Qual o momento processual oportuno para arguir a nulidade no direito processual do trabalho?

NULIDADE PROCESSUAL Arg�i��o. Oportunidade

Data da publica��o:

Acord�os na integra

Cilene Ferreira Amaro Santos - TST - Convocada

R�u revel. Advogado presente � audi�ncia. Indeferimento de prazo para juntada de documentos. Cerceamento do direito de defesa. Alega��o em raz�es finais escritas e n�o em protesto no momento da audi�ncia. Transcend�ncia jur�dica.

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, DOCUMENTOS E PROVA ORAL FORMULADA PELA ADVOGADA DE RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE PROTESTOS NA AUDIÊNCIA. DEFERIMENTO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS ESCRITAS. CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO EM RAZÕES FINAIS ESCRITAS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência o recurso de revista não será processado. Se presente a transcendência, prossegue-se na análise dos demais pressupostos recursais. No caso, apenas a advogada da reclamada compareceu à audiência. Depois do interrogatório do reclamante a advogada presente requereu prazo para juntada de defesa, documentos e prova oral, o que foi indeferido. Ato contínuo foi encerrada a instrução processual, concedendo-se prazo para apresentação de razões finais escritas. Ao apresentar suas razões finais escritas a reclamada alegou cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento do prazo para juntada de defesa, documentos e produção de prova oral. O Tribunal Regional aplicou a preclusão por entender que a parte deveria ter registrado protestos na audiência, logo após o indeferimento do seu pedido. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos art. 896-A, § 1º, IV, da CLT uma vez que a matéria não foi analisada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre o aspecto ora trazido, razão pela qual passo a apreciação dos demais pressupostos do recurso de revista. A arguição de nulidade deve ser realizada "na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". A conjunção coordenada alternativa nos induz à conclusão de que a parte pode realizar o protesto de forma imediata ao indeferimento, sem necessidade de renová-lo em razões finais ou pode apresentá-lo apenas em razões finais, orais ou escritas. No caso, o protesto não foi feito de forma imediata em audiência, mas foi realizado em razões finais escritas, conforme facultado pelo magistrado condutor da audiência. Dessa forma, não houve preclusão para se insurgir quanto ao indeferimento do pleito de prazo para apresentação de defesa, documentos e produção de prova oral. Embora afastada a preclusão, não há como acolher a irresignação da reclamada. Isso porque, no período anterior à Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, a ausência da reclamada na audiência inicial resulta em revelia, mesmo que o seu advogado tenha comparecido a audiência (Súmula 122 do TST). Sendo a parte revel, o indeferimento de prazo para apresentação de contestação, documentos e prova oral não constitui cerceamento do direito de defesa, nos termos da Súmula 74, II, do TST e art. 847 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR-10637-44.2016.5.09.0011, Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT, 25.06.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10637-44.2016.5.09.0011, em que é Recorrente ALIANCA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRODOMESTICOS LTDA E OUTRO e Recorrido ROGERIO ALVES FERNANDES.

Trata-se de recurso de revista interposto de decisão regional publicada em 14/08/2018, na vigência da Lei 13.467/2017.

O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para autorizar a juntada, por ocasião da liquidação de sentença, dos extratos de FGTS do Reclamante.

A reclamada interpõe recurso de revista em que se insurge em relação ao tema "cerceamento do direito de defesa".

O despacho regional admitiu o recurso de revista por divergência jurisprudencial.

Contrarrazões apresentadas.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA – EXAME PRÉVIO

Nos termos do art. 896-A da CLT (Lei 13.467/2017) incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame prévio da causa objeto do Recurso de Revista, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

De acordo com o art. 246 do Regimento Interno do c. TST o exame da transcendência incide nos recursos de revista interpostos contra decisão proferida pelos TRTs publicada a partir de 11/11/2017, caso dos autos, em que a decisão regional foi publicada em 14/08/2018.

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, DOCUMENTOS E PROVA ORAL FORMULADA PELA ADVOGADA DE RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE PROTESTOS NA AUDIÊNCIA. DEFERIMENTO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS ESCRITAS. APRESENTAÇÃO DE PROTESTO EM RAZÕES FINAIS ESCRITAS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA.

Eis o acórdão regional no tema:

Insurgem-se as Reclamadas contra o indeferimento da juntada da defesa e de documentos pelo advogado presente à audiência designada. Argumentam que "Embora os prepostos não tenham comparecido ao ato processual, o que implica confissão quanto à matéria de fato naquilo em que não se atrite com os demais elementos dos autos, o fato é que as reclamadas demonstraram interesse em apresentar resposta e documentos, sendo defeso ao juízo impedir a prática de tais atos." (fl. 141).

Invocam os arts. 5º., LV, da CF/88, 794 da CLT e 349 do CPC/15. Afirmam que "a reclamada cuidou de registrar seus protestos por cerceamento de prova, no momento do indeferimento (ata da audiência realizada em 25.11.2014), renovando-os em razões finais" (fl. 142). Pretendem que seja declarada a nulidade processual por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para possibilitar a juntada dos extratos fundiários e comprovantes de pagamento.

Sem razão.

Nos termos do art. 795, da CLT, as nulidades somente podem ser declaradas mediante provocação das partes na primeira oportunidade que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

No caso sob exame, embora devidamente intimadas, as Reclamadas não compareceram na audiência inicial, ainda que presente sua advogada. Na oportunidade, o Juízo indeferiu o pedido da patrona das Reclamadas de concessão de prazo para a juntada da defesa, documentos e produção de prova, sob o fundamento de que decretada a revelia e aplicada a pena de confissão às Reclamadas (fl. 91) Ressalto que, ao contrário do alegado pelas Reclamada, não houve registro de protesto no momento da audiência, o que somente foi suscitado por ocasião das razões finais.

Na hipótese, como visto, as Reclamadas não se insurgiram contra o indeferimento do requerimento no momento oportuno, não tendo consignado os protestos antipreclusivos por ocasião da audiência supra citada. Deste modo, a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, por ocasião das razões finais (fls. 95/96), encontra-se preclusa.

Rejeito.

Nas razões de recurso de revista sustenta a reclamada que cuidou de arguir nulidade na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, qual seja, nas razões finais. Afirma que o protesto em audiência não encontra previsão legal. Indica violação aos arts. 349 do CPC e 795 da CLT. Transcreve arestos ao cotejo de teses.   

A causa trata do indeferimento à pretensão da reclamada de nulidade da sentença, em face do alegado cerceamento do direito de defesa.

A decisão regional registrou que o Juízo indeferiu

o pedido de concessão de prazo para a juntada da defesa, documentos e produção de prova, realizado pela patrona das Reclamadas, diante da decretação de revelia e aplicação de confissão às rés. O entendimento consignado foi no sentido de que como na audiência de instrução e julgamento (pg. 94/95 do PDF) não houve registro de protestos, a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, por ocasião das razões finais escritas estava preclusa.

O artigo 795, caput, da CLT, dispõe que "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos".

No caso, a parte não apresentou protestos logo após a decisão de indeferimento, contudo, nas razões finais escritas permitidas pelo magistrado suscitou o cerceamento do direito de defesa.

O Tribunal Superior do Trabalho não possui jurisprudência sedimentada quanto à necessidade de manifestação da parte na mesma audiência em que houve o indeferimento do pleito ou se é suficiente sua apresentação em razões finais orais ou escritas, o que autoriza o reconhecimento da transcendência jurídica da causa.

Reconheço, pois, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.

CONHECIMENTO

Eis o trecho do acórdão regional transcrito nas razões recursais:

"Sem razão.

Nos termos do art. 795, da CLT, as nulidades somente podem ser declaradas mediante provocação das partes na primeira oportunidade que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

No caso sob exame, embora devidamente intimadas, as Reclamadas não compareceram na audiência inicial, ainda que presente sua advogada. Na oportunidade, o Juízo indeferiu o pedido da patrona das Reclamadas de concessão de prazo para a juntada da defesa, documentos e produção de prova, sob o fundamento de que decretada a revelia e aplicada a pena de confissão às Reclamadas (fl. 91) Ressalto que, ao contrário do alegado pelas Reclamada, não houve registro de protesto no momento da audiência, o que somente foi suscitado por ocasião das razões finais.

Na hipótese, como visto, as Reclamadas não se insurgiram contra o indeferimento do requerimento no momento oportuno, não tendo consignado os protestos antipreclusivos por ocasião da audiência supra citada. Deste modo, a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, por ocasião das razões finais (fls. 95/96), encontra-se preclusa.

Rejeito"

No caso, a reclamada não compareceu a audiência, comparecendo apenas a sua advogada. Depois do interrogatório do reclamante a advogada presente requereu prazo para juntada de defesa, documentos e prova oral, o que foi indeferido. Ato contínuo foi encerrada a instrução processual, concedendo-se prazo para apresentação de razões finais escritas.

Ao apresentar suas razões finais escritas a reclamada alegou cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento do prazo para juntada de defesa, documentos e produção de prova oral.

O Tribunal Regional aplicou a preclusão por entender que a parte deveria ter registrado protestos na audiência, logo após o indeferimento do seu pedido.

Indeferida a prática de ato em audiência, a parte pode realizar o protesto de forma imediata, sem necessidade de renová-lo em razões finais ou pode apresentá-lo apenas em razões finais, sejam orais em audiência ou escritas. No caso, o protesto não foi feito em audiência, mas foi realizado em razões finais escritas, conforme facultado pelo magistrado condutor da audiência. A prática de "apresentar protestos logo após o ato" não revoga a legislação que prevê a alegação na primeira oportunidade que a parte tiver que se manifestar em audiência ou nos autos (art. 795 da CLT).  Essa manifestação "em audiência", por óbvio, diz respeito ao momento processual oportuno, no caso, as razões finais. Ocorre que neste processo foi deferido prazo para razões finais escritas, logo, o primeiro momento para essa manifestação era efetivamente as razões finais, momento em que a alegação foi apresentada.

Dessa forma, não houve preclusão para se insurgir quanto ao indeferimento do pleito de prazo para apresentação de defesa, documentos e produção de prova oral.

Embora afastada a preclusão, não há como acolher a irresignação da reclamada. Isso porque, no período anterior à Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, a ausência da reclamada resulta em revelia, mesmo que o seu advogado tenha comparecido a audiência (Súmula 122 do TST).

A defesa e os documentos devem ser apresentados em primeira audiência e, no caso de PJe, até uma hora antes da audiência, conforme regulamentação do CSJT. Não apresentada contestação escrita, faculta-se a apresentação oral na forma do art. 847 da CLT.

No caso, não foi apresentada defesa escrita no momento processual oportuno, não foi requerida a apresentação de defesa oral e, somente depois do interrogatório do reclamante é que a advogada da reclamada requereu prazo para apresentação de defesa, documentos e prova oral. Tal requerimento não podia mesmo ser atendido, haja vista que a defesa escrita deveria ser apresentada até uma hora antes da audiência, a defesa oral deveria ter sido realizada logo depois da recusa de conciliação. Dessa forma, constitui pleito contra texto expresso do art. 847 da CLT o pedido de prazo para apresentação da defesa. Tal conclusão mais se avulta quando o pedido foi formulado depois da oitiva da parte autora.

Não bastasse isso, sendo a parte revel, o indeferimento de prazo para apresentação de contestação, documentos e prova oral não constitui cerceamento do direito de defesa, nos termos da Súmula 74, II, do TST.

Nesse sentido os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E REVELIA. Extrai-se da decisão regional que somente o advogado da reclamada compareceu à audiência, munido de defesa e documentos acostados aos autos em sigilo. Outrossim, não consta da decisão recorrida atestado médico declarando a impossibilidade de locomoção do empregador ou do preposto no dia da referida audiência. Diante de tal contexto, não se vislumbra cerceamento de defesa, porquanto o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica do TST quanto à configuração da revelia e da confissão na hipótese de não comparecimento à audiência, conforme as Súmulas nos 122 e 74 do TST. Incidência da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. AIRR - 1001969-57.2016.5.02.0433 Data de Julgamento: 10/04/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPARECIMENTO DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA INAUGURAL. EFEITOS DA REVELIA. O art. 844 da CLT estabelece que "o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato". Assim, desde o início da audiência, a revelia já se configura. Não caracteriza, pois, cerceamento do direito de defesa a determinação da exclusão da contestação e dos documentos a ela juntados, visto que a presença do advogado à audiência não é capaz, por si só, de elidir os efeitos da revelia. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AIRR - 10610-29.2015.5.01.0202 Data de Julgamento: 27/02/2019, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO PREPOSTO EM AUDIÊNCIA. REVELIA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que a Reclamada, embora devidamente notificada, não compareceu à audiência em que deveria apresentar sua defesanem comprovou eventual impossibilidade de locomoção por atestado médico. Concluiu que essa ausência importa revelia, independentemente do comparecimento de seu advogado. II. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 122 do TST. III. Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. ARR - 424-12.2013.5.04.0661 Data de Julgamento: 18/12/2018, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/02/2019.

Assim, o recurso de revista não merece processamento, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.

Não conheço do recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) reconhecer a transcendência jurídica da causa; e b) não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 5 de junho de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CILENE FERREIRA AMARO SANTOS

Desembargadora Convocada Relatora

Quando alegar nulidade no processo trabalhista?

No processo do trabalho somente serão declaradas as nulidades, quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo aos litigantes, desde que arguidas pela parte prejudicada na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos.

Qual o momento processual para que seja alegada a nulidade de ato processual?

A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

Quais são os momentos oportunos para alegar nulidade?

Já com relação ao momento para argüição, a nulidade absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado e em qualquer grau de jurisdição, assim, nunca preclui. A exceção dessa regra, é o acolhimento de nulidade absoluta em prejuízo do réu, se não argüída pela acusação.

Em qual momento do processo à parte interessada deverá alegar a nulidade processual há exceções explique?

Cumpre à parte interessada evitar que a relação processual se desenvolva contendo ato nulo em seu bojo. Por isso, o art. 245, do CPC impõelhe o ônus de alegar a nulidade na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, após o ato defeituoso, sob pena de preclusão.