Em que ordem devem ser pagos os credores de um empresário em recuperação judicial?

PLANO DE RECUPERA��O JUDICIAL

A recupera��o judicial tem por objetivo viabilizar a supera��o da situa��o de crise econ�mico-financeira do devedor, a fim de permitir a manuten��o da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preserva��o da empresa, sua fun��o social e o est�mulo � atividade econ�mica.

PRAZO E CONTE�DO

O plano de recupera��o ser� apresentado pelo devedor em ju�zo no prazo improrrog�vel de 60 (sessenta) dias da publica��o da decis�o que deferir o processamento da recupera��o judicial, sob pena de convola��o em fal�ncia, e dever� conter:

1 � discrimina��o pormenorizada dos meios de recupera��o a ser empregados, conforme o art. 50 da Lei 11.101/2005, e seu resumo;

2� demonstra��o de sua viabilidade econ�mica; e

3 � laudo econ�mico-financeiro e de avalia��o dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

O juiz ordenar� a publica��o de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recupera��o e fixando o prazo para a manifesta��o de eventuais obje��es, observado o art. 55 da Lei 11.101/2005.

O plano de recupera��o judicial n�o poder� prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos cr�ditos derivados da legisla��o do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos at� a data do pedido de recupera��o judicial.

O plano n�o poder�, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, at� o limite de 5 (cinco) sal�rios-m�nimos por trabalhador, dos cr�ditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (tr�s) meses anteriores ao pedido de recupera��o judicial.

MANIFESTA��O DO CREDOR  - PRAZO

Qualquer credor poder� manifestar ao juiz sua obje��o ao plano de recupera��o judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publica��o da rela��o de credores.

Se na data da publica��o da rela��o dos credores habilitados para a manifesta��o em rela��o ao plano de recupera��o judicial, n�o tenha sido publicado o aviso aos mesmos sobre o plano apresentado pelo devedor,  contar-se-� da publica��o deste o prazo para as obje��es.

CONVOCA��O DE ASSEMBLEIA GERAL PELO JUIZ

Havendo obje��o de qualquer credor ao plano de recupera��o judicial, o juiz convocar� a assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recupera��o. Veja t�pico Assembleia Geral de Credores.

A data designada para a realiza��o da assembleia geral n�o exceder� 150 (cento e cinquenta) dias contados do deferimento do processamento da recupera��o judicial.

A assembleia geral que aprovar o plano de recupera��o judicial poder� indicar os membros do Comit� de Credores, se j� n�o estiver constitu�do.

O plano de recupera��o judicial poder� sofrer altera��es na assembleia geral, desde que haja expressa concord�ncia do devedor e em termos que n�o impliquem diminui��o dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.

REJEI��O DO PLANO DE RECUPERA��O � DECRETA��O DE FALENCIA

Rejeitado o plano de recupera��o pela assembleia geral de credores, o juiz decretar� a fal�ncia do devedor. Veja t�pico Convola��o da Recupera��o Judicial em Fal�ncia.

DEFERIMENTO DO PLANO DE RECUPERA��O JUDICIAL

Ap�s a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia geral de credores ou decorrido o prazo  de 30 (trinta) dias sem obje��o de credores, o devedor apresentar� certid�es negativas de d�bitos tribut�rios nos termos dos artigos 151,205, 206, do C�digo Tribut�rio Nacional.

Cumpridas as exig�ncias da Lei de Recupera��o Empresarial, o juiz conceder� a recupera��o judicial do devedor cujo plano n�o tenha sofrido obje��o pelo credor  ou tenha sido aprovado pela assembleia geral de credores.

O juiz poder� conceder a recupera��o judicial com base em plano que n�o obteve aprova��o na forma do artigo 45 da Lei de Recupera��o Empresarial, desde que, na mesma assembleia, tenha obtido, de forma cumulativa:

a) o voto favor�vel de credores que representem mais da metade do valor de todos os cr�ditos presentes � assembleia, independentemente de classes;

b)  a aprova��o de 2 (duas) das classes de credores ou, caso haja somente 2 (duas) classes  com credores votantes, a aprova��o de pelo menos 1 (uma) delas;

 c) na classe que o houver rejeitado, o voto favor�vel de mais de 1/3 (um ter�o) dos credores, computados da seguinte forma, o que a proposta dever� ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos cr�ditos presentes � assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes, e em rela��o a classe dos titulares de cr�ditos trabalhistas e acidentes de trabalho, o que a  proposta dever� ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu cr�dito.

A recupera��o judicial somente poder� ser concedida se o plano n�o implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.

DECIS�O JUDICIAL � T�TULO EXECUTIVO JUDICIAL

 A decis�o judicial que conceder a recupera��o judicial constituir� t�tulo executivo judicial, nos termos do artigo 584 inciso III do  C�digo de Processo Civil.

DEFERIMENTO DA RECUPERA��O JUDICIAL - CABIMENTO DE AGRAVO

Contra a decis�o que conceder a recupera��o judicial caber� agravo, que poder� ser interposto por qualquer credor e pelo Minist�rio P�blico.

ALIENA��O JUDICIAL DE FILIAIS OU UNIDADES PRODUTIVAS

Se o plano de recupera��o judicial aprovado envolver aliena��o judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenar� a sua realiza��o, observado se aliena��o ser� realizada mediante leil�o, por lances orais, propostas fechadas ou por preg�o.

O objeto da aliena��o estar� livre de qualquer �nus e n�o haver� sucess�o do arrematante nas obriga��es do devedor, inclusive as de natureza tribut�ria, o que essas situa��es n�o se aplicar�o quando o arrematante for: a) s�cio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; b) parente, em linha reta ou colateral at� o 4� (quarto) grau, consangu�neo ou afim, do falido ou de s�cio da sociedade falida; ou, c) identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucess�o.

EFEITOS DA DECIS�O JUDICIAL

Proferida a decis�o pelo juiz, o devedor permanecer� em recupera��o judicial at� que se cumpram todas as obriga��es previstas no plano que se vencerem at� 2 (dois) anos depois da concess�o da recupera��o judicial.

DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGA��ES

Durante o per�odo de 2 (dois) anos, o descumprimento de qualquer obriga��o prevista no plano acarretar� a convola��o da recupera��o em fal�ncia.

CONSTITUI��O DE DIREITOS E GARANTIAS PELOS CREDORES

Decretada a fal�ncia, os credores ter�o reconstitu�dos seus direitos e garantias nas condi��es originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no �mbito da recupera��o judicial.

EXECU��O ESPEC�FICA PELO CREDOR

Ap�s o per�odo de 2 (dois) anos, no caso de descumprimento de qualquer obriga��o prevista no plano de recupera��o judicial, qualquer credor poder� requerer a execu��o espec�fica ou a fal�ncia com base no art. 94 desta Lei.

SENTEN�A DE ENCERRAMENTO DA RECUPERA��O JUDICIAL

Cumpridas as obriga��es vencidas no prazo no prazo de 2 (dois) anos, o juiz decretar� por senten�a o encerramento da recupera��o judicial e determinar�:

a) o pagamento do saldo de honor�rios ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quita��o dessas obriga��es mediante presta��o de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprova��o do relat�rio circunstanciado do administrador judicial;

b) a apura��o do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;

c) a apresenta��o de relat�rio circunstanciado do administrador judicial, no prazo m�ximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execu��o do plano de recupera��o pelo devedor;

d) a dissolu��o do Comit� de Credores e a exonera��o do administrador judicial;

e) a comunica��o ao Registro P�blico de Empresas para as provid�ncias cab�veis.

Base: Lei 11.101/2005.

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Qual a ordem de pagamento dos credores na recuperação judicial?

Se todos os credores forem iguais (ou seja, não houver vantagem, privilégio ou preferência), os ativos do devedor serão distribuídos entre todos os credores, o que será proporcional ao crédito de cada credor.

Qual é a ordem de preferência dos credores?

Créditos preferenciais são aqueles que possuem vantagem concedida por lei a certos credores para terem prioridade sobre seus concorrentes no momento do recebimento de crédito. A ordem de preferência é a seguinte: 1 – Créditos alimentícios: Pensão alimentícia, salários e dívidas trabalhistas.

Como será feito o pagamento aos credores?

Esse pagamento dos credores ocorre com os valores recebidos por meio da venda do Ativo, respeitando a classificação dos créditos e outras determinações legais. De qualquer forma, o pagamento dos credores somente será feito depois que forem: realizadas as restituições; pagos os créditos extraconcursais; e.

Como receber de uma empresa que está em recuperação judicial?

Como receber de uma empresa que está em recuperação judicial? O empregado deverá habilitar seu crédito nos autos da Recuperação Judicial, e receberá através do plano de pagamento. A habilitação poderá ser feita na via administrativa e/ou na via judicial.