin�rio previsto no C�digo de Processo Civil, pedir a exclus�o, outra classifica��o ou a retifica��o de qualquer cr�dito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simula��o, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na �poca do julgamento do cr�dito ou da inclus�o no quadro-geral de credores.

A a��o ser� proposta exclusivamente perante o ju�zo da recupera��o judicial ou da fal�ncia ou, no caso das a��es a��o que demandar quantia il�quida bem como nas a��es trabalhista e nas impugna��es, perante o ju�zo que tenha originariamente reconhecido o cr�dito.

Proposta a a��o de que trata este artigo, o pagamento ao titular do cr�dito por ela atingido somente poder� ser realizado mediante a presta��o de cau��o no mesmo valor do cr�dito questionado.

As habilita��es dos credores particulares do s�cio ilimitadamente respons�vel processar-se-�o de acordo com os procedimentos definidos para verifica��o e habilita��o dos cr�ditos, observando as disposi��es comuns quanto � recupera��o judicial e a fal�ncia.

Base: Lei 11.101/2005.

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Comit� de Credores

Tem prazo para habilitar crédito em recuperação judicial?

​Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve ser contado em dias corridos o prazo de dez dias previsto pelo artigo 8º da Lei 11.101/2005 para apresentar impugnação à habilitação de crédito na recuperação judicial.

Qual o prazo final para as habilitações de crédito?

Publicado o edital após a determinação pelo juiz, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

Como habilitar crédito trabalhista em recuperação judicial?

PASSO A PASSO.
A – PROCURE ADVOGADO EMPRESARIAL ESPECIALIZADO PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ... .
B – INGRESSO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ... .
C – CONFERÊNCIA DOS VALORES INFORMADOS NA PLANILHA PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ... .
D – IMPUGNAÇÃO DOS VALORES INFORMADOS..

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O prazo de um ano para pagamento dos credores trabalhistas pelo devedor em recuperação judicial – previsto no artigo 54 da Lei 11.101/2005 – tem como marco inicial a data da concessão da recuperação, pois essa é a interpretação lógico-sistemática da legislação especializada em relação ao cumprimento de todas as ...