Quais os princípios reguladores da Eficácia da lei processual no espaço e no tempo?

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Profª. Elsa Maria L. S. Ferreira Pepino 
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PONTO 3. NORMA PROCESSUAL. Objeto, natureza, fontes e eficácia da Lei 
Processual no tempo e no espaço. 
 
1) NORMA PROCESSUAL 
Já sabemos que o Direito estabelece normas de conduta (definem direitos e 
obrigações), as normas materiais (conhecidas também como normas primárias). São 
estas normas que em caso de conflito ditam a solução, definem com quem está o 
direito. Por sua vez, as normas processuais (ao contrário das normas de direito 
material) só indiretamente contribuem para a solução dos conflitos, sua função é 
determinar a técnica, o modo de resolver os conflitos e controvérsias. 
A norma processual, também chamada de norma instrumental, tem natureza de direito 
público, e se apresenta, muitas vezes, com caráter cogente (imperatividade absoluta), 
criando, portanto uma relação de sujeição em relação às suas prescrições. Também 
existem normas de natureza dispositiva (imperatividade relativa). 
Consoante a finalidade e a natureza que possuem, as normas processuais podem ser 
de três tipos: 
a) normas de organização judiciária – tratam primordialmente da criação e 
estruturação dos órgãos judiciais e seus auxiliares. Também fazem a 
distribuição do trabalho (distribuição de competências) entre os diversos órgãos 
judiciários. Ex. CF/88, arts. 92 e seguintes) 
b) Normas processuais em sentido estrito – cuidam do processo como tal, 
dizem respeito à existência e validade do processo (por exemplo, a necessidade 
de uma petição apta, ou a necessidade de citação válida), conferem poderes, 
deveres, faculdades, obrigações e ônus processuais aos sujeitos do processo. 
c) Normas procedimentais – que dizem respeito ao modo de proceder, é a forma 
como os atos se exteriorizam, estabelecem a sequência de atos processuais, a 
forma dos atos, o tempo e o lugar para o seu exercício. 
 
 
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2) FONTES DO DIREITO PROCESSUAL 
A expressão fontes pode ser usada em diversos sentidos todos eles, no entanto, 
ligados à origem, ao nascimento de alguma coisa. Quando relacionada com o Direito 
refere-se ao surgimento das normas jurídicas. Ainda assim, dois sentidos devem ser 
distinguidos: o sentido de fonte material ou real, que diz respeito às causas, os fatores 
econômicos, políticos e sociais, que determinam o nascimento e o conteúdo histórico 
das normas jurídicas; o sentido de fonte formal, que se refere aos modos, à forma de 
exteriorização do Direito. 
Ao estudo aqui realizado interessam as fontes formais do Direito Processual. Na 
verdade, as fontes formais do Direito Processual são as mesmas do direito em geral. 
São elas: a lei (fonte primária ou direta), os costumes e a jurisprudência. 
A fonte formal principal é, sem dúvida, a Constituição Federal, Lei Maior do sistema 
jurídico brasileiro e fundamento de validade de todas as outras normas. Nela vamos 
encontrar, por exemplo, normas de organização judiciária, regras de competência, 
princípios processuais etc. 
Logo abaixo da Constituição surge a lei como a fonte de direito processual mais 
importante. Lei é aqui usada em sentido amplo, compreendendo as espécies 
normativas previstas no art. 59, II a IV, da Constituição da República, por exemplo: 
• Lei complementar – por exemplo, Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC n. 
35/79; 
• Lei ordinária/ decretos-leis – Código de Processo Civil, Código de Processo 
Penal, Consolidação das Leis do Trabalho etc 
Também são fontes formais legais de direito processual: 
• Os Regimentos Internos dos Tribunais; 
• Os tratados e convenções internacionais sobre processo; 
• As Constituições Estaduais; 
• As leis de organização judiciária dos Estados e Distrito Federal; 
• As convenções processuais (NCPC, arts. 190, 191, 200). 
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O Costume é outra fonte formal, não é legislado, surge de práticas reiteradas que 
adquirem caráter de obrigatoriedade. No âmbito processual podem surgir da própria 
jurisprudência. 
Sobre a Jurisprudência, enquanto o conjunto de reiterados pronunciamentos dos 
tribunais sobre casos idênticos, não há consenso doutrinária sobre a sua qualidade de 
fonte do direito processual. Há quem conteste essa qualidade. A nosso ver, 
principalmente depois que a Constituição Federal reconheceu as súmulas vinculantes 
(art. 103-A), não há como duvidar da natureza normativa da jurisprudência. 
A doutrina, apesar de não constar do elenco de fontes formais do direito no sistema 
jurídico brasileiro, gera considerações teóricas que formam a ideologia normativa dos 
juristas práticos (aplicadores do direito). Desse modo, não deixa de contribuir para a 
criação e aceitação de normas jurídicas, apesar de não ter caráter obrigatório. 
 
3) A EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO E NO TEMPO 
Toda a norma jurídica tem sua eficácia limitada no espaço e no tempo, não poderia ser 
diferente com as normas de direito processual. 
No que diz respeito à eficácia da lei processual no espaço, o critério regulador é o 
princípio da territorialidade, expresso no art.16 CPC/15 e também no art. 1º do CPP. 
Assim, a norma processual aplica-se dentro do território nacional. 
Não é difícil entender esse principio, é que o direito processual, enquanto direito 
público que regula o exercício da atividade jurisdicional, manifestação do Poder 
Judiciário, tem ligação com a própria soberania do Estado. 
Com relação á eficácia da lei processual no tempo, a questão é informada por dois 
princípios fundamentais: o princípio da não retroatividade da lei (CF, art. 5º, XXXVI; 
CPC, art. 14) e o princípio da aplicação imediata da lei nova (CPC, art. 14 e 1.046). 
A questão do tempo comporta dois enfoques distintos: a eficácia da norma em si e os 
conflitos que surgem pela sucessão de leis processuais. 
Quanto à norma em si, sabemos que a mesma existe (entra na ordem jurídica) com a 
promulgação, mas isso não significa que adquira eficácia nesse exato momento. A 
regra no ordenamento jurídico brasileiro é de que, se não houver ressalva, uma lei 
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comece a vigorar e a gerar efeitos depois de esgotado um lapso temporal de 45 dias 
(LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro –, art. 1º), denominado 
vacatio legis. 
É certo que esse prazo pode ser encurtado, dispensado ou mesmo aumentado, desde 
que o legislador disponha a respeito. Quando a lei processual altera substancialmente 
as situações anteriores é comum a dilação do prazo de vacatio legis, como ocorreu 
com o novo CPC, cuja vigência se iniciou um ano após sua publicação oficial (art. 
1.045 CPC). 
A perda da vigência pode dar-se pela revogação por outra lei ou pelo decurso do 
tempo. No direito processual a forma mais comum é a revogação, revogação que pode 
ser total (ab-rogação) ou parcial

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Que princípio regula a eficácia da norma processual no espaço?

Eficácia da norma processual no ESPAÇO: Em relação ao espaço, a norma processual segue o princípio da territorialidade, ou seja, é aplicável a lei do local. A justificativa política para esta regra é que a jurisdição – poder incontrastável de dizer o direito – é manifestação do poder soberano do Estado.

Quais princípios regem a lei processual penal no espaço e no tempo?

" A lei penal no espaço rege-se pelos princípios da territorialidade, ou seja, aplica-se aos crimes praticados no território brasileiro, e também da extraterritorialidade, isto é, aplica-se a lei penal bra- sileira também aos crimes ocorridos no exterior quando preenchidos os requisitos previstos no art.

Quais os princípios reguladores da Eficácia da lei processual no espaço e no tempo explique cada um?

Essa limitação aplica-se, inclusive, à lei processual. Eficácia da lei processual no tempo e no espaço. Quanto ao espaço, a lei processual é regulada pelo princípio da territorialidade. Assim, a lei processual tem eficácia em território nacional.

Qual princípio rege a lei processual no tempo?

Quanto à lei processual penal no tempo, utiliza-se o princípio da aplicação imediata, conforme o art. 2º do CPP, de forma que, uma vez promulgada e vigente determinada lei processual penal, ela deve ser imediatamente aplicada aos processos em curso, mesmo que seja mais gravosa.