Qual o recurso cabível contra decisão que Convola o processo de recuperação judicial em falência?

Qual o recurso cabível contra decisão que Convola o processo de recuperação judicial em falência?

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.

Mensagem de veto

Vig�ncia

Regula a recupera��o judicial, a extrajudicial e a fal�ncia do empres�rio e da sociedade empres�ria.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1� Esta Lei disciplina a recupera��o judicial, a recupera��o extrajudicial e a fal�ncia do empres�rio e da sociedade empres�ria, doravante referidos simplesmente como devedor.

Art. 2� Esta Lei n�o se aplica a:

I – empresa p�blica e sociedade de economia mista;

II – institui��o financeira p�blica ou privada, cooperativa de cr�dito, cons�rcio, entidade de previd�ncia complementar, sociedade operadora de plano de assist�ncia � sa�de, sociedade seguradora, sociedade de capitaliza��o e outras entidades legalmente equiparadas �s anteriores.

Art. 3� � competente para homologar o plano de recupera��o extrajudicial, deferir a recupera��o judicial ou decretar a fal�ncia o ju�zo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

Art. 4� (VETADO)

CAP�TULO II

DISPOSI��ES COMUNS � RECUPERA��O JUDICIAL E � FAL�NCIA

Se��o I

Disposi��es Gerais

Art. 5� N�o s�o exig�veis do devedor, na recupera��o judicial ou na fal�ncia:

I – as obriga��es a t�tulo gratuito;

II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recupera��o judicial ou na fal�ncia, salvo as custas judiciais decorrentes de lit�gio com o devedor.

Art. 6� A decreta��o da fal�ncia ou o deferimento do processamento da recupera��o judicial suspende o curso da prescri��o e de todas as a��es e execu��es em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do s�cio solid�rio.

Art. 6� A decreta��o da fal�ncia ou o deferimento do processamento da recupera��o judicial implica:        (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)          (Vig�ncia)

I - suspens�o do curso da prescri��o das obriga��es do devedor sujeitas ao regime desta Lei;        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)          (Vig�ncia)

II - suspens�o das execu��es ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do s�cio solid�rio, relativas a cr�ditos ou obriga��es sujeitos � recupera��o judicial ou � fal�ncia;        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)          (Vig�ncia)

III - proibi��o de qualquer forma de reten��o, arresto, penhora, sequestro, busca e apreens�o e constri��o judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos cr�ditos ou obriga��es sujeitem-se � recupera��o judicial ou � fal�ncia.        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)          (Vig�ncia)

� 1� Ter� prosseguimento no ju�zo no qual estiver se processando a a��o que demandar quantia il�quida.

� 2� � permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilita��o, exclus�o ou modifica��o de cr�ditos derivados da rela��o de trabalho, mas as a��es de natureza trabalhista, inclusive as impugna��es a que se refere o art. 8� desta Lei, ser�o processadas perante a justi�a especializada at� a apura��o do respectivo cr�dito, que ser� inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em senten�a.

� 3� O juiz competente para as a��es referidas nos �� 1� e 2� deste artigo poder� determinar a reserva da import�ncia que estimar devida na recupera��o judicial ou na fal�ncia, e, uma vez reconhecido l�quido o direito, ser� o cr�dito inclu�do na classe pr�pria.

� 4� Na recupera��o judicial, a suspens�o de que trata o caput deste artigo em hip�tese nenhuma exceder� o prazo improrrog�vel de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recupera��o, restabelecendo-se, ap�s o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas a��es e execu��es, independentemente de pronunciamento judicial.

� 4� Na recupera��o judicial, as suspens�es e a proibi��o de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurar�o pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recupera��o, prorrog�vel por igual per�odo, uma �nica vez, em car�ter excepcional, desde que o devedor n�o haja concorrido com a supera��o do lapso temporal.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)           (Vig�ncia)

� 4�-A. O decurso do prazo previsto no � 4� deste artigo sem a delibera��o a respeito do plano de recupera��o judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos �� 4�, 5�, 6� e 7� do art. 56 desta Lei, observado o seguinte:      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)           (Vig�ncia)

I - as suspens�es e a proibi��o de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo n�o ser�o aplic�veis caso os credores n�o apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no � 4� deste artigo ou no � 4� do art. 56 desta Lei;       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)           (Vig�ncia)

II - as suspens�es e a proibi��o de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurar�o por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no � 4� deste artigo, ou da realiza��o da assembleia-geral de credores referida no � 4� do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste par�grafo ou no prazo referido no � 4� do art. 56 desta Lei.   (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)           (Vig�ncia)

� 5� Aplica-se o disposto no � 2� deste artigo � recupera��o judicial durante o per�odo de suspens�o de que trata o � 4� deste artigo, mas, ap�s o fim da suspens�o, as execu��es trabalhistas poder�o ser normalmente conclu�das, ainda que o cr�dito j� esteja inscrito no quadro-geral de credores.

� 5� O disposto no � 2� deste artigo aplica-se � recupera��o judicial durante o per�odo de suspens�o de que trata o � 4� deste artigo.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)           (Vig�ncia)

� 6� Independentemente da verifica��o peri�dica perante os cart�rios de distribui��o, as a��es que venham a ser propostas contra o devedor dever�o ser comunicadas ao ju�zo da fal�ncia ou da recupera��o judicial:

I – pelo juiz competente, quando do recebimento da peti��o inicial;

II – pelo devedor, imediatamente ap�s a cita��o.

� 7� As execu��es de natureza fiscal n�o s�o suspensas pelo deferimento da recupera��o judicial, ressalvada a concess�o de parcelamento nos termos do C�digo Tribut�rio Nacional e da legisla��o ordin�ria espec�fica.           (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)        (Vig�ncia)

� 7� (Revogado).      (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)        (Vig�ncia)

� 7�-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo n�o se aplica aos cr�ditos referidos nos �� 3� e 4� do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a compet�ncia do ju�zo da recupera��o judicial para determinar a suspens�o dos atos de constri��o que recaiam sobre bens de capital essenciais � manuten��o da atividade empresarial durante o prazo de suspens�o a que se refere o � 4� deste artigo, a qual ser� implementada mediante a coopera��o jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido C�digo.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

� 7�-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo n�o se aplica �s execu��es fiscais, admitida, todavia, a compet�ncia do ju�zo da recupera��o judicial para determinar a substitui��o dos atos de constri��o que recaiam sobre bens de capital essenciais � manuten��o da atividade empresarial at� o encerramento da recupera��o judicial, a qual ser� implementada mediante a coopera��o jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido C�digo.        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)        (Vig�ncia)

� 8� A distribui��o do pedido de fal�ncia ou de recupera��o judicial previne a jurisdi��o para qualquer outro pedido de recupera��o judicial ou de fal�ncia, relativo ao mesmo devedor.

� 8� A distribui��o do pedido de fal�ncia ou de recupera��o judicial ou a homologa��o de recupera��o extrajudicial previne a jurisdi��o para qualquer outro pedido de fal�ncia, de recupera��o judicial ou de homologa��o de recupera��o extrajudicial relativo ao mesmo devedor.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)      (Vig�ncia)

� 9� O processamento da recupera��o judicial ou a decreta��o da fal�ncia n�o autoriza o administrador judicial a recusar a efic�cia da conven��o de arbitragem, n�o impedindo ou suspendendo a instaura��o de procedimento arbitral.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

� 10. (VETADO).       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

� 11. O disposto no � 7�-B deste artigo aplica-se, no que couber, �s execu��es fiscais e �s execu��es de of�cio que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constitui��o Federal, vedados a expedi��o de certid�o de cr�dito e o arquivamento das execu��es para efeito de habilita��o na recupera��o judicial ou na fal�ncia.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 12. Observado o disposto no art. 300 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), o juiz poder� antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recupera��o judicial.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

� 13.  N�o se sujeitam aos efeitos da recupera��o judicial os contratos e obriga��es decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei n� 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, n�o se aplicando a veda��o contida no inciso II do art. 2� quando a sociedade operadora de plano de assist�ncia � sa�de for cooperativa m�dica.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

Art. 6�-A. É vedado ao devedor, at� a aprova��o do plano de recupera��o judicial, distribuir lucros ou dividendos a s�cios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

Art. 6�-B. N�o se aplica o limite percentual de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei n� 9.065, de 20 de junho de 1995, � apura��o do imposto sobre a renda e da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido (CSLL) sobre a parcela do lucro l�quido decorrente de ganho de capital resultante da aliena��o judicial de bens ou direitos, de que tratam os arts. 60, 66 e 141 desta Lei, pela pessoa jur�dica em recupera��o judicial ou com fal�ncia decretada.

Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo n�o se aplica na hip�tese em que o ganho de capital decorra de transa��o efetuada com:

I - pessoa jur�dica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada; ou

II - pessoa f�sica que seja acionista controlador, s�cio, titular ou administrador da pessoa jur�dica devedora.

     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

Art. 6�-C. � vedada atribui��o de responsabilidade a terceiros em decorr�ncia do mero inadimplemento de obriga��es do devedor falido ou em recupera��o judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejuss�rias, bem como as demais hip�teses reguladas por esta Lei.        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)      (Vig�ncia)

Se��o II

Da Verifica��o e da Habilita��o de Cr�ditos

Art. 7� A verifica��o dos cr�ditos ser� realizada pelo administrador judicial, com base nos livros cont�beis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o aux�lio de profissionais ou empresas especializadas.

� 1� Publicado o edital previsto no art. 52, � 1� , ou no par�grafo �nico do art. 99 desta Lei, os credores ter�o o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilita��es ou suas diverg�ncias quanto aos cr�ditos relacionados.

� 2� O administrador judicial, com base nas informa��es e documentos colhidos na forma do caput e do � 1� deste artigo, far� publicar edital contendo a rela��o de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do � 1� deste artigo, devendo indicar o local, o hor�rio e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8� desta Lei ter�o acesso aos documentos que fundamentaram a elabora��o dessa rela��o.

Art. 7�-A. Na fal�ncia, ap�s realizadas as intima��es e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no � 1� do art. 99 desta Lei, o juiz instaurar�, de of�cio, para cada Fazenda P�blica credora, incidente de classifica��o de cr�dito p�blico e determinar� a sua intima��o eletr�nica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em ju�zo, a depender do momento processual, a rela��o completa de seus cr�ditos inscritos em d�vida ativa, acompanhada dos c�lculos, da classifica��o e das informa��es sobre a situa��o atual.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)      (Vig�ncia)

� 1� Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se Fazenda P�blica credora aquela que conste da rela��o do edital previsto no � 1� do art. 99 desta Lei, ou que, ap�s a intima��o prevista no inciso XIII do caput do art. 99 desta Lei, alegue nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, possuir cr�dito contra o falido.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 2� Os cr�ditos n�o definitivamente constitu�dos, n�o inscritos em d�vida ativa ou com exigibilidade suspensa poder�o ser informados em momento posterior.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

� 3� Encerrado o prazo de que trata o caput deste artigo:      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

I - o falido, os demais credores e o administrador judicial dispor�o do prazo de 15 (quinze) dias para manifestar obje��es, limitadamente, sobre os c�lculos e a classifica��o para os fins desta Lei;      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II - a Fazenda P�blica, ultrapassado o prazo de que trata o inciso I deste par�grafo, ser� intimada para prestar, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais esclarecimentos a respeito das manifesta��es previstas no referido inciso;       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

III - os cr�ditos ser�o objeto de reserva integral at� o julgamento definitivo quando rejeitados os argumentos apresentados de acordo com o inciso II deste par�grafo;      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)  (Vig�ncia)

IV - os cr�ditos incontroversos, desde que exig�veis, ser�o imediatamente inclu�dos no quadro-geral de credores, observada a sua classifica��o;      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

V - o juiz, anteriormente � homologa��o do quadro-geral de credores, conceder� prazo comum de 10 (dez) dias para que o administrador judicial e a Fazenda P�blica titular de cr�dito objeto de reserva manifestem-se sobre a situa��o atual desses cr�ditos e, ao final do referido prazo, decidir� acerca da necessidade de mant�-la.         (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 4� Com rela��o � aplica��o do disposto neste artigo, ser�o observadas as seguintes disposi��es:      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I - a decis�o sobre os c�lculos e a classifica��o dos cr�ditos para os fins do disposto nesta Lei, bem como sobre a arrecada��o dos bens, a realiza��o do ativo e o pagamento aos credores, competir� ao ju�zo falimentar;       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

II - a decis�o sobre a exist�ncia, a exigibilidade e o valor do cr�dito, observado o disposto no inciso II do caput do art. 9� desta Lei e as demais regras do processo de fal�ncia, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobran�a contra os correspons�veis, competir� ao ju�zo da execu��o fiscal;       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

III - a ressalva prevista no art. 76 desta Lei, ainda que o cr�dito reconhecido n�o esteja em cobran�a judicial mediante execu��o fiscal, aplicar-se-�, no que couber, ao disposto no inciso II deste par�grafo;    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

IV - o administrador judicial e o ju�zo falimentar dever�o respeitar a presun��o de certeza e liquidez de que trata o art. 3� da Lei n� 6.830, de 22 de setembro de 1980, sem preju�zo do disposto nos incisos II e III deste par�grafo;       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

V - as execu��es fiscais permanecer�o suspensas at� o encerramento da fal�ncia, sem preju�zo da possibilidade de prosseguimento contra os correspons�veis;      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

VI - a restitui��o em dinheiro e a compensa��o ser�o preservadas, nos termos dos arts. 86 e 122 desta Lei; e       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

VII - o disposto no art. 10 desta Lei ser� aplicado, no que couber, aos cr�ditos retardat�rios.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 5� Na hip�tese de n�o apresenta��o da rela��o referida no caput deste artigo no prazo nele estipulado, o incidente ser� arquivado e a Fazenda P�blica credora poder� requerer o desarquivamento, observado, no que couber, o disposto no art. 10 desta Lei.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 6� As disposi��es deste artigo aplicam-se, no que couber, �s execu��es fiscais e �s execu��es de of�cio que se enquadrem no disposto nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constitui��o Federal.  (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 7� O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos cr�ditos do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS).     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 8� N�o haver� condena��o em honor�rios de sucumb�ncia no incidente de que trata este artigo.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

Art. 8� No prazo de 10 (dez) dias, contado da publica��o da rela��o referida no art. 7� , � 2� , desta Lei, o Comit�, qualquer credor, o devedor ou seus s�cios ou o Minist�rio P�blico podem apresentar ao juiz impugna��o contra a rela��o de credores, apontando a aus�ncia de qualquer cr�dito ou manifestando-se contra a legitimidade, import�ncia ou classifica��o de cr�dito relacionado.

Par�grafo �nico. Autuada em separado, a impugna��o ser� processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.

Art. 9� A habilita��o de cr�dito realizada pelo credor nos termos do art. 7� , � 1� , desta Lei dever� conter:

I – o nome, o endere�o do credor e o endere�o em que receber� comunica��o de qualquer ato do processo;

II – o valor do cr�dito, atualizado at� a data da decreta��o da fal�ncia ou do pedido de recupera��o judicial, sua origem e classifica��o;

III – os documentos comprobat�rios do cr�dito e a indica��o das demais provas a serem produzidas;

IV – a indica��o da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;

V – a especifica��o do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

Par�grafo �nico. Os t�tulos e documentos que legitimam os cr�ditos dever�o ser exibidos no original ou por c�pias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.

Art. 10. N�o observado o prazo estipulado no art. 7� , � 1� , desta Lei, as habilita��es de cr�dito ser�o recebidas como retardat�rias.

� 1� Na recupera��o judicial, os titulares de cr�ditos retardat�rios, excetuados os titulares de cr�ditos derivados da rela��o de trabalho, n�o ter�o direito a voto nas delibera��es da assembl�ia-geral de credores.

� 2� Aplica-se o disposto no � 1� deste artigo ao processo de fal�ncia, salvo se, na data da realiza��o da assembl�ia-geral, j� houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o cr�dito retardat�rio.

� 3� Na fal�ncia, os cr�ditos retardat�rios perder�o o direito a rateios eventualmente realizados e ficar�o sujeitos ao pagamento de custas, n�o se computando os acess�rios compreendidos entre o t�rmino do prazo e a data do pedido de habilita��o.

� 4� Na hip�tese prevista no � 3� deste artigo, o credor poder� requerer a reserva de valor para satisfa��o de seu cr�dito.

� 5� As habilita��es de cr�dito retardat�rias, se apresentadas antes da homologa��o do quadro-geral de credores, ser�o recebidas como impugna��o e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.

� 6� Ap�s a homologa��o do quadro-geral de credores, aqueles que n�o habilitaram seu cr�dito poder�o, observado, no que couber, o procedimento ordin�rio previsto no C�digo de Processo Civil, requerer ao ju�zo da fal�ncia ou da recupera��o judicial a retifica��o do quadro-geral para inclus�o do respectivo cr�dito.

� 7� O quadro-geral de credores ser� formado com o julgamento das impugna��es tempestivas e com as habilita��es e as impugna��es retardat�rias decididas at� o momento da sua forma��o.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

� 8� As habilita��es e as impugna��es retardat�rias acarretar�o a reserva do valor para a satisfa��o do cr�dito discutido.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

� 9� A recupera��o judicial poder� ser encerrada ainda que n�o tenha havido a consolida��o definitiva do quadro-geral de credores, hip�tese em que as a��es incidentais de habilita��o e de impugna��o retardat�rias ser�o redistribu�das ao ju�zo da recupera��o judicial como a��es aut�nomas e observar�o o rito comum.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

� 10. O credor dever� apresentar pedido de habilita��o ou de reserva de cr�dito em, no m�ximo, 3 (tr�s) anos, contados da data de publica��o da senten�a que decretar a fal�ncia, sob pena de decad�ncia.   (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

Art. 11. Os credores cujos cr�ditos forem impugnados ser�o intimados para contestar a impugna��o, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necess�rias.

Art. 12. Transcorrido o prazo do art. 11 desta Lei, o devedor e o Comit�, se houver, ser�o intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.

Par�grafo �nico. Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, o administrador judicial ser� intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar � sua manifesta��o o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informa��es existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do cr�dito, constante ou n�o da rela��o de credores, objeto da impugna��o.

Art. 13. A impugna��o ser� dirigida ao juiz por meio de peti��o, instru�da com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicar� as provas consideradas necess�rias.

Par�grafo �nico. Cada impugna��o ser� autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas ter�o uma s� autua��o as diversas impugna��es versando sobre o mesmo cr�dito.

Art. 14. Caso n�o haja impugna��es, o juiz homologar�, como quadro-geral de credores, a rela��o dos credores constante do edital de que trata o art. 7� , � 2� , desta Lei, dispensada a publica��o de que trata o art. 18 desta Lei.

Art. 14. Caso n�o haja impugna��es, o juiz homologar�, como quadro-geral de credores, a rela��o dos credores de que trata o � 2� do art. 7�, ressalvado o disposto no art. 7�-A desta Lei.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 15. Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugna��o ser�o conclusos ao juiz, que:

I – determinar� a inclus�o no quadro-geral de credores das habilita��es de cr�ditos n�o impugnadas, no valor constante da rela��o referida no � 2� do art. 7� desta Lei;

II – julgar� as impugna��es que entender suficientemente esclarecidas pelas alega��es e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada cr�dito, o valor e a classifica��o;

III – fixar�, em cada uma das restantes impugna��es, os aspectos controvertidos e decidir� as quest�es processuais pendentes;

IV – determinar� as provas a serem produzidas, designando audi�ncia de instru��o e julgamento, se necess�rio.

Art. 16. O juiz determinar�, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfa��o do cr�dito impugnado.

Par�grafo �nico. Sendo parcial, a impugna��o n�o impedir� o pagamento da parte incontroversa.

Art. 16. Para fins de rateio na fal�ncia, dever� ser formado quadro-geral de credores, composto pelos cr�ditos n�o impugnados constantes do edital de que trata o � 2� do art. 7� desta Lei, pelo julgamento de todas as impugna��es apresentadas no prazo previsto no art. 8� desta Lei e pelo julgamento realizado at� ent�o das habilita��es de cr�dito recebidas como retardat�rias.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)      (Vig�ncia)

� 1� As habilita��es retardat�rias n�o julgadas acarretar�o a reserva do valor controvertido, mas n�o impedir�o o pagamento da parte incontroversa.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 2� Ainda que o quadro-geral de credores n�o esteja formado, o rateio de pagamentos na fal�ncia poder� ser realizado desde que a classe de credores a ser satisfeita j� tenha tido todas as impugna��es judiciais apresentadas no prazo previsto no art. 8� desta Lei, ressalvada a reserva dos cr�ditos controvertidos em fun��o das habilita��es retardat�rias de cr�ditos distribu�das at� ent�o e ainda n�o julgadas.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 17. Da decis�o judicial sobre a impugna��o caber� agravo.

Par�grafo �nico. Recebido o agravo, o relator poder� conceder efeito suspensivo � decis�o que reconhece o cr�dito ou determinar a inscri��o ou modifica��o do seu valor ou classifica��o no quadro-geral de credores, para fins de exerc�cio de direito de voto em assembl�ia-geral.

Art. 18. O administrador judicial ser� respons�vel pela consolida��o do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na rela��o dos credores a que se refere o art. 7� , � 2� , desta Lei e nas decis�es proferidas nas impugna��es oferecidas.

Par�grafo �nico. O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionar� a import�ncia e a classifica��o de cada cr�dito na data do requerimento da recupera��o judicial ou da decreta��o da fal�ncia, ser� juntado aos autos e publicado no �rg�o oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da senten�a que houver julgado as impugna��es.

Art. 19. O administrador judicial, o Comit�, qualquer credor ou o representante do Minist�rio P�blico poder�, at� o encerramento da recupera��o judicial ou da fal�ncia, observado, no que couber, o procedimento ordin�rio previsto no C�digo de Processo Civil, pedir a exclus�o, outra classifica��o ou a retifica��o de qualquer cr�dito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simula��o, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na �poca do julgamento do cr�dito ou da inclus�o no quadro-geral de credores.

� 1� A a��o prevista neste artigo ser� proposta exclusivamente perante o ju�zo da recupera��o judicial ou da fal�ncia ou, nas hip�teses previstas no art. 6� , �� 1� e 2� , desta Lei, perante o ju�zo que tenha originariamente reconhecido o cr�dito.

� 2� Proposta a a��o de que trata este artigo, o pagamento ao titular do cr�dito por ela atingido somente poder� ser realizado mediante a presta��o de cau��o no mesmo valor do cr�dito questionado.

Art. 20. As habilita��es dos credores particulares do s�cio ilimitadamente respons�vel processar-se-�o de acordo com as disposi��es desta Se��o.

Se��o II-A

(Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

Das Concilia��es e das Media��es Antecedentes ou Incidentais aos Processos de Recupera��o Judicial� 

Art. 20-A. A concilia��o e a media��o dever�o ser incentivadas em qualquer grau de jurisdi��o, inclusive no �mbito de recursos em segundo grau de jurisdi��o e nos Tribunais Superiores, e n�o implicar�o a suspens�o dos prazos previstos nesta Lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contr�rio ou determina��o judicial.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

Art. 20-B. Ser�o admitidas concilia��es e media��es antecedentes ou incidentais aos processos de recupera��o judicial, notadamente:     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

I - nas fases pr�-processual e processual de disputas entre os s�cios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em recupera��o judicial, bem como nos lit�gios que envolverem credores n�o sujeitos � recupera��o judicial, nos termos dos �� 3� e 4� do art. 49 desta Lei, ou credores extraconcursais;      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

II - em conflitos que envolverem concession�rias ou permission�rias de servi�os p�blicos em recupera��o judicial e �rg�os reguladores ou entes p�blicos municipais, distritais, estaduais ou federais;    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

III - na hip�tese de haver cr�ditos extraconcursais contra empresas em recupera��o judicial durante per�odo de vig�ncia de estado de calamidade p�blica, a fim de permitir a continuidade da presta��o de servi�os essenciais;      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

IV - na hip�tese de negocia��o de d�vidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em car�ter antecedente ao ajuizamento de pedido de recupera��o judicial.  (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 1� Na hip�tese prevista no inciso IV do caput deste artigo, ser� facultado �s empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recupera��o judicial obter tutela de urg�ncia cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execu��es contra elas propostas pelo prazo de at� 60 (sessenta) dias, para tentativa de composi��o com seus credores, em procedimento de media��o ou concilia��o j� instaurado perante o Centro Judici�rio de Solu��o de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da c�mara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei n� 13.140, de 26 de junho de 2015.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 2� S�o vedadas a concilia��o e a media��o sobre a natureza jur�dica e a classifica��o de cr�ditos, bem como sobre crit�rios de vota��o em assembleia-geral de credores.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 3� Se houver pedido de recupera��o judicial ou extrajudicial, observados os crit�rios desta Lei, o per�odo de suspens�o previsto no � 1� deste artigo ser� deduzido do per�odo de suspens�o previsto no art. 6� desta Lei.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 20-C. O acordo obtido por meio de concilia��o ou de media��o com fundamento nesta Se��o dever� ser homologado pelo juiz competente conforme o disposto no art. 3� desta Lei.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. Requerida a recupera��o judicial ou extrajudicial em at� 360 (trezentos e sessenta) dias contados do acordo firmado durante o per�odo da concilia��o ou de media��o pr�-processual, o credor ter� reconstitu�dos seus direitos e garantias nas condi��es originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no �mbito dos procedimentos previstos nesta Se��o.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 20-D. As sess�es de concilia��o e de media��o de que trata esta Se��o poder�o ser realizadas por meio virtual, desde que o Cejusc do tribunal competente ou a c�mara especializada respons�vel disponham de meios para a sua realiza��o.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Se��o III

Do Administrador Judicial e do Comit� de Credores

Art. 21. O administrador judicial ser� profissional id�neo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jur�dica especializada.

Par�grafo �nico. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jur�dica, declarar-se-�, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional respons�vel pela condu��o do processo de fal�ncia ou de recupera��o judicial, que n�o poder� ser substitu�do sem autoriza��o do juiz.

Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscaliza��o do juiz e do Comit�, al�m de outros deveres que esta Lei lhe imp�e:

I – na recupera��o judicial e na fal�ncia:

a) enviar correspond�ncia aos credores constantes na rela��o de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recupera��o judicial ou da decreta��o da fal�ncia, a natureza, o valor e a classifica��o dada ao cr�dito;

b) fornecer, com presteza, todas as informa��es pedidas pelos credores interessados;

c) dar extratos dos livros do devedor, que merecer�o f� de of�cio, a fim de servirem de fundamento nas habilita��es e impugna��es de cr�ditos;

d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informa��es;

e) elaborar a rela��o de credores de que trata o � 2� do art. 7� desta Lei;

f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;

g) requerer ao juiz convoca��o da assembl�ia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necess�ria sua ouvida para a tomada de decis�es;

h) contratar, mediante autoriza��o judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necess�rio, auxili�-lo no exerc�cio de suas fun��es;

i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;

j) estimular, sempre que poss�vel, a concilia��o, a media��o e outros m�todos alternativos de solu��o de conflitos relacionados � recupera��o judicial e � fal�ncia, respeitados os direitos de terceiros, na forma do � 3� do art. 3� da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil);       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

k) manter endere�o eletr�nico na internet, com informa��es atualizadas sobre os processos de fal�ncia e de recupera��o judicial, com a op��o de consulta �s pe�as principais do processo, salvo decis�o judicial em sentido contr�rio;       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

l) manter endere�o eletr�nico espec�fico para o recebimento de pedidos de habilita��o ou a apresenta��o de diverg�ncias, ambos em �mbito administrativo, com modelos que poder�o ser utilizados pelos credores, salvo decis�o judicial em sentido contr�rio;     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

m) providenciar, no prazo m�ximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos of�cios e �s solicita��es enviadas por outros ju�zos e �rg�os p�blicos, sem necessidade de pr�via delibera��o do ju�zo;    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II – na recupera��o judicial:

a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recupera��o judicial;

b) requerer a fal�ncia no caso de descumprimento de obriga��o assumida no plano de recupera��o;

c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relat�rio mensal das atividades do devedor;

c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relat�rio mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informa��es prestadas pelo devedor;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

d) apresentar o relat�rio sobre a execu��o do plano de recupera��o, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei;

e) fiscalizar o decurso das tratativas e a regularidade das negocia��es entre devedor e credores;     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

f) assegurar que devedor e credores n�o adotem expedientes dilat�rios, in�teis ou, em geral, prejudiciais ao regular andamento das negocia��es;    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

g) assegurar que as negocia��es realizadas entre devedor e credores sejam regidas pelos termos convencionados entre os interessados ou, na falta de acordo, pelas regras propostas pelo administrador judicial e homologadas pelo juiz, observado o princ�pio da boa-f� para solu��o construtiva de consensos, que acarretem maior efetividade  econ�mico-financeira e proveito social para os agentes econ�micos envolvidos;   (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

h) apresentar, para juntada aos autos, e publicar no endere�o eletr�nico espec�fico relat�rio mensal das atividades do devedor e relat�rio sobre o plano de recupera��o judicial, no prazo de at� 15 (quinze) dias contado da apresenta��o do plano, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informa��es prestadas pelo devedor, al�m de informar eventual ocorr�ncia das condutas previstas no art. 64 desta Lei;   (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

III – na fal�ncia:

a) avisar, pelo �rg�o oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores ter�o � sua disposi��o os livros e documentos do falido;

b) examinar a escritura��o do devedor;

c) relacionar os processos e assumir a representa��o judicial da massa falida;

c) relacionar os processos e assumir a representa��o judicial e extrajudicial, inclu�dos os processos arbitrais, da massa falida;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

d) receber e abrir a correspond�ncia dirigida ao devedor, entregando a ele o que n�o for assunto de interesse da massa;

e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrog�vel por igual per�odo, relat�rio sobre as causas e circunst�ncias que conduziram � situa��o de fal�ncia, no qual apontar� a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei;

f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecada��o, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei;

g) avaliar os bens arrecadados;

h) contratar avaliadores, de prefer�ncia oficiais, mediante autoriza��o judicial, para a avalia��o dos bens caso entenda n�o ter condi��es t�cnicas para a tarefa;

i) praticar os atos necess�rios � realiza��o do ativo e ao pagamento dos credores;

j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perec�veis, deterior�veis ou sujeitos a consider�vel desvaloriza��o ou de conserva��o arriscada ou dispendiosa, nos termos do art. 113 desta Lei;

j) proceder � venda de todos os bens da massa falida no prazo m�ximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecada��o, sob pena de destitui��o, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decis�o judicial;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

l) praticar todos os atos conservat�rios de direitos e a��es, diligenciar a cobran�a de d�vidas e dar a respectiva quita��o;

m) remir, em benef�cio da massa e mediante autoriza��o judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;

n) representar a massa falida em ju�zo, contratando, se necess�rio, advogado, cujos honor�rios ser�o previamente ajustados e aprovados pelo Comit� de Credores;

o) requerer todas as medidas e dilig�ncias que forem necess�rias para o cumprimento desta Lei, a prote��o da massa ou a efici�ncia da administra��o;

p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, at� o 10� (d�cimo) dia do m�s seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administra��o, que especifique com clareza a receita e a despesa;

q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade;

r) prestar contas ao final do processo, quando for substitu�do, destitu�do ou renunciar ao cargo.

s) arrecadar os valores dos dep�sitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreens�es, de leil�es, de aliena��o judicial e de outras hip�teses de constri��o judicial, ressalvado o disposto nas Leis nos 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 12.099, de 27 de novembro de 2009, e na Lei Complementar n� 151, de 5 de agosto de 2015.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

� 1� As remunera��es dos auxiliares do administrador judicial ser�o fixadas pelo juiz, que considerar� a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

� 2� Na hip�tese da al�nea d do inciso I do caput deste artigo, se houver recusa, o juiz, a requerimento do administrador judicial, intimar� aquelas pessoas para que compare�am � sede do ju�zo, sob pena de desobedi�ncia, oportunidade em que as interrogar� na presen�a do administrador judicial, tomando seus depoimentos por escrito.

� 3� Na fal�ncia, o administrador judicial n�o poder�, sem autoriza��o judicial, ap�s ouvidos o Comit� e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obriga��es e direitos da massa falida e conceder abatimento de d�vidas, ainda que sejam consideradas de dif�cil recebimento.

� 4� Se o relat�rio de que trata a al�nea e do inciso III do caput deste artigo apontar responsabilidade penal de qualquer dos envolvidos, o Minist�rio P�blico ser� intimado para tomar conhecimento de seu teor.

Art. 23. O administrador judicial que n�o apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relat�rios previstos nesta Lei ser� intimado pessoalmente a faz�-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobedi�ncia.

Par�grafo �nico. Decorrido o prazo do caput deste artigo, o juiz destituir� o administrador judicial e nomear� substituto para elaborar relat�rios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.

Art. 24. O juiz fixar� o valor e a forma de pagamento da remunera��o do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

� 1� Em qualquer hip�tese, o total pago ao administrador judicial n�o exceder� 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos � recupera��o judicial ou do valor de venda dos bens na fal�ncia.

� 2� Ser� reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento ap�s atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.

� 3� O administrador judicial substitu�do ser� remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante raz�o ou for destitu�do de suas fun��es por des�dia, culpa, dolo ou descumprimento das obriga��es fixadas nesta Lei, hip�teses em que n�o ter� direito � remunera��o.

� 4� Tamb�m n�o ter� direito a remunera��o o administrador que tiver suas contas desaprovadas.

� 5� A remunera��o do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 5� A remunera��o do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte, bem como na hip�tese de que trata o art. 70-A desta Lei.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)      (Vig�ncia)

Art. 25. Caber� ao devedor ou � massa falida arcar com as despesas relativas � remunera��o do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxili�-lo.

Art. 26. O Comit� de Credores ser� constitu�do por delibera��o de qualquer das classes de credores na assembl�ia-geral e ter� a seguinte composi��o:

I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;

II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privil�gios especiais, com 2 (dois) suplentes;

III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirograf�rios e com privil�gios gerais, com 2 (dois) suplentes.

IV - 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 1� A falta de indica��o de representante por quaisquer das classes n�o prejudicar� a constitui��o do Comit�, que poder� funcionar com n�mero inferior ao previsto no caput deste artigo.

� 2� O juiz determinar�, mediante requerimento subscrito por credores que representem a maioria dos cr�ditos de uma classe, independentemente da realiza��o de assembl�ia:

I – a nomea��o do representante e dos suplentes da respectiva classe ainda n�o representada no Comit�; ou

II – a substitui��o do representante ou dos suplentes da respectiva classe.

� 3� Caber� aos pr�prios membros do Comit� indicar, entre eles, quem ir� presidi-lo.

Art. 27. O Comit� de Credores ter� as seguintes atribui��es, al�m de outras previstas nesta Lei:

I – na recupera��o judicial e na fal�ncia:

a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;

b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;

c) comunicar ao juiz, caso detecte viola��o dos direitos ou preju�zo aos interesses dos credores;

d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclama��es dos interessados;

e) requerer ao juiz a convoca��o da assembl�ia-geral de credores;

f) manifestar-se nas hip�teses previstas nesta Lei;

II – na recupera��o judicial:

a) fiscalizar a administra��o das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relat�rio de sua situa��o;

b) fiscalizar a execu��o do plano de recupera��o judicial;

c) submeter � autoriza��o do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hip�teses previstas nesta Lei, a aliena��o de bens do ativo permanente, a constitui��o de �nus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necess�rios � continua��o da atividade empresarial durante o per�odo que antecede a aprova��o do plano de recupera��o judicial.

� 1� As decis�es do Comit�, tomadas por maioria, ser�o consignadas em livro de atas, rubricado pelo ju�zo, que ficar� � disposi��o do administrador judicial, dos credores e do devedor.

� 2� Caso n�o seja poss�vel a obten��o de maioria em delibera��o do Comit�, o impasse ser� resolvido pelo administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, pelo juiz.

Art. 28. N�o havendo Comit� de Credores, caber� ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribui��es.

Art. 29. Os membros do Comit� n�o ter�o sua remunera��o custeada pelo devedor ou pela massa falida, mas as despesas realizadas para a realiza��o de ato previsto nesta Lei, se devidamente comprovadas e com a autoriza��o do juiz, ser�o ressarcidas atendendo �s disponibilidades de caixa.

Art. 30. N�o poder� integrar o Comit� ou exercer as fun��es de administrador judicial quem, nos �ltimos 5 (cinco) anos, no exerc�cio do cargo de administrador judicial ou de membro do Comit� em fal�ncia ou recupera��o judicial anterior, foi destitu�do, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a presta��o de contas desaprovada.

� 1� Ficar� tamb�m impedido de integrar o Comit� ou exercer a fun��o de administrador judicial quem tiver rela��o de parentesco ou afinidade at� o 3� (terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.

� 2� O devedor, qualquer credor ou o Minist�rio P�blico poder� requerer ao juiz a substitui��o do administrador judicial ou dos membros do Comit� nomeados em desobedi�ncia aos preceitos desta Lei.

� 3� O juiz decidir�, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre o requerimento do � 2� deste artigo.

Art. 31. O juiz, de of�cio ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poder� determinar a destitui��o do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comit� de Credores quando verificar desobedi�ncia aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omiss�o, neglig�ncia ou pr�tica de ato lesivo �s atividades do devedor ou a terceiros.

� 1� No ato de destitui��o, o juiz nomear� novo administrador judicial ou convocar� os suplentes para recompor o Comit�.

� 2� Na fal�ncia, o administrador judicial substitu�do prestar� contas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos �� 1� a 6� do art. 154 desta Lei.

Art. 32. O administrador judicial e os membros do Comit� responder�o pelos preju�zos causados � massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa, devendo o dissidente em delibera��o do Comit� consignar sua discord�ncia em ata para eximir-se da responsabilidade.

Art. 33. O administrador judicial e os membros do Comit� de Credores, logo que nomeados, ser�o intimados pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede do ju�zo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes.

Art. 34. N�o assinado o termo de compromisso no prazo previsto no art. 33 desta Lei, o juiz nomear� outro administrador judicial.

Se��o IV

Da Assembl�ia-Geral de Credores

Art. 35. A assembl�ia-geral de credores ter� por atribui��es deliberar sobre:

I – na recupera��o judicial:

a) aprova��o, rejei��o ou modifica��o do plano de recupera��o judicial apresentado pelo devedor;

b) a constitui��o do Comit� de Credores, a escolha de seus membros e sua substitui��o;

c) (VETADO)

d) o pedido de desist�ncia do devedor, nos termos do � 4� do art. 52 desta Lei;

e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

f) qualquer outra mat�ria que possa afetar os interesses dos credores;

g) aliena��o de bens ou direitos do ativo n�o circulante do devedor, n�o prevista no plano de recupera��o judicial;    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

II – na fal�ncia:

a) (VETADO)

b) a constitui��o do Comit� de Credores, a escolha de seus membros e sua substitui��o;

c) a ado��o de outras modalidades de realiza��o do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;

d) qualquer outra mat�ria que possa afetar os interesses dos credores.

Art. 36. A assembl�ia-geral de credores ser� convocada pelo juiz por edital publicado no �rg�o oficial e em jornais de grande circula��o nas localidades da sede e filiais, com anteced�ncia m�nima de 15 (quinze) dias, o qual conter�:

Art. 36. A assembleia-geral de credores ser� convocada pelo juiz por meio de edital publicado no di�rio oficial eletr�nico e disponibilizado no s�tio eletr�nico do administrador judicial, com anteced�ncia m�nima de 15 (quinze) dias, o qual conter�:     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I – local, data e hora da assembl�ia em 1� (primeira) e em 2� (segunda) convoca��o, n�o podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1� (primeira);

II – a ordem do dia;

III – local onde os credores poder�o, se for o caso, obter c�pia do plano de recupera��o judicial a ser submetido � delibera��o da assembl�ia.

� 1� C�pia do aviso de convoca��o da assembl�ia dever� ser afixada de forma ostensiva na sede e filiais do devedor.

� 2� Al�m dos casos expressamente previstos nesta Lei, credores que representem no m�nimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos cr�ditos de uma determinada classe poder�o requerer ao juiz a convoca��o de assembl�ia-geral.

� 3� As despesas com a convoca��o e a realiza��o da assembl�ia-geral correm por conta do devedor ou da massa falida, salvo se convocada em virtude de requerimento do Comit� de Credores ou na hip�tese do � 2� deste artigo.

Art. 37. A assembl�ia ser� presidida pelo administrador judicial, que designar� 1 (um) secret�rio dentre os credores presentes.

� 1� Nas delibera��es sobre o afastamento do administrador judicial ou em outras em que haja incompatibilidade deste, a assembl�ia ser� presidida pelo credor presente que seja titular do maior cr�dito.

� 2� A assembl�ia instalar-se-�, em 1� (primeira) convoca��o, com a presen�a de credores titulares de mais da metade dos cr�ditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2� (segunda) convoca��o, com qualquer n�mero.

� 3� Para participar da assembl�ia, cada credor dever� assinar a lista de presen�a, que ser� encerrada no momento da instala��o.

� 4� O credor poder� ser representado na assembl�ia-geral por mandat�rio ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, at� 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convoca��o, documento h�bil que comprove seus poderes ou a indica��o das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento.

� 5� Os sindicatos de trabalhadores poder�o representar seus associados titulares de cr�ditos derivados da legisla��o do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que n�o comparecerem, pessoalmente ou por procurador, � assembl�ia.

� 6� Para exercer a prerrogativa prevista no � 5� deste artigo, o sindicato dever�:

I – apresentar ao administrador judicial, at� 10 (dez) dias antes da assembl�ia, a rela��o dos associados que pretende representar, e o trabalhador que conste da rela��o de mais de um sindicato dever� esclarecer, at� 24 (vinte e quatro) horas antes da assembl�ia, qual sindicato o representa, sob pena de n�o ser representado em assembl�ia por nenhum deles; e

II – (VETADO)

� 7� Do ocorrido na assembl�ia, lavrar-se-� ata que conter� o nome dos presentes e as assinaturas do presidente, do devedor e de 2 (dois) membros de cada uma das classes votantes, e que ser� entregue ao juiz, juntamente com a lista de presen�a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 38. O voto do credor ser� proporcional ao valor de seu cr�dito, ressalvado, nas delibera��es sobre o plano de recupera��o judicial, o disposto no � 2� do art. 45 desta Lei.

Par�grafo �nico. Na recupera��o judicial, para fins exclusivos de vota��o em assembl�ia-geral, o cr�dito em moeda estrangeira ser� convertido para moeda nacional pelo c�mbio da v�spera da data de realiza��o da assembl�ia.

Art. 39. Ter�o direito a voto na assembl�ia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na rela��o de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7� , � 2� , desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na rela��o apresentada pelo pr�prio devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realiza��o da assembl�ia ou que tenham cr�ditos admitidos ou alterados por decis�o judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de import�ncias, observado o disposto nos �� 1� e 2� do art. 10 desta Lei.

� 1� N�o ter�o direito a voto e n�o ser�o considerados para fins de verifica��o do quorum de instala��o e de delibera��o os titulares de cr�ditos excetuados na forma dos �� 3� e 4� do art. 49 desta Lei.

� 2� As delibera��es da assembl�ia-geral n�o ser�o invalidadas em raz�o de posterior decis�o judicial acerca da exist�ncia, quantifica��o ou classifica��o de cr�ditos.

� 3� No caso de posterior invalida��o de delibera��o da assembl�ia, ficam resguardados os direitos de terceiros de boa-f�, respondendo os credores que aprovarem a delibera��o pelos preju�zos comprovados causados por dolo ou culpa.

� 4� Qualquer delibera��o prevista nesta Lei a ser realizada por meio de assembleia-geral de credores poder� ser substitu�da, com id�nticos efeitos, por:    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

I - termo de ades�o firmado por tantos credores quantos satisfa�am o qu�rum de aprova��o espec�fico, nos termos estabelecidos no art. 45-A desta Lei;     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

II - vota��o realizada por meio de sistema eletr�nico que reproduza as condi��es de tomada de voto da assembleia-geral de credores; ou       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

III - outro mecanismo reputado suficientemente seguro pelo juiz.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 5� As delibera��es nos formatos previstos no � 4� deste artigo ser�o fiscalizadas pelo administrador judicial, que emitir� parecer sobre sua regularidade, previamente � sua homologa��o judicial, independentemente da concess�o ou n�o da recupera��o judicial.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 6� O voto ser� exercido pelo credor no seu interesse e de acordo com o seu ju�zo de conveni�ncia e poder� ser declarado nulo por abusividade somente quando manifestamente exercido para obter vantagem il�cita para si ou para outrem.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 7� A cess�o ou a promessa de cess�o do cr�dito habilitado dever� ser imediatamente comunicada ao ju�zo da recupera��o judicial.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

Art. 40. N�o ser� deferido provimento liminar, de car�ter cautelar ou antecipat�rio dos efeitos da tutela, para a suspens�o ou adiamento da assembl�ia-geral de credores em raz�o de pend�ncia de discuss�o acerca da exist�ncia, da quantifica��o ou da classifica��o de cr�ditos.

Art. 41. A assembl�ia-geral ser� composta pelas seguintes classes de credores:

I – titulares de cr�ditos derivados da legisla��o do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

II – titulares de cr�ditos com garantia real;

III – titulares de cr�ditos quirograf�rios, com privil�gio especial, com privil�gio geral ou subordinados.

IV - titulares de cr�ditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 1� Os titulares de cr�ditos derivados da legisla��o do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu cr�dito, independentemente do valor.

� 2� Os titulares de cr�ditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo at� o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu cr�dito.

Art. 42. Considerar-se-� aprovada a proposta que obtiver votos favor�veis de credores que representem mais da metade do valor total dos cr�ditos presentes � assembl�ia-geral, exceto nas delibera��es sobre o plano de recupera��o judicial nos termos da al�nea a do inciso I do caput do art. 35 desta Lei, a composi��o do Comit� de Credores ou forma alternativa de realiza��o do ativo nos termos do art. 145 desta Lei.

Art. 43. Os s�cios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham s�cio ou acionista com participa��o superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus s�cios detenham participa��o superior a 10% (dez por cento) do capital social, poder�o participar da assembl�ia-geral de credores, sem ter direito a voto e n�o ser�o considerados para fins de verifica��o do quorum de instala��o e de delibera��o.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo tamb�m se aplica ao c�njuge ou parente, consang��neo ou afim, colateral at� o 2� (segundo) grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do s�cio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e � sociedade em que quaisquer dessas pessoas exer�am essas fun��es.

Art. 44. Na escolha dos representantes de cada classe no Comit� de Credores, somente os respectivos membros poder�o votar.

Art. 45. Nas delibera��es sobre o plano de recupera��o judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei dever�o aprovar a proposta.

� 1� Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta dever� ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos cr�ditos presentes � assembl�ia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

� 2� Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta dever� ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu cr�dito.

� 2� Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta dever� ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu cr�dito.         (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 3� O credor n�o ter� direito a voto e n�o ser� considerado para fins de verifica��o de quorum de delibera��o se o plano de recupera��o judicial n�o alterar o valor ou as condi��es originais de pagamento de seu cr�dito.

Art. 45-A. As delibera��es da assembleia-geral de credores previstas nesta Lei poder�o ser substitu�das pela comprova��o da ades�o de credores que representem mais da metade do valor dos cr�ditos sujeitos � recupera��o judicial, observadas as exce��es previstas nesta Lei.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 1� Nos termos do art. 56-A desta Lei, as delibera��es sobre o plano de recupera��o judicial poder�o ser substitu�das por documento que comprove o cumprimento do disposto no art. 45 desta Lei.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 2� As delibera��es sobre a constitui��o do Comit� de Credores poder�o ser substitu�das por documento que comprove a ades�o da maioria dos cr�ditos de cada conjunto de credores previsto no art. 26 desta Lei.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 3� As delibera��es sobre forma alternativa de realiza��o do ativo na fal�ncia, nos termos do art. 145 desta Lei, poder�o ser substitu�das por documento que comprove a ades�o de credores que representem 2/3 (dois ter�os) dos cr�ditos.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 4� As delibera��es no formato previsto neste artigo ser�o fiscalizadas pelo administrador judicial, que emitir� parecer sobre sua regularidade, com oitiva do Minist�rio P�blico, previamente � sua homologa��o judicial, independentemente da concess�o ou n�o da recupera��o judicial.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 46. A aprova��o de forma alternativa de realiza��o do ativo na fal�ncia, prevista no art. 145 desta Lei, depender� do voto favor�vel de credores que representem 2/3 (dois ter�os) dos cr�ditos presentes � assembl�ia.

CAP�TULO III

DA RECUPERA��O JUDICIAL

Se��o I

Disposi��es Gerais

Art. 47. A recupera��o judicial tem por objetivo viabilizar a supera��o da situa��o de crise econ�mico-financeira do devedor, a fim de permitir a manuten��o da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preserva��o da empresa, sua fun��o social e o est�mulo � atividade econ�mica.

Art. 48. Poder� requerer recupera��o judicial o devedor que, no momento do pedido, exer�a regularmente suas atividades h� mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – n�o ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por senten�a transitada em julgado, as responsabilidades da� decorrentes;

II – n�o ter, h� menos de 5 (cinco) anos, obtido concess�o de recupera��o judicial;

III – n�o ter, h� menos de 8 (oito) anos, obtido concess�o de recupera��o judicial com base no plano especial de que trata a Se��o V deste Cap�tulo;

III - n�o ter, h� menos de 5 (cinco) anos, obtido concess�o de recupera��o judicial com base no plano especial de que trata a Se��o V deste Cap�tulo;         (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

IV – n�o ter sido condenado ou n�o ter, como administrador ou s�cio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

� 1� A recupera��o judicial tamb�m poder� ser requerida pelo c�njuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou s�cio remanescente.         (Renumerado pela Lei n� 12.873, de 2013)

� 2� Tratando-se de exerc�cio de atividade rural por pessoa jur�dica, admite-se a comprova��o do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declara��o de Informa��es Econ�mico-fiscais da Pessoa Jur�dica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente.         (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)

� 2� No caso de exerc�cio de atividade rural por pessoa jur�dica, admite-se a comprova��o do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escritura��o Cont�bil Fiscal (ECF), ou por meio de obriga��o legal de registros cont�beis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 3� Para a comprova��o do prazo estabelecido no caput deste artigo, o c�lculo do per�odo de exerc�cio de atividade rural por pessoa f�sica � feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obriga��o legal de registros cont�beis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declara��o do Imposto sobre a Renda da Pessoa F�sica (DIRPF) e balan�o patrimonial, todos entregues tempestivamente. (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 4� Para efeito do disposto no � 3� deste artigo, no que diz respeito ao per�odo em que n�o for exig�vel a entrega do LCDPR, admitir-se-� a entrega do livro-caixa utilizado para a elabora��o da DIRPF.   (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 5� Para os fins de atendimento ao disposto nos �� 2� e 3� deste artigo, as informa��es cont�beis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos e a d�vidas dever�o estar organizadas de acordo com a legisla��o e com o padr�o cont�bil da legisla��o correlata vigente, bem como guardar obedi�ncia ao regime de compet�ncia e de elabora��o de balan�o patrimonial por contador habilitado.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

Art. 48-A. Na recupera��o judicial de companhia aberta, ser�o obrigat�rios a forma��o e o funcionamento do conselho fiscal, nos termos da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, enquanto durar a fase da recupera��o judicial, inclu�do o per�odo de cumprimento das obriga��es assumidas pelo plano de recuperação.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 49. Est�o sujeitos � recupera��o judicial todos os cr�ditos existentes na data do pedido, ainda que n�o vencidos.

� 1� Os credores do devedor em recupera��o judicial conservam seus direitos e privil�gios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

� 2� As obriga��es anteriores � recupera��o judicial observar�o as condi��es originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recupera��o judicial.

� 3� Tratando-se de credor titular da posi��o de propriet�rio fiduci�rio de bens m�veis ou im�veis, de arrendador mercantil, de propriet�rio ou promitente vendedor de im�vel cujos respectivos contratos contenham cl�usula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorpora��es imobili�rias, ou de propriet�rio em contrato de venda com reserva de dom�nio, seu cr�dito n�o se submeter� aos efeitos da recupera��o judicial e prevalecer�o os direitos de propriedade sobre a coisa e as condi��es contratuais, observada a legisla��o respectiva, n�o se permitindo, contudo, durante o prazo de suspens�o a que se refere o � 4� do art. 6� desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

� 4� N�o se sujeitar� aos efeitos da recupera��o judicial a import�ncia a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.

� 5� Tratando-se de cr�dito garantido por penhor sobre t�tulos de cr�dito, direitos credit�rios, aplica��es financeiras ou valores mobili�rios, poder�o ser substitu�das ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recupera��o judicial e, enquanto n�o renovadas ou substitu�das, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecer� em conta vinculada durante o per�odo de suspens�o de que trata o � 4� do art. 6� desta Lei.

� 6� Nas hip�teses de que tratam os �� 2� e 3� do art. 48 desta Lei, somente estar�o sujeitos � recupera��o judicial os cr�ditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados par�grafos, ainda que n�o vencidos.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 7� N�o se sujeitar�o aos efeitos da recupera��o judicial os recursos controlados e abrangidos nos termos dos arts. 14 e 21 da Lei n� 4.829, de 5 de novembro de 1965.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

� 8� Estar�o sujeitos � recupera��o judicial os recursos de que trata o � 7� deste artigo que n�o tenham sido objeto de renegocia��o entre o devedor e a institui��o financeira antes do pedido de recupera��o judicial, na forma de ato do Poder Executivo.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 9� N�o se enquadrar� nos cr�ditos referidos no caput deste artigo aquele relativo � d�vida constitu�da nos 3 (tr�s) �ltimos anos anteriores ao pedido de recupera��o judicial, que tenha sido contra�da com a finalidade de aquisi��o de propriedades rurais, bem como as respectivas garantias.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 50. Constituem meios de recupera��o judicial, observada a legisla��o pertinente a cada caso, dentre outros:

I – concess�o de prazos e condi��es especiais para pagamento das obriga��es vencidas ou vincendas;

II – cis�o, incorpora��o, fus�o ou transforma��o de sociedade, constitui��o de subsidi�ria integral, ou cess�o de cotas ou a��es, respeitados os direitos dos s�cios, nos termos da legisla��o vigente;

III – altera��o do controle societ�rio;

IV – substitui��o total ou parcial dos administradores do devedor ou modifica��o de seus �rg�os administrativos;

V – concess�o aos credores de direito de elei��o em separado de administradores e de poder de veto em rela��o �s mat�rias que o plano especificar;

VI – aumento de capital social;

VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive � sociedade constitu�da pelos pr�prios empregados;

VIII – redu��o salarial, compensa��o de hor�rios e redu��o da jornada, mediante acordo ou conven��o coletiva;

IX – da��o em pagamento ou nova��o de d�vidas do passivo, com ou sem constitui��o de garantia pr�pria ou de terceiro;

X – constitui��o de sociedade de credores;

XI – venda parcial dos bens;

XII – equaliza��o de encargos financeiros relativos a d�bitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribui��o do pedido de recupera��o judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de cr�dito rural, sem preju�zo do disposto em legisla��o espec�fica;

XIII – usufruto da empresa;

XIV – administra��o compartilhada;

XV – emiss�o de valores mobili�rios;

XVI – constitui��o de sociedade de prop�sito espec�fico para adjudicar, em pagamento dos cr�ditos, os ativos do devedor.

XVII - convers�o de d�vida em capital social;     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

XVIII - venda integral da devedora, desde que garantidas aos credores n�o submetidos ou n�o aderentes condi��es, no m�nimo, equivalentes �quelas que teriam na fal�ncia, hip�tese em que ser�, para todos os fins, considerada unidade produtiva isolada.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 1� Na aliena��o de bem objeto de garantia real, a supress�o da garantia ou sua substitui��o somente ser�o admitidas mediante aprova��o expressa do credor titular da respectiva garantia.

� 2� Nos cr�ditos em moeda estrangeira, a varia��o cambial ser� conservada como par�metro de indexa��o da correspondente obriga��o e s� poder� ser afastada se o credor titular do respectivo cr�dito aprovar expressamente previs�o diversa no plano de recupera��o judicial.

� 3� N�o haver� sucess�o ou responsabilidade por d�vidas de qualquer natureza a terceiro credor, investidor ou novo administrador em decorr�ncia, respectivamente, da mera convers�o de d�vida em capital, de aporte de novos recursos na devedora ou de substitui��o dos administradores desta.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 4� O imposto sobre a renda e a Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido (CSLL) incidentes sobre o ganho de capital resultante da aliena��o de bens ou direitos pela pessoa jur�dica em recupera��o judicial poder�o ser parcelados, com atualiza��o monet�ria das parcelas, observado o seguinte:       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I - o disposto na Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002; e        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II - a utiliza��o, como limite, da mediana de alongamento no plano de recupera��o judicial em rela��o aos cr�ditos a ele sujeitos.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 5� O limite de alongamento de prazo a que se refere o inciso II do � 4� deste artigo ser� readequado na hip�tese de altera��o superveniente do plano de recupera��o judicial.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

Art. 50-A. Nas hip�teses de renegocia��o de d�vidas de pessoa jur�dica no �mbito de processo de recupera��o judicial, estejam as d�vidas sujeitas ou n�o a esta, e do reconhecimento de seus efeitos nas demonstra��es financeiras das sociedades, dever�o ser observadas as seguintes disposi��es:   (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I - a receita obtida pelo devedor n�o ser� computada na apura��o da base de c�lculo da Contribui��o para o Programa de Integra��o Social (PIS) e para o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (Pasep) e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);   (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II - o ganho obtido pelo devedor com a redu��o da d�vida n�o se sujeitar� ao limite percentual de que tratam os

arts. 42 e 58 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na apura��o do imposto sobre a renda e da CSLL; e   (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

III - as despesas correspondentes �s obriga��es assumidas no plano de recupera��o judicial ser�o consideradas dedut�veis na determina��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL, desde que n�o tenham sido objeto de dedu��o anterior.   (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo n�o se aplica � hip�tese de d�vida com:   (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I - pessoa jur�dica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada; ou   (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II - pessoa f�sica que seja acionista controladora, s�cia, titular ou administradora da pessoa jur�dica devedora.   (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Se��o II

Do Pedido e do Processamento da Recupera��o Judicial

Art. 51. A peti��o inicial de recupera��o judicial ser� instru�da com:

I – a exposi��o das causas concretas da situa��o patrimonial do devedor e das raz�es da crise econ�mico-financeira;

II – as demonstra��es cont�beis relativas aos 3 (tr�s) �ltimos exerc�cios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observ�ncia da legisla��o societ�ria aplic�vel e compostas obrigatoriamente de:

a) balan�o patrimonial;

b) demonstra��o de resultados acumulados;

c) demonstra��o do resultado desde o �ltimo exerc�cio social;

d) relat�rio gerencial de fluxo de caixa e de sua proje��o;

e) descri��o das sociedades de grupo societ�rio, de fato ou de direito;       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

III – a rela��o nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obriga��o de fazer ou de dar, com a indica��o do endere�o de cada um, a natureza, a classifica��o e o valor atualizado do cr�dito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indica��o dos registros cont�beis de cada transa��o pendente;

III - a rela��o nominal completa dos credores, sujeitos ou n�o � recupera��o judicial, inclusive aqueles por obriga��o de fazer ou de dar, com a indica��o do endere�o f�sico e eletr�nico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do cr�dito, com a discrimina��o de sua origem, e o regime dos vencimentos;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

IV – a rela��o integral dos empregados, em que constem as respectivas fun��es, sal�rios, indeniza��es e outras parcelas a que t�m direito, com o correspondente m�s de compet�ncia, e a discrimina��o dos valores pendentes de pagamento;

V – certid�o de regularidade do devedor no Registro P�blico de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomea��o dos atuais administradores;

VI – a rela��o dos bens particulares dos s�cios controladores e dos administradores do devedor;

VII – os extratos atualizados das contas banc�rias do devedor e de suas eventuais aplica��es financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas institui��es financeiras;

VIII – certid�es dos cart�rios de protestos situados na comarca do domic�lio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;

IX – a rela��o, subscrita pelo devedor, de todas as a��es judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.

IX - a rela��o, subscrita pelo devedor, de todas as a��es judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

X - o relat�rio detalhado do passivo fiscal; e     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

XI - a rela��o de bens e direitos integrantes do ativo n�o circulante, inclu�dos aqueles n�o sujeitos � recupera��o judicial, acompanhada dos neg�cios jur�dicos celebrados com os credores de que trata o � 3� do art. 49 desta Lei.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 1� Os documentos de escritura��o cont�bil e demais relat�rios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecer�o � disposi��o do ju�zo, do administrador judicial e, mediante autoriza��o judicial, de qualquer interessado.

� 2� Com rela��o � exig�ncia prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poder�o apresentar livros e escritura��o cont�bil simplificados nos termos da legisla��o espec�fica.

� 3� O juiz poder� determinar o dep�sito em cart�rio dos documentos a que se referem os �� 1� e 2� deste artigo ou de c�pia destes.

� 4� Na hip�tese de o ajuizamento da recupera��o judicial ocorrer antes da data final de entrega do balan�o correspondente ao exerc�cio anterior, o devedor apresentar� balan�o pr�vio e juntar� o balan�o definitivo no prazo da lei societ�ria aplic�vel.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 5� O valor da causa corresponder� ao montante total dos cr�ditos sujeitos � recupera��o judicial.        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 6� Em rela��o ao per�odo de que trata o � 3� do art. 48 desta Lei:     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I - a exposi��o referida no inciso I do caput deste artigo dever� comprovar a crise de insolv�ncia, caracterizada pela insufici�ncia de recursos financeiros ou patrimoniais com liquidez suficiente para saldar suas d�vidas;       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II - os requisitos do inciso II do caput deste artigo ser�o substitu�dos pelos documentos mencionados no � 3� do art. 48 desta Lei relativos aos �ltimos 2 (dois) anos.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020) (Vig�ncia)

Art. 51-A. Ap�s a distribui��o do pedido de recupera��o judicial, poder� o juiz, quando reputar necess�rio, nomear profissional de sua confian�a, com capacidade t�cnica e idoneidade, para promover a constata��o exclusivamente das reais condi��es de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documenta��o apresentada com a peti��o inicial.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020) (Vig�ncia)

� 1� A remunera��o do profissional de que trata o caput deste artigo dever� ser arbitrada posteriormente � apresenta��o do laudo e dever� considerar a complexidade do trabalho desenvolvido.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 2� O juiz dever� conceder o prazo m�ximo de 5 (cinco) dias para que o profissional nomeado apresente laudo de constata��o das reais condi��es de funcionamento do devedor e da regularidade documental. (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 3� A constata��o pr�via ser� determinada sem que seja ouvida a outra parte e sem apresenta��o de quesitos por qualquer das partes, com a possibilidade de o juiz determinar a realiza��o da dilig�ncia sem a pr�via ci�ncia do devedor, quando entender que esta poder� frustrar os seus objetivos.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 4� O devedor ser� intimado do resultado da constata��o pr�via concomitantemente � sua intima��o da decis�o que deferir ou indeferir o processamento da recupera��o judicial, ou que determinar a emenda da peti��o inicial, e poder� impugn�-la mediante interposi��o do recurso cab�vel.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 5� A constata��o pr�via consistir�, objetivamente, na verifica��o das reais condi��es de funcionamento da empresa e da regularidade documental, vedado o indeferimento do processamento da recupera��o judicial baseado na an�lise de viabilidade econ�mica do devedor.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 6� Caso a constata��o pr�via detecte ind�cios contundentes de utiliza��o fraudulenta da a��o de recupera��o judicial, o juiz poder� indeferir a peti��o inicial, sem preju�zo de oficiar ao Minist�rio P�blico para tomada das provid�ncias criminais eventualmente cab�veis.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 7� Caso a constata��o pr�via demonstre que o principal estabelecimento do devedor n�o se situa na �rea de compet�ncia do ju�zo, o juiz dever� determinar a remessa dos autos, com urg�ncia, ao ju�zo competente.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 52. Estando em termos a documenta��o exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferir� o processamento da recupera��o judicial e, no mesmo ato:

I – nomear� o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;

II – determinar� a dispensa da apresenta��o de certid�es negativas para que o devedor exer�a suas atividades, exceto para contrata��o com o Poder P�blico ou para recebimento de benef�cios ou incentivos fiscais ou credit�cios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;

II - determinar� a dispensa da apresenta��o de certid�es negativas para que o devedor exer�a suas atividades, observado o disposto no � 3� do art. 195 da Constitui��o Federal e no art. 69 desta Lei;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

III – ordenar� a suspens�o de todas as a��es ou execu��es contra o devedor, na forma do art. 6� desta Lei, permanecendo os respectivos autos no ju�zo onde se processam, ressalvadas as a��es previstas nos �� 1� , 2� e 7� do art. 6� desta Lei e as relativas a cr�ditos excetuados na forma dos �� 3� e 4� do art. 49 desta Lei;

IV – determinar� ao devedor a apresenta��o de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recupera��o judicial, sob pena de destitui��o de seus administradores;

V – ordenar� a intima��o do Minist�rio P�blico e a comunica��o por carta �s Fazendas P�blicas Federal e de todos os Estados e Munic�pios em que o devedor tiver estabelecimento.

V - ordenar� a intima��o eletr�nica do Minist�rio P�blico e das Fazendas P�blicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Munic�pios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recupera��o judicial e informem eventuais cr�ditos perante o devedor, para divulga��o aos demais interessados.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 1� O juiz ordenar� a expedi��o de edital, para publica��o no �rg�o oficial, que conter�:

I – o resumo do pedido do devedor e da decis�o que defere o processamento da recupera��o judicial;

II – a rela��o nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classifica��o de cada cr�dito;

III – a advert�ncia acerca dos prazos para habilita��o dos cr�ditos, na forma do art. 7� , � 1� , desta Lei, e para que os credores apresentem obje��o ao plano de recupera��o judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.

� 2� Deferido o processamento da recupera��o judicial, os credores poder�o, a qualquer tempo, requerer a convoca��o de assembl�ia-geral para a constitui��o do Comit� de Credores ou substitui��o de seus membros, observado o disposto no � 2� do art. 36 desta Lei.

� 3� No caso do inciso III do caput deste artigo, caber� ao devedor comunicar a suspens�o aos ju�zos competentes.

� 4� O devedor n�o poder� desistir do pedido de recupera��o judicial ap�s o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprova��o da desist�ncia na assembl�ia-geral de credores.

Se��o III

Do Plano de Recupera��o Judicial

Art. 53. O plano de recupera��o ser� apresentado pelo devedor em ju�zo no prazo improrrog�vel de 60 (sessenta) dias da publica��o da decis�o que deferir o processamento da recupera��o judicial, sob pena de convola��o em fal�ncia, e dever� conter:

I – discrimina��o pormenorizada dos meios de recupera��o a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

II – demonstra��o de sua viabilidade econ�mica; e

III – laudo econ�mico-financeiro e de avalia��o dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Par�grafo �nico. O juiz ordenar� a publica��o de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recupera��o e fixando o prazo para a manifesta��o de eventuais obje��es, observado o art. 55 desta Lei.

Art. 54. O plano de recupera��o judicial n�o poder� prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos cr�ditos derivados da legisla��o do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos at� a data do pedido de recupera��o judicial.

Par�grafo �nico. O plano n�o poder�, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, at� o limite de 5 (cinco) sal�rios-m�nimos por trabalhador, dos cr�ditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (tr�s) meses anteriores ao pedido de recupera��o judicial.

� 1�. O plano n�o poder�, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, at� o limite de 5 (cinco) sal�rios-m�nimos por trabalhador, dos cr�ditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (tr�s) meses anteriores ao pedido de recupera��o judicial.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 2� O prazo estabelecido no caput deste artigo poder� ser estendido em at� 2 (dois) anos, se o plano de recupera��o judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I - apresenta��o de garantias julgadas suficientes pelo juiz;       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II - aprova��o pelos credores titulares de cr�ditos derivados da legisla��o trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma  do � 2� do art. 45 desta Lei; e     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020) (Vig�ncia)

III - garantia da integralidade do pagamento dos cr�ditos trabalhistas.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Se��o IV

Do Procedimento de Recupera��o Judicial

Art. 55. Qualquer credor poder� manifestar ao juiz sua obje��o ao plano de recupera��o judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publica��o da rela��o de credores de que trata o � 2� do art. 7� desta Lei.

Par�grafo �nico. Caso, na data da publica��o da rela��o de que trata o caput deste artigo, n�o tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, par�grafo �nico, desta Lei, contar-se-� da publica��o deste o prazo para as obje��es.

Art. 56. Havendo obje��o de qualquer credor ao plano de recupera��o judicial, o juiz convocar� a assembl�ia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recupera��o.

� 1� A data designada para a realiza��o da assembl�ia-geral n�o exceder� 150 (cento e cinq�enta) dias contados do deferimento do processamento da recupera��o judicial.

� 2� A assembl�ia-geral que aprovar o plano de recupera��o judicial poder� indicar os membros do Comit� de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se j� n�o estiver constitu�do.

� 3� O plano de recupera��o judicial poder� sofrer altera��es na assembl�ia-geral, desde que haja expressa concord�ncia do devedor e em termos que n�o impliquem diminui��o dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.

� 4� Rejeitado o plano de recupera��o pela assembl�ia-geral de credores, o juiz decretar� a fal�ncia do devedor.

� 4� Rejeitado o plano de recupera��o judicial, o administrador judicial submeter�, no ato, � vota��o da assembleia-geral de credores a concess�o de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recupera��o judicial pelos credores.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 5� A concess�o do prazo a que se refere o � 4� deste artigo dever� ser aprovada por credores que representem mais da metade dos cr�ditos presentes � assembleia-geral de credores.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 6� O plano de recupera��o judicial proposto pelos credores somente ser� posto em vota��o caso satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condi��es:       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

I - n�o preenchimento dos requisitos previstos no � 1� do art. 58 desta Lei;      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II - preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 53 desta Lei;      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

III - apoio por escrito de credores que representem, alternativamente:     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

a) mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos cr�ditos totais sujeitos � recupera��o judicial; ou      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

b) mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos cr�ditos dos credores presentes � assembleia-geral a que se refere o � 4� deste artigo;     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

IV - n�o imputa��o de obriga��es novas, n�o previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados, aos s�cios do devedor;      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

V - previs�o de isen��o das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais em rela��o aos cr�ditos a serem novados e que sejam de titularidade dos credores mencionados no inciso III deste par�grafo ou daqueles que votarem favoravelmente ao plano de recupera��o judicial apresentado pelos credores, n�o permitidas ressalvas de voto; e     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

VI - n�o imposi��o ao devedor ou aos seus s�cios de sacrif�cio maior do que aquele que decorreria da liquida��o na fal�ncia.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 7� O plano de recupera��o judicial apresentado pelos credores poder� prever a capitaliza��o dos cr�ditos, inclusive com a consequente altera��o do controle da sociedade devedora, permitido o exerc�cio do direito de retirada pelo s�cio do devedor.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 8� N�o aplicado o disposto nos �� 4�, 5� e 6� deste artigo, ou rejeitado o plano de recupera��o judicial proposto pelos credores, o juiz convolar� a recupera��o judicial em fal�ncia.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 9� Na hip�tese de suspens�o da assembleia-geral de credores convocada para fins de vota��o do plano de recupera��o judicial, a assembleia dever� ser encerrada no prazo de at� 90 (noventa) dias, contado da data de sua instala��o.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 56-A. At� 5 (cinco) dias antes da data de realiza��o da assembleia-geral de credores convocada para deliberar sobre o plano, o devedor poder� comprovar a aprova��o dos credores por meio de termo de ades�o, observado o qu�rum previsto no art. 45 desta Lei, e requerer a sua homologa��o judicial.        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 1� No caso previsto no caput deste artigo, a assembleia-geral ser� imediatamente dispensada, e o juiz intimar� os credores para apresentarem eventuais oposi��es, no prazo de 10 (dez) dias, o qual substituir� o prazo inicialmente estipulado nos termos do caput do art. 55 desta Lei.        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 2� Oferecida oposi��o prevista no � 1� deste artigo, ter� o devedor o prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se a respeito, ouvido a seguir o administrador judicial, no prazo de 5 (cinco) dias.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 3� No caso de dispensa da assembleia-geral ou de aprova��o do plano de recupera��o judicial em assembleia-geral, as oposi��es apenas poder�o versar sobre:      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

I - n�o preenchimento do qu�rum legal de aprova��o;       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

II - descumprimento do procedimento disciplinado nesta Lei;        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

III - irregularidades do termo de ades�o ao plano de recupera��o; ou      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

IV - irregularidades e ilegalidades do plano de recuperação.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 57. Ap�s a juntada aos autos do plano aprovado pela assembl�ia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem obje��o de credores, o devedor apresentar� certid�es negativas de d�bitos tribut�rios nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional.

Art. 58. Cumpridas as exig�ncias desta Lei, o juiz conceder� a recupera��o judicial do devedor cujo plano n�o tenha sofrido obje��o de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembl�ia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.

Art. 58. Cumpridas as exig�ncias desta Lei, o juiz conceder� a recupera��o judicial do devedor cujo plano n�o tenha sofrido obje��o de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 1� O juiz poder� conceder a recupera��o judicial com base em plano que n�o obteve aprova��o na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembl�ia, tenha obtido, de forma cumulativa:

I – o voto favor�vel de credores que representem mais da metade do valor de todos os cr�ditos presentes � assembl�ia, independentemente de classes;

II – a aprova��o de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprova��o de pelo menos 1 (uma) delas;

II - a aprova��o de 3 (tr�s) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (tr�s) classes com credores votantes, a aprova��o de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprova��o de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

III – na classe que o houver rejeitado, o voto favor�vel de mais de 1/3 (um ter�o) dos credores, computados na forma dos �� 1� e 2� do art. 45 desta Lei.

� 2� A recupera��o judicial somente poder� ser concedida com base no � 1� deste artigo se o plano n�o implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.

� 3� Da decis�o que conceder a recupera��o judicial ser�o intimados eletronicamente o Minist�rio P�blico e as Fazendas P�blicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Munic�pios em que o devedor tiver estabelecimento.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

Art. 58-A. Rejeitado o plano de recupera��o proposto pelo devedor ou pelos credores e n�o preenchidos os requisitos estabelecidos no � 1� do art. 58 desta Lei, o juiz convolar� a recupera��o judicial em fal�ncia.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. Da senten�a prevista no caput deste artigo caber� agravo de instrumento.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 59. O plano de recupera��o judicial implica nova��o dos cr�ditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem preju�zo das garantias, observado o disposto no � 1� do art. 50 desta Lei.

� 1� A decis�o judicial que conceder a recupera��o judicial constituir� t�tulo executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil.

� 2� Contra a decis�o que conceder a recupera��o judicial caber� agravo, que poder� ser interposto por qualquer credor e pelo Minist�rio P�blico.

� 3� Da decis�o que conceder a recupera��o judicial ser�o intimadas eletronicamente as Fazendas P�blicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Munic�pios em que o devedor tiver estabelecimento.  (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 60. Se o plano de recupera��o judicial aprovado envolver aliena��o judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenar� a sua realiza��o, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

Par�grafo �nico. O objeto da aliena��o estar� livre de qualquer �nus e n�o haver� sucess�o do arrematante nas obriga��es do devedor, inclusive as de natureza tribut�ria, observado o disposto no � 1� do art. 141 desta Lei.

Par�grafo-�nico.  O objeto da aliena��o estar� livre de qualquer �nus e n�o haver� sucess�o do arrematante nas obriga��es do devedor de qualquer natureza, inclu�das, mas n�o exclusivamente, as de natureza ambiental, regulat�ria, administrativa, penal, anticorrup��o, tribut�ria e trabalhista, observado o disposto no � 1� do art. 141 desta Lei.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

Art. 60-A. A unidade produtiva isolada de que trata o art. 60 desta Lei poder� abranger bens, direitos ou ativos de qualquer natureza, tang�veis ou intang�veis, isolados ou em conjunto, inclu�das participa��es dos s�cios.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo n�o afasta a incid�ncia do inciso VI do caput e do � 2� do art. 73 desta Lei.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 61. Proferida a decis�o prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecer� em recupera��o judicial at� que se cumpram todas as obriga��es previstas no plano que se vencerem at� 2 (dois) anos depois da concess�o da recupera��o judicial.

Art. 61. Proferida a decis�o prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poder� determinar a manuten��o do devedor em recupera��o judicial at� que sejam cumpridas todas as obriga��es previstas no plano que vencerem at�, no m�ximo, 2 (dois) anos depois da concess�o da recupera��o judicial, independentemente do eventual per�odo de car�ncia.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 1� Durante o per�odo estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obriga��o prevista no plano acarretar� a convola��o da recupera��o em fal�ncia, nos termos do art. 73 desta Lei.

� 2� Decretada a fal�ncia, os credores ter�o reconstitu�dos seus direitos e garantias nas condi��es originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no �mbito da recupera��o judicial.

Art. 62. Ap�s o per�odo previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obriga��o prevista no plano de recupera��o judicial, qualquer credor poder� requerer a execu��o espec�fica ou a fal�ncia com base no art. 94 desta Lei.

Art. 63. Cumpridas as obriga��es vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretar� por senten�a o encerramento da recupera��o judicial e determinar�:

I – o pagamento do saldo de honor�rios ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quita��o dessas obriga��es mediante presta��o de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprova��o do relat�rio previsto no inciso III do caput deste artigo;

II – a apura��o do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;

III – a apresenta��o de relat�rio circunstanciado do administrador judicial, no prazo m�ximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execu��o do plano de recupera��o pelo devedor;

IV – a dissolu��o do Comit� de Credores e a exonera��o do administrador judicial;

V – a comunica��o ao Registro P�blico de Empresas para as provid�ncias cab�veis.

V - a comunica��o ao Registro P�blico de Empresas e � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia para as provid�ncias cab�veis.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. O encerramento da recupera��o judicial n�o depender� da consolida��o do quadro-geral de credores.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 64. Durante o procedimento de recupera��o judicial, o devedor ou seus administradores ser�o mantidos na condu��o da atividade empresarial, sob fiscaliza��o do Comit�, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:

I – houver sido condenado em senten�a penal transitada em julgado por crime cometido em recupera��o judicial ou fal�ncia anteriores ou por crime contra o patrim�nio, a economia popular ou a ordem econ�mica previstos na legisla��o vigente;

II – houver ind�cios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;

III – houver agido com dolo, simula��o ou fraude contra os interesses de seus credores;

IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas:

a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em rela��o a sua situa��o patrimonial;

b) efetuar despesas injustific�veis por sua natureza ou vulto, em rela��o ao capital ou g�nero do neg�cio, ao movimento das opera��es e a outras circunst�ncias an�logas;

c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar opera��es prejudiciais ao seu funcionamento regular;

d) simular ou omitir cr�ditos ao apresentar a rela��o de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante raz�o de direito ou amparo de decis�o judicial;

V – negar-se a prestar informa��es solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comit�;

VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recupera��o judicial.

Par�grafo �nico. Verificada qualquer das hip�teses do caput deste artigo, o juiz destituir� o administrador, que ser� substitu�do na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recupera��o judicial.

Art. 65. Quando do afastamento do devedor, nas hip�teses previstas no art. 64 desta Lei, o juiz convocar� a assembl�ia-geral de credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumir� a administra��o das atividades do devedor, aplicando-se-lhe, no que couber, todas as normas sobre deveres, impedimentos e remunera��o do administrador judicial.

� 1� O administrador judicial exercer� as fun��es de gestor enquanto a assembl�ia-geral n�o deliberar sobre a escolha deste.

� 2� Na hip�tese de o gestor indicado pela assembl�ia-geral de credores recusar ou estar impedido de aceitar o encargo para gerir os neg�cios do devedor, o juiz convocar�, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da recusa ou da declara��o do impedimento nos autos, nova assembl�ia-geral, aplicado o disposto no � 1� deste artigo.

Art. 66. Ap�s a distribui��o do pedido de recupera��o judicial, o devedor n�o poder� alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comit�, com exce��o daqueles previamente relacionados no plano de recupera��o judicial.

Art. 66. Ap�s a distribui��o do pedido de recupera��o judicial, o devedor n�o poder� alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo n�o circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autoriza��o do juiz, depois de ouvido o Comit� de Credores, se houver, com exce��o daqueles previamente autorizados no plano de recupera��o judicial.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)  (Vig�ncia)

� 1� Autorizada a aliena��o de que trata o caput deste artigo pelo juiz, observar-se-� o seguinte:       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I - nos 5 (cinco) dias subsequentes � data da publica��o da decis�o, credores que corresponderem a mais de 15% (quinze por cento) do valor total de cr�ditos sujeitos � recupera��o judicial, comprovada a presta��o da cau��o equivalente ao valor total da aliena��o, poder�o manifestar ao administrador judicial, fundamentadamente, o interesse na realiza��o da assembleia-geral de credores para deliberar sobre a realiza��o da venda;       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II - nas 48 (quarenta e oito) horas posteriores ao final do prazo previsto no inciso I deste par�grafo, o administrador judicial apresentar� ao juiz relat�rio das manifesta��es recebidas e, somente na hip�tese de cumpridos os requisitos estabelecidos, requerer� a convoca��o de assembleia-geral de credores, que ser� realizada da forma mais c�lere, eficiente e menos onerosa, preferencialmente por interm�dio dos instrumentos referidos no � 4� do art. 39 desta Lei.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 2� As despesas com a convoca��o e a realiza��o da assembleia-geral correr�o por conta dos credores referidos no inciso I do � 1� deste artigo, proporcionalmente ao valor total de seus cr�ditos.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 3�  Desde que a aliena��o seja realizada com observ�ncia do disposto no � 1� do art. 141 e no art. 142 desta Lei, o objeto da aliena��o estar� livre de qualquer �nus e n�o haver� sucess�o do adquirente nas obriga��es do devedor, inclu�das, mas n�o exclusivamente, as de natureza ambiental, regulat�ria, administrativa, penal, anticorrup��o, tribut�ria e trabalhista.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 4� O disposto no caput deste artigo n�o afasta a incid�ncia do inciso VI do caput e do � 2� do art. 73 desta Lei.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 66-A. A aliena��o de bens ou a garantia outorgada pelo devedor a adquirente ou a financiador de boa-f�, desde que realizada mediante autoriza��o judicial expressa ou prevista em plano de recupera��o judicial ou extrajudicial aprovado, n�o poder� ser anulada ou tornada ineficaz ap�s a consuma��o do neg�cio jur�dico com o recebimento dos recursos correspondentes pelo devedor.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 67. Os cr�ditos decorrentes de obriga��es contra�das pelo devedor durante a recupera��o judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou servi�os e contratos de m�tuo, ser�o considerados extraconcursais, em caso de decreta��o de fal�ncia, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

Par�grafo �nico. Os cr�ditos quirograf�rios sujeitos � recupera��o judicial pertencentes a fornecedores de bens ou servi�os que continuarem a prov�-los normalmente ap�s o pedido de recupera��o judicial ter�o privil�gio geral de recebimento em caso de decreta��o de fal�ncia, no limite do valor dos bens ou servi�os fornecidos durante o per�odo da recupera��o.

Par�grafo �nico. O plano de recupera��o judicial poder� prever tratamento diferenciado aos cr�ditos sujeitos � recupera��o judicial pertencentes a fornecedores de bens ou servi�os que continuarem a provê-los normalmente ap�s o pedido de recupera��o judicial, desde que tais bens ou servi�os sejam necess�rios para a manuten��o das atividades e que o tratamento diferenciado seja adequado e razo�vel no que concerne � rela��o comercial futura.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 68. As Fazendas P�blicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poder�o deferir, nos termos da legisla��o espec�fica, parcelamento de seus cr�ditos, em sede de recupera��o judicial, de acordo com os par�metros estabelecidos na Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional.

Par�grafo �nico. As microempresas e empresas de pequeno porte far�o jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores �queles regularmente concedidos �s demais empresas. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

Art. 69. Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recupera��o judicial dever� ser acrescida, ap�s o nome empresarial, a express�o "em Recupera��o Judicial".

Par�grafo �nico. O juiz determinar� ao Registro P�blico de Empresas a anota��o da recupera��o judicial no registro correspondente.

Par�grafo �nico. O juiz determinar� ao Registro P�blico de Empresas e � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a anota��o da recupera��o judicial nos registros correspondentes.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Seção IV-A

(Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

Do Financiamento do Devedor e do Grupo Devedor durante a Recupera��o Judicial 

Art. 69-A. Durante a recupera��o judicial, nos termos dos arts. 66 e 67 desta Lei, o juiz poder�, depois de ouvido o Comit� de Credores, autorizar a celebra��o de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela onera��o ou pela aliena��o fiduci�ria de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo n�o circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestrutura��o ou de preserva��o do valor de ativos.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 69-B. A modifica��o em grau de recurso da decis�o autorizativa da contrata��o do financiamento n�o pode alterar sua natureza extraconcursal, nos termos do art. 84 desta Lei, nem as garantias outorgadas pelo devedor em favor do financiador de boa-f�, caso o desembolso dos recursos j� tenha sido efetivado.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

Art. 69-C. O juiz poder� autorizar a constitui��o de garantia subordinada sobre um ou mais ativos do devedor em favor do financiador de devedor em recupera��o judicial, dispensando a anu�ncia do detentor da garantia original.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 1� A garantia subordinada, em qualquer hip�tese, ficar� limitada ao eventual excesso resultante da aliena��o do ativo objeto da garantia original.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 2� O disposto no caput deste artigo n�o se aplica a qualquer modalidade de aliena��o fiduci�ria ou de cessão fiduci�ria.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

Art. 69-D. Caso a recupera��o judicial seja convolada em fal�ncia antes da libera��o integral dos valores de que trata esta Se��o, o contrato de financiamento ser� considerado automaticamente rescindido.  (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. As garantias constitu�das e as prefer�ncias ser�o conservadas at� o limite dos valores efetivamente entregues ao devedor antes da data da senten�a que convolar a recupera��o judicial em falência.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 69-E. O financiamento de que trata esta Se��o poder� ser realizado por qualquer pessoa, inclusive credores, sujeitos ou n�o � recupera��o judicial, familiares, s�cios e integrantes do grupo do devedor.  (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 69-F. Qualquer pessoa ou entidade pode garantir o financiamento de que trata esta Se��o mediante a onera��o ou a aliena��o fiduci�ria de bens e direitos, inclusive o pr�prio devedor e os demais integrantes do seu grupo, estejam ou n�o em recupera��o judicial.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

Seção IV-B

(Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

Da Consolida��o Processual e da Consolida��o Substancial 

Art. 69-G. Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societ�rio comum poder�o requerer recupera��o judicial sob consolida��o processual.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 1� Cada devedor apresentar� individualmente a documenta��o exigida no art. 51 desta Lei.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 2� O ju�zo do local do principal estabelecimento entre os dos devedores é competente para deferir a recupera��o judicial sob consolida��o processual, em observ�ncia ao disposto no art. 3� desta Lei.   (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 3� Exceto quando disciplinado de forma diversa, as demais disposi��es desta Lei aplicam-se aos casos de que trata esta Seção.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

Art. 69-H. Na hip�tese de a documenta��o de cada devedor ser considerada adequada, apenas um administrador judicial ser� nomeado, observado o disposto na Seção III do Cap�tulo II desta Lei.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 69-I. A consolida��o processual, prevista no art. 69-G desta Lei, acarreta a coordena��o de atos processuais, garantida a independ�ncia dos devedores, dos seus ativos e dos seus passivos.   (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 1� Os devedores propor�o meios de recupera��o independentes e espec�ficos para a composi��o de seus passivos, admitida a sua apresenta��o em plano �nico.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

� 2� Os credores de cada devedor deliberar�o em assembleias-gerais de credores independentes.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

� 3� Os qu�runs de instala��o e de delibera��o das assembleias-gerais de que trata o � 2� deste artigo ser�o verificados, exclusivamente, em refer�ncia aos credores de cada devedor, e ser�o elaboradas atas para cada um dos devedores.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

� 4� A consolida��o processual n�o impede que alguns devedores obtenham a concess�o da recupera��o judicial e outros tenham a fal�ncia decretada.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 5� Na hip�tese prevista no � 4� deste artigo, o processo ser� desmembrado em tantos processos quantos forem necess�rios.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 69-J. O juiz poder�, de forma excepcional, independentemente da realiza��o de assembleia-geral, autorizar a consolida��o substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econ�mico que estejam em recupera��o judicial sob consolida��o processual, apenas quando constatar a interconex�o e a confus�o entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que n�o seja poss�vel identificar a sua titularidade sem excessivo disp�ndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorr�ncia de, no m�nimo, 2 (duas) das seguintes hip�teses:     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

I - exist�ncia de garantias cruzadas;      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II - rela��o de controle ou de depend�ncia;       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)  (Vig�ncia)

III - identidade total ou parcial do quadro societ�rio; e      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

IV - atua��o conjunta no mercado entre os postulantes.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 69-K. Em decorr�ncia da consolida��o substancial, ativos e passivos de devedores ser�o tratados como se pertencessem a um �nico devedor.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 1� A consolida��o substancial acarretar� a extin��o imediata de garantias fidejuss�rias e de cr�ditos detidos por um devedor em face de outro.   (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 2� A consolida��o substancial n�o impactar� a garantia real de nenhum credor, exceto mediante aprovação expressa do titular.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

Art. 69-L. Admitida a consolida��o substancial, os devedores apresentar�o plano unit�rio, que discriminar� os meios de recupera��o a serem empregados e ser� submetido a uma assembleia-geral de credores para a qual ser�o convocados os credores dos devedores.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 1� As regras sobre delibera��o e homologa��o previstas nesta Lei serão aplicadas � assembleia-geral de credores a que se refere o caput deste artigo.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 2� A rejei��o do plano unit�rio de que trata o caput deste artigo implicar� a convola��o da recupera��o judicial em fal�ncia dos devedores sob consolidação substancial.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

Se��o V

Do Plano de Recupera��o Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1� desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legisla��o vigente, sujeitam-se �s normas deste Cap�tulo.

� 1� As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poder�o apresentar plano especial de recupera��o judicial, desde que afirmem sua inten��o de faz�-lo na peti��o inicial de que trata o art. 51 desta Lei.

� 2� Os credores n�o atingidos pelo plano especial n�o ter�o seus cr�ditos habilitados na recupera��o judicial.

Art. 70-A. O produtor rural de que trata o � 3� do art. 48 desta Lei poder� apresentar plano especial de recupera��o judicial, nos termos desta Se��o, desde que o valor da causa n�o exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milh�es e oitocentos mil reais).       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

Art. 71. O plano especial de recupera��o judicial ser� apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se � �s seguintes condi��es:

I – abranger� exclusivamente os cr�ditos quirograf�rios, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e os previstos nos �� 3� e 4� do art. 49 desta Lei;

I - abranger� todos os cr�ditos existentes na data do pedido, ainda que n�o vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos �� 3� e 4� do art. 49; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

II – prever� parcelamento em at� 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano);

II - prever� parcelamento em at� 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes � taxa Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das d�vidas; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

III – prever� o pagamento da 1� (primeira) parcela no prazo m�ximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribui��o do pedido de recupera��o judicial;

IV – estabelecer� a necessidade de autoriza��o do juiz, ap�s ouvido o administrador judicial e o Comit� de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.

Par�grafo �nico. O pedido de recupera��o judicial com base em plano especial n�o acarreta a suspens�o do curso da prescri��o nem das a��es e execu��es por cr�ditos n�o abrangidos pelo plano.

Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recupera��o judicial com base no plano especial disciplinado nesta Se��o, n�o ser� convocada assembl�ia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz conceder� a recupera��o judicial se atendidas as demais exig�ncias desta Lei.

Par�grafo �nico. O juiz tamb�m julgar� improcedente o pedido de recupera��o judicial e decretar� a fal�ncia do devedor se houver obje��es, nos termos do art. 55 desta Lei, de credores titulares de mais da metade dos cr�ditos descritos no inciso I do caput do art. 71 desta Lei.

Par�grafo �nico. O juiz tamb�m julgar� improcedente o pedido de recupera��o judicial e decretar� a fal�ncia do devedor se houver obje��es, nos termos do art. 55, de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de cr�ditos previstos no art. 83, computados na forma do art. 45, todos desta Lei. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

CAP�TULO IV

DA CONVOLA��O DA RECUPERA��O JUDICIAL EM FAL�NCIA

Art. 73. O juiz decretar� a fal�ncia durante o processo de recupera��o judicial:

I – por delibera��o da assembl�ia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

II – pela n�o apresenta��o, pelo devedor, do plano de recupera��o no prazo do art. 53 desta Lei;

III – quando houver sido rejeitado o plano de recupera��o, nos termos do � 4� do art. 56 desta Lei;

III - quando n�o aplicado o disposto nos �� 4�, 5� e 6� do art. 56 desta Lei, ou rejeitado o plano de recupera��o judicial proposto pelos credores, nos termos do � 7� do art. 56 e do art. 58-A desta Lei;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

IV – por descumprimento de qualquer obriga��o assumida no plano de recupera��o, na forma do � 1� do art. 61 desta Lei.

V - por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transa��o prevista no art. 10-C da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002; e       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

VI - quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquida��o substancial da empresa, em preju�zo de credores n�o sujeitos � recupera��o judicial, inclusive as Fazendas P�blicas.   (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o impede a decreta��o da fal�ncia por inadimplemento de obriga��o n�o sujeita � recupera��o judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por pr�tica de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei.

� 1�. O disposto neste artigo n�o impede a decreta��o da fal�ncia por inadimplemento de obriga��o n�o sujeita � recupera��o judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por pr�tica de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 2� A hip�tese prevista no inciso VI do caput deste artigo n�o implicar� a invalidade ou a inefic�cia dos atos, e o juiz determinar� o bloqueio do produto de eventuais aliena��es e a devolu��o ao devedor dos valores j� distribu�dos, os quais ficar�o � disposi��o do ju�zo.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 3� Considera-se substancial a liquida��o quando n�o forem reservados bens, direitos ou proje��o de fluxo de caixa futuro suficientes � manuten��o da atividade econ�mica para fins de cumprimento de suas obriga��es, facultada a realiza��o de per�cia espec�fica para essa finalidade.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 74. Na convola��o da recupera��o em fal�ncia, os atos de administra��o, endividamento, onera��o ou aliena��o praticados durante a recupera��o judicial presumem-se v�lidos, desde que realizados na forma desta Lei.

CAP�TULO V

DA FAL�NCIA

Se��o I

Disposi��es Gerais

Art. 75. A fal�ncia, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utiliza��o produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intang�veis, da empresa.

Par�grafo �nico. O processo de fal�ncia atender� aos princ�pios da celeridade e da economia processual.

Art. 75. A fal�ncia, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a:      (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

I - preservar e a otimizar a utiliza��o produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intang�veis, da empresa;     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

II - permitir a liquida��o c�lere das empresas invi�veis, com vistas � realoca��o eficiente de recursos na economia; e       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

III - fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabiliza��o do retorno c�lere do empreendedor falido � atividade econ�mica.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 1� O processo de fal�ncia atender� aos princ�pios da celeridade e da economia processual, sem preju�zo do contradit�rio, da ampla defesa e dos demais princ�pios previstos na Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil).          (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 2� A fal�ncia � mecanismo de preserva��o de benef�cios econ�micos e sociais decorrentes da atividade empresarial, por meio da liquida��o imediata do devedor e da r�pida realoca��o �til de ativos na economia.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 76. O ju�zo da fal�ncia � indivis�vel e competente para conhecer todas as a��es sobre bens, interesses e neg�cios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas n�o reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

Par�grafo �nico. Todas as a��es, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, ter�o prosseguimento com o administrador judicial, que dever� ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.

Art. 77. A decreta��o da fal�ncia determina o vencimento antecipado das d�vidas do devedor e dos s�cios ilimitada e solidariamente respons�veis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os cr�ditos em moeda estrangeira para a moeda do Pa�s, pelo c�mbio do dia da decis�o judicial, para todos os efeitos desta Lei.

Art. 78. Os pedidos de fal�ncia est�o sujeitos a distribui��o obrigat�ria, respeitada a ordem de apresenta��o.

Par�grafo �nico. As a��es que devam ser propostas no ju�zo da fal�ncia est�o sujeitas a distribui��o por depend�ncia.

Art. 79. Os processos de fal�ncia e os seus incidentes preferem a todos os outros na ordem dos feitos, em qualquer inst�ncia.

Art. 80. Considerar-se-�o habilitados os cr�ditos remanescentes da recupera��o judicial, quando definitivamente inclu�dos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilita��es que estejam em curso.

Art. 81. A decis�o que decreta a fal�ncia da sociedade com s�cios ilimitadamente respons�veis tamb�m acarreta a fal�ncia destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jur�dicos produzidos em rela��o � sociedade falida e, por isso, dever�o ser citados para apresentar contesta��o, se assim o desejarem.

� 1� O disposto no caput deste artigo aplica-se ao s�cio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido exclu�do da sociedade, h� menos de 2 (dois) anos, quanto �s d�vidas existentes na data do arquivamento da altera��o do contrato, no caso de n�o terem sido solvidas at� a data da decreta��o da fal�ncia.

� 2� As sociedades falidas ser�o representadas na fal�ncia por seus administradores ou liquidantes, os quais ter�o os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficar�o sujeitos �s obriga��es que cabem ao falido.

Art. 82. A responsabilidade pessoal dos s�cios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, ser� apurada no pr�prio ju�zo da fal�ncia, independentemente da realiza��o do ativo e da prova da sua insufici�ncia para cobrir o passivo, observado o procedimento ordin�rio previsto no C�digo de Processo Civil.

� 1� Prescrever� em 2 (dois) anos, contados do tr�nsito em julgado da senten�a de encerramento da fal�ncia, a a��o de responsabiliza��o prevista no caput deste artigo.

� 2� O juiz poder�, de of�cio ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos r�us, em quantidade compat�vel com o dano provocado, at� o julgamento da a��o de responsabiliza��o.

Art. 82-A. A extens�o dos efeitos da fal�ncia somente ser� admitida quando estiverem presentes os requisitos da desconsidera��o da personalidade jur�dica de que trata o art. 50 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 881, de 2019)

Art. 82-A. � vedada a extens�o da fal�ncia ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos s�cios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsidera��o da personalidade jur�dica.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. A desconsidera��o da personalidade jur�dica da sociedade falida, para fins de responsabiliza��o de terceiros, grupo, s�cio ou administrador por obriga��o desta, somente pode ser decretada pelo ju�zo falimentar com a observ�ncia do art. 50 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), n�o aplicada a suspens�o de que trata o � 3� do art. 134 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil).             (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Se��o II

Da Classifica��o dos Cr�ditos

Art. 83. A classifica��o dos cr�ditos na fal�ncia obedece � seguinte ordem:

I – os cr�ditos derivados da legisla��o do trabalho, limitados a 150 (cento e cinq�enta) sal�rios-m�nimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

I - os cr�ditos derivados da legisla��o trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) sal�rios-m�nimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II - cr�ditos com garantia real at� o limite do valor do bem gravado;

II - os cr�ditos gravados com direito real de garantia at� o limite do valor do bem gravado;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

III – cr�ditos tribut�rios, independentemente da sua natureza e tempo de constitui��o, excetuadas as multas tribut�rias;

III - os cr�ditos tribut�rios, independentemente da sua natureza e do tempo de constitui��o, exceto os cr�ditos extraconcursais e as multas tribut�rias;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

IV – cr�ditos com privil�gio especial, a saber:          (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

a) os previstos no art. 964 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002;            (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposi��o contr�ria desta Lei;          (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de reten��o sobre a coisa dada em garantia;          (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006 (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)             (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

IV - (revogado);      (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

a) (revogada);        (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

b) (revogada);        (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

c) (revogada);        (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

d) (revogada);        (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

V – cr�ditos com privil�gio geral, a saber:

a) os previstos no art. 965 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

b) os previstos no par�grafo �nico do art. 67 desta Lei;

c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposi��o contr�ria desta Lei;

V - (revogado);       (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

a) (revogada);         (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

b) (revogada);          (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

c) (revogada);      (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

VI – cr�ditos quirograf�rios, a saber:

VI - os cr�ditos quirograf�rios, a saber:       (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

a) aqueles n�o previstos nos demais incisos deste artigo;

b) os saldos dos cr�ditos n�o cobertos pelo produto da aliena��o dos bens vinculados ao seu pagamento;

c) os saldos dos cr�ditos derivados da legisla��o do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

b) os saldos dos cr�ditos n�o cobertos pelo produto da aliena��o dos bens vinculados ao seu pagamento; e       (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

c) os saldos dos cr�ditos derivados da legisla��o trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

VII – as multas contratuais e as penas pecuni�rias por infra��o das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tribut�rias;

VII - as multas contratuais e as penas pecuni�rias por infra��o das leis penais ou administrativas, inclu�das as multas tribut�rias;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

VIII – cr�ditos subordinados, a saber:

a) os assim previstos em lei ou em contrato;

b) os cr�ditos dos s�cios e dos administradores sem v�nculo empregat�cio.

VIII - os cr�ditos subordinados, a saber:        (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

a) os previstos em lei ou em contrato; e         (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

b) os cr�ditos dos s�cios e dos administradores sem v�nculo empregat�cio cuja contrata��o n�o tenha observado as condi��es estritamente comutativas e as pr�ticas de mercado;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

IX - os juros vencidos ap�s a decreta��o da fal�ncia, conforme previsto no art. 124 desta Lei.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 1� Para os fins do inciso II do caput deste artigo, ser� considerado como valor do bem objeto de garantia real a import�ncia efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de aliena��o em bloco, o valor de avalia��o do bem individualmente considerado.

� 2� N�o s�o opon�veis � massa os valores decorrentes de direito de s�cio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquida��o da sociedade.

� 3� As cl�usulas penais dos contratos unilaterais n�o ser�o atendidas se as obriga��es neles estipuladas se vencerem em virtude da fal�ncia.

� 4� Os cr�ditos trabalhistas cedidos a terceiros ser�o considerados quirograf�rios.         (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

� 4� (Revogado).      (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 5� Para os fins do disposto nesta Lei, os cr�ditos cedidos a qualquer t�tulo manter�o sua natureza e classifica��o.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 6� � 6� Para os fins do disposto nesta Lei, os cr�ditos que disponham de privil�gio especial ou geral em outras normas integrar�o a classe dos cr�ditos quirograf�rios.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 84. Ser�o considerados cr�ditos extraconcursais e ser�o pagos com preced�ncia sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

I – remunera��es devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e cr�ditos derivados da legisla��o do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a servi�os prestados ap�s a decreta��o da fal�ncia;      (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II – quantias fornecidas � massa pelos credores;

III – despesas com arrecada��o, administra��o, realiza��o do ativo e distribui��o do seu produto, bem como custas do processo de fal�ncia;

IV – custas judiciais relativas �s a��es e execu��es em que a massa falida tenha sido vencida;

V – obriga��es resultantes de atos jur�dicos v�lidos praticados durante a recupera��o judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou ap�s a decreta��o da fal�ncia, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos ap�s a decreta��o da fal�ncia, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

Art. 84. Ser�o considerados cr�ditos extraconcursais e ser�o pagos com preced�ncia sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:       (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

I - (revogado);      (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I-A - �s quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei;       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recupera��o judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Se��o IV-A do Cap�tulo III desta Lei;      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)  (Vig�ncia)

I-C - aos cr�ditos em dinheiro objeto de restitui��o, conforme previsto no art. 86 desta Lei;      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

I-D - �s remunera��es devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comit� de Credores, e aos cr�ditos derivados da legisla��o trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a servi�os prestados ap�s a decreta��o da fal�ncia;       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

I-E - �s obriga��es resultantes de atos jur�dicos v�lidos praticados durante a recupera��o judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou ap�s a decreta��o da fal�ncia;   (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

II - �s quantias fornecidas � massa falida pelos credores;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

III - �s despesas com arrecada��o, administra��o, realiza��o do ativo, distribui��o do seu produto e custas do processo de fal�ncia;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

IV - �s custas judiciais relativas �s a��es e �s execu��es em que a massa falida tenha sido vencida;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos ap�s a decreta��o da fal�ncia, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 1� As despesas referidas no inciso I-A do caput deste artigo ser�o pagas pelo administrador judicial com os recursos dispon�veis em caixa.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 2� O disposto neste artigo n�o afasta a hip�tese prevista no art. 122 desta Lei.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

Se��o III

Do Pedido de Restitui��o

Art. 85. O propriet�rio de bem arrecadado no processo de fal�ncia ou que se encontre em poder do devedor na data da decreta��o da fal�ncia poder� pedir sua restitui��o.

Par�grafo �nico. Tamb�m pode ser pedida a restitui��o de coisa vendida a cr�dito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua fal�ncia, se ainda n�o alienada.

Art. 86. Proceder-se-� � restitui��o em dinheiro:

I – se a coisa n�o mais existir ao tempo do pedido de restitui��o, hip�tese em que o requerente receber� o valor da avalia��o do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo pre�o, em ambos os casos no valor atualizado;

II – da import�ncia entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de c�mbio para exporta��o, na forma do art. 75, �� 3� e 4� , da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da opera��o, inclusive eventuais prorroga��es, n�o exceda o previsto nas normas espec�ficas da autoridade competente;

III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-f� na hip�tese de revoga��o ou inefic�cia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei.

IV - �s Fazendas P�blicas, relativamente a tributos pass�veis de reten��o na fonte, de descontos de terceiros ou de sub-roga��o e a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e n�o recolhidos aos cofres p�blicos.        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. As restitui��es de que trata este artigo somente ser�o efetuadas ap�s o pagamento previsto no art. 151 desta Lei.       (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. (Revogado).    (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 87. O pedido de restitui��o dever� ser fundamentado e descrever� a coisa reclamada.

� 1� O juiz mandar� autuar em separado o requerimento com os documentos que o instru�rem e determinar� a intima��o do falido, do Comit�, dos credores e do administrador judicial para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, se manifestem, valendo como contesta��o a manifesta��o contr�ria � restitui��o.

� 2� Contestado o pedido e deferidas as provas porventura requeridas, o juiz designar� audi�ncia de instru��o e julgamento, se necess�ria.

� 3� N�o havendo provas a realizar, os autos ser�o conclusos para senten�a.

Art. 88. A senten�a que reconhecer o direito do requerente determinar� a entrega da coisa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Par�grafo �nico. Caso n�o haja contesta��o, a massa n�o ser� condenada ao pagamento de honor�rios advocat�cios.

Art. 89. A senten�a que negar a restitui��o, quando for o caso, incluir� o requerente no quadro-geral de credores, na classifica��o que lhe couber, na forma desta Lei.

Art. 90. Da senten�a que julgar o pedido de restitui��o caber� apela��o sem efeito suspensivo.

Par�grafo �nico. O autor do pedido de restitui��o que pretender receber o bem ou a quantia reclamada antes do tr�nsito em julgado da senten�a prestar� cau��o.

Art. 91. O pedido de restitui��o suspende a disponibilidade da coisa at� o tr�nsito em julgado.

Par�grafo �nico. Quando diversos requerentes houverem de ser satisfeitos em dinheiro e n�o existir saldo suficiente para o pagamento integral, far-se-� rateio proporcional entre eles.

Art. 92. O requerente que tiver obtido �xito no seu pedido ressarcir� a massa falida ou a quem tiver suportado as despesas de conserva��o da coisa reclamada.

Art. 93. Nos casos em que n�o couber pedido de restitui��o, fica resguardado o direito dos credores de propor embargos de terceiros, observada a legisla��o processual civil.

Se��o IV

Do Procedimento para a Decreta��o da Fal�ncia

Art. 94. Ser� decretada a fal�ncia do devedor que:

I – sem relevante raz�o de direito, n�o paga, no vencimento, obriga��o l�quida materializada em t�tulo ou t�tulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) sal�rios-m�nimos na data do pedido de fal�ncia;

II – executado por qualquer quantia l�quida, n�o paga, n�o deposita e n�o nomeia � penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recupera��o judicial:

a) procede � liquida��o precipitada de seus ativos ou lan�a m�o de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

b) realiza ou, por atos inequ�vocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, neg�cio simulado ou aliena��o de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou n�o;

c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou n�o, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

d) simula a transfer�ncia de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legisla��o ou a fiscaliza��o ou para prejudicar credor;

e) d� ou refor�a garantia a credor por d�vida contra�da anteriormente sem ficar com bens livres e desembara�ados suficientes para saldar seu passivo;

f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domic�lio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obriga��o assumida no plano de recupera��o judicial.

� 1� Credores podem reunir-se em litiscons�rcio a fim de perfazer o limite m�nimo para o pedido de fal�ncia com base no inciso I do caput deste artigo.

� 2� Ainda que l�quidos, n�o legitimam o pedido de fal�ncia os cr�ditos que nela n�o se possam reclamar.

� 3� Na hip�tese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de fal�ncia ser� instru�do com os t�tulos executivos na forma do par�grafo �nico do art. 9� desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legisla��o espec�fica.

� 4� Na hip�tese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de fal�ncia ser� instru�do com certid�o expedida pelo ju�zo em que se processa a execu��o.

� 5� Na hip�tese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de fal�ncia descrever� os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que ser�o produzidas.

Art. 95. Dentro do prazo de contesta��o, o devedor poder� pleitear sua recupera��o judicial.

Art. 96. A fal�ncia requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, n�o ser� decretada se o requerido provar:

I – falsidade de t�tulo;

II – prescri��o;

III – nulidade de obriga��o ou de t�tulo;

IV – pagamento da d�vida;

V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obriga��o ou n�o legitime a cobran�a de t�tulo;

VI – v�cio em protesto ou em seu instrumento;

VII – apresenta��o de pedido de recupera��o judicial no prazo da contesta��o, observados os requisitos do art. 51 desta Lei;

VIII – cessa��o das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de fal�ncia, comprovada por documento h�bil do Registro P�blico de Empresas, o qual n�o prevalecer� contra prova de exerc�cio posterior ao ato registrado.

� 1� N�o ser� decretada a fal�ncia de sociedade an�nima ap�s liquidado e partilhado seu ativo nem do esp�lio ap�s 1 (um) ano da morte do devedor.

� 2� As defesas previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo n�o obstam a decreta��o de fal�ncia se, ao final, restarem obriga��es n�o atingidas pelas defesas em montante que supere o limite previsto naquele dispositivo.

Art. 97. Podem requerer a fal�ncia do devedor:

I – o pr�prio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;

II – o c�njuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

IV – qualquer credor.

� 1� O credor empres�rio apresentar� certid�o do Registro P�blico de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.

� 2� O credor que n�o tiver domic�lio no Brasil dever� prestar cau��o relativa �s custas e ao pagamento da indeniza��o de que trata o art. 101 desta Lei.

Art. 98. Citado, o devedor poder� apresentar contesta��o no prazo de 10 (dez) dias.

Par�grafo �nico. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poder�, no prazo da contesta��o, depositar o valor correspondente ao total do cr�dito, acrescido de corre��o monet�ria, juros e honor�rios advocat�cios, hip�tese em que a fal�ncia n�o ser� decretada e, caso julgado procedente o pedido de fal�ncia, o juiz ordenar� o levantamento do valor pelo autor.

Art. 99. A senten�a que decretar a fal�ncia do devedor, dentre outras determina��es:

I – conter� a s�ntese do pedido, a identifica��o do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;

II – fixar� o termo legal da fal�ncia, sem poder retrotra�-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de fal�ncia, do pedido de recupera��o judicial ou do 1� (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

III – ordenar� ao falido que apresente, no prazo m�ximo de 5 (cinco) dias, rela��o nominal dos credores, indicando endere�o, import�ncia, natureza e classifica��o dos respectivos cr�ditos, se esta j� n�o se encontrar nos autos, sob pena de desobedi�ncia;

IV – explicitar� o prazo para as habilita��es de cr�dito, observado o disposto no � 1� do art. 7� desta Lei;

V – ordenar� a suspens�o de todas as a��es ou execu��es contra o falido, ressalvadas as hip�teses previstas nos �� 1� e 2� do art. 6� desta Lei;

VI – proibir� a pr�tica de qualquer ato de disposi��o ou onera��o de bens do falido, submetendo-os preliminarmente � autoriza��o judicial e do Comit�, se houver, ressalvados os bens cuja venda fa�a parte das atividades normais do devedor se autorizada a continua��o provis�ria nos termos do inciso XI do caput deste artigo;

VII – determinar� as dilig�ncias necess�rias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a pris�o preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da pr�tica de crime definido nesta Lei;

VIII – ordenar� ao Registro P�blico de Empresas que proceda � anota��o da fal�ncia no registro do devedor, para que conste a express�o "Falido", a data da decreta��o da fal�ncia e a inabilita��o de que trata o art. 102 desta Lei;

VIII - ordenar� ao Registro P�blico de Empresas e � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que procedam � anota��o da fal�ncia no registro do devedor, para que dele constem a express�o �falido�, a data da decreta��o da fal�ncia e a inabilita��o de que trata o art. 102 desta Lei;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

IX – nomear� o administrador judicial, que desempenhar� suas fun��es na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem preju�zo do disposto na al�nea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei;

X – determinar� a expedi��o de of�cios aos �rg�os e reparti��es p�blicas e outras entidades para que informem a exist�ncia de bens e direitos do falido;

XI – pronunciar-se-� a respeito da continua��o provis�ria das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacra��o dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;

XII – determinar�, quando entender conveniente, a convoca��o da assembl�ia-geral de credores para a constitui��o de Comit� de Credores, podendo ainda autorizar a manuten��o do Comit� eventualmente em funcionamento na recupera��o judicial quando da decreta��o da fal�ncia;

XIII – ordenar� a intima��o do Minist�rio P�blico e a comunica��o por carta �s Fazendas P�blicas Federal e de todos os Estados e Munic�pios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da fal�ncia.

XIII - ordenar� a intima��o eletr�nica, nos termos da legisla��o vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Minist�rio P�blico e das Fazendas P�blicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Munic�pios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da fal�ncia.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. O juiz ordenar� a publica��o de edital contendo a �ntegra da decis�o que decreta a fal�ncia e a rela��o de credores.

� 1� O juiz ordenar� a publica��o de edital eletr�nico com a �ntegra da decis�o que decreta a fal�ncia e a rela��o de credores apresentada pelo falido.   (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 2� A intima��o eletr�nica das pessoas jur�dicas de direito p�blico integrantes da administra��o p�blica indireta dos entes federativos referidos no inciso XIII do caput deste artigo ser� direcionada:   (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I - no �mbito federal, � Procuradoria-Geral Federal e � Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil;       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

II - no �mbito dos Estados e do Distrito Federal, � respectiva Procuradoria-Geral, � qual competir� dar ci�ncia a eventual �rg�o de representa��o judicial espec�fico das entidades interessadas; e     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

III - no �mbito dos Munic�pios, � respectiva Procuradoria-Geral ou, se inexistir, ao gabinete do Prefeito, � qual competir� dar ci�ncia a eventual �rg�o de representa��o judicial espec�fico das entidades interessadas.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 3� Ap�s decretada a quebra ou convolada a recupera��o judicial em fal�ncia, o administrador dever�, no prazo de at� 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomea��o, apresentar, para aprecia��o do juiz, plano detalhado de realiza��o dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo n�o superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecada��o, na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 100. Da decis�o que decreta a fal�ncia cabe agravo, e da senten�a que julga a improced�ncia do pedido cabe apela��o.

Art. 101. Quem por dolo requerer a fal�ncia de outrem ser� condenado, na senten�a que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquida��o de senten�a.

� 1� Havendo mais de 1 (um) autor do pedido de fal�ncia, ser�o solidariamente respons�veis aqueles que se conduziram na forma prevista no caput deste artigo.

� 2� Por a��o pr�pria, o terceiro prejudicado tamb�m pode reclamar indeniza��o dos respons�veis.

Se��o V

Da Inabilita��o Empresarial, dos Direitos e Deveres do Falido

Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decreta��o da fal�ncia e at� a senten�a que extingue suas obriga��es, respeitado o disposto no � 1� do art. 181 desta Lei.

Par�grafo �nico. Findo o per�odo de inabilita��o, o falido poder� requerer ao juiz da fal�ncia que proceda � respectiva anota��o em seu registro.

Art. 103. Desde a decreta��o da fal�ncia ou do seq�estro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.

Par�grafo �nico. O falido poder�, contudo, fiscalizar a administra��o da fal�ncia, requerer as provid�ncias necess�rias para a conserva��o de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cab�veis.

Art. 104. A decreta��o da fal�ncia imp�e ao falido os seguintes deveres:

Art. 104. A decreta��o da fal�ncia imp�e aos representantes legais do falido os seguintes deveres:     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

I – assinar nos autos, desde que intimado da decis�o, termo de comparecimento, com a indica��o do nome, nacionalidade, estado civil, endere�o completo do domic�lio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo:

I - assinar nos autos, desde que intimado da decis�o, termo de comparecimento, com a indica��o do nome, da nacionalidade, do estado civil e do endere�o completo do domic�lio, e declarar, para constar do referido termo, diretamente ao administrador judicial, em dia, local e hora por ele designados, por prazo n�o superior a 15 (quinze) dias ap�s a decreta��o da fal�ncia, o seguinte:        (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

a) as causas determinantes da sua fal�ncia, quando requerida pelos credores;

b) tratando-se de sociedade, os nomes e endere�os de todos os s�cios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas altera��es;

c) o nome do contador encarregado da escritura��o dos livros obrigat�rios;

d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endere�o do mandat�rio;

e) seus bens im�veis e os m�veis que n�o se encontram no estabelecimento;

f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato;

g) suas contas banc�rias, aplica��es, t�tulos em cobran�a e processos em andamento em que for autor ou r�u;

II – depositar em cart�rio, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigat�rios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz;

II - entregar ao administrador judicial os seus livros obrigat�rios e os demais instrumentos de escritura��o pertinentes, que os encerrar� por termo;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

III – n�o se ausentar do lugar onde se processa a fal�ncia sem motivo justo e comunica��o expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;

IV – comparecer a todos os atos da fal�ncia, podendo ser representado por procurador, quando n�o for indispens�vel sua presen�a;

V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, pap�is e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros;

V - entregar ao administrador judicial, para arrecada��o, todos os bens, pap�is, documentos e senhas de acesso a sistemas cont�beis, financeiros e banc�rios, bem como indicar aqueles que porventura estejam em poder de terceiros;        (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

VI – prestar as informa��es reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Minist�rio P�blico sobre circunst�ncias e fatos que interessem � fal�ncia;

VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza;

VIII – examinar as habilita��es de cr�dito apresentadas;

IX – assistir ao levantamento, � verifica��o do balan�o e ao exame dos livros;

X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz;

XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a rela��o de seus credores;

XI - apresentar ao administrador judicial a rela��o de seus credores, em arquivo eletr�nico, no dia em que prestar as declara��es referidas no inciso I do caput deste artigo;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.

Par�grafo �nico. Faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que esta Lei lhe imp�e, ap�s intimado pelo juiz a faz�-lo, responder� o falido por crime de desobedi�ncia.

Se��o VI

Da Fal�ncia Requerida pelo Pr�prio Devedor

Art. 105. O devedor em crise econ�mico-financeira que julgue n�o atender aos requisitos para pleitear sua recupera��o judicial dever� requerer ao ju�zo sua fal�ncia, expondo as raz�es da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:

I – demonstra��es cont�beis referentes aos 3 (tr�s) �ltimos exerc�cios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observ�ncia da legisla��o societ�ria aplic�vel e compostas obrigatoriamente de:

a) balan�o patrimonial;

b) demonstra��o de resultados acumulados;

c) demonstra��o do resultado desde o �ltimo exerc�cio social;

d) relat�rio do fluxo de caixa;

II – rela��o nominal dos credores, indicando endere�o, import�ncia, natureza e classifica��o dos respectivos cr�ditos;

III – rela��o dos bens e direitos que comp�em o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobat�rios de propriedade;

IV – prova da condi��o de empres�rio, contrato social ou estatuto em vigor ou, se n�o houver, a indica��o de todos os s�cios, seus endere�os e a rela��o de seus bens pessoais;

V – os livros obrigat�rios e documentos cont�beis que lhe forem exigidos por lei;

VI – rela��o de seus administradores nos �ltimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endere�os, suas fun��es e participa��o societ�ria.

Art. 106. N�o estando o pedido regularmente instru�do, o juiz determinar� que seja emendado.

Art. 107. A senten�a que decretar a fal�ncia do devedor observar� a forma do art. 99 desta Lei.

Par�grafo �nico. Decretada a fal�ncia, aplicam-se integralmente os dispositivos relativos � fal�ncia requerida pelas pessoas referidas nos incisos II a IV do caput do art. 97 desta Lei.

Se��o VII

Da Arrecada��o e da Cust�dia dos Bens

Art. 108. Ato cont�nuo � assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuar� a arrecada��o dos bens e documentos e a avalia��o dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necess�rias.

� 1� Os bens arrecadados ficar�o sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado deposit�rio dos bens.

� 2� O falido poder� acompanhar a arrecada��o e a avalia��o.

� 3� O produto dos bens penhorados ou por outra forma apreendidos entrar� para a massa, cumprindo ao juiz deprecar, a requerimento do administrador judicial, �s autoridades competentes, determinando sua entrega.

� 4� N�o ser�o arrecadados os bens absolutamente impenhor�veis.

� 5� Ainda que haja avalia��o em bloco, o bem objeto de garantia real ser� tamb�m avaliado separadamente, para os fins do � 1� do art. 83 desta Lei.

Art. 109. O estabelecimento ser� lacrado sempre que houver risco para a execu��o da etapa de arrecada��o ou para a preserva��o dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores.

Art. 110. O auto de arrecada��o, composto pelo invent�rio e pelo respectivo laudo de avalia��o dos bens, ser� assinado pelo administrador judicial, pelo falido ou seus representantes e por outras pessoas que auxiliarem ou presenciarem o ato.

� 1� N�o sendo poss�vel a avalia��o dos bens no ato da arrecada��o, o administrador judicial requerer� ao juiz a concess�o de prazo para apresenta��o do laudo de avalia��o, que n�o poder� exceder 30 (trinta) dias, contados da apresenta��o do auto de arrecada��o.

� 2� Ser�o referidos no invent�rio:

I – os livros obrigat�rios e os auxiliares ou facultativos do devedor, designando-se o estado em que se acham, n�mero e denomina��o de cada um, p�ginas escrituradas, data do in�cio da escritura��o e do �ltimo lan�amento, e se os livros obrigat�rios est�o revestidos das formalidades legais;

II – dinheiro, pap�is, t�tulos de cr�dito, documentos e outros bens da massa falida;

III – os bens da massa falida em poder de terceiro, a t�tulo de guarda, dep�sito, penhor ou reten��o;

IV – os bens indicados como propriedade de terceiros ou reclamados por estes, mencionando-se essa circunst�ncia.

� 3� Quando poss�vel, os bens referidos no � 2� deste artigo ser�o individualizados.

� 4� Em rela��o aos bens im�veis, o administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias ap�s a sua arrecada��o, exibir� as certid�es de registro, extra�das posteriormente � decreta��o da fal�ncia, com todas as indica��es que nele constarem.

Art. 111. O juiz poder� autorizar os credores, de forma individual ou coletiva, em raz�o dos custos e no interesse da massa falida, a adquirir ou adjudicar, de imediato, os bens arrecadados, pelo valor da avalia��o, atendida a regra de classifica��o e prefer�ncia entre eles, ouvido o Comit�.

Art. 112. Os bens arrecadados poder�o ser removidos, desde que haja necessidade de sua melhor guarda e conserva��o, hip�tese em que permanecer�o em dep�sito sob responsabilidade do administrador judicial, mediante compromisso.

Art. 113. Os bens perec�veis, deterior�veis, sujeitos � consider�vel desvaloriza��o ou que sejam de conserva��o arriscada ou dispendiosa, poder�o ser vendidos antecipadamente, ap�s a arrecada��o e a avalia��o, mediante autoriza��o judicial, ouvidos o Comit� e o falido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 114. O administrador judicial poder� alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida, mediante autoriza��o do Comit�.

� 1� O contrato disposto no caput deste artigo n�o gera direito de prefer�ncia na compra e n�o pode importar disposi��o total ou parcial dos bens.

� 2� O bem objeto da contrata��o poder� ser alienado a qualquer tempo, independentemente do prazo contratado, rescindindo-se, sem direito a multa, o contrato realizado, salvo se houver anu�ncia do adquirente.

Art. 114-A. Se n�o forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informar� imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Minist�rio P�blico, fixar�, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 1� Um ou mais credores poder�o requerer o prosseguimento da fal�ncia, desde que paguem a quantia necess�ria �s despesas e aos honor�rios do administrador judicial, que ser�o considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei.        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

� 2� Decorrido o prazo previsto no caput sem manifesta��o dos interessados, o administrador judicial promover� a venda dos bens arrecadados no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, para bens m�veis, e de 60 (sessenta) dias, para bens im�veis, e apresentar� o seu relat�rio, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo.        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

� 3� Proferida a decis�o, a fal�ncia ser� encerrada pelo juiz nos autos.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

Se��o VIII

Dos Efeitos da Decreta��o da Fal�ncia sobre as Obriga��es do Devedor

Art. 115. A decreta��o da fal�ncia sujeita todos os credores, que somente poder�o exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do s�cio ilimitadamente respons�vel na forma que esta Lei prescrever.

Art. 116. A decreta��o da fal�ncia suspende:

I – o exerc�cio do direito de reten��o sobre os bens sujeitos � arrecada��o, os quais dever�o ser entregues ao administrador judicial;

II – o exerc�cio do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou a��es, por parte dos s�cios da sociedade falida.

Art. 117. Os contratos bilaterais n�o se resolvem pela fal�ncia e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necess�rio � manuten��o e preserva��o de seus ativos, mediante autoriza��o do Comit�.

� 1� O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de at� 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomea��o, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou n�o o contrato.

� 2� A declara��o negativa ou o sil�ncio do administrador judicial confere ao contraente o direito � indeniza��o, cujo valor, apurado em processo ordin�rio, constituir� cr�dito quirograf�rio.

Art. 118. O administrador judicial, mediante autoriza��o do Comit�, poder� dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necess�rio � manuten��o e preserva��o de seus ativos, realizando o pagamento da presta��o pela qual est� obrigada.

Art. 119. Nas rela��es contratuais a seguir mencionadas prevalecer�o as seguintes regras:

I – o vendedor n�o pode obstar a entrega das coisas expedidas ao devedor e ainda em tr�nsito, se o comprador, antes do requerimento da fal�ncia, as tiver revendido, sem fraude, � vista das faturas e conhecimentos de transporte, entregues ou remetidos pelo vendedor;

II – se o devedor vendeu coisas compostas e o administrador judicial resolver n�o continuar a execu��o do contrato, poder� o comprador p�r � disposi��o da massa falida as coisas j� recebidas, pedindo perdas e danos;

III – n�o tendo o devedor entregue coisa m�vel ou prestado servi�o que vendera ou contratara a presta��es, e resolvendo o administrador judicial n�o executar o contrato, o cr�dito relativo ao valor pago ser� habilitado na classe pr�pria;

IV – o administrador judicial, ouvido o Comit�, restituir� a coisa m�vel comprada pelo devedor com reserva de dom�nio do vendedor se resolver n�o continuar a execu��o do contrato, exigindo a devolu��o, nos termos do contrato, dos valores pagos;

V – tratando-se de coisas vendidas a termo, que tenham cota��o em bolsa ou mercado, e n�o se executando o contrato pela efetiva entrega daquelas e pagamento do pre�o, prestar-se-� a diferen�a entre a cota��o do dia do contrato e a da �poca da liquida��o em bolsa ou mercado;

VI – na promessa de compra e venda de im�veis, aplicar-se-� a legisla��o respectiva;

VII – a fal�ncia do locador n�o resolve o contrato de loca��o e, na fal�ncia do locat�rio, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato;

VIII – caso haja acordo para compensa��o e liquida��o de obriga��es no �mbito do sistema financeiro nacional, nos termos da legisla��o vigente, a parte n�o falida poder� considerar o contrato vencido antecipadamente, hip�tese em que ser� liquidado na forma estabelecida em regulamento, admitindo-se a compensa��o de eventual cr�dito que venha a ser apurado em favor do falido com cr�ditos detidos pelo contratante;

IX – os patrim�nios de afeta��o, constitu�dos para cumprimento de destina��o espec�fica, obedecer�o ao disposto na legisla��o respectiva, permanecendo seus bens, direitos e obriga��es separados dos do falido at� o advento do respectivo termo ou at� o cumprimento de sua finalidade, ocasi�o em que o administrador judicial arrecadar� o saldo a favor da massa falida ou inscrever� na classe pr�pria o cr�dito que contra ela remanescer.

Art. 120. O mandato conferido pelo devedor, antes da fal�ncia, para a realiza��o de neg�cios, cessar� seus efeitos com a decreta��o da fal�ncia, cabendo ao mandat�rio prestar contas de sua gest�o.

� 1� O mandato conferido para representa��o judicial do devedor continua em vigor at� que seja expressamente revogado pelo administrador judicial.

� 2� Para o falido, cessa o mandato ou comiss�o que houver recebido antes da fal�ncia, salvo os que versem sobre mat�ria estranha � atividade empresarial.

Art. 121. As contas correntes com o devedor consideram-se encerradas no momento de decreta��o da fal�ncia, verificando-se o respectivo saldo.

Art. 122. Compensam-se, com prefer�ncia sobre todos os demais credores, as d�vidas do devedor vencidas at� o dia da decreta��o da fal�ncia, provenha o vencimento da senten�a de fal�ncia ou n�o, obedecidos os requisitos da legisla��o civil.

Par�grafo �nico. N�o se compensam:

I – os cr�ditos transferidos ap�s a decreta��o da fal�ncia, salvo em caso de sucess�o por fus�o, incorpora��o, cis�o ou morte; ou

II – os cr�ditos, ainda que vencidos anteriormente, transferidos quando j� conhecido o estado de crise econ�mico-financeira do devedor ou cuja transfer�ncia se operou com fraude ou dolo.

Art. 123. Se o falido fizer parte de alguma sociedade como s�cio comandit�rio ou cotista, para a massa falida entrar�o somente os haveres que na sociedade ele possuir e forem apurados na forma estabelecida no contrato ou estatuto social.

� 1� Se o contrato ou o estatuto social nada disciplinar a respeito, a apura��o far-se-� judicialmente, salvo se, por lei, pelo contrato ou estatuto, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em que os haveres do falido, somente ap�s o pagamento de todo o passivo da sociedade, entrar�o para a massa falida.

� 2� Nos casos de condom�nio indivis�vel de que participe o falido, o bem ser� vendido e deduzir-se-� do valor arrecadado o que for devido aos demais cond�minos, facultada a estes a compra da quota-parte do falido nos termos da melhor proposta obtida.

Art. 124. Contra a massa falida n�o s�o exig�veis juros vencidos ap�s a decreta��o da fal�ncia, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado n�o bastar para o pagamento dos credores subordinados.

Par�grafo �nico. Excetuam-se desta disposi��o os juros das deb�ntures e dos cr�ditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.

Art. 125. Na fal�ncia do esp�lio, ficar� suspenso o processo de invent�rio, cabendo ao administrador judicial a realiza��o de atos pendentes em rela��o aos direitos e obriga��es da massa falida.

Art. 126. Nas rela��es patrimoniais n�o reguladas expressamente nesta Lei, o juiz decidir� o caso atendendo � unidade, � universalidade do concurso e � igualdade de tratamento dos credores, observado o disposto no art. 75 desta Lei.

Art. 127. O credor de coobrigados solid�rios cujas fal�ncias sejam decretadas tem o direito de concorrer, em cada uma delas, pela totalidade do seu cr�dito, at� receb�-lo por inteiro, quando ent�o comunicar� ao ju�zo.

� 1� O disposto no caput deste artigo n�o se aplica ao falido cujas obriga��es tenham sido extintas por senten�a, na forma do art. 159 desta Lei.

� 2� Se o credor ficar integralmente pago por uma ou por diversas massas coobrigadas, as que pagaram ter�o direito regressivo contra as demais, em propor��o � parte que pagaram e �quela que cada uma tinha a seu cargo.

� 3� Se a soma dos valores pagos ao credor em todas as massas coobrigadas exceder o total do cr�dito, o valor ser� devolvido �s massas na propor��o estabelecida no � 2� deste artigo.

� 4� Se os coobrigados eram garantes uns dos outros, o excesso de que trata o � 3� deste artigo pertencer�, conforme a ordem das obriga��es, �s massas dos coobrigados que tiverem o direito de ser garantidas.

Art. 128. Os coobrigados solventes e os garantes do devedor ou dos s�cios ilimitadamente respons�veis podem habilitar o cr�dito correspondente �s quantias pagas ou devidas, se o credor n�o se habilitar no prazo legal.

Se��o IX

Da Inefic�cia e da Revoga��o de Atos Praticados antes da Fal�ncia

Art. 129. S�o ineficazes em rela��o � massa falida, tenha ou n�o o contratante conhecimento do estado de crise econ�mico-financeira do devedor, seja ou n�o inten��o deste fraudar credores:

I – o pagamento de d�vidas n�o vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de cr�dito, ainda que pelo desconto do pr�prio t�tulo;

II – o pagamento de d�vidas vencidas e exig�veis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que n�o seja a prevista pelo contrato;

III – a constitui��o de direito real de garantia, inclusive a reten��o, dentro do termo legal, tratando-se de d�vida contra�da anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receber� a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

IV – a pr�tica de atos a t�tulo gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decreta��o da fal�ncia;

V – a ren�ncia � heran�a ou a legado, at� 2 (dois) anos antes da decreta��o da fal�ncia;

VI – a venda ou transfer�ncia de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, n�o tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, n�o houver oposi��o dos credores, ap�s serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de t�tulos e documentos;

VII – os registros de direitos reais e de transfer�ncia de propriedade entre vivos, por t�tulo oneroso ou gratuito, ou a averba��o relativa a im�veis realizados ap�s a decreta��o da fal�ncia, salvo se tiver havido prenota��o anterior.

Par�grafo �nico. A inefic�cia poder� ser declarada de of�cio pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante a��o pr�pria ou incidentalmente no curso do processo.

Art. 130. S�o revog�veis os atos praticados com a inten��o de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo preju�zo sofrido pela massa falida.

Art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recupera��o judicial ser� declarado ineficaz ou revogado.

Art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I, II, III e VI do caput do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recupera��o judicial ou extrajudicial ser� declarado ineficaz ou revogado.          (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

Art. 132. A a��o revocat�ria, de que trata o art. 130 desta Lei, dever� ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Minist�rio P�blico no prazo de 3 (tr�s) anos contado da decreta��o da fal�ncia.

Art. 133. A a��o revocat�ria pode ser promovida:

I – contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;

II – contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da inten��o do devedor de prejudicar os credores;

III – contra os herdeiros ou legat�rios das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 134. A a��o revocat�ria correr� perante o ju�zo da fal�ncia e obedecer� ao procedimento ordin�rio previsto na Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil.

Art. 135. A senten�a que julgar procedente a a��o revocat�ria determinar� o retorno dos bens � massa falida em esp�cie, com todos os acess�rios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.

Par�grafo �nico. Da senten�a cabe apela��o.

Art. 136. Reconhecida a inefic�cia ou julgada procedente a a��o revocat�ria, as partes retornar�o ao estado anterior, e o contratante de boa-f� ter� direito � restitui��o dos bens ou valores entregues ao devedor.

� 1� Na hip�tese de securitiza��o de cr�ditos do devedor, n�o ser� declarada a inefic�cia ou revogado o ato de cess�o em preju�zo dos direitos dos portadores de valores mobili�rios emitidos pelo securitizador.

� 2� � garantido ao terceiro de boa-f�, a qualquer tempo, propor a��o por perdas e danos contra o devedor ou seus garantes.

Art. 137. O juiz poder�, a requerimento do autor da a��o revocat�ria, ordenar, como medida preventiva, na forma da lei processual civil, o seq�estro dos bens retirados do patrim�nio do devedor que estejam em poder de terceiros.

Art. 138. O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em decis�o judicial, observado o disposto no art. 131 desta Lei.

Par�grafo �nico. Revogado o ato ou declarada sua inefic�cia, ficar� rescindida a senten�a que o motivou.

Se��o X

Da Realiza��o do Ativo

Art. 139. Logo ap�s a arrecada��o dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de fal�ncia, ser� iniciada a realiza��o do ativo.

Art. 140. A aliena��o dos bens ser� realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de prefer�ncia:

I – aliena��o da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;

II – aliena��o da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;

III – aliena��o em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;

IV – aliena��o dos bens individualmente considerados.

� 1� Se convier � realiza��o do ativo, ou em raz�o de oportunidade, podem ser adotadas mais de uma forma de aliena��o.

� 2� A realiza��o do ativo ter� in�cio independentemente da forma��o do quadro-geral de credores.

� 3� A aliena��o da empresa ter� por objeto o conjunto de determinados bens necess�rios � opera��o rent�vel da unidade de produ��o, que poder� compreender a transfer�ncia de contratos espec�ficos.

� 4� Nas transmiss�es de bens alienados na forma deste artigo que dependam de registro p�blico, a este servir� como t�tulo aquisitivo suficiente o mandado judicial respectivo.

Art. 141. Na aliena��o conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:

Art. 141. Na aliena��o conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142:     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I – todos os credores, observada a ordem de prefer�ncia definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realiza��o do ativo;

II – o objeto da aliena��o estar� livre de qualquer �nus e n�o haver� sucess�o do arrematante nas obriga��es do devedor, inclusive as de natureza tribut�ria, as derivadas da legisla��o do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

� 1� O disposto no inciso II do caput deste artigo n�o se aplica quando o arrematante for:

I – s�cio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;

II – parente, em linha reta ou colateral at� o 4� (quarto) grau, consang��neo ou afim, do falido ou de s�cio da sociedade falida; ou

III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucess�o.

� 2� Empregados do devedor contratados pelo arrematante ser�o admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante n�o responde por obriga��es decorrentes do contrato anterior.

� 3� A aliena��o nas modalidades de que trata o art. 142 desta Lei poder� ser realizada com compartilhamento de custos operacionais por 2 (duas) ou mais empresas em situação falimentar.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo � orienta��o do Comit�, se houver, ordenar� que se proceda � aliena��o do ativo em uma das seguintes modalidades:

I – leil�o, por lances orais;

II – propostas fechadas;       (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

III – preg�o.         (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 1� A realiza��o da aliena��o em quaisquer das modalidades de que trata este artigo ser� antecedida por publica��o de an�ncio em jornal de ampla circula��o, com 15 (quinze) dias de anteced�ncia, em se tratando de bens m�veis, e com 30 (trinta) dias na aliena��o da empresa ou de bens im�veis, facultada a divulga��o por outros meios que contribuam para o amplo conhecimento da venda.     (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 2� A aliena��o dar-se-� pelo maior valor oferecido, ainda que seja inferior ao valor de avalia��o.          (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 3� No leil�o por lances orais, aplicam-se, no que couber, as regras da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil.

� 4� A aliena��o por propostas fechadas ocorrer� mediante a entrega, em cart�rio e sob recibo, de envelopes lacrados, a serem abertos pelo juiz, no dia, hora e local designados no edital, lavrando o escriv�o o auto respectivo, assinado pelos presentes, e juntando as propostas aos autos da fal�ncia.       (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 5� A venda por preg�o constitui modalidade h�brida das anteriores, comportando 2 (duas) fases:          (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I – recebimento de propostas, na forma do � 3� deste artigo;            (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II – leil�o por lances orais, de que participar�o somente aqueles que apresentarem propostas n�o inferiores a 90% (noventa por cento) da maior proposta ofertada, na forma do � 2� deste artigo.       (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 6� A venda por preg�o respeitar� as seguintes regras:        (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I – recebidas e abertas as propostas na forma do � 5� deste artigo, o juiz ordenar� a notifica��o dos ofertantes, cujas propostas atendam ao requisito de seu inciso II, para comparecer ao leil�o;       (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)

II – o valor de abertura do leil�o ser� o da proposta recebida do maior ofertante presente, considerando-se esse valor como lance, ao qual ele fica obrigado;         (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

III – caso n�o compare�a ao leil�o o ofertante da maior proposta e n�o seja dado lance igual ou superior ao valor por ele ofertado, fica obrigado a prestar a diferen�a verificada, constituindo a respectiva certid�o do ju�zo t�tulo executivo para a cobran�a dos valores pelo administrador judicial.            (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 7� Em qualquer modalidade de aliena��o, o Minist�rio P�blico ser� intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.

Art. 142. A aliena��o de bens dar-se-� por uma das seguintes modalidades:     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I - leil�o eletr�nico, presencial ou h�brido;        (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II - (revogado);         (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

III - (revogado);         (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

IV - processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputa��o ilibada, cujo procedimento dever� ser detalhado em relat�rio anexo ao plano de realiza��o do ativo ou ao plano de recupera��o judicial, conforme o caso;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

V - qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 1� (Revogado).        (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 2� (Revogado).          (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 2�-A. A aliena��o de que trata o caput deste artigo:       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I - dar-se-� independentemente de a conjuntura do mercado no momento da venda ser favor�vel ou desfavor�vel, dado o car�ter for�ado da venda;       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II - independer� da consolida��o do quadro-geral de credores;       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

III - poder� contar com servi�os de terceiros como consultores, corretores e leiloeiros;        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

IV - dever� ocorrer no prazo m�ximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da lavratura do auto de arrecada��o, no caso de fal�ncia;     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

V - n�o estar� sujeita � aplica��o do conceito de pre�o vil.        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 3� Ao leil�o eletr�nico, presencial ou h�brido aplicam-se, no que couber, as regras da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil).        (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)  (Vig�ncia)

� 3�-A. A aliena��o por leil�o eletr�nico, presencial ou h�brido dar-se-�:         (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

I - em primeira chamada, no m�nimo pelo valor de avalia��o do bem;        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II - em segunda chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da primeira chamada, por no m�nimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avalia��o; e       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

III - em terceira chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da segunda chamada, por qualquer pre�o.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 3�-B. A aliena��o prevista nos incisos IV e V do caput deste artigo, conforme disposi��es espec�ficas desta Lei, observar� o seguinte:       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I - ser� aprovada pela assembleia-geral de credores;       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

II - decorrer� de disposi��o de plano de recupera��o judicial aprovado; ou        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

III - dever� ser aprovada pelo juiz, considerada a manifesta��o do administrador judicial e do Comit� de Credores, se existente.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 4� (Revogado).       (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 5� (Revogado).        (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 6� (Revogado).        (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 7� Em qualquer modalidade de aliena��o, o Minist�rio P�blico e as Fazendas P�blicas ser�o intimados por meio eletr�nico, nos termos da legisla��o vigente e respeitadas as respectivas prerrogativas funcionais, sob pena de nulidade.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 8� Todas as formas de aliena��o de bens realizadas de acordo com esta Lei ser�o consideradas, para todos os fins e efeitos, alienações judiciais.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

Art. 143. Em qualquer das modalidades de aliena��o referidas no art. 142 desta Lei, poder�o ser apresentadas impugna��es por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Minist�rio P�blico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arremata��o, hip�tese em que os autos ser�o conclusos ao juiz, que, no prazo de 5 (cinco) dias, decidir� sobre as impugna��es e, julgando-as improcedentes, ordenar� a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condi��es estabelecidas no edital.

� 1� Impugna��es baseadas no valor de venda do bem somente ser�o recebidas se acompanhadas de oferta firme do impugnante ou de terceiro para a aquisi��o do bem, respeitados os termos do edital, por valor presente superior ao valor de venda, e de dep�sito caucion�rio equivalente a 10% (dez por cento) do valor oferecido.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 2� A oferta de que trata o � 1� deste artigo vincula o impugnante e o terceiro ofertante como se arrematantes fossem.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 3� Se houver mais de uma impugna��o baseada no valor de venda do bem, somente ter� seguimento aquela que tiver o maior valor presente entre elas.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 4� A suscita��o infundada de v�cio na aliena��o pelo impugnante ser� considerada ato atentat�rio � dignidade da justi�a e sujeitar� o suscitante � repara��o dos preju�zos causados e �s penas previstas na Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), para comportamentos an�logos.        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 144. Havendo motivos justificados, o juiz poder� autorizar, mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do Comit�, modalidades de aliena��o judicial diversas das previstas no art. 142 desta Lei.

Art. 144-A. Frustrada a tentativa de venda dos bens da massa falida e n�o havendo proposta concreta dos credores para assumi-los, os bens poder�o ser considerados sem valor de mercado e destinados � doa��o.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. Se n�o houver interessados na doa��o referida no caput deste artigo, os bens serão devolvidos ao falido.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 145. O juiz homologar� qualquer outra modalidade de realiza��o do ativo, desde que aprovada pela assembl�ia-geral de credores, inclusive com a constitui��o de sociedade de credores ou dos empregados do pr�prio devedor, com a participa��o, se necess�ria, dos atuais s�cios ou de terceiros.

� 1� Aplica-se � sociedade mencionada neste artigo o disposto no art. 141 desta Lei.

� 2� No caso de constitui��o de sociedade formada por empregados do pr�prio devedor, estes poder�o utilizar cr�ditos derivados da legisla��o do trabalho para a aquisi��o ou arrendamento da empresa.    (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 3� N�o sendo aprovada pela assembl�ia-geral a proposta alternativa para a realiza��o do ativo, caber� ao juiz decidir a forma que ser� adotada, levando em conta a manifesta��o do administrador judicial e do Comit�.           (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 145. Por delibera��o tomada nos termos do art. 42 desta Lei, os credores poder�o adjudicar os bens alienados na fal�ncia ou adquiri-los por meio de constitui��o de sociedade, de fundo ou de outro ve�culo de investimento, com a participa��o, se necess�ria, dos atuais s�cios do devedor ou de terceiros, ou mediante convers�o de d�vida em capital.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 1� Aplica-se irrestritamente o disposto no art. 141 desta Lei � transfer�ncia dos bens � sociedade, ao fundo ou ao ve�culo de investimento mencionados no caput deste artigo.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 2� (Revogado).     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 3� (Revogado).    (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 4� Ser� considerada n�o escrita qualquer restri��o convencional � venda ou � circula��o das participa��es na sociedade, no fundo de investimento ou no ve�culo de investimento a que se refere o caput deste artigo.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 146. Em qualquer modalidade de realiza��o do ativo adotada, fica a massa falida dispensada da apresenta��o de certid�es negativas.

Art. 147. As quantias recebidas a qualquer t�tulo ser�o imediatamente depositadas em conta remunerada de institui��o financeira, atendidos os requisitos da lei ou das normas de organiza��o judici�ria.

Art. 148. O administrador judicial far� constar do relat�rio de que trata a al�nea p do inciso III do art. 22 os valores eventualmente recebidos no m�s vencido, explicitando a forma de distribui��o dos recursos entre os credores, observado o disposto no art. 149 desta Lei.

Se��o XI

Do Pagamento aos Credores

Art. 149. Realizadas as restitui��es, pagos os cr�ditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as import�ncias recebidas com a realiza��o do ativo ser�o destinadas ao pagamento dos credores, atendendo � classifica��o prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decis�es judiciais que determinam reserva de import�ncias.

� 1� Havendo reserva de import�ncias, os valores a ela relativos ficar�o depositados at� o julgamento definitivo do cr�dito e, no caso de n�o ser este finalmente reconhecido, no todo ou em parte, os recursos depositados ser�o objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.

� 2� Os credores que n�o procederem, no prazo fixado pelo juiz, ao levantamento dos valores que lhes couberam em rateio ser�o intimados a faz�-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, ap�s o qual os recursos ser�o objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.

Art. 150. As despesas cujo pagamento antecipado seja indispens�vel � administra��o da fal�ncia, inclusive na hip�tese de continua��o provis�ria das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, ser�o pagas pelo administrador judicial com os recursos dispon�veis em caixa.

Art. 151. Os cr�ditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (tr�s) meses anteriores � decreta��o da fal�ncia, at� o limite de 5 (cinco) sal�rios-m�nimos por trabalhador, ser�o pagos t�o logo haja disponibilidade em caixa.

Art. 152. Os credores restituir�o em dobro as quantias recebidas, acrescidas dos juros legais, se ficar evidenciado dolo ou m�-f� na constitui��o do cr�dito ou da garantia.

Art. 153. Pagos todos os credores, o saldo, se houver, ser� entregue ao falido.

Se��o XII

Do Encerramento da Fal�ncia e da Extin��o das Obriga��es do Falido

Art. 154. Conclu�da a realiza��o de todo o ativo, e distribu�do o produto entre os credores, o administrador judicial apresentar� suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias.

� 1� As contas, acompanhadas dos documentos comprobat�rios, ser�o prestadas em autos apartados que, ao final, ser�o apensados aos autos da fal�ncia.

� 2� O juiz ordenar� a publica��o de aviso de que as contas foram entregues e se encontram � disposi��o dos interessados, que poder�o impugn�-las no prazo de 10 (dez) dias.

� 3� Decorrido o prazo do aviso e realizadas as dilig�ncias necess�rias � apura��o dos fatos, o juiz intimar� o Minist�rio P�blico para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual o administrador judicial ser� ouvido se houver impugna��o ou parecer contr�rio do Minist�rio P�blico.

� 4� Cumpridas as provid�ncias previstas nos �� 2� e 3� deste artigo, o juiz julgar� as contas por senten�a.

� 5� A senten�a que rejeitar as contas do administrador judicial fixar� suas responsabilidades, poder� determinar a indisponibilidade ou o seq�estro de bens e servir� como t�tulo executivo para indeniza��o da massa.

� 6� Da senten�a cabe apela��o.

Art. 155. Julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentar� o relat�rio final da fal�ncia no prazo de 10 (dez) dias, indicando o valor do ativo e o do produto de sua realiza��o, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, e especificar� justificadamente as responsabilidades com que continuar� o falido.

Art. 156. Apresentado o relat�rio final, o juiz encerrar� a fal�ncia por senten�a.

Art. 156. Apresentado o relat�rio final, o juiz encerrar� a falência por senten�a e ordenar� a intima��o eletr�nica �s Fazendas P�blicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Munic�pios em que o devedor tiver estabelecimento e determinar� a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. A senten�a de encerramento ser� publicada por edital e dela caber� apela��o.

Art. 157. O prazo prescricional relativo �s obriga��es do falido recome�a a correr a partir do dia em que transitar em julgado a senten�a do encerramento da fal�ncia.        (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 158. Extingue as obriga��es do falido:

I – o pagamento de todos os cr�ditos;

II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinq�enta por cento) dos cr�ditos quirograf�rios, sendo facultado ao falido o dep�sito da quantia necess�ria para atingir essa porcentagem se para tanto n�o bastou a integral liquida��o do ativo;

II - o pagamento, ap�s realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos cr�ditos quirograf�rios, facultado ao falido o dep�sito da quantia necess�ria para atingir a referida porcentagem se para isso n�o tiver sido suficiente a integral liquida��o do ativo;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da fal�ncia, se o falido n�o tiver sido condenado por pr�tica de crime previsto nesta Lei;           (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020) (Vig�ncia)

III - (revogado);     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da fal�ncia, se o falido tiver sido condenado por pr�tica de crime previsto nesta Lei.          (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

IV - (revogado);      (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

V - o decurso do prazo de 3 (tr�s) anos, contado da decreta��o da fal�ncia, ressalvada a utiliza��o dos bens arrecadados anteriormente, que ser�o destinados � liquida��o para a satisfa��o dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado;      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

VI - o encerramento da fal�ncia nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 159. Configurada qualquer das hip�teses do art. 158 desta Lei, o falido poder� requerer ao ju�zo da fal�ncia que suas obriga��es sejam declaradas extintas por senten�a.

� 1� O requerimento ser� autuado em apartado com os respectivos documentos e publicado por edital no �rg�o oficial e em jornal de grande circula��o.

� 2� No prazo de 30 (trinta) dias contado da publica��o do edital, qualquer credor pode opor-se ao pedido do falido.         (Revogado pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 3� Findo o prazo, o juiz, em 5 (cinco) dias, proferir� senten�a e, se o requerimento for anterior ao encerramento da fal�ncia, declarar� extintas as obriga��es na senten�a de encerramento.

� 1� A secretaria do ju�zo far� publicar imediatamente informa��o sobre a apresenta��o do requerimento a que se refere este artigo, e, no prazo comum de 5 (cinco) dias, qualquer credor, o administrador judicial e o Minist�rio P�blico poder�o manifestar-se exclusivamente para apontar inconsist�ncias formais e objetivas.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 2� (Revogado).      (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 3� Findo o prazo, o juiz, em 15 (quinze) dias, proferir� senten�a que declare extintas todas as obriga��es do falido, inclusive as de natureza trabalhista.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 4� A senten�a que declarar extintas as obriga��es ser� comunicada a todas as pessoas e entidades informadas da decreta��o da fal�ncia.

� 5� Da senten�a cabe apela��o.

� 6� Ap�s o tr�nsito em julgado, os autos ser�o apensados aos da fal�ncia.

Art. 159-A. A senten�a que declarar extintas as obriga��es do falido, nos termos do art. 159 desta Lei, somente poder� ser rescindida por a��o rescis�ria, na forma prevista na Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), a pedido de qualquer credor, caso se verifique que o falido tenha sonegado bens, direitos ou rendimentos de qualquer esp�cie anteriores � data do requerimento a que se refere o art. 159 desta Lei.          (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. O direito � rescis�o de que trata o caput deste artigo extinguir-se-� no prazo de 2 (dois) anos, contado da data do tr�nsito em julgado da senten�a de que trata o art. 159 desta Lei.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 160. Verificada a prescri��o ou extintas as obriga��es nos termos desta Lei, o s�cio de responsabilidade ilimitada tamb�m poder� requerer que seja declarada por senten�a a extin��o de suas obriga��es na fal�ncia.

CAP�TULO VI

DA RECUPERA��O EXTRAJUDICIAL

Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poder� propor e negociar com credores plano de recupera��o extrajudicial.

� 1� N�o se aplica o disposto neste Cap�tulo a titulares de cr�ditos de natureza tribut�ria, derivados da legisla��o do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como �queles previstos nos arts. 49, � 3� , e 86, inciso II do caput, desta Lei.

� 1� Est�o sujeitos � recupera��o extrajudicial todos os cr�ditos existentes na data do pedido, exceto os cr�ditos de natureza tribut�ria e aqueles previstos no � 3� do art. 49 e no inciso II do caput do art. 86 desta Lei, e a sujei��o dos cr�ditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negocia��o coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 2� O plano n�o poder� contemplar o pagamento antecipado de d�vidas nem tratamento desfavor�vel aos credores que a ele n�o estejam sujeitos.

� 3� O devedor n�o poder� requerer a homologa��o de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recupera��o judicial ou se houver obtido recupera��o judicial ou homologa��o de outro plano de recupera��o extrajudicial h� menos de 2 (dois) anos.

� 4� O pedido de homologa��o do plano de recupera��o extrajudicial n�o acarretar� suspens�o de direitos, a��es ou execu��es, nem a impossibilidade do pedido de decreta��o de fal�ncia pelos credores n�o sujeitos ao plano de recupera��o extrajudicial.

� 5� Ap�s a distribui��o do pedido de homologa��o, os credores n�o poder�o desistir da ades�o ao plano, salvo com a anu�ncia expressa dos demais signat�rios.

� 6� A senten�a de homologa��o do plano de recupera��o extrajudicial constituir� t�tulo executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III do caput, da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil.

Art. 162. O devedor poder� requerer a homologa��o em ju�zo do plano de recupera��o extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condi��es, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.

Art. 163. O devedor poder�, tamb�m, requerer a homologa��o de plano de recupera��o extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (tr�s quintos) de todos os cr�ditos de cada esp�cie por ele abrangidos.

Art. 163. O devedor poder� também requerer a homologa��o de plano de recupera��o extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos cr�ditos de cada esp�cie abrangidos pelo plano de recupera��o extrajudicial.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 1� O plano poder� abranger a totalidade de uma ou mais esp�cies de cr�ditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII do caput, desta Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condi��es de pagamento, e, uma vez homologado, obriga a todos os credores das esp�cies por ele abrangidas, exclusivamente em rela��o aos cr�ditos constitu�dos at� a data do pedido de homologa��o.

� 2� N�o ser�o considerados para fins de apura��o do percentual previsto no caput deste artigo os cr�ditos n�o inclu�dos no plano de recupera��o extrajudicial, os quais n�o poder�o ter seu valor ou condi��es originais de pagamento alteradas.

� 3� Para fins exclusivos de apura��o do percentual previsto no caput deste artigo:

I – o cr�dito em moeda estrangeira ser� convertido para moeda nacional pelo c�mbio da v�spera da data de assinatura do plano; e

II – n�o ser�o computados os cr�ditos detidos pelas pessoas relacionadas no art. 43 deste artigo.

� 4� Na aliena��o de bem objeto de garantia real, a supress�o da garantia ou sua substitui��o somente ser�o admitidas mediante a aprova��o expressa do credor titular da respectiva garantia.

� 5� Nos cr�ditos em moeda estrangeira, a varia��o cambial s� poder� ser afastada se o credor titular do respectivo cr�dito aprovar expressamente previs�o diversa no plano de recupera��o extrajudicial.

� 6� Para a homologa��o do plano de que trata este artigo, al�m dos documentos previstos no caput do art. 162 desta Lei, o devedor dever� juntar:

I – exposi��o da situa��o patrimonial do devedor;

II – as demonstra��es cont�beis relativas ao �ltimo exerc�cio social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, na forma do inciso II do caput do art. 51 desta Lei; e

III – os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir, rela��o nominal completa dos credores, com a indica��o do endere�o de cada um, a natureza, a classifica��o e o valor atualizado do cr�dito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indica��o dos registros cont�beis de cada transa��o pendente.

� 7� O pedido previsto no caput deste artigo poder� ser apresentado com comprova��o da anu�ncia de credores que representem pelo menos 1/3 (um ter�o) de todos os cr�ditos de cada esp�cie por ele abrangidos e com o compromisso de, no prazo improrrog�vel de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido, atingir o qu�rum previsto no caput deste artigo, por meio de ades�o expressa, facultada a convers�o do procedimento em recupera��o judicial a pedido do devedor.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 8� Aplica-se � recupera��o extrajudicial, desde o respectivo pedido, a suspens�o de que trata o art. 6� desta Lei, exclusivamente em rela��o �s esp�cies de cr�dito por ele abrangidas, e somente dever� ser ratificada pelo juiz se comprovado o qu�rum inicial exigido pelo � 7� deste artigo.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 164. Recebido o pedido de homologa��o do plano de recupera��o extrajudicial previsto nos arts. 162 e 163 desta Lei, o juiz ordenar� a publica��o de edital no �rg�o oficial e em jornal de grande circula��o nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor, convocando todos os credores do devedor para apresenta��o de suas impugna��es ao plano de recupera��o extrajudicial, observado o � 3� deste artigo.

Art. 164. Recebido o pedido de homologa��o do plano de recupera��o extrajudicial previsto nos arts. 162 e 163 desta Lei, o juiz ordenar� a publica��o de edital eletr�nico com vistas a convocar os credores do devedor para apresenta��o de suas impugna��es ao plano de recupera��o extrajudicial, observado o disposto no � 3� deste artigo.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 1� No prazo do edital, dever� o devedor comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no pa�s, informando a distribui��o do pedido, as condi��es do plano e prazo para impugna��o.

� 2� Os credores ter�o prazo de 30 (trinta) dias, contado da publica��o do edital, para impugnarem o plano, juntando a prova de seu cr�dito.

� 3� Para opor-se, em sua manifesta��o, � homologa��o do plano, os credores somente poder�o alegar:

I – n�o preenchimento do percentual m�nimo previsto no caput do art. 163 desta Lei;

II – pr�tica de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei;

III – descumprimento de qualquer outra exig�ncia legal.

� 4� Sendo apresentada impugna��o, ser� aberto prazo de 5 (cinco) dias para que o devedor sobre ela se manifeste.

� 5� Decorrido o prazo do � 4� deste artigo, os autos ser�o conclusos imediatamente ao juiz para aprecia��o de eventuais impugna��es e decidir�, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do plano de recupera��o extrajudicial, homologando-o por senten�a se entender que n�o implica pr�tica de atos previstos no art. 130 desta Lei e que n�o h� outras irregularidades que recomendem sua rejei��o.

� 6� Havendo prova de simula��o de cr�ditos ou v�cio de representa��o dos credores que subscreverem o plano, a sua homologa��o ser� indeferida.

� 7� Da senten�a cabe apela��o sem efeito suspensivo.

� 8� Na hip�tese de n�o homologa��o do plano o devedor poder�, cumpridas as formalidades, apresentar novo pedido de homologa��o de plano de recupera��o extrajudicial.

Art. 165. O plano de recupera��o extrajudicial produz efeitos ap�s sua homologa��o judicial.

� 1� � l�cito, contudo, que o plano estabele�a a produ��o de efeitos anteriores � homologa��o, desde que exclusivamente em rela��o � modifica��o do valor ou da forma de pagamento dos credores signat�rios.

� 2� Na hip�tese do � 1� deste artigo, caso o plano seja posteriormente rejeitado pelo juiz, devolve-se aos credores signat�rios o direito de exigir seus cr�ditos nas condi��es originais, deduzidos os valores efetivamente pagos.

Art. 166. Se o plano de recupera��o extrajudicial homologado envolver aliena��o judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenar� a sua realiza��o, observado, no que couber, o disposto no art. 142 desta Lei.

Art. 167. O disposto neste Cap�tulo n�o implica impossibilidade de realiza��o de outras modalidades de acordo privado entre o devedor e seus credores.

CAP�TULO VI-A

(Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

DA INSOLV�NCIA TRANSNACIONAL 

Seção I

(Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Disposições Gerais 

Art. 167-A. Este Cap�tulo disciplina a insolv�ncia transnacional, com o objetivo de proporcionar mecanismos efetivos para:    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I - a coopera��o entre ju�zes e outras autoridades competentes do Brasil e de outros pa�ses em casos de insolv�ncia transnacional;     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

II - o aumento da seguran�a jur�dica para a atividade econ�mica e para o investimento;      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

III - a administra��o justa e eficiente de processos de insolv�ncia transnacional, de modo a proteger os interesses de todos os credores e dos demais interessados, inclusive do devedor;    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

IV - a prote��o e a maximiza��o do valor dos ativos do devedor;    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

V - a promo��o da recupera��o de empresas em crise econ�mico-financeira, com a prote��o de investimentos e a preserva��o de empregos; e     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

VI - a promo��o da liquida��o dos ativos da empresa em crise econ�mico-financeira, com a preserva��o e a otimiza��o da utiliza��o produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos da empresa, inclusive os intang�veis.        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 1� Na interpreta��o das disposi��es deste Cap�tulo, dever�o ser considerados o seu objetivo de coopera��o internacional, a necessidade de uniformidade de sua aplica��o e a observ�ncia da boa-f�.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 2� As medidas de assist�ncia aos processos estrangeiros mencionadas neste Cap�tulo formam um rol meramente exemplificativo, de modo que outras medidas, ainda que previstas em leis distintas, solicitadas pelo representante estrangeiro, pela autoridade estrangeira ou pelo ju�zo brasileiro poder�o ser deferidas pelo juiz competente ou promovidas diretamente pelo administrador judicial, com imediata comunica��o nos autos.         (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 3� Em caso de conflito, as obriga��es assumidas em tratados ou conven��es internacionais em vigor no Brasil prevalecer�o sobre as disposi��es deste Cap�tulo.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)  (Vig�ncia)

� 4� O juiz somente poder� deixar de aplicar as disposi��es deste Cap�tulo se, no caso concreto, a sua aplica��o configurar manifesta ofensa � ordem p�blica.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 5� O Minist�rio P�blico intervir� nos processos de que trata este Cap�tulo.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 6� Na aplica��o das disposi��es deste Cap�tulo, ser� observada a compet�ncia do Superior Tribunal de Justi�a prevista na al�nea �i� do inciso I do caput do art. 105 da Constituição Federal, quando cab�vel. (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

Art. 167-B. Para os fins deste Cap�tulo, considera-se:       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I - processo estrangeiro: qualquer processo judicial ou administrativo, de cunho coletivo, inclusive de natureza cautelar, aberto em outro pa�s de acordo com disposi��es relativas � insolv�ncia nele vigentes, em que os bens e as atividades de um devedor estejam sujeitos a uma autoridade estrangeira, para fins de reorganiza��o ou liquida��o;     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II - processo estrangeiro principal: qualquer processo estrangeiro aberto no pa�s em que o devedor tenha o centro de seus interesses principais;      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

III - processo estrangeiro n�o principal: qualquer processo estrangeiro que n�o seja um processo estrangeiro principal, aberto em um pa�s em que o devedor tenha estabelecimento ou bens;   (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

IV - representante estrangeiro: pessoa ou �rg�o, inclusive o nomeado em car�ter transit�rio, que esteja autorizado, no processo estrangeiro, a administrar os bens ou as atividades do devedor, ou a atuar como representante do processo estrangeiro;      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

V - autoridade estrangeira: juiz ou autoridade administrativa que dirija ou supervisione um processo estrangeiro; e        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

VI - estabelecimento: qualquer local de opera��es em que o devedor desenvolva uma atividade econ�mica n�o transit�ria com o emprego de recursos humanos e de bens ou servi�os.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 167-C. As disposi��es deste Cap�tulo aplicam-se aos casos em que:         (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I - autoridade estrangeira ou representante estrangeiro solicita assist�ncia no Brasil para um processo estrangeiro;       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II - assist�ncia relacionada a um processo disciplinado por esta Lei � pleiteada em um pa�s estrangeiro;       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

III - processo estrangeiro e processo disciplinado por esta Lei relativos ao mesmo devedor est�o em curso simultaneamente; ou       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

IV - credores ou outras partes interessadas, de outro pa�s, t�m interesse em requerer a abertura de um processo disciplinado por esta Lei, ou dele participar.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

Art. 167-D. O ju�zo do local do principal estabelecimento do devedor no Brasil � o competente para o reconhecimento de processo estrangeiro e para a coopera��o com a autoridade estrangeira nos termos deste Cap�tulo.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 1� A distribui��o do pedido de reconhecimento do processo estrangeiro previne a jurisdi��o para qualquer pedido de recupera��o judicial, de recupera��o extrajudicial ou de fal�ncia relativo ao devedor.

� 2� A distribui��o do pedido de recupera��o judicial, de recupera��o extrajudicial ou de fal�ncia previne a jurisdi��o para qualquer pedido de reconhecimento de processo estrangeiro relativo ao devedor.�

Art. 167-E. S�o autorizados a atuar em outros pa�ses, independentemente de decis�o judicial, na qualidade de representante do processo brasileiro, desde que essa provid�ncia seja permitida pela lei do pa�s em que tramitem os processos estrangeiros:      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I - o devedor, na recupera��o judicial e na recupera��o extrajudicial;    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II - o administrador judicial, na fal�ncia.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 1� Na hip�tese de que trata o inciso II do caput deste artigo, poder� o juiz, em caso de omiss�o do administrador judicial, autorizar terceiro para a atua��o prevista no caput deste artigo.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 2� A pedido de qualquer dos autorizados, o ju�zo mandar� certificar a condi��o de representante do processo brasileiro.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Seção II

(Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

Do Acesso � Jurisdição Brasileira 

Art. 167-F. O representante estrangeiro est� legitimado a postular diretamente ao juiz brasileiro, nos termos deste Cap�tulo.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 1� O pedido feito ao juiz brasileiro n�o sujeita o representante estrangeiro nem o devedor, seus bens e suas atividades � jurisdi��o brasileira, exceto no que diz respeito aos estritos limites do pedido.  (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 2� Reconhecido o processo estrangeiro, o representante estrangeiro est� autorizado a:     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

I - ajuizar pedido de fal�ncia do devedor, desde que presentes os requisitos para isso, de acordo com esta Lei;      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

II - participar do processo de recupera��o judicial, de recupera��o extrajudicial ou de fal�ncia do mesmo devedor, em curso no Brasil;      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

III - intervir em qualquer processo em que o devedor seja parte, atendidas as exig�ncias do direito brasileiro.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

Art. 167-G. Os credores estrangeiros t�m os mesmos direitos conferidos aos credores nacionais nos processos de recupera��o judicial, de recupera��o extrajudicial ou de fal�ncia.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 1� Os credores estrangeiros receber�o o mesmo tratamento dos credores nacionais, respeitada a ordem de classifica��o dos cr�ditos prevista nesta Lei, e n�o ser�o discriminados em raz�o de sua nacionalidade ou da localiza��o de sua sede, estabelecimento, resid�ncia ou domic�lio, respeitado o seguinte:    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

I - os cr�ditos estrangeiros de natureza tribut�ria e previdenci�ria, bem como as penas pecuni�rias por infra��o de leis penais ou administrativas, inclusive as multas tribut�rias devidas a Estados estrangeiros, n�o ser�o considerados nos processos de recupera��o judicial e ser�o classificados como cr�ditos subordinados nos processos de fal�ncia, independentemente de sua classifica��o nos pa�ses em que foram constitu�dos;       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

II - o cr�dito do representante estrangeiro ser� equiparado ao do administrador judicial nos casos em que fizer jus a remunera��o, exceto quando for o pr�prio devedor ou seu representante;     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

III - os cr�ditos que n�o tiverem correspond�ncia com a classifica��o prevista nesta Lei ser�o classificados como quirograf�rios, independentemente da classifica��o atribu�da pela lei do pa�s em que foram constitu�dos.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 2� O juiz deve determinar as medidas apropriadas, no caso concreto, para que os credores que n�o tiverem domic�lio ou estabelecimento no Brasil tenham acesso �s notifica��es e �s informa��es dos processos de recupera��o judicial, de recupera��o extrajudicial ou de fal�ncia.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 3� As notifica��es e as informa��es aos credores que n�o tiverem domic�lio ou estabelecimento no Brasil ser�o realizadas por qualquer meio considerado adequado pelo juiz, dispensada a expedi��o de carta rogat�ria para essa finalidade.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 4� A comunica��o do in�cio de um processo de recupera��o judicial ou de fal�ncia para credores estrangeiros dever� conter as informa��es sobre provid�ncias necess�rias para que o credor possa fazer valer seu direito, inclusive quanto ao prazo para apresenta��o de habilita��o ou de diverg�ncia e � necessidade de os credores garantidos habilitarem seus cr�ditos.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 5� O juiz brasileiro dever� expedir os of�cios e os mandados necess�rios ao Banco Central do Brasil para permitir a remessa ao exterior dos valores recebidos por credores domiciliados no estrangeiro.   (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Seção III

(Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

Do Reconhecimento de Processos Estrangeiros 

Art. 167-H. O representante estrangeiro pode ajuizar, perante o juiz, pedido de reconhecimento do processo estrangeiro em que atua.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 1� O pedido de reconhecimento do processo estrangeiro deve ser acompanhado dos seguintes documentos:     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I - c�pia apostilada da decis�o que determine a abertura do processo estrangeiro e nomeie o representante estrangeiro;      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II - certid�o apostilada expedida pela autoridade estrangeira que ateste a exist�ncia do processo estrangeiro e a nomea��o do representante estrangeiro; ou      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

III - qualquer outro documento emitido por autoridade estrangeira que permita ao juiz atingir plena convic��o da exist�ncia do processo estrangeiro e da identifica��o do representante estrangeiro.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 2� O pedido de reconhecimento do processo estrangeiro deve ser acompanhado por uma rela��o de todos os processos estrangeiros relativos ao devedor que sejam de conhecimento do representante estrangeiro.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 3� Os documentos redigidos em l�ngua estrangeira devem estar acompanhados de tradu��o oficial para a l�ngua portuguesa, salvo quando, sem preju�zo aos credores, for expressamente dispensada pelo juiz e substitu�da por tradu��o simples para a l�ngua portuguesa, declarada fiel e aut�ntica pelo pr�prio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 167-I. Independentemente de outras medidas, o juiz poder� reconhecer:       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I - a exist�ncia do processo estrangeiro e a identifica��o do representante estrangeiro, a partir da decis�o ou da certid�o referidas no � 1� do art. 167-H desta Lei que os indicarem como tal;   (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II - a autenticidade de todos ou de alguns documentos juntados com o pedido de reconhecimento do processo estrangeiro, mesmo que n�o tenham sido apostilados;    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

III - o pa�s onde se localiza o domic�lio do devedor, no caso dos empres�rios individuais, ou o pa�s da sede estatut�ria do devedor, no caso das sociedades, como seu centro de interesses principais, salvo prova em contr�rio.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 167-J. Ressalvado o disposto no � 4� do art. 167-A desta Lei, o juiz reconhecer� o processo estrangeiro quando:       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

I - o processo enquadrar-se na defini��o constante do inciso I do caput do art. 167-B desta Lei;    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II - o representante que tiver requerido o reconhecimento do processo enquadrar-se na defini��o de representante estrangeiro constante do inciso IV do caput do art. 167-B desta Lei;    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

III - o pedido cumprir os requisitos estabelecidos no art. 167-H desta Lei; e       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

IV - o pedido tiver sido endere�ado ao juiz, conforme o disposto no art. 167-D desta Lei.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 1� Satisfeitos os requisitos previstos no caput deste artigo, o processo estrangeiro deve ser reconhecido como:    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

I - processo estrangeiro principal, caso tenha sido aberto no local em que o devedor tenha o seu centro de interesses principais; ou    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II - processo estrangeiro n�o principal, caso tenha sido aberto em local em que o devedor tenha bens ou estabelecimento, na forma definida no inciso VI do caput do art. 167-B desta Lei.   (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 2� N�o obstante o previsto nos incisos I e II do � 1� deste artigo, o processo estrangeiro ser� reconhecido como processo estrangeiro n�o principal se o centro de interesses principais do devedor tiver sido transferido ou de outra forma manipulado com o objetivo de transferir para outro Estado a compet�ncia jurisdicional para abertura do processo.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 3� A decis�o de reconhecimento do processo estrangeiro poder� ser modificada ou revogada, a qualquer momento, a pedido de qualquer parte interessada, se houver elementos que comprovem que os requisitos para o reconhecimento foram descumpridos, total ou parcialmente, ou deixaram de existir.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 4� Da decis�o que acolher o pedido de reconhecimento caber� agravo, e da senten�a que o julgar improcedente caber� apelação.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 167-K. Ap�s o pedido de reconhecimento do processo estrangeiro, o representante estrangeiro dever� imediatamente informar ao juiz:   (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

I - qualquer modifica��o significativa no estado do processo estrangeiro reconhecido ou no estado de sua nomea��o como representante estrangeiro;   (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

II - qualquer outro processo estrangeiro relativo ao mesmo devedor de que venha a ter conhecimento.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 167-L. Ap�s o ajuizamento do pedido de reconhecimento do processo estrangeiro, e antes de sua decis�o, o juiz poder� conceder liminarmente as medidas de tutela provis�ria, fundadas em urg�ncia ou evid�ncia, necess�rias para o cumprimento desta Lei, para a prote��o da massa falida ou para a efici�ncia da administra��o.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 1� Salvo no caso do disposto no inciso IV do caput do art. 167-N desta Lei, as medidas de natureza provis�ria encerram-se com a decis�o sobre o pedido de reconhecimento.   (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 2� O juiz poder� recusar-se a conceder as medidas de assist�ncia provis�ria que possam interferir na administra��o do processo estrangeiro principal.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 167-M. Com o reconhecimento de processo estrangeiro principal, decorrem automaticamente:      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I - a suspens�o do curso de quaisquer processos de execu��o ou de quaisquer outras medidas individualmente tomadas por credores relativas ao patrim�nio do devedor, respeitadas as demais disposi��es desta Lei;       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

II - a suspens�o do curso da prescri��o de quaisquer execu��es judiciais contra o devedor, respeitadas as demais disposi��es desta Lei;     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

III - a inefic�cia de transfer�ncia, de onera��o ou de qualquer forma de disposi��o de bens do ativo n�o circulante do devedor realizadas sem pr�via autoriza��o judicial.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020) (Vig�ncia)

� 1� A extens�o, a modifica��o ou a cessa��o dos efeitos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo subordinam-se ao disposto nesta Lei.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)

� 2� Os credores conservam o direito de ajuizar quaisquer processos judiciais e arbitrais, e de neles prosseguir, que visem � condena��o do devedor ou ao reconhecimento ou � liquida��o de seus cr�ditos, e, em qualquer caso, as medidas execut�rias dever�o permanecer suspensas.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 3� As medidas previstas neste artigo n�o afetam os credores que n�o estejam sujeitos aos processos de recupera��o judicial, de recupera��o extrajudicial ou de fal�ncia, salvo nos limites permitidos por esta Lei.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 167-N. Com a decis�o de reconhecimento do processo estrangeiro, tanto principal como n�o principal, o juiz poder� determinar, a pedido do representante estrangeiro e desde que necess�rias para a prote��o dos bens do devedor e no interesse dos credores, entre outras, as seguintes medidas:    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I - a inefic�cia de transfer�ncia, de onera��o ou de qualquer forma de disposi��o de bens do ativo n�o circulante do devedor realizadas sem pr�via autoriza��o judicial, caso n�o tenham decorrido automaticamente do reconhecimento previsto no art. 167-M desta Lei;      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

II - a oitiva de testemunhas, a colheita de provas ou o fornecimento de informa��es relativas a bens, a direitos, a obriga��es, � responsabilidade e � atividade do devedor;    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

III - a autoriza��o do representante estrangeiro ou de outra pessoa para administrar e/ou realizar o ativo do devedor, no todo ou em parte, localizado no Brasil;    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

IV - a convers�o, em definitiva, de qualquer medida de assist�ncia provis�ria concedida anteriormente;     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

V - a concess�o de qualquer outra medida que seja necess�ria.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 1� Com o reconhecimento do processo estrangeiro, tanto principal como n�o principal, o juiz poder�, a requerimento do representante estrangeiro, autoriz�-lo, ou outra pessoa nomeada por aquele, a promover a destina��o do ativo do devedor, no todo ou em parte, localizado no Brasil, desde que os interesses dos credores domiciliados ou estabelecidos no Brasil estejam adequadamente protegidos.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 2� Ao conceder medida de assist�ncia prevista neste artigo requerida pelo representante estrangeiro de um processo estrangeiro n�o principal, o juiz dever� certificar-se de que as medidas para efetiv�-la se referem a bens que, de acordo com o direito brasileiro, devam ser submetidos � disciplina aplic�vel ao processo estrangeiro n�o principal, ou certificar-se de que elas digam respeito a informa��es nele exigidas. (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

Art. 167-O. Ao conceder ou denegar uma das medidas previstas nos arts. 167-L e 167-N desta Lei, bem como ao modific�-las ou revog�-las nos termos do � 2� deste artigo, o juiz dever� certificar-se de que o interesse dos credores, do devedor e de terceiros interessados ser� adequadamente protegido.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

� 1� O juiz poder� condicionar a concess�o das medidas previstas nos arts. 167-L e 167-N desta Lei ao atendimento de condi��es que considerar apropriadas.  (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 2� A pedido de qualquer interessado, do representante estrangeiro ou de of�cio, o juiz poder� modificar ou revogar, a qualquer momento, medidas concedidas com fundamento nos arts. 167-L e 167-N desta Lei.(Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 3� Com o reconhecimento do processo estrangeiro, tanto principal quanto n�o principal, o representante estrangeiro poder� ajuizar medidas com o objetivo de tornar ineficazes quaisquer atos realizados, nos termos dos arts. 129 e 130, observado ainda o disposto no art. 131, todos desta Lei.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

� 4� No caso de processo estrangeiro n�o principal, a inefic�cia referida no � 3� deste artigo depender� da verifica��o, pelo juiz, de que, de acordo com a lei brasileira, os bens devam ser submetidos � disciplina aplic�vel ao processo estrangeiro n�o principal.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Seção IV

(Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

Da Coopera��o com Autoridades e Representantes Estrangeiros 

Art. 167-P. O juiz dever� cooperar diretamente ou por meio do administrador judicial, na m�xima extens�o poss�vel, com a autoridade estrangeira ou com representantes estrangeiros, na persecu��o dos objetivos estabelecidos no art. 167-A desta Lei.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 1� O juiz poder� comunicar-se diretamente com autoridades estrangeiras ou com representantes estrangeiros, ou deles solicitar informa��o e assist�ncia, sem a necessidade de expedi��o de cartas rogat�rias, de procedimento de aux�lio direto ou de outras formalidades semelhantes.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

� 2� O administrador judicial, no exerc�cio de suas fun��es e sob a supervis�o do juiz, dever� cooperar, na m�xima extens�o poss�vel, com a autoridade estrangeira ou com representantes estrangeiros, na persecu��o dos objetivos estabelecidos no art. 167-A desta Lei.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 3� O administrador judicial, no exerc�cio de suas fun��es, poder� comunicar-se com as autoridades estrangeiras ou com os representantes estrangeiros.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

Art. 167-Q. A coopera��o a que se refere o art. 167-P desta Lei poder� ser implementada por quaisquer meios, inclusive pela:    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I - nomea��o de uma pessoa, natural ou jur�dica, para agir sob a supervis�o do juiz;     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

II - comunica��o de informa��es por quaisquer meios considerados apropriados pelo juiz;    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

III - coordena��o da administra��o e da supervis�o dos bens e das atividades do devedor;     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

IV - aprova��o ou implementa��o, pelo juiz, de acordos ou de protocolos de coopera��o para a coordena��o dos processos judiciais; e     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

V - coordena��o de processos concorrentes relativos ao mesmo devedor.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Seção V

(Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Dos Processos Concorrentes 

Art. 167-R. Ap�s o reconhecimento de um processo estrangeiro principal, somente se iniciar� no Brasil um processo de recupera��o judicial, de recupera��o extrajudicial ou de fal�ncia se o devedor possuir bens ou estabelecimento no Pa�s.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. Os efeitos do processo ajuizado no Brasil devem restringir-se aos bens e ao estabelecimento do devedor localizados no Brasil e podem estender-se a outros, desde que esta medida seja necess�ria para a coopera��o e a coordena��o com o processo estrangeiro principal.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 167-S. Sempre que um processo estrangeiro e um processo de recupera��o judicial, de recupera��o extrajudicial ou de fal�ncia relativos ao mesmo devedor estiverem em curso simultaneamente, o juiz dever� buscar a coopera��o e a coordena��o entre eles, respeitadas as seguintes disposi��es:       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I - se o processo no Brasil j� estiver em curso quando o pedido de reconhecimento do processo estrangeiro tiver sido ajuizado, qualquer medida de assist�ncia determinada pelo juiz nos termos dos arts. 167-L ou 167-N desta Lei deve ser compat�vel com o processo brasileiro, e o previsto no art. 167-M desta Lei n�o ser� aplic�vel se o processo estrangeiro for reconhecido como principal;     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II - se o processo no Brasil for ajuizado ap�s o reconhecimento do processo estrangeiro ou ap�s o ajuizamento do pedido de seu reconhecimento, todas as medidas de assist�ncia concedidas nos termos dos arts. 167-L ou 167-N desta Lei dever�o ser revistas pelo juiz e modificadas ou revogadas se forem incompat�veis com o processo no Brasil e, quando o processo estrangeiro for reconhecido como principal, os efeitos referidos nos incisos I, II e III do caput do art. 167-M ser�o modificados ou cessados, nos termos do � 1� do art. 167-M desta Lei, se incompat�veis com os demais dispositivos desta Lei;    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

III - qualquer medida de assist�ncia a um processo estrangeiro n�o principal dever� restringir-se a bens e a estabelecimento que, de acordo com o ordenamento jur�dico brasileiro, devam ser submetidos � disciplina aplic�vel ao processo estrangeiro n�o principal, ou a informações nele exigidas.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 167-T. Na hip�tese de haver mais de um processo estrangeiro relativo ao mesmo devedor, o juiz dever� buscar a coopera��o e a coordena��o de acordo com as disposi��es dos arts. 167-P e 167-Q desta Lei, bem como observar o seguinte:        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

I - qualquer medida concedida ao representante de um processo estrangeiro n�o principal ap�s o reconhecimento de um processo estrangeiro principal deve ser compat�vel com este �ltimo;    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II - se um processo estrangeiro principal for reconhecido ap�s o reconhecimento ou o pedido de reconhecimento de um processo estrangeiro n�o principal, qualquer medida concedida nos termos dos arts. 167-L ou 167-N desta Lei dever� ser revista pelo juiz, que a modificar� ou a revogar� se for incompat�vel com o processo estrangeiro principal;     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

III - se, ap�s o reconhecimento de um processo estrangeiro n�o principal, outro processo estrangeiro n�o principal for reconhecido, o juiz poder�, com a finalidade de facilitar a coordena��o dos processos, conceder, modificar ou revogar qualquer medida antes concedida.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

Art. 167-U. Na aus�ncia de prova em contr�rio, presume-se a insolv�ncia do devedor cujo processo estrangeiro principal tenha sido reconhecido no Brasil.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. O representante estrangeiro, o devedor ou os credores podem requerer a fal�ncia do devedor cujo processo estrangeiro principal tenha sido reconhecido no Brasil, atendidos os pressupostos previstos nesta Lei.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 167-V. O ju�zo falimentar respons�vel por processo estrangeiro n�o principal deve prestar ao ju�zo principal as seguintes informa��es, entre outras:     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I - valor dos bens arrecadados e do passivo;    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II - valor dos cr�ditos admitidos e sua classifica��o;        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

III - classifica��o, segundo a lei nacional, dos credores n�o domiciliados ou sediados nos pa�ses titulares de cr�ditos sujeitos � lei estrangeira;      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

IV - rela��o de a��es judiciais em curso de que seja parte o falido, como autor, r�u ou interessado;      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

V - ocorr�ncia do t�rmino da liquida��o e o saldo, credor ou devedor, bem como eventual ativo remanescente.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

Art. 167-W. No processo falimentar transnacional, principal ou n�o principal, nenhum ativo, bem ou recurso remanescente da liquida��o ser� entregue ao falido se ainda houver passivo n�o satisfeito em qualquer outro processo falimentar transnacional.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

Art. 167-X. O processo de fal�ncia transnacional principal somente poder� ser finalizado ap�s o encerramento dos processos n�o principais ou ap�s a constata��o de que, nesses �ltimos, não haja ativo l�quido remanescente.       (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 167-Y. Sem preju�zo dos direitos sobre bens ou decorrentes de garantias reais, o credor que tiver recebido pagamento parcial de seu cr�dito em processo de insolv�ncia no exterior n�o poder� ser pago pelo mesmo cr�dito em processo no Brasil referente ao mesmo devedor enquanto os pagamentos aos credores da mesma classe forem proporcionalmente inferiores ao valor j� recebido no exterior.    (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

CAP�TULO VII

DISPOSI��ES PENAIS

Se��o I

Dos Crimes em Esp�cie

Fraude a Credores

Art. 168. Praticar, antes ou depois da senten�a que decretar a fal�ncia, conceder a recupera��o judicial ou homologar a recupera��o extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar preju�zo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

Pena – reclus�o, de 3 (tr�s) a 6 (seis) anos, e multa.

Aumento da pena

� 1� A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um ter�o), se o agente:

I – elabora escritura��o cont�bil ou balan�o com dados inexatos;

II – omite, na escritura��o cont�bil ou no balan�o, lan�amento que deles deveria constar, ou altera escritura��o ou balan�o verdadeiros;

III – destr�i, apaga ou corrompe dados cont�beis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;

IV – simula a composi��o do capital social;

V – destr�i, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escritura��o cont�bil obrigat�rios.

Contabilidade paralela

Contabilidade paralela e distribui��o de lucros ou dividendos a s�cios e acionistas at� a aprova��o do plano de recupera��o judicial      (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 2� A pena � aumentada de 1/3 (um ter�o) at� metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente � contabilidade exigida pela legisla��o.

� 2� A pena é aumentada de 1/3 (um ter�o) at� metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente � contabilidade exigida pela legisla��o, inclusive na hip�tese de viola��o do disposto no art. 6�-A desta Lei.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Concurso de pessoas

� 3� Nas mesmas penas incidem os contadores, t�cnicos cont�beis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.

Redu��o ou substitui��o da pena

� 4� Tratando-se de fal�ncia de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e n�o se constatando pr�tica habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poder� o juiz reduzir a pena de reclus�o de 1/3 (um ter�o) a 2/3 (dois ter�os) ou substitu�-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de presta��o de servi�os � comunidade ou a entidades p�blicas.

Viola��o de sigilo empresarial

Art. 169. Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre opera��es ou servi�os, contribuindo para a condu��o do devedor a estado de inviabilidade econ�mica ou financeira:

Pena – reclus�o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Divulga��o de informa��es falsas

Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informa��o falsa sobre devedor em recupera��o judicial, com o fim de lev�-lo � fal�ncia ou de obter vantagem:

Pena – reclus�o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Indu��o a erro

Art. 171. Sonegar ou omitir informa��es ou prestar informa��es falsas no processo de fal�ncia, de recupera��o judicial ou de recupera��o extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Minist�rio P�blico, os credores, a assembl�ia-geral de credores, o Comit� ou o administrador judicial:

Pena – reclus�o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Favorecimento de credores

Art. 172. Praticar, antes ou depois da senten�a que decretar a fal�ncia, conceder a recupera��o judicial ou homologar plano de recupera��o extrajudicial, ato de disposi��o ou onera��o patrimonial ou gerador de obriga��o, destinado a favorecer um ou mais credores em preju�zo dos demais:

Pena – reclus�o, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Par�grafo �nico. Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa beneficiar-se de ato previsto no caput deste artigo.

Desvio, oculta��o ou apropria��o de bens

Art. 173. Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recupera��o judicial ou � massa falida, inclusive por meio da aquisi��o por interposta pessoa:

Pena – reclus�o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Aquisi��o, recebimento ou uso ilegal de bens

Art. 174. Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer � massa falida ou influir para que terceiro, de boa-f�, o adquira, receba ou use:

Pena – reclus�o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Habilita��o ilegal de cr�dito

Art. 175. Apresentar, em fal�ncia, recupera��o judicial ou recupera��o extrajudicial, rela��o de cr�ditos, habilita��o de cr�ditos ou reclama��o falsas, ou juntar a elas t�tulo falso ou simulado:

Pena – reclus�o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Exerc�cio ilegal de atividade

Art. 176. Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decis�o judicial, nos termos desta Lei:

Pena – reclus�o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Viola��o de impedimento

Art. 177. Adquirir o juiz, o representante do Minist�rio P�blico, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escriv�o, o oficial de justi�a ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor em recupera��o judicial, ou, em rela��o a estes, entrar em alguma especula��o de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos:

Pena – reclus�o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Omiss�o dos documentos cont�beis obrigat�rios

Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da senten�a que decretar a fal�ncia, conceder a recupera��o judicial ou homologar o plano de recupera��o extrajudicial, os documentos de escritura��o cont�bil obrigat�rios:

Pena – deten��o, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato n�o constitui crime mais grave.

Se��o II

Disposi��es Comuns

Art. 179. Na fal�ncia, na recupera��o judicial e na recupera��o extrajudicial de sociedades, os seus s�cios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.

Art. 180. A senten�a que decreta a fal�ncia, concede a recupera��o judicial ou concede a recupera��o extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei � condi��o objetiva de punibilidade das infra��es penais descritas nesta Lei.

Art. 181. S�o efeitos da condena��o por crime previsto nesta Lei:

I – a inabilita��o para o exerc�cio de atividade empresarial;

II – o impedimento para o exerc�cio de cargo ou fun��o em conselho de administra��o, diretoria ou ger�ncia das sociedades sujeitas a esta Lei;

III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gest�o de neg�cio.

� 1� Os efeitos de que trata este artigo n�o s�o autom�ticos, devendo ser motivadamente declarados na senten�a, e perdurar�o at� 5 (cinco) anos ap�s a extin��o da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilita��o penal.

� 2� Transitada em julgado a senten�a penal condenat�ria, ser� notificado o Registro P�blico de Empresas para que tome as medidas necess�rias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.

Art. 182. A prescri��o dos crimes previstos nesta Lei reger-se-� pelas disposi��es do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, come�ando a correr do dia da decreta��o da fal�ncia, da concess�o da recupera��o judicial ou da homologa��o do plano de recupera��o extrajudicial.

Par�grafo �nico. A decreta��o da fal�ncia do devedor interrompe a prescri��o cuja contagem tenha iniciado com a concess�o da recupera��o judicial ou com a homologa��o do plano de recupera��o extrajudicial.

Se��o III

Do Procedimento Penal

Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdi��o onde tenha sido decretada a fal�ncia, concedida a recupera��o judicial ou homologado o plano de recupera��o extrajudicial, conhecer da a��o penal pelos crimes previstos nesta Lei.

Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei s�o de a��o penal p�blica incondicionada.

Par�grafo �nico. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, � 1� , sem que o representante do Minist�rio P�blico ofere�a den�ncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poder� oferecer a��o penal privada subsidi�ria da p�blica, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

Art. 185. Recebida a den�ncia ou a queixa, observar-se-� o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 - C�digo de Processo Penal.

Art. 186. No relat�rio previsto na al�nea e do inciso III do caput do art. 22 desta Lei, o administrador judicial apresentar� ao juiz da fal�ncia exposi��o circunstanciada, considerando as causas da fal�ncia, o procedimento do devedor, antes e depois da senten�a, e outras informa��es detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros respons�veis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recupera��o judicial ou com a fal�ncia, ou outro delito conexo a estes.

Par�grafo �nico. A exposi��o circunstanciada ser� instru�da com laudo do contador encarregado do exame da escritura��o do devedor.

Art. 187. Intimado da senten�a que decreta a fal�ncia ou concede a recupera��o judicial, o Minist�rio P�blico, verificando a ocorr�ncia de qualquer crime previsto nesta Lei, promover� imediatamente a competente a��o penal ou, se entender necess�rio, requisitar� a abertura de inqu�rito policial.

� 1� O prazo para oferecimento da den�ncia regula-se pelo art. 46 do Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 - C�digo de Processo Penal, salvo se o Minist�rio P�blico, estando o r�u solto ou afian�ado, decidir aguardar a apresenta��o da exposi��o circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a den�ncia em 15 (quinze) dias.

� 2� Em qualquer fase processual, surgindo ind�cios da pr�tica dos crimes previstos nesta Lei, o juiz da fal�ncia ou da recupera��o judicial ou da recupera��o extrajudicial cientificar� o Minist�rio P�blico.

Art. 188. Aplicam-se subsidiariamente as disposi��es do C�digo de Processo Penal, no que n�o forem incompat�veis com esta Lei.

CAP�TULO VIII

DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 189. Aplica-se a Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei.

Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), desde que n�o seja incompat�vel com os princ�pios desta Lei.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 1� Para os fins do disposto nesta Lei:     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram ser�o contados em dias corridos; e        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

II - as decis�es proferidas nos processos a que se refere esta Lei ser�o pass�veis de agravo de instrumento, exceto nas hip�teses em que esta Lei previr de forma diversa.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

� 2� Para os fins do disposto no art. 190 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), a manifesta��o de vontade do devedor ser� expressa e a dos credores ser� obtida por maioria, na forma prevista no art. 42 desta Lei.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 189-A. Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execu��o dos atos e das dilig�ncias judiciais em que figure como parte empres�rio individual ou sociedade empres�ria em regime de recupera��o judicial ou extrajudicial ou de fal�ncia ter�o prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais.        (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 190. Todas as vezes que esta Lei se referir a devedor ou falido, compreender-se-� que a disposi��o tamb�m se aplica aos s�cios ilimitadamente respons�veis.

Art. 191. Ressalvadas as disposi��es espec�ficas desta Lei, as publica��es ordenadas ser�o feitas preferencialmente na imprensa oficial e, se o devedor ou a massa falida comportar, em jornal ou revista de circula��o regional ou nacional, bem como em quaisquer outros peri�dicos que circulem em todo o pa�s.

Art. 191. Ressalvadas as disposições espec�ficas desta Lei, as publica��es ordenadas ser�o feitas em s�tio eletr�nico pr�prio, na internet, dedicado � recupera��o judicial e � fal�ncia, e as intima��es ser�o realizadas por notifica��o direta por meio de dispositivos m�veis previamente cadastrados e autorizados pelo interessado.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. As publica��es ordenadas nesta Lei conter�o a ep�grafe "recupera��o judicial de", "recupera��o extrajudicial de" ou "fal�ncia de".

Art. 192. Esta Lei n�o se aplica aos processos de fal�ncia ou de concordata ajuizados anteriormente ao in�cio de sua vig�ncia, que ser�o conclu�dos nos termos do Decreto-Lei n� 7.661, de 21 de junho de 1945.

� 1� Fica vedada a concess�o de concordata suspensiva nos processos de fal�ncia em curso, podendo ser promovida a aliena��o dos bens da massa falida assim que conclu�da sua arrecada��o, independentemente da forma��o do quadro-geral de credores e da conclus�o do inqu�rito judicial.

� 2� A exist�ncia de pedido de concordata anterior � vig�ncia desta Lei n�o obsta o pedido de recupera��o judicial pelo devedor que n�o houver descumprido obriga��o no �mbito da concordata, vedado, contudo, o pedido baseado no plano especial de recupera��o judicial para microempresas e empresas de pequeno porte a que se refere a Se��o V do Cap�tulo III desta Lei.

� 3� No caso do � 2� deste artigo, se deferido o processamento da recupera��o judicial, o processo de concordata ser� extinto e os cr�ditos submetidos � concordata ser�o inscritos por seu valor original na recupera��o judicial, deduzidas as parcelas pagas pelo concordat�rio.

� 4� Esta Lei aplica-se �s fal�ncias decretadas em sua vig�ncia resultantes de convola��o de concordatas ou de pedidos de fal�ncia anteriores, �s quais se aplica, at� a decreta��o, o Decreto-Lei n� 7.661, de 21 de junho de 1945, observado, na decis�o que decretar a fal�ncia, o disposto no art. 99 desta Lei.

� 5� O juiz poder� autorizar a loca��o ou arrendamento de bens im�veis ou m�veis a fim de evitar a sua deteriora��o, cujos resultados reverter�o em favor da massa. (inclu�do pela Lei n� 11.127, de 2005)

Art. 193. O disposto nesta Lei n�o afeta as obriga��es assumidas no �mbito das c�maras ou prestadoras de servi�os de compensa��o e de liquida��o financeira, que ser�o ultimadas e liquidadas pela c�mara ou prestador de servi�os, na forma de seus regulamentos.

Art. 193-A. O pedido de recupera��o judicial, o deferimento de seu processamento ou a homologa��o do plano de recupera��o judicial n�o afetar�o ou suspender�o, nos termos da legisla��o aplic�vel, o exerc�cio dos direitos de vencimento antecipado e de compensa��o no �mbito de opera��es compromissadas e de derivativos, de modo que essas opera��es poder�o ser vencidas antecipadamente, desde que assim previsto nos contratos celebrados entre as partes ou em regulamento, proibidas, no entanto, medidas que impliquem a redu��o, sob qualquer forma, das garantias ou de sua condi��o de excuss�o, a restri��o do exerc�cio de direitos, inclusive de vencimento antecipado por inexecu��o, e a compensa��o previstas contratualmente ou em regulamento.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 1� Em decorr�ncia do vencimento antecipado das opera��es compromissadas e de derivativos conforme previsto no caput deste artigo, os cr�ditos e d�bitos delas decorrentes ser�o compensados e extinguir�o as obriga��es at� onde se compensarem.     (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)   (Vig�ncia)

� 2� Se houver saldo remanescente contra o devedor, ser� este considerado cr�dito sujeito � recupera��o judicial, ressalvada a exist�ncia de garantia de aliena��o ou de cessão fiduci�ria.      (Inclu�do pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Art. 194. O produto da realiza��o das garantias prestadas pelo participante das c�maras ou prestadores de servi�os de compensa��o e de liquida��o financeira submetidos aos regimes de que trata esta Lei, assim como os t�tulos, valores mobili�rios e quaisquer outros de seus ativos objetos de compensa��o ou liquida��o ser�o destinados � liquida��o das obriga��es assumidas no �mbito das c�maras ou prestadoras de servi�os.

Art. 195. A decreta��o da fal�ncia das concession�rias de servi�os p�blicos implica extin��o da concess�o, na forma da lei.

Art. 196. Os Registros P�blicos de Empresas manter�o banco de dados p�blico e gratuito, dispon�vel na rede mundial de computadores, contendo a rela��o de todos os devedores falidos ou em recupera��o judicial.

Par�grafo �nico. Os Registros P�blicos de Empresas dever�o promover a integra��o de seus bancos de dados em �mbito nacional.

Art. 196. Os Registros P�blicos de Empresas, em coopera��o com os Tribunais de Justi�a, manter�o banco de dados p�blico e gratuito, dispon�vel na internet, com a rela��o de todos os devedores falidos ou em recupera��o judicial.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)    (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. Os Registros P�blicos de Empresas, em coopera��o com o Conselho Nacional de Justi�a, dever�o promover a integra��o de seus bancos de dados em �mbito nacional.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.112, de 2020)     (Vig�ncia)

Art. 197. Enquanto n�o forem aprovadas as respectivas leis espec�ficas, esta Lei aplica-se subsidiariamente, no que couber, aos regimes previstos no Decreto-Lei n� 73, de 21 de novembro de 1966, na Lei n� 6.024, de 13 de mar�o de 1974, no Decreto-Lei n� 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e na Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Art. 198. Os devedores proibidos de requerer concordata nos termos da legisla��o espec�fica em vigor na data da publica��o desta Lei ficam proibidos de requerer recupera��o judicial ou extrajudicial nos termos desta Lei.

Art. 199. N�o se aplica o disposto no art. 198 desta Lei �s sociedades a que se refere o art. 187 da Lei n� 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

Par�grafo �nico. Na recupera��o judicial e na fal�ncia das sociedades de que trata o caput deste artigo, em nenhuma hip�tese ficar� suspenso o exerc�cio de direitos derivados de contratos de arrendamento mercantil de aeronaves ou de suas partes.

� 1� Na recupera��o judicial e na fal�ncia das sociedades de que trata o caput deste artigo, em nenhuma hip�tese ficar� suspenso o exerc�cio de direitos derivados de contratos de loca��o, arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes. (Renumerado do par�grafo �nico com nova reda��o pela Lei n� 11.196, de 2005)

� 2� Os cr�ditos decorrentes dos contratos mencionados no � 1� deste artigo n�o se submeter�o aos efeitos da recupera��o judicial ou extrajudicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condi��es contratuais, n�o se lhes aplicando a ressalva contida na parte final do � 3� do art. 49 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

� 3� Na hip�tese de fal�ncia das sociedades de que trata o caput deste artigo, prevalecer�o os direitos de propriedade sobre a coisa relativos a contratos de loca��o, de arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

Art. 200. Ressalvado o disposto no art. 192 desta Lei, ficam revogados o Decreto-Lei n� 7.661, de 21 de junho de 1945, e os arts. 503 a 512 do Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 - C�digo de Processo Penal.

Art. 201. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias ap�s sua publica��o.

Bras�lia, 9 de fevereiro de 2005; 184� da Independ�ncia e 117� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA

M�rcio Thomaz Bastos

Antonio Palloci Filho

Ricardo Jos� Ribeiro Berzoini

Luiz Fernando Furlan

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.2.2005 - Edi��o extra

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Qual o recurso cabível em caso de convolação em falência?

O agravo é interponível contra a sentença declaratória da falência em qualquer caso, independentemente do fundamento da quebra (impontualidade injustificada, execução frustrada, ato de falência, convolação de recuperação judicial ou extrajudicial homologada etc.).”

Qual recurso é cabível da decisão que concede a recuperação?

É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e de falência, por força do disposto no parágrafo único do artigo 1015 do Código de Processo Civil.

Por que o recurso cabível contra ação declaratória de falência e o agravo de instrumento?

Conclui-se que o recurso cabível contra a decisão que decreta a falência é o agravo de instrumento, na forma do artigo 522 e seguintes do CPC, o que está em consonância com o sistema processual brasileiro, pois a decisão que decreta a falência não põe termo ao processo; ao contrário, dá início ao processo de falência e ...

Quando serão cabíveis os embargos de terceiro no processo falimentar?

Dessa forma, no processo falimentar, os embargos de terceiro atualmente têm cabimento restrito às hipóteses de turbação ou esbulho por ato de constrição do Juízo Falimentar, visando à proteção do domínio ou qualquer outra espécie de direito (real ou pessoal) que garanta ao embargante a posse do bem indevidamente ...