Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

DECRETO-LEI N� 4.657, DE 04 DE SETEMBRO DE 1942

Lei de Introdu��o �s normas do Direito Brasileiro. (Reda��o dada pelo(a) Lei 12.376/2010 )

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Nota: Este Texto Legal � conhecido como Lei de Introdu��o ao C�digo Civil - LICC

Nota: Decreto-Lei 4.707/1942. O decreto-lei n� 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdu��o ao C�digo Civil Brasileiro) entrar� em vigor no dia 24 de outubro do corrente ano, revogadas as disposi��es em contr�rio.

O Presidente da Rep�blica, usando da atribui��o que lhe confere o art.180 da Constitui��o, decreta:

Art. 1� - Salvo disposi��o contr�ria, a lei come�a a vigorar em todo o Pa�s 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.

� 1� - (Revogado(a) pelo(a) Decreto-Lei 333/1967)

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� 2� - (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.036/2009)

_______________________________________________ Reda��o(�es) Anterior(es)

� 3� - Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publica��o de seu texto, destinada a corre��o, o prazo deste artigo e dos par�grafos anteriores come�ar� a correr da nova publica��o.

� 4� - As corre��es a texto de lei j� em vigor consideram-se lei nova.

Art. 2� - N�o se destinando � vig�ncia tempor�ria, a lei ter� vigor at� que outra a modifique ou revogue.

� 1� - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompat�vel ou quando regule inteiramente a mat�ria de que tratava a lei anterior.

� 2� - A lei nova, que estabele�a disposi��es gerais ou especiais a par das j� existentes, n�o revoga nem modifica a lei anterior.

� 3� - Salvo disposi��o em contr�rio, a lei revogada n�o se restaura por ter a lei revogadora perdido a vig�ncia.

Art. 3� - Ningu�m se escusa de cumprir a lei, alegando que n�o a conhece.

Art. 4� - Quando a lei for omissa, o juiz decidir� o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princ�pios gerais de direito.

Art. 5� - Na aplica��o da lei, o juiz atender� aos fins sociais a que ela se dirige e �s exig�ncias do bem comum.

Art. 6� A Lei em vigor ter� efeito imediato e geral, respeitados o ato jur�dico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Reda��o dada pelo(a) Lei 3.238/1957)

_______________________________________________ Reda��o(�es) Anterior(es)

� 1� Reputa-se ato jur�dico perfeito o j� consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Reda��o dada pelo(a) Lei 3.238/1957)

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� 2� Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou algu�m por �le, possa exercer, como aqu�les cujo com��o do exerc�cio tenha t�rmo pr�-fixo, ou condi��o pr�-estabelecida inalter�vel, a arb�trio de outrem. (Reda��o dada pelo(a) Lei 3.238/1957)

_______________________________________________ Reda��o(�es) Anterior(es)

� 3� Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decis�o judicial de que j� n�o caiba recurso. (Reda��o dada pelo(a) Lei 3.238/1957)

_______________________________________________ Reda��o(�es) Anterior(es)

Art. 7� - A lei do pa�s em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o come�o e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de fam�lia.

� 1� - Realizando-se o casamento no Brasil, ser� aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e �s formalidades da celebra��o.

� 2� O casamento de estrangeiros poder� celebrar-se perante autoridades diplom�ticas ou consulares do pa�s de ambos os nubentes. (Reda��o dada pelo(a) Lei 3.238/1957)

_______________________________________________ Reda��o(�es) Anterior(es)

� 3� - Tendo os nubentes domic�lio diverso, reger� os casos de invalidade do matrim�nio a lei do primeiro domic�lio conjugal.

� 4� - O regime de bens, legal ou convencional, obedece � lei do pa�s em que tiverem os nubentes domic�lios, e, se este for diverso, � do primeiro domic�lio conjugal.

� 5� - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anu�ncia de seu c�njuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturaliza��o, se apostile ao mesmo a ado��o do regime de comunh�o parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta ado��o ao competente registro. (Reda��o dada pela Lei n� 6.515/1977)

_______________________________________________ Reda��o(�es) Anterior(es)

� 6� O div�rcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os c�njuges forem brasileiros, s� ser� reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da senten�a, salvo se houver sido antecedida de separa��o judicial por igual prazo, caso em que a homologa��o produzir� efeito imediato, obedecidas as condi��es estabelecidas para a efic�cia das senten�as estrangeiras no pa�s. O Superior Tribunal de Justi�a, na forma de seu regimento interno, poder� reexaminar, a requerimento do interessado, decis�es j� proferidas em pedidos de homologa��o de senten�as estrangeiras de div�rcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Reda��o dada pelo(a) Lei 12.036/2009)

_______________________________________________ Reda��o(�es) Anterior(es)

� 7� - Salvo o caso de abandono, o domic�lio do chefe da fam�lia estende-se ao outro c�njuge e aos filhos n�o emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.

� 8� - Quando a pessoa n�o tiver domic�lio, considerar-se-� domiciliada no lugar de sua resid�ncia ou naquele em que se encontre.

Art. 8� - Para qualificar os bens e regular as rela��es a eles concernentes, aplicar-se-� a lei do pa�s em que estiverem situados.

� 1� - Aplicar-se-� a lei do pa�s em que for domiciliado o propriet�rio, quanto aos bens m�veis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.

� 2� - O penhor regula-se pela lei do domic�lio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.

Art. 9� - Para qualificar e reger as obriga��es, aplicar-se-� a lei do pa�s em que se constitu�rem.

� 1� - Destinando-se a obriga��o a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, ser� esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extr�nsecos do ato.

� 2� - A obriga��o resultante do contrato reputa-se constitu�da no lugar em que residir o proponente.

Art. 10 - A sucess�o por morte ou por aus�ncia obedece � lei do Pa�s em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situa��o dos bens.

� 1� A sucess�o de bens de estrangeiros, situados no Pa�s, ser� regulada pela lei brasileira em benef�cio do c�njuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que n�o lhes seja mais favor�vel a lei pessoal do de cujus." (Reda��o dada pelo(a) Lei 9.047/1995)

� 2� - A lei do domic�lio do herdeiro ou legat�rio regula a capacidade para suceder.

Art. 11 - As organiza��es destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as funda��es, obedecem � lei do Estado em que se constitu�rem.

� 1� - N�o poder�o, entretanto, ter no Brasil filiais, ag�ncias ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas � lei brasileira.

� 2� - Os governos estrangeiros, bem como as organiza��es de qualquer natureza, que eles tenham constitu�do, dirijam ou hajam investido de fun��es p�blicas, n�o poder�o adquirir no Brasil bens im�veis ou suscet�veis de desapropria��o.

� 3� - Os governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos pr�dios necess�rios � sede dos representantes diplom�ticos ou dos agentes consulares.

Art. 12 - � competente a autoridade judici�ria brasileira, quando for o r�u domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obriga��o.

� 1� - S� � autoridade judici�ria brasileira compete conhecer das a��es relativas � im�veis situados no Brasil.

� 2� - A autoridade judici�ria brasileira cumprir�, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira, as dilig�ncias deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das dilig�ncias.

Art. 13 - A prova dos fatos ocorridos em pa�s estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao �nus e aos meios de produzir-se, n�o admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconhe�a.

Art. 14 - N�o conhecendo a lei estrangeira, poder� o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vig�ncia.

Art. 15 - Ser� executada no Brasil a senten�a proferida no estrangeiro, que re�na os seguintes requisitos:

a) haver sido proferida por juiz competente;

b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;

c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necess�rias para a execu��o no lugar em que foi proferida;

d) estar traduzida por int�rprete autorizado;

e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

Par�grafo �nico. (Revogado(a) pelo(a) Lei 12.036/2009)

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Art. 16 - Quando nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-� em vista a disposi��o desta, sem considerar-se qualquer remiss�o por ela feita a outra lei.

Art. 17 - As leis, atos e senten�as de outro pa�s, bem como quaisquer declara��es de vontade, n�o ter�o efic�cia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem p�blica e os bons costumes.

Art. 18. Tratando-se de brasileiros, s�o competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de �bito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no pa�s da sede do Consulado. (Reda��o dada pelo(a) Lei 3.238/1957)

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� 1� As autoridades consulares brasileiras tamb�m poder�o celebrar a separa��o consensual e o div�rcio consensual de brasileiros, n�o havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura p�blica as disposi��es relativas � descri��o e � partilha dos bens comuns e � pens�o aliment�cia e, ainda, ao acordo quanto � retomada pelo c�njuge de seu nome de solteiro ou � manuten��o do nome adotado quando se deu o casamento. (Acrescentado pela Lei Ordin�ria 12874/2013)

� 2� � indispens�vel a assist�ncia de advogado, devidamente constitu�do, que se dar� mediante a subscri��o de peti��o, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado pr�prio, n�o se fazendo necess�rio que a assinatura do advogado conste da escritura p�blica.(Acrescentado pela Lei Ordin�ria 12874/2013)

Art. 19. Reputam-se v�lidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos c�nsules brasileiros na vig�ncia do Decreto-lei n� 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfa�am todos os requisitos legais. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 3.238/1957)

Par�grafo �nico. No caso em que a celebra��o d�sses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado � facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publica��o desta lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 3.238/1957)

Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, n�o se decidir� com base em valores jur�dicos abstratos sem que sejam consideradas as consequ�ncias pr�ticas da decis�o.  (Acrescentado pela Lei Ordin�ria 13655/2018)  Regulamenta��o

Par�grafo �nico. A motiva��o demonstrar� a necessidade e a adequa��o da medida imposta ou da invalida��o de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das poss�veis alternativas.  (Acrescentado pela Lei Ordin�ria 13655/2018)

Art. 21. A decis�o que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalida��o de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa dever� indicar de modo expresso suas consequ�ncias jur�dicas e administrativas.  (Acrescentado pela Lei Ordin�ria 13655/2018)

Par�grafo �nico. A decis�o a que se refere o caput deste artigo dever�, quando for o caso, indicar as condi��es para que a regulariza��o ocorra de modo proporcional e equ�nime e sem preju�zo aos interesses gerais, n�o se podendo impor aos sujeitos atingidos �nus ou perdas que, em fun��o das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.  (Acrescentado pela Lei Ordin�ria 13655/2018)

Art. 22. Na interpreta��o de normas sobre gest�o p�blica, ser�o considerados os obst�culos e as dificuldades reais do gestor e as exig�ncias das pol�ticas p�blicas a seu cargo, sem preju�zo dos direitos dos administrados.  (Acrescentado pela Lei Ordin�ria 13655/2018)

� 1� Em decis�o sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, ser�o consideradas as circunst�ncias pr�ticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a a��o do agente.  (Acrescentado pela Lei Ordin�ria 13655/2018)

� 2� Na aplica��o de san��es, ser�o consideradas a natureza e a gravidade da infra��o cometida, os danos que dela provierem para a administra��o p�blica, as circunst�ncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.  (Acrescentado pela Lei Ordin�ria 13655/2018)

� 3� As san��es aplicadas ao agente ser�o levadas em conta na dosimetria das demais san��es de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.  (Acrescentado pela Lei Ordin�ria 13655/2018)

Art. 23. A decis�o administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpreta��o ou orienta��o nova sobre norma de conte�do indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, dever� prever regime de transi��o quando indispens�vel para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equ�nime e eficiente e sem preju�zo aos interesses gerais.  (Acrescentado pela Lei Ordin�ria 13655/2018)

Par�grafo �nico. (VETADO).  (Acrescentado pela Lei Ordin�ria 13655/2018)

Art. 24. A revis�o, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto � validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produ��o j� se houver completado levar� em conta as orienta��es gerais da �poca, sendo vedado que, com base em mudan�a posterior de orienta��o geral, se declarem inv�lidas situa��es plenamente constitu�das.  (Acrescentado pela Lei Ordin�ria 13655/2018)

Par�grafo �nico. Consideram-se orienta��es gerais as interpreta��es e especifica��es contidas em atos p�blicos de car�ter geral ou em jurisprud�ncia judicial ou administrativa majorit�ria, e ainda as adotadas por pr�tica administrativa reiterada e de amplo conhecimento p�blico.  (Acrescentado pela Lei Ordin�ria 13655/2018)

Art. 25. (VETADO).  (Acrescentado pela Lei Ordin�ria 13655/2018)

Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jur�dica ou situa��o contenciosa na aplica��o do direito p�blico, inclusive no caso de expedi��o de licen�a, a autoridade administrativa poder�, ap�s oitiva do �rg�o jur�dico e, quando for o caso, ap�s realiza��o de consulta p�blica, e presentes raz�es de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legisla��o aplic�vel, o qual s� produzir� efeitos a partir de sua publica��o oficial.  (Acrescentado pela Lei Ordin�ria 13655/2018)

� 1� O compromisso referido no caput deste artigo:  (Acrescentado pela Lei Ordin�ria 13655/2018)

I - buscar� solu��o jur�dica proporcional, equ�nime, eficiente e compat�vel com os interesses gerais;  (Acrescentado pela Lei Ordin�ria 13655/2018)

II - (VETADO);  (Acrescentado pela Lei Ordin�ria 13655/2018)

III - n�o poder� conferir desonera��o permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orienta��o geral;  (Acrescentado pela Lei Ordin�ria 13655/2018)

IV - dever� prever com clareza as obriga��es das partes, o prazo para seu cumprimento e as san��es aplic�veis em caso de descumprimento.  (Acrescentado pela Lei Ordin�ria 13655/2018)

� 2� (VETADO).  (Acrescentado pela Lei Ordin�ria 13655/2018)

Art. 27. A decis�o do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poder� impor compensa��o por benef�cios indevidos ou preju�zos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.  (Acrescentado pela Lei Ordin�ria 13655/2018)

� 1� A decis�o sobre a compensa��o ser� motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor.  (Acrescentado pela Lei Ordin�ria 13655/2018)

� 2� Para prevenir ou regular a compensa��o, poder� ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos.  (Acrescentado pela Lei Ordin�ria 13655/2018)

Art. 28. O agente p�blico responder� pessoalmente por suas decis�es ou opini�es t�cnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.  (Acrescentado pela Lei Ordin�ria 13655/2018)

� 1� (VETADO).  (Acrescentado pela Lei Ordin�ria 13655/2018)

� 2� (VETADO).  (Acrescentado pela Lei Ordin�ria 13655/2018)

� 3� (VETADO).  (Acrescentado pela Lei Ordin�ria 13655/2018)

Art. 29. Em qualquer �rg�o ou Poder, a edi��o de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organiza��o interna, poder� ser precedida de consulta p�blica para manifesta��o de interessados, preferencialmente por meio eletr�nico, a qual ser� considerada na decis�o.  (Acrescentado pela Lei Ordin�ria 13655/2018)

� 1� A convoca��o conter� a minuta do ato normativo e fixar� o prazo e demais condi��es da consulta p�blica, observadas as normas legais e regulamentares espec�ficas, se houver.  (Acrescentado pela Lei Ordin�ria 13655/2018)

� 2� (VETADO).  (Acrescentado pela Lei Ordin�ria 13655/2018)

Nota: Este artigo entrar� em vigor em 26/09/2018 de acordo com a  Lei Ordin�ria 13655/2018

Art. 30. As autoridades p�blicas devem atuar para aumentar a seguran�a jur�dica na aplica��o das normas, inclusive por meio de regulamentos, s�mulas administrativas e respostas a consultas.  (Acrescentado pela Lei Ordin�ria 13655/2018)  Regulamenta��o

Par�grafo �nico. Os instrumentos previstos no caput deste artigo ter�o car�ter vinculante em rela��o ao �rg�o ou entidade a que se destinam, at� ulterior revis�o.  (Acrescentado pela Lei Ordin�ria 13655/2018)

Rio de Janeiro , 4 de setembro de 1942; 121� da Independ�ncia e 54� da Rep�blica.

Get�lio Vargas

GET�LIO VARGAS

DOU 09/09/1942

RET 17/09/1942.

Este texto n�o substitui a Publica��o Oficial.

Será vigente até que outra a modifique ou revogue?

O Art. 2º da LINDB dispõe que não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue, bem como que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

O que é a vigência de uma lei?

Em termos jurídicos, vigência é o atributo da norma jurídica que, em um determinado tempo e espaço, é destinada a produzir efeitos no mundo jurídico, de modo cogente. Carlos Roberto GONÇALVES conclui que “A vigência, portanto, é uma qualidade temporal da norma: o prazo com que se delimita o seu período de validade.

O que estabelece o art 4 da lei de Introdução ao direito brasileiro?

Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Que toda lei brasileira começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada?

Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. § 2o A vigência das leis, que os Governos Estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começa no prazo que a legislação estadual fixar.